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É de se ressaltar, todavia, que essa concepção
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axiológica da
Constituição, na qual o Direito passa a ser considerado um conjunto de normas -
regras e pr inc ípios
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- a regulamentar a vida em sociedad e, pautado, sobretudo,
em valores supremos como a vida, a dignidade e a liberdade, é fruto de uma
consciência jurídica deno minada, por muitos doutrinadores, de pós-positivista, e
que r e sulta da superação da doutrina juspositivista, acrítica aos valores, e da
doutrina jusnaturalista.
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Quando da análise do conceito da Constituição de um Estado, outras concepções, além dessa jurídico-
pós-positivista, são possíveis de sere m formuladas, tais como: a concepç ão socioló gica, a política e a
jurídica positivista. A concepção sociológica da Constituição, apregoada p or Lassale, defende a
necessidade do diálogo entre a realidade em que se encontra a sociedade – políticos, econômicos e
religiosos - e a Constituição, sob pena desta tor nar -se uma “folha de papel”, desse modo, a essência da
Constituição para o autor é “a soma dos fatores re ais do poder que regem uma nação.” LASSALE,
Ferdinand. A Essência da Constituição. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lú men Júris, 199 8, p. 32. Teixeira observa
que a escola sociológica alerta para a necessidade de conhecer “... a realidad e social, a conjuntura
histórico-social, não apenas explicar os fenômenos políticos e jurídicos à luz desses conhecimentos, mas
também orientar os legisladores e o s aplicadores do Direito na tarefa incessa nte de uma concretiz ação,
cada vez mais per feita, dos ideais de Justiça e Bem Comum.” TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso
de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 53. A concepção política da
Constituição é formulada por Carl Schmitt. O autor classifica as acepções da p alavra “Constituição ” em
quatro grandes grupos, a saber, no sentido absoluto, a Constituição tomada como um todo unitário; no
sentido r elativo, a Constituição co mo pluralidade de leis particulares de diferentes alcance e valor; no
sentido positivo, como d ecisão concreta, de conjunto, sobre o modo e a forma de organização política; e
no sentido ideal, como expressão de um certo conteúdo ideal com o qual e la se identifica, e que, desde a
Revolução Francesa, é o conteúdo liberal-democrático do Estado de Direito. Cf. TEIXEIRA, José
Horácio Meirelles. Op. cit., p . 42. Por fim, há a co ncepção jurídica positivista da Constituição, que
encontra em Kelsen seu expoente máximo e q ue nega qualquer influência sociológica, política, filosófica
ou de Direito natural que possa haver sobre as normas cons titucionais. Por essa concepção, a Constituição
assume, no sentido lógico-jurídico, o caráter de norma hipotética fundamental, a qual determina o
cumprimento da própria Constituição, isto é, impõe a todos o dever de obediência às normas estabelecidas
pelo poder constituinte e, no sentido jurídico positivo como “norma ou as normas positivas através das
quais é reg ulada a produção de normas jurídica s gerais”. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5ª ed.
São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 247.
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A esta altura, cumpre destacar a distinção que se faz entre regras e princípios. Assim, seguindo a lição
de Willis Santiago Guerra Filho “... as regras trazem a descrição de estados-de-coisas formados p or um
fato ou um c erto número deles, enquanto nos princípios há uma referência direta a valores. Daí dizer que
as regras se fundam nos princípios, os quais não fundamenta riam diretamente nenhuma ação, dependendo
para isso da intermediação direta de uma regra concre tiz adora. Princípios, por ta nto, têm um alto grau de
generalidade [...] e abstração” . O autor acrescenta, ainda, que na ocorrência de conflito, quando este se
verifica em relação às regras, resulta em antinomia, a ser resolvido pela perd a d e validade de uma das
regras e m colisão. Quando o conflito ocorre entre princípios, resolve-se pelo acatamento de um, se m que
isso implique no desrespeito completo do outro. Por último, na hipótese de choque entre regra e princípio,
é crucial que este prevaleça sobre aquela. FILHO, Willis Santiago Guerra. Op. cit., p. 43 e ss. Na clássica
lição de Bandeira de Mello, princípio é o “mandamento nuc le ar de u m sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá se ntido harmônico.” BANDEIRA DE ME LLO,
Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 11ª ed. Sã o Paulo: Malheiros, 1999, p. 628-629.