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I. Os diretores das escolas de ensino profissional técnico ficam autorizados a aceitar
encomendas das repartições públicas , ou dos particulares, se quem as faz fornece a matéria-
prima e paga à própria escola a mão-de-obra e as despesas acessórias.
Em determinados casos, a juízo do diretor, a escola, se depuser da matéria-prima,
poderá realizar a empreitada, assim de lavor como de fornecimento de material.
II. A execução da encomenda dependerá de prévia fixação do preço, mediante
orçamento feito pelos mestres da oficina e aprovada pelo diretor.
Cada orçamento será organizado especificando-se a matéria-prima e acessórios a
empregar, em espécie e quantidade, as horas de trabalho, ou a tarefa de alunos e diaristas, bem
assim a percentagem, que será abonada aos mestres e contramestres, como remuneração do
trabalho fora das horas regulamentares. Deduzir-se-á, também, da renda provável da
encomenda a quota de 8% para ser distribuída, a juízo do diretor, com o pessoal
administrativo, empregado na escrituração especial e demais trabalhos extraordinários
conseqüentes do serviço industrial de cada escola.
Serão também parcelas de cada orçamento a serem levadas à conta de renda ordinária:
a) 20%, no máximo, sobre os preços de custo de obra, como lucro da escola;
b) 2%, de custo, como compensação do uso das máquinas.
III. Qualquer encomenda, embora de repartição pública, só poderá ser executada se
quem a faz toma o compromisso, em formulário próprio, de pagar à vista, no ato da entrega da
obra encomendada, o preço fixado no orçamento prévio de que trata o artigo precedente.
IV. Se um particular não fornecer matéria-prima, nem pagar adiantadamente a mão-de-
obra, a sua encomenda só poderá ter execução depois de pago à escola o sinal de 30% do
preço total da obra. Desistindo da encomenda, perderá a metade deste sinal se estiver
executada menos da metade da obra; e todo o sinal se esta metade já tiver sido alcançada.
A desistência da encomenda, se houver fornecimento de material, obriga o responsável,
para retirá-lo, ao pagamento do trabalho até então realizado, sendo o preço de trabalho
calculado na base do respectivo orçamento.
Independente do sinal de que trata este artigo, poderá ser executada encomenda para os
empregados da escola, mediante pagamento em prestações que deverão ser liquidadas dentro
do ano financeiro em que for executada a obra.
V. Independente de encomendas, o diretor poderá mandar que se executem, dentro das
horas do trabalho ordinário, obras industriais à conta dos créditos orçamentários da escola.
VI. Nenhum trabalho será executado sem ordem escrita, que se extrairá do livro-talão
próprio (modelo oficial nº XXX, aprovado por ato deste Ministério de 14 de novembro de
1913).
VII. Os alunos e ex-alunos das escolas de ensino profissional técnico do Ministério
terão sempre preferência nas empreitadas ou tarefas para que tenham aptidão especial.
VIII. Quando o vulto ou a urgência da encomenda exigir o emprego de diaristas ou
tarefeiros estranhos à escola, eles poderão ser admitidos sob responsabilidade do diretor e do
mestre da respectiva oficina, correndo o pagamento pelas quotas de mão-de-obra constante do
orçamento (art. 2º).
IX. Constituirão recursos aplicáveis a custeio dos serviços industriais todas as quantias
pagas para a execução das encomendas na parte correspondente à mão-de-obra, de acordo
com os orçamentos respectivos. A escrituração de tais quantias, bem como os suprimentos de