9
Nesse mesmo documento, enfatiza por várias vezes a autonomia da escola, na
construção de seu Projeto Pedagógico.
“Além dessas referências explícitas sobre a necessidade de que cada escola elabore
e execute o seu próprio projeto pedagógico, a nova lei retomou no Art. 3° (inciso III),
como princípio de toda educação nacional, a exigência de ‘pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas’ que, embora já figure na Constituição Federal (Art. 205.
Inciso III), nem sempre é lembrado e obedecido. A relevância desse princípio está
justamente no fato de que ele é a tradução no nível escolar do próprio fundamento
da convivência democrática que é a aceitação das diferenças. Porque o simples fato
de cada escola, no exercício de sua autonomia, elaborar e executar o seu próprio
projeto escolar não elimina o risco de supressão de divergências e nem mesmo a
possibilidade de que existam práticas escolares continuamente frustradoras de uma
autêntica educação para a cidadania. Na verdade, a autonomia escolar desligada
dos pressupostos éticos da tarefa educativa poderá favorecer a emergência e o
reforço de sentimentos e atitudes contrários à convivência democrática.”(São Paulo,
SEE, 2000, p. 19)”.
Apesar do discurso contido nesse documento enfatizar a autonomia escolar, o
CEE deliberou sobre a construção do regimento pela própria escola, apresentando
diretrizes para sua elaboração. O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou
contrariamente e apresentou sua declaração de voto alegando as seguintes razões
2
:
“É inegável que as Normas Regimentais Básicas para as Escolas estaduais,
representam um pequeno avanço, se comparadas com os atuais Regimentos
Comuns. Destaque-se a possibilidade de o Conselho de Escola delegar atribuições,
a abertura para que a comunidade decida... É inegável também que essas normas
são altamente centralizadoras, contrariam o espírito da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, atropelam manifestações do Conselho Nacional e decisões do
Conselho Estadual de Educação. O artigo 1° das Normas afirma que as escolas
mantidas pelo Poder Público Estadual serão regidas por regimento próprio, a ser
elaborado pela unidade escolar, desde que respeitadas as normas regimentais
básicas. Ora, respeitando-se essas normas regimentais básicas, quase nada sobra
para decisão da escola. É o velho discurso da autonomia, flexibilidade,
descentralização, desmascarado, na prática, por determinações que não admitem
sequer questionamentos. O resultado, certamente, não deverá ser outro. As
unidades escolares limitar-se-ão a transcrever, nos seus regimentos, as normas
regimentais básicas. Ainda mais quando se determina que “o regimento de cada
escola deverá ser submetido à aprovação da Delegacia de Ensino”. Ou seja, além
de tudo, qualquer acréscimo, alteração, diminuição na elaboração do regimento terá
de ser apreciado pela Delegacia de Ensino. Que autonomia é essa?”.
2
Ver documento na íntegra: DOE de 23/03/98, seção I, pg 13.