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casados, por autorizar a exclusão da penhora, conforme visto anteriormente, também à
entidade familiar. Afirma ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a
mulher é parte legítima para propor Embargos de Terceiros, em hipóteses como o caso
abaixo, e entende que esse direito se estende também à concubina, sendo irrelevante até
mesmo a circunstância de o imóvel não estar em seu nome.
Com a leitura do acórdão, podemos perceber que o mencionado Relator
equipara o concubinato com a união estável, em relação à impenhorabilidade dos bens de
família, desde que comprovada a convivência marital.
BEM DE FAMÍLIA- CONCUBINA E LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL AO
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENHORA – Imóvel residencial próprio de entidade
familiar – Tratamento constitucional, que reconhece a união estável concubinária
como entidade familiar - CF, artigo 226, 3º - Circunstância que legitima a
concubina aos Embargos de Terceiro para excluir a penhora de imóvel residencial
do casal com fundamento na Lei nº 8.009/90 - Embargos de Terceiro acolhidos -
Decisão mantida. (1º TACIVIL 3ª Câmara; Ap.nº 531.988-2-São Paulo; rel. Juiz
Aloísio de Toledo César; j. 14.09.1993; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM, em Terceira Câmara do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao
recurso. A r. sentença julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro
ajuizados por concubina para desconstituir penhora sobre o bem residencial do casal,
com base na Lei nº 8.009/90. Apela o embargado B. para alegar que a embargante
deve entrar com ação própria, no juízo competente, o que não ocorreu, e que o
imóvel objeto da penhora não está em nome da embargante, razão pela qual seria
parte ilegítima na presente ação. Argumenta também que cabia à embargante
provar que não foi beneficiada pelo empréstimo e discorre, em bem elaborada
petição, sobre direito intertemporal, ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, pedindo, ao final, a reforma da decisão. Recurso respondido e preparado.
Processo em ordem. É o breve relatório. A Lei n.º 8.009/90 é peremptória, nos seus
artigos 1º e 2º, ao excluir da penhora o imóvel residencial próprio do casal ou de
entidade familiar. Não condiciona mencionada lei que o casal seja constituído por
marido e mulher, regularmente casados, até mesmo porque autoriza a exclusão da
penhora também à entidade familiar. Ora, no caso dos autos, há prova inequívoca de
que a embargante vive maritalmente com o co-devedor desde 1974, com ele
possuindo uma filha, atualmente com 14 anos de idade. Ademais, a Constituição
Federal consignou avanço social que se impunha, ao dispor, no seu artigo 226, § 3º,
que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento. Tendo em vista que a Lei nº 8.009/90 fala, expressamente,
na exclusão da penhora do imóvel residencial da entidade familiar, impõe-se
concluir que é plena sua eficácia sobre a hipótese em foco, desconstituindo a
penhora que alcançou a casa onde vivem a embargante, seu marido e a filha.
Como é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mulher é parte
legítima para propor Embargos de Terceiros, em hipóteses como a presente, forçoso
concluir que esse direito se estende também à concubina, sendo irrelevante a