sistema da igualdade social, visando, principalmente, as novas necessidades dos
hipossuficientes.
120
Sobre o assunto, são relevantes os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet,
ao destacar que:
Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que
atentar para a circunstância de que estes não englobam
apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim
denominadas “liberdades sociais”, do que dão conta os
exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve,
bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos
trabalhadores, tais como o direito a fé rias e ao repouso
semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a
limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns
dos mais importantes.
121
Continua o autor, ao se referir sobre direitos de liberdades sociais em
sentido amplo, ensinando que :
[...] a exemplo dos direitos da primeira dimensão, também os
direitos sociais (tomados no sentido amplo ora referido), se
120
Considerando as dimensões dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet faz a seguinte
classificação, inserindo em cada uma delas os direitos fundamentais que, no seu entendimento, as
compõe. 1) Direitos fundamentais da primeira geração: incluem -se nesta dimensão “os direitos à
vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei”. Ressalta o aut or, ainda, que
complementam esta dimensão os vários tipos de liberdades, como por exemplo, “liberdades de
expressão, imprensa, manifestação, reunião, associação, etc”; 2) Direitos fundamentais da
segunda geração: nela estão incluídos os direitos à “assistê ncia social, saúde, educação, trabalho,
etc”. Ainda sobre os direitos desta dimensão, salienta o autor que os mesmos “não englobam
apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas ‘liberdades sociais’, do que
dão conta os exemplos da libe rdade de sindicalização, do direito de greve, bem como o direito a
férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada
de trabalho”; 3) Direitos fundamentais da terceira geração: trata -se de direitos “também
denominados de direitos de fraternidade ou solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se
desprenderem em princípio, da figura do homem -indivíduo, como seu titular, destinando -se à
proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando -se, conseqüentemente,
como direitos de titularidade coletiva ou difusa”. Dentre eles, cita o autor “os direitos à paz, à
autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem
como o direito à conservação e utilização do pa trimônio histórico e cultural e o direito de
comunicação”. Finalmente, refere -se o autor sobre “a tendência de se reconhecer a existência de
uma quarta dimensão, que, no entanto, ainda aguarda sua consagração na esfera do direito
internacional e das ordens constitucionais internas”. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos...
Op. cit., p. 50-51).
121
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos... Op. cit., p. 57.