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ANEXO – IV
EMENTÁRIO DE PROJETOS DE LEI
(De 1953 a julho/2006 – atualização em 25.07.2006)
17 08.05.1970 Poder Exec 570 Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza-ISS.
LEI Nº 570/70
DATA: 08 de maio de 1970.
SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica regulamentada a cobrança de Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza que tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
lista abaixo:
Médico, dentista ou veterinário;
Enfermeiro, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúdes, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica;
Advogados ou provissionários;
Agentes da propriedade industrial;
Agentes da propriedade artística ou literária;
Peritos e avaliadores;
Tradutores e intérpretes;
Despachantes;
Economistas;
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de
industria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
Administração de bens e negócios, inclusive consórcios e fundos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituição financeira);
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos;
Execução, por administração, empreiteiras ou subempreiteiras, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
Demolição: conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
Limpeza de imóveis;
Raspagem e ilustração de soalhos;
Desinfecção e higienização;
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
Barbeiros, cabelereiros, manicures, peticures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
Banhos, duchas, massagens, ginástica e gêneres;
Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal;
Diversões públicas:
a- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b- Exposições com cobrança de ingressos;
c- Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d- Bailes, “schows”, festivais, recitais e congêneres;
e- Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive
as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão;
f- Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g- Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;
Organização de festas, “Buffet”(exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);