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i
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM NAS FASES
POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO DO TRABALHO.
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO EM DIREITO DO TRABALHO
PUC SP
2007
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ii
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM NAS FASES
POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO DO TRABALHO.
PUC SP
2007
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de
MESTRE EM DIREITO DO TRABALHO,
sob a orientação do Prof. Dr. PEDRO
PAULO TEIXEIRA MANUS.
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iii
Banca Examinadora
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
iv
Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a
reprodução total ou parcial desta Dissertação por processos de
fotocopiadoras ou eletrônicos.
____________________________________ São Paulo, 26/03/2007
v
O trabalho e a existência humana são
indissociáveis, por isso o trabalho do profissional
do Direito visa clarificar essa relação para que o
homem possa reconhecer que é o seu trabalho
que lhe proporciona não só os meios de satisfazer
as necessidades básicas de sobrevivência, mas
também a estruturação psíquica, a transformação
do ambiente em que vive e também a realização
pessoal.
Terezinha de Jesus
escritora, palestrante, orientadora filosófica
.
vi
Dedico este trabalho à Deus, pela vida.
Aos meus pais AURELIANO MONTEIRO NETO e ELZA
MARCONDES DE OLIVEIRA, por todo apoio, amor e carinho. À
minha noiva DÉBORAH REGINA SALARI PERESTRELLO,
companheira de todos os momentos, cujo incentivo e presença foram
fundamentais para a conclusão desse trabalho.
Aos meus irmãos RODRIGO e PABLO e a minha irmã ANDREA “in
memorian”.
E, por fim a competente médica Dra. MARIA CUSTÓDIA DOS
SANTOS
vii
Agradeço ao meu orientador Professor Doutor PEDRO PAULO
TEIXEIRA MANUS, pela atenção, paciência e ensinamentos.
A Dra. IVANI CONTINI BRAMANTE e ao Dr. ANTÔNIO CLAUDIO
DA COSTA MACHADO, meus amigos e professores responsáveis
direto pela conclusão deste trabalho.
Agradeço também a todos os professores da Pontíficia Universidade
Católica de São Paulo, principalmente ao Dr. RENATO RUA DE
ALMEIDA, mestres cujos ensinamentos jamais esquecerei.
A minha amiga OLGA GITI LOUREIRO e a RITA ALBUQUERQUE,
pela paciência na revisão deste trabalho e a todos os colegas da
Monteiro Dotto e Monteiro Advogados Associados, companheiros de
luta diária.
viii
RESUMO
Este estudo teve por finalidade a análise de fases do processo individual do trabalho
frente a aplicação subsidiária do processo comum, de forma a analisar em quais
hipóteses devemos nos socorrer ao processo comum. Para alcançar este objetivo foi
realizado uma abordagem das hipóteses em que a lei autoriza a aplicação
subsidiária. A intenção foi demonstrar que além das hipóteses de omissão, também
é possível invocar o processo comum quando as cominações da lei específica
violarem princípios constitucionais. Para melhor compreensão discorreu-se sobre
cada princípio constitucional, bem como fez-se uma abordagem das fases
postulatórias e instrutórias do processo individual, destacando os atos processuais,
distinguindo-os de fatos processuais, passando a analisar cada um deles, como os
dos juízes, das partes e de terceiros. Após, fez-se um estudo da distribuição do
processo e das partes e seus procuradores, bem como as modalidades de citação
previstas na CLT e àquelas previstas no CPC, finalizando o capítulo tratando das
nulidades processuais, demonstrando as peculiaridades do processo do trabalho.
Ainda procurou-se traçar uma análise da petição inicial, em seu conceito, requisitos
(endereçamento, causa de pedir, pedido, valor da causa e requerimentos), as
hipóteses de aditamento, emenda e indeferimento da petição inicial. Após passou-se
a analisar as hipóteses de respostas da reclamada, principalmente a exceção,
contestação e reconvenção, traçando inclusive o procedimento a ser adotado para
cada um deles. Demonstrou-se também que a realização da audiência deve ser
revista pelos juízes do trabalho a fim de que sejam garantidos os princípios
constitucionais do processo e por fim, tratou-se das provas no processo do trabalho.
Por fim, foi analisado os meios de provas admissíveis ao processo do trabalho.
ix
ABSTRACT
This study had for purpose the analysis of phases of the individual
process of the work front, of form o the common process. To reach this
objective a boarding of the hypotheses was carried through where was to
demonstrate that beyond the omission hypotheses, also it is possible to invoke
the common process when constitutional. For better understanding it was
discoursed on each constitutional principle, well ases of the individual process
became, detaching the procedural acts, distinguishing them from facts the
judges, the parts and of third. After, a study of the distribution of process e
became modalities foreseen in the CLT and to the that foreseen in the CPC,
finishing chapter treating to the process of the work. Still it was looked to
trace an analysis of the complaint brief, in its , value of the cause and
petitions), the amendment hypotheses, amends and denial of hypotheses of
answers of the complained one, mainly the exception, plea and reconvention,
tracing ne also demonstrated that the accomplishment of the hearing must be
reviewed by the judges of s are guaranteed and finally, was about the tests in
the process of the work.
x
SUMÁRIO
RESUMO.................................................................................................. viii
ABSTRACT............................................................................................... ix
INTRODUÇÃO.......................................................................................... 01
1.DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO
xi
5 – DA PETIÇÃO INICIAL........................................................................
95
5.1. – Conceito e Forma....................................................................... 95
5.2. – Requisitos...................................................................................
99
5.2.1. – Endereçamento e qualificação das partes.............................. 101
5.2.2. – Causa de pedir........................................................................
105
5.2.3. – Pedido..................................................................................... 109
5.2.4. – Valor da Causa........................................................................
126
5.2.5. – Outros requisitos..................................................................... 132
5.3. – Aditamento e emenda à Petição Inicial......................................
135
5.4. –Indeferimento da petição inicial................................................... 139
6. DAS RESPOSTAS DO RÉU................................................................ 153
6.1. – Exceção......................................................................................
156
6.1.1. – Incompetência......................................................................... 158
6.1.2. – Suspeição e impedimento.......................................................
161
6.1.3. – Exceção de litispendência....................................................... 164
6.1.4. – Exceção de coisa julgada........................................................
165
6.1.5. – Procedimento.......................................................................... 167
6.2. – Contestação...............................................................................
171
6.2.1. – Preliminares............................................................................. 174
6.2.1.1. – Inexistência ou nulidade de citação......................................
175
6.2.1.2. – Incompetência absoluta........................................................ 176
6.2.1.3. – Inépcia da inicial...................................................................
176
6.2.1.4. – Perempção........................................................................... 176
6.2.1.5. – Litispendência.......................................................................
179
6.2.1.6. – Coisa Julgada....................................................................... 179
6.2.1.7. – Conexão...............................................................................
179
6.2.1.8. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização......................................................................
180
6.2.1.9. – Convenção de arbitragem.................................................... 181
6.2.1.10. – Carência da ação...............................................................
183
6.2.1.11. Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.................................................................
187
6.2.2. – Mérito....................................................................................... 187
6.2.2.1. – Prejudicais de mérito: prescrição e decadência……………..
190
xii
6.2.2.2. – Defesa do mérito..................................................................
193
6.2.3. – Procedimento.......................................................................... 198
6.3. – Reconvenção..............................................................................
199
6.3.1. – Procedimento.......................................................................... 203
7 – AUDIÊNCIA........................................................................................ 205
7.1. – Comparecimento das partes......................................................
209
7.2. – Conciliação................................................................................. 221
7.3. Instrução........................................................................................
229
8 – PROVAS.............................................................................................
237
8.1. – Conceito..................................................................................... 237
8.2. – Princípios gerais.........................................................................
239
8.3. – Objeto da prova.......................................................................... 242
8.4. – Ônus da prova...........................................................................
244
8.5. – Meios de prova........................................................................... 251
CONCLUSÕES........................................................................................
.
254
BIBLIOGRAFIA.........................................................................................
267
1
INTRODUÇÃO
O processo individual do trabalho tem sido utilizado como parâmetro nas
últimas reformas do processo civil em razão da sua eficácia como instrumento para
se alcançar o direito material, pois o excessivo formalismo acarreta, em final análise,
a injustiça.
O processo trabalhista sempre foi pautado pela informalidade, buscando-se a
proteção do hipossuficiente na relação empregatícia, o empregado.
Contudo, as relações trabalhistas ao longo do tempo deixaram de se limitar a
questões como verbas rescisórias e horas extras, principalmente com a Constituição
Federal de 1.988 e, mais recentemente, com a Emenda Constitucional 45, onde
se expandiu a sua competência, o que se deu, talvez, pela sua efetividade, pois é
uma Justiça que resolve, que de fato presta jurisdição aos jurisdicionado.
E, a Justiça do Trabalho por ser uma justiça célere e eficaz é alvo de muitas
críticas, principalmente pelos processualistas civis. Entretanto, o que se verifica é um
processo civil cada vez mais tendente ao processo do trabalho, fato este omitido
pelos processualistas.
Como exemplo, podemos citar a penhora on line muito criticada por
processualistas civis e que agora é objeto da última reforma do CPC, como também
a execução trabalhista que, célere e eficaz, foi paradigma para a recente reforma da
execução civil.
Contudo, carece o processo do trabalho de previsibilidade, o que acarreta a
ausência da segurança jurídica, pois cada juiz, cada região, aplica um processo do
trabalho diferente, o que é prejudicial para a própria Justiça, para os advogados e
principalmente para os jurisdicionado.
O devido processo legal exige regras claras e prévias, pois o processo não
pode funcionar como “armadilhas”, mas sim ser um instrumento para se chegar a
verdade real.
2
Com base no artigo 769 da CLT, cada juiz aplica o dispositivo que melhor lhe
convém, quando não os cria, o que nos levou a desenvolver este trabalho
demonstrado as fases mais importantes do dissídio individual e as hipóteses em que
3
1. DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM
AO PROCESSO DO TRABALHO.
A insuficiência de normas processuais trabalhistas fez com que o legislador
inserisse na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 769
1
, de forma a autorizar a
utilização subsidiária no processo do trabalho das normas do processo comum.
O mencionado dispositivo estabelece que a aplicação subsidiária se na
hipótese de omissão, desde que o incompatível com as normas previstas no
Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do processo judiciário do
trabalho.
Em razão de tal dispositivo, muito se discute na jurisprudência e na doutrina
sobre quais hipóteses fáticas justificariam a utilização do regramento do processo
comum.
E, em que pese o disposto no artigo 769 da CLT, existe uma pequena
corrente doutrinária que entende não ser aplicável ao processo do trabalho, em
nenhuma hipótese, o processo comum. Esta é a posição de Jorge Luiz Souto Maior,
que assevera:
“(...) é possível focalizar o equívoco de se terem acoplado ao processo
trabalhista, um processo socializante e de massas por excelência, várias
disposições do processo civil, individualista e conservador por natureza
(conforme tradicionalmente concebido).”
2
O referido jurista assim fundamenta a sua posição:
“Essa característica da relação jurídica processual trabalhista, aliada ao
reconhecimento da desigualdade material entre empregado e empregador,
faz com que o seu procedimento seja construído por técnicas tendentes a
dar guarida às pretensões dos empregados que foram resistidas por ato do
1
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
2
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, p. 23.
4
empregador, ou seja, a fazer atuar os direitos sociais, e a equilibrar a
posição desses desiguais perante o órgão jurisdicional.”
E prossegue:
“Não se deve ter qualquer preconceito contra essa idéia, como que se ela
representasse a negação da garantia do devido processo legal. Isso
somente seria correto afirmar se se entendesse o processo nos seus
moldes tradicionais, ou seja, como negócio entre as partes, no qual ao juiz
cabe atuar nos limites estabelecidos pelas partes. A noção atual de
processo social já está muito à frente disso. Reconhece a doutrina
moderna que o processo tem escopos inclusive políticos – que não se
confundem com políticos-partidários. Nesse novo processo o juiz atua,
ativamente, na busca da verdade, funcionando assistencialmente a favor da
parte considerada mais fraca, o que faz até mesmo em prol tanto do
contraditório quanto de sua imparcialidade.”
E conclui:
“Diante desse novo pressuposto doutrinário que com relação ao processo
do trabalho, cabe frisar, não tem nada de novo é natural, em função da
realidade desigual da relação jurídica trabalhista, que o processo do
trabalho seja composto por técnicas tendentes a equilibrar essa relação,
transparecendo, como já dito, pender para um lado.”
3
Assim, para o mencionado jurista, as regras específicas do processo do
trabalho se bastam, uma vez que são ditadas pelas peculiaridades do direito
material, motivo pelo qual não se aplicam normas processuais do direito comum.
Por outro lado, a quase unanimidade da doutrina reconhece a necessidade de
aplicação subsidiária do processo comum em alguns casos, sendo defendido até por
alguns a necessidade de um Código de Processo do Trabalho, como por exemplo,
sustenta Mozart Victor Russomano:
“Desde que se reconheça como reconhecemos a especificidade do
processo trabalhista, submetido a uma série de princípios doutrinários
3
MAIOR, Jorge Luiz Souto, Direito Processual do Trabalho. p. 24/25.
5
originais, não se pode, igualmente, deixar de reconhecer que essas
remissões ao direito processual comum se podem tornar perigosas.
E continua:
“Se, por essa razão, de longa data, sustentamos a conveniência - mais do
que isso, a absoluta necessidade de dotarmos o país de um Código de
Processo do Trabalho, somos, entretanto, daqueles que reconhecem que a
insuficiência das normas da Consolidação em matéria processual teve certa
vantagem: permitiu que os juízes e tribunais, desenvolvendo uma
jurisprudência altamente criativa e inovadora, fosse os principais artífices do
nosso Direito Processual do Trabalho.
4
De fato, o que ocorre na Justiça do Trabalho é a existência de diversas
maneiras de conceber e de se praticar o processo, uma vez que cada vara do
trabalho possui um determinado entendimento acerca dos diversos atos
processuais, o que acarreta, em final análise, insegurança jurídica. Daí o perigo
alertado por Mozart Victor Russomano.
Amauri Mascaro Nascimento
5
indica como princípio fundamental do processo
do trabalho, o princípio da subsidiariedade, em razão da aplicação subsidiária do
processo comum ao direito processual do trabalho.
Esta também é a posição de Eduardo Gabriel Saad, que lamenta a lacuna
existente na CLT quanto a normas processuais e se manifesta favorável a
elaboração de um Código de Processo do Trabalho, ao comentar o artigo 769:
“Lamentavelmente, é muito lacunoso o Título X, desta Consolidação, o que
obriga o seu intérprete ou aplicador a recorrer, a todo instante, às normas
do Código de Processo Civil. Escusado dizer que o fato cria toda a sorte de
dificuldades aos que, por dever de ofício, têm de atuar no foro trabalhista.
Em outras passagens desta obra, manifestamo-nos favoravelmente à
elaboração de um Código de Processo do Trabalho.
6
4
4
RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, p. 850.
5
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 83.
6
Neste sentido, também é a posição de Amador Paes de Almeida:
“Malgrado sua autonomia, o processo do trabalho carece de um código que
o solidifique, dando-lhe a robustez de que necessita, e que, por certo, poria
fim às omissões que, à luz do art. 769 da CLT, admitem a aplicação
subsidiária do direito processual civil.”
7
Francisco Antônio de Oliveira, ao comentar o artigo 769 da Consolidação das
Leis do Trabalho, também reconhece a insuficiência de normas processuais:
“O processo do trabalho se ressente de normas próprias, obrigando-se a
buscar subsídios em sede civilista, desde que não previstas e desde que
não sejam incompatíveis com os princípios que regem o processo laboral.
De resto, as normas buscadas no processo comum deverão ser adaptadas
à realidade trabalhista para que possam cumprir o seu papel coadjuvante. O
processo do trabalho informado por uma vocação de informalidade traz a
perplexidade aos menos avisados, quando afronta certos institutos e
desprestigia jurisprudência civilista, passando ao largo de direcionamentos
ali firmados. É irrelevante e assimila as tendências impostas por uma
realidade em plena efervescência, insinuando-se como princípios próprios e
desconcertantes muitas vezes.”
8
Como veremos adiante, também entendemos que as normas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho são insuficientes para reger o processo do
trabalho, o que gerou, inclusive, a redação do artigo 769 da consolidação.
Isso não significa que as normas processuais do trabalho devem ser
ignoradas, ao revés, o processo do trabalho possui princípios próprios que devem
ser observados quando da aplicação subsidiária.
Desta forma, é necessário verificar em quais hipóteses é lícita a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
6
6
SAAD, Eduardo Gabriel, CLT Comentada, p. 510.
7
ALMEIDA, Amador Paes, CLT Comentada, p. 361.
8
OLIVEIRA, Francisco Antônio. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, p. 715.
7
Valentin Carrion, ao comentar o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, assim entende:
“Ao processo laboral se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina
do processo geral (que é o processo civil), desde que: a) não esteja aqui
regulado de outro modo (‘casos omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não
ofendam os princípios do processo laboral (‘incompatível’); c) se adapte aos
mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja
impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação
deduzida no juízo trabalhista); a aplicação de institutos não previstos não
deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las
às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum,
o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, o havendo
incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre
foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e
atravancadoras.”
9
Sérgio Pinto Martins, também entende ser necessária a aplicação subsidiária
em algumas hipóteses:
“Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do artigo 769, que serve
como uma espécie de ‘ponte’, ligando o processo do trabalho ao processo
comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as
omissões naturais da CLT.
E conclui:
“Para aplicação do CPC temos: (a) necessidade de compatibilidade com o
processo do trabalho; (b) não viole os princípios do processo do trabalho;
(c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com
suas peculiaridades.”
10
Para Amador Paes de Almeida, dois são os requisitos para a aplicação
subsidiária do processo civil, quais sejam: a omissão da legislação processual
9
9
CARRION, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 584.
10
MARTINS, Sérgio Pinto, Comentários à CLT, p. 803.
8
trabalhista e; compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios
do processo do trabalho.
11
Eduardo Gabriel Saad, ao analisar as hipóteses de cabimento da aplicação
subsidiária, assim escreve:
“Nas remissões ao digo de Processo Civil, é mister sempre ter presentes
o espírito que anima toda a legislação trabalhista e as peculiaridades do
processo laboral. Quando e onde se verificar o choque entre as prescrições
do processo civil e aqueles dois aspectos da nossa matéria, cessa a
subsidiariedade de que trata o artigo sob análise. A prevalência da norma
trabalhista sobre a norma adjetiva comum pressupõe que a primeira é mais
favorável ao trabalhador.
As características fundamentais do processo trabalhista são:
a) observância mais intensa do princípio da oralidade; b) concentração
numa única audiência; c) poder mais amplo do juiz para impulsionar o
processo; d) o-indispensabilidade da presença da parte em Juízo
acompanhada de advogado; e) distribuição diferente do ônus da prova.”
12
Por fim, Mozart Victor Russomano ao tratar do tema, conclui pela
necessidade de aplicação do processo civil subsidiariamente, o que traz muitas
dificuldades ao juiz e às partes. Assim são as palavras do mencionado autor:
“Por isso, as normas relativas ao processo do trabalho o muitas vezes
insuficientes, incompletas, defeituosas. E isso nos força a apelos constantes
ao Direito Processual Civil – o que traz dificuldades ao juiz e à parte, porque
é preciso expurgar o direito adjetivo comum daquilo que for inadaptável ao
direito adjetivo especial.
certos casos em que as omissões da Consolidação são tão largas, que
o aplicador da lei fica estupefato.”
13
Em suma, temos que para ser lícita a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil no processo do trabalho, é necessária a existência de omissão,
desde que não contrarie princípios próprios do processo do trabalho.
11
ALMEIDA, Amador Paes, CLT Comentada, p. 361.
12
SAAD, Eduardo Gabriel, CLT Comentada, p. 510.
13
RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, p. 849.
9
Sobre esta questão, o Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do
Ministro Marco Aurélio, também entendeu ser aplicável subsidiariamente o Código
de Processo Civil, em algumas hipóteses:
“Estando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil jungida à
harmonia com a sistemática adotada pelo legislador consolidado, forçoso é
concluir que a definição demanda tarefa interpretativa mediante o cotejo do
preceito que se pretenda ver aplicado com a sistemática da CLT.”
14
Destarte, parece que realmente na hipótese de omissão no processo de
conhecimento do trabalho, aplica-se o processo comum. Contudo, a grande
dificuldade está em estabelecer a aplicação subsidiária, nas hipóteses de mera
insuficiência do disposto na CLT. É que a mera insuficiência não corresponde ao
fenômeno da omissão, pois se a CLT, às vezes, trata de determinado tema, apenas
de forma não satisfatória.
Neste sentido, adverte Wilson de Souza Campos Batalha:
“Cumpre, entretanto, salientar e a advertência é de Jaeger que o recurso às
normas do direito processual civil não tem cabimento quando um instituto, regulado
pelo direito processual do trabalho, pareçam faltar determinadas normas, porque,
nesse caso, a lacuna deve ser preenchida através do mecanismo autônomo do
sistema. Ou, nas palavras de Krotoschin (op. cit., II, p. 85): “El caracter de supletoria
debe entenderse en el sentido de que las posibles lagunas han de llenarse em
primer término mediante una interpretación derivada del caracter especial del
derecho procesal del trabajo y sólo eventualmente se puede y se debe recurrir al
derecho procesal comum.” Efetivamente, no dizer de Eduardo R. Stafforini (op. cit.
P. 332), “no deberá olvidar el magistrado las esenciales finalidades de este nuevo
derecho que exigen a todo momento la exclusión de todo temperamento que enerve
o desnaturalice sus instituciones, y en la posible aplicación de normas jurídicas
ajenas a las contenidas en el procedimiento especial, deberá procederse con
excesiva prudencia y con la necesaria adaptación.”
15
Ou seja, na hipótese de mera insuficiência, que é a chamada lacuna
ontológica
16
, por Maria Helena Diniz, estabelece o autor que o juiz não está
14
TST, Ag-E-RR 7.583/85-4, Marco Aurélio, Ac. TP 469/87
15
BATALHA, Wilson de Souza Campos.
Tratado de Direito Judiciário do Trabalho,
p. 141.
16
DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito, p. 95
10
autorizado a desconsiderar o disposto no processo do trabalho e utilizar-se do
processo comum.
Mas, além das hipóteses de omissão, existe um fenômeno jurídico, esquecido
por parte dos doutrinadores, que também deve levar à aplicação subsidiaria ao
direito processual comum. Referimo-nos às hipóteses de desrespeito aos princípios
constitucionais do processo.
As relações trabalhistas, como não poderia ser diferente, vêm evoluindo com
o passar do tempo, seja pela sofisticação das novas relações de emprego, seja pelo
aumento da competência da Justiça do Trabalho, o que torna a Consolidação das
Leis do Trabalho omissa em certos aspectos e “ultrapassada” em outros, ou melhor,
não recepcionadas pela Constituição Federal de 1.988 que estabeleceu princípios
atinentes ao processo judicial, dentre os quais, se encontra o processo do trabalho.
Em razão desta evolução do direito do trabalho e da precariedade das normas
processuais consolidadas, o Judiciário trabalhista aleatoriamente passou a “criar”
normas processuais, o que vem gerando muitas críticas o dos estudiosos do
direito, mas também da sociedade em geral, em razão da ausência de
previsibilidade do processo do trabalho, um dos elementos ontológicos do princípio
do devido processo legal.
Mozart Victor Russomano denominou tal fenômeno como “período de
Heróico”:
“Essa jurisprudência criadora foi o traço marcante da atuação da Justiça do
Trabalho naquela fase que podemos chamar o “período Heróico dos
tribunais trabalhistas brasileiros.
E esse estado de espírito ou postura intelectual, de certo modo, ainda
perdura, na jurisprudência moderna, embora com menor grau de
intensidade, pelo progressivo amadurecimento do Direito Processual do
Trabalho e pela solidificação das técnicas procedimentais brasileiras
aplicadas no campo trabalhista.”
17
17
RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, p. 850.
11
Urge, portanto, a necessidade da criação de um Código de Processo do
Trabalho. Enquanto isto não ocorre, é preciso que as normas existentes sejam
adotadas de forma criteriosa, para que o processo do trabalho se torne mais
previsível e seguro, levando-se em consideração as normas processuais do trabalho
existentes e os princípios constitucionais do processo.
Neste diapasão, passemos a analisar os pontos fundamentais do processo de
conhecimento do trabalho, para se verificar em quais hipóteses se aplica apenas a
CLT ou, subsidiariamente o processo comum.
12
2. PRINCÍPIOS E SUA APLICAÇÃO
O termo princípio, segundo Miguel Reale
18
, possui duas acepções diferentes:
uma de natureza moral e outra de natureza lógica. A primeira é explicada por
intermédio do seguinte exemplo: dizer que um homem tem princípios significa dizer
que ele é virtuoso, de boa formação, utilizando-se a palavra em seu aspecto moral e
ético; na acepção lógica, os princípios são verdades ou juízos fundamentais, que
servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados ou
de garantia de certeza a um conjunto de juízos.
Princípio, em grego, é palavra filosófica, que significa não apenas ‘princípio’,
no sentido de começo no tempo, mas fundamento, aquilo que é a base do que
existe
19
.
Para Luís Roberto Barroso
20
os princípios dão unidade e harmonia ao
sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De
parte isto serve de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela
identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais
genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai
reger espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar
valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do interprete.
A lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grave das
inconstitucionalidades porque sem princípio não há ordem constitucional e sem
ordem constitucional não há garantia para as liberdades cujo exercício somente se
faz possível fora do reino do arbítrio e dos poderes absolutos.
21
Para a Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido
Rangel Dinamarco:
18
REALE, Miguel. Filosofia do direito, p. 59.
19
ALVES, Rubens. Entre a Ciência e a Sapiência – O Dilema da Educação, p. 23/4.
20
BARROSO,Luís Roberto.Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, p.
20
21
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, p. 396.
13
“(...) a experiência jurídica, segundo conhecidíssimo pensamento
jurisfilosófico, pode ser estudada por três aspectos: norma, valor e fato. Sob
o ângulo da norma, constrói-se a epistemologia (ciência do direito positivo),
à qual pertence a dogmática jurídica, que estuda o direito como ordem
normativa. Os valores éticos do direito são da deontologia jurídica. O fato é
estudado pela culturologia. Alguns dos princípios gerais do direito
processual colocam-se entre a epistemologia e a deontologia, entre a
norma e o valor ético, no limiar de ambos.
22
Robert Alexy
23
14
normativo (“ proibido”, “obrigatório”, “permitido”), enquanto aqueles outros
os princípios – não se reportam a qualquer fato particular, e transmitem uma
prescrição programática genérica, para ser realizada na medida do jurídico
e faticamente possível.”
26
Lafayette Pozzoli escreve que:
“Nessa trajetória, o intérprete, ao examinar o complexo normativo, deve,
em primeiro lugar, identificar os princípios e, a partir deles, caminhar em
direção às normas jurídicas mais particulares. O princípio jurídico adquire
foros de uma norma jurídica qualificada, visto que tem âmbito de validade
maior e orienta a atuação de outras normas, inclusive as de nível
constitucional.
27
Assim, a norma em sentido amplo estaria abrangendo além das normas em
sentido estrito, os princípios.
Humberto Theodoro Junior, citando Geraldo Ataliba, nos adverte que:
“(...) em direito, ‘o princípio é muito mais importante do que uma norma’,
posto que o princípio é também norma, mas ‘é mais do que uma norma,
uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido
por todo o sistema.’ Rege toda a interpretação do sistema e a ele se deve
curvar o intérprete, sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos
no sistema”
28
Nosso ordenamento jurídico, como um todo, conhece e valoriza os princípios
gerais, conferindo-lhes categoria de ‘fonte do direito(Lei de Introdução ao Código
Civil, artigo 4º; digo de Processo Civil, artigo 126; Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 8º).
E conclui Humberto Theodoro Junior:
26
GUERRA FILHO. Willis Santiago. Teoria da Ciência Jurícia, p. 127.
27
POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito, p. 145
28
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os princípios do Direito Processual Civil e o processo do trabalho. In:
Compêndio de Direito Processual do Trabalho – obra em memória de Celso Agrícola Barbi, p. 48.
15
“Logo, tanto para o cientista do direito como para o legislador, “os
princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que
consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não
previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos.”
29
Esta função dos princípios não tem autonomia, mas atua como comando
jurídico instigador, tendo ao final uma função normativa concorrente.
E, esta função normativa deve ser analisada conjuntamente, sendo que,
havendo “choque” entre dois princípios, tal é aparente, que um não pode
prevalecer em detrimento do outro, mas sim devem ser cotejados e aplicados na
perspectiva da proporcionalidade, para a solução do caso concreto, sem que
nenhum deles seja aniquilado ou deixado de completamente de lado.
Ao contrário das regras, os princípios não se excluem, mas sim um
prevalecerá sobre o outro, na dimensão de peso que cada um possui no caso
concreto, cedendo um princípio para que o outro permaneça.
30
Robert Alexy
31
fundamenta tal afirmação ao exemplificar que, segundo um
princípio, algo pode ser proibido e, para outro, permitido, indicando aparente
contradição, isto é, cada um dos princípios acaba limitando a possibilidade jurídica
de cumprimento do outro. Uma vez incidindo ambos em um mesmo caso concreto,
aplica-se relação de precedência condicionada, em que um princípio retrocede para
que outro prevaleça, devendo-se indicar as razões da decisão.
Resolve-se a colisão de princípios com base nas ponderações de bens e na
proporcionalidade, pois são critérios que permitem mensurar o valor dos bens
envolvidos e, bem assim, decidir qual irá prevalecer no caso concreto.
32
Segundo Wilson Steinmetz, adotando a teoria de Alexy:
29
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os princípios do Direito Processual Civil e o processo do trabalho. In:
Compêndio de Direito Processual do Trabalho – obra em memória de Celso Agrícola Barbi, p. 50
30
ALEXY, Robert. Ob. Cit., p. 88.
31
ALEXY, Robert. Ob. Cit., p. 91-97
32
CAMPANELLI, Luciana Amicucci. Poderes Instrutórios do Juiz e a Isonomia Processual, p. 21.
16
“Os princípios, como mandamentos de otimização, são normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com
as possibilidades fáticas e jurídicas. As possibilidades fáticas são
determinadas pelas máximas da adequação e da necessidade e as
possibilidades jurídicas, pela máxima da proporcionalidade em sentido
estrito esta última é o mandamento de ponderação propriamente dito.
uma co-implicação entre princípios e máxima da proporcionalidade: os
princípios exigem a máxima da proporcionalidade de modo especial a
máxima da proporcionalidade em sentido estrito (a ponderação) para que
se solucionem as colisões de princípios in concreto e a máxima da
proporcionalidade determina o grau de otimização (realizabilidade ou
satisfação) dos princípios in concreto. Adequação (Geeignetheit),
necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito
(Verhältnismässigkeit im engeren Sinne) o os elementos constitutivos
daquilo que na dogmática e na jurisprudência constitucionais
contemporâneas de matriz germânica chama-se princípio da
proporcionalidade
33
(Verhältnismässigkeitsgrundsatz)”
34
Assim, tem-se que a proporcionalidade é tomada de caráter tríplice, qual seja,
a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, que à
ponderação propriamente dita.
A proporcionalidade em sentido estrito é um mandado de otimização e
corresponde à possibilidade jurídica, enquanto a necessidade e a adequação,
também mandados de otimização, correspondem à possibilidade fática ou real.
35
Em suma, conclui Wilson Steinmetz o princípio da proporcionalidade ordena
que a relação entre o fim que se pretende alcançar ou promover e o meio utilizado
deve ser adequada, necessária e proporcionada.”
36
33
Robert Alexy prefere a expressão ‘máxima de proporcionalidade’ à expressão ‘princípio da proporcionalidade’
por razões conceituais: “a máxima de proporcionalidade constuma ser chamada ‘princípio de proporcionalidade’.
Sem embargo, não se trata de um princípio no sentido aqui exposto [princípio como mandamento de
otimização].A adequação, a necessidade ee a proporcionalidade em sentido estrito não são ponderadas frente a
algo diferente. Não é que umas vezes tenham precedência e outras não. O que se pergunta é se as máximas
parciais são satisfeitas ou não, e sua não satisfação tem como conseqüência a ilegalidade. Portanto, são três
máximas parciais m que ser catalogadas como regras.” (Robert Alexy, Teoría de los derechos fundametales, p.
112, nota de rodapé 84).
34
STEINIMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais, p. 210.
35
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, p. 167.
36
STEINIMETZ, Wilson. Ob. Cit., p. 212
17
Tomemos como base a doutrina de Wilson Steinmetz
37
, sobre os princípios
da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, que assim
nos ensina:
O princípio da adequação (Grundsatz der Geeignetheit), que corresponde à
possibilidade fática ou real, também denominado princípio da idoneidade ou
princípio da conformidade, ordena que se verifique, no caso concreto, se o meio
utilizado é apto, útil, idôneo ou apropriado para atingir ou promover o fim pretendido.
o princípio da necessidade (Grundsatz der Erforderlichkei), também
denominado princípio da exigibilidade e da indispensabilidade:
“(...) ordena que se examine se, entre os meios de restrição disponíveis e
igualmente eficazes para atingir ou promover o fim pretendido, o escolhido é
o menos restritivo isto é, menos prejudicial ou gravoso ao(s) direito(s)
fundamental (is) em questão. Assim, uma determinada restrição é
necessária se não é possível escolher outra restrição igualmente efetiva
que limite menos o(s) direito(s) fundamental(is) em questão.”
Por fim, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (Grundsatz der
Verhältnismässigkeit im engeren Sinne) ordena: que os meios elegidos devam
manter-se em uma relação razoável com o resultado perseguido. Esse dever é
cumprido mediante o exame do equilíbrio ou da “justa medida” entre a restrição (o
meio) e a finalidade pretendida.”
Wilson Steinmetz, nos ensina ainda que, por fim, como elemento constitutivo
da teoria dos princípios de Alexy, tem-se o chamado:
“Precedências prima facie”, onde, “se, de um lado, não é possível a
estruturação de um sistema (uma ordem hierárquica) abstrato(a) de
precedências entre princípios dada a idêntica hierarquia in abstrato dos
princípios não é possível justificar relações de precedência incondicionadas
(absolutas ou definitivas) -de outro lado, é possível estabelecer condições
37
STEINIMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais, p. 212.
18
(gerais) de precedência prima facie, com o objetivo de criar uma certa
ordem – uma “ordem fraca” – no campo dos princípios.”
38
Explica o mencionado autor:
“As precedências prima facie não contêm determinações definitivas em
favor de um princípio (e.g., P1) e precisamente por isso são
determinações prima facie e determinadas de ‘precedências prima facieou
“prioridades prima facie” -, contudo estabelecem um ônus de argumentação
para a precedência do outro princípio (e.g., P2) no caso concreto. Assim,
uma precedência prima facie constitui uma carga de argumentação contra o
outro princípio. De um lado, essas tendências não estabelecem
determinações definitivas; de outro, exigem o cumprimento ou a satisfação
de um ônus de argumentação para serem afastadas. Isso significa que em
um caso concreto de colisão entre os princípios da liberdade de informação
e da proteção da personalidade, a despeito da precedência prima facie em
favor da liberdade de informação ‘informação atual sobre um delito grave’
se os argumentos em favor da precedência do princípio (oposto) da
proteção da personalidade forem mais fortes, então aquela precedência
prima facie deve ser afastada porque se cumpriu com o ônus da
argumentação. Dizendo de outro modo, uma precedência geral prima facie
estabelecida em favor de um princípio P1 ante um princípio P2 pode ser
afastada se os argumentos (leia-se: condições de precedência
condicionada) em favor da precedência P2 forem mais fortes.”
39
Desta forma, tem-se que o processo, como um todo, possui princípios
próprios, previstos na Constituição Federal, devendo os mesmos serem observados
quando da aplicação de qualquer norma processual, principalmente a trabalhista,
cujo o direito material possui caráter alimentar e está diretamente relacionado com a
dignidade da pessoa humana.
Isto porque, é através do processo do trabalho que o indivíduo invoca o
Estado para assegurar seus direitos essenciais, relacionadas com o trabalho que, ao
lado da família, é o que uma pessoa tem de mais valioso, inclusive merecendo
atenção de S.S. o Papa João Paulo II, que editou a Encíclica “LABOREM
38
STEINIMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais, p. 213.
39
STEINIMETZ, Wilson. Ob. Cit., p. 215-216.
19
EXERCENS”, onde vem nos mostrar “o trabalho como chave social dos problemas
sociais”.
Para S.S. o Papa: “(...) mediante o trabalho, o homem o somente
transforma a natureza, adaptando-se às suas próprias necessidades, mas também
se realiza a si mesmo como homem e até, em certo sentido, se torna mais homem.”
Em relação à família, o trabalho é apresentado da seguinte maneira pelo
Papa, na referida encíclica:
Assim, o trabalho e a laboriosidade condicionam também o processar-se
da educação na família, precisamente pela razão de que cada um se torna
homem mediante o trabalho...Com efeito, a família é, ao mesmo tempo,
uma comunidade tornada possível pelo trabalho e a primeira escola interna
de trabalho para todos e cada um dos homens.”
O processo é meio pelo qual o Estado age com vista à resolução de conflitos
que envolvem pessoas, em razão do seu poder jurisdicional, que lhe capacita a
decidir imperativamente.
O Direito Processual, contudo, não se esgota enquanto instrumento, pois,
além de prestar-se a ser um meio de efetividade do direito material, tem em mira,
igualmente, fins próprios. Desta forma, uma divisão de áreas de reflexão sobre a
instrumentalidade do processo: a de análise do lado simplesmente instrumental, de
sua função no todo científico do Direito, e a da análise dos fins próprios, com vistas
aos quais se estrutura como sistema propiciador do exercício de um poder, que é a
jurisdição.
40
É neste segundo aspecto que o direito processual encontra raízes na
constituição, nos princípios fundamentais, a serem utilizados para influir sobre a
estrutura restante da ordem jurídica. Nesse aspecto complexo se identificam seus
fins próprios, formando um tecido contínuo de exercício de poder (jurisdição), paz
social (solução pacífica de conflitos), legitimidade política (autoridade decisória do
20
Estado, respeitando as liberdades básicas do indivíduo) e jurídico (atuação interativa
com o direito substancial, correspondente ao poder da ação de exigir o provimento
jurisdicional).
41
O direito processual se compõe de um sistema uniforme, que lhe
homogeneidade de sorte a facilitar sua compreensão e aplicação para a solução das
ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça essa unidade processual, é
comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para
significar o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na
Constituição Federal, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a
reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional.
Não se trata, portanto, de ramos novos do direito processual.
42
No Direito Romano o processo civil não era considerado ramo autônomo do
direito, mas parte do direito privado. Essa concepção perdurou no direito
intermediário e na fase de recepção do direito romano, havendo sido mantida pela
doutrina pandectista alemã, na época da pré-codificação por que passou a Europa
no final do século XVIII e começo do XIX.
43
Como todo ramo autônomo do direito, o processo também possui princípios
próprios, muitos deles estabelecidos pela Constituição Federal, que os consagrou
como direitos fundamentais.
Escrevem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândico
Rangel Dinamarco:
“A doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas
normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do
aparelhamento processual; por esse ângulo, quatro regras foram
apontadas, sob o nome de “princípios informativos”: a) o princípio lógico
(seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a
verdade e de evitar o erro); b) o princípio jurídico (igualdade no processo e
40
PINTO, José Augusto Rodrigues. Efetividade do Processo do Trabalho e Alterações de suas Normas. In:
A efetividade do processo do trabalho, p. 46.
41
PINTO, José Augusto Rodrigues. Ob. Cit., p. 46.
42
NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 26.
43
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 26.
21
justiça na decisão); c) o princípio político (o máximo da garantia social, com
o mínimo de sacrifício individual da liberdade); d) o princípio econômico
(processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração).”
44
Na lição de Nelson Nery Jr.,
“(...) o processo deve ser lógico em sua estrutura, devendo, por exemplo, a
petição inicial preceder a contestação. Pelo princípio jurídico, o processo
deve seguir regras preestabelecidas pelo ordenamento jurídico. As regras
de ordem política precisam ser seguidas no processo, como por exemplo, a
que determina ao juiz o dever de sentenciar, ainda que haja lacuna na lei
(art. 126, CPC), devendo, para tanto, servir-se da analogia, dos costumes e
dos princípios gerais de direito. Segundo o princípio econômico, de
aplicação intuitiva, deve-se obter o máximo do processo com o mínimo de
dispêndio de tempo e de atividade, observadas sempre as garantias das
partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil.
Diferentemente deles, existem os princípios fundamentais ou gerais, que
são aqueles princípios “sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção,
considerando aspectos políticos e ideológicos. Por essa razão, admitem
que em contrário se oponham outros, de conteúdo diverso, dependendo do
alvedrio do sistema que os está adotando.
45
Surge ainda, na doutrina moderna (especialmente entre os portugueses v.
Gomes Canotilho e Jorge Miranda), a proposta de classificar os princípios em a)
estruturantes, assim considerados aqueles consistentes nas idéias diretivas básicas
do processo, de índole constitucional (juiz natural, imparcialidade, igualdade,
contraditório, publicidade, processo em tempo razoável etc); b) fundamentais, que
seriam aqueles mesmos princípios, quando especificados e aplicados pelos
estatutos processuais, em suas particularidades; c) instrumentais, os que servem
como garantia do atingimento dos princípios fundamentais, como são o princípio da
demanda, o do impulso oficial, o da oralidade, o da persuasão racional do juiz etc.
46
44
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 57
45
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 35
46
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 57-58
22
Assim, tem-se que o processo do trabalho possui um importante papel na
sociedade, merecendo um estudo cuidadoso de seus institutos a partir dos princípios
do processo garantidos pela Constituição Federal, os quais passamos a analisar,
sendo que todos devem ser aplicados no caso concreto de acordo com o
mencionado princípio da proporcionalidade, cujo fundamento constitucional
encontra-se no conteúdo do princípio do Estado de Direito, havendo, ainda, quem
entenda situar-se no princípio do devido processo legal.
47
47
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 198.
23
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO.
Não é possível falar de princípios constitucionais do processo sem falar de
Estado de Direito.
O Estado de Direito surgiu como uma reação às monarquias do século XVI,
XVII e XVIII, pela burguesia que detinha o poder econômico, porém não o poder
político.
O Estado de Direito é o estado da legalidade, da constitucionalidade. É o
estado submetido à lei, não para os governados, mas também para os
governantes.
A legalidade está ligada à idéia de separação de poderes. O Estado pode
agir por meio de processo, sendo que este processo pode ou não ser judicial.
Na lição de Celso Fernandes Campilongo, Estado de Direito:
“Significa a conjugação de pelo menos três elementos: a) o princípio da
legalidade vale dizer, o império da lei estatal, que é sua característica
básica; b) o princípio da publicidade, isto é, da transparência da atuação do
Estado na produção das leis, decisões judiciais e atos administrativos; c) o
princípio do equilíbrio e do controle entre os Poderes.
48
O art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal se refere a processo legal e não a
processo judiciário legal e, o inciso LV do mesmo artigo se refere a processo legal e
administrativo.
Assim, conclui-se que o Estado pode agir de acordo com o devido processo
legal, seja ele judiciário ou não.
48
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e Democracia, p. 112.
24
Contudo, não basta que o Estado seja de Direito, é necessário que o mesmo
seja Estado Democrático de Direito, que é um dos fundamentos sobre o qual se
erige a república brasileira (art. 1º, caput, da Constituição Federal). Não é apenas de
Estado de Direito que se cogita, mas de Estado Democrático de Direito. Isto porque
não basta que o Estado edite normas, (Estado de Direito), mas é necessário que
esse Estado de Direito, legal, seja democrático, instituído e regulado por princípios
que se traduzam no bem estar de todos, na igualdade, na solidariedade.
Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, assim identifica os
elementos conceituais do Estado Democrático Social de Direito:
“a) criado e regulado por uma Constituição;
b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados
periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres;
c) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por
órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros;
d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada pelos
demais Poderes;
e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos e sociais,
podem opô-los ao próprio Estado;
f) o Estado tem o dever de atuar positivamente para gerar desenvolvimento
e justiça social.
49
Assim, temos que o Estado Democrático de Direito é um forma de
organização político-social, na qual o Estado se organiza a partir da efetividade
plena da soberania popular, em órgãos distintos, que trabalham independentemente
e sujeitos ao império da lei, para consolidar a democracia e reconhecimento da
igualdade, da dignidade e dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa
humana.
E, como princípios fundamental do Estado Democrático de Direito
encontramos o princípio do devido processo legal.
49
ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. p. 72.
25
3.1. – Princípio do Devido Processo Legal.
Na lição de Nelson Nery Jr.:
“O princípio fundamental do processo civil, que entendemos como a base
sobre a qual todos os outros se sustentam, é o devido processo legal,
expressão oriunda da inglesa due process of law. A Constituição Federal
brasileira de 1988 fala expressamente que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, n. LIV).”
50
Este princípio encontra sua origem Magna Charta de João Sem Terra.
51
Nota-se ainda, conforme lembra Gerson Lacerda Pistori, que:
50
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 60
51
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 61. Sobre a origem deste princípio assim é a doutrina de Nelson Nery Jr.:
O
primeiro ordenamento que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta de João
Sem Terra, do ano de 1215, quando se referiu à law of the land (art. 39), sem, ainda, ter
mencionado expressamente a locução devido processo legal.
O termo hoje consagrado, due process of law, foi utilizado somente em lei inglesa de 1354,
baixada no reinado de Eduardo III, denominada Statute of Westminster of the Liberties of
London, por meio de um legislador desconhecido (some unknown drasftsman).
Embora a Magna Charta fosse um instrumento de acentuado e deliberado reacionarismo,
criado como uma espécie de garantia dos nobres contra os abusos da coroa inglesa, continha
exemplos de institutos originais e eficazes do ponto de vista jurídico, que até hoje têm
provocado a admiração dos estudiosos da história do direito e da historiografia do direito
constitucional.
Antes mesmo da Constituição Federal americana, de 1787, algumas constituições estaduais
daquele país já consagravam a garantia do due process of law, como, por exemplo, as de
Maryland, Pensilvânia e Massachusetts, repetindo a regra da Magna Charta e da Lei de
Eduardo III.
Com efeito, aDeclaração dos Direitos da Virgínia, de 16.8.1776, tratava na secção 8ª do
princípio aqui mencionado, dizendo na parte final desse dispositivo que that no man be
deprived of his liberty, except by the law of the land or the judgement of fis peers. Dias
mais tarde, em 2.9.1776, surgia a Declaração de Delaware, que ampliava e explicitava
melhor a cláusula em sua secção 12: That every freeman for every injury done him in his
goods, lands or person, by any other person, ought to have justice and right for the injury
done to him freely without sale, fully wihtout any denial, and speedily without delay,
according to the law of the land.
Mas foi a Declaração dos Direitos de Maryland, de 3.11.1776, que fez, pela primeira vez,
expressa referência ao trinômio, hoje insculpido na Constituição Federal norte-americana,
vida-liberdade-propriedade, dizendo e seu XXI que that no freeman ought to be taken, or
imprisoned, or disseized of his freehold, liberties, or privileges, or outlawed, or exiled, or
in any manner destroyed, or deprived of his life, liberty, or property, but by the judgement
of his peers, or by the law of the land. Depois dela, veio aDeclaração dos Direitos da
Carolina do Norte, em 14.12.1776, fazendo também referência à vida-liberdade-propriedade
como os valores fundamentais protegidos pela lei da terra: That no freeeman ought to be
taken, imprisoned, or disseized of his freehold, liberties, or privileges, or outlawed, or
exiled, or in any manner destroyed, or deprived of his life, liberty, or property, but by the
law of the land. Posteriormente, as constituições das colônias de Vermont (por declaração
que se incorporou à Constituição de 8.7.1777), de Massachusetts (25.10.1780) e de New
Hampshire (2.6.1784), transformadas depois em estados federados, adotaram o mesmo
princípio do devido processo legal em seus territórios.
Posteriormente, o postulado foi incorporado à Constituição de Filadélfia, pelas
Emendas 5ª e 14ª.
26
“(...) a cláusula do devido processo legal foi cristalizada pelo direito
internacional na Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 10,
em 1948, como um direito fundamental de cidadania. Entretanto tal cláusula
fazia parte da doutrina jurídica da maioria dos países civilizados desde o
século XIX, pois está diretamente relacionada às conquistas de cidadania
originárias da Revolução Francesa.
52
Decorrem do devido processo legal todos os demais princípios processuais
estabelecidos na Constituição Federal, sendo inclusive ressaltado por
Nelson Nery Jr. que “bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado
o princípio do devido processo legal, e o caput e os incisos do art. 5º, em
sua grande maioria, seriam absolutamente despiciendos. De todo modo, a
explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo
legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º, CF, é uma forma
de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração
pública, o Legislativo e o Judiciário para que possam aplicar a cláusula sem
maiores indagações.”
53
Segundo Rui Portanova:
“O princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se
confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na
jurisdição civil e na penal como nos procedimentos administrativos.
Ademais, engloba a reivindicação de direitos (inclusive de declarar a
inconstitucionalidade de lei), a eficaz defesa e a produção de provas. No
devido processo legal estão enfeixadas garantias representadas
principalmente pelos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau,
publicidade, juiz natural, assistência judiciária gratuita.
54
A procuradora Sandra Lia Simon assim trata do assunto:
“Nos dias de hoje, a cláusula do due process of law tem conotação
moderna, não se restringindo à mera seqüência de atos processuais, com
observância estrita de formas e prazos, tudo sob o crivo do contraditório.
Caracteriza-se, também e especialmente, enquanto procedimento
52
PISTORI, Gerson Lacerda. Dos Princípios do Processo, p. 91
53
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 70.
27
adequado, ligado à realidade social e em consonância com a relação de
direito material controvertida. Trata-se, em última instância, de possibilitar o
acesso ao Poder Judiciário, para que este, através do Estado-juiz, decida
um conflito de interesses, possibilitando que as partes defendam suas
razões, da maneira mais ampla possível, utilizando de todos os meios
legais previstos no ordenamento jurídico. E a solução dada pelo Estado
deverá ser efetiva e justa, adequando-se perfeitamente à situação de fato
conflituosa.
55
O exercício de equilíbrio que o Estado deve exercer corresponde às balanças
do direito, sustentada pelo Estado, onde, o exercício da cidadania se pelo direito
de acesso à justiça e o cumprimento do dever-poder jurisdicional, em forma de
equilíbrio. O devido processo legal possui, portanto, uma face processual de
exercício político: é um princípio que garante um exercício de cidadania. Em figura
de linguagem, o devido processo legal assoma a imagem das balanças do direito.
56
Mas adverte Rui Portanova:
“Mas atenção: a tortura com objetivo de confissão fez parte do devido
processo legal. Por isso, o princípio não é estático. Como diz Galeno
Lacerda (1983, p. 10), não se pode pensar due process of law só como as
devastações concretas que a injustiça de um decreto de nulidade, de uma
falsa preclusão, da frieza de uma presunção processual desumana, causam
à parte inerme. Não é isso fazer justiça. Não é para isto que existe o
processo.
Due process of law não pode ser aprisionado dentro dos traiçoeiros lindes de
uma mera fórmula. O princípio é produto da história, da razão, do fluxo das decisões
passadas e da inabalável confiança na força da democrática que professamos.
Due process of law não é um instrumento mecânico. Não é um padrão. É um
processo. É um dedicado processo de adaptação que inevitavelmente envolve o
exercício do julgamento por aqueles a quem a Constituição confiou o
desdobramento deste processo (Dória, 1986, p. 33).
54
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil, p. 146.
55
SIMÓN. Sandra Lia. O devido processo legal e a tutela dos interesses metaindividuais. Revista do
Ministério Público do Trabalho, n. 15, pp. 23 e segs.
56
PISTORI. Gerson Lacerda. Ob. Cit., p. 94/95.
28
O princípio nasceu com a preocupação de garantir ao cidadão um processo
29
3.2. – Princípio do juiz natural
O juiz natural abrange uma garantia positiva e outra negativa. A positiva é o
direito a um juiz investido de jurisdição (competente, imparcial) e; negativa é a
proibição da criação de um Tribunal de Exceção.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, estabelece: “(...)
toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida
publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a
determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação
contra ela em matéria penal.”
59
Tal princípio vem consagrado na Constituição Federal no artigo 5º, incisos
XXXVII, LIII, que estabelece a proibição de tribunal de exceção e a garantia de que
ninguém será sentenciado senão por autoridade competente.
Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrina Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco: “(...) a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que 1)
não haverá juízo ou tribunal, ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o
direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-
constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial.”
60
Referido princípio é denominado pelos alemães de princípio do juiz legal
(gesetzlicher Richter)
61
, terminologia absorvida pelos portugueses.
Para Nelson Nery Jr:
59
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 459.
60
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 58.
61
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 97.
30
“Costuma-se salientar que o princípio do juiz natural se traduz no seguinte
conteúdo: a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia
individualização dos juízes por meio de leis gerais, isto é, a pré-constituição
do direito italiano (art. 25, CF italiana); b) garantia de justiça material
(independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação da competência,
vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da
competência dos juízes; d) observância das determinações de
procedimento referentes à divisão funcional interna, tal como ocorre com o
Geschäfstverteilungsplan do direito alemão.
62
Decorre deste princípio a inamovabilidade do juiz, a irredutibilidade de seus
vencimentos e a sua vitalicedade.
A previsibilidade do órgão julgador, ou seja, qual será a Justiça competente
para apreciar a matéria discutida e, dentro desta Justiça, qual órgão se
competente para apreciar a questão, se juiz de primeira instância ou de segunda, de
determinado município e etc., deverá estar previamente estabelecido por intermédio
de lei, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Não se pode “escolher” a Justiça ou o juiz que melhor convém à parte. Daí
resulta inclusive o critério de distribuição de processos, onde sua não observância
implica em violação à Constituição Federal.
Assim, o princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal de 1.988, é
uma das formas com que o Estado garante aos jurisdicionados a garantia de um
julgamento imparcial.
3.3 – Princípio da motivação
O princípio que antes se entendia estabelecido no artigo 153, § da
Constituição de 1969, é expresso na Constituição de 1.988, em seu artigo 93, inciso
IX.
62
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 104.
31
Não é mais possível haver decisões em sessões secretas, como ocorria
outrora pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento de argüição de relevância
da questão federal.
Isto era, aliás, atentatório ao Estado de Direito e ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição. O litigante tem o direito de saber o porquê de sua
vitória ou derrota em juízo.
63
A motivação é essencial por 3 fundamentos políticos e jurídicos: 1º) a garantia
de que o juiz vai examinar os autos; 2º) para que seja dada publicidade, de forma
que as partes e a opinião pública estejam convictas acerca da justiça da decisão; 3º)
em razão da existência do duplo grau de jurisdição, eis que como é possível recorrer
sem saber o por quê da condenação? e ainda, como é possível o Tribunal julgar
sem conhecer as razões de decidir?.
Tal princípio é fundamental não em razão do caráter publicista do
processo, mas também em razão da “função política”
64
, onde se busca aferir em
concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Conforme nos ensina Nelson Nery Jr:
“(...) a motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos, que
vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e
atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao
Estado de Direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF,
trazendo como conseqüências a exigência da imparcialidade do juiz, a
publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão,
passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do
magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que
motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento
motivado).”
65
63
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 147
64
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 74
65
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 217.
32
A não observância da motivação das decisões judiciais acarreta nulidade das
mesmas, o que é muito freqüente em nossos Tribunais, conforme observa Nelson
Nery Jr.:
“(...) outro fato comum, que ocorre amiúde no foro, é a ausência de
motivação das decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em
mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. A
locução’“presentes os pressupostos legais concedo a liminar’, ou, por outra,
‘ausentes os pressupostos legais denego a liminar’, são exemplos típicos do
vício aqui apontado. O ministro, desembargador ou juiz tem
necessariamente de dizer por que entendeu presentes ou ausentes os
pressupostos para a concessão ou denegação da liminar, isto é, ingressar
no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a
repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento.
66
No pensar de Maria Thereza Gonçalves Pero:
“O preceito constitucional da obrigatoriedade da motivação dos atos
judiciais e o princípio do devido processo legal mantêm entre si uma relação
de interdependência muito grande, representando, ambos, a concretização
de um princípio político maior, que é o da controlabilidade sobre o modo
como o Poder é exercido no moderno Estado de Direito.”
67
E, num Estado Democrático de Direito, é por intermédio de sentenças
fundamentadas que se avalia a atividade jurisdicional.
O artigo 458, inciso II do CPC exige como requisito da sentença, os
fundamentos pelos quais o juiz baseou sua decisão, o que também deve ser
observado nas decisões interlocutórias e nos Tribunais, em seus acórdãos, sendo
que nada obsta que tal fundamentação seja de modo conciso.
Sobre este tema, assim escreve Manoel Antônio Teixeira Filho:
66
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 219.
67
PERO, Maria Thereza Gonçalves. A Motivação da Sentença Civil, p. 14.
33
O requisito da fundamentação tem um certo objetivo político, pois se
destina a evitar a arbitrariedade judicial. Ausente essa exigência, o juiz
poderia decidir não segundo a norma jurídica aplicável, mas de acordo com
a sua consciência, a sua conveniência, levando em conta, para isso, a
condição social da parte, a sua ideologia política, a sua religião e o mais.
Como advertiu Franco Lancelloti, não é suficiente que o juiz faça a justiça: é
necessário que demonstre como fez justiça. Essa demonstração é realizada
por meio de fundamentação adequada, vale dizer, das razões jurídicas que
o juiz invocou para decidir a favor desta ou daquela parte.
68
Também é inconstitucional, temos para nós, a decisão do Tribunal que não
declara o voto vencido.
Em sede trabalhista, tem-se entendido que referida declaração é despicienda,
em razão da inexistência do recurso de embargos infringentes com a finalidade a
que se presta no cível, qual seja, a de atacar acórdão não unânime que reformou,
em grau de apelação, decisão de mérito ou haver julgado procedente ação
rescisória (art. 530 do CPC), sendo inclusive tal matéria tratada pelos Regimentos
Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo, o artigo 120 do
Regimento Interno do TRT da 2ª Região e o artigo 158 do Regimento Interno do TRT
da 15ª Região.
Entendemos que referidos dispositivos são inconstitucionais, por violação ao
princípio da motivação, eis que a declaração do voto vencido não se limita apenas a
servir de base para a interposição de recurso, mas também, conforme dito acima,
para que as partes e a sociedade tenham amplo e pleno conhecimento do
julgamento.
Isto porque, o voto vencido integra a decisão do colegiado, sendo que a sua
não declaração torna nula a decisão, por falta de motivação.
Em suma, a motivação das decisões judiciais decorre de princípio
constitucional, devendo assim ser observada pelos julgadores, sob pena de
nulidade.
68
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, p. 118.
34
3.4 – Princípio da coisa julgada
No Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos de ser definitiva
(definitividade da jurisdição). Além disso, julgada uma causa, a lei não pode atingir a
decisão definitivamente já outorgada pelo Estado.
A garantia da coisa julgada é a de que o processo o é eterno e possui um
fim, sendo que este fim poderá se dar com uma decisão de mérito imodificável, ou
seja, a pretensão deduzida foi resolvida por uma decisão de mérito transitada em
julgado.
Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna
imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de
mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC; art. 6º, §
3º, LICC).
69
A coisa julgada formal precede a material, eis que aquela ocorre com a
preclusão.
Costa Machado escreve que:
“A garantia da coisa julgada, estabelecida na última previsão do texto sob
enfoque, representa o assentimento constitucional à idéia de prevalência do
valor segurança sobre o valor justiça, quando se cogita do julgamento do
conflito de interesses pelo juiz, em processo onde não caiba mais nenhum
recurso. A coisa julgada significa, a um só tempo, a estabilização judicial
definitiva da relação jurídica conflituosa (a definitividade da decisão
jurisdicional sobre o direito discutido) e um impedimento à procura de uma
decisão mais justa em processo posterior (pressuposto processual objetivo
negativo). Em outras palavras, após o esgotamento das vias recursais, é
mais importante para a ordem sócio-político-jurídica uma solução definitiva
do litígio que a permanente possibilidade de se fazer, por outro processo,
uma “justiça melhor”
70
69
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 38.
70
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado, p. 16.
35
Há, contudo, correntes doutrinárias que defendem a relativização ou
desconsideração da coisa julgada, sob dois argumentos básicos: a) coisa julgada
injusta: se a sentença tiver sido justa, fará coisa julgada; se tiver sido injusta, não
terá feito coisa julgada; b) coisa julgada inconstitucional: se a coisa julgada for
inconstitucional, não poderá prevalecer.
71
Referida corrente doutrinária é combatida por Nelson Nery Jr., com o seguinte
argumento:
“Na verdade, pretende-se desconsiderar a coisa julgada, como se ela não
tivesse existido, utilizando-se do eufemismo da “relativização”. Como
conclusão, essa corrente propala que em casos excepcionais será
relativizada (rectius: ‘desconsiderada’) a coisa julgada. Os exemplos
trazidos por essa tendência para justificar a desconsideração da
intangibilidade constitucional da coisa julgada são casos de exceção que
não justificam a regra para quebrar-se o estado democrático de direito,
fundamento constitucional da própria república brasileira (art. 1º, caput,
CF).”
72
E, acrescenta o mesmo autor:
“(...) a doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material
como elemento de existência do estado democrático de direito. Quando se
fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto
tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei
ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada
com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento
formador do estado democrático de direito, que não pode ser apequenado
por conta de situações velhas conhecidos da doutrina e jurisprudência,
como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante, ou da
sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente rechaçada
pela doutrina, sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída
pela ação rescisória (art. 485, n. V, CPC).”
73
71
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 43.
72
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 43.
73
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 44.
36
Entretanto, fato é que a coisa julgada é tratada de maneiras diferentes pelos
ordenamentos jurídicos: processo civil individual, processo civil coletivo e processo
penal, motivo pelo qual não se pode negar que a lei pode relativizar a coisa julgada.
Ou seja, é perfeitamente possível, no plano infraconstitucional, relativizar a coisa
julgada, até o ponto de não se criar insegurança e observar os demais princípios
constitucionais.
3.5 – Princípio da imparcialidade do juiz
Por fim, como não poderia deixar de ser, para que um julgamento seja
imparcial, é necessária a adoção do princípio da imparcialidade do juiz, eis que este
se deve colocar entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que
possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é
pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido
que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.”
74
A imparcialidade do juiz é primordial para que se alcance a justiça, sendo
inclusive encontrado na Bíblia tal importância, em Deuteronômio (Dt.16, 18-20), que
assim dispõe: “justos juízos, sem se inclinarem para uma das partes...nem receberás
dádivas, porque as divas cegam os olhos dos sábios e transformam as palavras
dos justos.”
Não se pode confundir imparcialidade com neutralidade. “O juiz seimparcial
enquanto não tiver interesse no julgamento, que é todo interesse próprio do juiz, ou
de pessoa que viva a sua expensa.”
75
a neutralidade, na visão de Rui Portanova: “é dado subjetivo que liga o
juiz-cidadão-social e sua visão geral de mundo, no concerto da comunidade e de
ciência.”
74
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 58.
75
PORTANOVA. Rui. Ob. Cit., p. 78
37
E mais adiante explica o mesmo autor:
“O juiz, como cientista, quer queira, quer não, tem engajamento pessoal
com algum tipo de valoração, pois sendo produto humano, “a ciência
participa das vicissitudes da ação social. Não há ciência absolutamente
isenta de valoração e de ideologia” (Japiassu, 1981, p. 61). Trata-se, em
última análise, da posição pessoal do juiz referente à tese de direito em
questão. Claro, não pode causar qualquer impedimento ao juiz o ato de
pensar o direito de determinada maneira e mesmo de ter manifestado sua
opinião sobre tese de direito sujeita a sua decisão. Como decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo, o “interesse que o juiz tenha na prevalência de
sua opinião, conhecida, não o torna suspeito para o julgamento da
mesma relação jurídica.” (Revista de Processo, v. 13, p. 265)”
76
E, a Constituição Federal ao estabelecer garantias aos juízes (art. 95), bem
como vedações (parágrafo único, art. 95), garantiu o julgamento por um juiz
imparcial, consagrando o referido princípio.
3.6 – Princípio da publicidade
Como primeiro princípio da garantia de um procedimento regular, que decorre
do devido processo legal, temos o princípio da publicidade que, segundo Cintra-
Grinover-Dinamarco:
“(...) constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da
jurisidição. A presença do blico nas audiências e a possibilidade do
exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro
instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados,
promotores blicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos
juízes. E a responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão,
quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na
presença do povo.”
77
76
PORTANOVA. Rui. Ob. Cit., p. 78.
77
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 75.
38
A publicidade dos atos processuais situa-se entre as maiores garantias do
Estado Democrático de Direito, sendo na Revolução Francesa
78
que vamos
encontrar a grande reação contra os julgamentos secretos e inquisitivos.
O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, com nova redação dada pela
EC 45, consagra tal princípio, ressalvando a possibilidade de restrição a
determinados atos, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
De acordo com referido dispositivo, muito se questionou sobre a
constitucionalidade do artigo 155 do CPC, sendo que assim é o entendimento de
Nelson Nery Jr.: O art. 155 do CPC, portanto, estabeleceu a regra da publicidade e
as exceções nele contidas estão em perfeita consonância com o comando
constitucional emergente do art. 5º, n. LX. A recepção do dispositivo do diploma
processual vigente pelo novo texto constitucional foi total.”
79
À primeira vista, pode-se entender que o disposto no parágrafo único do
artigo 155 não foi recepcionado pela nova disposição do artigo 93, inciso IX da
Constituição Federal. Entretanto, conforme ensina Costa Machado:
“A restrição contida na primeira parte do dispositivo diz respeito única e
tão-somente aos processos que correm em segredo de justiça; quanto aos
demais, é livre a consulta por advogado e o pedido de certidões por quem
quer que seja. A segunda parte, identicamente, condiciona ao interesse
jurídico a expedição de certidões apenas de atos de causas submetidas ao
segredo de justiça; nas demais causas o escrivão expede certidões
independentemente de autorização judicial (art. 141, V). Observe-se, por
fim, que a referência textual a “dispositivo da sentença” e “inventário e
partilha” é meramente exemplificativa.”
80
78
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
22ª edição, p. 75.
79
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 210.
80
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 215.
39
Trata-se de interpretar o referido dispositivo à luz do princípio da
proporcionalidade, conforme visto neste trabalho, onde diante de duas garantias,
se realiza a ponderação.
O que, no sistema revogado, era garantia processual passou a ser
constitucional, em face das novas disposições da Carta Magna a respeito da
publicidade dos atos e das decisões dos órgãos do Poder Judiciário.
81
Publicidade, como garantia política, cuja finalidade é o controle da opinião
pública nos serviços da justiça, não pode ser confundida com o sensacionalismo que
afronta a dignidade humana.
82
Assim, a publicidade também deve ser analisada em consonância com os
demais princípios, sendo necessária a sua restrição, para que, em um determinado
caso concreto, outros direitos não sejam violados.
3.7 – Princípio da efetividade
O princípio da efetividade do processo decorre do fato de que o processo
deve caminhar, o mais rápido possível, para seu fim, para resolver, o quanto antes,
o litígio que lhe foi posto.
Para a efetividade do processo é necessário, além de tomar consciência dos
escopos motivadores de todo o sistema (sociais, políticos e jurídicos), superar os
óbices que ameaçam a qualidade do produto final, que se encontram em quatro
“pontos sensíveis”: ingresso em juízo; o modo-de-ser do processo; a justiça das
decisões e; a efetividade das decisões.
83
81
NERY JR, Nelson. Ob. Cit., p. 209.
82
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 77
83
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 40-41.
40
O primeiro ponto sensível da efetividade do processo é o de ingresso em
juízo, eis é preciso eliminar dificuldades econômicas e formalistas, seja no cível, seja
no criminal, seja no trabalhista, como ocorre, por exemplo, no processo do trabalho
com o entendimento daqueles que sustentam que o empregado está obrigado a
submeter sua demanda previamente às Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-
D da CLT).
Tal entendimento, que é um óbice ao ingresso em juízo, é inconstitucional,
conforme, inclusive, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região
que editou a Súmula nº 02 neste sentido.
O que também afasta o óbice da admissão ao processo
84
é a representação
meta-individual, como o caso da substituição processual, a ação civil pública e etc.
Já o segundo óbice, que é o modo de ser do processo, significa a observância
do devido processo legal, onde a ordem processual deve ser observada de forma
que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O princípio da efetividade deve ser observado conjuntamente com o princípio
do devido processo legal, não podendo sobrepor-se a este, eis que a entrega da
prestação jurisdicional sem a observância do devido processo legal, conforme visto
é nula.
Em outras palavras, a efetividade que tanto se busca no processo,
principalmente, no processo do trabalho, deve ser precedida do devido processo
legal.
O terceiro ponto sensível é a justiça das decisões, em que o juiz:“deve pautar-
se pelo critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em
normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo. Não
deve exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que torne impossível a
demonstração destes e impeça o exercício do direito material pela parte. Entre duas
84
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 40.
41
interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais
justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a
mens legis nem sempre corresponde a mens legislatoris); deve pensar duas vezes
antes de fazer uma injustiça e mesmo diante de um texto absolutamente sem
possibilidades de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se.”
85
O quarto e último “ponto sensível” é a efetividade das decisões, onde um
processo deve dar a quem tem direito aquilo que é seu. Ou seja: “(...) deve servir de
alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as
medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça.”
86
A atividade jurídica do Estado visa a pacificação social. E, o processo é um
instrumento a serviço da paz social.
Trata-se da chamada “instrumentalidade do processo”, onde:
“A instrumentalidade do processo, aqui considerada, é aquele aspecto
positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material
e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de
predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais,
políticos e jurídicos. Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois,
é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a
necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente
caminho à ‘ordem jurídica justa’. Para tanto, não é preciso ter a
consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar
os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à
justiça.”
E mais adiante:
“Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto
negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em
alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na
85
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 40.
86
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 41.
42
prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os
sucessos do processo o devem ser tais que superem ou contrariem os
desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à
aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a
ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido
um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo
cível, quando a razão estiver com o demandado). Uma projeção desse
aspecto negativo da instrumentalidade do processo é o princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual as exigências formais do
processo merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos
atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos
objetivos (v.g., não se anula o processo por vício de citação, se o réu
compareceu e se defendeu.)
87
Ao tratar do processo do trabalho, Rodrigues Pinto traça como pontos críticos
para a efetividade do processo, em sua função estritamente instrumental:
“1.A dispersão das leis processuais. Efetivamente, a legislação de processo
trabalhista é incompleta, circunstância que se pode comprovar com a
utilização de dois sistemas supletivos distintos, na execução e pela
ausência de qualquer norma a respeito do processo cautelar.
2. A falta de sistematização da legislação existente. O texto básico de
disciplina do processo do trabalho é, ainda, o da CLT, de 1943. A falta de
sistematização das normas processuais e a desatualização de muitas das
em vigor tem levado a uma pronunciada divergência de interpretações entre
os juízes que as aplicam, a ponto de se afirmar, por exemplo, que em
matéria de execução cada juiz tem seu processo e de muitos magistrados
derrogarem pela prática contrária dispositivos que lhes parecem
inconvenientes, a exemplo do art. 825 e seus parágrafos, que regulam o
comparecimento de testemunhas à audiência no dissídio individual.
3. Alterações da norma processual trabalhista, no Brasil, são necessárias,
neste momento, principalmente com vistas a alcançar a efetividade do
processo, no sentido de meio de realização do direito material, aspecto em
87
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 47-48.
43
que a instrumentalidade se vincula visceralmente
ao princípio da celeridade e
às técnicas de procedimento dele tributárias.”
88
O princípio da efetividade também deve ser visto como “a instrumentalização
política do justo processo
89
A efetividade, portanto, é a relação de equilíbrio do processo:
“Esta relação, equilíbrio feito pela Justiça, por seus pesos (efetividade) e
balanças (devido processo legal), corresponde à funcionalidade aplicada
entre os princípios do devido processo legal e da e
44
legal e não aplicado isoladamente, como na prática tem sido o modus operanidi de
alguns magistrados, que no afã de impor efetividade em suas decisões, deixam de
observar garantias elementares do devido processo legal. .
3.8 – Princípio da isonomia
Para o direito processual, o princípio da isonomia é a expressão do princípio
do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF).
Estabelece a Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5º, inciso I que
todos o iguais perante a lei, ou seja, consagra a Constituição, o princípio da
igualdade.
Costa Machado ao tratar da isonomia escreve que:
“A parte inicial da regra sob enfoque (‘Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza’) significa a consagração constitucional
genérica do princípio da igualdade formal e cujos desdobramentos se
encontram nos arts. 3º, IV, 5º, I, 150, e 226, § 5º, respectivamente, da
Constituição Federal. Já sob o prisma da igualdade substancial ou real
(voltado à redução concreta das desigualdades) podem ser apontados
como seus receptáculos constitucionais o art. , III, o próprio art. 5º, caput,
parte final, os incs. XLI e XLII, deste mesmo dispositivo, bem como o art. 7º,
XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, e o art. 43. Observe-se que, no que concerne
ao direito processual civil vale apenas a cláusula genérica sob comentário,
dada a ausência, na Lei Maior, de qualquer outro regramento específico. É
a partir dela, portanto, que e legitimam constitucionalmente regras
processuais que procuram estabelecer o efetivo equilíbrio das partes na
relação jurídica processual. o nos esqueçamos, entrementes, que a
igualdade tanto se alcança mediante o tratamento igualitário dos litigantes
em de igualdade, como mediante o tratamento desigual dos desiguais
em juízo (neste sentido, também o art. 125, I, do CPC).”
92
92
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado, p. 3.
45
Processualmente, a igualdade significa que aos litigantes, o juiz deve dar
tratamento idêntico (art. 125, n. I, do CPC) e, dar tratamento isonômico às partes
significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida
de suas desigualdades.”
93
Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco:
“(...) a igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade
perante o juiz: da norma inscrita no art. caput, da Constituição, brota o
46
realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa,
em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais.
95
E isto se verifica também no direito do consumidor, onde o artigo 6º, inciso
VIII do CDC determina a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação
processual onde, de um dos lados do pólo, uma das partes é considerada mais fraca
(consumidor).
Tal fato também ocorre com os prazos diferenciados para os órgãos do Poder
Público, como ensina Nelson Nery Jr.:
“Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é a substância
do princípio da isonomia. A desigualdade dos beneficiários da norma do art.
188 do CPC em relação ao litigante comum estaria no interesse maior que a
Fazenda Pública e o Ministério Público representam no processo. Os
direitos defendidos pela Fazenda são direitos públicos, vale dizer, de toda a
coletividade, sendo, portanto, metaindividuais. O mesmo se pode dizer do
Ministério Público, que defende no processo os interesses públicos, sociais
e individuais indisponíveis (art. 127, CF; arts. 81 e 82, CPC).E prossegue:
Assim, quem litiga com a Fazenda Pública ou com o Ministério Público não
está enfrentando um outro particular, mas sim o próprio povo, razão
bastante para o legislador beneficiar aquelas duas entidades com prazos
especiais, atendendo ao princípio da igualdade real das partes no
processo.
96
Desta forma, tem-se que, deve a lei dispor sobre regras processuais, de
acordo com o princípio da isonomia, de forma a fazer com que a verdade dos autos
retrate o máximo possível a verdade real.
95
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.,
p. 60.
96
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 79.
47
3.9 – Princípio da proibição de prova ilícita
Outro princípio que decorre da garantia de um procedimento regular é o
princípio da proibição de prova ilícita, onde a busca da verdade real encontra limites
no respeito aos direitos fundamentais.
48
proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsmaxime), devendo prevalecer,
destarte, sobre as radicais.”
98
E, mais adiante, citando o direito alemão, exemplifica prova ilícita:
“a) a gravação de conversa telefônica sem o consentimento dos partícipes,
b) a exibição de fotografia com a ofensa a direitos gerais da personalidade;
c) leitura indevida de diário pessoal; d) o depoimento de alguém que
observou, ilegalmente, o cônjuge réu em sua própria casa; e) o depoimento
de uma testemunha sobre fatos que soube espreitando conversa privada
em segredo.”
99
A ilicitude para obtenção de prova ilícita pode ser justificada em hipóteses de
legítima defesa, que é causa de antijuridicidade, de modo que, essa prova antes de
ser ilícita é, ao contrário, lícita, ainda que fira o direito constitucional de
inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, n. X, CF, que, como já se disse, não
é absoluto.”
100
Deve-se, portanto, sob o caso concreto, analisar tal princípio de acordo com o
princípio da proporcionalidade, conforme já visto.
3.10 – Princípio do duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição se firmou no direito processual moderno com o
Decreto francês de de maio de 1790 (conseqüência da Revolução Francesa),
onde se passou a assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de
submeter a matéria contida na decisão de primeiro grau a reexame por órgão
superior.
101
98
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 194
99
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 197
100
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 195.
101
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos Recursos Trabalhistas, p. 54.
49
No Brasil, a Constituição de 1824 estabelecia, em seu artigo 158: Para julgar
as Causas em segunda, e última instância haverá nas Províncias do Império as
Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos.
A adoção do duplo grau de jurisdição, pelo direito processual brasileiro, foi
antecedido de diversas críticas, conforme nos lembra Manoel Antônio Teixeira Filho,
nos seguintes termos:
“(a) ou os órgãos da jurisdição superior são, presumivelmente, mais
capacitados que os inferiores, quanto à realização da justiça, e neste caso
seria recomendável encaminhar diretamente a eles a ação que se
pretendesse propor, ou, ao contrário; (b) não devem ser depositários dessa
presunção de preeminência jurídica, diante do que haveria um grande risco
confiar-se-lhes o reexame da matéria, visto que poderiam substituir uma
decisão correta por uma errada.”
102
Seguem abaixo algumas objeções formuladas em oposição ao duplo grau de
jurisdição, citadas pelo mesmo autor:
a) a confirmação da sentença, pelo órgão superior, implicaria supérflua
atividade para o Judiciário, porquanto a manutenção do julgado traria em si
uma declaração de ter sido perfeita a decisão do grau inferior;
b) ao contrário, eventual reforma da decisão secundária envolveria um certo
desprestígio do Estado, porque isto importaria no reconhecimento de um
erro daquela decisão, que fora prolatada, em última análise, pelo mesmo
Estado (Poder Judiciário);
c) os recursos retardam a formação da res iudicata e provocam um
prolongamento do conflito de interesses em que se encontram enredadas
as partes, além de infundir-lhes maior insegurança quanto ao êxito ou ao
fracasso final das pretensões que deduziram em juízo;
d) a utilização dos recursos, pelo litigante de má-fé, ao invés de servir ao
direito, o escoria sensivelmente.
102
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos Recursos Trabalhistas, p. 56.
50
Ainda, enumera o mesmo autor alguns argumentos favoráveis ao duplo grau
de jurisdição:
a) a garantia dos recursos está jungida a uma necessidade humana, pois
ninguém se conforma com um julgamento único e desfavorável;
b) o recurso atua como forma de purificação da sentença, escoimando-a de
erros;
c) os recursos são apreciados por um órgão colegiado, composto de juízes
dotados de maior experiência no ofício de julgar;
d) a possibilidade de recorrer faz com que o juízo inferior seja mais
prudente, mais cioso no proferimento da decisão, sabendo que esta poderá
ser submetida ao crivo do órgão superior, que tem competência para
reformá-la, se for o caso.
Sobre esta questão, assim é a posição de Amauri Mascaro Nascimento:
“Longe de ferir a autonomia dos diferentes órgãos jurisdicionais, esse
sistema confere à função, globalmente considerada, maior respeitabilidade
e segurança de atuação. Se é certo que um ou alguns juízes podem errar, é
quase improvável e muito difícil mesmo que com todo o Poder Judiciário
aconteça o mesmo, pois nos processos, mediante os recursos, os casos
são apreciados por muitos juízes, o juiz-presidente e os classistas nas
Juntas, os juízes dos Tribunais Regionais e os ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, tudo para possibilitar uma estrutura organizada de
modo a garantir, na medida do possível, pela participação de muitas
pessoas na decisão de um mesmo processo, o maior grau de acerto nas
decisões
.”
103
Coquejo Costa justifica o duplo grau da seguinte forma:
“(...) as apreciações sucessivas garantem uma solução melhor e o
julgamento do recurso, em geral, comete a um colegiado, que se debruça
sobre uma decisão anterior que considerou os fatos e o direito da causa.
O Juiz, sabendo que sua decisão pode ser revista, procura julgar melhor
103
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 470.
51
psicologicamente e a parte se conforma mais amiúde com a sentença
desfavorável pronunciada em novo grau de jurisdição.
104
De Carnelutti vem a lição precisa acerca do conteúdo do duplo grau de
jurisdição:
“A função da apelação está em submeter a lide e o negócio a um segundo
exame que ofereça maiores garantias que o primeiro, que se serve da
experiência deste e realiza um ofício superior; porém este não é um caráter
essencial, que pronunciou a sentença impugnada; o essencial é que se
trata de um exame reiterado, isso é, de uma revisão de tudo quanto se fez
pela primeira vez, e essa reiteração permite evitar os erros e suprir as
lacunas em que eventualmente incorreu o exame anterior.”
Se para os defensores do duplo grau de jurisdição ecoava a possibilidade de
o homem estar sujeito a errar, e existir a garantia de uma Justiça mais aperfeiçoada
com a revisão, podemos lembrar que entre os motivos apontados para a resistência
ao duplo grau de jurisdição se destacam, entre outros, o elevado número de
recursos, o demorado processo de revisão das decisões que, muitas vezes, resulta
numa “justiça lenta e injusta”.
A razão de ser do princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se na
persecução da segurança como elemento ínsito da justiça que se concretiza por
meio do pronunciamento do órgão jurisdicional.
Certamente, a imposição do princípio da justiça no provimento jurisdicional
leva à conclusão de que esta deva ser o resultado de um exame acurado e
exaustivo dos fatos e das provas que se contêm no processo.
Por outro lado, a justiça tardia não conduz aos resultados colimados pelo
exercício da atividade jurisdicional, porque o processo deve produzir o máximo
resultado, o máximo proveito prático, que é a pacificação social segundo critérios de
segurança e justiça, com o mínimo de dispêndio de tempo e energia.
104
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 458.
52
Trata-se de dois valores envolvidos, que devem ser conciliados, balanceados,
de forma a se chegar ao conceito de justiça ideal.
Sem dúvida nenhuma, quanto mais se examina uma sentença, mais perfeita é
a distribuição da justiça, o que equivale a dizer que o princípio do duplo grau
constitui garantia fundamental de boa justiça, o que torna de suma importância e
indispensável sua instituição no ordenamento legal.
A questão controvertida é sobre a previsão constitucional deste importante
princípio.
Para alguns, o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se garantido
pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, que assim dispõe:
“(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os remédios e recursos a ela
inerentes”.
Para outros, apenas na Constituição do Império de 1824, especificamente no
artigo 158, havia garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição, o que o ocorreu
nas demais constituições, inclusive na de 1.988.
Conforme nos ensina Nelson Nery Jr.:
“As constituições que se lhe seguiram limitaram-se a apenas mencionar a
existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal.
Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência de recurso. Mas,
frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição. A diferença
é sutil, reconheçamos, mas de grande importância prática. Com isto
queremos dizer que, não havendo garantia constitucional do duplo grau,
mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de
recurso...
105
Aqueles que entendem que não é garantia constitucional, fazem uma ressalva
quanto ao processo penal, em razão do disposto no artigo 8º, n. 2, letra h, da
53
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), de 22.11.69, da qual o Brasil é signatário, que assim dispõe:
“Art. 8º. Garantias judiciais.
.........................
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
.........................
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
Sobre esta questão, assim é o entendimento de Manoel Antônio Teixeira
Filho:
“Em nenhum momento, data venia¸ o texto constitucional proclama, mesmo
pela via implícita, a presuntiva garantia do duplo grau de jurisdição; o que o
art. 92, caput, está a indicar, é a mera possibilidade de o interessado
interpor recurso para os graus superiores da jurisdição, sendo exatamente
para esse fim que os seus incisos cuidaram de detalhar a competência
recursal dos tribunais ali mencionados, sem que seja lícito ao intérprete
vislumbrar na dicção do precitado artigo qualquer declaração assecuratória
da presença institucional de uma duplicidade de graus jurisdicionais.
106
E conclui o mesmo autor:
“Disto resulta que eventuais leis ordinárias que tenham vetado a
interponibilidade de recursos das sentenças de primeiro grau não trouxeram
em si, como se chegou a argüir, a eiva da inconstitucionalidade,
precisamente porque inexiste em nosso sistema constitucional qualquer
declaração, ainda que implícita, da duplicidade de graus jurisdicionais como
direito ou garantia do indivíduo.”
O inciso I da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrito,
consagra o entendimento de que o duplo grau não é uma garantia ou direito
constitucional.
105
NERY JR. Nelson. Ob. Cit. Pág. 170.
54
“I Em dissídio individual, essujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo
na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
Humberto Theodoro Júnior, assim nos ensina:
“Não se trata, é bom se ver, de um princípio absoluto e inafastável. O ideal
é que haja recorribilidade, mas a Constituição não se refere a ela da
maneira com que o faz em relação ao contraditório. Razões de
conveniência prática, portanto, podem ampliá-lo ou restringi-lo em
determinadas circunstâncias. Por isso, as chamadas causas de alçada
nunca foram consideradas como ofensivas às garantias constitucionais do
processo.
107
Entretanto, antes de verificar o “status” constitucional do princípio em estudo,
primeiro é necessário fazermos a distinção entre direitos e garantias fundamentais,
que não é tarefa fácil.
Rui Barbosa foi quem primeiro empreendeu um confronto entre direitos e
garantias constitucionais, com base na Constituição de 1891, separando as
disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos
direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa
dos direitos, limitam o poder.
108
Ou seja, os direitos são os enunciados e as garantias são de caráter
instrumental.
106
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos Recursos Trabalhistas, p. 62
107
THEODORO JR., Humberto. Os princípios do Direito Processual Civil e o processo do trabalho. In:
Compêndio de Direito Processual do Trabalho – obra em memória de Celso Agrícola Barbi, p. 56.
108
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 335.
55
Advertem-nos Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior que:
Não raro, aliás, num mesmo dispositivo podem coexistir direitos e garantias
56
no segundo, os Tribunais Regionais do Trabalho e, finalmente, no terceiro, o
Tribunal Superior do Trabalho.
A “triplicidade” de graus de jurisdição tem sido alvo de grandes
questionamentos com relação à celeridade; não obstante todas as dificuldades
impostas pelos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, o elevado número de
recursos impede a rápida formação da coisa julgada.
Contudo, o duplo grau de jurisdição não decorre simplesmente do direito
fundamental da ampla defesa, como defendem alguns, mas também do Estado
Democrático de Direito, eis que nenhum ato estatal pode ficar imune a controle.
O controle das decisões judiciais por meio dos recursos visa a observância do
Estado Democrático e da legalidade, daí porque trata-se de uma garantia
constitucional.
3.11 – Princípio do acesso à justiça
Como primeiro princípio decorrente da plenitude da ação, temos o princípio do
acesso à justiça ou princípio da ação, onde, ‘seja nos casos de controle jurisdicional
indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por
quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma
solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso
é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o
acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina recente, em
acesso à ordem jurídica justa.
110
Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco, o acesso à justiça é a maior garantia do ordenamento jurídico,
escrevendo eles:
110
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit., p. 39.
57
“A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos
processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e
garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o
traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso
à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e
legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla
admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição),
depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das
regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam
participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar
a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de
uma participação em diálogo -, tudo isso com vistas a preparar uma solução
que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a
dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação
teleológica apontada para a pacificação com justiça.
111
Segundo o art. 5º, n. XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando
constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e
ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juíz
58
“A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a
necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional,
porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher
a condição da ação interesse processual. Para legitimar-se ao direito de
petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou
lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação
política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem
jurídica.”
114
59
Alerta-se para a insuficiência da mera aprovação de leis processuais ou
materiais sobre o tema, sem a necessária mudança de mentalidade do
jurista. Nesse ponto de se estar atento aos efeitos de princípios
consagrados, tais como divisão entre direito público e direito privado,
legitimação ativa e extensão da coisa julgada.
A terceira onda diz respeito ao risco da burocratização do Poder Judiciário.
Nesse particular, aparecem duas propostas. A primeira fala de uma atuação
mais humana do julgador para acolher os consumidores pobres que agora
acorrem ao Judiciário, bem como para protegê-los sem denegar justiça.
Depois, fala na simplificação do procedimento e dos atos judiciais e do
próprio direito substancial.
116
Assim, de acordo com o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade
da jurisdição, cujo destinatário primeiro é o próprio Estado, fica proibido de excluir da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, sendo que a exigência
de requisitos para tal finalidade não se traduz em violação.
3.12 – Princípio do contraditório e da ampla defesa
Por primeiro, cumpre fazer a distinção entre contraditório e a ampla defesa. O
primeiro significa informação e reação. É mais abrangente que a ampla defesa. É o
direito de ser informado de tudo e de poder reagir a tudo.
A ampla defesa é uma reação específica. Tem como base o contraditório.
O autor possui o direito de ação e o réu de ampla defesa, sendo que ambos
estão alicerçados no contraditório.
Neste sentido, assim é a doutrina de Costa Machado:
“Acerca do princípio do contraditório ou princípio da audiência bilateral
(audiatur et altera pars), nome pelo qual também é conhecido -, o qu se
pode e deve dizer é que ele significa duas garantias processuais
60
simultaneamente: direito à informação e direito à reação (ciência bilateral
dos atos e termos do processo com a possibilidade de impugná-los
Canuto Mendes de Almeida). Note-se que o direito à informação se
concretiza por meio dos institutos da citação, intimação (arts. 213 e 234 do
CPC) e notificação (LMS e CLT), enquanto que a reação se expressa por
meio de todas as formas, sem exceção, pelas quais as partes podem
manifestar seu inconformismo em relação aos atos e termos do processo.
Quanto ao princípio da ampla defesa, cumpre ressaltar que ele significa
uma particular manifestação do direito de reação desencadeada pelo ato
citatório e intimatório. Particular, dizemos, porque a ampla defesa
represente o direito constitucional de receber citação, o direito de, por meio
de profissional habilitado, sustentar em restrições as suas razões em
contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e
contraprovas amplamente, participar a colheita das provas em audiência
(eis “os meios [...] a ela inerente” de que fala do texto) e, finalmente, o
direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias
superiores. Por último, registre-se que no processo civil basta a
oportunidade para a prática desses atos para que se tenha por cumprida a
garantia constitucional.”
117
Neste sentido:
“(...) o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se
em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o
da igualdade das partes e do direito de ão, pois o texto constitucional, ao
garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que
tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do
princípio do contraditório.
118
Assim, a plenitude de defesa decorre do contraditório e da ampla defesa.
Por este princípio, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, n. LV, da CF).
116
PORTANOVA. Rui. Ob. Cit. p. 113
117
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado, p. 24.
118
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 170
61
Com a Constituição Federal de 1988, este princípio alcançou também o
processo civil e administrativo, pois na Constituição de 1969 (art. 153, § 16),
somente era estabelecido referido princípio para o processo penal, nada obstante
houvesse manifestação da doutrina de aplicação de referido princípio também ao
processo civil e ao administrativo.
119
Por contraditório, nas lições de Nelson Nery Jr.:
“(...) deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da
existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a
possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.
Os contentores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de
realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu
direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em
todos os seus termos.”
120
E mais adiante, assevera o mesmo autor:
“(...) como decorrência do princípio da paridade das partes, o contraditório
significa dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit)
e os mesmos instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam
fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo
resposta, requerendo e realizando provas, recorrendo das decisões judiciais
etc.
121
Assim, como garantia aos litigantes em geral, o contraditório e a ampla defesa
são princípios constitucionais e constituem-se em manifestação do princípio do
Estado de Direito, devendo ser observado em todo e qualquer processo.
119
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 169
120
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 172
121
NERY JR., Nelson. Ob. Cit., p. 188.
62
4 -DOS ATOS PROCESSUAIS; DA DISTRIBUIÇÃO; DAS PARTES E DOS
PROCUDORES; DA CITAÇÃO E; DAS NULIDADES
4.1 – Conceito e definição
A CLT, no título X, trata do processo judicário do trabalho, sendo que na
seção I do capítulo II, de forma superficial, trata dos atos, termos e prazos
processuais.
No Código de Processo Civil, referido tema é tratado pelo Título V, artigos
154 e seguintes.
Por primeiro, antes de verificarmos em quais hipóteses deve-se aplicar o
processo comum, é importante estabelecermos a definição de atos processuais,
sendo que, para tanto, nos socorremos das lições de Antônio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:
“Fato, em sentido amplíssimo, é sempre um ponto na história, através do
qual se passa de uma a outra situação: fato jurídico é o acontecimento ao
qual se segue uma seqüência jurídica, ou seja, através do qual se opera
modificação em alguma situação de direito (nascimento, contrato, crime).
E fato jurídico processual, como se depreende do texto, é uma espécie do
gênero fato jurídico.
Como ocorre com os fatos em geral, também os fatos processuais podem
ser ou não ser efeito da vontade de uma pessoa: na primeira hipótese,
temos ato e, na segunda, fato stricto sensu. Ato processual é, portanto,
toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação,
modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.
São atos processuais, por exemplo, o oferecimento de uma denúncia ou de
uma petição inicial, um interrogatório, uma sentença. E são fatos
processuais stricto sensu o decurso de um prazo (que, em regra, tem por
consequência a preclusão), a morte da parte (CPC, art. 265, inc. I: CPP,
63
arts. 60, inc.II, e 62) ou do procurador (CPC, art. 265, inc. I), a
transferência, promoção ou aposentadoria do juiz (CPC, art. 132), os
acontecimentos que caracterizam a força-maior (CPC, art. 265, inc. V;
CPP, art. 363, inc. I) etc.”
122
Para Amauri Mascaro Nascimento:
“(…) a palabra ato, sob o prisma filosófico, tem duas significações. Tem o
sentido de ação, operação que emana do homem ou de um seu poder
específico, mas também quer dizer realidade que se realizou ou se vai
realizando, isto é, o ser que alcançou ou está alcançando a sua forma
plena e final, enquanto se contrapõe ao que é simplesmente potencial ou
possível. No plano processual, guardando certa correspondência com a
primeira acepção, ato é manifestação de vontade que emana das pessoas
vinculadas à relação jurídica processual, à qual se destina.”
123
Assim, todas as condutas das partes, juízes e terceiros no processo, são atos
processuais e, fatos processuais são todas as conseqüências que geram no
processo.
4.2 – Dos atos dos juízes, das partes e de terceiros
Os atos processuais podem ser do juiz, dos auxiliares, das partes ou de
terceiros, podendo ainda ser simples ou complexos.
Os atos do juiz ainda podem ser divididos em provimentos ou atos reais (ou
materiais)
124
.
Os provimentos são os pronunciamentos do juiz no processo (verbal ou
escrito), que poderão ser finais ou interlocutórios.
122
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 355-356.
123
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 347.
64
O CPC, utiliza a terminologia “atos do juiz”
125
no artigo 162, classificando-os
como: (a) sentença; (b) decisões interlocutórias e; (c) depachos, sendo que
sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei do artigo 162 do CPC); decisão interlocutória é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão incidente do artigo 162 do CPC) e;
despacho são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma do
artigo 162 do CPC).
A classificação pela lei tem por finalidade impedir a controvérsia sobre a
natureza dos atos judiciais e facilitar a determinação do recurso cabível.
126
Ainda que no processo do trabalho não haja a previsão de recurso imediato
contra decisão interlocutória, como ocorre no processo civil, é importante classificar
os atos do juiz pelo seu conteúdo, principalmente para se estabelecer a
recorribilidade ou não da decisão proferida.
os atos materiais não têm caráter de resolução ou determinação. Podem
ser: “a) instrutórios (realizar inspeções em pessoas ou coisas, ouvir alegações dos
procuradores das partes etc); b) de documentação (rubricar folhas dos autos,
referentes a ato em que haja intervindo, assinar a folha final).”
127
O § do artigo 162 do CPC, acrescentado pela Lei 8.952/94, instituiu o
chamado “atos meramente ordinatórios” que são os atos que determinam vista
obrigatória dos autos, juntada de petições e etc, que não são praticados diretamente
pelo juiz, mas sim pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Sobre essa
inovação, assim se dispõe Costa Machado: “A inovação representada pelos “atos
124
Ob. Cit. P. 356
125
Melhor seria dizer os provimentos. Crítica de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco.
126
MACHADO, Antônio Claudio. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo po
parágrafo, p. 220.
127
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 357
65
meramente ordinatórios” merece todos os elogios porque elimina atividade
burocrática do órgão jurisdicional, agilizando o Judiciário.”
128
A CLT, no artigo 777, estabelece que os atos meramente ordinatórios, serão
de responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria. Ou seja, em que pese a
redação do § do artigo 162 do CPC ser mais clara e precisa, fato é que, o
instituído no processo civil apenas em 1.994 já faz parte do processo do trabalho.
Os atos das partes, dividem-se em: “a) postulatórios; b) dispositivos; c)
instrutórios; d) reais. Os três primeiros constituem declarações de vontade, enquanto
que o último, como a própria designação indica, resolve-se em condutas materiais
(não verbais) das partes.”
129
Nas lições de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco, os atos postulatórios:
“São aqueles mediante os quais a parte pleiteia dado provimento
jurisdicional (denúncia, petição inicial, contestação, recurso). A doutrina
distingue entre: a) pedido, que é postulação referente à própria causa, ou
seja, ao litígio que envolve as partes (res in judicium deducta); b)
requerimento, que é postulação relativa à marcha do processo (judicium).
Assim, p. ex., descobre-se na petição inicial: a) um pedido, na parte em
que se pede um provimento judicial favorável (CPC, art. 282, inc. IV); b) um
requerimento, para a citação do réu (art. 282, inc. VII).
130
Tem-se, desta forma que atos postulatórios não são apenas atos do autor,
mas também do réu, pois requerimento também é um ato postulatório.
Os atos dispositivos o aqueles que a parte abre mão em prejuízo próprio
(ou seja, através do que se dispõe)
131
, podendo ser atos comissivos, como por
128
MACHADO, Antônio Claudio. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo po
parágrafo, p. 225
129
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 358
130
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 358-359.
131
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 359
66
exemplo, a renúncia e a desistência ou atos omissivos, como por exemplo, a revelia
e a preclusão e, atos instrutórios, que são aqueles destinados a convencer o juiz (ou
seja, instruí-lo).
atos reais são os que se manifestam re non verbis, são as condutas
materiais das partes no processo, pagando custas, comparecendo fisicamente às
audiências, exibindo documentos, submetendo-se a exames, prestando
depoimento.
132
São atos de terceiros a perícia, a diligência, cumprida pelo oficial, a tradução,
feita pelo intérprete, o pregão e etc.
133
Os atos simples se exaurem em uma conduta só, o que não ocorre com os
atos complexos, como por exemplo, as audiências e sessões.
Para Amauri Mascaro Nascimento, os atos processuais trabalhistas têm como
principiais características:
a) a publicidade, dispondo o art. 770 que os atos processuais serão
públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-
se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. A penhora poderá realizar-se em
domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz ou
Presidente”; b) a documentação, pois “os atos e termos processuais
poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo” (CLT, art. 771); c)
a certificação, porque os atos, traduzidos em formas, são assinados pelos
manifestantes, estabelecendo a CLT que os atos e termos processuais
que devam ser assinados pelas partes interesadas, quando estas, por
motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo na presença
de duas testemunhas, sempre que houver procurador legalmente
constituído” (art. 772)
134
132
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.
Cit.p. 360
133
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 348
134
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 348.
67
A reprodução escrita do ato processual é denominada de termo, que é a
espécie do gênero “ato processual”
135
.
4.3. – Da distribuição
A distribuição visa dividir equitativamente o serviço entre juízes
cumulativamente competentes.
136
A distribuição no processo do trabalho está prevista nos artigos 783 e
seguintes da CLT, onde estabelece que a petição inicial será recebida pelo
distribuidor, que deverá fornecer ao interessado recibo constando o nome das
partes, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a vara ou o juízo a que
coube a distribuição (art. 785), sendo que a autoridade deste setor deverá efetuar o
registo em livro próprio e rubricar todas as folhas (art. 784), devendo a petição inicial
ser apresentada em duas vias e acompanhada dos documentos em que se fundar
(art. 787), quando será encaminhada a uma das varas acompanhada do respectivo
termo de distribuição (art. 788).
Também trata a CLT da distribuição da reclamação verbal, onde deverá ser
distribuída antes da sua redução a termo (art. 786). Após a distribuição verbal
deverá o interessado no prazo de 5 dias, comparecer perante a secretaria a fim de
reduzir a termo (parágrafo único do artigo 786), sob pena da perda, pelo prazo de 6
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 731), salvo motivo
de força maior.
Contudo, é omissa a CLT quanto às hipóteses de distribuição por
dependência, motivo pelo qual, nestes casos aplica-se o artigo 253 e seus incisos do
CPC.
Dispõe o artigo 253 do CPC que serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza quando I) se relacionarem, por conexão ou
135
GIGLIO. Wagner G. Direito Processual do Trabalho, p. 73.
136
GIGLIO. Wagner G. Direito Processual do Trabalho, p. 83.
68
continência, com outra ajuizada; II) tendo sido extinto o processo, sem julgamento
de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III) houver ajuizamento de
ações idênticas, ao juízo prevento.
Trata-se de regra em que certas causas deverão ser julgadas por juízos pré-
estabelecidos, de acordo com a prevenção, de forma a evitar que decisões, sobre a
mesma questão, sejam conflitantes.
A primeira hipótese é a da conexão e continência. A conexão ocorrerá
quando duas ou mais ações tiverem em comum o mesmo objeto ou a causa de pedir
(art. 103, CPC), como, por exemplo, reclamação trabalhista que versa sobre
indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho e reclamação
trabalhista com pedido de reintegração decorrente de acidente do trabalho.
continência ocorre entre duas ou mais ações sempre que identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras (art. 104 CPC), como, por exemplo, nas hipóteses de reclamação trabalhista
pleiteando o reconhecimento de labor em condições insalubres ou periculosas (ação
declaratória) e uma reclamação pleiteando a condenação dos respectivos adicionais
(ação condenatória).
A idêntidade pode ser quanto a mesma pessoa, mesmo objeto ou mesmo
título, sendo que, se o único elemento de identidade entre as duas causas são as
pessoas, não justifica, por si só, a conexão das ações, ocorrendo a conexão apenas
quando são idênticos o objeto ou o título da demanda.
137
O CPC, no artigo 106, estabelece que será considerado prevento o juiz que
despachou primeiro, em casos de mesma competência territorial e, no artigo 219,
que a citação válida torna prevento o juízo. Costa Machado, ao comentar o artigo
106 do CPC, faz a seguinte colocação:
“No texto, “mesma competência territorial” deve ser entendida como
mesmo foro ou mesma comarca, de sorte que a prevenção pelo primeiro
69
despacho só se opera dentro deste limite. Se os juízes das causas conexas
exercem jurisdição perante foros de comarcas diferentes, não tem
aplicação o art. 106, mas sim o art. 219, para fins de prevenção.”
138
Contudo, no processo do trabalho não se aplicam referidas regras de
prevenção, eis que a teor do disposto no artigo 841 da CLT, a citação da reclamada
independe de despacho do juiz, que só tomará conhecimento do processo em
audiência. Assim, a prevenção, no processo do trabalho é verificada quando da
distribuição do feito.
A segunda hipótese de distribuição por dependência, prevista no inciso II do
artigo 253 do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280/06, ocorre quando, extinto o
processo sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda. Este dispositivo teve por finalidade garantir o princípio constitucional do
juiz natural, não permitindo que autores movimentem a máquina judiciária
“escolhendo” a vara pela qual pretendem ver seu processo julgado, motivo pelo qual
também aplicável ao processo do trabalho.
A terceira hipótese, prevista no inciso III do artigo 253 do CPC, também
inovação trazida pela Lei 11.280/06, trata do ajuizamento de ações idênticas.
Com isso, impede que a parte ajuíze mais de uma demanda pleiteando liminar e tão
logo a obtenha, desista dos demais processos.
Por fim, o parágrafo único do artigo 253 estabelece que havendo
reconvenção, intervenção de terceiros, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor. Referida regra também se aplica ao processo
do trabalho, uma vez que cabe ao distribuidor registrar os dados de todas as partes
que litigam na Justiça e o pólo em que se encontram, a fim de expedir certidões aos
interessados.
Sobre esta regra, Costa Machado vai além:
137
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 288.
70
“A ordem judicial de anotação pelo distribuidor depende de um desses
atos se verificar: reconvenção (art. 315); declaratório incidental (arts. e
325, por aplicação analógica); exibição de documentos ou coisa (art. 355,
também por analogia); assistência simples ou litisconsorcial (arts. 50 e 54);
assistente é tecnicamente terceiro); nomeação a autoria (art. 62);
denunciação da lide (art. 70); e chamamento ao processo (art. 77). A
ordem de anotação (não de distribuição, que nesses casos não há) é
exarada quando do momento do ato ou quando do saneamento do
processo.
139
Ou seja, uma das finalidades do registro no distribuidor é tornar público o
processo, devendo inclusive ser registrado o nome dos sócios quando
desconsiderada a personalidade jurídica de forma a evitar danos futuros a terceiros,
como a nulidade da venda de imóvel e etc.
4.4. – Das partes e seus procuradores
A CLT estabelece como ato da parte o jus postulandi, previsto no artigo 791
que assim dispõe: Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final. A Lei 10.288 de 20.09.01 previa nova redação para este artigo com o
seguinte teor: A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência
de conciliação, se o houver acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios
coletivos.” Entretanto, referida disposição foi vetada pelo Presidente da República.
Em que pese já cristalizado pelos Tribunais a constitucionalidade do jus
postulandi, é necessário fazer algumas ponderações quanto a sua aplicabilidade.
Com efeito, referido dispositivo deve ser analisado à luz dos princípios
constitucionais do processo, não podendo o juiz admitir que uma das partes, sem a
138
MACHADO, Antônio Claudio. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo, p. 151
139
MACHADO, Antônio Claudio. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo, p. 325
71
assistência de advogado, litigue contra outra assistida por causídico, sob pena de
violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não se trata de discussão quanto a recepção do artigo 791 da CLT pela
Constituição Federal de 1988, mas sim de sua aplicação utilizando-se da
ponderação, onde deverá o juiz verificar o caso concreto, sua complexidade, para
determinar se a parte está em condições de litigar sem a assistência de advogado,
sob pena de ser considerado nulo o processo em razão da violação aos
mencionados princípios constitucionais.
O § do artigo 791 da CLT estabelece que nos dissídios individuais os
empregados podem fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Solicitador e
provisionados são a denominação antiga do estagiário, prevista no antigo Estatuto
dos advogados (Lei nº 4.215/63).
O novo estatuto dos advogados (Lei 8.906/94) estabelece que o estagiário
poderá praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral,
em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Desta forma, parte do
disposto no parágrafo do artigo 791 da CLT restou revogado pelo Estatuto da
advocacia.
O artigo 792 da CLT estabelece que os menores de 21 e maiores de 18 e as
mulheres casadas poderão pleitear em juízo sem a presença de seus pais, tutores
ou maridos. Quanto a mulher casada, a Constituição Federal de 1.988 afastou
qualquer desigualdade ou submissão da mulher ao marido.
o menor de idade, a CLT, no artigo 793, não faz a distinção entre menores
de 16 e de 18 anos, motivo pelo qual, no processo do trabalho, o menor de 18 anos
será sempre assistido, por seus representantes legais e, na falta deles, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual
ou curador nomeado em juízo.
72
Referido dispositivo utiliza a expressão “curador” ao invés de “tutor”, que é a
mais correta, eis que, tutores são dados aos filhos menores de pais falecidos,
ausentes ou decaídos do poder familiar (art. 1.634, V, do CC/2002) e, curador são
dados aos que não têm discernimento, aos que não podem exprimir sua vontade,
aos deficientes mentais, aos ébrios habituais, viciados, excepcionais e pródigos (art.
1.767, do CC/2002).
Como a lei autoriza trabalho do menor de dezoito anos de idade, a sua
condição processual será sempre a de assistido e não de representado, não se
justificando a divisão com base no Código Civil, entre tipos de capacidade de
menores e o diferente tratamento dispensado ao menor de quatorze a dezesseis
anos e de dezesseis a dezoito anos.
Eduardo Gabriel Saad, Jo Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castelo
Branco, entendem que:
“(…) os ausentes e os incapazes menores de 18 anos (loucos, surdos-
mudos) podem estar em Juízo por seus representantes legais.
Inexistindo estes últimos, resta nomear curador à lide. É a aplicação
extensiva do art. 793 da CLT. Não se faz mister a observância de todo o
disposto no Código Civil (arts. 1.767 a 1.780 e 22 a 36) no tangente à
curatela, que demanda processo moroso, capaz de pôr em risco os
interesses do incapaz no âmbito trabalhista.”
140
Franciso Antônio de Oliveira ao tratar do maior de 16 e menor de 18 assim
conclui: Temos para nós que, com o advento do novo Código Civil, que entrou em
vigor no dia 10.01.03, desnecessária a assistência que trata o art. 793 da CLT.”
141
Isso porque, diz inciso V do artigo do CC de 2.002 que a menoridade
cessará pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.”
140
SAAD, Eduardo Gabriel, SAAD, JoEduardo, BRANCO, Ana Maria Saad Castelo. Direito Processual do
Trabalho – Teoria e Prática, p. 185.
73
Para os demais incapazes, em razão da omissão da CLT, aplica-se o CPC
que, em seu artigo 8º, estabelece que os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais ou curadores, na forma da lei civil.
Os absolutamentes incapazes são os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento e os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, do CC/2002). Os
relativamente incapazes são os ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais e os pródigos
(art. 4º, do CC/2002).
Nessas hipóteses, o relativamente incapaz seassistido e o absolutamente
representado pelos seus pais ou curadores.
A CLT é omissa quanto a representação do ausente; do preso; da União, dos
Estados, Distrito Federal e os Territórios; do Município; da massa falida; da herança
jacente ou vacante; do espólio; das sociedades de fato; da pessoa jurídica
estrangeira; do condomínio não residencial; do inventariante dativo e; do revel citado
por edital, motivo pelo qual, nesses casos, aplica-se o CPC.
Em relação ao ausente, que de acordo com o artigo 22 do Código Civil de
2002 são aqueles desaparecidos de seu domicílio sem deixar notícias e quem lhe
administre seu patrimônio, será nomeado curador, o que também ocorrerá com o
ausente que deixou mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (art. 23 do CC/2002).
Nestas hipóteses, o juiz nomeará curador, conforme estabelece o artigo 1.160
do CPC, fixando-lhe os poderes e obrigações, conforme circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores (art.
24 do CC/2002), devendo ser nomeado o cônjuge do ausente ou, na sua falta, os
pais ou os descendentes (art. 25 do CC/2002).
141
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 241.
74
No caso do preso, estabelece o artigo 9º, inciso II do CPC que deverá ser
nomeado curador especial.
Costa Machado explica que: “a nomeação se dá pelo simples fato de o sujeito
passivo estar preso pouco importando se ficou revel ou não -, uma vez que a
restrição à liberdade de ir e vir compromete a efetividade do contraditório.”
142
Diz o artigo 9º, inciso II do CPC que a nomeação se dará ao “réu preso”.
Contudo, alerta Francisco Antônio de Oliveira pela necessidade de nomeação
também em se tratando de autor preso:
“É bem de ver que pelo fato de estar preso não perde o indivíduo os seus
direitos civis. Disso resulta que poderá constituir advogado para cuidar dos
seus interesses em juízo ou fora. Sem dúvida a privação do estado de
liberdade trará alguma dificuldade, pois não poderá vir a juízo, salvo com
autorização judicial, para depor em audiência. E se o advogado constituído
não reunir também a qualidade de curador especial, inarredável será a
nomeação de curador especial, em que pese a exigência do digo (art.
9º, II) somente para o réu.”
143
A União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Territórios, serão
representados por seus procuradores (art. 12, inc. I do CPC). Os municípios serão
representados pelos prefeitos e pelos procuradores (art. 12, inc. II do CPC):
Naquele município onde for criado o cargo de procurador, a representação far-se-á
na figura deste. Vale dizer, em existindo somente o prefeito, a este caberá a
representação do município”.
144
A massa falida será representada pelo administrador judicial (art. 12, inc. III
do CPC e art. 76 da Lei 11.101/05). Isso não significa que em todas as ações
judiciais deva comparecer o síndico pessoalmente, conforme ressalta Francisco
Antônio de Oliveira ao dispor:
142
MACHADO, Antônio Claudio. Código de Processo Civil artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p.
13.
143
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 243-244.
144
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 255.
75
Imaginemos, v.g., que em determinado dia haja várias ações contra a
massa falida, em horas e lugares que tornam impossível a presença física
do síndico ou do seu representante, no caso de pessoa jurídica. Ao exigir-
se a presença física do síndico sob as penas da lei (revelia e confissão),
estar-se-ia criando situação de desequilíbrio para a massa por
desigualdade de tratamento, privilegiando alguns em detrimento de outros
(art. 125, I, CPC), contrariando a lei processual comum, de aplicação
subsidiária (art. 769, CLT).
145
A herança jacente ou vacante será representada por seu curador (art. 12, inc.
IV do CPC e artigo 1.143 do CPC):
A herança jacente tem lugar quando o de cujus deixou bens a inventariar,
mas não deixou testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido.
Em existindo a hipótese, será nomeado um curador com o escopo de
guardar e administrar os bens até serem entregues ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (art. 1.819,
CC/2002). Se nenhum herdeiro aparecer, a herança jacente se tornará
vacante e os bens serão transferidos ao Município ou ao Distrito Federal
(art. 1.822, CC/2002), incorporando-a ao seu domínio. A herança será
declarada vacante decorrido um ano da primeira publicação do edital (art.
1.820, CC/2002).”
146
O espólio será representado pelo inventariante (art. 12, inc. V do CPC). O
artigo 990 e seguintes do CPC tratam da nomeação do inventariante.
Não havendo bens a inventariar, deverá o interessado providenciar a abertura
de inventário negativo na Justiça Comum, onde será nomeado inventariante, para
representá-lo em juízo.
As sociedades de fato e as sociedades irregulares serão representadas pela
pessoa a quem couber a administração dos seus bens (art. 12, inc. VII do CPC).
145
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 248.
146
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 257.
76
A sociedade anônima, não tendo seus atos constitutivos registrados, não é
considerada irregular, apenas não se constitui e seus diretores são responsáveis
pelos atos que praticaram.
147
Francisco Antônio de Oliveira, analisando a questão na prática faz a seguinte
colocação:
“Diz a lei que a representação será feita pela pessoa a quem couber a
administração. Mas em sendo sociedade irregular ou de fato aquela que
não possui “atos constitutivos” ou aquela que, os possuindo, não foram
devidamente arquivados na repartição competente, dificuldades se
avultam. Como saber quem detém a administração, quando não existem
“atos constitutivos”? Poderá, ainda, acontecer de o administrador indicado
pelos demais “sócios desaparecer. Assim parece-nos que a melhor
solução do ponto de vista prático é aceitar a representação por qualquer
dos sócios sempre que não for possível individuar o administrador. Em
havendo administração do negócio, este será o representante, ainda que
não seja sócio.
148
A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante
ou administrador de sua filial, agência ou sucursal não aberta ou instalada no Brasil
(art. 12, inc. VIII do CPC).
Quanto a representação do condomínio residencial não é necessário a
aplicação do CPC, em razão da previsão na Lei 2.757/56, que dispõe sobre a
situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de
apartamentos residenciais. Diz o artigo 2º da referida lei que os empregadores serão
representados pelo síndico eleito.
o condomínio não residencial, em razão da omissão de norma específica,
aplica-se o disposto no artigo 12, inc. VII do CPC, que determina que o condomínio
será representado pelo administrador ou síndico.
147
REQUIÃO, Rubens.
77
Em se tratando de inventariante dativo, todos os herdeiros e sucessores do
falecido poderão ser autores ou réus nas ações em que o espólio for parte (art. 12, §
1º do CPC).
Por fim, estabelece o artigo 9º, inciso II do CPC que o juiz dará curador
especial ao revel citado por edital ou por hora certa.
Na hipótese de citação por edital, deve-se ou não nomear curador especial?
Na prática, ao réu revel, citado por edital, os juízes aplicam o disposto no
artigo 844 da CLT, que determina a imposição da revelia. Poder-se-ia argumentar de
que a CLT ao tratar da ausência na audiência onde deveria apresentar defesa, não
fez distinção entre o réu revel citado por edital, ou via postal, ou ainda por oficial de
justiça, motivo pelo qual não se trata de omissão.
Neste sentido, é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira:
“A praxe adotada dezenas de anos tem dado bons resultados. Menos
exigente, comanda o art. 841, § 1º, da CLT que, se o reclamado criar
embaraço para o recebimento ou não for encontrado, far-se-á a citação por
edital. Em havendo embaraço, poderá o juízo determinar a citação por hora
certa (arts. 227 a 229, CPC). Inaplicável, portanto, ao processo do trabalho
a norma do processo comum de nomear-se curador à lide, pena de aviltar
o art. 769 da CLT, pois não existe omissão e a busca subsidiária é
incompatível com o preceito trabalhista. De resto, tratam de realidades
diversas: no pocesso comum (art. 231, CPC) o réu deve ser desconhecido
ou incerto; no processo do trabalho a citação será feita pela simples
criação de obstáculo.”
149
Entretanto, não se pode perder de vista que a nomeação de curador especial
na hipótese de revelia, é imposta pelo Código de Processo Civil, em razão dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição
Federal de 1.988.
149
DE OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Processo do Trabalho, p. 263.
78
Neste sentido, é a doutrina de Costa Machado, que assim dispõe: “A simples
verificação da revelia de um réu (entenda-se réu, executado ou requerido), que
tenha sido citado fictamente, ensejo à nomeação de curador especial para
permitir a realização do contraditório e do direito de defesa.”
150
Ísis de Almeida assim se posiciona quanto a citação por edital:
“A nosso ver, entretanto, a revelia, em tal caso, não poderia ser decretada.
É que o art. 9º do CPC estabelece a obrigação de o juiz dar curador
especial ao revel citado por edital ou com hora certa, e, embora sem pena
cominada expressamente, entende-se que poderá ser argüida a nulidade
dos atos praticados sem essa curatela, por força do disposto no art. 250 do
CPC.”
151
Assim, o se trata, nesta hipótese, de analisar a aplicação do CPC por
omissão da CLT, mas sim verificar se o procedimento adotado pela CLT não viola os
princípios constitucionais do processo.
Neste sentido, assim vêm decidindo os nossos Tribunais, conforme ementas
abaixo transcritas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª e 15ª Região:
EMENTA
152
CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. A nomeação de Curador Especial (art.
9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência
de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte,
além de violar a fórmula legal do processo (art. 250 do CPC). Com a
nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa
e pugnar por ampla produção de prova
EMENTA
153
CITAÇÃO POR EDITAL. RECLAMADA REVEL. NÃO DESIGNAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO
INCISO II DO ART. 9º DO CPC, APLICADO AO PROCESSO DO
TRABALHO. Sendo a reclamada citada por edital e não comparecendo à
150
MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 13.
151
DE ALMEIDA, Ísis. Ob. Ci. P. 121
152
TRT/2ª Reg., acórdão 02970081126, decisão 24/02/97, 8ª T., Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro.
79
audiência inaugural, deve lhe ser dado Curador Especial, nos termos do
inciso II do art. do CPC, de aplicação subsidiária no processo do
trabalho, sob pena de se configurar nulidade absoluta.
Cessará a legitimidade da curadoria quando a reclamada, ainda que citada
fictamente, se faz representar por advogado e deixa de comparecer a
audiência onde deveria apresentar defesa, sendo, nesta hipótese,
considerada revel.
Havendo incapacidade processual e irregularidade na representação,
estabelece o artigo 13 do CPC, que o juiz deverá suspender o processo e
marcar prazo razoável para sanar o defeito.
Referido dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho uma
vez que a CLT é omissa quanto a referidas situações, sendo que, ainda
que assim não fosse, a concessão de prazo razoável é de rigor, a fim de
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
4.5 – Da citação
A CLT utiliza o termo “notificação” para se referir a “citação”. O artigo 841 da
CLT estabelece que a reclamada será notificada via postal, para comparecer à
audiência designada, acompanhada de testemunhas, a fim de se defender, sendo
que, com a notificação será encaminhado cópia da petição inicial ou do termo da
reclamação.
Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, é o que estabelece o § 1º do artigo 841
da CLT.
Wagner D. Giglio ensina que a diferença de nomenclatura se deve a
necessidade de ressaltar a independência e autonomia do processo do trabalho em
relação ao comum, ao dispor:
“No desejo incontido de ressaltar sua independência e autonomia em
relação ao processo comum, a legislação trabalhista fez questão de
153
TRT/15ª Reg., acórdão nº 045922/2000, decisão 04/12/00, T., Relator Luis Carlos Cândido Martins Sotero
da Silva.
80
abandonar até a nomenclatura tradicional, criando outra, própria. E por isso
cognominou de notificação a notícia inicial de chamamento a juízo,
certamente porque o legislador entendeu também que a simplicidade e a
falta de ritual da comunicação por via postal eram incondizentes com a
solenidade tradicional da citação. E fê-lo, sem razão, no nosso entender.
Não seria através da superficial alteração da nomenclatura que o processo
trabalhista marcaria sua autonomia, mas pela adoção de princípios
próprios, inovadores, que foram acolhidos em grande número. Seria
preferível manter a denominação anterior, sedimentada pelo uso, de
citação, que não perde seu caráter pelo fato de ter simplificada a forma
externa de comunicação: os objetivos e os efeitos são os mesmos, quer a
citação seja feita através oficial de justiça, quer através de comunicação
postal”
154
Citação é o chamamento do réu a juízo, para defender-se no processo. A
etimologia da palavra “citação” provém do cieo, que significa mover, incitar, chamar.
A citação é, assim, um ato de comunicação ao demandado, de que contra ele, por
meio de petição inicial ou do termo de reclamação verbal, foi iniciado um processo e
é também, ao mesmo tempo, uma incitação para que compareça perante o órgão
jurisdicional, para apresentar contestação. A forma normal é a citação por via postal.
Há, porém, outras formas, a citação por mandado via oficial de justiça, a citação por
edital, a citação por hora certa e a citação por precatória ou rogatória.
155
Ao contrário do processo civil, a citação no processo do trabalhista independe
de despacho do juiz; é feita pela secretaria ou cartório, logo após a autuação dos
autos.
Desta forma, tem-se que a regra na Justiça do Trabalho é a citação postal,
que é muito criticada por alguns juristas, que a reputam inseguro, provocando
nulidades.
Wagner D. Giglio rebate tais críticas asseverando que:
154
GIGLIO, Wagner D..Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 136
155
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 375
81
“O problema está mal colocado, a nosso ver. A deficiência não é do
sistema adotado para citação, mas dos Correios. E ainda assim, os
benefícios da notificação por via postal, em tempo e dinheiro, superam
suas deficiências, das quais não es livre o sistema de citação através
oficial de justiça. Na medida em que forem sendo aprimorados os serviços
postais, como vem acontecendo ultimamente, mais evidentes se tornarão
as vantagens do sistema adotado na C.L.T. A insegurança e a ineficiência
do Correio constituem, hoje em dia, muito mais uma desculpa do que
uma realidade.
156
Esse também é entendimento de Amauri Mascardo Nascimento:
“Trata-se de um modo simples, prático e rápido de comunicação, muito
mais eficiente, se considerado globalmente, que a comunicação por oficial
de justiça. Enquanto uma notificação postal pode chegar ao seu destino em
quarenta e oito horas após a sua expedição, como efetivamente ocorre na
generalidade dos casos, um oficial de justiça, nas cidades de maior
movimento forense, demora semanas e até mesmo meses para cumprir um
mandado, pelo acúmulo de serviço, situação que às vezes chega a ser
desesperadora para a parte interessada em que a diligência seja cumprida,
e estimulante para a parte que não deseja ver a diligência cumprida. Não
nos parece que o sistema apresente insegurança na citação, pois é
reduzido o número de processo que o anulados por vício de citação,
restringindo-se não propriamente à deficiência da comunicação, mas às
indicações de endereçamento errados em que a responsabilidade é do
próprio autor da ação, que não cuida de verificar se a empresa mudou-se,
se faliu, se distribuição postal no bairro ou na rua onde está
estabelecida etc. Talvez fosse apenas desejável maior celeridade na
devolução das notificações não efetuadas por causas dessa natureza, pelo
correio. A lei fixa para esse fim o prazo de quarenta e oito horas (CLT, art.
774, parágrafo único). Porém, esse prazo não vem sendo cumprido, e
casos, embora em número pequeno, de devoluções após a realização da
audiência, na qual o réu fora condenado à revelia, em virtude do seu
não-comparecimento.”
157
Neste sentido, também é a posição de Sérgio Pinto Martins:
156
GIGLIO, Wagner D..Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 137
157
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 376
82
“Tanto a citação como outras intimações dos atos processuais praticados no
processo são feitas pelo correio, inclusive com relação à Fazenda Pública. A
comunicação pelo correio é uma forma mais rápida da comunicação dos atos
processuais, evitando, inclusive, possibilidades de fraudes por parte dos
oficiais de justiça ou suborno em relação a estes. O próprio CPC acolheu a
citação pelo correio (art. 221, I), especificando que referida citação só poderia
ser feita por essa forma desde que o réu fosse comerciante ou industrial,
domiciliado no Brasil (antiga redação do art. 222 do CPC). A redação atual do
art. 222 do CPC, determinada pela Lei 8.710, de 24-9-93, prestigia o que
já ocorria muito tempo no processo do trabalho, especificando como regra
que a citação seja feita pelo correio, não mais mencionando a necessidade
do réu ser comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.”
158
O Código de Processo Civil, desconsiderando as críticas, também
estabeleceu, após o advento da Lei 8.710, de 24 de novembro de 1993, como
regra, a citação por via postal.
O artigo 841 da CLT estabelece que, na hipótese de a reclamada não ser
encontrada, far-se-á a citação por edital, o que não significa que, em sendo
devolvida a citação negativa, passa-se imediatamente a citação por edital.
Isto porque, o que se deve buscar em um processo é a citação real, em prol
do princípio do contraditório e da ampla defesa e, citação por edital é uma citação
ficta, devendo ser realizada tão somente, quando infrutíferas as tentativas de citação
real.
Assim, de acordo com o artigo 221 do CPC, a citação dar-se-á pelo correio,
por oficial de justiça ou por edital.
Sobre esta questão, entendendo ser uma hipótese de omissão da CLT, assim
é a doutrina de Ísis de Almeida:
“A CLT menciona expressamente a citação postal e a citação por edital,
esta no caso de o reclamado criar embaraço ao recebimento da primeira ou
não for encontrado (§ 1º do art. 841).
158
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 157.
83
Não faz referência a outras hipóteses, tornando necessária a aplicação
subsidiária do CPC, a fim de não se empregar o edital,
indiscriminadamente, tão logo ocorram as duas situações supra.
Também não assinala o caso de não ser possível a via postal, por falta de
distribuição do Correio no endereço do citando, ou ausência de portaria em
edifício, o que impede a entrega de correspondência registrada no local.
Assim, a citação por mandado veio a ser adotada, como capaz de obviar
aquelas e outras dificuldades, antes de se chegar ao edital.
O oficial de justiça, procedendo pessoalmente à citação, pode, então,
constatar a impossibilidade de localizar ou identificar a parte que deverá
ser citada, e propiciar o pedido de edital com o preenchimento dos
requisitos adequados.
159
É muito discutível a aplicação da citação por hora certa, prevista no art. 227
do CPC, no processo do trabalho.
Para Wagner D. Giglio: A citação por hora certa não está prevista no
processo trabalhista: da citação por franquia postal ou pessoal, através de oficial de
justiça, passa-se diretamente para a publicação de editais
160
Amauri Mascaro Nascimento, entende que: A lei trabalhista não prevê
citação por hora certa. Nada impede, no entanto, que o juiz, segundo as
necessidades de cada caso concreto e de acordo com o seu prudente arbítrio,
utilize-se desse instrumento previsto na legislação processual civil, que é de
aplicação subsidiária.”
161
No mesmo sentido, é a posição de Ísis de Almeida:
“Inadmitida pela maioria dos processualistas, na área trabalhista, é,
contudo, uma forma de citação bastante usada, sem suscitar declarações
de nulidade, desde que se atendam, rigorosamente, às disposições dos
arts. 227 a 229 do CPC.
159
DE ALMEIDA, Ísis. Manual de Direito Processual do Trabalho, p. 115
160
GIGLIO, Wagner D..Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 138
161
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 377
84
Ao citado em hora certa, que não comparece, nem se faz representar na
audiência inaugural, dar-se-á curador especial, como no caso de citação
por edital (art. 9º, II, do CPC)
162
Diante do sistema adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, a citação
não precisa ser necessariamente pessoal, seja via postal, seja por oficial de justiça.
Basta a entrega da notificação postal ou por oficial no endereço indicado e está
perfeita e acabada. É evidente que casos excepcionais merecem tratamento
especial. Se o próprio empregado demandante, de má-fé, recebe e esconde a
notificação, não a levando ao conhecimento do empregador, há vício de citação, que
o juiz reconhece com base na prova produzida. No caso, a principal prova é o recibo
de entrega da notificação, de que dispõe o correio, com a assinatura da pessoa que
a recebeu.
163
Ressalta Sérgio Pinto Martins que:
“Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a
notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração
do edifício, onde o destinatário tem residência ou domicílio, a
consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida
desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução
pelo correio, independentemente da pessoa que a receber. Se fosse
exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustar a
citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a
citação ser pessoal.”
164
O prazo para se defender no processo do trabalho é de cinco dias. Ou seja, a
audiência onde o reclamado terá que apresentar a defesa deverá ser realizada após
cinco dias da citação, conforme disposto no no artigo 841 da CLT.
Sobre este prazo, Wagner D. Giglio ensina que:
“Por outro lado, o prazo de cinco dias estabelecido no art. 841, in fine, é
fixado para a marcação da audiência, e não para o preparo da defesa.
162
DE ALMEIDA, Ísis. Ob cit. P. 120.
163
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 377
85
Assim, não haverá qualquer irregularidade se o reclamado receber a notícia
da audiência com apenas três dias de antecedência, ou na antevéspera de
sua realização, desde que entre a data da expedição da notificação e a data
da realização da audiência se interponham cinco dias, pelo menos. Não
atinamos com a razão de interpretação diversa, face à clareza do texto
legal. A alegação de que menos de cinco dias são insuficientes para
preparar defesa não é verdadeira, e se esboroa diante da lei.”
165
Sobre referido entendimento, assim se posiciona Sérgio Pinto Martins:
“Penso serem corretas as lições do professor. No entanto, não é esse o
entendimento predominante nos tribunais trabalhistas, que se orientam no
sentido de que a parte deve ter pelo menos cinco dias para preparar a
defesa, ou seja, da data do recebimento da notificação até a data da
realização da audiência necessidade de um intervalo de pelo menos
cinco dias, sob pena de nulidade. A necessidade de haver cinco dias entre
a data do recebimento da comunicação postal e a audiência aplica-se
apenas ao réu, que é quem tem de preparar a defesa e não o reclamante.
Este poderá ser intimado com menos de cinco dias para a realização da
audiência, pois não irá defender-se, inexistindo nulidade em tal
procedimento.
166
Nos termos da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho: pressume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.”
Para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações que não explorem atividade econômica, por força do artigo 1º, II, do
Decreto-lei 779/69, deve-se observar o prazo em quádruplo para a marcação de
audiência.
Assim, diferentemente do processo civil o prazo não começa a fluir da juntada
do aviso de recebimento aos autos, mas sim após 48 horas da sua expedição, nos
termos do artigo 774 da CLT.
1 os
86
Ísis de Almeida ao tratar do tema conclui:
“Desta forma, o prazo corre a partir da data do recebimento do aviso,
presumindo-se que a entrega, pelo Correio, ocorreu quarenta e oito horas
após, nos termos da Súmula n. 16 do TST, resultando em ônus do
destinatário a prova de que tal prazo foi excedido.”
167
Entretanto, mais adiante, o mesmo autor faz as seguintes ressalvas:
“É certo, entretanto, que nos Juízos de Direito, a comunicação postal segue
o procedimento estabelecido no CPC, mesmo em se tratando de processo
trabalhista, e os tribunais vêm admitindo que, nesse caso, isto é, havendo-
se utilizado o AR ou o MP dos Correios, não se pode deixar de aplicar o
inciso I do art. 241 do CPC, mesmo porque tal solução apresenta-se como
a mais justa, em face da dúvida, por beneficiar o notificando.”
168
“Já quando a comunicação destina-se à localidade fora de jurisdição do
juízo, o entendimento, na jurisprudência trabalhista é bastante iterativo, no
sentido de que é inaplicável a Súmula n. 16 do TST, se considerando
cumprida a notificação com o retorno do aviso de recebimento, seja o AR,
seja o MP dos Correios; e a data para fluência do prazo decorrente da
comunicação será sempre a da juntada, aos autos, daquele aviso (cf. Arts.
237, II, e 241, V, do CPC) (não se utilizando AR ou MP, o entendimento
não é válido).”
169
O artigo 230 do CPC trata da citação por oficial de justiça em comarcas
contíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, onde o oficial poderá efetuar citações ou intimações em qualquer
delas.
Costa Machado, assim comenta referido dispositivo:
“Tal premissa excepcional da lei depende, em primeiro lugar, da somatória
de dois requisitos: contigüidade de comarcas (comarcas que fazem
fronteira, independentemente de pertencerem a um mesmo Estado) e fácil
comunicação entre elas (o que faz presumir a razoabilidade e a
167
DE ALMEIDA. Ísis. Ob. Cit. P. 117
168
DE ALMEIDA. Ísis. Ob. Cit. P. 117
169
DE ALMEIDA. Ísis. Ob. Cit. P. 118
87
legitimidade do ato, cabendo ao juiz afirmar, caso a caso, tal circunstância).
Paralelamente à contigüidade de comarcas de fácil comunicação, passa a
lei a permitir, em segundo lugar, que todas as comarcas situadas dentro de
uma mesma região metropolitana sejam objeto da atuação citatória ou
intimatória do oficial de justiça. Região metropolitana é o espaço
geográfico, ou território, dentro do qual se aglomeram vários Municípios,
que gravitam em torno de um deles normalmente por razões econômicas
-, e que lhe o nome (v.g., Grande São Paulo, Grande Rio, Grande Belo
Horizonte, etc.)
170
Tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho eis que seu conteúdo nada
mais é do que a adoção da efetividade do processo, conforme é o entendimento de
Wagner D. Giglio:
“O novo Código de Processo Civil, entretanto, permite que a citação seja
feita em comarcas contíguas de fácil comunicação, quando “a residência ou
lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas (art.
230). A exceção parece-nos perfeitamente aplicável ao processo
trabalhista.
171
4.6 – Das nulidades
No proceso primitivo, as nulidades eram tratadas de forma diversa, em razão
da forte preocupação com a formalidade, conforme relata Wilson de Souza Campos
Machado:
“O processo primitivo manifestava preocupação servil pelas fórmulas
consagradas. No regime das legis actiones essa preocupação assumia tão
extraordinárias proporções que bem se poderia dizer que si virgula nequit,
causa cadit. As palavras sacramentais deviam reproduzir, exatamente, a
letra da lei. Não se poderia, p. ex., usar a expressão vites, referindo-se a
videiras, quando a lei dizia arbores. O mero equívoco nas palavras era
170
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Ob. Cit. P. 294
171
GIGLIO, Wagner D..Direito Processual do Trabalho, ob. Cit. P. 138
88
suficiente para acarretar a perda da ação. O exemplo e o ensinamento são
de Gaius (“Institutiones, Commentarius IV”, § 11):
Actiones quas in uso veteres habuerunt legis actiones appellabantur: vel
ideo quod legibus proditae erant, quippe tunc edicta praetoris quibus
complures actiones introductae sunt, nondum in usu habebantur; vel ideo
quia ipsarum legum verbis accomodatae erant, et ideo immutabiles proinde
atque leges observabantur. Unde eum qui de vitibus succisis ita egisset ut in
actione vites nominaret, responsum est rem perdidisse, quia debuisset
arbores nominare, eo quod lex XII tabularum, ex qua de vitibus succisis
actio competere, generaliter de arboribus succisis loqueretur.
172
A orientação tinha escopo nitidamente político: a ignorância sobre os ritos
processuais constituía uma das armas poderosas do patriciado contra a plebe, até
sua divulgação pelo Jus Flavianun (Gnaeus Flavius) e pelo Jus Aelianum ou
Tripertita (Sextus Aelius).
173
O Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, distinguia atos nulos de
anuláveis, mantendo o rigorismo primitivo, onde as nulidades decorrentes de
preterição de fórmulas ou requisitos essenciais poderiam ser alegadas em qualquer
tempo ou instância. A preocupação com a instrumentalidade das formas adveio com
o Código de Processo Civil de 1939, mantendo a mesma diretriz o Código de 1973.
O atual Código de Processo Civil, trata das nulidades nos artigos 243 a 250 e
a CLT nos artigos 794 a 798.
Nulidade é a sanção processual imposta ao ato praticado em
desconformidade com os modelos legais que estabelecem formas
174
Amauri Mascaro Nascimento ensina que:
172
“As formas extravagantes do antigo processo romano não nos surpreenderão, se nos lembrarmos de que o
direito antigo era uma religião, a lei um texto sagrado, a justiça um conjunto de ritos. O demandista persegue
com a lei, agit lege. Pelo enunciado da lei apodera-se do adversário. Mas que tome cuidado: para ter a lei a seu
favor, é preciso conhecer-lhe os termos e pronunciá-los exatamente. Se diz uma palavra por outra, a lei não
existe e não pode defendê-lo” (Fustel de Coulanges, “La Cite Antique”, trad. Sousa Costa, 1929, I, p. 304). Ver
também, a respeito, Henri Decugis, “Les Étapes du Droit”, 1946, I, p. 142; Gabriel Tarde, “Las
Transformaciones del Derecho”, trad. Adolfo Posada, 1947, p. 44; Rudolf von Jhering, “L´Esprit du Droit
Romain. Trad. O. de Meulenaere, III, 1877, p. 168.
173
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, ob. Cit. P. 431.
89
“Nulidade é a sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos
normais, quando em sua execução não são observadas as formas para ele
prescritas (Alsina). A sua função, no entanto, não é propriamente asegurar
o cumprimento das formas, mas dos fins a que as formas se destinam e
que podem ser atingidos também por outros meios. É certo que o problema
da nulidade refere-se ao de conformidade ou desconformidade com um
modelo legal.”
175
As hipóteses de nulidade o delimitadas pela lei, segundo as características
próprias de cada processo.
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco explicam que:
“Em algumas circunstâncias, reage o ordenamento jurídico à imperfeição
do ato processual, destinando-lhe a ausência de eficácia. Trata-se de
sanção à irregularidade, que o legislador impõe, segundo critérios de
oportunidade (política legislativa), quando não entende conveniente que o
ato irregular venha a produzir efeitos. As razões por que o faz são as
mesmas que antes o levaram a estabelecer exigências quanto à forma do
ato (sistema de legalidade): a necessidade de fixar garantias para as
partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autêntica
atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada
participação modelado pela lei é penhor da legimitidade política e social do
provimento judicial a ser proferido afinal, justamente porque é através dela
que se assegura a efetividade do contraditório (Const., art. 5º, incs. LIV e
LV)
176
A nulidade pode ser tratada de diferentes formas, em um ordenamento
jurídico, podendo ser declarada sempre que houver qualquer defeito; ou sempre que
174
MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 312.
175
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 358.
176
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 364.
90
a lei determinar ou ainda, através de um sistema misto, distinguindo-se as
irregularidades conforme a sua gravidade
177
Tanto no processo do trabalho quanto no processo civil, alguns princípios
devem ser observados quando da declaração da nulidade. São eles: princípio do
interesse de agir (art. 243 do CPC e art. 796 b da CLT); princípio da
instrumentalidade (art. 244 do CPC e art. 796 a da CLT); princípio da preclusão (art.
245 do CPC e art. 795 da CLT); princípio da causalidade (art. 248 do CPC e art. 798
da CLT) e; princípio da economia processual ou princípio da conservação dos atos
processuais (art. 248 do CPC e art. 794 e 798 da CLT).
Assim, para se decretar a nulidade do ato processual deve-se observar os
referidos princípios.
Para Costa Machado, o princípio da causalidade e o da conservação dos atos
processuais:
91
correspondente à máxima francesa pás de nullité sans grief. O prejuízo a que se
refere esse princípio da transcendência é o processual, pertinente à defesa da
parte.”
180
E mais adiante, adverte o autor:
“Essa orientação deve ser complementada pelo disposto no art. 249, §
do Código de Processo Civil: “Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará
nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.Em decorrência, se o juiz
puder julgar o mérito em favor da parte que, por ter sido recusado seu
requerimento para inquirição de testemunhas, alegar nulidade por
cerceamento de defesa, por exemplo, não decretará a nulidade arguida,
mesmo porque não resultou nenhum prejuízo à parte vencedora do fato de
não terem sido ouvidas suas testemunhas.”
181
O princípio da preclusão ou da convalidação, significa que a parte prejudicada
deve argüir a nulidade no momento oportuno, sob pen
92
Esse pronunciamento consiste num protesto contra o ato inquinado de
nulo, numa tentativa vitoriosa, segundo a praxe trabalhista atualmente
imperante, de criar um substituto para o agravo no auto do processo,
inexistente no processo trabalhista.
Ora, a parte tem obrigação de falar (….tiverem de falar) quando, em
audiência, lhe for dada a palavra ou, nos autos, quando convocada pelo
juiz para se pronunciar. Não se justifica, assim sendo, a afoiteza das partes
e ou advogados de requerer, intempestivamente, a consignação de seu
protesto, em meio à audiência. Exceto nas hipóteses de exibição de
documentos para juntada, em audiência, a primeira oportunidade
processual para alegar nulidade ocorre nas razões finais. No andamento do
processo em cartório ou secretaria, o momento oportuno para argüir
nulidade é facultado quando é dada vista dos autos para pronunciamento
da parte.”
182
Neste mesmo sentido, é a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
“O momento em que deve ser argüida a nulidade esprevisto em lei: a
primeira vez em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos
(CLT, art. 795). A praxe tem admitido um expediente que não encontra
base legal, o “protesto” do advogado contra o despacho do juiz, como
manifestação de inconformidade imediata e meio de cumprimento do
dispositivo supra. É fácil verificar a improbidade do meio. Quando a lei
estabelece que o momento da argüição da nulidade é a primeira
manifestação dos interesados no processo, refere-se, como é evidente, a
uma determinada fase processual e não a outra coisa. Essa fase é,
evidentemente, a da contestação e a das alegações finais, em primeira
instância, e a dos recursos, em segunda instância. Assim, se uma nulidade
vicia o processo, desnecessário é o protesto. A argüição na defesa ou nas
razões finais é suficiente para acautelar o interesse da parte. No caso de
nulidade por falta de citação da ão, o processo, desenvolvido à revelia,
prossegue os seus trâmites normais, e, por ocasião dos embargos à
penhora, pode o executado invocar essa nulidade, se dela toma
conhecimento só por ocasião da penhora dos seus bens.”
183
93
exemplo, o indeferimento da oitiva de uma testemunha, o momento correto de
arguição de nulidade é nas razões finais, não havendo necessidade de interromper a
audiência para consignar “protestos”, a não ser que o juiz determine a manifestação
da parte sobre determinado ato.
Se após a audiência, as partes são intimadas da data do julgamento e
mantêm-se silente, convalidada está eventual nulidade.
Por fim, o princípio da economia processual:
“(…) tem diversas aplicações na teoria da nulidade. De certa forma, está
presente nas manifestações, examinadas, do princípio da
instrumentalidade das formas; está presente também na determinação de
que os atos posteriores ao ato nulo não se contaminam se o
dependentes deste (CPC, art. 248, primeira parte entendido a contrario
sensu e na disposição que salva as partes independentes de um ato
complexo, quando este for parcialmente irregular (CPC, art. 248,
segunda parte); presente está também no aproveitamento dos atos do
processo inadequados à ão exercida (CPC, art. 250), ou dos atos não-
decisórios do processo celebrado perante autoridade absolutamente
incompetente (CPC, art. 113, § 2º, CPP, art. 567).”
184
Trata-se, evidentemente, de arguição de nulidade relativa eis que as
absolutas podem ser reconhecidas de ofício e não se convalidam.
Estabelece ainda a CLT, no artigo 795, § que: deverá, entretanto, ser
declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,
serão considerados nulos os atos decisórios.
Sobre referido dispositivo, Amauri Mascaro Nascimento reessalta que:
“No entanto, cabe ao juiz declarar ex officio as nulidades fundadas em
incompetência de foro (CLT, art. 795, § 1º); a palavra foro quer dizer, em
linguagem jurídica, a área prefixada pela lei, na qual um Juiz, ou alguns
184
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 367
94
juízes, exerçam o poder jurisdicional”, como, também, “o local onde se
concentram os órgãos de aplicação da Justiça, mas, geralmente, quando
se usa com este significado, adota-se o vocábulo latino forum”. Portanto,
incompetência de foro é a incompetência territorial já estudada. O juiz,
nesses casos, pode declarar-se incompetente, dispõe a lei. uma
incoerência da nossa lei, porque, ao mesmo tempo em que autoriza o
órgão jurisdiccional a agir de ofício, nos casos de incompetência em razão
do lugar (art. 795, § 1º), de outro lado é sabido que a doutrina consagra o
caráter relativo e prorrogável dessa incompetência. Ela não é, segundo os
doutrinadores, absoluta, e deve ser acolhida somente se provocada pelo
interessado. Não deve ser pronunciada por iniciativa do juiz.”
185
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
concluem que: A competência prevista no art. 795 não é a relativa e sim a absoluta
(material ou funcional). A incompetência em razão do local é prorrogável, não
devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.”
186
Desta forma, não omissão na CLT quanto a questão das nulidades, sendo
que seu texto consagra os mesmos princípios do processo civil, conforme visto.
Cumpre no entanto, ressaltar que:
“Mesmo quando eivado de vício que determina a sua nulidade, porém, o
ato processual considera-se válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas
quando um pronunciamento judicial decrete a nulidade: a ineficácia do ato
decorre sempre do pronunciamento judicial que lhe reconheça a
irregularidade. Assim sendo, o estado de ineficaz é subseqüente ao
pronunciamento judicial (após a aplicação da sanção de ineficácia diz-se,
portanto, não sem alguma impropriedade verbal, que o ato nulo é anulado
pelo juiz). Não se compadeceria com a natureza e fins blicos do
processo a precariedade de um sistema que permitisse a cada qual das
partes a apreciação da validade dos atos, podendo cada uma delas negar-
se a reconhecê-los mediante a simples alegação de nulidade: abrir-se-ia
caminho, inclusive, a dolo processual das partes, diluindo-se sua sujeição à
autoridade do juiz e pulverizando-se as garantias de todos no processo.”
187
185
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 359.
186
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito
Processual do Trabalho, Tomo I, p. 461.
187
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 364
95
5 – DA PETIÇÃO INICIAL
5.1. – Conceito e Forma
Petição, no sentido genérico: é toda declaração de vontade, fundamentada
(portanto, contendo julgamentos de fato), pela qual alguém se dirige ao juiz, para
entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra
parte.”
188
Como toda relação jurídica, o dissídio individual tem uma fase inicial ou
constitutiva, que é denominada fase postulatória ou introdutória. É o seu começo. O
impulso do processo, portanto, realiza-se dando início ao desencadeamento dos
atos subsequentes do procedimento.
189
Nas palavras de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamardo:
“Cada processo, em concreto, tem início quando o primeiro ato processual
é praticado (CPC, art. 263; CPP, arts. 24 e 29; CLT, art. 840 § § 1º e 2º).
No regime do Código de Processo Civil anterior teve-se a impressão, em
virtude da dicção dos arts. 196 e 292, de que o processo teria início com a
citação válida; no entanto, a doutrina logo repudiou tal entendimento,
188
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, p. 3.
189
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 367.
96
criticando a redação da lei. O Código vigente diz expressamente que
“considera-se proposta a ão, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(art.
263).”
190
Nas palavras de José Frederico Marques:
“É com a propositura da ação que se dá início ao processo (nemo judex sine
actore). Preciso é, portanto, para a constituição da relação processual de
conhecimento, que o autor formule em juízo a pretensão que alimenta, dando início,
assim, à ação. Externada essa pretensão no pedido, deduzido está aquilo que levou
o autor a propor a ação.
O instrumento ou meio processual para o autor traduzir e dar vida a essa pretensão,
formulando o seu pedido, é a petição inicial. A petição inicial é, assim, o ato
processual em que se formaliza o pedido, ou o ato instrumental para início da
ação.”
191
No processo do trabalho, diz o artigo 840 da CLT, há duas formas de se
iniciar um processo, quais sejam, por uma petição inicial (escrita) ou a termo
(verbal).
Sendo verbal, deverá ser reduzida a termo, contendo duas vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, adotando-se, após, os demais
procedimentos para as reclamações escritas (§ 2º do art. 840 da CLT).
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força
maior, apresentar-se, no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para
reduzi-la a termo, sob pena estabelecida no art. 731 da CLT.
Nas lições de Eduardo Gabriel Saad, Jo Eduardo Duarte Branco e Ana
Maria Saad:
“A petição inicial se constitui no primeiro ato processual, da qual derivam
todos os outros.
190
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Range. Teoria
Geral do Processo, p. 309.
191
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 23.
97
É, ainda, a expressão da iniciativa do Reclamante (o Autor) para que o
aparelho juidiciário se movimente. Este, como dissemos noutra passagem
do livro, permanece inerte se não houver a provocação da parte.
Enfim, é a petição inicial a manifestação concreta do desejo do Reclamante
de invocar a tutela jurisdicional.”
192
Amauri Mascaro Nascimento, nos ensina que:
“O vocábulo petição” significa ação de pedir, pedido, requerimento. Mas
quer dizer, também, o documento em que o pedido é concretizado. Petição
inicial é a primeira peça do procedimento. Sob o aspecto material é nada
mais que uma folha de requerimento. Sob o prisma essencial, é um pedido
elaborado por escrito, normalmente datilografado, contendo determinados
elementos que são exigidos por lei. Sob o ângulo do sujeito que a elabora,
é uma manifestação de vontade no sentido de propor uma ação. Sob a
perspectiva de órgão jurisdicional, é a força que impulsiona a sua
movimentação. Alsina a define como o ato processual pelo qual o autor
exercita uma ação, solicitando do tribunal a proteção, a declaração ou a
constituição de uma situação jurídica. A petição inicial distingue-se das
petições incidentais apresentadas no curso do processo e tem maior
importância, porque por seus termos é constituída a demanda. Assim, é da
petição inicial que decorrem os atos subsequentes de nascimento do
processo.
193
No processo do trabalho, a petição inicial é denominada de reclamação.
194
Tem-se assim que a petição inicial é o primeiro ato do processo, através do
qual o autor invoca o poder judiciário. Wagner D. Giglio, ao tratar do assunto,
assevera que:
“A petição inicial constitui peça de fundamental importância. Dela depende,
em boa parte, o êxito da ação. Deve, por isso, ser cuidadosamente redigida,
sopesando-se cada palavra, o encadeamento lógico da exposição e a
correta formulação do pedido, inclusive quanto aos cálculos matemáticos,
para eliminar dúvidas e facilitar a execução. Sua redação deve obedecer
192
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho. P. 494.
193
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 368.
194
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 559.
98
aos requisitos do estilo: clareza, precisão e concisão. E deve, finalmente, vir
acompanhada dos documentos que a informam.”
195
Neste sentido, também ensina Sérgio Pinto Martins:
“(…) a petição inicial deve obedecer um encadeamento lógico, se possível
histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na
conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os lculos dos
valores pretendidos. necessidade de clareza, precisão e concisão na
peça vestibular. o importa que a petição inicial seja de uma ou duas
folhas. O importante é que a peça vestibular seja bem redigida, tendo causa
de pedir e pedido, de modo que a parte contrária e, também, o juiz possam
compreender o que está sendo postulado pelo autor.
196
Para Wilson de Souza Campos Batalha: “É evidente que, face ao caráter
contraditório do processo (audiatur et altera pars), a inicial tem de ser clara e
explícita, enunciando a postulação com todas as suas características: os fatos,
municiosamente descritos, e o pedido.”
197
Vicente Greco Filho define petição inicial como:
“A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo.
Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e
sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional.
Em virtude do princípio de iniciativa de parte a inicial se reveste de
extraordinária importância, não porque a defesa irá efetivar-se em
função do que ali consignado, mas também porque a própria jurisdição
pode atuar nos limites do que foi pedido
198
Arruda Alvim, faz a distinção na estrutura da petição inicial em seu aspecto
formal e o libelo (aspecto substancial), embora a lei não aluda literalmente a libelo. A
petição inicial, formalmente, consiste em elementos de natureza processual; o libelo
nela contida, em elementos indicativos da lide ou do objeto litigioso.
199
195
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 125.
196
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 232.
197
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 442.
198
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 97.
199
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 208.
99
Ainda, a enfoca sob os seguintes aspectos:
“1º) procedimentalmente, ela inicia, quando distribuída ou despachada, o
processo, representando a propositura da ação (art. 263), e, nesse sentido,
pode-se dizer que a sua função é preparatória, pois inaugura o processo
que vai se desenvolver; 2º) em certa medida, porém, traz ao processo
elementos definitivos, visto que: a) o objeto litigioso (=lide-mérito) do
processo é definido pela inicial e, como regra, não sofre mutações (exceção
v. arts. 264 e 294, com redação que lhe deu a Lei 8.718/93); b) os
elementos subjetivos do processo autor é réu outrossim, permanecem
os mesmos, via de regra (v. art. 41).”
200
No processo do trabalho, a petição inicial difere do processo comum em
alguns aspectos, conforme nos adverte Amauri Mascaro Nascimento:
“A petição inicial no processo trabalhista é mais abreviada do que a
elaborada para as ações de direito civil e de direito comercial. É a própria
natureza do pedido que faz com que essa simplificação se torne
necessária. Via de regra, o pedido é cumulativo, abrangendo diversos
direitos pretendidos pelo trabalhador e que devem ser objetivamente
indicados com uma sumária explicação dos motivos determinantes da
pretensão.”
201
Passamos a analisar os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
5.2. – Requisitos
A CLT estabelece no § do artigo 840 da CLT como requisito da petição
inicial (a) a designação do presidente da Vara ou do juiz de Direito a quem for
dirigida; (b) a qualificação do reclamante e do reclamado; (c) uma breve exposição
200
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 218.
201
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 368.
100
dos fatos de que resulta o dissídio; (d) o pedido e; (e) a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
o Código de Processo Civil, de forma mais abrangente trata dos requisitos
da petição inicial nos artigos 282 e 283.
Os requisitos formais da petição inicial representam segurança jurídica ou
ainda garantia de direitos.
202
Estabelece o artigo 282 do CPC que a petição inicial indicará: (a) o juiz ou
tribunal a que é dirigida; (b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu; (c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o
pedido, com suas especificações; (e) o valor da causa; (f) as provas que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (g) o requerimento para citação
do réu.
Ainda, o artigo 283 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
José Frederico Marques faz a seguinte distinção dos elementos da petição
inicial:
“Para nós, os elementos da petição inicial se apresentam sob duplo
aspecto: aqueles destinados a identificar a ação proposta, e aqueles
relativos à constituição da relação processual.
Os primeiros dizem respeito, como é natural, aos dados integrativos da
ação, com a respectiva especificação. No item II, do art. 282 estão contidas
as referências aos elementos subjetivos da ação, enquanto que no item III
se encontra previsto o seu elemento causal e, finalmente, no item IV, o
pedido ou elemento objetivo.
No art. 282, I, V, VI e VII, do Código de Processo Civil, estão elementos
pertinentes à constituição da relação processual, aos quais devem
acrescentar-se os anexos que a esta acompanham e que são os seguintes:
a) os documentos “indispensáveis à propositura da ação” (art. 283); b)
202
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 397.
101
instrumento de mandato judicial; c) prova de pagamento da taxa judiciária
(art. 51).”
203
Contudo, a CLT não é omissa quanto aos requisitos da petição inicial, não
tendo que se falar a priori em aplicação subsidiária, senão vejamos cada requisito.
5.2.1. – Endereçamento e qualificação das partes
A petição inicial deverá conter o endereçamento ao juizo competente, que
poderá ser juiz do trabalho ou juiz de direito, observado o disposto no artigo 651 da
CLT, no que tange a competência em razão do lugar.
Conforme tratado em capítulo próprio, em sendo distribuída a reclamação
trabalhista em juízo incompetente, deverá a reclamada argüir por meio de exceção
de incompetência, sob pena de prorrogação da mesma.
Para José Frederico Marques: A ratio essendi de tal exigência está em que,
na ação, o autor não se dirige ao réu, e sim ao órgão estatal (o órgão judiciário) de
quem impetra a tutela jurisdicional”
204
.
Pontes de Miranda ensina que:
“Tanto o réu não é sujeito de relação processual direta entre autor e ele,
que a petição se dirige ao juiz, não como intermediário entre ele e o réu, e
sim como órgão do Estado, com poderes para aplicar o direito que incidiu
no caso e resolver a questão. Em nenhum ponto da petição o autor invoca a
outra parte, ou lhe expõe fatos ou pontos de direito. Trata com o Estado; e
203
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 25.
204
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 26.
102
com o Estado é que a outra parte tratará, desde a citação, que o autor
requer e é ordenada pelo Estado.”
205
Ao contrário do CPC que estabelece quais os dados das partes devem
constar na petição inicial (art. 282, II - os nomes, pernomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu), a CLT apenas menciona que na petição
inicial deverá constar a “qualificação do reclamante e da reclamada”.
Por esse motivo, Eduardo Gabriel Saad entende que: “Quanto a qualificação
das partes – em face da omissão da CLT – deve-se respeitar o disposto no inc. II, do
art. 282, do CPC: nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e réu.”
206
Costa Machado ao comentar o disposto no inciso II do artigo 282 dispõe que:
“O requisito sob comentário importa sobremodo à formação do processo (e
também à identificação da ação) porque define a feição subjetiva da relação
103
que a sentença possa obrigar pessoas certas. Quando não for possível a menção da
qualificaão completa das partes, é suficiente que se as individue.”
208
Para José Frederico Marques:
104
e) data de nascimento;
f) endereço completo, inclusive com CEP.
II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:
nome completo, sem abreviaturas;
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
endereço completo, inclusive com CEP.
III - para o autor, u e terceiro interessado, que esteja assistido ou
representado:
os dados mencionados nos incisos I e II;
nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;
o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.
IV - o valor atribuído à causa.
§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) o
possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s)
representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição
inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as
penas lei.
§ 2º. As petições iniciais, bem como os instrumentos de mandato e
documentos que a acompanham, deverão obedecer ao disposto no
Provimento CR nº 62/2001.
§ 3º. Os casos omissos, quanto à aplicação deste Provimento e demais
serviços relativos à Unidade de Atendimento, serão decididos pelo
Magistrado que presidir as atividades de distribuição na comarca.
Sobre a individualização do autor e do réu, assim ressalta Amauri Mascaro
Nascimento:
“O nome do autor é indispensável inclusive para estabelecer se tem
capacidade de estar em juízo. Nos casos de representação processual,
além da qualificação da parte é necessária a individualização do
representante, que também é mencionado na petição inicial, declarando-se
essa sua qualidade. A indicação do domicílio deve ser precisa, para fins de
notificação postal. Se não houver distribuição postal na residência do autor,
essa circunstância deve ser mencionada, para que a notificação postal de
atos que venham a ocorrer no curso do processo seja feita por diligência do
oficial de justiça.
105
“É costume indicar a empresa, na petição inicial, pelo nome fantasia.
Também pode ser mencionado a firma ou razão social. É errado, no caso
de sociedades comerciais, constar o nome dos sócios e não o da
sociedade. A ação é movida contra esta e não contra aqueles. Além do
nome, é indispensável o domicílio do réu, para fins de citação. Se a ão é
movida contra pessoa física, o réu é qualificado, do mesmo modo que o
autor. Em se tratando de massa falida, é necessário apontar o síndico que a
representará no processo, com os elementos necessários para a sua
individualização, inclusive domicílio, para os mesmos fins de citação.”
212
Desta forma, tem-se que quanto a qualificação das partes, a CLT não é
omissa, não tendo que se falar em aplicação subsidiária do CPC ou de qualquer
outro diploma, mas tão somente verificar quais dados são necessários, no processo
do trabalho, para qualificar o reclamante e a reclamada.
Em sendo insuficiente os dados contidos na inicial, deverá o juiz conceder
prazo para que a parte indique o dado faltante (art. 284 do CPC).
5.2.2. – Causa de pedir
A CLT estabelece que a petição inicial deverá conter “uma breve exposição
dos fatos” (§ 1º do art. 840 da CLT).
o CPC estabelece que a inicial deve conter “o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido” (inciso III do art. 282 do CPC).
Sobre o referido inciso do inciso III do 282 do CPC, Costa Machado ensina
que:
“A norma sob análise disciplina a feição que deve ter a causa de pedir (o
primeiro elemento objetivo da ação; o segundo é o pedido; o subjetivo, as
partes). Fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal (a
referência ao número da lei ou do artigo de lei invocado); o primeiro é
exigência legal, o segundo não. Fundamento jurídico corresponde à
212
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 369.
106
qualificação jurídica ou enquadramento jurídico dos fatos: v.g., o autor
afirma que, perante o direito, os fatos narrados assumem a condição de ato
ilícito, infração contratual, violação do dever conjugal, esbulho possessório,
fraude contra credores, simulação, etc. Fato é o evento ou conjunto de
eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação
jurídica de que o autor se diz titular: o acidente, a destruição do imóvel
alugado, a agressão física do cônjuge, a invasão do terreno, os atos de
dilapidação do seu patrimônio pelo devedor, os atos ocultos pelo negócio
aparente, etc. Para o autor vencer a demanda é necessária a conclusão do
juiz de que os fatos ocorreram e de que a qualificação dada pelo autor está
correta, pois ao magistrdo compete aplicar ou declarar o direito (jura novit
curia, narra mihi factum, dabo tibi jus); em caso contrário, o pedido deve ser
julgado improcedente.”
213
No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e,
quando possível, os fundamentos jurídicos da pretensão (causa petendi) seguidos
do pedido que é o objeto da ação. Não exige a CLT, no art. 840, a fundamentação
jurídica do pedido.
214
Wagner D. Giglio, assevera que:
“Os fatos devem ser expostos segundo um critério lógico, regra geral o
cronológico, excepcionalmente o de maior importância, utilizan0do-se um
método, o dedutivo (partindo do geral para o particular) ou, mas
comumente, o indutivo (inverso), e de forma selecionada. Com essa última
expressão pretendemos dizer que o advogado não tem obrigação de narrar
todos os fatos, inclusive os que são desfavoráveis ao seu cliente,
antecipando-se à defesa, nem a de fornecer todos os pormenores,
sujeitando-se a prová-los, missão trabalhosa, muita vez desnecessária, e
perigosa, porque prejudica a objetividade e enfraquece a convicção, caso
não obtenha êxito na prova.
215
O processo civil adotou a teoria da substanciação, conforme nos ensina
Vicente Greco Filho:
213
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo,p. 399.
214
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho. P. 495.
215
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 127.
107
“O Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido,
filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A
decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma
situação descrita e como descrita. Essa teoria se contrapõe à chamada
teoria da individualização, segundo a qual bastaria a indicação de um
fundamento geral para o pedido (p. ex.: “sou credor logo peço…”),
incidindo, nesse caso, a prestação jurisdicional sobre o próprio fato da
natureza subjacente àquela indicação genérica. Para esta teoria, a petição
inicial teria apenas a função de apontar a causa, abrangendo a decisão
todos os aspectos de fatos relevantes.
Na teoria da substanciação, adotada por nossa lei, a petição inicial define a
causa, de modo que fundamento jurídico o descrito o pode ser levado
em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que
identifica a causa, não podendo ser modificado sem o consentimento do
réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do
processo (art. 264). Se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido
e deixou de apresentá-lo na inicial, somente em ação própria poderá fazê-
lo. Por outro lado, se houver outro fundamento ainda que para o mesmo
pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será idêntica
à segunda.”
216
No processo do trabalho, também foi adotado a mesma teoria, conforme
explica Amauri Mascaro Nascimento:
“Exposição dos fatos, que deve ser breve, clara e precisa. O nosso direito
segue a teoria da substanciação, segundo a qual os fatos devem ser
expostos circunstanciadamente, enquanto a teoria da individualização, do
direito germânico, exige apenas a indicação da relação jurídica que
individualiza a ação. O primeiro sistema, além da superioridade técnica, é
mais adequado ao processo trabalhista, cabendo ao juiz qualificar a ação
segundo os fatos apresentados pelo interessado. Quando a lei exige a
exposição dos fatos pelo autor na petição inicial, esdizendo que a causa
remota da demanda deve ser descrita. Assim, num processo de Fundo de
Garantia, aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário
proporcional por despedimento, o autor deve expor os acontecimentos que
determinaram seu despedimento etc. O processo trabalhista, no entanto,
também aquí é simplificado, porque no próprio pedido está, muitas vezes,
216
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 98.
108
contida a sua causa. O pedido de salário é causado pelo atraso do
pagamento. O pedido de férias, pela sua concessão etc. Se uma causa
específica e não rotineira, deve ser mencionada detalhadamente. Devem
ser excluídos os fatos não vinculados diretamente com a demanda: a
síntese é um imperativo da época. Somente os fatos que possam influir de
algum modo na solução da causa devem ser relacionados.”
217
A causa de pedir ainda se divide em: causa de pedir remota e causa de pedir
próxima. O fato é chamado de causa de pedir remota e o fundamento jurídico é a
causa de pedir próxima.
218
Para Costa Machado: Causa de pedir remota é a razão remota do pedido: o
contrato de locação, o casamento, a posse do imóvel. A causa de pedir próxima, a
razão próxima: a infração, a violação de dever conjugal, o esbulho perpetrado.”
219
Apesar da CLT não exigir expressamante que a inicial traga os fundamentos
jurídicos (causa de pedir próxima), entende-se que tal fato está implicitamente
previsto na norma, eis que a indicação dos fundamentos jurídicos decorre da teoria
da substanciação
220
que, exige do autor, quando da propositura da demanda, a
exata indicação dos fundamentos jurídicos (causa próxima), como também dos
fundamentos fáticos constitutivos do direito violado (causa remota).
221
Neste sentido, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
EMENTA
222
Inépcia. Ausência da causa de pedir. Segundo as normas da
processualística civil, ao pedido corresponde uma causa de pedir, pois
devem ser indicados o fato e os fundamentos fáticos (causa de pedir
próxima) e de direito (causa de pedir remota), consoante estatuído no art.
282, inc. III do CPC. A omissão na indicação do fato que gerou a pretensão
217
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 370.
218
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 98.
219
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 400.
220
Pela teoria da individualização, somente seria necessário, como fundamento do pedido, a indicação da
natureza do direito violado (causa próxima).
221
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito
Processual do Trabalho, Tomo I, p. 469.
222
Acórdão nº 20050561485, decisão 23/08/05, RO, 4ª T., relator Paulo Augusto Câmara.
109
redunda mesmo na inépcia. Diferentemente do alegado, a transcrição de
dispositivo de lei ou cláusula coletiva não supre a ausência de causa de
pedir próxima. Inépcia configurada.
Adverte Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que:
Hoje, a teoria da individualização se encontra superada e não guarda mais
nenhuma importância jurídica (MünchKommZPO, I, Lüke, § 253, ns. 76/77, p.
1465; Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR, § 94, II, 2, 630), sendo indiscutível
na doutrina alemã a adoção, pela ZPO, da teoria da substanciação, com a
evolução e aperfeiçoamento que tem sofrido ao longo dos anos.”
223
Pontes de Miranda ensina que:
“(1) A narração de ser clara e precisa; convém, outrossim, que seja
exaustiva, mas concisa; e subentende-se que há de conter a verdade dos
fatos, expostos com probidade e encadeamento, tal como se passaram.
São os requisitos que se podem e devem exigir, a todos os enunciados de
fato: “foi assim”, “disse isso”, “então, ocorreu aquilo”, depois se presenciou
a isso”, etc. No narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam,
ou não entram nos fatos jurídicos da causa. As afirmações são julgmentos,
comunicações de conhecimento, e não declarações de vontade. (2) Após a
narração dos fatos se procede à exposição dos fundamentos jurídicos do
pedido, do fato jurídico, isto é, de como aqueles fatos narrados justificam
que o autor peça o que pede, - a razão da pretensão. Não se trata de regra
de lei, que se cite. A causa petendi supõe o fato ou série de fatos dentro de
categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se
compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo a
demandar.
224
Assim, tem-se que “a breve exposição dos fatos” descrito no artigo 840 da
CLT deve ser interpretado à luz da teoria da substanciação, ou seja, a petição inicial
deverá indicar a causa de pedir remota e próxima, ainda que de forma breve, sob
pena de configurar-se a sua inépcia.
223
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 478.
224
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, p. 14.
110
5.2.3. – Pedido
Estabelece a CLT, também como requisito da petição inicial, o pedido que, “é
a pretensão do autor, a providência jurisdicional que deseja.”
225
Vicente Greco Filho nos ensina que:
“Do fato e fundamento jurídico deve logicamente decorrer o pedido, que
deve ser expressamente formulado também com clareza e precisão. Sobre
ele vai incidir a decisão e consequentemente a coisa julgada. Ele define a
lide e é o objeto do processo. O pedido é formulado com duas extensões ou
dois alcances: em caráter imediato o autor pede uma determinada
providência jurisdicional (condenação, declaração, constituição ou extinção
da relação jurídica) e em caráter mediato uma providência que traduz um
bem jurídico material (o pagamento, a desocupação do imóvel, a nulidade
do contrato etc.). Ambos os aspectos podem ficar contidos na mesma
expressão verbal que os formula, mas distinguem-se na essência porque o
primeiro (o imediato) tem conteúdo processual e o segundo (mediato), de
direito material.”
226
Pedido, na definição de Costa Machado:
“ (…) é o objeto do processo, aquilo em torno do que gravita toda a
atividade jurisdicional. Pedido é a exigência que o autor apresenta ao
Estado-juiz por meio do exercício do direito de ação e que possui dois
conteúdos distintos. O primeiro é de caráter estritamente processual e
corresponde à espécie de prestação jurisdicional que se postula (sentença,
liminar cautelar, provimento satisfativo); a doutrina se refere a este aspecto
falando de pedido imediato. o segundo conteúdo é de direito material e
se identifica com o bem da vida que se pleiteia (certa soma de dinheiro, o
imóvel, a rescisão do contrato, etc.); a ele alude a doutrina como pedido
mediato ( v. nota ao inc. IV do art. 282). Pedido é, portanto, o invólucro
técnico processual da pretensão material (exigência de subordinação do
interesse alheio ao próprio), que é fenômeno sociológico, pré e
extraprocessual.”
227
225
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 371.
226
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 99.
227
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 411.
111
A CLT não estabelece a classificação dos pedidos. Apenas exige que na
inicial conste o pedido. A princípio poderia se pensar que não há omissão na CLT,
eis que, como visto, a mera insuficiência, por si só, não enseja em omissão, motivo
pelo qual não se aplicaria o CPC, que estabelece diferentes modalidades de pedido.
Entretanto, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, no que couber,
o disposto nos artigos 286 a 294 do CPC, eis que (a) as sentenças, nos processos
do trabalho, também deverão observar as regras dos artigos 128 e 458 e seguintes
do CPC; (b) conforme se verá em capítulo próprio, é aplicável ao processo do
trabalho o disposto no artigo 295, inciso I do CPC e; (c) admitir pedidos alternativos
e sucessivos, por exemplo, é consagrar o princípio da economia processual,
celeridade e instrumentalidade do processo.
Assim, o pedido pode ainda ser classificado como:
“(…) quanto à natureza da pretensão, o pedido pode ser de providência
jurisdicional condenatória, constitutiva, declaratória, cautelar ou executória,
correspondente aos tipos de ação examinados. De outro lado, o pedido
pode versar sobre o principal (ex.: décimo terceiro salário) e acessórios
(ex.: juros de mora, correção monetária e honorários de advogado). Quanto
ao modo de cumprimento da obrigação, o pedido pode ser alternativo,
quando de mais de um modo pode ser cumprida a obrigação (ex.:
pagamento do salário ou rescisão do contrato de trabalho por
despedimento indireto), simples, quando a obrigação pretendida tem de ser
cumprida de um só modo (ex.: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou
acumulado, que significa a pluralidade de pedidos na mesma ação, muito
freqüente no processo trabalhista (ex.: Fundo de Garantia, aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias, salário-família, horas extras, adicional
noturno etc.). Também cabem pedidos líquidos e ilíquidos, conforme a
determinação ou indeterminação do valor econômico pretendido, e de
prestações vencidas e vincendas (ex.: diferenças salariais vencidas e não
prescritas, além das vincendas). O pedido, portanto, é a expressão da
pretensão. Nas obrigações de fazer é cabível pedido de pena pecuniária
(CPC, art. 287).”
228
112
O pedido, estabelece o artigo 286 do Código de Processo Civil, deve ser
“certo ou determinado”. Nas lições de Vicente Greco Filho:
“Para que possa alcançar suas finalidades, o pedido deve ser certo ou
determinado. O art. 286 usa a alternativa certo “ou” determinado, mas deve-
se entender que ambas as qualidades são necessárias.
Certo, aquí, quer dizer expresso, explícito e devidamente delimitado, o que
se contrapõe à idéia de implícito, tácito ou genérico. Há, porém,
conseqüências de direito material ou processual que eventualmente podem
ficar omitidas porque decorrem necessariamente do pedido principal.
Apesar de ser recomendável que nada fique omitido, o que decorre
inexoravelmente de lei e que é inseparável do bem jurídico que constitui o
pedido mediato pode ser entendido como compreendido no principal, como,
por exemplo, os juros legais e a correção monetária nos termos da lei n.
6.899/81, bem como o pagamento das custas e honorários. O art. 461, com
a redação dada pela Lei n. 8.952/94, permite a aplicação de multa
cominatória na condenação em obrigação de fazer, independente de pedido
expresso.
Os pedidos são interpretados restritivamente, de modo que, ressalvadas as
situações excepcionais acima aludidas, se o autor houver omitido, na
petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, por ação distinta poderá
formulá-lo.
O pedido deve ser também determinado, isto é, definido quanto à qualidade
e quantidade.
229
Ressalta os autores Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana
Maria Saad Branco que: “É de grande relevância o requisito da exata definição do
pedido, pois, quando desatendido, faz desenhar a inépcia.”
230
Para Sérgio Pinto Martins:
“O pedido deverá ser certo ou determinado, de valor líquido. A expressão
determinado utilizada pelo art. 286 do CPC diz respeito à certeza do pedido,
ao an debeatur e não aos valores, ao quantum debeatur. O certo
empregado no mesmo dispositivo quer dizer valor, pois, se apresentado
228
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 371.
229
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 103.
230
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho, p.495.
113
pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (parágrafo único, do
art. 459 do CPC).”
231
Entretanto, sobre a aplicação do artigo 459 do CPC ao processo do trabalho,
Wagner D. Giglio faz a seguinte ponderação:
“Inicialmente, a aplicação do art. 459, § único do C.P.C. aos processos
trabalhistas parece-nos irrecusável: omissão da legislação específica e
perfeita compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual
do Trabalho, que enfatizam a celeridade do procedimento, visada pela regra
do C.P.C. (cf. art. 769 da CLT).
O pedido tem que ser sempre necessariamente certo. Pedido incerto vicia a
petição inicial e não pode ser admitido, pois impossibilitaria sentença, que
deve ser certa, nos termos do art. 461 do C.P.C. Não se conceberia, aliás,
sentença incerta.
Em decorrência reputamos infeliz a redação do art. 459, § 1º (sic), em
estudo: Ao se referir a pedido certo quiz obviamente dizer de valor
determinado, ou seja, a pedido líquido.
Até agora referimo-nos a pedido no sentido jurídico de “petitum”, parte da
petição inicial que contém as pretensões do autor; mas outro significado
para o termo “pedido”: Cada uma das pretensões, individualmente
considerada, que somadas, formam o “petitum”.
No primeiro sentido, coletivo, o pedido nunca poderá ser líquido, porque
compreende, sempre, os juros legais (C.P.C., art. 293) e, nos processos
trabalhistas, também a correção monetária, verbas cujos montantes
dependem do decurso do tempo e, a segunda, da fixação dos índices
trimestrais, fatores imprevisíveis. No segundo sentido, de cada verba ou
tem reivindicado, a maioria dos pedidos pode ser formulada em quantias
determinadas, ou seja, podem ser líquidos.
Ora, de ser repelida a interpretação da lei que leva a conclusão absurda
ou impossível, e por isso imperioso entender que: a) o texto em exame se
refere ao pedido principal ou b) empregou o termo “pedido” no segundo
sentido, referindo-se a cada uma das verbas.
A menção, no inciso em estudo, a “sentença ilíquida”, poderia levar o
intérprete a optar pela solução sub “a”, pois sentença tem conceito unitário.
O raciocínio seria: Se o “petitum” (principal) é de valor determiniado
(líquido), fica o julgador constrangido a dar decisão líquida.
O texto do art. 459, § único, entretanto, não especifica a referência a pedido
principal, e a conclusão sub “a” sofre do mesmo defeito apontado, pois
não possibilidade de ser proferida sentença totalmente líquida: Os juros
231
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 233.
114
(e a correção monetária, nos processos trabalhistas) sempre requerem
liquidação, na fase de execução.
Além disso, a “ratio legis” foi obviar a execução, em benefício da celeridade
processual. Ora, se é impossível eliminar completamente a fase de
liquidação, parece claro que o intuito foi de simplificá-la, vedando ao juiz
remeter à execução tudo quanto pode ser apurado na fase cognitiva.
Parece-nos, em decorrência, que a interpretação mais aceitável é a de que
o inciso legal em questão quiz se referir a cada um dos pedidos,
singularmente considerados, vedando ao juiz relegar à execução a
apuração do valor deles, quando pleiteados em quantias determinadas.
Face à determinação legal, assim interpretada, havendo dúvida sobre o
montante devido a cada título pleiteado de forma líquida, fica o juiz do feito
constrangido a apurá-lo, ainda na fase de conhecimento, para habilitar-se a
proferir sentença líquida, quanto a essas verbas. Antecipando-se à fase de
liquidação deve, portanto, determinar a realização de provas (a pericial, na
maioria dos casos), se os autos carecerem de elementos para a
determinação dos “quanta” da condenação.
Por outro lado, a formulação de pedidos líquidos em montantes inferiores
aos realmente devidos prejudicará o reclamante, pois limita a condenação;
e a de pedidos em montantes superiores resultará no efeito inverso ao
desejado, vez que dificulta a apuração do valor exato, retardando o
julgamento.
Os benefícios resultantes dos pedidos de verbas líquidas, porém,
recomendam sua formulação sempre que, com vagar e cautela, puderem
ser calculados com boa dose de segurnaça, evitando-se, assim, os
incovenientes apontados.”
232
Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Branco
ensinam que:
“Entretanto, é conveniente que, na medida do possível, o pedido seja
sempre determinado ou líquido, porque, aí, o parágrafo único do art. 459 do
115
sentença, o se precisará realizar diligências, na execução, para
determinar-se o valor ou os vários valores do pedido se cumulativo.
233
Assim, todo pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito formular pedido
genérico apenas nas hipoteses dos incisos do artigo 286 do CPC.
Sérgio Pinto Martins explica que:
“O autor, todavia, poderá formular pedido genérico (art. 286 do CPC),
principalmente quando não seja possível quantificar todo o pedido, mas
deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. É o que
ocorre quando as horas extras devam ser apuradas de acordo com os
cartões de ponto, que ficam em poder da empresa. A causa de pedir será o
trabalho extraordinário. O pedido será o pagamento das horas extras que
forem apuradas, conforme as anotações dos cartões de ponto. O pedido
genérico, entretanto, diz respeito ao quantum debeatur, visto que o an
debeatur deverá ser sempre certo e determinado. “Reflexos nas
contratuais”, por exemplo, é pedido inepto, pois não se sabe quais os
reflexos que estão sendo pretendidos.”
234
Sobre as hipóteses de pedido genérico, adverte Costa Machado que: “A parte
final da regra autoriza a formulação de pedido genérico ou ilíquido isto é, o o
definido em relação ao quantum debeatur nas hipóteses abaixo elencadas de
forma exaustiva e cuja interpretação deve ser restrita.”
235
São as hipóteses previstas no artigo 286 do CPC: (a) nas ações universais,
se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; (b) quando não
for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito e;
(c) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
No processo do trabalho, a generalidade dos pedidos possuem freqüência
maior, conforme ensina Wagner D. Giglio:
233
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho, p. 498.
234
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 233.
235
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 412.
116
“Em grande número de litígios, porém, o empregado, regra generalíssima
reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o
valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as
horas extras trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas,
nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das
comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos.
Nesses casos o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser
determinado quanto ao valor delas, que serão apuradas no decorrer do
processo, freqüentemente através da liquidação do julgado. Diz-se, então,
que o pedido é genérico.
De forma mais ampla, dispõe o Código de Processo Civil que o pedido pode
ser genérico quando não for possível, desde logo, determinar de modo
definitivo as conseqüências da prática ilícita (art. 286, II), ou quando a
determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo
reclamado (idem, III). A hipótese prevista no art. 286, I, não se aplica
ao processo trabalhista, que desconhece ações universais.”
236
Adverte Costa Machado ao comentar o inciso II do artigo 286 do CPC que:
“Note-se, outrossim, que o presente dispositivo não autoriza o pedido
genérico em ações de indenização por dano moral. Se dificuldade existe
para definir o quantum debeatur, esta é imposta ao autor que deve deduzir
pedido determinado como condição do próprio exercício do direito de
defesa pelo réu.”
237
Assim, em prol do princípio dispositivo, o qual: “consiste na regra de que o juiz
depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às
alegações em que se fundamentará a decisão: judex secundum allegata et probata
partium iudicare debe”
238
, o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O princípio dispositivo, previsto no artigo do CPC, deverá ser observado no
processo do trabalho eis que, conforme adverte Antônio Carlos de Araújo Cintra,
236
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 128.
237
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 413.
238
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Range. Teoria
Geral do Processo, p. 70.
117
Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “(…) o mais sólido
fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a
imparcialidade do juiz.”
239
Entretanto, conforme adverte Carlos Henrique Bezerra Leite:
“No direito processual do trabalho algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício da DRT (CLT, art.
39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da
“instauração da instância” pelo presidente do Tribunal, nos casos de greve
(CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela
se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ e 3º, da
CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela
EC n. 45/2004.
240
Estabelece o artigo 287 do Código de Processo Civil que:
“Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença ou da decisão antecipatória de tutela (art. 461, § 4º, e 461-A).”
Costa Machado, ao comentar o referido dispositivo, alterado pela Lei
10.444/02, assim dispõe:
“(…) tem pouca utilidade prática no contexto do sistema processual
estabelecido a partir da Reforma de 1994. É que com a criação da tutela
específica das obrigações de fazer e o-fazer, do art. 461, e a previsão da
multa cominatória no seu § 4º, a disciplina contida no presente artigo
perdeu importância. Embora o pouco significado normativo permaneça, o
que explica a alteração do art. 287 é o fato de a mesma Lei n. 10.444/2002
ter instituído a tutela específica (mandamental) da obrigação de entregrar
coisa e, com ela, a multa cominatória (art. 461-A, § 3º, c/c o art. 461, § 4º).
Assim, em razão da figura das astreitens não ser exclusivamente do
processo das obrigações de fazer e de não-fazer, o legislador agiu bem ao
239
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Range. Teoria
Geral do Processo, p. 70.
240
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 60.
118
modificar a disposição sob comentário para dizer que, identicamente em
relação às obrigações de entregar coisa, se admite a “cominação de pena
pecuniária”. Outra alteração adequada, embora também de pouca
utilidade prática é a que se identifica com a introdução, no dispostivo, da
referência à dupla sede da cominação judicial (“sentença ou “decisão
antecipatória de tutela”), com o que este art. 287 fica colocado em paralelo
perfeito com os arts. 461, §§ e 4º, e 461-A, §(que faz remissão ao art.
461). Por fim, registre-se que dada a natureza mandamental da tutela
específica das obrigações de fazer e de não-fazer e das obrigações de
entregar coisa, o enfocado art. 287 não fala mais de “condenação do
réu”, mas de imposição de conduta ao réu, que é efetivada sem instauração
de processo de execução, dependendo apenas de mandado judicial.”
241
Entretanto, para Wagner D. Giglio “não são livres as partes para fixar sanções
diversas das previstas nas leis do trabalho. Entendemos, por isso, inaplicável ao
processo trabalhista o disposto no art. 287 do Código de Processo Civil: Não é
facultado ao reclamante cominar pena pecuniária nos pedidos de condenação a
obrigação de fazer ou não fazer.”
242
Esse não tem sido o entendimento dos Tribunais Trabalhistas, conforme se
pode verificar da decisão abaixo transcrito no Tribunal Regional do Trabalho da
Região:
EMENTA
243
I) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
CORRESPONDÊNCIA AO RAMO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR. A
estrutura sindical vigente tem como base as categorias, definidas nos
parágrafos e do art. 511 da CLT. A categoria profissional forma-se em
razão da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho
em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou
em atividades econômicas similares ou conexas. Deste modo, excetuadas
as chamadas categorias diferenciadas, o enquadramentosindical dos
trabalhadores atém-se à atividade econômica definida como principal ou
preponderante. II) OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM
COMINAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. O art. 287 do CPC
241
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 414.
242
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 131
119
legitimação ao pedido de retificação da CTPS cumulado com pena
cominatória: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática
de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa
ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença". III) VALE
TRANSPORTE. INFORMAÇÕES PARA SUA CONCESSÃO. DEVER DE
DILIGÊNCIA DO EMPREGADOR. O art. 7 do Decreto 95 .247, de 1.987,
exorbitou, indo além do que se continha na lei para exigir do empregado,
como condição para o recebimento do vale transporte, informar, por escrito,
o empregador, quanto a seu endereço residencial; os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa. Segundo regramento do art. da CLT, o empregador dirige a
prestação dos serviços. Por isto mesmo, cumpre-lhe inclui-lo em seus
assentamentos para atender a legislação previdenciária, fiscal, pertinente
ao FGTS, PIS, etc. Por isto mesmo, na conformidade do art. da Lei
7619, de 1.987, deve "antecipar ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual". Sendo assim, deve diligenciar para obter de seus
empregados, a atualização dos endereços e definir os meios de transportes
utilizados como também quantidades para a aquisição dos vales
necessários.
Referido dispositivo tem como finalidade impor efetividade e celeridade ao
processo, motivo pelo qual não razão para não ser admitida no processo do
trabalho.
o artigo 288 do CPC estabelece que o pedido será alternativo, “quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo” e, o artigo 289 do CPC dispõe que “é lícito formular mais de um pedido em
ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher
o anterior.”
Trata-se, portanto, de previsão legal de pedido complexo que, nas lições de
Vicente Greco Filho:
243
Acórdão nº 20000660650, decisão 20/11/00, RO, 8ª T., Relator José Carlos da Silva Arouca.
120
“O pedido complexo pode ser cumulativo propriamente dito, alternativo
sucessivo ou subsidiário.
O pedido é alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo. O direito material não
permite ao autor pedir as duas prestações cumulativamente, mas apenas
uma delas alternativamente; essa situação em favor do devedor pode ser
reconhecida pelo juiz ainda que não tenha sido expressa na inicial, desde
que a alternatividade seja assegurada ao réu pela lei ou pelo contrato. Se a
escolha competir ao credor, este deverá, na inicial, fazê-la, optando por um
dos pedidos, que se tornará fixo. Se a escolha competir ao réu, a sentença
também condenará alternativamente, fazendo o réu a escolha por ocasião
da execução.
O pedido é subsidiário quando o autor formula um principal, pedindo que o
juiz conheça de um posterior em não podendo acolher o anterior. Assim,
por exemplo, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, o pedido
principal é o da prática do ato ou abstenção de fato, mas, se não obtiver a
conduta desejada, pede-se a prática por terceiro se a obrigação é fungível
ou a conversão em perdas e danos se a obrigação é infungível. O Código
denomina este pedido sucessivo. Entende-se, porém, como sucessivo o
pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e que pode ser
concedido se este o for. Ex.: pedido de rescisão contratual cumulado com
reintegração de posse.”
244
Sobre o disposto no artigo 289 do CPC, assim esclarece Arruda Alvim:
“(…) poderá haver formulação de pedido “em ordem sucessiva” (cumulação
eventual), onde o autor pede algo que deseja, em primeiro lugar; se,
todavia, não puder obter esse algo, já terá formulado outro pedido
sucessivamente àquele para que o juiz o aprecie na mesma sentença,
tendo negado o pedido precedente.
Certamente, se puder atender positivamente ao primeiro pedido, o segundo,
ipso facto, estará prejudicado. Um exemplo é a hipótese de pedido de
anulação de casamento que, se não atendida, habilitará o juiz a examinar o
pedido de separação litigiosa, outrossim, formulado na mesma petição
inicial. Neste hipótese, o valor da causa, reger-se-á pelo art. 259, IV.
245
Costa Machado, ao comentar o artigo 289 do CPC, explica que:
244
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 104.
245
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 220.
121
“A cumulação subsidiária aquí instituída é também chamada em doutrina
de cúmulo alternativo, sucessivo ou eventual (daí a confusão terminológica
com o pedido alternativo previsto no art. 288). Na cumulação subsidiária
dois ou mais pedidos são formulados, podendo cada um deles
corresponder a uma espécie diferente de sentença (pedido imediato) e
correspondendo sempre a uma particularização da prestação (pedido
mediato ou bem da vida). Entre os pedidos cumulados sob a normatividade
deste art. 289 estabelece-se uma relação de subsidiariedade que revela a
maior ou menor vontade do autor: o segundo é apreciado se o primeiro
não puder ser acolhido. Vejamos alguns exemplos. A autor pede o
complemento da área alienada na venda ad mensuram como pedido
principal e, se não puder ser atendido, a rescisão do contrato (como
subsidiário); pede-se o complemento da área ou o abatimento do preço
(ambos os exemplos do art. 500 do CC); o autor pede mandamento para
que o réu cumpra determinada obrigação de fazer (como pedido principal)
e, se isso não for possível, que haja condenação em perdas e danos
(pedido subsidiário); pede-se a declaração de que a sociedade está
dissolvida e, se assim não for reconhecido, que se decrete a dissolução;
pede-se a declaração de nulidade do contrato e, se isso não for possível,
que se decrete a sua anulação.”
246
Pedido alternativo seria o de que a empresa comprove o recolhimento do
FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente, ou de fornecer a guia do
seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia respectiva.
247
Para Coqueijo Costa:
O pedido alternativo”, previsto no art. 288 do CPC, não tem agasalho na
Justiça do Trabalho, pois, pela natureza da obrigação trabalhista, o patrão
ou o empregado não pode cumprir a prestação de mais de um modo. O
“pedido sucessivo (CPC, art. 289) é uma cumulação de pedidos que
ordena o julgamento e não repele ao processo do trabalho.”
248
E mais adiante, explica o mesmo autor:
246
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 417.
247
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 233.
122
“Quanto ao parágrafo único desse art. 288, pelo contrato de trabalho, a
escolha pode realmente caber ao devedor, quando, por exemplo, o patrão
se obriga a dar o imóvel para o empregado morar, ou pagar o equivalente
em dinheiro. Mas, pela lei, nunca.
Denomina-se pedido alternativo, na Justiça do Trabalho, outra coisa
diversa: aquele que o autor faz ao Juiz para que o patrão seja condenado
desta ou daquela forma, quando a lei permite ao empregado-reclamante a
escolha do modo de ser ressarcido, como, na despedida indireta, a volta ao
status quo ante ou a indenização dobrada. A suposta alternativa é colocada
perante o Juiz e não é uma faculdade do devedor nem depende da
natureza da obrigação, e sim da lei. Ao que parece, a hipótese é de
cumulação de pedidos sucessivos, do art. 289 do CPC.”
249
Entendemos que, o fato de no processo do trabalho ser raro as hipóteses de
pedido alternativo, não significa que é incabível, eis que, conforme dito
anteriormente, o pedido alternativo decorre da economia processual e, portanto,
aplicável ao processo do trabalho.
Estabelece também o CPC, a possibilidade de pedido implícito, no artigo 290
cuja redação é a seguinte: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.”
Wilson de Souza Campos Batalha ensina que:
“Admitem-se pedidos implícitos em hipóteses taxativamente enunciadas na
lei (em regra, são inadmissíveis): a) quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as
incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação (CPC/73, art. 290); b)
os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais (CPX/73, art. 293); c) idem, quanto à
248
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 103.
249
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 103.
123
correção monetária dos débitos trabalhistas, mas não quanto a honorários
advocatícios, que dependem de postulação expressa.
250
Costa Machado, sobre o disposto no artigo 290 do CPC, ensina que:
“A regra disciplina a chamada cumulação implícita, reputando incluídas no
pedido todas as prestações periódicas vincendas isto é, aquelas que
vencerão no curso do processo – independentemente de o autor ter-se
referido a elas (tecnicamente, prestações periódicas são aquelas que
decorrem de obrigações de trato sucessivo). A segunda parte do dispostivo
complementa a regulamentação, afirmando que a sentença deve incluir na
condenação as prestações vencidas no curso do processo e não pagas,
bem como, não tão claramente, as que se vencerem depois do trânsito em
julgado e que da mesma forma não forem pagas. Tal conclusão
interpretativa decorre do fato de o texto de lei consignar em sua parte final
que a sentença incluirá prestações vencidas “enquanto durar a obrigação” e
não enquanto durar o processo. A sentença neste caso, portanto, produz
condenação condicional (para o futuro).
251
Referido dispositivo tem por fundamento a economia processual e a finalidade
política do processo que é a pacificação e estabilidade das relações jurídicas. Seria
exagerado formalismo se exigir uma demanda para cada prestação
252
e, portanto,
perfeitamente aplicável ao processo do trabalho.
Estabelece o artigo 292 do CPC que é permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
A figura da cumulação de pedidos num único processo inspira-se no princípio
da economia e tem por finalidade impedir a proliferação de causas mediante o
julgamento único de vários litígios.
253
250
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 445.
251
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 418.
252
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 104.
253
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 419.
124
Além da cumulação subsidiária (art. 289) e da implícita (art. 290), existem
outras formas, como a cumulação sucessiva, a simples e o concurso de pedido,
conforme ressalta Costa Machado:
“Cumulação sucessiva se verifica quando se deduzem dois pedidos e o
segundo é apreciado no caso de o primeiro ser julgado procedente (v.g.,
investigação de paternidade e petição de herança ou alimentos;
reintegração e perdas e danos; rescisão contratual e reintegração e perdas
e danos; rescisão contratual e reintegração). Já cumulação simples é a que
tem lugar em função da pluralidade de autores de causas conexas (p. ex.,
duas ações de cobrança fundadas em dois contratos semelhantes; várias
ações de funcionários públicos para o reconhecimento dos direitos a uma
mesma vantagem). E, por fim, consideremos o concurso de pedidos que se
nas hipóteses em que formalmente um pedido e vários
fundamentos (despejo por infração legal e contratual; anulação de um ato
por erro e simulação; separação judicial por agressão e abandono, etc.)”
254
São requisitos de admissibilidade da cumulação: (a) que os pedidos sejam
compatíveis entre si (inciso I do § 1º do artigo 292 do CPC); (b) que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II do § do artigo 292 do CPC) e; (c)
que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III do §
do artigo 292 do CPC).
O pedido deverá ser interpretado restritivamente, conforme dispõe o artigo
293 do CPC, o que importa em dizer que lhe é vedado deferir o que o Reclamante
não houver postulado
255
, mas compreenderão, como implícito no principal, além dos
juros moratórios, também a correção monetária, conforme entendimento consagrado
pela Súmula 211
256
do TST.
Entendendo pela aplicação do artigo 293 do CPC no processo do trabalho,
assim têm decidido os nossos Tribunais:
254
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 419.
255
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho, p. 498
125
EMENTA
257
PEDIDO INICIAL - INTERPRETAÇÃO O PEDIDO INICIAL DEVE SER
INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, NOS LIMITES EM QUE FOI
PROPOSTO - ARTIGO 293 DO CPC -, NÃO PODENDO FICAR AO
SABOR DOS INTERESSES DO AUTOR, ANTE OS LIMITES DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPOSTOS PELOS ARTIGOS 128 e 460
DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 769 DA CLT.
EMENTA
258
Pedido. Possibilidade de ser implícito. Inexiste pedido expresso de
reconhecimento de vínculo de emprego, apenas anotação na CTPS. O
pedido deve ser expresso, certo e determinado. Não se admite pedido
implícito de reconhecimento de vínculo de emprego, pois o pedido deve ser
interpretado restritivamente (art. 293 do CPC). Assim, é o caso de se
extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 267 do CPC.
EMENTA
259
Inépcia. Pedido genérico. Afronta ao art. 293 do CPC. O pedido genérico,
no qual o autor pretende a paga de reflexos e remete às "demais verbas
contratuais" configura afronta ao disposto no art. 293 do CPC, segundo o
qual os pedidos são interpretados restritivamente e é inepto. É certo que os
princípios que informam a processualística trabalhista dispensam o rigor
exigido no âmbito do processo civil, todavia, impõe-se diligência, ainda que
mínima, na formulação dos pleitos. Pedido genérico, incorretamente
formulado, dificulta a prestação jurisdicional e é causa potencial de
anulação de sentença, após longa e custosa tramitação, desservindo a
todos os envolvidos na relação jurídica processual.
EMENTA
260
O PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. ASSIM,
NÃO RECLAMADA DOBRA DE FERIAS NÃO PODE O JUIZO IMPOR TAL
CONDENAÇÃO. NÃO SE PODE IMPOR ANOTAÇÃO DE CTPS, QUANDO
SE RECONHECEU QUE O PRETENDIDO TRABALHADOR EXERCIA
ATIVIDADE PENALMENTE PUNIVEL.
256
Súmula 211 - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido
inicial ou a condenação.
257
TRT/15ª Reg./ Ac. nº 010373/2000, decisão 28/03/00, RO, 1ª T., Rel. Luiz Antônio Lazarim.
258
TRT/2ª Reg. / Ac. nº 20000480147, decisão 29/08/00, RO, 3ª T., Rel. Sérgio Pinto Martins.
259
TRT/2ª Reg./ Ac. nº 20060448541, decisão 20/06/06, RO, 4ª T., Rel. Paulo Augusto Câmara.
260
TST, Ac. 2811, decisão 31/05/95, RR 33908, ano 1991, região: 6ª, 3ª T., relator Min. José Luiz
Vasconcelos.
126
Em sentido contrário, ou seja, de que na esfera trabalhista não se exige o
rigorismo da lei de ritos, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região:
EMENTA
261
PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE VERBAS TRABALHISTAS, SEM PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. Ainda que
os pedidos devam ser interpretados restritivamente (art. 293 do C.P.C.), se
a petição inicial trabalhista argumenta que houve prestação de trabalho
subordinado, com os requisitos do art. da CLT, deduzindo, o reclamante,
pretensão expressa de direitos decorrentes da relação de emprego,
inocorre inépcia da peça vestibular, porque deixou de mencionar
expressamente pedido de declaração de existência de vínculo empregatício
entre as partes. Os requisitos da petição inicial trabalhista, estatuídos no
parágrafo 1º do art. 840 da CLT, não se compatibiliza com tal rigorismo. Se
o reclamado se insurge, alegando ausência de vínculo empregatício,
cumpre ao Juiz resolver a questão prejudicial, antes de decidir o pedido
final, jamais declarar a inépcia da petição inicial. Recurso provido, para
afastar a declaração de inépcia.
Entendemos perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o disposto no
artigo 293 do CPC, eis que tem como finalidade última de impedir o proferimento de
sentença ultra ou extra petita.
262
5.2.4. – Valor da Causa
O artigo 840 da CLT não estabelece como requisito da petição inicial, a
indicação do valor da causa.
o Código de Processo Civil, no artigo 282, inciso V, estabelece que a
petição inicial debe conter “o valor da causa”.
261
TRT/15ª Reg., acórdão nº 020507/1997, RO, 2ª T., Relator José Antônio Pancotti.
262
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado, p. 660.
127
O valor da causa, como requisito da petição inicial, possui várias
consequências, dentre elas, verificar: “o cabimento do procedimento sumário (art.
275, I) ou do inventário, sob forma de arrolamento (art. 1.0360), o cabimento do
recurso de embargos infringentes (art. 34, da Lei n. 6.830/80), etc.”
263
No processo do trabalho não é diferente, eis que é pelo valor da causa que se
irá verificar se o processo irá tramitar pelo procedimento ordinário, sumário ou
sumaríssimo.
Para Amauri Mascaro Nascimento:
“Valor da causa (CPC, art. 282, V), que é a determinação da expressão
econômica da pretensão e que é certo, quando todo o pedido é quido, ou
por estimativa, quando o pedido depende de liquidação ou em se tratando
de obrigação de fazer. A importância do valor da causa relaciona-se com a
determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de
valor que não utlrapasse dois salários mínimos, o procedimento é
sumário.”
264
Adverte Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante que as expressões “valor de alçada”, “valor da causa e “valor da
condenação” não se confundem, eis que:
“Valor da condenação é o montante estabelecido pelo juízo, quando da
prolação da sentença, para o cálculo das custas processuais. Esse valor
também atua como critério de referência para o recolhimento do depósito
recursal.
Valor da causa é a importância pecuniária que se atribui ao pedido. Não
sendo conhecido, deverá ser calculado por estimativa.
O valor de alçada indica a competência atribuída ao juízo, em face do valor
da causa.”
265
Neste sentido, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
263
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 401.
264
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 371.
128
EMENTA
266
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DE ALÇADA NÃO SE CONFUNDE
COM VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Valor de alçada
( atribuído á causa ) não se confunde com o valor da condenação,
porquanto suas naturezas e finalidades são distintas. O primeiro constalonto
129
Neste sentido, é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, através do verbete de 71, cuja redação é a seguinte: “A alçada é fixada
pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado,
sendo inalterado no curso do processo”
Além disso, a indicação do valor da causa na petição inicial possui outra
fundamental importância, conforme ressalta Sérgio Pinto Martins:
“Mesmo inexistindo previsão na CLT sobre o valor da causa, é necessário
indicá-lo na inicial. O valor da causa é fundamental na petição inicial, para
que o reclamado possa saber quanto o autor pretende receber,
proporcionando defesa à e inclusive facilitando a conciliação em
audiência, que é o fim primordial da Justiça do Trabalho. Dessa forma, seria
de se observar os arts. 258 ss do CPC, quanto ao valor a ser dado à
causa.”
268
Para Eduardo Gabriel Saad, valor da causa:
(…) é, ainda, requisito intrínseco da petição inicial ou da reclamatória.
Serve para: a) o estabelecimento da alçada nas Juntas de Conciliação e
Julgamento (Lei n. 5.584); b) a fixação dos honorários advocatícios do
vencedor, nas ações em que se admitir o princípio da sucumbência; c) o
cálculo da taxa judiciária; d) a interposição do recurso extraordinário, uma
vez que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no inc. VIII, do
art. 308, dispõe que a admissibilidade daquele recurso depende de valor da
causa ser superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
269
Em razão da omissão da CLT quanto ao critério de adoção do valor da causa,
mister se faz observar o Código de Processo Civil, que trata da matéria nos artigos
258 a 261.
Estabelece o artigo 258 do CPC que, a toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”, sendo que o artigo 259
do CPC estabelece os critérios de adoção do valor da causa.
268
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 229.
269
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 562.
130
Sérgio Pinto Martins ensina que: “Caso o pedido não tenha condições de ser
apurado, ou seja indeterminado, o autor deverá atribuir o valor da causa por
estimativa, não havendo que se falar em valor da causa para efeitos de alçada ou
apenas para efeito de custas, por falta de norma legal dispondo nesse sentido, e por
inexistência de valor da causa nesse sentido.”
270
O primeiro critério é o da soma dos valores (inciso I do art. 259 do CPC);
havendo cumulação dos pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles (inciso
II do art. 259 do CPC); se os pedidos forem alternativos, o valor da causa seo
maior deles (inciso III do art. 259 do CPC) e; se for pedido subsidiário, o valor do
pedido principal será o valor da causa (inciso III do art. 259 do CPC).
Se se tratar de pedidos de parcelas vincendas, o valor da causa será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano. Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art.
260 do CPC).
No processo do trabalho, a impugnação ao valor da causa é diferente do
processo comum. Estabelece o artigo 2º da Lei nº 5584/70 que:
“Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o
Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-
lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no
pedido.
§ Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes
impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal.”
No processo do trabalho, ao contrário do processo civil, a impugnação do
valor da causa, em prol do princípio da oralidade, será resolvida em audiência,
sendo que, da decisão do juiz, poderá a parte impugná-la em razões finais e, se
mantida, utilizar-se do recurso de revisão.
131
Nas lições de Valentin Carrion, assim é o procedimento na Justiça do
Trabalho quando ao valor da causa:
“O juiz poderá determinar à Secretaria lhe venham conclusos os autos,
mesmo antes da designação da audiência, para que julgue da oportunidade
de determinar-se ao reclamante indicar o valor da causa; isto em face dos
poderes de direção concedidos ao juiz para zelar pelo andamento do
processo, evintando assim incidentes desnecessários. Entretanto, caso
tenha passado despercebida essa omissão, o juiz deverá agir após a
propositura da conciliação, fixando o valor da causa; em razões finais, a
parte inconformada impugnará o valor que, quando mantido, ensejará
pedido de revisão, em 48 horas, ao Presidente do TRT (L. 5.584/70, em
apêndice). No processo comum, o valor da alçada somente é mutável no
caso de cumulação de ações que haviam sido ajuizadas separadamente.
No processo do trabalho, justifca-se solução diferente. Aqui, a audiência é
extremamente dinâmica; nela, a oralidade atinge maior esplendor que um
outros procedimentos; o momento posterior à contestação é uma espécie
de fase saneadora, onde se resolvem exceções, sanam-se irregularidades;
o autor aditou a inicial ou desistiu de parte do pedido, o réu satisfez
algumas das pretensões da ação e os procuradores estão presentes. Nada
obsta a que, nesse instante, retifique-se o valor da causa, para que
corresponda à realidade. A questão das custas é problema diferente, posto
que no processo trabalhista o cálculo não é proporcional à sucumbência; o
que é inaceitável é a manutenção de rótulo desproporcionado primitivo. Mas
a alteração deve ser expressa, determinando-se à Secretaria que a faça
constar na atuação e registro; é injurídica a indicação de novo valor da
causa na sentença ou depois dela, o que deixa a alçada recursal e o direito
de apelar aparentemente sujeitos ao arbítrio do juiz.”
271
Sérgio Pinto Martins, ressalta que:
“O juiz pode e tem obrigação de retificar de ofício o valor da causa,
quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC,
mormente ao se notar que o autor: deu um valor baixo à causa somente
para não pagar as custas, no caso de perder a demanda; pretende
impossibilitar à outra parte o direito de recorrer (§ do art. da Lei
270
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 230.
271
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 686.
132
5.584/70), pois conhece o posicionamento da Vara quanto o tema
debatido anteriormente naquele Juízo.”
272
A lei não estabelece se a impugnação deve ser apresentada em apartado ou
na peça defensiva. Entretanto, é prudente que se faça em peça apartada a fim de
que possa o juiz se manifestar sobre o incidente após a conciliação, fixar o valor da
causa.
Ou seja, é de suma importância que na petição inicial conste o valor da
causa, pelos motivos expostos, devendo ser observado as regras previstas no
CPC.
5.2.5. – Outros requisitos
Ainda estabelece o artigo 282 do CPC que a petição inicial deverá constar o
requerimento de provas e a citação do réu, questões não tratadas pela CLT e, o
artigo 283 do CPC, estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Para grande parte da doutrina, a exigência de constar na petição inicial o
requerimento de citação e de produção de provas é dispensável, conforme doutrina
de Amauri Mascaro Nascimento:
“Na petição inicidal trabalhista não há obrigação de apontar os fundamentos
jurídicos do pedido. Essa exigência não escontida na lei, como também
não é indispensável, pela mesma razão, apontar os meios de prova a
serem produzidos. Por outro lado, a concentração das provas em audiência
afasta a necessidade de indicação prévia das provas a serem produzidos.
Basta que as partes compareçam à audiência com as suas testemunhas,
133
independe de providência do juiz. A secretaria expede notificação por via
postal, com base nos dados fornecidos pela petição inicial, acompanhada
de uma cópia desta. Em decorrência do Enunciado n. 74 do TST, na inicial
deve ser expressamente pedida a intimação do reclamado para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão.”
273
Neste mesmo sentido, é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:
“É prescindível que o autor peça a citação da parte contrária na peça
vestibular, como preceitua o inciso VII do art. 282 do CPC, pois a citação é
automaticamente feita pela secretaria da Vara, independetemente de
requerimento do autor e até mesmo de despacho do juiz. Recebida e
protocolada a petição inicial, o funcionário da secretaria da Vara deverá
enviar em 48 horas a cópia da petição inicial ao reclamado, notificando-o
que a audiência será a primeira desimpedida, depois de cinco dias (art. 841
da CLT), onde o réu irá apresentar defesa.”
274
Assim, tendo em vista que a citação da reclamada, no processo do trabalho,
independe de decisão do juiz, pois é ato vinculado da secretaria, dispensável seu
requerimento, como também o de produção de provas, face ao princípio da
oralidade, onde na audiência é que serão definidos as provas a produzir.
Aliás, ao comentar o inciso VI do artigo 282 do CPC, Costa Machado ressalta
que:
“(…) o requisito em questão não tem o menor significado prático porque
todo protesto por provas é absolutamente genérico: indicam-se “todos os
meios de prova, sem exceção de nenhuma, e especialmente (…)todos!
Logo, a indicação não tem nenhuma utilidade para o juiz, que é o
destinatário das provas. Ainda que falte o requisito, o autor não perde o
direito de provar se indicar concretamente os meios no momento da
especificação (art. 324; v. nota), ou o juiz, até independentemente disso,
sanear o processo (art. 331, § 2).”
275
273
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 371.
274
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 235.
275
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 401.
134
Vicente Greco Filho, sobre o disposto no artigo 283 do CPC, faz a seguinte
observação:
“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283). Há uma aparente incongruência entre os
arts. 283 e 396, porque este último dá a entender que todos os documentos
necessários à prova das alegações devem ser juntados com a inicial e não
apenas os indispensáveis à propositura. A jurisprudência tem sido liberal
quanto à juntada de documentos posteriormente, não só os novos, como
prevê o art. 394, desde que a juntada não venha a pertubar o andamento
do processo ou causar surpresa à parte contrária. É conduta desleal a
ocultação de documento pela parte, a qual, também, corre o risco de
julgamento antecipado da lide, se se omitir na juntada, o podendo fazê-lo
posteriormente.
276
Ressalta José Frederico Marques que:
“Não se deduza daí que o autor necessite juntar todos os documetnos
relativos à prova dos fatos que alegou. Indispensável é apenas que instrua
a inicial com os documentos fundamentais do pedido ajuizado. Tanto isso é
certo que a própria lei processual codificada admite ulterior prova
documental, tendo em vista as alegações do réu (arts. 326 e 327). Além
disso, declara o art. 320, III, que, se a petição inicial não estiver instruída
com instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, a
revelia o faz com que se reputem verdadeiras as alegações dos fatos
feitas pelo autor o que significa haver permissão ou tolerância para a não
juntada imediata, até mesmo de documento substancial para a ação.
277
Pontes de Miranda ensina que:
“Três regras jurídicas sobre a produção do documento com a petição inicial
tem a lei: os arts. 282, VI, 283 e 396. Fundindo três regras jurídicas temos:
A petição inicial, que deve indicar os documentos, de ser instruída com
os documentos em que o autor fundamente a ação; salvo: a) quando
estiverem em poder do réu; b) quando força maior obste a tal produção
imediata; c) em caso de prova que tenha de ser feita para se opor ao que o
adversário alegou, ou depois ocorreu (art. 397). Se o autor apresenta a
276
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 101.
277
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 29.
135
petição inicial sem o documento que devia instruí-la, por ser nele que se
funda a ão (não os outros, ainda que referidos), e o caso não cabe nos
casos acima apontados, e se não incide o art. 399 e parágrafo único, então
deve o juiz indeferir a petição.
278
Assim, conclue-se que requerimento de provas e de citação é dispensável no
processo do trabalho.
Ainda, exige o art. 39, inciso I do CPC que a petição inicial indique o endereço
em que o advogado receberá as intimações. Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery: “Tem-se por cumprido o requisito quando há o endereço do
advogado na procuração que acompanha a petição inicial”
279
Observar o disposto no art. 39, inciso I do CPC é aplicar o princípio da
instrumentalidade das formas, eis que tal exigência se prende à necessidade de dar
intimação a um ou a outro, dos atos e termos do processo.
280
5.3. – Aditamento e emenda à Petição Inicial
A CLT não trata do aditamento da petição inicial, sendo que esta questão é
tratada pelo artigo 294 do CPC.
Aditar, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento: “(…) significa
acrescentar. Aditamento da inicial significa acrescentar algo ao pedido. A forma de
aditamento é outra petição como pedido aditado e a exposição dos fatos que o
determinam. Do aditamento, o réu é também citado por via postal.”
281
278
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, p. 26.
279
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 479.
280
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, p. 341.
281
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 372.
136
Além do artigo 294 do CPC, o artigo 264 do mesmo diploma também
estabelece que é defeso ao autor modificar o pedido. Costa Machado assim
comenta o artigo 294 do CPC:
“Observe-se que a parte inicial da previsão tem caráter meramente
explicativo, porquanto apenas põe em relevo a circunstância de que antes
do chamamento a juízo do sujeito passivo é possível aditar o pedido, o que
o art. 264 já dissera, inclusive de forma mais perfeita (não só aditar o
pedido, modificá-lo por completo, mas também alterar em todos os
aspectos a causa petenti é lícito ao sujeito ativo antes da citação).
282
Amauri Mascaro Nascimento, faz a seguinte distinção: Aditamento não é o
mesmo que modificação do pedido. Enquanto aditar é aduzir, modificar é substituir,
mudar o pedido. O autor pode também modificar o pedido, e até mesmo retirá-lo,
isto é, desistir da ação ou de parte da ação.”
283
Conforme dito, a CLT é omissa quanto ao aditamento da petição inicial,
sendo que o CPC estabelece que prazo de aditamente deverá ser feito antes da
citação.
Ou seja, se vedado ao reclamante aditar a petição inicial em audiência.
Neste sendido, assim é o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:
“O Código revogado permitia o aditamento até a contestação. Agora, com a
nova lei, modifica-se o prazo. Inadmissível é o aditamento da inicial em
audiência porque por ocasião da sua realização a citação já está cumprida.
Com a expedição da citação postal no processo trabalhista e o seu
recebimento
pelo destinatário, torna-se imodificável o pedido.
284
No mesmo sentido é a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo
Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco:
“Agora, a lei n. 8.718, de 14 de outubro de 1993, deu nova redação ao art.
294 do CPC – aplicável ao processo trabalhista – para dispor que, “antes da
282
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 423.
283
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 372
284
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 372
137
citação, o Autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa”. É a lei perfilhando o que,
anteriormente, já fora consagrado pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, efetuada a notificação do Reclamado e em havendo omissão do
pedido do Reclamante, a este só será lícito supri-la por meio de nova
ação.”
285
Wilson de Souza Campos Batalha, no mesmo sentido:
“Face a essa orientação, subsidiariamente aplicável ao foro trabalhista, o
pedido é inalterável post citationem. E como esta, normalmente se opera
mercê de registrado postal, a petição inicial é, em regra, inalterável.
Faculta-se, porém, ao autor o pedido de declaração incidente, após a
contestação, à norma do art. 325 do CPC/73.”
286
Assim é a conclusão de Coqueijo Costa: “A CLT é omissa sobre o aditamento
da inicial, que é permitido aa citação (CPC, art. 264). Ora, sendo a citação na
Justição do Trabalho postal e a contestação deduzida em audiência, não mais é
possível ao reclamante, nesta, aditar a inicial.”
287
Wagner D. Giglio, ao tratar do assunto, faz a seguinte observação:
“No processo trabalhista, a expedição da notificação é feita pela Secretaria
ou cartório nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da
reclamação (C.L.T., art. 841), sem prévio despacho do juiz, salvo as
exceções já apontadas (falta de endereço ou outra irregularidade da petição
inicial). A exigüidade do prazo torna muito difícil, na prática, o aditamento
anterior à expedição da notificação, pois a petição pleiteando a alteração do
pedido raramente obteria despacho favorável tem tempo útil.
Fora dessa hipótese, o reclamante só poderá aditar a petição inicial com o
consentimento da reclamada ou quando o aditamento for determinado pelo
juiz.
Coibiram-se, dessa forma, abusos que vinham sendo praticados, o principal
deles consistindo em distribuir várias ações idênticas, em nome de cada um
dos reclamante, e desistir de todas, antes de expedida a notificação, menos
285
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho.p. 497.
286
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 443.
287
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 102.
138
daquela distribuída para a Junta de preferência, quer era aditada,
acrescentando-se os nomes dos reclamantes das outras ações. A escolha
da Junta era feita pelo patrono dos reclamantes, impunemente. O novo
Código de Processo Civil praticamente vedou esse expediente, tornando-o
de execução extremamente difícil, senão impossível.
Nada obstante, havendo o novo digo, no art. 253, disposto que serão
distribuídos por dependência os feitos que se relacionarem, por conexão ou
continência, com outro ajuizado, ensejou a mesma manobra supra
descrita: Ao invés de aditar a petição inicial, basta propor a distribuição por
dependência para eleger a Junta de preferência, quando o número de
reclamantes for suficientemente grande para possibilitar esse
expediente.
288
Desta forma, é admissível ao processo do trabalho o aditamento a petição
inicial nos termos do artigo 294 do CPC, o que impossibilita a sua ocorrência em
audiência.
Tratando-se de emenda a petição inicial, também é omissa a CLT, motivo
pelo qual se aplica o CPC que estabelece em seu artigo 284 que: Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“Quando a petição inicial contiver alguma irregularidade, é preciso que se
indague sobre a natureza do vício. Sendo sanável a irregularidade, o juiz
deve dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial, sob pena de
cerceamento de defesa. Sendo insanável, o indeferimento da inicial pode
ser decretado de imediato, sem necessidade de qualquer outra providência
por parte do magistrado.”
289
Costa Machado assim comenta o artigo 284 do CPC:
Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial
(fora da fase de saneamento, portanto arts. 323 a 328) e cujo objetivo é
288
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 136.
289
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 489.
139
escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a
regularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo
positivo. A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal
preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos
pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos (v. nota ao capu do art.
282) -, no caso de falta de documento indispensável (art. 283), bem como
nas situações especificamente referidas no texto. Irregularidades são
aquelas decorrentes da falta de endereço do advogado (art. 39, I), falta de
procuração (art. 37), falta de cópia para o mandado (art. 225, parágrafo
único) ou falta de guia de custas ou de recolhimento suficiente. Defeito
capaz de dificultar o julgamento de mérito é sinônimo de ausência de
clareza ou precisão na exposição fática ou jurídica, de sorte a prejudicar a
compreensão satisfatória do conflito de interesses pelo juiz (o texto do art.
284 deveria ter referido primeiro as irregularidades e depois os defeitos
para fazer pleno sentido). a parte final da regra deixar claro que, seja
qual for a irregularidade formal da inicial exceto na hipótese de inépcia
que corresponde à irregularidade gravíssia e é disciplinada diretamente
pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para
emendá-la ou completá-la no prazo de dez dias.
290
Nas lições de Arruda Alvim:
“Se for possível a emenda, porque não preenche a petição inicial os
requisitos dos arts. 282 e 283, ensejará o juiz ao autor o prazo de 10 dias,
para emendá-la ou completá-la. Se tal não ocorrer, dispõe o art. 284,
parágrafo único: “O juiz indeferirá a petição inicial”. Entretanto, o art. 284 só
poderá ser aplicado, quando se tratar de “defeitos ou irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito”, mas eventual e
intrinsecamente consertáveis. É evidente que, se insuscetíveis de conserto,
o art. 284, não deverá ser cogitado, passando-se, então, diretamente à
aplicação do art. 295, que disciplina os casos de indeferimento liminar da
petição inicial, o que levará à extinção do processo, sem julgamento do
mérito (art. 267, I).”
291
No processo do trabalho, em regra, como o juiz tem contato com a petição
inicial apenas na audiência, poderá ser deferido prazo para emendar a inicial, nas
290
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 403.
291
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 224.
140
hipóteses acima tratadas, quando será designada nova audiência, onde a reclamada
apresentará sua defesa, observado o prazo do artigo 841 da CLT.
5.4. –Indeferimento da petição inicial
A CLT não estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial, o que
é feito pelo artigo 295 do CPC, cujas hipóteses são: a) quando for inepta; b) quando
a parte for manifestamente ilegítima; c) quando o autor carecer de interesse
processual; c) quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.
219, § 5º); d) quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponder
à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; e) quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Indeferimento, nas lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
significa trancar liminarmente a petição inicial, sem dar prosseguimento ao
pretendido pelo autor.”
292
Ao comentar o caput do artigo 295 assim ensina Costa Machado que: “O
indeferimento da petição inicial (aniquilamento liminar do processo recém-nascido) é
um dever imposto ao magistrado, e não uma faculdade, como se infere do texto
legal que emprega a locução “será”.”
293
A primeira hipótese de indeferimento da petição inicial é a inépcia que,
conforme adverte Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: os casos de
inépcia da petição inicial estão arrolados em hipóteses taxativas (numerus clausus)
no parágrafo único do CPC 295. Se determinada situação, ainda que irregular, não
292
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 488.
293
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 424.
141
se subsumir em nenhuma das hipóteses da norma ora comentada, não pode ser
decretada a inépcia da petição inicial.”
294
Inepta, na definição de Costa Machado:
(...) é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da
causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide
que envolve as partes. Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal
gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se
pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular. Não se trata, de
ausência de ação, mas sim de regularidade formal da petição inicial que é
pressuposto processual objetivo positivo.
295
Vicente Greco Filho ensina que:
“A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido
não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível de se
desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objetivo do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser
certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem
jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico
impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual
seja o de dar início à atividade processual”.
296
Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento:
“Entende-se por inepta a inicial com defeitos e irregularidades. O juiz pode
determinar ao reclamante a respectiva correção. Este pode emendar a
inicial em audiência ou pedir prazo para esse fim, que é de dez dias. Se o
autor não cumpre a determinação do juiz de retificar a inicial, a petição pode
ser indeferida, o que significa que por sentença será julgado e findo o
processo, sem pronunciamento do mérito, nada impedindo a sua renovação
(CPC, art. 284, parágrafo único).”
297
294
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 489.
295
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 428.
296
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 107
297
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 372.
142
Neste sentido, também é o entendimento de Eduardo Gabriel Saad, José
Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Branco:
“Antes do indeferimento da petição, cabe ao Juiz verificar se suas
deficiências são sanáveis, hipótese em que, estribado no art. 284 do CPC,
determinará ao Reclamante que emende esse documento ou o complete no
prazo de 10 dias. Vencido esse prazo sem que a parte cumpra o despacho
do Juiz, será declarada a inépcia da petição.”
298
Já Costa Machado, em sentido contrário entende que, nas hipóteses do artigo
295, o que inclui a inépcia da inicial, não se pode falar em concessão do prazo do
artigo 284 do CPC, ao dispor: “seja qual for a irregularidade formal da inicial – exceto
na hipótese de inépcia que corresponde à irregularidade gravíssima e é disciplinada
diretamente pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para
emendá-la ou completa-lá no prazo de dez dias.
299
Neste sentido, foi editada a Súmula 263 do TST, que possui a seguinte
redação: “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da
ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada
para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.”
Argumentam os processualistas do trabalho que o rigorismo da determinação
do artigo 295 do CPC deve ser mitigado no processo do trabalho em razão do
disposto no artigo 765 da CLT
300
, bem como em razão do princípio da economia
processual e da instrumentalidade do processo.
Assim ressalta Sérgio Pinto Martins:
“Não se pode dizer, por conseguinte, que o ato do juiz que determina a
emenda à inicial, mesmo antes da audiência inaugural, é arbitrário, pois tem
298
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho, p. 495.
299
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 404.
300
Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
143
amparo legal nos arts. 765 da CLT e 284 do CPC e na orientação
jurisprudencial do En. 263 do TST. Nem é ilegítimo, mas legítimo,
justamente para escoimar da inicial erronias e dificuldades de interpretação
que possam surgir quando do julgamento do mérito, em que nesta fase
processual não mais será possível determinar a emenda da peça vestibular,
por ter sido apresentada a contestação. Encontra, também, fundamento
no princípio da economia processual.
Os defeitos da petição inicial não permitem o desenvolvimento válido e
regular do processo. Dificultam ainda a aplicabilidade do princípio do
contraditório e da ampla defesa.”
301
Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Branco
faz a seguinte observação:
“Por oportuno, salientamos que o parágrafo único do art. 295 está em
desacordo com o art. 284 também do CPC. O primeiro manda indeferir a
petição classificada como inepta e o segundo, ensejando a correção da
petição inicial. Este último deve prevalecer, porque permite melhor
aproveitamento dos atos já praticados.
302
O fato do processo do trabalho possuir em um de seus pólos o empregado
que é considerado hipossuficiente, não pode ser justificativa para o se declarar
inepta a petição inicial, conforme adverte Sérgio Pinto Martins: “Alguns juízes
entendem que a petição inicial no processo do trabalho não pode ser indeferida, pois
o empregado é hipossuficiente. Entretanto, se o empregado está acompanhado de
advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição inicial. Logo, é
perfeitamente possível a inépcia da petição inicial.”
303
Sobre o formalismo do processo do trabalho, assim decidiu o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região:
EMENTA
304
Petição inicial. Inépcia. Não se pode dizer que o processo do trabalho é
301
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 238.
302
SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo Duarte. BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do
Trabalho, p. 495.
303
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 236.
304
TRT/2ª Reg., ac. nº 20060474119, decisão 29/06/06, RO, 2ª T., Relator Sérgio Pinto Martins.
144
informal, mas apenas que tem um número menor de formalidades a
cumprir. Se fosse informal, nenhuma forma processual deveria ser
observada, podendo o processo começar pelo fim, pela execução. Não é
isso que ocorre. Apesar de o processo do trabalho ter um número menor de
formalidades, elas devem ser cumpridas. O autor faz referência a
diferenças de verbas rescisórias, porém não especifica qual a razão de tais
diferenças, se elas decorrem de reajuste salarial ou de que verba. A
postulação é, portanto, inepta.
Mais adiante esclarece o mesmo autor: “É correto dizer que deve ser dado
prazo à parte para aditar a inicial, principalmente quando ela não estiver
assistida por advogado. Exercendo a própria parte o ius postulandi na
Justiça do Trabalho, é claro que não tem obrigação de saber como se faz
uma petição inicial, devendo ser permitido o aditamento. Ao contrário,
quando a petição é redigida por advogado, este tem por obrigação trazer ao
Juízo uma petição clara, onde se possa entender o que está sendo
postulado.
305
Não fazendo distinção entre petição irregular e petição inepta, assim é a
doutrina de Coqueijo Costa:
“Não havendo despacho saneador na Justiça do Trabalho e sendo nela o
grau colegiado, não pode a inicial ser indeferida liminarmente, sobretudo
por inépcia (CPC, art. 295, parágrafo único), figura que não tem agasalho
numa justiça em que às partes se reconhece o jus postulandi. O próprio
CPC manda que o Juiz, de ofício, determine ao autor emendar ou
completar, em dez dias, a petição inicial com defeitos ou irregularidades
(art. 284).”
306
Em sentido oposto, ensina Wilson de Souza Campos Batalha que:
“Não se confunde petição inicial inepta com petição inicial deficiente. Na
hipótese de mera deficiência, forçoso é facultar a emenda ou
complementação dentro de dez dias (CPC/73, art. 284), se indeferindo a
inicial se não cumprida a diligência. Na hipótese de inépcia, a inicial deverá
ser sumariamente indeferida; se não for initio litis, nem por isso ficará
305
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 239.
306
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 102.
145
inibido o juízo de reconhecer, na sentença final, a inépcia, nos termos
assinalados.”
307
Entendemos que o artigo 284 do CPC não se aplica as hipóteses de inépcia
da petição inicial, exceto se a parte estiver utilizando-se do jus postulandi, hipótese
em que o juiz deverá nomear advogado, a fim de que o direito da ação do
reclamante seja observado.
Estabelece o parágrafo único do artigo 295 quais as hipóteses de inépcia da
petição inicial, a saber: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente
impossível e; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A falta de pedido e de causa de pedir, conforme visto nos capítulos acima,
são requisitos essenciais da petição sendo que a sua ausência acarretará em
declaração de inépcia da petição inicial, conforme tem decidido o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região:
EMENTA
308
Inépcia. Reconhecimento. É inepto pedido de reconhecimento de vínculo
em que não se especifica em relação a quais das empresas constantes dos
autos teria sido mantido o contrato de trabalho, inclusive para efeito de
anotação em CTPS.
Advertem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Havendo
pedido, ainda que irregular, como por exemplo, no caso de o autor deduzir
pedido genérico quando a lei o autoriza, não ocorre a inépcia, pois esta
só se verifica quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir.”
309
a segunda hipótese de inépcia ocorre quando a ausência de um
silogismo lógico entre a narração dos fatos e a conclusão, conforme adverte Arruda
Alvim:
307
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 442.
308
TRT/2ª Reg., Ac. nº 20050603358, decisão 01/09/05, RO, 2ª T., Relator Sérgio Pinto Martins.
309
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 489.
146
A petição inicial, em sua parte substancial isto é, no libelo encerra um
silogismo. Nela se contém a afirmação de fatos, os quais são premissa
menor do silogismo; depois, vêm os fundamentos jurídicos, que são a
premissa maior. E, tendo-se em vista determinados fatos, afirmados como
juridicamente fundados no ordenamento, ter-se-á finalmente a conclusão do
silogismo, que é o pedido.
No entanto, a jurisprudência decidiu que não é inepta a petição inicial,
quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da
defesa sem dificuldades pelo réu. Da mesma forma, o uso impreciso da
linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando a sua
intenção é facilmente apurável.”
310
Assim é a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“A petição inicial é um silogismo composto de premissa maior, premissa
menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de
forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial,
pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida
à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato
e pedir-se o cumprimento do contrato.”
311
Também neste sentido, é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:
“Nem o juiz, nem a parte contrária, são profetas para saber o que o autor
está pretendendo na inicial. Assim, é necessário que a causa de pedir tenha
como conseqüência o pedido e este seja decorrente da primeira.
Da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão. Por
exemplo: o autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo
horário. Pedido: pagamento de horas extras. Não é possível que se faça
verdadeiro romance na inicial, contando de tudo um pouco, para depois ser
feito um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados. A decorrência
dos fatos narrados é o pedido de alguma coisa necessariamente ligada a
eles.”
312
A terceira hipótese de inépcia da petição inicial ocorre quando “o pedido for
juridicamente impossível”. Trata-se de uma das condições da ação, sendo que as
310
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 216.
311
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 489.
147
demais (ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir) não são hipóteses de
inépcia da petição inicial, mas sim de seu indeferimento, conforme se verá adiante.
Costa Machado ensina que:
O requisito possibilidade jurídica deve ser sempre encarado sob um
prisma negativo, o que significa dizer que ele existe na medida em que não
haja expressa proibição no direito positivo. Exemplos de impossibilidade
jurídica são: o pedido de cobrança de dívida de jogo; o pedido de prisão por
dívida; o pedido de mandado de segurança normativo (contra lei em tese); o
pedido de penhora de bem público, etc.
313
Nas lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É
juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo
ordenamento. Pedido está aqui como sendo o conjunto formado pela causa de pedir
e pelo pedido.”
314
A quarta e última hipótese é a existência de “pedidos incompatíveis entre si”.
Conforme visto no capítulo dos pedidos, como requisito da cumulação de pedidos é
a compatibilidade entre eles (art. 292, § 1º, I do CPC), sob pena de inépcia da
petição inicial.
Além da inépcia, também será indeferida a petição inicial “quando a parte for
148
a ordem de sanação, sendo que depois de seu desatendimento é que o
juiz pode indeferir a petição inicial”
315
Ensina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Há caso de
dúvida, por exemplo, quando houver necessidade de prova em audiência, para
aferir-se a legitimidade da parte. Somente quando a ilegitimidade for manifesta,
induvidosa, é que cabe a providência da norma comentada.”
316
Interesse de agir é “identificado pelo binômio necessidade-adequação
(necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento
para a solução do litígio).”
317
Ainda determina o artigo 295 do CPC que a petição inicial será indeferida
quando:
a) o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º)
(inciso IV); b) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que
não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal
(inciso V) e; c) quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284 (inciso VI).
A aplicação do inciso IV do artigo 295 do CPC no processo do trabalho é
muito discutida, principalmente após a alteração do § do artigo 219 do CPC, pela
Lei nº 11.280/2006.
Antes estabelecia o § do art. 219 do CPC que não se tratando de direitos
patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decreta-la de
imediato”. Com a Lei 11.280/2006, referido dispositivo passou a ter a seguinte
redação “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
315
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 425.
316
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 488
317
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 349.
149
De acordo com esta redação, o entendimento era de que em razão dos
pedidos, no processo do trabalho, versar, em sua maioria, a direitos patrimoniais, a
prescrição deveria ser sempre argüida pela parte interessada não podendo ser
declarada de ofício.
318
Ou seja, nunca se deixou de aplicar o § 5º do artigo 219 do CPC por
incompatibilidade com o processo do trabalho, mas sim em razão de não se verificar
com freqüência a hipótese ali tratada.
Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu artigo Prescrição nas Ações
Indenizatórias Decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional,
concluiu ser plenamente possível no processo do trabalho o reconhecimento da
prescrição de ofício, ao dispor: (...) “entendemos que a mudança introduzida é
compatível com o processo do trabalho, por aplicação subsidiária (arts. e 769 da
CLT), visto que nem a Constituição, nem a CLT disciplinavam (assegurando ou
negando) a questão do pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz.”
319
No mesmo sentido, é a lição de José Augusto Rodrigues Pinto:
“A alteração do art. 219, § 5º do CPC pela Lei n. 11.280/06 inverte
totalmente o modo de tratar a prescrição, em termos de reconhecimento de
seu efeito, de ofício, pelo juízo, tornando-o matéria de ordem pública.
A reversão implica igualar prescrição e decadência, no plano da declaração
judicial sem provocação da parte interessada.
O propósito do legislador foi incrementar a celeridade processual pela
simplificação do ato, de modo a tornar mais ágil a entrega da prestação
jurisdicional.
150
O revel é beneficiado pela disposição da Lei n. 11.280/06 com
reconhecimento, ex officio, de prescrição ocorrente contra o autor da ação,
nos dissídios de natureza civil e trabalhista.
320
Contudo, vale lembrar que o parágrafo único do artigo da CLT estabelece
que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
E, como princípio fundamental do direito do trabalho, temos o princípio
protetivo, que veda o reconhecimento de ofício da prescrição.
A juiz Emília Simeão Albino Sako, em seu artigo: Prescrição ex officio - §
do art. 219 do CPC A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua
incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho, traz oito razões para não
se aplicar a prescrição de ofício no processo do trabalho:
Primeiro, porque a prescrição é instituto de direito material, é matéria que
envolve o mérito da causa, e quando acolhida, extingue direitos materiais
efetivos. Assim sendo, é imprópria e ilegítima a nova regra procedimental
do art. 219, § 5º do CPC. O direito processual destina-se a regular o
processo, ou seja, a atividade das partes e do juiz, não sendo o meio bil
e legítimo para subtrair ou reduzir direitos materiais;
Segundo, porque no processo do trabalho a prescrição aplicável é a do art.
7º, inciso XXIX, c/c art. 11 da CLT, e no que tange ao procedimento, ou
seja, a forma como é aplicada, sempre foi observado o Código Civil, de
aplicação subsidiária, porque compatível com o processo do trabalho e
seus princípios. Há aproximadamente cem anos é vedado ao juiz aplicar ex
officio a prescrição, conforme art. 166 do CC de 1916 e art. 194 do atual
Código Civil, em sua redação originária;
Terceiro, porque é patente a incompatibilidade do § do art. 219 com as
normas contidas no Título X da CLT, que regem o processo
judiciário do
trabalho (arts. 763 a 910 da CLT), das quais são extraídas princípios
próprios e específicos, com destaque aos princípios da proteção, que
orienta o intérprete a aplicar, no julgamento da causa, a condição mais
benéfica e a norma mais favorável ao trabalhador, e o princípio da
320
PINTO, José Augusto Rodrigues, artigo Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho.
Ltr 70-04/395.
151
irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, que proíbe a transação e
renúncia;
Quarto, porque viola os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório. A prescrição decretada no julgamento da causa
impede a parte de alegar e provar a existência de causas impeditivas,
suspensivas ou interruptivas da prescrição;
Quinto, porque infringe o princípio dispositivo, que não autoriza o juiz a agir
em favor da parte, beneficiando uma delas e prejudicando a outra, sendo
esse princípio um dos fundamentos da imparcialidade do julgador;
Sexto, porque fere a cláusula de não retrocesso social, extraída das
doutrinas constitucionalistas modernas, segundo a qual, a condição
benéfica conferida pela lei incorpora-se ao patrimônio jurídico da pessoa,
não podendo ser subtraída ou reduzida por ato legislativo posterior, sem
que haja uma contrapartida equivalente;
Sétimo, porque é questionável a constitucionalidade da nova regra, diante
dos direitos e garantias contemplados nos arts. e 7º da Constituição
Federal do Brasil. Os direitos e garantias individuais e os direitos sociais
não podem ser atingidos por norma infraconstitucional que os reduz ou os
elimina, sob pena de inconstitucionalidade;
Oitavo, porque a própria lei continua atribuindo efeitos válidos ao
cumprimento espontâneo da obrigação, conforme dispõe o art. 882 do
Código Civil, e admitindo a renúncia expressa ou tácita da prescrição, na
forma do art. 191, também do Código Civil..
321
a decadência, em razão do disposto no inciso IV do art. 295 do CPC, é
possível conhecer de ofício, como é o caso do prazo de trinta dias, após a
suspensão do empregado estável, para ajuizamento de inquérito para apuração de
falta grave ou, ainda, o decurso do prazo para o mandado de segurança ou da ação
rescisória.
322
Costa Machado ao comentar o disposto no inciso IV do artigo 295 do CPC
ensina que:
“A previsão corresponde à única hipótese de julgamento de mérito em sede
de indeferimento da petição inicial. Trata-se de situação absolutamente
321
SAKO, Emília Simeão Albino. Artigo Prescrição ex officio - § do art. 219 do CPC A impropriedade e
inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho, Ltr 70-
08/966.
152
excepcional dentro do sistema, posto que a sentença de mérito geradora,
portanto, de coisa julgada material nos termos dos arts. 467 e 468 é
proferida independentemente da citação do réu.”
323
Quanto a hipótese do inciso V do artigo 295 do CPC, Sérgio Pinto Martins
ensina que: “No processo do trabalho não fixação do procedimento em razão da
natureza da causa, pois existe o procedimento comum e o sumaríssimo. Este é
estabelecido para as causas até 40 salários mínimos. Se o autor não der o valor da
causa corretamente à ação, entendo que a petição inicial será indeferida.”
324
Quando se tratar de procedimento sumaríssimo, deverá ser aplicado o
disposto no § do artigo 852-B da CLT, que determina o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento sumário, poderá o juiz determinar a adaptação do
procedimento, conforme determina o inciso V do art. 295 do CPC.
Por fim, a última hipótese de indeferimento da inicial, prevista no inciso VI do
artigo 295 do CPC ocorre quando o advogado o indicar na inicial o endereço que
pretende receber as intimações ou quando intimado a emendar a petição inicial,
mantém-se inerte, o que também deverá ser aplicado no processo do trabalho, ante
a omissão da CLT.
O artigo 268 do CPC estabelece ainda como requisito para processamento da
petição inicial que o autor comprove o pagamento das custas, caso já tenha ajuizado
outra ação, extinta sem julgamento do mérito.
Sérgio Pinto Martins entende aplicável referido dispositivo, ao dispor:
“Se o reclamante propôs outra ão em face da mesma empresa e foi
arquivada, deve provar o autor, com a nova petição inicial (art. 268, parte
final, do CPC), que houve o pagamento das custas no processo arquivado,
ou então, que houve a isenção do pagamento das custas. O juiz poderá
determinar que o autor prove o pagamento das custas ou a sua dispensa
322
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Processo do
Trabalho, Tomo I, p. 486.
323
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
153
no prazo de dez dias, sob pena de extinguir o processo sem julgamento de
mérito.”
325
Em sentido contrário, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região:
EMENTA
326
Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impertinência. A aplicação do
inciso III do art. 267 do CPC., o pode ser "ex officio", devendo antes ser
ouvido o réu, que após oferecida a defesa, tem o direito de ver julgado o
feito em todos os seus termos. O pagamento de custas em processo
anteriormente arquivado, não se constitui em pressuposto para o
ajuizamento de outra reclamatória, sendo inaplicável no processo
trabalhista, o disposto no art. 268 do CPC.
Entendemos que a questão das custas, no processo do trabalho, encontra-
se balizada pos artigos 844 e 732 da CLT, motivo pelo qual não se pode
falar em aplicação da regra do artigo 268 CPC.
6. DAS RESPOSTAS DO RÉU
A resposta do réu é o meio pelo qual este exerce seu direito de defesa que,
da mesma forma que o direito de ação, é constitucionalmente garantido. Ou seja, há
um paralelismo entre o direito de ação e o direito de defesa, onde o mesmo direito
subjetivo, que ao autor é conferido para o exercício da atividade jurisdicional,
também é outorgado ao réu para se opor à pretensão
327
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco escrevem que:
“Diante da ão do autor, fala-se da exceção do réu, no sentido de direito
de contradizer. Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que
possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor. Por isso, partindo-se de
uma concepção dialética do processo, o tema da exceção é rigorosamente
paralelo ao da ação.
324
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 237.
325
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 239.
326
TRT/2ª Reg., ac. nº 20010659182, decisão 16/10/01, RO, 3ª T., Relator Décio Sebastião Daidone.
154
A ação, como direito de pedir a tutela jurisdicional para determinada
pretensão fundada em direito material, tem, assim, uma espécie de réplica
na exceção, como direito de pedir que a tutela jurisdicional requerida pelo
autor seja denegada por não se conformar com o direito objetivo.
O autor, através do exercício da ação, pede justiça, reclamando algo contra
o réu; este, através da exceção, pede justiça, solicitando a rejeição do
pedido. Tanto como o direito de ação, a defesa é um direito público
subjetivo (ou poder), constitucionalmente garantido como corolário do
devido processo legal e dos postulados em que se alicerça o sistema
contraditório do processo. Tanto o autor, mediante a ação, como o réu,
mediante a exceção, têm um direito ao processo.”
328
Costa Machado define resposta do réu como:
“(…)o conjunto de meios formais pelos quais o sujeito passivo da ação
deduz suas defesas. Resposta é, assim, veículo formal (a forma) da defesa
(que é a substância). A ação do autor corresponde à defesa (ou exceção)
do réu, posto que o processo, como meio de solução de litígios, é fenômeno
dialético que se desenvolve por intermédio do contraditório; ao direito do
autor de pedir uma providência jurisdicional corresponde o direito do réu de
resistir a ela, haja vista que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
As defesas, quanto ao seu conteúdo, podem ser processuais ou de mérito.
As processuais são objeções (matérias de defesa processual reconhecíveis
de ofício pelo juiz) ou exceções (matérias de defesa processual cujo
reconhecimento depende de argüição). Tanto umas como outras podem ser
peremptórias (aquelas cujo reconhecimento acarreta a extinção do
processo) ou dilatórias (as que apenas provocam a procrastinação do feito).
as defesas de mérito são diretas (aquelas que se contrapõem
diretamente ao fato constitutivo do direito do autor) ou indiretas (aquelas
que reconhecem o fato constitutivo, mas lhe opõem outros, extintivos,
modificativos ou impeditivos).”
329
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Diante do
pedido do autor, pode o réu manifestar-se de várias maneiras. Quatro são as formas
327
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 277.
328
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, p. 288.
329
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 432.
155
de resposta do réu: contestação, reconvenção, exceção e ação declaratória
incidental.”
330
A CLT estabelece como resposta do réu, a defesa em vinte minutos (artigo
847) e a exceção de incompetência e de suspeição (artigo 799).
O CPC, trata no artigo 297 que o réu poderá oferecer contestação, exceção e
reconvenção como resposta à ação que lhe é movida.
Assim, tanto pela CLT como pelo CPC, que exigem requisitos formais para
que uma ação seja conhecida, a doutrina costuma dividir a defesa em duas, a
defesa contra o processo e contra o mérito. A primeira ainda pode ser dividida em
defesa direta, quando se alega uma preliminar relacionada ao processo e indireta,
quando se trata de questão alheia ao processo, que são as exceções de suspeição
e impedimento.
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco ao tratar da classificação da defesa assim estabelece:
“(…)a defesa pode dirigir-se contra o processo e contra a admissibilidade da
ação, ou pode ser de mérito. No primeiro caso, fala-se em exceção
processual e, no segundo, em exceção substancial; esta, por sua vez
subdivide-se em direta (atacando a própria pretensão do autor, o
fundamento de seu pedido) e indireta (opondo fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sem elidir
propriamente a pretensão por este deduzida: por exemplo, prescrição,
compensação, novação).
Alguns preferem reservar o nome de exceção substancial apenas à defesa
indireta de mérito, utilizando o vocábulo contestação para a defesa direta de
mérito; outros ainda, em vez de exceção substancial nesse sentido mais
estrito, falam em preliminar de mérito. Essa classificação é feita em vista da
natureza das questões deduzidas na defesa.
Em outra classificação, que e baseia nos efeitos das exceções, denominam-
se elas dilatórias (quando buscam distender, procrastinar o curso do
processo: exceção de suspeição, de incompetência) ou peremptórias
330
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 492.
156
(visando a extinguir a relação processual: exceção de coisa julgada, de
litispendência).
Por outro ângulo (o conhecimento da defesa pelo juiz), fala-se em objeção,
para indicar a defesa que pode ser conhecida de-ofício (p. ex.,
incompetência absoluta, coisa julgada, pagamento) e em exceção em
sentido estrito, para indicar a defesa que só pode ser conhecida quando
alepagida7(a)1.4422(n)1.4422(d)-10.6134(o)855617( )0Lér u2 0 0 22(r)-46.53*(s)-6.3339(t)0.721.4422(ç)-6.3339(ã)1.4422(3339(e)1.5(11.3345(o)1.4422( 1422(ç)-6.333(e)1.4422h(u)-10.6134.9(d)1.4422Gd)-192( )-626.17(s)-6.33422())-4.u2 é)-10.63f87.(ç)-6.333(e)1.4422h(u)-10.6134.9(d)1.4422Gd)-19.er conadô3345(o)1.4422(d)-10.614:1975d
157
Assim, passamos a estudar as três principais respostas do réu: exceção,
contestação e reconvenção.
6.1. – Exceção
Exceção, na lição de Sérgio Pinto Martins:
“(…) é uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo,
que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da
questão. Vem a ser, portanto, uma forma de defesa indireta em que o réu,
sem negar os fatos articulados pelo autor, opõe fatos extintivos ou
impeditivos ligados ao processo, mas pode também ser oferecida pelo autor
em certos casos.”
334
A CLT dispôs que as exceções seriam apenas as de suspeição e de
incompetência (art. 799 da CLT), sendo que as demais deverão ser alegadas como
matéria de defesa (§ 1º do art. 799 da CLT).
Amauri Mascaro Nascimento nos ensina que:
“Exceção para Alsina é a defesa dirigida à paralisação do exercício da ão
ou destinada a destruir a sua eficácia jurídica, fundada em uma omissão
processual ou em uma norma substancial. De um modo muito amplo, a
exceção é uma defesa contra defeito processual. Não é voltada para o
mérito da demanda. O seu âmbito é meramente o da relação jurídica
processual, cuja regularidade visa manter ou cuja irregularidade propõe-se
a corrigir. Gabriel de Rezende Filho define-a como a defesa indireta do u,
pela qual, sem negar os fatos alegados pelo autor, opõe-lhe outros fatos
extintivos ou impeditivos, com o intuito de elidir a ão ou paralisar-lhe os
efeitos.
334
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 257.
158
Em nossa legislação processual trabalhista, são quatro as exceções:
exceção de suspeição, de incompetência, de litispendência e de coisa
julgada.”
335
Wagner D. Giglio, ao tratar do assunto, esclarece que o direito processual do
trabalho simplificou a matéria, limitando-se a exceção a suspeição do juiz e a
incompetência relativa:
“No direito processual antigo compreendia-se como exceção toda e
qualquer defesa indireta, isto é, toda alegação que, não contrariando
frontalmente fato afirmado na petição inicial, opunha-lhe outro ou outros que
excluíam ou impediam produzisse aquele seu efeito normal. Havia
exceções de direito material (pagamento, compensação, prescrição etc.) e
de direito processual (ilegitimidade de parte, falta de representação,
litispendência, suspeição do juiz etc). As exceções eram ainda classificadas
como dilatórias e peremptórias, aquelas retardando o exame do mérito
(suspeição, falta de representação etc.) e estas, pondo fim à demanda
(coisa julgada, prescrição etc.)
O direito processual do trabalho simplificou a matéria, dispondo que o
consideradas exceções as alegações que devem ser decididas antes do
exame do mérito: as de suspeição e de incompetência (C.L.T., art. 799). As
demais antigas exceções serão alegadas como simples preliminares,
matéria de defesa direita, a serem examinadas conjuntamente com o mérito
e decididas só na sentença final. Assim ocorre com as alegações de
litispendência, coisa julgada, prescrição, compensação e retenção (C.L.T.,
arts. 799, § 1º 767), que não suspendem a instrução normal do feito.
336
Assim, exceção é apenas a defesa indireta do processo, conforme assevara
Coqueijo Costa:
“Hoje, a “exceção” está empregado apenas para as de natureza processual
e é apenas a defesa indireta do rito, referente ao órgão julgador
(incompetência do órgão, impedimento ou suspeição do juiz). A alegação da
matéria substancial é feita exclusivamente na contestação, de forma direta,
quando rebate a pretensão do autor, e indireta quando é oposto um fato
335
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 395.
336
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 147.
159
impeditivo, modificativo e extintivo do pedido do autor (prescrição,
compensação, novação).”
337
Assim, poderá ser argüida por meio de exceção, a incompetência relativa, a
suspeição e impedimento do juiz. A incompetência absoluta, a exceção de
litispendência e de coisa julgada serão argüidas como preliminares da contestação.
6.1.1. – Incompetência
Exceção de incompetência na doutrina de Amauri Mascaro Nascimento:
“(…) é o instrumento processual utilizado para suscitar a apreciação do
órgão judicial sobre a sua competência para atuar no caso. Assim, cabe à
parte interessada a sua argüição, provocando o pronunciamento da Junta
ou juízo a respeito dessa questão processual. Nada impede que o próprio
órgão jurisdicional declare ex officio a sua incompetência, desde que
absoluta; a incompetência territorial deve, pela lei trabalhista, ser declarada
de ofício, apesar da orientação doutrinária reputando-a prorrogável pela
inércia das partes. Normalmente, a incompetência territorial tem sido
argüida pelas partes e é muito difícil a sua decisão por iniciativa do juiz sem
que os interessados tenham alegado.”
338
Diz o § 1º do artigo 795 da CLT que deverá ser declarada, ex officio a
nulidade fundada em incompetência de foro. Por este motivo, alerta Amauri Mascaro
Nascimento que a incompetência relativa em razão do lugar, no processo do
trabalho, pode ser conhecida de ofício, em que pese não ser este o entendimento
majoritário da doutrina.
Assim, a exceção de incompetência pode ter três fundamentos: em razão da
matéria discutida, das pessoas ou do lugar, conforme nos escreve Wagner D. Giglio:
337
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 280.
338
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 397.
160
Determina o art. 795, § 1º, que a incompetência ex ratione materiae seja
decretada de ofício pelo juiz. Nos casos típicos como, por exemplo, o de
pedido de aluguéis decorrentes de contrato de locação, a incompetência é
evidente, e o juiz a decreta ex officio. casos, porém, em que se faz
necessário argüir a exceção e processá-la, com suspensão do exame do
mérito.
A exceção de incompetência ex ratione loci deve ser argüida na primeira
oportunidade, isto é, na audiência inaugural, caso contrário entende-se que
a parte aceitou a competência do juízo. A incompetência em razão do lugar
é relativa e por isso prorrogável, não podendo ser decretada ex officio
(C.P.C., art. 114).
A competência em razão das pessoas está intimamente ligada à
competência ex ratione materiae e tampouco pode ser decidida de
plano.”
339
Assim, em sendo incompetência relativa, deverá a reclamada argüir por meio
de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da mesma, sendo que a
incompetência absoluta deverá ser argüida como preliminar de defesa, podendo
ainda ser conhecida de ofício pelo juiz, ou ainda em a qualquer tempo, conforme nos
ensina Francisco Antônio de Oliveira:
“A incompetência absoluta poderá e deverá ser argüida pelas partes, ou
deverá ser apreciada de ofício pelo juiz, a qualquer momento ou grau de
jurisdição (art. 113, CPC). A incompetência relativa deverá ser argüida pela
parte interessada na primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em
audiência. Não o fazendo, a competência se convalida, não podendo o
tema ser discutido, pois estará impedido pela preclusão. São exemplos de
incompetência absoluta: a) em razão da matéria parte ajuíza ação sobre
acidente do trabalho na Justiça do Trabalho, quando competente é a justiça
civil comum; b) em razão da hierarquia parte ajuíza anulatória de cláusula
de convenção coletiva na Vara do Trabalho, quando a competência é de
seção especializada (SDI); c) em razão da pessoa tínhamos o exemplo
quando a matéria trabalhista contra a União era de competência da Justiça
Federal comum; de incompetência relativa: empregado que sempre
trabalhou em São Paulo ajuíza ação em Campinas, onde reside.
340
339
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 148.
340
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 294
161
Contudo, em que pese o fato de que a competência absoluta pode ser
argüida a qualquer tempo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a orientação
jurisprudencial 62
341
da SDI-I, determinando a necessidade de
prequestionamento, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta.
Diante desta orientação do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Antônio
de Oliveira, criticando tal posicionamento, faz a seguinte indagação e imediatamente
a responde:
“Pergunta que se faz: a incompetência absoluta se convalidará?
A resposta vem da Excelsa Corte: A incompetência ratione materiae é de
ordem pública, interessando tanto ou mais ao Estado do que à própria
parte. É dever do Juiz decretá-la de ofício (STF-Dir. 65/118, apud
Alexandre de Paula, Código de Processo Civil anotado. São Paulo: RT,
1977).
O direcionamento do Tribunal Superior do Trabalho não nos parece
correto.”
342
Desta forma, tem-se que a exceção de incompetência absoluta, no processo
do trabalho, deverá ser argüida como preliminar de contestação, pondendo ainda ser
argüida a qualquer tempo e, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de
prequestionamento e, a exceção em razão do lugar deverá necessariamente ser
apresentada na primeira audiência, antes da apresentação da contestação, sob
pena de prorrogação da mesma.
6.1.2. – Suspeição e impedimento
A CLT estabelece em seu artigo 799, apenas a previsão de exceção de
incompetência e de suspeição. Contudo, por exceção de suspeição, entende-se
341
Prequestionamento. Pressposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda
que a matéria seja de incompetência absoluta.
342
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 302.
162
também exceção de impedimento, eis que apenas o Código de 1973 fez distinção
entre ambas
343
.
Diz o artigo 801 da CLT que o juiz será suspeito quando tiver os seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes: (a) tiver inimizade pessoal; (b)
amizade íntima; (c) parentesco por consagüinidade ou afinidade até o terceiro grau
e; (d) interesse particular na causa.
A lei estabelece apenas suspeição em caso de relação entre o juiz e um dos
litigantes. Contudo, conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento: “É evidente que,
também quando esses mesmos fatos existem entre o procurador da parte e o juiz ou
classista, subsiste a suspeição.”
344
O CPC trata das causas de suspeição do juiz em seu artigo 135. Contudo, por
haver expressa disposição na CLT, entende Wagner D. Gilgio que é inaplicável o
CPC
345
, sendo que a diferença entre ambos os diplomas é que o CPC estabelece
outras hipóteses e, no parágrafo único, concede ao juiz o direito de declarar-se
suspeito “por motivo íntimo”.
Entretanto, tanto na CLT quanto o CPC, estabelecem hipóteses meramente
exemplificativas, eis que o fundamento da exceção de suspeição é o principio
constitucional da imparcialidade do juiz, devendo a suspeição ser conhecida
independentemente de previsão legal.
Sobre as hipóteses de suspeição, escreve Francisco Antônio de Oliveira:
“São consangüíneos os descendentes de um mesmo pai. O parentesco por
afinidade está restrito aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjugue ou companheiro. Na linha reta, a afinidade não se extingue, ainda
que dissolvido o casamento ou a união estável (ver arts. 1.591 a 1.595, do
CC/02).
A inimizade pessoal ou a amizade íntima deve ser marcada por fatores
objetivos que comprovem ou que levem ao entendimento de que o juiz não
343
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 620.
344
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 395.
345
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 147.
163
teria a isenção de ânimo par julgar a ação. Não basta o simples temor ou
mania de perserguição.”
346
Para Valentin Carrion: “O CPC de 1973 revogou tacitamente o caput do art.
801, ao dispo ‘Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de
todos os tribunais’.”
347
Quanto aos motivos de impedimento, Wagner D. Giglio entende que:
“Os motivos determinantes do impedimento do juiz foram esmiuçados pelo
novo digo de Processo Civil. À falta de regulamentação específica, e
sendo tais regras perfeitamente compatíveis com os princípios do processo
trabalhista, têm elas inteira aplicação ao Juiz do Trabalho.”
348
No mesmo sentido, é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:
Embora a CLT não faça previsão a respeito do impedimento, da
suspeição, em razão de na época de sua edição não haver essa distinção,
o primeiro será perfeitamente compatível com o processo do trabalho, tendo
aplicação na Justiça do Trabalho as disposições do artigo 134 do CPC.”
349
E, o CPC trata em seu artigo 134, as hipóteses de impedimento do juiz que,
na doutrina de Costa Machado:
“Impedimento é a circunstância de caráter objetivo que faz a lei presumir de
forma absoluta a parcialidade do magistrado e que, por este motivo, o
impede de funcionar no processo; impedimento é fenômeno inibidor do
poder jurisdicional. Trata-se de vício tão grave que o Código o alça à
condição de fundamento de ação rescisória (art. 485, II) e permite, dentro
do processo, a sua argüição a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, independentemente de oferecimento de exceção (arts. 312 a
314), bem como o seu conhecimento de ofício pelo tribunal, o que revela
que o impedimento tem natureza jurídica de objeção (v.art. 301, § 4º, que
346
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 301.
347
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 620.
348
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 147.
349
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 840.
164
não o menciona). Anote-se, por fim, que o elenco abaixo é numerus
clausus, ou seja, é taxativo.”
350
Está impedido o juiz de exercer suas funções nos processos e, que: (a) for
parte; (b) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; (c) que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
(d) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral a
o segundo grau; (e) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau e; (f) quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do julgado, onde um
juiz suspeito apenas participou da seção, sem proferir voto, conforme ementa abaixo
transcrita:
“A imparcialidade do juiz constitui pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido de relação processual. A participação em decisão
de juiz que se dera por suspeito inquiria de nulidade absoluta o julgamento
independentemente de perquirir-se se o voto foi decisivo ou não, pois a
simples presença ou mesmo a argumentação expandida na declaração do
voto do juiz suspeito pode ter influenciado os demais membros do Tribunal
(TST, RO-MS 336.882/97.6, João Oreste Dalazen, Ac. SBDI-2/99)
351
Em suma, em havendo suspeição do juiz, seja pelos motivos previstos na
CLT, seja pelos motivos previtos no CPC, poderá a parte arguí-la por meio de
exceção, como também em casos de impedimento, previsto no artigo 134 do CPC.
6.1.3. – Exceção de litispendência
350
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo,
p. 179.
165
A litispendência é a matéria que deve ser arguida como preliminar de
contestação, conforme dispõe o artigo 301, inciso V do CPC que, conforme adverte
Costa Machado, ao comentar o referido dispositivo:
“O termo “litispendência”, no texto, deve ser entendido como exceção de
litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo
instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a
julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa.”
352
Haverá litispendência quando se repete ação, que está em curso, sendo que,
para Amauri Mascaro Nascimento, poderá ser reconhecida de ofício, ao dispor:
“Também a litispendência pode ser manifestada de ofício pela Junta ou
juízo, diante do caráter publicístico do interesse em sua manifestação.
Quando processos trabalhistas idênticos, ou, menos que isso,
simplesmente conexos, determina a lei a sua reunião.
353
O reconhecimento da litispendência é causa de extinção do segundo
processo, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de
impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo
354
.
Neste sentido, é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira:
“Presente a litispendência, o juiz que receber a segunda ação deverá
efetuar a extinção do processo, não reuni-los. Discordamos, nesta parte, de
Marly A. C Cã2 Tf0.99g -17.28 TdCa(C)0exaAte[(e)1.4429( )-35.4452328g -17.28 1(r)]TJ278sc
166
julgá-la; de resto não poderá remeter os autos ao juízo da primeira ação.
restará único caminho, o arquivamento (art. 267, V, CPC).
355
167
de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da o-
utilização dos recursos cabíveis.”
356
Para Francisco Antônio de Oliveira:
“Dá-se, pois, a coisa julgada quando não mais se admite qualquer
discussão sobre o tema que se torna irretratável, mutável e indiscutível
pelas partes. A coisa julgada, por sua vez, pode ser formal ou material. A
coisa julgada formal (preclusão pro iudicato) é aquela que se forma sem
que o juiz houvesse penetrado na matéria de fundo ou de mérito. O
processo se extingue sem julgamento do mérito (art. 267, CPC) e a parte
não está impedida de ajuizar novamente a mesma ação, desde que supra a
falha, exceção ao inciso V (art. 268, CPC): juízo acolher alegação de
perempção, de litispendência o de coisa julgada.”
357
Também como a litispendência, a coisa julgada deve ser arguida como
preliminar de contestação, conforme dispõe o inciso VI do artigo 301 do CPC.
Amauri Mascaro Nascimento define a exceção de coisa julgada como:
“(…) o remédio processual destinado a paralisar uma demanda, se já foi
decidida em outro processo, com sentença definitiva. Assim, quando num
processo se discute objeto que foi decidido em outro processo, no qual
recebeu pronunciamento judicial imodificável, é evidente que persiste a
solução dada ao caso no primeiro processo, uma vez que a sentença
transitou em julgado.”
358
Conforme já visto no capítulo dos princípios, a coisa julgada é princípio
constitucional, eis que decorre do Estado Democrático de Direito, sendo, inclusive,
hipótese de ação rescisória a sua ofensa (art. 485, V do CPC).
Desta forma, como obstáculo ao conhecimento de nova ação, a exceção de coisa
julgada deverá ser arguida como preliminar de defesa.
355
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 297.
356
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 667.
357
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 296.
358
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 398.
168
6.1.5. - Procedimento
No que tange as exceções de incompetência, de suspeição e impedimento, o
procedimento esta previsto no artigo 800 e 802 da CLT. as exceções de
litispendência e coisa julgada, as mesmas deverão ser apresentadas como
preliminar de contestação.
Amauri Mascaro Nascimento ensina que:
“As exceções, no procedimento trabalhista, são apresentadas pela parte na
oportunidade da contestação, portanto em audiência e no prazo de vinte
minutos previsto para a defesa, verbalmente ou por petição. Os documentos
que comprovam a sua procedência devem ser também juntados no
processo na mesma ocasião, como a certidão do juízo ou da Junta onde
tramita ou tramitou o primeiro processo, nos casos de coisa julgada ou
litispendência etc. Apresentada a exceção, o juiz ouve a parte contrária o
excepto -, que pode manifestar-se no mesmo ato, verbalmente, ou tem o
direito de se manifestar num prazo previsto em lei, que é de vinte e quatro
horas em se tratando de exceção de incompetência (CLT, art. 800) e de
quarenta e oito horas se se tratar de exceção de suspeição (CLT, art. 802).
A lei não estabelece prazo para a manifestação do excepto nas exceções
de litispendência e coisa julgada. Desse modo, o prazo é aquele fixado pelo
juízo. Também as exceções de incompetência têm efeito suspensivo,
porém, enquanto na incompetência territorial e em razão da pessoa é pleno
esse efeito, na incompetência material, por inexistência de vínculo
empregatício, é relativa e não suspensiva, uma vez que a solução da
exceção confunde-se com o prórpio mérito da demanda. Para chegar-se à
conclusão sobre a competência ou incompetência da Junta ou juízo, nesse
caso, é necessário saber se o autor é empregado ou não, matéria que
depende de provas que serão produzidas durante a instrução do processo e
com base nas provas que vierem a ser produzidas. Quando as exceções
não têm efeito suspensivo, são apreciadas como matéria preliminar, nas
sentenças de mérito. Somente cabe recurso das sentenças sobre exceção
se terminativas do feito. Se não terminativas, isto é, se rejeitada a exceção,
de nenhum recurso imediato dispõe a parte, que pode, no entanto e se for o
169
caso, no recurso do mérito, argüir novamente a questão como preliminar,
devolvendo a sua integral apreciação para o órgão jurisdicional de instância
superior.”
359
Rejeitada a exceção, devolve-se o prazo de 20 minutos para a parte
apresentar contestação, vez que dessa decisão não cabe recurso, podendo ser
discutida tão somente em sede de recurso interposto contra a decisão final (C.L.T.,
art. 799, § 2º).
360
Em se tratando de incompetência absoluta, que será argüida como preliminar
de defesa, a parte poderá recorrer da decisão, daí por que a Vara somente poderá
remeter o processo ao juiz dito competente, após decorrido o prazo recursal de oito
dias da intimação. Se a incompetência for relativa, os autos poderão ser enviados
imediatamente. Isso, todavia, não impedirá que a parte possa rediscutir a matéria
em sede recursal.”
361
Estabelece o parágrafo único do artigo 801 da CLT que:
“se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo
sobrevindo novo motivo. A suspeição o será também admitida, se do
processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando
a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Neste sentido, escreve Wagner D. Giglio que:
“(…) o juiz deve declarar-se impedido ou suspeito, afastar-se do feito e
convocar um outro magistrado para vir instruir e julgar a ação. Se não o
fizer, entretanto, a parte poderá opor exceção de suspeição, salvo se
houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz.
Mesmo que haja praticado algum ato, ainda assim pode argüir a
suspeição se esta for fundada em motivo superveniente.
362
359
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 399.
360
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 148.
361
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 294.
362
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 147.
170
Em sentido contrário, é o posicionamento de Amador Paes de Almeida, ao
dispor:
“A exceção no processo trabalhista não precisa ser argüida por petição
separada, como ocorre no processo civil (arts. 307 e 312), devendo ser
interposta na oportunidade da contestação, em audiência. Assim,
contrariamente ao que sucede no processo civil, não pode ser oposta em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, devendo ser articulada na audiência,
por escrito ou verbalmente, para o que contará o excipiente com o prazo de
20 minutos.
363
No mesmo sentido é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira: “Diverso do
processo comum, a exceção não necessita vir em peça separada, o mesmo
acontecendo com a impugnação ao valor da causa. Temos para s que a própria
reconvenção não necessita de peça autônoma, bastando que seja articulada na
própria resposta.”
364
Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região:
EMENTA
365
Uma vez que, diferentemente do que se dá no Processo Civil, o do Trabalho
não exige forma específica para apresentação das exceções, eis que a
parte poderá fazê-lo, inclusive, verbalmente em audiência, não há que se
falar em nulidade decorrente de suposto vício formal, estando correta a
decisão que admitiu a argüição feita na própria contestação
e não em peça
apartada.
Entendemos de forma contrária, eis que, de acordo com o artigo 799 da CLT,
serão opostas, em peça apartada ou verbalmente, exceções de suspeição e
incompetência, que acarretará em suspensão do feito, sendo que as demais
exceções serão argüidas como preliminar de defesa.
363
ALMEIDA, Amador Paes de, CLT Comentada, p. 383.
364
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 291.
365
TRT/7ª Região, acórdão nº 213, decisão 01/08/05, RO nº 2530-2000-002-07-00-5, ano 2000, 1ª T., Juíza Lais
Maria Rossas Freire.
171
A exceção não deve ser apresentada na mesma petição que a contestação
eis que esta deverá ser apresentada apenas após o julgamento da exceção, que
suspende o feito. Assim, se julgada procedente, os autos serão remetidos a outro
juízo, sendo a este que será apresentada a contestação.
366
Ou seja, o juiz impedido, suspeito ou incompetente, não receberá a defesa.
Daí porque, a exceção de suspeição, incompetência e impedimento, deve ser
apresentada em peça separada ou oralmente em audiência.
6.2. – Contestação
Contestação, nas palavras de Costa Machado:
(…) “é, de longe, a mais importante modalidade de resposta do réu. É que
por meio dela se deduzem todas as defesas de mérito – vale dizer, todas as
defesas que visam a demonstrar a improcedência do pedido do autor, a
inexistência do seu direito, quer pela impugnação direta aos fatos ou ao
fundamento do pedido (defesa de mérito direta), quer pela oposição de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (defesa de mérito indireta)
bem como a maioria das defesas processuais que são aquelas que
consubstanciam ataques à própria relação processual ou à ação (defesas
processuais que se classificam em objeções ou exceções). Contestação é a
ferramenta típica para o exercício do direito de defesa no processo civil.”
367
O vocábulo “contestação” significa lutar com alguém por meio de testemunhas
e por meio de provas. Provém da litis contestatio, do processo romano, que
representava o momento no qual alguém, o réu, diante do magistrado e
366
...2. Contestação. Apresentação após proferido julgamento da exceção. Considerando que, nos termos do art.
799 da CLT, a exceção de incompetência suspende o feito, à parte é assegurado apresentar sua contestação ao
mérito após a decisão da exceção. Exegese adotada pelo Regional que se revela razoável, afastando a
possibilidade de violação legal, a teor do Enunciado n. 221 do TST. Revista não conhecida, no tópico. (TST, RR
371.565/97, 3ª T. Rel. Juíza convocada Eneida Melo, DJ, 11-10-2001)
367
COSTA, Machado. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p.
436.
172
acompanhado das suas testemunhas, opunha-se à pretensão do autor. Ou seja,
contestação quer dizer defesa.
368
O oferecimento da contestação produz a “preclusão das razões de defesa não
alegadas na contestação, salvo quando (art. 303): relativas a direito superveniente
(por exemplo: prestações periódicas vencidas posteriormente); sujeitas a
conhecimento ex officio pelo órgão judicial (por exemplo, nulidade absoluta de ato
jurídico: Código Civil, art. 146, parágrafo único); ou admitidas em qualquer tempo por
expressa disposição de lei (por exemplo, prescrição: Código Civil, art. 162).”
369
A CLT estabelece em seu artigo 847 que a defesa será apresentada,
oralmente em audiência, em 20 minutos, sendo que, conforme já visto, o prazo entre
a notificação e a audiência terá que ser de no mínimo 5 dias (art. 841 CLT). Tais
dispositivos decorrem da adoção, pela CLT do princípio da oralidade.
Contudo, conforme tornou-se praxe a apresentação da Justiça do Trabalho de
contestação escrita, conforme ressalta Amauri Mascaro Nascimento:
“A contestação deve observar os mesmos padrões que determinam a
inicial, com uma diferença própria do processo trabalhista. Enquanto a
inicial é escrita, por petição ou termo de reclamação, a contestação é
verbal, em audiência, no prazo de vinte minutos. A praxe, no entanto, é a da
apresentação de contestação escrita, cuja juntada aos autos o juiz ordena.
Assim, a oportunidade e a formação das exceções e da contestação são a
mesma e uma só, apenas aquelas precedem a estas, e ambas, em
conjunto, constituem a defesa do réu.”
370
No processo do trabalho, a contestação é: “(…) ato de audiência, diverso do
processo civil, no qual é ato anterior à audiência. Na contestação, a parte
demonstrará de forma eloqüente, sem prescindir da clareza e da objetividade, a
improcedência do pedido. Nada impede que a defesa concorde com o pedido
inicial”
371
368
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 394.
369
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 40.
370
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 395.
371
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 290.
173
O princípio da oralidade não pode ser aplicado isoladamente, sem ser
observado o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pelo qual,
não pode o juiz do trabalho, em que pese o disposto na CLT, recusar-se a aceitar a
contestação escrita e exigir que o advogado ou a própria parte o faça oralmente, em
vinte minutos.
A contestação, por ser um instrumento de garantia do princípio constitucional
de defesa e também do devido processo legal, deve observar requisitos formais,
motivo pelo qual utiliza-se, subsidiariamnte o CPC, que trata do assunto nos artigos
300 a 303.
Sobre os requisitos da contestação, assim nos ensina Coqueijo Costa:
“Seriam requistios “extrínsecos ou formaiso ser ela redigida em termos de
petição (nunca em cota nos autos); dirigida ao Juiz da causa, com a
declaração precisa da unidade a que se dirige; capaz de individuar
subjetivamente a demanda, com o nome e prenome das partes, dispensada
sua qualificação, pois constante da inicial; ostentar autonomia
instrumental (peça autônoma, que contenha matéria típica de defesa direta).
“Requisitos intrínsecos são: a concentração da defesa na contestação
(princípio da eventualidade, art. 300 do CPC), alegando o u toda matéria
de defesa, contra o processo e contra o mérito, sob
174
oferecida pelo réu, enquanto este, à vita da inicial, sabe que provas deve
especificar. É por essa razão que, não contestada a ação e verificado pelo
Juiz que não ocorreu o efeito da revelia, manda que o autor arrole as provas
que pretende produzir em audiência, requerendo-as discriminadamente.”
373
Na contestação, a parte demonstrará de forma eloqüente, sem prescindir da
clareza e da objetividade, a improcedência do pedido, sendo lícito porém, defesa
concordar com o pedido inicial
374
Assim, a contestação poderá ser apresentada em petição escrita, onde o
reclamado deverá alegar preliminares ou objeções processuais, prejudiciais de
mérito e o mérito propriamente dito.
6.2.1. – Preliminares
Diz o artigo 301 do CPC que, antes de discutir o mérito, cumpre o réu alegar
(I) inexistência ou nulidade de citação; (II) incompetência absoluta; (III) inépcia da
petição inicial; (IV) perempção; (V) litispendência; (VI) coisa julgada; (VII) conexão;
(VIII) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (IX)
convenção de arbitragem; (X) carência de ação; (XI) falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar.
Costa Machado ensina que:
“O artigo elenca e disciplina as defesas processuais que o réu
preliminarmenteisto é, antes de se defender no mérito pode alegar. Por
isso é que tais defesas são chamadas de preliminares ao mérito,
correspondendo ontologicamente a objeções processuais, ou seja, a
defesas contra o processo ou contra a ação que podem ser conhecidas pelo
juiz de ofício, isto é, independentemente de arguição.
375
372
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 281.
373
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 282.
374
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 290.
375
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 437.
175
Salvo o compromisso arbitral, todas as outras podem ser conhecidas de ofício
pelo Juiz do art. 301, do CPC), e, conforme adverte Coqueijo Costa: “(…) em
razão disso, depois da contestação, elas podem ser deduzidas (art. 303, II, do CPC),
como podem ser também as relativas a direito superveniente (arts. 303, I, e 462 do
CPC) e aquelas que a lei expressamente autoriza à formulação em qualquer tempo
e Juízo, v.g., a prescrição (art. 303, III, do CPC).”
376
Neste sentido, também é a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery: “As preliminares são defesas indiretas de mérito e, salvo a
convenção de arbitragem (CPC, 301 IX), são matérias de ordem pública,
insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC 301 § 4º e 267 § 3º).”
377
Assim, por se tratar de questões que podem ser conhecidas de ofício pelo
juiz, poderá ser arguida a qualquer tempo, eis que não ocorre o fenômeno da
preclusão.
6.2.1.1. – Inexistência ou nulidade de citação
Costa Machado ensina que: “(…) citação inexistente é a convocação do réu
que concretamente não se realizou, embora formalmente haja nos autos um
mandado cumprido (v.g., porque foi citada pessoa diversa). Citação nula é aquela
que é feita sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 247.”
378
A citação, no processo do trabalho, deve ocorrer 5 dias antes da audiência,
sob pena de nulidade. Assim, não sendo observado este prazo, deverá a reclamada
alegar a preliminar de nulidade da citação, conforme nos ensina Franciso Antônio de
Oliveira:
376
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 283.
377
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 494.
176
“Poderá, ainda, comparecer e requerer a devolução de prazo, devendo o
juízo designar nova audiência para a apresentação de defesa.
Poderá ocorrer de a citação por via postal ser entregue em outro local ou
mesmo sair com o endereço errado. Em comparecendo a parte à audiência,
deverá comprovar o alegado e requerer a devolução do prazo. Se, todavia,
causar a revelia, a empresa não terá outra alternativa senão usar do
recurso próprio (recurso ordinário) para anular a decisão.”
379
Ou seja, para que haja a ampla defesa e o devido processo legal, é
necessário a existência de citação válida.
6.2.1.2. – Incompetência absoluta
Conforme já tratado no capítulo das exceções, a incompetência absoluta deve
ser alegada como preliminar de contestação, podendo ainda ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC).
6.2.1.3. – Inépcia da inicial
A inépcia da petição inicial, conforme visto em capítulo “do indeferimento da
petição inicial”, é causa de extinção do processo sem resolução do rito, nos
termos do artigo 267, inciso I do CPC.
6.2.1.4. – Perempção
378
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 438.
379
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 306.
177
O fenômeno processual da perempção: identifica-se com a morte da ação
decorrente do fato de ter havido três extinções de processos iguais por
abandono.”
380
178
razão para que o autor trabalhista não seja diligente, pois é justamente no
processo do trabalho que se exige maior celeridade na entrega da
prestação jurisdicional, tendo em vista o objetivo alimentar do crédito
trabalhista (art. 100, CF)
382
Neste sentido, assim se posiciona Sérgio Pinto Martins:
“A perempção ocorre quando a parte abandona o processo por mais de 30
dias, sem promover os atos e diligências que lhe compete (art. 267, III, do
CPC), ou quando der causa à extinção do processo por três vezes por
aquele motivo. Não poderá o autor intentar novamente ação em face do réu
com o mesmo objeto, salvo para alegar em defesa o seu direito (parágrafo
único do art. 268 do CPC). Entendo aplicável tal preceito ao processo do
trabalho. Os artigos 731 e 732 da CLT o se confundem com a
perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não
definitivas. omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se
aplicar o CPC (art. 769 da CLT).”
383
Entendendo pela não aplicação da norma prevista no artigo 268 do CPC,
assim julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª e 3ª Região:
EMENTA
384
Processo arquivado. Recolhimento das custas como condição para renovar
a reclamação. CPC, art. 268. Inaplicável ao processo trabalhista. A
perempção de instância no processo trabalhista está limitada à proibição de
reclamar por seis meses, conforme art. 732 da CLT. As custas devidas em
cada processo devem ser executadas pelo juízo competente, conforme art.
790, parágrafo 2º, da CLT. Não se pode condicionar o ajuizamento de nova
reclamação à comprovação prévia do recolhimento de custas de processo
anterior. A exigência do CPC é incompatível com os princípios que regem o
processo trabalhista.
EMENTA
385
PEREMPÇÃO. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA DA
382
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 298. OLIVEIRA, Francisco
Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 290.
383
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 787.
384
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20050624320, decisão 12/09/05, AI, 9ª T., Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira.
385
TRT/3ª Reg., decisão 24/04/01, RO nº 2258, ano 2001, 2ª T., Relatora Juíza Cristiana Maria Valadares
Fenelon.
179
REGRA DO ART. 268, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A perempção
prevista no artigo 268, parágrafo único, do CPC, para o autor que causa
a três arquivamentos seguidos da ação, não se aplica por subsidiariedade
no Processo Trabalhista, onde opera a regra do artigo 732 da CLT, impondo
a perda por seis meses do direito de reclamação ao empregado que, por
duas vezes seguidas, der causa ao referido arquivamento (Inteligência do
artigo 769, da CLT). Embora comprovada a existência de três
arquivamentos anteriores, não demonstrando a reclamada o desrespeito ao
prazo de seis meses dessa perda temporária do direito, afasta-se a
perempção pretendida.
De fato, o artigo 732 da CLT não se refere a perempção, motivo pelo qual
ante a omissão da CLT, entendemos perfeitamente aplicável ao processo do
trabalho a figura da perempção prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC.
6.2.1.5. – Litispendência
A exceção de litispendência, tratada no capítulo das exceções, deve ser
alegada como preliminar de defesa, conforme determina o inciso V do artigo 301 do
CPC, bem como o parágrafo do artigo 799 da CLT, onde o juiz deverá extinguir o
segundo processo sem julgamento do mérito.
6.2.1.6. – Coisa Julgada
A coisa julgada também foi tratado no capítulo das exeções e, por força do
inciso VI do artigo 301 do CPC e parágrafo do artigo 799 da CLT, deverá ser
alegada em preliminar de contestação.
6.2.1.7. – Conexão
180
Estabece o artigo 103 do CPC que será conexa duas ou mais ações quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e, o artigo 104 do CPC estabelece que
haverá continência entre duas ou mais ações sempre que identidade quanto às
parte e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras.
Costa Machado ensina que:
“Por conexão endenda-se tanto a conexão propriamente dita como a
continência, dois fenômenos modificadores da competência cujas feições
jurídicas encontram-se expressamente definidas pelos arts. 103 e 104. O
reconhecimento da conexão ou continência, que pode ser feito de ofício
pelo próprio juiz, não acarreta a extinção do processo, mas unicamente a
reunião de feitos para julgamento conjunto (art. 105). Logo, trata-se de
objeção dilatória.”
386
Neste mesmo sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Com
base nesse CPC 301 VII pode, ainda, ser alegada a continência (CPC 104) como
preliminar de contestação que, se acolhida, ensejará também na reunião das ações
para julgamento conjunto (CPC 105).”
387
A razão de ser da conexão e da continência é evitar decisões conflitantes,
motivo pelo qual, é dever o juiz reuní-las, a fim de que seja proferida um único
julgamento, em prol inclusive do princípio da instrumentalidade do processo.
6.2.1.8. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização.
386
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 440.
387
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 495.
181
A incapacidade processual e a irregularidade de representação das partes
encontram-se reguladas pelo art. 13 do CPC, sendo que este tema foi tratado em
capítulo próprio deste trabalho.
Costa Machado ensina que tais fenômenos:
“(…) como matérias de defesa, têm a natureza de objeção dilatória, a
princípio, uma vez que o seu reconhecimento provoca a suspensão do
processo e a oportunidde de sanação, de acordo com a parte final do art.
13. Somente após tal oportunidade é que o juiz poderá extinguir o processo,
tornando-o peremptória a objeção (art. 13, I).”
388
a falta de autorização, refere-se ao disposto no artigo 10 do CPC,
inaplicável ao processo do trabalho.
6.2.1.9. – Convenção de arbitragem
Conforme dispõe o § 4º do artigo 301 do CPC, a convenção de arbitragem
não poderá ser conhecido de ofício, devendo ser arguido pela reclamada, em
preliminar de contestação.
Ao comentar o disposto no inciso IX do artigo 301 do CPC, Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
“A convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula
compromissória e pelo compromisso arbitral (Larb 3º.). A simples existência
de cláusula compromissória pode ensejar a argüição da preliminar. O réu
pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer
diante apenas da cláusula ou do compromisso, quer esteja em curso o
procedimento arbitral. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a
extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VII), que a lide
será julgada pelo árbitro, isto é, pelo juízo não estatal. O juiz não poderá
conhecer desta matéria de ofício, devendo aguardar provocação do réu.
Não alegada a convenção de arbitragem como preliminar de contestação,
388
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 441.
182
ocorre preclusão: o processo não será extinto e a demanda será julgada
pelo juízo estatal.”
389
Muito se discute sobre a validade de convenção de arbitragem ao dissídio
individual do trabalho, sendo que os Tribunais, quando admitem, apenas o fazem de
forma restritiva, conforme se pode verificar das decisões abaixo transcritas do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
EMENTA
390
Tribunal de Arbitragem. A cláusula compromissória de adesão à convenção
de arbitragem constante no contrato de trabalho não inviabiliza o acesso ao
Poder Judiciário. O documento firmado entre empregado e empresa perante
o juízo arbitral o faz coisa julgada, restringindo-se a quitar somente os
títulos e os valores ali consignados.
EMENTA
391
JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. Nenhuma lesão ou ameaça a
direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal), sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o
artigo da Constituição Federal e os artigos e 444, ambos da CLT,
todos os direitos trabalhistas têm caráter patrimonial indisponível, tendo em
vista que sua natureza é de ordem pública, na medida em que cuida de
direitos fundamentais da coletividade dos trabalhadores, privilegiados pelo
Estado. Logo, os direitos trabalhistas estão excepcionados pelo artigo da
Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, Acrescente-se, por oportuno,
que Constituição Federal, em seu artigo 114, § 2º, dispõe que a arbitragem
é admitida no Direito Coletivo de Trabalho, nada constando, entretanto, em
relação ao direito individual. Ademais, o artigo 4º, § da Lei 9.307/96,
expressamente dispõe que nos contratos de adesão, como poderia ser
considerado o Contrato de Trabalho de fls. 364/365, a cláusula
compromissória (convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato - caput do referido artigo 4º) terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
389
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 495.
390
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20060443574, decisão 20/06/06, RO, 3ª T., Relatora Silvia Regina Ponde Galvão
Devonald.
391
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20060119564, decisão 07/03/06, RO, 4ª T., Relatora Odette Silveira Moraes
183
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente
para essa cláusula, providência que não se verifica no contrato em questão.
Por outro lado, muitos entendem pela inaplicabilidade da convenção de
arbitragem no dissídio individual do trabalho, conforme se pode verificar da ementa
abaixo transcrita do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
EMENTA
392
A Lei 9307/96 trata especificamente dos litígios que envolvem direitos
patrimoniais disponíveis. Não pode, via de conseqüência, ser aplicada no
âmbito das normas trabalhistas, que reúnem garantias mínimas imperativas
das quais o empregado não pode renunciar (artigo 444 da CLT). A inclusão
em convenção coletiva de cláusula impondo a sujeição dos empregados à
referida arbitragem extrapola os limites dos artigos 611 e 613, inciso V
ambos da CLT, gerando ainda obstáculo ao livre acesso ao Poder
Judiciário, em detrimento ao inciso XXXV, do artigo da C.F. A Lei
9958/2000 não limita o direito de ão do empregado, que pode dirigir-se,
ou não, à comissão, e mesmo quando celebrada a conciliação é possível a
ressalva de eventuais direitos que pretenda discutir via reclamatória
trabalhista (artigo 625 E da CLT).
Nos filiamos no entendimento de que não carência de ação em existindo
cláusula arbitral, em razão das peculiaridades da relação de trabalho.
6.2.1.10. – Carência da ação
Carência de ação, nas lições de Costa Machado: “(…) é a forma técnica de se
dizer que o autor não preenche todas as condições da ação, que são os requisitos
de existência do direito à obtenção de uma sentença de mérito.”
393
392
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20020364690, decisão 28/05/02, RO, 6ª T., Relator Roberto Barros da Silva.
393
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 442.
184
São condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das
partes e o interesse processual.
Adverte Vicente Greco Filho que:
“É diferente “carência da ão” de “improcedência da ação”: na primeira,
como se disse, há declaração de falta de condição da ação, sem apreciação
185
Legitimidade:
“(…) refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir
ou, na expressão latina, legitimatio ad causam. A legitimidade, no dizer de
Alfredo Buzaid, conforme referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da
ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa
sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações
sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem
demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material
trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas a seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está
autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Assim, quem pode
propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a
ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é
aquele que o sofreu.”
396
Não se pode falar em carência de ação por ilegitimidade de parte quando, por
exemplo, se discute o vínculo empregatício, eis que se trata de análise do mérito da
causa, conforme ementa abaixo transcrita, do Tribunal Regional do Trabalho da
Região. Alguns juízes utilizam equivocadamente a expressão “a preliminar se
confunde com o mérito”. A preliminar nunca se confunde com o mérito.
EMENTA
397
Carência de Ação - Inocorrente quando se discute vínculo de emprego e o
mérito da causa é apreciado. o ocorre carência de ão quando, em
sede de discussão da existência ou não de relação de emprego, o mérito da
causa é apreciado. Presentes as condições da ão - possibilidade jurídica
do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte - o não reconhecimento
do vínculo empregatício gera a improcedência dos pleitos ou extinção do
processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269 I do digo
de Pr(l)-7.055(g)1.4422(a)1.4422(m)-10.893(e)1.4422([(s)-6.3364422(m)-10.893(0o)556]TJ-2.4422(d)1.6437(s)-6.339-95.7208(C)-1.3362.3364422(m)-10.893N6134(e5.4457(e)1.445.)-16.6118((l.6134( )134(h)13r)]T)1.4)1.4422( )-95271.4434(e5.4457(e)1.445.)-1118d(ê)1.4422(n)157(e)1.4457(e)1.4457(e)1.445(C)-1.336222(r)-4.5721099(o)1.55(u)1.4422(1.445(C)-1.336222(r)336222(r)336259766(u)1.445(C)-1.336222(r)336r)-4.5721099(o)1.55(u)1(0o4422(m)-10.893(0o)556]TJ-)-95.7237(t)-11.3345(e)1.4422(r)-4.4422( )16tí
186
“Deve preferir utilizar-se o termo da lei ao equívoco “interesse de agir”,
eivado de falta de técnica e precisão, além de constituir-se em velharia do
sistema CPC de 1939. Assim como a Ldi modificou o nomen iuris do
desquite para separação judicial, o CPC de 1973 modificou o nomen iuris
“interesse de agir para interesse processual. Nada justifica manter-se o
velho e ilegal nome antigo. Agir pode ter significado processual e
extraprocessual, ao passo que “interesse processual” significa,
univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual (Nery, RP 64/36-
37). Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a
juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou
efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência
do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação
errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional
não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual.”
398
Escreve Vicente Greco Filho que: Para verificar-se se o autor tem interesse
processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação:
para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional
pleiteada?”
399
E, mais adiante assevera o mesmo autor que:
“De regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém
oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer
justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou
simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o
outro acha de deveria. Há, ainda, interesse processual quando a lei exige
expressamente a intervenção do Judiciário, como, por exemplo, nas
chamadas ações constitutivas necessárias, em que a norma legal proíbe
que as partes realizem certas modificações no mundo jurídico por meio de
atos negociais privados, tornando obrigatório a decisão judicial. É o que
398
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 436.
399
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Vol., p. 80.
187
ocorre, entre outros, nos casos de nulidade de casamento, que somente por
via de ação pode ser decretada.”
400
o pedido é juridicamente possível se quando “o ordenamento não o
proíbe expressamente”
401
ou, quando corresponde à “inexistência, na ordem jurídica,
de proibição à formulação do pedido deduzido.”
402
Se o autor formula pretensão com base em determinada norma e o réu
entende que referida norma não abrange a pretensão inicial, não se trata de
carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, mas sim de análise do
mérito da ação. Neste sentido, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da
Região:
EMENTA
403
CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inexiste
carência de ão se o reclamante formula pedidos que a reclamada
entende como pretensão de violar normas organizacionais da empresa,
posto que tal conclusão será possível através da análise do mérito do
requerimento
.
Em suma, não se verificando as condições da ação (possibilidade jurídica do
pedido, legitimidade de parte e interesse processual), deverá o réu argüir, na
contestação, preliminar de resolução do feito sem julgamento do mérito.
6.2.1.11. Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar
Nas lições de Costa Machado “a falta de caução prevista pelo dispositivo
como matéria de defesa processual é, por certo, a cautio judicatum solvi exigida pelo
art. 835.”, que trata da hipótese do autor que se ausentar do país.
400
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Vol., p. 81.
401
NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 437.
402
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p.
349.
403
TRT/2ª Reg., acórdão nº 02960488258, decisão 23/09/96, RO, 7ª T., Relator Braz José Mollica.
188
No processo do trabalho não nenhuma hipótese de exigência de caução
para o exercício do direito de ação, motivo pelo qual referido dispositivo não possui
aplicabilidade.
6.2.2. – Mérito
Após enfrentar todas as preliminares, a contestação deverá atacar o mérito
dos pedidos formulados na ação, em prol do princípio da eventualidade conforme
nos ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“A garantia constitucional da ampla defesa abre portas ao réu para cumular
defesas em ordem sucessiva, ainda que logicamente incompatíveis entre si,
desde que essa incompatibilidade não chegue ao ponto extremo de
caracterizar malícia, ou litigância de má-fé. Tal é o chamdo princípio da
eventualidade, que visa a assegurar a efetividade da defesa ampla, cujos
fundamentos serão depois apreciados pelo juiz.”
404
Sobre o princípio da eventualidade, assim é a doutrina de Vicente Greco
Filho:
“Da mesma forma que a inicial deve conter toda a matéria relativa ao
pedido, assim, também, na contestação deve estar contida toda a matéria
de defesa. Esse ônus está submetido à preclusão; se o réu deixar de
apresentar fundamentos de defesa na contestação, não mais poderá fazê-
lo. Todas as defesas devem ser apresentadas de uma vez, em caráter
alternativo ou subsidiário, de modo que, não sendo acolhida uma, possa ser
apreciada outra. Esse princípio, chamado da eventualidade, não se aplica,
podendo, depois da contestação, o réu apresentar novas alegações, se
nascer direito superveniente, o juiz puder conhecer a matéria de ofício ou
houver autorização legal para ser apresentada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, como, por exemplo, a prescrição (art. 303).”
405
404
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 469.
189
Cândido Rangel Dinamarco ressalta a natureza rígida e preclusiva do Código
de Processo Civil, ao destacar:
“O Código de Processo Civil tanta importância à contestação como peça
básica de resistência, responsável pela fixação dos limites do litígio, do
conhecimento judicial e da instrução processual a fazer, que procura
confinar nela todas as defesas que o réu tiver, dando por excepcionais as
hipóteses em que alguma defesa omitida possa ser suscitada depois. Seu
art. 303, expressão da natureza rígida e preclusiva que é um dos elementos
identificadores do modelo processual civil brasileiro (supra, nn. 73 e 632),
diz que novos fundamentos defensivos podem ser trazidos depois da
contestação ofertada (a) quando relativos a direito supervenientes. (b)
quando competir ao juiz conhecê-los ex officio ou (c) quando a lei o permitir
de modo específico. A extinção da faculdade de formular defesas omitidas
em contestação caracteriza-se como preclusão consumativa.”
406
Costa Machado ao comentar o artigo 302 do Código de Processo Civil
escreve que:
“A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do
ônus imposto ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas
as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as
complementares, ad eventum (princípio da eventualidade). De acordo com
o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particulamente
todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontados serem
tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação
específica dos fatos). Observe-se, por outra parte, que o ônus estabelecido
não alcança as razões de direito aduzidas pelo autor, uma vez que a
qualificação jurídica dos fatos é trabalho que o juiz realiza livremente
segundo a sua convicção porque vigem em nosso sistema o princípio do
iura novit curia e do narra mihi factum, dabo tibijus.”
407
O princípio da impugnação específica encontra exceções, que estão previstas
nos incisos do artigo 302 e no seu parágrafo único. São elas: a) se não for
admissível, a seu respeito, a confissão; b) se a petição inicial não estiver
405
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., p. 115
406
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 469.
407
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo,
p. 444.
190
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; c)
se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e; d) ao
advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público.
O Código de Processo Civil não faz distinção entre as matérias a serem
alegadas no rito. Entretanto, a doutrina, com base no Código de 1939, divide o
mérito em prejudiciais de mérito e mérito propriamente dito.
Neste sentido, Sérgio Pinto Martins ensina que: “Antes de se discutir
propriamente o mérito do feito, podem ser discutidas prejudiciais do próprio mérito,
que vêm após as preliminares do art. 301 do CPC.”
408
São prejudiciais de mérito: a prescrição e a decadência.
6.2.2.1. – Prejudicais de mérito: prescrição e decadência.
Na definição de Antônio Luis da Câmara Leal:
“(…) decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando
sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro
de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse
verificado, enquanto que a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável
em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na
ausência de causas preclusivas de seu curso.”
409
A prescrição e a decadência devem ser arguidas como questão principal do
mérito.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, foi objeto
deste trabalho em outro capítulo, quando foi analisado o indeferimento da inicial.
408
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 270.
409
Apud. JORGE NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A
Decadência e a Prescrição no Direito do Trabalho, p. 1.
191
A prescrição trabalhista encontra previsão legal no artigo 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal e artigo 11 da CLT, que estabelecem a prescrição para os
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
Carvalho Santos, citado por José Luiz Ferreira Prunes assim afirma sobre
prescrição:
“Tal prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os
direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor
durante um decurso de tempo determinado pela lei e que produz seus
efeitos, em regra, quando invocado por quem dela se aproveita.
A prescrição diz respeito à ação e só como conseqüência atinge o direito.
Ou por outra: é preciso reconhecer que, embora a prescrição se refira à
ação, em regra a extinção da ação e do direito são contemporâneos, porque
um direito que se não pode fazer valer é ineficaz.
Três são os requisitos da prescrião extintiva: a) a inércia do credor; b) o
decurso do tempo; c) a invocação dela por qualquer dos interessados,
requisitos esse, que, em casos especiais, não se exige, como mais adiante
será evidenciado.
É dispensável o requisito da boa fé.”
410
Nas lições de Wilson de Souza Campos Batalha:
“A prescrição começa a fluir na data em que nasceu o direito à postulação
judicial (actio nata). Assim, é a partir do momento em que se torna possível
a propositura da ação que se inicia a fluência do prazo prescricional. Por
exemplo, no que tange às férias, adquirido o direito às mesmas, pelo
transcurso de doze meses de prestação de serviços, o empregador tem o
prazo de doze meses para concedê-las. após o término desse período
de doze meses para concessão das férias é possível ao empregado
postulá-las judicialmente, portanto, só após o término do prazo de
concessão das férias, pelo empregador, começa a fluir o prazo de
prescrição.
411
410
PRUNES, José Luiz Ferreira. A prescrição no direito do trabalho, p. 13.
192
O momento correto de argüir a prescrição é na contestação, sendo admitido
porém, sua alegação posteriormente, desde que na fase ordinária do processo,
conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da
Súmula nº 153, que assim dispõe: “Não se conhece de prescrição não arguida na
instância ordinária.”
Contudo, faz a seguinte ressalva Francisco Antônio de Oliveira:
“Se a prescrição não foi prequestionada na instância primária, não poderá o
Tribunal ad quem conhecê-la, pois tema de competência funcional originária
de primeiro grau, de conformidade com as normas preceptivas do art. 300
do CPC, pois a parte deve, pena de preclusão, alegar na contestação toda
a matéria de defesa, expondo questões de fato e de direito. Inaplicável, in
casu, o art. 193 do novo Código Civil, pois, a exemplo do Código anterior
(art. 162), insinua-se em questão processual com usuparção de conteúdo. A
matéria é eminentemente processual e esdevidamente tratada pelos arts.
300 e 269, V, do CPC. Superado se encontra o Enunciado 153 do C. TST.
Inaplicável o art. 193, CC/02, que repete o art. 162 do Código anterior. A
regência do processo é do CPC.
Todavia, se o tema foi prequestionado em defesa, ainda que haja extinção
do processo sem julgamento do mérito, de conformidade com o § do art.
515 do CPC, o órgão ad quem poderá conhecer da matéria e pronunciar-se
sobre a prescrição patrimonial.”
412
Wilson de Souza Campos Batalha sustenta que: “Sua invocação deve
ocorrer no processo de conhecimento no primeiro ou segundo grau de jurisdição.
413
A finalidade da prescrição é a pacificação das relações entre as pessoas,
conforme ensina José Luiz Ferreira Prunes:
“A prescrição, quer fazendo desaparecer o direito em virtude de seu não
exercício, quer fazendo com que este surja pelo decurso do tempo, justifica-
se basicamente como forma de pacificação das relações sociais.
Desatendido um direito, o prejudicado deverá lutar se tiver interesse em
tê-lo reconhecido, reparado direta e imediatamente pelo violador ou a ele
411
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 363.
412
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 304.
193
restituído pelo Judiciário a quem recorreu. Mas o titular do direito o tem
todo o calendário a seu dispor. Não pode descurrar da reivindicação e esta
não pode esperar uma hibernia indefinida.”
414
Já a decadência, ocorre quando:
“(…) o exercício do direito se confunde com a propositura da ão (p.ex.,
inquérito para apuração de falta grave para rescisão contratual de
empregado estável) ocorre a hipótese de decadência (caducidade, prazo
preclusivo). Em tal hipótese, sendo fixado o prazo para o exercício de ão,
o mesmo não pode ser interrompido ou suspenso. Consuma-se a
decadência pelo simples fato de não haver sido proposta a ação no prazo
fixado em lei.
415
A decadência pode ser conhecida de ofício, sendo que na Justiça do Trabalho
poucas são as hipóteses, podendo ser citado o prazo para ajuizar inquérito para
apuração de falta grave, ação rescisória, mandado de segurança, dentre outros.
Em havendo decadência, se não conhecida de ofício ou prescrição, deverá a
reclamada argüir na contestação, como matéria de rito ou prejudicial de mérito,
requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito.
6.2.2.2. – Defesa do mérito
Conforme mencionado no capítulo do mérito, pelo princípio da
concentração e da eventualidade, a reclamada deve impugnar todos os pedidos da
petição inicial, conforme é a lição de Costa Machado:
“Assim, todas as defesas meritórias tanto as diretas como as indiretas,
quer as fundadas em razões fáticas, quer as fundadas em razões jurídicas –
413
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 364.
414
PRUNES, José Luiz Ferreira. A prescrição no direito do trabalho, p. 19.
415
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 365.
194
têm de se concentrar na contestação, sob pena de não poderem ser
utilizadas em momento posterior pelo u (as exceções ao princípio
encontram-se disciplinadas no art. 303). Corolário lógico da concentração é
o chamado princípio da eventualidade, identicamente agasalhado pelo
dispositivo sob comentário, e que se expressa na seguinte idéia: ainda que
o réu esteja certo de que suas defesas processuais prevalecerão, debe ele
ad eventum alegar as suas defesas de mérito; ainda que esteja convencido
de que a defesa direta é suficiente para garantir-lhe a vitória, debe o réu
aduzir as indiretas, e assim sucessivamente. Em razão do princípio da
eventualidade, portanto, não precisa haver entre as defesas perfeita
sintonia gica (v.g., o réu alega que o contrato não existe; mas se existe, é
nulo; e, se não é nulo, o crédito está prescrito). Da contestação deve
constar, ainda, segundo a parte final do dispositivo, a especificação de
provas, requisito, em tudo e por tudo, semelhante ao previsto no art. 282,
VI, exigido da inicial. Além disso, faculta o art. 396 a juntada de documentos
ao réu.”
416
Neste sentido, também é a lição de Wagner D. Giglio: A resposta deve
examinar os fatos com exaustão e fazer-se acompanhar da prova documental. A
defesa “por negação geral” não produz efeito, correspondendo à inexistência de
contestação.”
417
Neste mesmo sentido, é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira: “A
contestação por negação geral significa ausência de contestação. A contestação
traduz ônus da parte, e deverá ser formulada a fim de demonstrar a discordância do
réu com o pedido formulado em todas as suas facetas.”
418
Coqueijo Costa adverte que: ”(…) a Consolidação não especifica a matéria da
defesa, mas o princípio da “eventualidade” incide: o réu deve alegar tudo que lhe
convém, porquanto todas as exceções salvo as de suspeição e de incompetência
– integram a matéria da defesa (art. 799 e § 1º da CLT).”
419
416
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo, p. 437.
417
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 146.
418
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 291.
419
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 284.
195
Tais exigências previstas no Código de Processo Civil, servem para garantir o
direito constitucional da ampla defesa, fazendo com que a parte contrária seja
surpreendida, conforme nos ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“A parte final do art. 300 do Código de Processo Civil manda que na
contestação o réu especifique as provas que pretenda produzir; e o art. 396
exige que ele a instrua com os documentos necessários a provar-lhe as
alegações. Somados, esses dois dispositivos constituem pontos em que o
Código manifesta o intuito acirradamente preclusivo do legislador, o qual
pretendeu a todo custo construir um procedimento muito bem dividido em
fases e as fases compostas de momentos muito precisos para a realização
de cada ato, sem possibilidades de flexibilizar. Foi também seu intuito como
expressamente declara na Exposição de Motivos, dar ao modelo processual
civil brasileiro um elevado padrão ético (supra, nn. 73 e 632), o que o levou,
entre outras coisas, a querer todas as cartas na mesa desde logo, evitando
que as partes retardem a apresentação de documentos com o objetivo de
surpreender o adversário depois. Mesmo assim, devem prevalecer sobre
essas razões as que fundamentam a garantia constitucional da ampla
defesa, o que tem levado os tribunais a liberalizar tanto o ônus de requerer
provas na contestação, quanto o de apresentar de uma vez todos os
documentos que o réu tiver. Essas soluções guardam inclusive simetria com
o trato que se a exigências de igual ordem, endereçadas ao autor e à
petição inicial.”
420
A teor do artigo 767 da CLT, a retenção e a compensação serão arguidas
como matéria de defesa. Como matéria de defesa, entende-se na contestação,
conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula
48
421
.
O artigo 369 do Código Civil diz que:
“(…)a compensação efetua-se entre diívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis”. Entretanto, adverte Valentin Carrion que: “Seria letra morta o art.
767, caso se exigisse aquele requisito do Direito Civil no processo
trabalhista; é que mesmo os direitos pleiteados pelo empregado na Justiça
do Trabalho habitualmente se tornam líquidos após a sentença; assim,
420
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 472.
421
Súmula 48 – A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
196
também se deve permitir a apuração do crédito do empregador (falta de
aviso prévio, dano doloso, etc.), pois o instituto aquí veste roupagem
diferente das do Direito Civil.”
422
Adverte Sérgio Pinto Martins que: poderá ser argüida na contestação e
não em outra fase do processo, como em razões finais, em recurso ou na
execução.”
423
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, através da Súmula
18
424
, no sentido de que a compensação será restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
Ou seja, o empregador não poderá emitir notas promissórias para compensá-
las com verbas de natureza trabalhista.
425
Eduardo Gabriel Saad escreve que:
“É muito comum, em juízo, o empregador pedir compensação de
importância correspondente aos adiantamentos feitos ao empregado sob a
forma de vales. Se o empregado negar autenticidade à assinatura desses
documentos e não for requerida perícia, terá o juiz de rejeitar essa prova do
crédito do empregador. Tem-se entendido que o limite de um salário à
compensação é válido no âmbito administrativo. De conseqüência, em juízo
a regra não é acatada.”
426
Para Valentin Carrion, o artigo 767 é inconstitucional, eis que:
“(…) proíbe que o empregador possa mover reclamação contra empregado
ou ex-empregado para receber seus créditos, excluindo do Judiciário essa
lesão; tratando-se de direitos decorrentes da relação de emprego (hoje
ampliada para relação de trabalho), a competência é da Justiça do Trabalho
(CF, art. 114 – EC 45/04); é o caso da repetição de pagamento efetuado por
erro, da apropriação indébita no exercício do emprego e outros danos.”
427
422
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho, p. 582.
423
NARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 801.
424
Súmula 18 – A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
425
NARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 802.
426
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 509.
427
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho, p. 583.
197
A retenção ocorre quando o devedor retém determinada coisa a outrem
devida. Na definição de Amador Paes de Almeida: “(…) é o direito de conservar
cousa de outrem, até que este satisfaça obrigação que nos deve.”
428
Mozart Victor Russomano ao tratar do tema, ensina que:
“A retenção é um dos modos de se assegurar o cumprimento de uma
obrigação (Planiol e Ripert). Clóvis Beviláqua a inclui entre os meios
assecuratórios da conservação dos direitos, exemplificando, com
fundamento no art. 516, do Código Civil: “A retenção é concedida àquele
que fez benfeitorias úteis ou necessárias no bem alheio, que esem sua
posse” (Teoria Geral do Direito Civil, p. 361). Enquanto possuidor da boa-fé
não for indenizado por essas benfeitorias, poderá exercer o direito de
retenção, isto é, poderá deixar de entregar o bem ao seu proprietário
legítimo.
A consolidação refere-se ao direito do empregador de reter pagamentos
devidos ao empregado. Por exemplo: no art. 142, parágrafo único, em sua
redação anterior, fixara-se o direito patronal de reter o pagamento de férias
sempre que o empregado rescindisse, injustamente, o contrato de trabalho
por prazo indeterminado sem dar ao empregador o necessário aviso prévio.
A retenção se faria no limite do valor do débito do empregado
demissionário.
429
Eduardo Gabriel Saad, ao tratar do tema, dispõe que:
“Pela retenção, o credor quer garantir-se do pagamento de seu crédito,
quando existir, ou do cumprimento de uma obrigação. Em alguns casos,
tem o empregador o direito de reter o salário ou parte dele como no
caso de o empregado que se desliga do serviço sem dar aviso prévio.”
430
São requisitos a serem observados para a configuração da retenção: “(a) ser
o retentor credor; (b) deter o credor legitimamente a coisa; (c) haja relação de
428
DE ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada, p. 360.
429
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT, vol. II, p. 847.
430
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 509.
198
conexidade entre crédito e a coisa retida; (d) não existir nenhum impedimento legal
ou convencional para seu crédito.”
431
Para Sérgio Pinto Martins, a retenção visa:
“(…) apenas garantir o crédito de que é detentor o credor, no caso, o
reclamado. Hipótese de retenção seria quando o empregador retém
ferramenta de trabalho do empregado alegando que este causou dano à
empresa, com previsão expressa no contrato de trabalho a hipótese de
desconto, inexistindo, porém, nenhum valor a ser descontado do
empregado.
432
6.2.3. – Procedimento
A CLT estabelece em seu artigo 846 que a defesa será apresentada em 20
minutos.
Coqueijo Costa ensina que não há prazo para defesa, mas sim momento, que
é na audiência:
“Na Justiça do Trabalho, é na audiência que, após lida a reclamação, o
reclamado tem 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 846). Não há,
propriamente, prazo e sim momento para a contstação, tal qual se no
procedimento sumaríssimo civil, como assinalou o Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo
433
.”
434
A defesa oral em vinte minutos, decorre do princípio da oralidade, adotado
pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Sistema oral, nas lições de Jorge Luiz
Souto Maior, citando Chiovenda:
“(…) propicia uma versatilidade do procedimento. Explica-se: como o
procedimento oral não prescinde totalmente da escrita, pode ser necessário
431
NARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 802.
432
NARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 802.
433
Ac. in Rev. dos Tribs., vol. 533/164.
434
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 283.
199
que as partes apresentem, antes da audiência, escritos nos quais formulem
suas manifestações. No entanto, no sistema oral, esses escritos nada mais
são que exceção feita ao pedido apresentado na peça inicial um
“anúncio das declarações que serão feitas em audiência”. Assim, as
“declarações juridicamente relevantes far-se-ão somente em audiência”, o
que possibilita uma modificação, retificação ou mesmo acréscimo das
declarações anunciadas por escrito. Seria “um contrassenso verdadeiro
vir à audiência para comunicar cousas escritas; a escrita se usa entre
ausentes, mas, entre presentes, faz-se uso da palavra.”
435
Sobre a primazia da palavra sobre a escrita, vale destacar a visão de Platão,
citado por Jorge Luiz Souto Maior: “a escrita é morta e não transmite pensamento
senão na significação descolorida e imperfeita dos signaes, ao passo que na viva
voz fallam a physionomia, os olhos, a côr, o movimento, o tom, o modo de dizer e
tantas outras diversas circunstâncias, que modificam e desenvolvem o sentido das
palavras, facilitando-hes a inteira e exacta comprehensão.”
436
Entretanto, conforme dito anteriormente, o princípio da oralidade não pode
ser aplicado isoladamente, mas sim deve ser observado em conjunto com o princípio
do contraditório e da celeridade, motivo pelo qual não poderá o magistrado recusar a
defesa escrita em audiência.
Sobre esta questão, assim é a lição de Wagner D. Giglio:
“(…) serão concedidos vinte minutos para que o reclamado apresente
oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a termo. Se houver
mais de um reclamado, cada um deles gozará integralmente do mesmo
prazo de vinte minutos para apresentar sua resposta. Na prática
generalizou-se o hábito de apresentação de resposta escrita o que, embora
contrarie o princípio da oralidade, simplifica e dinamiza os trabalhos.
437
Em razão das matérias de competência da Justiça do Trabalho, é quase que
impossível exigir-se da reclamada que faça sua defesa oralmente em 20 minutos,
em detrimento da defesa escrita, motivo pelo qual deverá ser aceito a defesa escrita.
435
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, p. 68.
436
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, p. 67.
200
A apresentação da defesa, nos moldes da CLT, é um exemplo cabal da
necessidade de se repensar as normas processuais do trabalho, através de criação
de um Código de Processo do Trabalho.
6.3. – Reconvenção
Na definição de Amauri Mascaro Nascimento:
“(…) é a ação do réu contra o autor no mesmo processo. É um contra-
ataque, invertendo-se as posições, embora mantidas também as posições
iniciais. O autor passa a ser autor e réu, simultaneamente. O réu, com a
reconvenção, passa a ser réu e autor, ao mesmo tempo. A reconvenção
funda-se no princípio de economia processual. O mesmo processo é
aproveitado para a solução da demanda, unindo-se, procedimentalmente,
ação e reconvenção.”
438
José Carlos Barbosa Moreira define como:
Chama-se reconvenção à ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o
autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele.
Embora tratada pelo Código como modalidade de “resposta do réu”, a
reconvenção é verdadeira ão, distinta da originária. Como tal, subordina-
se em seu exercício à condições genericamente exigíveis para o exercício
de qualquer ação: legitimidade das partes, interesse processual,
possibilidade jurídica do pedido, inexistência de litispendência, de coisa
julgada, de perempção, de convenção de arbitragem etc.”
439
Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar do tema, adverte que:
“Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da
ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar,
437
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 146.
438
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 400.
439
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 44.
201
dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.
Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se
alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo.
No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto de
processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para
que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela
jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou o a pedida pelo réu que
reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromente a unidade do
processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.”
440
Em que pese hoje a doutrina e os Tribunais já entenderem que a reconvenção
ser cabível ao processo do trabalho, adverte Amauri Mascaro Nascimento que:
“Houve relutância da doutrina em admitir a reconvenção no processo
trabalhista. Mas é admitida. Para Rezende Puech a reconvenção o é
admissível como conveniente aos propósitos do processo do trabalho.
Também Osiris Rocha a admite. Cesarino, Süssekind, Russomano e Dorval
Lacerda, com o fundamento de que não é previsto pela lei processual
trabalhista e porque é incompatível com determinados procedimentos,
fizeram restrições. Contra-argumenta-se que, em face da omissão, é
aplicável, subsidiariamente, a lei processual civil, o que leva à reconvenção,
e que a incompatibilidade entre processo trabalhista e reconvenção é
aparente.”
441
Wagner D. Giglio, ao demonstrar a existência das duas correntes, uma
admitindo e outra não, assim se posiciona, justificando:
“Filiamo-nos à primeira corrente, entendendo aplicável, subsidiariamente, o
Código de Processo Civil, porque:
A) A Consolidação não veda expressamente a reconvenção, nem regula
totalmente o assunto, pois o art. 767, que considera a compensação e a
retenção matérias de defesa, trata de institutos de direito material
completamente diversos: reconvenção é questão de direito processual,
ação do réu contra o autor, no bojo dos mesmos autos. Assim sendo, a
C.L.T. não suprime a invocação subsidiária do direito processual comum.
440
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 494.
441
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 400.
202
B) Não porque argüir a incompatibilidade da reconvenção com os
princípios fundamentais do Direito do Trabalho, latreado no caráter
alimentar dos direitos sociais: Nem todos têm esse caráter. Não padece
dúvida que o salário é alimentar, mas as indenizações (de antiguidade, por
falta de aviso préviio, por falta de gozo de férias ou outro descanso etc.),
dada sua própria natureza, não são alimentares. Seria até absurdo falar em
caráter alimentar do direito a trabalhar sentado, a não transportar pesos
superiores a 25 quilos, a gozar de descanso entre as jornadas etc. Os
efeitos do caráter alimentar de determinado direito o dados pela lei, e se
a trabalhista admite a compensação e a retenção de salário, pelo mesmo
fundamento e com maior razão há de admitir a reconvenção.
C) conveniência em admitir a reconvenção, a tulo de simplificação e
celeridade processuais.
442
Coqueijo Costa argumenta em sentido contrário, sustentando que: Todavia,
sempre entendi que a norma processual consolidada que demarcou o momento de
alegação, em juízo, da retenção e da compensação sobretudo desta decorria da
intencional omissão do legislador.
Explica-se:
“(…) a compensação, também forma de defesa, vai, no máximo, até a
extinção do crédito do reclamante; na reconvenção, pode o patrão
reclamado reivindicar não a improcedência do pedido do empregado
reclamante, pela extinção do seu crédito, como a sua condenação a um
pagamento.
Assim, ao empregado do vencido não quis a CLT onerar com uma
condenação, por via da reconvenção procedente, dado o cânone da
proteção.”
443
Sobre os requisitos da reconvenção, Cândido Rangel Dinamarco ensina que:
“A reconvenção é regida por requisitos de duas ordens, referentes às duas
faces de sua conceituação. Como exercício do direito de demandar em
442
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 149.
443
COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p. 303.
203
juízo e direito ao processo, sujeita-se aos pressupostos gerais de
admissibilidade da tutela jurisdicional; como espécie de resposta do réu, ela
se rege por requisitos próprios, referentes (a) às hipóteses em que se
admite inserir no processo a demanda do réu e (b) às circunstâncias
formais desse ato.”
444
São requisitos específicos da reconvenção:
a) ser conexa com a ação principal; b) estar pendente em primeiro grau de
jurisdição o processo da ação originária no momento em que se oferecer a
reconvenção; c) não ser o juízo da ação originária absolutamente
incompetente para a reconvenção; d) ser adequado o mesmo procedimiento
a ambas as ações.
445
Francisco Antônio de Oliveira ressalta que a aplicação deve ser adaptada à
realidade laboral, sendo admitida tão somente se se tratar de matéria trabalhista.
446
Adverte Barbosa Moreira que o requisito do interesse processual sempre
faltará quando a matéria pode ser alegada, com idêntico efeito prático, em
contestação
447
Desta forma, tem-se que perfeitamente cabível a reconvenção no processo do
trabalho, não em razão da omissão da CLT mas também em prol dos princípios
da economia processual e celeridade.
6.3.1. - Procedimento
Para Amauri Mascaro Nascimento:
“A reconvenção deve ser suscitada na oportunidade da contestação e
segundo os mesmos critérios. Manifestada a reconvenção, o juiz ouve na
444
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 497.
445
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 45.
446
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 305.
204
audiência a parte contrária. Pode, também, fixar um prazo para a sua
manifestação, que é o prazo da legislação processual civil. A ão e a
reconvenção são decididas na mesma oportunidade e os procedimentos se
unificam.”
448
Para Wagner D. Giglio:
“A admissão desse procedimento requer, porém, algumas adaptações. No
processo trabalhista, o princípio da concentração dos atos em audiência,
idealmente una, impõe seja a reconvenção apresentada com a contestação,
como estipula a parte inicial do art. 299 do C.P.C., mas na audiência, e não
em cartório ou secretaria; via de conseqüência deverá, como a resposta,
ser juntada aos autos nessa oportunidade, não se justificando as exigências
de ser apresentada em peça autônoma, processada em apenso ou
comunicada ao distribuidor, para anotação (C.P.C., art. 253, § único),
medidas de ordem formal que não condizem com a simplicidade
característica do procedimento nas cortes trabalhistas.
449
Desta forma, tem-se que a reconvenção deve ser apresentada em audiência
juntamente com a contestação e exceção, devendo o juiz, em prol do princípio
constitucional do contraditório conceder prazo ao reclamante-reconvindo para
apresentar sua defesa. Este prazo deverá ser razoável, sendo que o entendimento
da doutrina é de que deverá ser de no mínimo 5 dias, conforme é a lição de
Francisco Antônio de Oliveira:
“O reconvindo terá o prazo o inferior a cinco dias (art. 841, CLT) para
oferecer contestação. Nada impede, no processo do trabalho, que a parte
reconvinda o faça de imediato ou em menor prazo. Todavia, em face da
surpresa do reconvindo, é de bom alvitre que a instrução prossiga em
sessão posterior.”
450
O artigo 317 do CPC estabelece que a desistência da ação, ou a existência
de qualquer causa que a extinga, o obsta ao prosseguimento da reconvenção e, o
447
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 45.
448
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 401.
449
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 150.
450
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 304.
205
318 do mesmo diploma, estabelece que a ação e a reconvenção serão julgadas na
mesma sentença, devendo referidos dispositivos também serem aplicados ao
processo trabalhista.
451
Em sendo indeferida liminarmente a reconvenção, não caberá nenhum
recurso, já que se trata de decisão interlocutória, podendo a parte rediscutir a
matéria a final, se for o caso, por meio de recurso ordinário
452
7 – AUDIÊNCIA
A realização da audiência possui grande importância no processo do trabalho,
sendo tratada pela CLT nos artigos 843 a 852. É ato indispensável ante o princípio
conciliatório, da concentração e da oralidade, que regem o processo do trabalho.
Wilson de Souza Campos Batalha assim ressalta a importância da audiência:
“Na sistemática da CLT, entretanto, a realização da audiência é
indispensável (a) porque a defesa e a conciliação devem ocorrer em
audiência, mesmo que inexista matéria dependente de prova oral e (b)
porque impossível se torna o julgamento individual fora de audiência, em se
tratando de órgãos colegiados como são as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
453
Com a emenda Constitucional 24, restou excluído o órgão colegiado de
primeiro grau, o que não afasta a necessidade da realização de audiência.
Por se tratar de matéria expressamente prevista na CLT, a princípio não
que se falar em aplicação subsidiária do processo comum. Entretanto, é necessário
que as disposições contidas na consolidação sejam aplicadas de acordo com os
451
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 150.
452
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 305. OLIVEIRA, Francisco
Antônio de. Manual de Processo do Trabalho, p. 290.
453
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 534.
206
princípios constitucionais do processo, motivo pelo qual, em algumas hipóteses,
devemos nos socorrer ao processo comum, conforme a seguir passamos a analisar.
Conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento:
“A palavra “audiência” significa audição, atenção que se presta a quem
fala, recepção dada a pessoa ou pessoas para tratar determinado assunto.
Na linguagem processual, audiênica, para Pereira e Souza, é o lugar em
que os juízes ouvem as partes por si, ou por seus advogados, ou
procuradores.
454
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
definem audiência como: Do ponto de vista processual, audiência consiste no ato
praticado sob a presidência do juiz, a fim de ouvir ou de atender as alegações das
partes e de seus procuradores, bem como testemunhas e demais auxiliares do juízo
(perito)”.
455
Como regra os atos processuais são públicos (art. 155 CPC e 770 CLT), e a
CLT não disciplina as hipóteses em que os processos devam correr em segredo de
justiça, motivo pelo qual aplica-se o disposto no artigo 155 do CPC, sendo que a
única hipótese compatível com o processo do trabalho é a do inciso I do mencionado
artigo, ou seja, aquela “em que o exigir o interesse público”.
A lei não estabelece o que vem a ser interesse público, cabendo ao
magistrado analisar cada caso concreto.
É de interesse público que a honra e a intimidade o indivíduo sejam
preservadas, daí porque é lícito ao magistrado determinar segredo de justiça em
casos que envolvam direitos da personalidade.
Compete ao magistrado manter a ordem nas salas de audiência, em razão do
seu poder de polícia, conferida pelo artigo 816 da CLT, razão pela qual poderá tomar
454
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 379.
455
JORGE NETO, Francisco Ferreira.CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Processo do
Trabalho, Tomo I, p. 519.
207
“medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive
requisitando a força pública se necessário, fazendo prender e autuar os
desobedientes, evacuar a sala, interromper os trabalhos e tomar outras medidas que
sejam convenientes.”
456
A lei estabelece como regra que as audiências devem ser UNAS, ou seja,
contínuas, conforme estabelece o artigo 849 da CLT e de acordo com o princípio da
concentração dos atos.
É questionável a observância do princípio da ampla defesa em uma audiência
UNA, uma vez que o reclamante terá que se manifestar oralmente quanto à defesa
apresentada e os documentos e, ainda, efetuar a análise imediata quanto à
distribuição do ônus da prova, o que, evidentemente, causa-lhe situação de
desvantagem em relação à reclamada, motivo pelo qual, alguns magistrados têm
dividido as audiências em INICIAL, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
Além do mais, a celeridade, que decorre do princípio da oralidade, imposta
pela CLT, passou a ser atenuada diante da realidade das questões discutidas na
Justiça do Trabalho.
Mesmo os magistrados que realizam audiência UNA têm concedido prazo ao
reclamante para se manifestar por escrito sobre a defesa e documentos, o que, a
nosso ver, não descaracteriza a violação da ampla defesa.
Sobre esta questão, assim é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:
“De outro lado, a audiência una prejudica o reclamante, que muitas vezes
não tem como falar sobre um número excessivo de documentos naquele
momento. Prejudica também o andamento de outras audiências que se
seguem àquela, quando a primeira demora muito, fazendo com que fiquem
atrasados os trabalhos e haja impaciência das partes e advogados.
Por esses motivos, nem todas as audiência deveriam ser unas, mas ficaria
a cargo do juiz determiná-las quando entender necessário.
456
Idem, p. 520.
208
Penso que o ideal seria, inclusive, modificar a CLT, para que não houvesse
necessidade de audiência para todos os casos, permitindo-se até mesmo a
apresentação da defesa em cartório, quando o juiz assim o determinasse,
em casos de empresas que não fazem acordos, de empresas públicas etc.
Isso poderia agilizar as pautas das Varas, em que o juiz apenas faria
audiência de instrução e não para apresentar contestação.”
457
Também entendendo ferir princípio constitucional a realização de audiência
UNA, assim é a doutrina de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros
Pessoa Cavalcante:
“No rito ordinário, não previsão legal, quanto à manifestação do
reclamante em relação à defesa e os seus documentos. Contudo, pela
aplicação do princípio do contraditório, o juiz deverá conceder oportunidade
em audiência ou o prazo de dez dias (art. 327, CPC). A bem da verdade, o
correto é a concessão do prazo, propiciando, assim, ao autor a análise
meticulosa da defesa e dos respectivos documentos.
Aliás, nesse particular, é que muitos criticam a audiência una, pela
impossibilidade material, por parte dos reclamantes, da análise acurada dos
conteúdos das defesas formuladas e dos documentos apresentados, além
dos percalços quanto ao direcionamento das demais provas durante a
audiência.
Em outras palavras, a adoção da audiência una, diante da complexidade
dos direitos trabalhistas e os seus desdobramentos no processo laboral,
prejudica o exercício do direito de defesa por parte do reclamante.
458
É necessário estabelecer critérios na legislação para a realização da
audiência no processo do trabalho, observando o contraditório e a ampla defesa,
como por exemplo, não permitindo a realização da instrução antes do reclamante ter
acesso a defesa e documentos, em prazo razoável.
De acordo com o artigo 765 da CLT terão os juízes ampla direção no
processo, regra esta prevista o artigo 444 do Código de Processo Civil. Sobre esta
questão, Sérgio Pinto Martins estabelece que:
457
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 905.
209
“Compete ao juiz, especialmente: (a) dirigir os trabalhos da audiência, (b)
proceder direta e pessoalmente à colheita das provas e (c) exortar os
advogados e o órgão do Ministério Público, se presente, a que discutam a
causa com elevação e urbanidade. Enquanto depuserem as partes, o
perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem
intervir ou apartear, sem licença do juiz.
459
A audiência será dirigida pelo juiz, devendo constar na ata da audiência todas
as decisões tomadas durante sua realização. Não se trata de faculdade do juiz em
fazer constar fatos ocorridos em audiência, mas sim dever, uma vez que a ata da
audiência deve ser o “espelho” do que ocorrido na sessão.
Desta forma, tem-se que a realização de audiência é de suma importância no
processo do trabalho. Contudo, não nos moldes traçados pela CLT, eis que em
210
representação do empregado por um colega de trabalho ou pelo seu sindicato, se
por doença ou qualquer outro motivo relevante não for possível comparecer
pessoalmente.
De acordo com referido dispositivo, combinado com o artigo 791 da CLT, tem-
se a adoção do jus postulandi, onde as partes poderão estar em juízo sem a
presença de advogado. A questão da representação das partes em Juízo foi
objeto de estudo neste trabalho.
Entretanto, conforme adverte Eduardo Gabriel Saad: “o preposto está
autorizado, por lei, a representar apenas seu empregador na audiência; não o está,
porém, a interpor recurso, pois, lhe é vedado o exercício do “jus postulandi”.”
460
Estabelece o artigo 844 da CLT que a ausência do reclamante na audiência
designada implica em arquivamento dos autos e, a ausência da reclamada implica
em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
O fato da ausência da reclamada implicar em conseqüência mais grave do
que a ausência do reclamante é o que nos leva a crer que o artigo 844 da CLT é um
exemplo de que o princípio da proteção também é adotado no âmbito processual do
trabalho.
Adverte Sérgio Pinto Martins que:
“Na verdade, o termo arquivamento é incorreto, pois deveria ser utilizado o
termo extinção do processo sem julgamento de mérito. O processo
arquivado poderia ser desarquivado por requerimento da parte. Não é isso
que ocorre aqui, em que é impossível pedir o desarquivamento e continuar
a reclamação. Para fazer postulação o empregado deverá entrar com novo
processo, pois o anterior foi extinto.”
461
Cumpre destacar que a CLT não trata da hipótese de não comparecimento na
audiência de instrução. Ou seja, em sendo dividida a audiência em inicial e
460
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 564.
461
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 897.
211
instrução, fica sem resposta qual será a conseqüência da ausência do reclamante
na audiência de instrução.
Após a apresentação da defesa poder-se-ia falar em aplicação do artigo 844
da CLT?
Para Eduardo Gabriel Saad, aplica-se a pena de confissão prevista no Código
de Processo Civil, ao dispor:
“A ausência do reclamante à audiência em continuação, na qual deve dar
seu depoimento pessoal, tem como efeito a pena de confissão desde que
da intimação conste essa cominação. Há quem alegue o fato de a CLT não
fazer previsão da pena de confissão ao reclamante, na hipótese aventada
e, por isso, não se lhe aplica o que a respeito dispõe o CPC. O argumento é
inconsistente. Esta Consolidação não considerou, de maneira expressa, a
hipótese do não-comparecimento do reclamante à audiência em
continuação em que deve prestar depoimento pessoal. Destarte, não vemos
como negar a aplicabilidade das regras correspondentes do CPC. Se assim
não fosse, a negligência do reclamante no trato de seus interesses ficaria
sem sanção e deixaria a outra parte em posição desconfortável dentro do
processo.
462
Sobre esta questão se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, ao
editar a Súmula nº 9, que assim dispõe:
Súmula 9 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após
contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Assim, em sendo marcada nova data para o prosseguimento da audiência,
o não comparecimento do reclamante implica em confissão e não em
arquivamento.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 74
463
, no sentido de que a
pena de confissão será aplicada se a parte tiver sido expressamente
intimada com tal cominação.
462
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 566.
463
Súmula 74 TST – I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II A prova pré-constituída
212
Na verdade, o que fez o TST foi editar uma súmula levando em
consideração as disposições continas no CPC, em total afronta à CLT, que
dispõe em seu artigo 848, § que as partes poderão se retirar “findo o
interrogatório”.
Ou seja, se a audiência foi adiada, pela inteligência do artigo 848, § da
CLT, deverá o reclamante comparecer na próxima audiência independentemente de
intimação com cominação expressa.
Neste sentido, também é a doutrina de Valentin Carrion: “A Súmula 74 do
TST exige, para a confissão ficta do reclamante, que tenha sido intimado com essa
cominação; o requisito este em desacordo com a lei que, como se disse, não
permite a ausência das partes enquanto não tiverem prestado seus depoimentos
(art. 848, § 1º).”
464
Basta para aplicar a pena de confissão que o reclamante tenha tomado
ciência da nova data. Se quando do adiamento o reclamante assinou a ata
constando nova data, o não comparecimento implica em confissão. O mesmo ocorre
quando a intimação se dá na pessoa se seu advogado, hipótese que ocorrerá
quando do término da primeira audiência não se estipula nova data, mas apenas
adiamente “sine die”.
Neste sentido, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
EMENTA
465
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INAPLICÁVEL AO
PROCESSO DO TRABALHO O ARTIGO 343 DO CPC. Não se aplicando
no processo do trabalho o princípio da pessoalidade das notificações, não
atendida aquela dirigida ao patrono do reclamante, correta a decisão que
considerou-o confesso quanto à matéria de fato, por sua ausência
injustificada à audiência de instrução, uma vez observados os requisitos do
Enunciado de no. 74 do E.TST. Recurso não provido.
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
464
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 697.
465
TRT/15ª Reg., acórdão nº 022002/1996, RO nº 025266, ano 1994, 5ª T., Relator Nildemar da Silva Ramos.
213
EMENTA
466
PENA DE CONFISSÃO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO -
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A pena de
confissão é aplicada à parte ausente à audiência em que deveria depor,
desde que intimada para o comparecimento e advertida das consequências,
se ausente. Desnecessária a intimação pessoal, desde que tenha sido feita
através de Advogado. Inteligência do artigo 38 do CPC. e artigo 70,
parágrafo 5o. da Lei no. 4.215/63.
Muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre as conseqüências da
ausência da reclamada mas presente o advogado munido de procuração e defesa.
Nas lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery revelia:
“(…) é a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixar
transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta
intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos
narrados pelo autor na petição inicial. revelia parcial quando o u deixa
de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
revelia formal quando não formalmente a peça de contestação ou
quando é apresentada intempestivamente. revelia substancial quando,
apesar de o réu ter apresentado a peça, não conteúdo de contestação,
como por exemplo, quando o ´reu contesta genericamente, infringindo o
CPC 302 caput.
467
Para Costa Machado: Revelia (de rebellis, redeldia) é o estado de
contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao
exercício do direito de defesa.”
468
É preciso levar em consideração que a redação do artigo 844 da CLT é a
mesma desde sua vigência, quando a defesa era apresentada pela reclamada e não
por advogado. Este fator histório não pode ser desprezado quando da interpretação
do dispositivo.
466
TRT/15ª Reg., acórdão nº 007677/1992, RO nº 008834, ano 1991, 4ª T., Relator Antônio Mazzuca.
467
NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 517.
468
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo,
p. 460.
214
Assim, sendo revelia a ausência de defesa e estando presente o advogado
munido de procuração e defesa, não se pode falar em aplicação da revelia, pois não
houve contumácia da reclamada.
Neste sentido escreve Valentin Carrion:
“A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às
pretensões do autor. Não é pena, mas simples conseqüência de não se
impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se
manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura
de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o advogado da parte ou
qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (ius postulandi, v.
art. 791/1), inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a
presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir
tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um
dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF de 1988, art. 5º,
LV.”
469
Também neste sentido, é a posição de Sérgio Pinto Martins: “O advogado que
comparece à audiência, munido de defesa, procuração e contrato social, embora
não compareça o preposto, pode apresentar a contestação, inexistindo revelia, pois
manifesto o propósito de defesa.”
470
Em sentido totalmente diverso, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou esta
questão, com a edição da súmula nº 122:
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
No mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho, assim é a posição de
Amauri Mascaro Nascimento:
469
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 693.
215
“No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à
audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato
de audiência. Segue-se o depoimento pessoal na mesma audiência,
quando una, ou na seguinte, quando há desdobramento. Configura-se a
revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar,
mas também es plenamente configurada se, ausente a parte, está
presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não
basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige
a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas também
depor. Difere, nesse particular, o processo trabalhista do processo civil.
Neste, o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, o precisa
ser requerido, é imposto por lei. No processo civil, a contestação antecede
a audiência. No processo do trabalhista, a defesa é ato de audiência.
Naquele, o princípio da oralidade é limitado. Neste, a oralidade é princípio
fundamental. No processo civil, maior é a atuação do procurador. No
trabalhista, o procurador precisa atuar tendo a parte ao seu lado, inclusive
porque uma fase de tentativa de conciliação em audiência. Logo,
partindo-se do pressuposto da imperatividade do comparecimento da
própria parte, a conclusão a que se chega é que revel é aquele que não
comparece à audiência para defender-se, embora presente o seu
advogado.”
471
Mauro Schiavi assevera que:
“Concordamos em parte com a referida Súmula n. 122, pois não
comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, inegavelmente,
haverá revelia, que o artigo 844, da CLT exige a presença da parte,
entretanto, no nosso sentir, o advogado poderá juntar a defesa e
documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, que houve ânimo de
defesa por parte da reclamada.”
472
E mais adiante, justifica o mencionado autor, sua posição:
“Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá
lhe ser facultada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames
de justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado,
com primazia no seu aspecto constitucional (“constitucionalização do
470
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 898.
471
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 389.
216
processo”), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o juiz deve
interpretar a legislação processual de forma a propiciar não a efetividade
(resultados úteis do processo) como também assegurar a garantia do
contraditório e acesso das partes à justiça. Nenhuma norma processual
infraconstitucional é absoluta, devendo o juiz valorar os interesses em
conflito e dar primazia ao interesse que carece maior proteção. Sendo
assim, não se mostra razoável que o juiz imponha carga o pesada ao
reclamado, que contratou advogado, elaborou defesa, compareceu à
audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável, o preposto
não compareceu.”
473
A representação da reclamada se fará por meio de preposto que pode ser
qualquer empregado, não havendo necessidade de ser o gerente, eis que o disposto
no § do artigo 844 da CLT dispõe claramente que o empregador poderá fazer-se
substituir por gerente, ou qualquer outro preposto.
Não estabelece a CLT a necessidade do preposto ser empregado, sendo que
a jurisprudencia pacificou entendimento no sentido de que é necessário a
existência de vínculo empregatício entre a reclamada e o preposto, através da
Súmula 377
474
, exceção feita a reclamação do empregado doméstico.
Neste sentido também é a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo
Saad e Ana Maria Saad Castelo:
“Não aceitamos a exegese da precitada norma, que leva à conclusão de
que o preposto não precisa ser obrigatoriamente empregado da empresa.
Ao revés, o que deixa claro o parágrafo do art. 843 da CLT é que o gerente
deve merecer preferência na escolha de um substituto do empregador na
audiência, mas é permitido que se indique outro empregado, de confiança
ou não, que tenha conhecimento do fato.
475
Também neste sentido, é a posição de Amauri Mascaro do Nascimento:
472
SCHIAVI, Mauro. A Revelia no Direito Processual do Trabalho, p. 49.
473
SCHIAVI, Mauro. A Revelia no Direito Processual do Trabalho, p. 53.
474
Súmula 337 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.
475
SAAD, Eduardo Gabriel, SAAD, JoEduardo, BRANCO, Ana Maria Saad Castelo. Direito Processual do
Trabalho – Teoria e Prática, p. 185.
217
“Tudo indica que a qualidade de empregado é condição precípua ao
conceito de preposto. Preposto é parte do contrato de preposição mercantil,
disciplinado pelos arts. 74 a 86 do Código Comercial. A Justiça do Trabalho
decidiu que advogado com poderes ad judicia para atuar na condição de
preposto, mas que não é também empregado nem empresário no
estabelecimento do preponente, é apenas advogado, faltando-lhe qualidade
para representar em juízo como preposto (TST, RR 3.022/88.7, Ac. T.,
1.515/89, rel. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva, LTr; 53-9:1059), critério
determinado pelo Código de Ética Profissional da OAB, art. 23, que veda a
atuação simultânea do advogado como patrono e preposto do
empregador.
476
Basta portanto, que o preposto empregado compareça a audiência munido de
carta de preposição.
Sobre a necessidade de carta de preposição, assim escreve Sérgio Pinto
Martins:
“O preposto não precisará trazer carta de preposição na audiência, pois
inexiste qualquer previsão legal nesse sentido, porém a praxe instituiu essa
carta, que muitos juízes seguem à risca, como se fosse lei. Se a
jurisprudência se orienta no sentido de que o preposto tem de ser
empregado, não importa se ele trouxe ou não a carta de preposição à
audiência, mas se é empregado, provando-se esta condição pela exibição
de sua CTPS.
477
Estabelece o artigo da Lei 8.906/94 que é defeso ao advogado
funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de
empregador ou cliente.”
Entretanto, ressalta Sérgio Pinto Martins que:
“(…) não há nenhuma proibição legal nesse sentido ou na CLT. O
advogado poderá exercer a função de preposto e também de advogado, até
porque o preposto pode exercer o ius postulandi na Justiça do Trabalho,
desde que seja empregado, segundo o entendimento do TST. Ficará,
476
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 314
477
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 895.
218
porém, o advogado sujeito à punição disciplinar caso o faça e a OAB tome
conhecimento do fato.”
478
Desta forma, em não havendo lei federal proibindo a cumulação de função,
nada impede que o advogado compareça à audiência tão somente para exercer a
função de preposto e utilize-se do jus postulandi.
O atraso da parte à audiência, ainda que por minutos, enseja as penas
previstas no artigo 844 da CLT, não havendo previsão legal para a tolerância,
conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através
da orientação jurisprudencial nº 245
479
da SDI-I.
a representação do empregado se faz apenas nas hipóteses do § do
artigo 843 da CLT, como preleciona Amauri Mascaro Nascimento:
“A lei não explicita para que fim é facultada essa representação. Entendem
alguns doutrinadores que os representantes têm poderes apenas para
evitar o arquivamento, requerendo ao juiz o adiamento da audiência. Como
a lei não consta essa restrição, em princípio admite-se a representação
para os efeitos normais, não na realização da audiência como em todos
os atos a ela inerentes, como depoimento pessoal, conciliação etc. Se o
representante, no entanto, não tem conhecimento dos fatos, o juiietds,etr d23(r)-4.55, em349848t.55ncs
219
No mesmo sentido, é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:
“Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso
não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à
mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do
processo, comparecendo em juízo justamente para esse fim, trazendo o
atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o
obreiro comparecer em juízo. Deverá haver comprovação na audiência,
caso contrário o processo será arquivado. O juiz não é obrigado a dar prazo
para tal fim. Aquelas pessoas não poderão fazer acordo em nome do
reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante
ser intimado pelo correio da nova designação, pois não se pode falar
propriamente em representação, apesar de estar erroneamente
mencionado no §do artigo 843 da CLT. As pessoas que comparecem na
audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer
não o seus procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar
ou tomar ciência de qualquer ato processual, nem mesmo pode ser tomado
o seu depoimento pessoal, pois este é pessoal.”
482
Sobre esta questão, assim tem sido o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região:
EMENTA
483
EMENTA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA INAUGURAL -
REPRESENTAÇÃO Havendo motivo relevante, devidamente justificado, o
Reclamante pode se fazer substituir em audiência por outro empregado que
pertença à mesma profissão ou pelo seu Sindicato, mas com a finalidade
específica de adiar a sessão para evitar o arquivamento. A representação
do Reclamante pelo Sindicato não transfere a este legitimidade para prestar
depoimento em nome do Reclamante ausente, não havendo que se falar
em aplicação da pena de confissão, na hipótese. A conseqüência está
estampada no artigo 844 da CLT, que determina o arquivamento da
reclamação pela ausência injustificada do Autor.
220
Entendemos, contudo, que a representação tratada no § do artigo 843 da
CLT não se restringe apenas ao adiamento da audiência, mas sim para todos os
efeitos, uma vez que a lei não faz tal restrição.
Essa representação se dará nas hipóteses de doença ou motivo ponderoso.
Ponderoso é algo razoável, convincente.
Por fim, estabelece o parágrafo único do artigo 844 da CLT que a audiência
poderá ser adiada por motivo relevante que, na doutrina de Sérgio Pinto Martins:
“Motivo relevante deve ser um caso de força maior, doença devidamente
comprovada pelo empregado ou outra circunstância que torne impossível o
comparecimento da parte à audiência. o é motivo relevante atraso
decorrentes de trânsito, que em cidades grandes é previsível. O sentido da
palavra ‘poderá’ é de que o juiz deve ter se convencido do motivo alegado
pelo reclamante ou reclamado, pois do contrário não irá adiar a audiência.
O requerimento deve ser feito antes de ser iniciada a audiência, trazendo a
parte a prova de sua alegação. O juiz não é obrigado a conceder prazo à
parte para tal prova.”
484
Entendemos que o motivo relevante deve ser cabalmente provado pela parte
que a alegar, devendo, se necessário, ser concedido prazo para tal finalidade, em
prol do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em se tratando de falecimento de uma das partes durante o curso da lide, em
razão da omissão da CLT, aplica-se o disposto no CPC, que determina a suspensão
do feito, conforme é a doutrina de Eduardo Gabriel Saad:
“Falecimento da parte no curso da lide. A CLT não previu a hipótese de
falecimento do reclamante ou do reclamado (se pessoa física) no curso da
lide. Dprecisar, subsidiariamente, do apelo às prescrições do Código de
Processo Civil. Este, no art. 265, inc. I, ordena a suspensão do processo
pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
bem como seu representante legal ou de seu procurador.”
485
484
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 899.
485
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 564.
221
Entretanto, ressalta o mesmo autor que a regra do artigo 265 do CPC aplica-
se em parte ao processo do trabalho eis que a audiência de instrução inciada não
se interrompe, mas a suspensão do processo deverá efetivar-se no término da
audiência, a fim de que os herdeiros possam apresentar razões finais e participar da
última tentativa de conciliação.
O comparecimento das partes é fundamental, principalmente em razão do
princípio conciliatório que rege o processo do trabalho, onde a tentativa de
conciliação é ato obrigatório no processo.
Contudo, compartilhamos do entendimento de que necessário seria alterar a
CLT para estabelecer hipóteses em que a defesa não seria apresentada em
audiência, mas sim por protocolo, em prol do princípio da celeridade processual,
pois em muitos casos, como os que envolvem empresas públicas, sabidamente não
há acordos.
Também se poderia pensar em reestruturação do Poder Judiciário a fim de
criar juízos próprios de conciliação, investindo no treinamento de juízes e dos
servidores para desempenhar tão importante papel.
7.2. - Conciliação
Dispõe o artigo 846 da CLT que aberta a audiência, o juiz proporá a
conciliação e o artigo 850 da CLT estabelece que após as razões finais, o juiz
renovará a proposta de conciliação.
Disto resulta que a finalidade maior do processo do trabalho é a conciliação,
conforme ressalta Wagner D. Giglio:
“O Direito Processual do Trabalho grande ênfase à conciliação, como
forma de se atingir o objetivo da paz social. Interessa ao Estado que as
222
próprias facções em litígio encontrem, elas mesmas, a fórmula capaz de
compor suas divergências. Por isso, ao criar órgãos judiciários
especializados em questões do trabalho, instituiu na função conciliatória
deles, devendo o juiz atuar como mediador na busca de uma solução
pacífica para as pendências.
Assim, ‘os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (C.L.T., art. 764)’.
‘Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos (art. 764, § 1º). após frustrados esses
esforços é que será proferida decisão (art. 764, § 2º)
486
Nas lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante: “A razão desse cunho obrigatório reside na própria essência da Justiça
do Trabalho, a qual tem como escopo a solução do conflito, mediante a negociação,
eliminando as tensões advindas da relação – capital versus trabalho.”
487
Assim, tem o juiz do trabalho uma importante tarefa de mediar o litígio, a fim
de que haja uma conciliação, que é muito mais ampla que acordo, conforme nos
ensina Wagner D. Giglio:
“A conciliação, no nosso entender, tem um conceito mais amplo do que
acordo, significando entendimento, recomposição de relações
desarmônicas, desarme de espírito, compreensão, ajustamento de
interesses; acordo é apenas a conseqüência material, regra geral de ordem
econômica, da conciliação das partes. O juiz deve se empenhar em
esclarecer os litigantes, eliminando malentendidos e persuadindo-os a
reconhecer as faltas próprias e os direitos da parte contrária. Tarefa difícil e
delicada, que requer muito equilíbrio e cautela, pois ao intervir como
mediador, nessa fase, não pode o juiz prejulgar, antecipando seu ponto de
vista. E isso demanda vagares que a sobrecarga de processos, nos
grandes centros, não concede ao Juiz do Trabalho: Por incompreensão ou
assoberbamento, a grande maioria dos acordos realizados são inautênticos,
pois não resultam de conciliações; representam, ao contrário, apenas
soluções econômicas de problemas de comportamento, que sobrevivem
latentes. Os litigantes mantêm suas posições desarmônicas, quando não
486
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 150.
223
extremam mais ainda seu antagonismo. Acordos dessa natureza dissociam
as partes e fermentam as insatisfações sociais.”
488
Deveras, é preciso que haja uma reformulação do conceito de conciliação,
para que o importante instrumento passe a ser utilizado de forma mais eficaz,
deixando de ser apenas uma formalidade a ser cumprida. ]
Recentemente, em 23/08/06, o Conselho Nacional de Justiça, iniciou o
movimento pela conciliação
489
, a fim de incentivar a solução dos conflitos pela
solução acordada e não imposta.
A juíza do trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras assim ressaltou a
importância da conciliação:
“A mediação, desenvolvida internacionalmente como forma alternativa de
solução de conflitos, conta com vasta doutrina e instrumentos práticos e
eficazes compatíveis com a prática da conciliação judicial que podem e
devem ser aproveitados no aprimoramento desta, resultando no que
podemos chamar de mediação conciliatória. Não obstante a primeira idéia
sobre a conciliação seja desafogar o Poder Judiciário, a condução
apropriada da mesma, pode propiciar resultados que vão muito além deste
mister, podendo inclusive, produzir efeitos construtivos e transformadores
nas partes, provocando mudanças de atitudes e alcançando o fim social da
pacificação e formação dos cidadãos para solucionar seus próprios
conflitos, deixando para o Julgamento apenas aqueles em que o forem
capazes, apesar de qualificadas tentativas.”
490
E mais adiante, conclui a magistrada:
“O treinamento aliado à prática mostrará ao conciliador a amplitude de um
mundo inexplorado dentro deste universo e a importância de seu poder que
pode ser dirigido a desenvolver o poder das partes de solucionarem seus
próprios conflitos de forma eficaz com o auxílio e orientação e controle do
487
JORGE NETO, Francisco Ferreira, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Processo do
Trabalho, Tomo I, p. 69.
488
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 151.
489
http://www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/index.jsp,acesso em janeiro/2007.
490
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos – artigo A conciliação em movimento mediação conciliatória.
“in” http://www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/pages/artigos/Artigos.jsp, acesso em janeiro de 2007.
224
Estado conciliador. A forma de lidar com o conflito pode ser chamada de
gerenciamento e os métodos deste gerenciamento em equilíbrio pode levar
a resultados surpreendentes como a formulação de caminhos gradativos
para a solução, o entabulamento de acordo, a alteração do pedido e até a
desistência da ação, fazendo emergir o verdadeiro conflito e a melhor
solução. A mediação conciliatória permite em vários casos que as partes
encontrem prestação jurisdicional através da construção da resposta ao
conflito, sem abrir mão de suas pretensões, inicialmente opostas, mas
construindo um caminho mais satisfatório do que suas pretensões iniciais.
Existem várias formas de prestação jurisdicional e o Judiciário pode
abranger várias delas, existem lides que devem ser julgadas e existem
outras que o julgamento não soluciona, pode até aumentar o conflito,
nestas, o Judiciário deve agir como Mediador e educador ajudando os
indivíduos a serem cada vez mais capazes e hábeis, inclusive no que
concerne a seus próprios conflitos. O ambiente processual pode ser um
espaço de atuação das partes, sob o comando do Juiz que mantém o
controle da legalidade e o poder da execução, para a busca, não da
solução da lide e efetividde do processo, mas da transformação do conflito
em atributo de transformação social.”
491
Para isso, entendemos ser necessário a formação de juízes-mediadores, e
ainda, que lhes sejam concedidos condições para desevolver seu mister, criando-se
uma fase específica de conciliação sem que suspenda o andamento do processo,
seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.
Para tanto, necessário se faz uma reforma legislativa, ou melhor, a criação de
um Código de Processo do Trabalho, especificando tais hipóteses. Sem dúvida
alguma, a conciliação é o meio mais eficaz de se resolver um litígio, o que inclusive
resultou no prêmio Innovare
492
para a juíza do trabalho Regina Maria Vasconcelos
Dubugras, em razão do seu projeto de conciliação plúrima, aplicado na prática na
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos.
Assim, indiscutivelmente a conciliação é a melhor solução para a Justiça e
para o jurisdicionado.
491
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos – artigo A conciliação em movimento mediação conciliatória.
“in” http://www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/pages/artigos/Artigos.jsp , acesso em janeiro/2007.
492
Sítio www.trt02.gov.br – últimas notícias 12/12/2006, acesso em janeiro/2007
225
A ausência de tentativa de acordo, por si , não é motivo para declarar nulo
o processo, eis que a teor do artigo 794 da CLT as nulidades serão reconhecidas
quando resultarem dos atos inquinados em manifesto prejuízo às partes. Trata-se
portanto de irregularidade processual, que não acarreta nulidade, pena esta que
sequer encontra-se prevista em lei.
493
Entendimento contrário é a posição de Wilson de Souza Campos Batalha: “A
falta das tentativas de conciliação nas épocas oportunas constitui nulidade a ser
decretada, mesmo sem invocação das partes.”
494
Assim, exemplifica o referido autor:
“Três hipóteses podem ocorrer: a) ausência da segunda tentativa de
conciliação; b) ausência da primeira tentativa de conciliação; c) ausência de
ambas as tentativas de conciliação.
Ad a Anula-se apenas o julgamento, determinando-se que novo
julgamento seja proferido, após regular tentativa de conciliação.
Ad b Se não foi realizada a primeira tentativa de conciliação, mas foi
realizada a segunda, não nulidade a decretar, porque as partes, por
ocasião da segunda tentativa, manifestaram, inequivocadamente, sua
intenção de não se conciliarem.
Ad c Como na hipótese sub a, anula-se apenas o julgamento,
determinando-se que novo seja proferido depois de tentada a conciliação;
obstariam à decretação de nulidade ex radice do processo o princípio da
economia processual e o princípio da instrumentalidade das fórmulas
processuais: o fim da lei ficará plenamente satisfeito se, nesse caso, for
tentada apenas a última vez a conciliação demonstrada a inviabilidade
desta, não motivo para a invalidação total do processo. A nulidade da
decisão é, porém, essencial: a manutenção de uma sentença constituiria
óbice psicológico de suma importância para que se conciliasse o litigante
que, por ela, obtivera ganho de causa.”
495
493
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 155.
494
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 485.
495
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 486.
226
Em havendo acordo, estabelece o § do art. 846 da CLT que selavrado
termo assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando prazo e demais condições
para seu cumprimento.
Na prática, após a conciliação, constam das atas a homologação pelos juízes,
ato este criticado por Wagner D. Giglio, ao dispor:
“Curioso é notar que, não obstante a prática amplamente adotada, não
lei que exija homologação do acordo em processos contenciosos. Nas
conciliações efetuadas em audiência, na presença do juiz, seria mesmo
superfetação consignar no termo a homologação, pois este não seria
lavrado nem assinado se apresentasse alguma irregularidade.”
496
Em sendo efetuado acordo por petição, ou seja, fora da audiência, o mesmo
terá que ser homologado pelo juiz, nos termos do artigo 449 do CPC. Esta
homologação não é ato vinculado do juiz, mas sim discricionário, eis que poderá
indeferir a homologação quando verificar a existência de fraude, de violação dos
direitos do reclamante ou qualquer outra irregularidade, nos termos do artigo 765 da
CLT.
Neste sentido, se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho através da
Súmula nº 418
497
.
Wagner D. Giglio sustenta que é desnecessária a homologação do acordo
extrajudicial pelo juiz, em razão do disposto no artigo 158 do CPC
498
, de plena
aplicabilidade ao processo do trabalho, ressaltando que o acordo poderá ser
invalidado quando apresentar vícios e defeitos.
A intervenção da autoridade judiciária se faz necessário na verificação da
legalidade do acordo efetuado entre as partes, em razão das questões tratadas na
Justiça do Trabalho, de natureza alimentar, envolvendo partes desiguais, onde
496
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 153.
497
Súmula 418 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tuteláveis pela via do mandado de segurança.
498
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, p. 153.
227
muitas vezes a pressão econômica sobre o trabalhador o faz assinar acordos lesivos
a seus interesses.
Mais ainda, a homologação judicial também é uma garantia do empregador,
que terá a chancela do Estado sobre aquele ato, fazendo coisa julgada material.
Neste sentido escreve Sérgio Pinto Martins:
“A conciliação, celebrada em juízo e devidamente homologada, supera as
controvérsias acerca da irrenunciabilidade ou da intransacionabilidade dos
direitos conferidos pela legislação do trabalho, ou de alguns deles.
Homologada a conciliação, tem ela efeitos de sentença e transitada em
julgado. Consumada a transação judicial, nihil ultra quaeritur: a transação
ou a renúncia não pode ser invalidada.”
499
O que muito se discute é sobre a legalidade do ato do juiz que condiciona a
homologação do acordo à presença do empregado-reclamante em juízo.
Por conta da discricionaridade do juiz em homologar ou não o acordo
formulado por petição, nada impede que seja condicionado a presença da parte em
juízo. Aliáis, tal providência deveria ser, por cautela, exigência da empregadora, a
fim de evitar que nulidades futuras sejam argüidas por meio de ação rescisória.
Em sentido contrário, ou seja, entendendo ser desfundamentada a decisão
que exige o comparecimento da parte em audiência, assim vem decidindo o Tribunal
Superior do Trabalho:
“TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DAS
PARTES. CABIMENTO. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo
Poder Judiciário (CPC, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no
processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do art. 764
da CLT, "os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação", sendo "lícito às
partes celebrar acordo que ponha termo ao processo".
(...)
228
Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes
229
Reclamante à audiência inaugural, em que a Reclamada requer a
homologação judicial do acordo.
A C. SBDI-2, apreciando recurso ordinário em ação rescisória ajuizada por
ex-empregado que objetivava a desconstituição de sentença homologatória
de acordo, em situação similar, decidiu que, não demonstrado vício de
consentimento, a ausência do Autor na inaugural não tem o condão de
obstaculizar a homologação requerida. A imposição legal de presença das
partes contidas nos arts. 843 e 844 da CLT destina-se, exatamente, à
realização de conciliação e ao prosseguimento do feito, na hipótese de
frustração do acordo. (ROAR - 525.180/99, Relator Ministro Francisco
Fausto, DJ 11/10/2002). Recurso conhecido e provido.
502
Estabelece o artigo 835 da CLT que o cumprimento do acordo far-se-á no
prazo e condições estabelecidas. Isso significa que não serão aplicados
subsidiariamente os disposistivos de cláusula penal previstos no Código Civil,
principalmente no artigo 413, que estabelece a proporcionalidade da pena.
503
Não havendo a conciliação, o reclamado apresentará sua defesa e após,
seguir-se-á a instrução do processo. (art. 847 e 848 da CLT).
7.3. Instrução
Diz o artigo 848 da CLT que terminada a defesa haverá instrução, podendo o
presidente ex oficio interrogar os litigantes.
Após o interrogatório, autoriza o § do mesmo artigo que as partes poderão
se retirar, sendo que a instrução prosseguirá com o seu representante, passando à
oitiva das testemunhas, peritos e assistentes, se houver.
A CLT é omissa quanto à hipótese da necessidade de realização de perícia
técnica. Deverá o juiz primeiro ouvir as partes e testemunhas, suspender a audiência
501
TST, 4ª T., RR 208/2003, DJ 25/06/04, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho.
502
TST, RR 1301/2002, DJ 21/05/2004, 3ª T., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
503
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 902.
230
e depois determinar a realização de perícia ou deverá primeiro suspender a
audiência, determinar a realização de perícia e depois ouvir as partes e as
testemunhas?
Ou ainda, deverá interrogar as partes e depois determinar a realização de
perícia e, só após, marcar audiência para oitiva das testemunhas?
Não havendo previsão legal quanto ao procedimento a ser adotado, o que se
vê na prática é cada juiz procedendo da maneira que entende mais adequada, o que
causa transtornos para os jurisdicionados e advogados.
Isso porque, não sabendo ao certo qual seo procedimento adotado, a parte
terá que levar à audiência testemunhas, o que implica não só em custo como
também em desgaste desnecessário.
O que se deve ter é um procedimento uniforme, através de lei, pois para o
exercício da ampla defesa e do contraditório, é necessária a previsibilidade. Dentre
os procedimentos adotados, não o mais ou o menos correto, o que é inadequado
é a falta de uniformidade.
Adverte Eduardo Gabriel Saad que:
“Diante da incerteza de prestação do depoimento das testemunhas, são
elas levadas a Juízo, na maioria das vezes. Com isso, há perda de tempo
para as testemunhas e uma certa insatisfação que se generaliza e cria
resistência a qualquer intimação para depor perante a Junta. É tempo de a
lei ordenar ao juiz que, na notificação ou intimação, diga precisamente o
que será feito na audiência.”
504
A nosso ver, por uma questão de celeridade e economia processual, o
procedimento deveria ser de, em havendo necessidade de perícia, seja médica, seja
para apuração de periculosidade ou insalubridade, primeiro interrogar as partes e
ouvir as testemunhas e depois realizar a perícia.
504
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, p. 568.
231
Após a apresentação do laudo, nada impede que o juiz determine novamente
a oitiva das partes ou das testemunhas, para eventuais esclarecimentos.
Tal procedimento se justifica diante do fato de que, muitas vezes o perito não
tem base para realizar seu laudo, diante da controversia quanto ao local, ou ainda,
quanto à função, o que seria delimitado pelo juiz, após a oitiva das partes e
testemunhas.
Para Wilson de Souza Campos Batalha, o procedimento a ser adotado é o
seguinte:
“Se não houver acordo, segue-se a instrução, interrogando-se os litigantes.
Se houver pedido de perícia, o juiz designará perito, devendo as partes
indicar assistentes e formular quesitos no quinqüídio, sem suspensão dos
trabalhos da audiência. Prossegue-se com os depoimentos das
testemunhas, se houver
505
Eduardo Gabriel Saad entende salutar a aplicação do artigo 331 do CPC ao
processo do trabalho, onde o juiz, após a tentativa de conciliação, deverá fixar os
pontos controvertidos, ao dispor:
“O art. 331 do CPC, com redação dada pela Lei n. 8.952/94, estatui que,
frustrada a tentativa de conciliação “o Juiz fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a
serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
A nosso ver, essa norma sobre ser salutar e propícia à celeridade
processual – é aplicável ao processo trabalhista.
Irresignada com o plano probatório fixado pelo Juiz, é ilícito à parte
protestar para, em momento oportuno, alegar cerceio de defesa.
506
Poder-se-ia pensar na aplicação do mencionado dispositivo, principalmente
em razão do fato de que, conforme anteriormente tratado, a audiência UNA fere o
princípio da ampla defesa.
505
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 534.
232
Desta forma, conforme tratado neste trabalho, apesar da CLT dispor que a
audiência será contínua, é necessária a sua divisão em INICIAL e INSTRUÇÃO, em
prol do princípio constitucional da ampla defesa, podendo então ser aplicado o
disposto no artigo 331 do CPC.
Havendo ou não perícia, dispõe o artigo 848 da CLT que poderá o juiz
integorrar as partes.
Diante do que dispõe o mencionado artigo, para alguns, o depoimento das
partes é uma faculdade do juiz e não um direito dos litigantes.
507
Entretanto, conforme adverte Valentin Carrion, tal entendimento contraria o
mínimo de senso lógico e de princípio geral do processo, ao dispor:
“O interrogatório dos litigantes é, com freqüência, peça fundamental da
instrução. Dificilmente a parte deixa de confessar algum ou muitos aspectos
da controvérsia, seja por sinceridade, inadvertência ou definição de
generalidades da pretensão. Equivoca-se o magistrado que, por excesso de
serviço e desejo de celeridade e simpeã ev3117á e2109-9.527777,Anf.6im o 721099(o)1.4422.893(a)1B53537(e)1.4422(r)-4.55617-10.6134(i)5(s)-6.33ae43.946(d)1.442(c)-6.3339(i)-7.01.4422(f.6)de esp
233
confissão, ou seja, é um meio de prova, sendo que seu indeferimento constitui
cerceamento de defesa.
Apesar da lei não estabelecer uma hierarquia das provas, a doutrina assim
estabelece, conforme ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Não há, em princípio, hierarquia entre os meios de prova, salvo quanto à
prova legal, cuja aceitação e valoração estão previstas antecipadamente
na lei, prevalecendo sobre todo e qualquer outro meio de prova. O livre
convencimento do juiz fica limitado quando se trata de prova legal, pois não
pode, v.g., o magistrado julgar inexistente casamento quando existir
certidão do registro civil comprovando sua realização. Mas, apenas a título
de parâmetro valorativo, para guiar o julgamento do juiz, pode-se
estabelecer uma prevalência na carga de eficácia dos meios de prova, na
seguinte ordem: “1. prova legal; 2. confissão; 3. prova pericial
indispensável; 4. prova documental; 5. prova testemunhal; 6. prova por
indícios e presunções.” (LOPES, RP 6/295).”
509
Assim, como meio importantíssimo de prova que é, o depoimento pessoal
poderá ser requerido pelas partes, com a finalidade precípua de extrair a confissão
da parte contrária, motivo pelo qual o depoimento pessoal de cada parte
interessa à outra, sendo que o indeferimento desta espécie de prova implica em
cerceamento de defesa.
No nosso entender, a parte não apenas “poderá” requerer o depoimento
pessoal, mas sim “deverá”, pois como se verá no capitulo das provas, a confissão
real é a “rainha das provas”, e por assim ser, não pode a parte desperdiçar tão
poderoso instrumento de prova.
Neste sentido, é a doutrina de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de
Quadros Pessoa Cavalcante: Ao nosso ver, quando o juiz não determinar o
508
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 699.
509
NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil comentado, p. 528.
234
interrogatório, por aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, compete a cada partea56(C)1.5756ma24tea56(C)1.5717(2 0 3.5172295585(i396 0 Td[.33117(r)2.80.295585(u)95585(u)95585(u)95585(u)3283.5fo)5t)7.84154(e).5756ma24ttea56(C)1.5756ma24t3
235
No processo do trabalho não vedação quanto à permanência da parte que
depôs durante o depoimento da parte contrária, como ocorre no processo comum,
por expressa determinação do parágrafo único do artigo 344 do CPC.
Nete sentido, assim é a posição de Valentin Carrion:
“A retirada da sala de audiências da parte que ainda não depôs,
impedindo-a de assistir ao interrogatório do adversário (CPC, art. 344,
parágrafo único), é incompatível com o processo do trabalho. A CLT
disciplina por completo a seqüência em torno do interrogatório, o que
mostra que não omissão para recorrer-se à subsidiariedade do CPC,
mas exclusão proposital; a tradição cinqüentenária do processo trabalhista
sem aplicação desse procedimento o evidencia; aqui sempre se prestigiou a
presença constante das partes na audiência; não se viola a igualdade das
partes, seja porque se exerce o ius postulandi, seja porque o advogado
necessita das informações que o constituinte possui sobre as minúcias
fáticas do depoimento adversário.”
512
Entretanto, para outros, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 344
do CPC, em razão da omissão da CLT.
513
Após o depoimento pessoal das partes, é lícito aos litigantes retirarem-se da
audiência, conforme autoriza o § 1º do artigo 848 da CLT, prosseguindo-se a
instrução com a oitiva das testemunhas, peritos e técnicos.
Na audiência no procedimento ordinário, diz o artigo 825 da CLT que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sendo que o
parágrafo único do mesmo artigo estabelece que as que não comparecerem serão
intimadas ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeita a condução
coercitiva, além de penalidade de multa.
Ou seja, na audiência UNA as partes terão que levar suas testemunhas,
sendo que o não comparecimento implicará em adiamento da audiência, para que
512
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 700.
513
JORGE NETO, Francisco Ferreira.CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Processo do
Trabalho, Tomo I, p. 527
236
as testemunhas sejam intimadas via correio, ou até mesmo pela própria parte
interessada que se encarregará de entregar a intimação ao destinatário.
A fim de evitar o adiamento, muitos juizes têm adotado como procedimento a
intimação as partes, antes da audiência, para que forneça rol de testemunhas a fim
de que sejam intimadas à audiência designada.
A princípio tal procedimento poderia ensejar em violação ao artigo 825 da
CLT. Entretanto, a finalidade de tal procedimento é tão somente evitar o adiamento
da audiência e impor celeridade processual, motivo pelo qual referida medida deve
ser prestigiada.
A parte que intimada para apresentar rol de testemunhas, mantém-se inerte,
não justificando o não cumprimento da decisão, na audiência não poderá invocar o
disposto no artigo 825 da CLT, sob pena de violação injustificada do princípio da
celeridade.
Para Wilson de Souza Campos Batalha, a exigência do rol de testemunhas só
terá validade quando acordado pelos litigantes, ao dispor:
São válidos quaisquer acordos processuais, como os consistentes em
apresentar rol de testemunhas dentro de certo número de dias, ou em
obrigar-se a parte a entregar pessoalmente a intimação às testemunhas.
Dentro da liberdade que a lei assegura aos litigantes, tais acordos são
plenamente válidos e vinculam as partes no processo.
514
Encerrada a instrução as partes poderão aduzir razões finais, em prazo
máximo de 10 minutos para cada uma. Entretanto, é praxe deferir prazo para a
apresentação de memoriais, o que foi considerado pratica inadequada pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que é atentatóiro
aos princípios da concentração e da oralidade.
515
514
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 535.
515
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 535.
237
Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e, sendo
infrutífera, proferirá decisão, da qual os litigantes serão notificados pessoalmente ou
por seu representante, na própria audiência, conforme disposto no artigo 852 e 834
da CLT e entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da
Súmula nº 197
516
.
8 – PROVAS
8.1. – Conceito
No dizer das Ordenações Filipinas: “(…) a prova é o farol que deve guiar o
juiz nas suas decisões”
517
Manoel Antonio Teixeira Filho, mostra uma série de conceitos de prova
tirados da doutrina estrangeira, a saber:
“Na doutrina estrangeira moderna colhemos, dentre tantos, os seguintes
conceitos: a prova é a demonstração da verdade de um fato ou também o
mesmo meio que as partes empregam para demonstrar o fato discutido (
LAURENT, da Escola Exegética); é o meio regulado pela lei para descobrir
238
COUTURE); é o conjunto de diversos meios pelos quais a inteligência
chega à descoberta da verdade (BONNIER); é a soma dos meios
produtores da certeza ( MITTEMAIER); é o meio objetivo pelo qual o
espírito humano se apodera da verdade (MALATESTA); é a conseqüência
legítima que resulta de um fato, do qual se ignora a verdade, é verdadeiro
ou não ( MERLIN)”
518
Prova significa “(…) aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de
alguma coisa; demonstração evidente.”
519
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim conceituam prova: “Meios
processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para
demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”
520
Para Vicente Greco Filho: “No processo, a prova é todo o meio destinado a
convencer o juiz a respeito da veracidade de uma situação de fato. A palavra prova
é originária do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o
significado de examinar, persuadir, demonstrar.”
521
Assim é a doutrina de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamarco:
“As dúvidas sobre a veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor ou
por ambas as partes no processo, a propósito de dada pretensão deduzida
em juízo, constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo
juiz, à vista da prova dos fatos pretéritos relevantes. A prova constitui, pois,
o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da
ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.
522
Para Francisco Antônio de Oliveira: “Prova é o meio pelo qual se convence
alguém da existência de determinado fato. No processo, traduz meio bil e objetivo
de convencer-se o julgador da veracidade ou não dos fatos alegados.”
523
518
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do Trabalho, p. 21.
519
Dicionário Aurélio, Séc. XXI – cd-rom.
520
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 527.
521
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol. p. 180.
522
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo, p. 371.
523
OLIVEIRA, Francisco Antônio. A Prova no Processo do Trabalho, p. 21.
239
Costa Machado define prova como sendo: “(...) o direito processual de provar
vale dizer, de persuadir, de demonstrar a veracidade de um fato -, quer como o
estado psíquico de certeza estabelecido na mente do juiz sobre o fato demonstrado,
ou ainda, como cada instrumento ou meio legal destinado ao convencimento do
magistrado acerca de um fato”
524
Ou seja, prova é o meio utilizado para a demonstração, no processo, da
veracidade dos fatos controvertidos. A prova tem por finalidade convencer o juiz
quanto à veracidade dos fatos alegados pelas partes.
A CLT aborda a questão das provas na seção IX, do capítulo II, do Título X,
nos artigos 818 a 830 e, para as ações que tramitam pelo procedimento
sumaríssimo, a CLT trata do tema no artigo 852-D. O CPC ocupa-se da matéria no
capítulo IV (arts. 332 a 457 e 420 a 439) e o CDC cuida do assunto nos artigos 4º, I
e 6º, VIII)
8.2. – Princípios gerais
O direito de produzir prova decorre dos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, sendo que a produção da prova no processo do trabalho
deve observar os seguntes princípios: a) necessidade da prova; b) lealdade da
prova; c) contraditório; d) igualdade de tratamento; e) obrigatoriedade da prova; f)
legalidade; g) imediação e; h) aptidão da prova.
Pelo princípio da necessidade da prova, tem-se que os fatos narrados nos
autos devem ser objeto de prova. Não basta alegá-los, faz-se necessário a sua
prova, pois a prova é a base da sentença.
524
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e anotado, p. 712.
240
A regra do ônus da prova está no artigo 818 da CLT, que estabelece que a
prova das alegações incumbe à parte que as fizer. A questão do ônus da prova será
tratada em capítulo específico.
As provas devem ser produzidas com lealdade e boa-fé. A Constituição
Federal, em seu artigo 5º, LVI determina que são inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
O artigo 14, II do Código de Processo Civil ainda estabelece que o deveres
das partes proceder com lealdade e boa-fé, e o artigo 17 do mesmo código
estabelece várias hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais a alteração da
verdade dos fatos e o uso de processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal (
incisos II e IV), sendo que o artigo 129 do CPC autoriza o magistrado proferir
sentença que obste objetivos ilegais das partes.
O artigo 5º, LV, da Constituição Federal determina que o contraditório é
assegurado aos litigantes em processo judicial, o que significa que apresentada uma
prova, a parte contrária, poderá impugná-la, em querendo, devendo, ainda, ser
intimada de todos os documentos juntados nos autos, conforme regra estabelecida
no artigo 398 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, eis que consagra o referido
princípio constitucional.
Sobre referido dispositivo, assim é a doutrina de Costa Machado:
“A ratio do dispositivo se vincula indubitavelmente ao princípio do
contraditório e sua normatividade garante, em última análise, o direito da
parte de se defender sempre contra quaisquer documentos juntados aos
autos. Isso significa a real possibilidade de impugnação (art. 372) e de
contraprova mediante a juntada de outro documento ou prova oral.”
525
Por esse motivo entendemos que deve ser concedido prazo à parte que
alegar contradita da testemunha para fazer prova do alegado.
525
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, p. 762.
241
O tratamento igualitário deve ser conferido às partes quando da apresentação
das provas no momento processual adequado, conforme disposto no artigo 125,
inciso I do CPC.
Assim, deverá ser conferida a cada parte oportunidade para se manifestar
sobre as provas apresentadas, sob pena de se infringir o princípio do contraditório.
Referido princípio (igualdade de tratamento) trata da obrigatoriedade de
serem concedidas oportunidades iguais aos litigantes, não ocorrendo sua violação
na hipótese de preclusão temporal, operada contra uma das partes.
A prova não é de interesse apenas das partes, mas também do Estado,
motivo pelo qual tem-se a obrigatoriedade de sua produção.
Conforme advertem Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros
Pessoa Cavalcante: “É importante ressaltar que a parte não tem a obrigação jurídica
quanto a produção de provas. De fato, o que incumbe à parte, é o ônus objetivo de
provar as alegações postas em juízo. A sentença, a qual rejeita um pedido, por falta
de provas, não pode ser vista como uma sanção processual.”
526
De acordo com o artigo 765 da CLT o juiz possui ampla liberdade na
condução do processo e na coleta de provas.
Pelo princípio da legalidade, tem-se que é a lei quem estabelece regras
quanto à produção de provas, quanto ao momento de sua produção, ao lugar em
que serão produzidas, os meios utilizados, bem como a utilização da prova
adequada à natureza dos fatos a serem provados.
Como exemplo temos que a prova do pagamento de salários se faz através
de recibo e não de testemunhas, como a prova da periculosidade se faz através de
perícia e não de outra forma.
526
JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito
Processual do Trabalho, Tomo I, p. 537.
242
Assim, as regras estabelecidas na lei devem ser observadas para a produção
de provas, não se podendo alegar cerceamento de defesa em ocorrendo preclusão
temporal, por exemplo.
Tem-se ainda o princípio da imediação, que decorre do princípio da oralidade,
que, na audiência trabalhista serão ouvidas as partes, as suas testemunhas, o
perito, assistente e etc.
527
Por fim, temos o princípio da aptidão da prova onde:
“(...) a parte dotada de melhores condições de produzir a prova deverá
produzi-la, independentemente de ser autor ou réu. Em se tratando de
documentos relativos ao contrato de trabalho ou da relação de trabalho, o
empregador ou tomador tem o dever legal de mantê-los em seus arquivos
pelo prazo que a lei determina; o empregado e o prestador de serviços, não.
Assim, quando demandado, é o empregador ou tomador quem deve trazê-
los ao processo sempre que forem exigidos, pois têm melhores condições e
facilidades para assim agir. Sonegando a prova com o intuito de prejudicar
a parte adversa, ou não a produzindo a contento, o juiz poderá declarar
provados os fatos cuja prova foi obstada ou dificultada pelo réu.”
528
Por este princípio se justifica a inversão do ônus da prova e a aplicação do
artigo 333 do CPC.
8.3. – Objeto da prova
Na doutrina de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco:
“A prova diz respeito aos fatos. Mas não a todos o
243
(estranhos à causa), dos irrelevantes (que, embora pertençam à causa, não
influem na decisão), dos incontroversos (confessados ou admitidos por
ambas as partes), dos que sejam cobertos por presunção legal de
existência ou de veracidade (CPC, art. 334) ou dos impossíveis (embora se
admita a prova dos fatos improváveis).
529
Neste mesmo sentido, é a lição de Vicente Greco Filho:
“O objeto da prova são os fatos. Nem todos os fatos, porém, devem ser
submetidos a atividade probatória. Em primeiro lugar, apenas os fatos
pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demonstrá-
los; os fatos impertinentes, isto é, não relacionados com a causa, devem ter
sua prova recusada pelo juiz, sob pena de se desenvolver atividade
inútil.”
530
Para Francisco Antônio de Oliveira: “O objeto da prova é confirmar aquilo que
a parte alega na inicial ou na defesa com o escopo de transmitir convicção ao
julgador para decidir.”
531
Para Manoel Antônio Teixeira Filho nem todos os fatos devem ser objeto de
prova, mas, unicamente, os controvertidos, relevantes e os determinados.
532
Cândido Rangel Dinamarco estabelece que:
“A necessidade de provar é gerada pela controvérsia sobre fatos.
Controvérsia é choque de razões, alegações ou fundamentos divergentes,
que se excluem de modo que a aceitação de uma delas é negação da
oposta ou vice-versa (Carnelutti). Se a afirmação de determinado fato o é
contrastada por uma afirmação oposta, colidente com ela, não
controvérsia e em princípio o reconhecimento do fato não depende de prova
alguma (art. 334, inc. II).”
533
529
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo, p. 372.
530
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., p. 181
531
OLIVEIRA, Francisco Antônio. A Prova no Processo do Trabalho, p. 24.
532
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho, p. 28.
533
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, São Paulo: Malheiros, p.
59.
244
Assim, tem-se que o objeto da prova é o fato por provar-se, ou seja, o fato
controvertido. Entretanto pode surgir a necessidade de se provar o direito, quando a
parte invoca direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, nos termos
do artigo 337 do CPC, ou ainda normas coletivas (parágrafo único do artigo 872 da
CLT), sendo desnecessário a prova nas hipóteses do artigo 334 do CPC.
Três posturas da reclamada podem tornar a questão incontroversa. A primeira
é a revelia, que é a ausência de contestação; a segunda é a contestação sem
impugnação específica de todos os fatos alegados pelo autor e; a terceira é a
confissão.
8.4. – Ônus da prova
O estudo do ônus da prova remonta a antiguidade e vem desafiando os
processualistas através dos tempos, conforme ressalta Wilson de Souza Campos
Batalha
534
.
A palavra ônus vem do latim onus, que tem significado de carga.
535
Ônus da prova é: o encargo atribuídio pela lei a cada uma das partes de
demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a
serem proferidas no processo.”
536
Sobre ônus da prova, escrevem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que:
534
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, p. 488.
535
MARTINS, Sérgio Pingo. Comentários à CLT, p. 853.
536
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.
71.
245
“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de
que, visando à vistoria na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e
ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a
convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et
probata partium e não secundum propriam sua conscientiam – e daí o
encargo, que as partes têm no processo, não de alegar, como também
de provar (ecargo = ônus)
537
A CLT estabelece em seu artigo 818 que a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer. o CPC faz uma distribuição do ônus da prova ao estabelecer
que ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos
impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.
Para Emília Simeão Albino Sako: “Fato constitutivo é o que dá origem à
relação jurídica deduzida em juízo: extintitvo é o que põe fim à relação deduzida no
processo; impeditivo é um fato negativo, porque ausente um ou mais requisitos de
validade do ato; modificativo é aquele que modifica a relação jurídica.”
538
A princípio não se poderia falar em aplicar o disposto no artigo 333 do CPC
ao processo do trabalho, dada a previsão expressa na CLT quanto ao ônus da
prova.
Carlos Henrique Bezerra Leite assim justifica a aplicação subsidiária:
O art. 818 da CLT estabelece textualmente que “o ônus de provar as
alegações incumbe à parte que as fizer”. Essa regra, dada a sua excessiva
simplicidade, cedeu lugar, o obstante a inexistência de omissão do texto
consolidado, à aplicação conjugada do art. 333 do CPC, segundo o qual
cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu
a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.”
539
Sérgio Pinto Martins ao comentar o disposto no artigo 818 da CLT, estabelece
que:
537
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo, p. 37
538
SAKO, Emília Simeão Albino. A prova no processo do trabalho. P. 33.
246
“Se interpretássemos essa regra ao da letra, chegaríamos a situações
inusitadas. Se o reclamante alegasse que trabalhava em certo horário, seria
dele a prova. Se na contestação a empresa alegasse que o horário era
outro, seria ela que teria de fazer a prova. Contudo, se o reclamante
alegasse outra coisa na réplica, então o ônus da prova retornaria a ele.
Assim, teríamos um entendimento elástico do que viria a ser ônus da prova
com base na regra do artigo 818 da CLT. No entanto, essa orientação deve
ser complementada pelo artigo 333 do CPC.”
540
Valentin Carrion ao tratar do tema, assim estabelece:
“A regra de que o ônus pesa sobre quem alega é incompleta, simplista em
excesso. O empregado que afirme o ter faltado ao serviço em certo dia
terá de prová-lo? Se um outro alegar, na petição inicial, que celebrou
contrato com a empresa e que esta foi representada no ato por preposto
capaz e sem coação, deverá provar as três circunstâncias? É óbvio que
não: 1) ao atuor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 2)
ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.”
541
Jorge Luiz Souto Maior, assim dispõe ao tratar do tema:
“(...) o texto da CLT é vago, e sua interpretação não está, obrigatoriamente,
presa à sua gênese histórica. Isso possibilita que se faça uma interpretação
criativa de seu conteúdo, para que se realize uma distribuição do ônus da
prova no processo do trabalho mais condizente com as características da
relação de direito material, utilizando-se da concepção de que a realização
da prova compete à parte que tiver maior aptidão para a sua produção e do
reconhecimento de que tal distribuição do onus probandi pode, e deve,
embasar-se em critérios determinados pela presunção hominis (as máximas
da experiência), que possibilitam adotar como verdadeira, até prova em
contrário, a alegação verossímil.”
542
E, mais adiante, exemplifica o mesmo autor:
539
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 492.
540
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 853.
541
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 628.
542
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Temas de Processo do Trabalho, p. 87.
247
“No caso do direito do trabalho, como evidente, aptidão para a prova, em
regra, é do empregador. Assim, por exemplo, se o empregado diz que
trabalhou horas extras, o empregador deve provar o fato contrário, com os
elementos de prova hábeis a demonstrar a efetiva jornada trabalhada pelo
empregado, juntando cartões de ponto, etc.Mas, seguindo-se o segundo
critério adotado, o da verossimilhança da alegação, se o reclamante diz que
trabalhava, por exemplo, oito horas extras por dia, recai sobre si o encargo
de produzir a prova de tal alegação, em princípio, inverossímil.”
543
Entretando, temos que a aplicação do artigo 818 da CLT não só viola o
princípio da isonomia, onde os desiguais devem ser tratados de forma desigual,
como também obsta o acesso à justiça, motivo pelo qual entendemos ser o mesmo
inconstitucional, devendo ser aplicado ao processo do trabalho o disposto no artigo
333 do CPC e no artigo 6º do CDC.
Além disso, tem-se também que o referido dispositivo celetário viola o
princípio da aptidão da prova.
Isto porque, a possibilidade de cada litigante em demonstrar os fatos
alegados deve ser observada para traçar o ônus da prova. Por esse motivo, tem-se
como regra a aplicação do artigo 333 do CPC.
Sobre a aplicação de referidos dispostivos, assim têm se posicionado os
Tribunais Regionais do Trabalho:
EMENTA
544
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO
REGISTRADO NA CTPS DO AUTOR. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA RECLAMADA DE FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. Uma vez confirmada a prestação de serviços, o que no
caso dos presentes autos é fato incontroverso, constitui ônus do
empregador a prova da existência de outra relação contratual que elida a
empregatícia, quando contra a mesma se insurge, e deste ônus não se
543
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Temas de Processo do Trabalho, p. 89.
544
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20060811069, decisão 05/10/06, RO, 12ª T., Relatora Sônia Maria Prince Franzini.
248
desincumbiu a recorrente, quer com documentos ou prova testemunhal.
Recurso improvido.
EMENTA
545
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO NEGADO. ÔNUS DA PROVA DO
RECLAMANTE. Negado o fato do trabalho, não que se cogitar de
inversão do encargo de prova do vínculo, competindo o-somente ao
reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado,
essenciais à configuração do liame empregatício. Inteligência que se extrai
dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Não provado o labor pessoal,
contínuo, oneroso e subordinado, é de se prestigiar a sentença que negou o
vinculo empregatício e via de conseqüência os títulos postulados.
EMENTA
546
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO VOLUNTÁRIO.
RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. A posição da reclamada de reconhecer em defesa a
atividade prestada pelo reclamante (fato constitutivo), atribuindo-lhe,
contudo, feição jurídica diversa (trabalho voluntário), configura alegação de
fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito vindicado na inicial, e
assim, implica inversão do onus probandi (art. 333, II, CPC), incumbindo à
empresa provar o trabalho não remunerado sob o regime voluntário da Lei
9.608/98, encargo do qual, in casu, desincumbiu-se a contento. Recurso do
reclamante a que se nega provimento.
EMENTA
547
"Vigia noturno de prédio que trabalha sozinho. Presunção de ausência de
intervalo para alimentação e repouso. Na situação especial do trabalhador,
vigia noturno, correto o entendimento que confere a presunção de ausência
do intervalo. Inversão do ônus da prova. Apelo não provido."
EMENTA
548
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INEXISTÊNCIA. Não existe, na
dinâmica processual, a figura da chamada inversão do ônus da prova,
porquanto cada parte já o tem distribuído no momento da formação da
"litiscontestatio", que se com a petição inicial e com a defesa. Esta
545
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20060678440, decisão 29/08/06, RO, 4ª T., Relator Ricardo Artur Costa E.
Trigueiros
546
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20040496664, decisão 14/09/04, RO, 4ª T., Relator Ricardo Artur Costa E.
Trigueiros.
547
TRT/2ª Reg., acórdão nº 20050701538, decisão 06/10/05, RO, 1ª T., Relator Plínio Bolívar de Almeida.
249
distribuição, então, é imodificável, não se podendo falar em inversão,
porque isto absolutamente não ocorre. O que acontece é cada um se ver
livre do seu ônus, pela atuação do outro. Mas este sempre é da parte, no
momento da sua distribuição, com a formação da "litiscontestatio", repita-se.
É isto o que está consignado no artigo 333, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, porque cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu
direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu
direito.
EMENTA
549
E ME N T A : NEGATIVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. A subordinação é o traço
característico do liame empregatício e, portanto, fato constitutivo do direito
do autor, a este incumbindo a prova das suas alegações, a teor do art. 818
da CLT combinado com o art. 333, inciso I, do CPC. E o fato, por si só, da
contestação, após negar a existência da relação de emprego, aduzir que se
tratava de trabalho autônomo em nada altera a questão, uma vez que a
alegação primeira consistia na negativa da existência do direito invocado
pelo autor e, por via de conseqüência, a alegação subseqüente o pode
ser entendida como sendo fato extintivo do direito do autor. Ademais,
implicaria em atribuir ao réu a incumbência de produzir prova negativa, a
qual, embora admitida pelo Código Civil em seus artigos 159, 694, 710,
inciso III, 463, 469 e 1.603, descabe a inversão quando o autor deve e pode
produzir prova positiva de sua alegação.
Sobre esta questão, assim é a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
“Nem sempre a igual distribuição do ônus da prova atende às necessidades
do processo trabalhista, porque sobrecarrega o empregado, que não tem as
mesmas condições e facilidades do empregador. Outras vezes, acarreta
cômoda posição para o empregador. Basta negar todos os fatos e o
empregado tem de prová-los, o que o é fácil. É o que ocorre
especialmente com as alegações de despedimento, impugnadas pelo
empregador. Em decorrência dessas circunstâncias, uma tendência para
a redistribuição do ônus da prova no processo trabalhista, com maiores
responsabilidades para o empregador.
550
548
TRT/3ª Reg., decisão 01/02/06, RO nº 01132, ano 2005, 3ª T., Relator Bolívar Viegas Peixoto
549
TRT/15ª Reg., acórdão nº 018967/2000, decisão 30/05/00, 3ª T., Relator Samuel Correa Leite
550
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 406.
250
Emília Simeão Albino Sako ensina que:
“A distribuição do ônus da prova leva em conta as possibilidades de cada
litigante em demonstrar os fatos alegados, conjugada com o que se extrai
da experiência e a observação do que ordinariamente acontece. A inversão
do ônus da prova é cabível quando a posição processual de uma das partes
for apenas defensiva em relação à outra, porque encontra dificuldades de
agir em razão de alguma carência. Alegnado o réu que a afirmação do autor
não é verdadeira ou que carece de correção, atrairá para si o ônus de
provar tais alegações. Será preciso verificar, em cada caso, a qual das
partes incumbe o ônus da prova, decidindo o juiz contra aquela sobre a qual
recaía esse ônus e dele não de desvincilhou, se a hipótese não for de
inversão do ônus da prova. Pelo princípio da aptidão da prova, a parte
dotada de maiores condições de produzir em juízo a prova exigida deve
fazê-lo.”
551
Em prol deste princípio, os Tribunais têm estabelecido algumas pressunções
em favor do trabalhador, conforme se pode verificar da Súmula nº 212
552
e 338
553
do
TST.
Sobre o disposto no inciso III da Súmula 338 do TST, antiga redação da OJ nº
306 da SDI-I do TST, ressalta Sérgio Pinto Martins que:
“Entendo incorreta a orientação, pois a prova da jornada de trabalho é do
empregado (art. 818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC).
Não se pode dizer que os cartões de ponto que demonstram horário de
entrada e saída invariáveis o inválidos como meio de prova, que são
chamados cartões “britânicos”, pois somente pode ser considerada tal regra
quando o empregado faz prova testemunhal no sentido de invalidar a
551
SAKO, Emília Simeão Albino. A prova no processo do trabalho, p. 34.
552
Súmula 212O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado.
553
Súmula 338 – I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário; II A
presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida
por prova em contrário; III Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
251
anotação de tais controles. Do contrário, não tendo o empregado feito prova
da sua jornada de trabalho, prevalecem os cartões de ponto, que, portanto,
são considerados válidos.
A lei não estabelece presunção de que os cartões “britânicos” são inválidos.
Logo, é vedado estabelecer presunção
nesse sentido. Não se justifica, no
caso, inversão do ônus da prova.”
554
Cândido Rangel Dinamarco assim escreve sobre a inversão do ônus da
prova:
“Os fenômenos de inversão do ônus da prova são mais complexos do que o
nome insinua. Todas as causas de inversão atuam num primeiro momento
sobre o objeto da prova e não sobre as regras de distribuição do ônus de
provar. Atuam sobre o objeto, excluindo dele o fato afirmado – p. ex.,
porque presumido em lei. A prova desse fato não precisará ser feita e,
consequentemente, ninguém terá de fazê-la. A parte contrária recebe, isso
sim, o ônus de provar sua própria alegação ou seja, de provar a negativa
do fato presumido ou os fatos integrantes de uma versão colidente com os
fatos presumidos. O raciocínio é assim: a) o pagamento prova-se pelo
recibo; b) mas no caso de obrigações a trato sucessivo o pagamento da
última parcela faz presumir o de todas as seguintes (CC, art. 322); c) logo,
quem alegou o pagamento de todas só tem o ônus de provar o da última e
não o das antecedentes; d) é porém faculdado ao credor provar que as
parcelas antecedente não foram pagas. Ele tem o ônus de provar o o-
pagamento dessas parcelas e seria absurdo pensar que a inversão lhe
atribuísse o ônus da prova da alegação de que elas foram pagas. num
segundo momento, portanto, e mediante prévia alteração do objeto da
prova, essas inversões atuam sobre o ônus probatório.”
555
Em suma, temos que no processo do trabalho, como regra, aplica-se o
disposto no artigo 333 do CPC, sendo que, em alguns casos específicos, aplicando-
se o princípio da aptidão a prova, poderá o juiz determinar a inversão do ônus da
prova, com base no artigo 6º do CDC.
554
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, p. 856.
555
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.
77.
252
8.5. – Meios de prova
Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento:
“Meio de prova é expressão de duplo significado. Tanto pode designar a
atividade do juiz ou das partes para a produção das provas, como também
os instrumentos ministrados ao juiz no processo para formar o seu
convencimento. A palavra “prova” tem sido utilizada tanto para designar a
atividade como o instrumento. Podem existir meios de prova que nada
provem, entendido o meio como atividade. Como também podem existir
instrumentos que não demonstrem. Parece-nos que ambos os sentidos se
entrelaçam, e que por meio de prova deve ser entendida a fonte de onde
emana a convicção do juiz.”
556
Os meios de prova relacionados no CPC são: a) depoimento pessoal (art. 342
a 347); b) confissão (art. 348 a 354); c) exibição de documento ou coisa (art. 355 e
363); d) prova documental (art. 363 a 391); e) prova testemunhal (art. 400 a 419); f)
prova pericial (art. 420 a 439) e; g) inspeção judicial (art. 440 a 443). A CLT nos
artigos 819, 820, 826 e 830 faz referência a prova testemunhal, depoimento das
partes, perícias e documentos.
Como a Consolidação trata dos meios de prova, a princípio não se poderia
falar em aplicação subsdiária do CPC. Contudo, o entendimento mais correto é no
sentido de que o rol previsto no CPC e na CLT são meramente exemplificativos, em
prol da ampla defesa, onde são admissíveis todos os meios lícitos de prova.
Neste sentido, assim é a posição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery:
“Nada obstante o CC 212 arrolar como meios de prova dos fatos jurídicos a
confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, vigora no
processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos meios de prova. Isto
significa que os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio,
ainda que não os típicos, previstos no CC 212 e no CPC 342 (depoimento
253
pessoal), 348 (confissão), 355 (exibição de documento ou coisa), 364
(documento), 400 (testemunha), 420 (perícias) ou 440 (inspeção
judicial).”
557
Emília Simeão Albino Sako, sobre esta questão, assim escreve:
“Os meios de provas contemplados nos Códigos são meramente
exemplificativos, e não, taxativos. O sistema jurídico permite a produção de
todos os meios lícitos e moralmente legítimos, além dos especificados nos
diplomas legais. As regras atinentes às provas, independentemente do
diploma legal onde estão inseridas, aplicam-se às relações de trabalho, e
sentido amplo, sempre que não forem incompatíveis com o processo laboral
(art. 769).”
558
Assim, são admissíveis no processo do trabalho todos os meios de provas,
seja os previstos na CLT, seja os previstos no CPC. O depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas e prova pericial foram abordados neste trabalho no capítulo da
audiência.
Em se tratando de exibição de documento ou coisa ou inspeção judicial,
aplica-se o disposto no CPC, em razão da ausência de previsão na CLT.
556
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 415.
557
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. digo de Processo Civil Comentado, p. 528.
558
SAKO, Emília Simeão Albino. A prova no processo do trabalho, p. 72.
254
CONCLUSÕES
1. Estabelece o artigo 769 da CLT que nas hipóteses de omissão aplica-se o
disposto no processo comum, sendo que a mera insuficiência não implica em
omissão.
Há, contudo, uma outra possibilidade de aplicação subsidiária, que se trata na
hipótese de desrespeito aos princípios constitucionais do processo.
É preciso que as normas processuais existentes sejam adotadas de forma
criteriosa, para que o processo do trabalho se torne mais previsível e seguro,
levando-se em consideração as normas processuais do trabalho existentes e os
princípios constitucionais do processo.
O devido processo legal e a segurança jurídica exigem regras claras e
prévias.
255
2. Princípios são fontes do direito, que possuem função normativa, devendo ser
aplicados com base na ponderação e na proporcionalidade.
O processo, como um todo, possui princípios próprios, previstos na
Constituição Federal, devendo os mesmos serem observados quando da aplicação
de qualquer norma processual, principalmente a trabalhista, cujo o direito material
possui caráter alimentar e está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa
humana.
Como todo ramo autônomo do direito, o processo também possui princípios
próprios, muitos deles estabelecidos pela Constituição Federal, que os consagrou
como direitos fundamentais.
O processo do trabalho possui um importante papel na sociedade, merecendo
um estudo cuidadoso de seus institutos a partir dos princípios do processo
garantidos pela Constituição Federal, que devem ser observados quando da
aplicação das normas processuais previstas na CLT.
3. O Estado Democrático de Direito é um forma de organização político-social, na
qual o Estado se organiza a partir da efetividade plena da soberania popular, em
órgãos distintos, que trabalham independentemente e sujeitos ao império da lei, para
consolidar a democracia e reconhecimento da igualdade, da dignidade e dos direitos
e liberdades fundamentais da pessoa humana.
E, como princípios fundamental do Estado Democrático de Direito
encontramos os princípios constitucionais do processo.
O princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-
liberdade-propriedade, ou seja, tudo que se relaciona com tutela à vida, liberdade ou
propriedade está protegido constitucionalmente pelo due process of law.
256
257
Para que um julgamento seja imparcial, é necessária a adoção do princípio da
imparcialidade do juiz, que é pressuposto para que a relação processual se instaure
validamente. A Constituição Federal ao estabelecer garantias aos juízes (art. 95),
bem como vedações (parágrafo único, art. 95), garantiu o julgamento por um juiz
imparcial, consagrando o referido princípio.
Também como princípio constitucional temos o da publicidade dos atos
processuais que situa-se entre as maiores garantias do Estado Democrático de
Direito, consagrado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
A atividade jurídica do Estado visa a pacificação social. E, o processo é um
instrumento a serviço da paz social, a fim de garantir a efetividade da prestação
jurisdicional.
O princípio da isonomia, consagrado pela Constituição Federal, estabelece
que todos deverão ser tratados de forma iguais, respeitado as suas desigualdades, o
que também deve ser observado no campo processual, de forma a fazer com que a
verdade dos autos retrate o máximo possível a verdade real.
Outro princípio que decorre da garantia de um procedimento regular é o
princípio da proibição de prova ilícita, onde a busca da verdade real encontra limites
no respeito aos direitos fundamentais.
O devido processo legal está inserido na Constituição Federal como direito
fundamental, que decorre do Estado de Direito onde, contra qualquer forma de
arbítrio, são assegurados os direitos fundamentais consagrados pela Constituição
sob dois prismas: o da regularidade e justiça da elaboração legislativa e o da
regularidade e justiça da elaboração judicial, motivo pelo qual, o duplo grau de
jurisdição é um princípio constitucional.
Também como princípio constitucional temos o princípio do acesso à justiça
ou da inafastabilidade da jurisidição, cujo destinatário primeiro é o próprio Estado,
onde fica proibido de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
258
direito, sendo que a exigência de requisitos para tal finalidade não se traduz em
violação. Assim, de acordo com o princípio do acesso à justiça ou da
inafastabilidade da jurisidição, cujo destinatário primeiro é o próprio Estado, fica
proibido de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito,
sendo que a exigência de requisitos para tal finaliade não se traduz em violação.
Por fim temos o princípio do contraditório e da ampla defesa que não se
confundem, sendo que o primeiro significa informação e reação. É mais abrangente
que a ampla defesa. É o direito de ser informado de tudo e de poder reagir a tudo. A
ampla defesa é uma reação específica. Tem como f ttrmm6( )-52.19136(ó)-4.3314.33117(2391474(e)-4.33117( )-2 474(e)-4.33116( )-52.19136(ó)-4e123311ae)-4.33116( )22.1774(a)5.67474(m)-7.4m3t32873(.)-2.16436( 32.80439(a)5.636(ó)-4.3313e)-4.1e.10c1
259
trabalho a prevenção é verificada da distribuição do feito, ao contrário do processo
civil.
As partes poderão estar em juízo representada por advogado ou utilizando-se
do jus postulandi”, desde que a outra também esteja. O menor de 18 anos se
sempre assistido, por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador
nomeado em juízo, eis que a CLT não faz distinção entre menor de 18 e 16 anos.
Para os demais incapazes, em razão da omissão da CLT, aplica-se o CPC
que, em seu artigo 8º, estabelece que os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais ou curadores, na forma da lei civil.
A CLT é omissa quanto a representação do ausente; do preso; da União, dos
Estados, Distrito Federal e os Territórios; do Município; da massa falida; da herança
jacente ou vacante; do espólio; das sociedades de fato; da pessoa jurídica
estrangeira; do condomínio não residencial; do inventariante dativo e; do revel citado
por edital, motivo pelo qual, nesses casos, aplica-se o CPC.
Quanto a representação do condomínio residencial não é necessário a
aplicação do CPC, em razão da previsão na Lei 2.757/56, que dispõe sobre a
situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de
apartamentos residenciais. Diz o artigo 2º da referida lei que os empregadores serão
representados pelo síndico eleito.
Na hipótese da reclamada citada por edital, mister se faz a nomeação de
curador especial, em prol dos princípios da ampla defesa e contraditório
consagrados pela Constituição Federal de 1.988.
Havendo incapacidade processual e irregularidade na representação, de
acordo com o artigo 13 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz deverá
suspender o processo e marcar prazo razoável para sanar o defeito.
260
Quanto a citação, ao contrário do processo civil, no processo do trabalhista
independe de despacho do juiz; é feita pela secretaria ou cartório, logo após a
autuação dos autos.
A regra é citação via postal que, se infrutífera, deverá ser por oficial de
justição e, apenas após, utilizar-se da citação por edital.
A citação deverá ocorrer cinco dias antes da audiência, conforme disposto no
no artigo 841 da CLT, sendo que o prazo começa a fluir 48 horas após a expedição
da notificação e não da juntada do aviso de recebimento.
As nulidades relativas no processo do trabalho deverão ser arguidas no
primeiro momento que a parte tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão
devendo ser observado alguns princípios. São eles: princípio do interesse de agir
(art. 243 do CPC e art. 796 b da CLT); princípio da instrumentalidade (art. 244 do
CPC e art. 796 a da CLT); princípio da preclusão (art. 245 do CPC e art. 795 da
CLT); princípio da causalidade (art. 248 do CPC e art. 798 da CLT) e; princípio da
economia processual ou princípio da conservação dos atos processuais (art. 248 do
CPC e art. 794 e 798 da CLT).
5. A petição inicial por ser a peça inaugural do processo deverá observar não os
requisitos exigidos na CLT, sob pena de prejudicar a ampla defesa da reclamada.
Assim, a fim de propiciar a garantia de direitos e a segurança jurídica, deverá ser
observado também alguns requisitos previstos no CPC.
É necessário que a qualificação das partes seja o mais individualizado
possível, de forma a fornecer dados imprescindíveis ao processo, facilitando
inclusive a fase de execução.
Também, “a breve exposição dos fatos” descrito no artigo 840 da CLT deve
ser interpretado à luz da teoria da substanciação, ou seja, a petição inicial deverá
indicar a causa de pedir remota e próxima, ainda que de forma breve, sob pena de
configurar-se a sua inépcia.
261
O pedido, por sua vez, em prol do princípio dispositivo, em regra, deve ser
certo e determinado, sendo admissível pedido alternativo e sucessivo, eis que tem
por fundamento a economia processual e a finalidade política do processo que é a
pacificação e estabilidade das relações jurídicas.
Ainda, é admissível ao processo do trabalho o disposto no artigo 287 do CPC,
eis que tem como finalidade impor efetividade e celeridade ao processo.
O critério de interpretação restritiva dos pedidos, previsto no artigo 293 do
CPC é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, pois tem como finalidade
última de impedir sentenças ultra ou extra petita.
Quanto ao valor da causa, apesar da ausência de previsão na CLT quanto a
sua necessidade, é de suma importância a fixação na exordial eis que é pelo valor
da causa que será verificado o procedimento a ser tramitado o feito e ainda atribuído
sucumbência e custas na hipótese de improcedência, devendo assim ser observado
as regras contidas nos artigos 258 a 261 do CPC.
Em razão das peculiaridades do processo do trabalho, é despiciendo o
requisito dos requerimentos de citação e produção de provas, o que não ocorre com
o disposto no art. 39, inciso I do CPC, eis que tal exigência se prende à necessidade
de dar intimação a um ou a outro, dos atos e termos do processo.
É admissível ao processo do trabalho o aditamento a petição inicial nos
termos do artigo 294 do CPC, o que impossibilita a sua ocorrência em audiência.
Quanto a emenda da inicial, em regra, como o juiz tem contato com a peça
vestibular apenas na audiência, poderá ser deferido prazo para a emenda, nas
hipóteses de irregularidades, exceto em se tratando de inépcia da inicial, quando a
providencia é a extinção sem resolução do mérito.
Em sendo deferida emenda, deverá ser designada nova audiência, onde a
reclamada apresentará sua defesa, observado o prazo do artigo 841 da CLT.
262
A extinção do feito sem julgamento do mérito ocorrerá nas hipóteses do artigo
295 do CPC, não se aplicando, contudo o disposto no § 5º do artigo 219, que
autoriza o reconhecimento de oficio da prescrição.
Por fim, a questão das custas, no processo do trabalho, encontra-se balizada
pos artigos 844 e 732 da CLT, motivo pelo qual não se pode falar em aplicação da
regra do artigo 268 CPC.
6. Como as principais respostas do réu, temos a exceção, a contestação e a
reconvenção.
Poderá ser argüida por meio de exceção, a incompetência relativa, a
suspeição e impedimento do juiz. A incompetência absoluta, a exceção de
litispendência e de coisa julgada serão argüidas como preliminares da contestação.
A exceção de incompetência absoluta, no processo do trabalho, deverá ser
argüida como preliminar de contestação, pondendo ainda ser argüida a qualquer
tempo e, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de
prequestionamento, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. Como exceção de
incompentência absoluta temos (a) em razão da matéria; (b) em razão da hierarquia
e; (c) em razão da pessoa.
a exceção de incompetência em razão do lugar deverá necessariamente
ser apresentada na primeira audiência, antes da apresentação da contestação, sob
pena de prorrogação da mesma.
Em havendo suspeição do juiz, seja pelos motivos previstos na CLT, seja
pelos motivos previtos no CPC, poderá a parte arguí-la por meio de exceção, em
prol do princípio da imparcialidade do juiz, como também em casos de impedimento,
previsto no artigo 134 do CPC.
A exceção de litispendência, que tem como finalidade evitar decisões
conflitantes, deve ser arguida como preliminar de defesa, sendo que a ação que for
263
distribuída por último deverá ser extinta sem resolução do mérito, conforme inclusive
determina o artigo 267, inciso V do CPC.
A coisa julgada, que é a garantia do Estado Democrático de Direito, deverá
ser argüida como preliminar de defesa, onde deverá ser extinto sem julgamento do
mérito a nova ação.
Ao contrário das exceções de litispendência e coisa julgada, que serão
argüidas em preliminar de defesa, as exceções de incompetência, de suspeição e
impedimento, o procedimento esta previsto no artigo 800 e 802 da CLT. Referidas
exceções não devem ser apresentadas na mesma petição que a contestação eis
que esta deverá ser apresentada apenas após o julgamento da exceção, que
suspende o feito. Assim, se julgada procedente, os autos serão remetidos a outro
juízo, sendo a este que será apresentada a contestação.
A contestação é a resposta do réu mais importante, onde serão deduzidos
todas as defesas de mérito, bem como as preliminares e prejudiciais, podendo ser
apresentada por escrito ou oral, no prazo máximo de 20 minutos, em audiência.
As preliminares previstas no artigo 301 do CPC, exceto o compromisso
arbitral, por se tratar de questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz,
poderá ser argüida a qualquer tempo, eis que não ocorre o fenômeno da preclusão,
nos termos do artigo 303, inciso II do CPC.
Como primeira preliminar tem-se a inexistência ou nulidade de citação, eis
que o réu tem direito a ampla defesa, o que é possível com a citação válida.
Também o hipóteses de preliminares, a incompetência absoluta; a inépcia da
inicial; a perempção; a listispendência; a coisa julgada; a conexão; a incapacidade
da parte; defeito de representação ou falta de autorização; a convenção de
arbitragem; a carência da ação e; a falta de caução ou de outra prestação, que a lei
exige como preliminar.
O artigo 732 da CLT não se refere a perempção, motivo pelo qual ante a
omissão da CLT, entendemos perfeitamente aplicável ao processo do trabalho a
figura da perempção prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC.
264
Entende-se por conexão, tanto a conexão propriamente dita quanto a
continência. A razão de ser de ambas é evitar decisões conflitantes, motivo pelo
qual, é dever o juiz reuni-las, a fim de que seja proferido um único julgamento, em
prol inclusive do princípio da instrumentalidade do processo.
Quanto a convenção de arbitragem, nos filiamos no entendimento de que não
carência de ação em existindo cláusula arbitral, em razão das peculiaridades da
relação de trabalho.
Por fim, também deverá ser argüida em preliminar a ausência de condições
da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse
processual). Legitimidade é a qualidade de titular da ação, referente à matéria
deduzida em juízo, que é a chamada legitimidade ordinária, sendo que a
extraordinária é aquela definida pela vontade da lei. Interesse processual ou
interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação e,
possibilidade jurídica do pedido corresponde a inexistência de proibição, no
ordenamento jurídico.
No rito a reclamada deverá atacar todos os pedidos formulados na petição
inicial, em prol do princípio da concentração, devendo ser observado também o
princípio da eventualidade das defesas. Poderá também ser argüido como matéria
de defesa, a teor do artigo 767 da CLT, a compensação ou retenção. Com base no
Código de 1.939, costuma-se dividir o mérito em prejudiciais e no mérito
propriamente dito. Como prejudiciais, temos a prescrição e a decadência.
7. A lei estabelece como regra que as audiências devem ser UNAS, ou seja,
contínuas, conforme estabelece o artigo 849 da CLT e de acordo com o princípio da
concentração dos atos.
Contudo, a realização de audiência que é de suma importância no processo
do trabalho, não pode ser realizada nos moldes traçados pela CLT, eis que em
desacordo com princípios consagrados pela Constituição Federal.
265
Faz-se necessário a previsão, na legislação, do procedimento a ser adotado
nas audiências, de forma a tornar mais previsível o processo do trabalho, pois o que
ocorre na prática é que cada vara do trabalho adota um procedimento diferente, o
que é prejudicial não só ao advogado, como também ao jurisdicionado.
O comparecimento das partes é fundamental, principalmente em razão do
princípio conciliatório que rege o processo do trabalho, onde a tentativa de
conciliação é ato obrigatório no processo.
Contudo, compartilhamos do entendimento de que necessário seria alterar a
CLT para estabelecer hipóteses em que a defesa não seria apresentada em
audiência, mas sim por protocolo, em prol do princípio da celeridade processual,
pois em muitos casos, como os que envolvem empresas públicas, sabidamente não
há acordos.
Também se poderia pensar em reestruturação do Poder Judiciário a fim de
criar juízos próprios de conciliação, investindo no treinamento de juízes e dos
servidores para desempenhar tão importante papel.
A finalidade maior do processo do trabalho é a conciliação, motivo pelo qual
sua tentativa é obrigatória.
Sem vida alguma a conciliação é a mais eifcaz das soluções de conflito,
sendo que, para aprimorá-la, entendemos ser necessário a formação de juízes-
mediadores, e ainda, que lhes sejam concedidos condições para desevolver seu
mister, criando-se uma fase específica de conciliação sem que suspenda o
andamento do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.
Não havendo conciliação, deverá ser iniciada a instrução do feito, onde as
partes poderão desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, devendo ser
adotado um procedimento uniforme.
A nosso ver, por uma questão de celeridade e economia processual, o
procedimento deveria ser de, em havendo necessidade de perícia, seja médica, seja
266
para apuração de periculosidade ou insalubridade, primeiro interrogar as partes e
ouvir as testemunhas e depois realizar a perícia.
Após a apresentação do laudo, nada impede que o juiz determine novamente
a oitiva das partes ou das testemunhas, para eventuais esclarecimentos.
Encerrada a instrução, as parte poderão aduzir razões finais orais, em 10
minutos, e posteriormente será renovada a proposta conciliatória e proferida a
sentença.
8. Prova é o meio utilizado para a demonstração no processo, da veracidade dos
fatos controvertidos
O direito de produzir prova decorre dos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, sendo que a produção da prova no processo do trabalho
deve observar os seguntes princípios: a) necessidade da prova; b) lealdade da
prova; c) contraditório; d) igualdade de tratamento; e) obrigatoriedade da prova; f)
legalidade; g) imediação e; h) aptidão da prova
O objeto da prova é o fato por provar-se, ou seja, o fato controvertido.
Entretanto pode surgir a necessidade de se provar o direito, quando a parte invoca
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, nos termos do artigo 337
do CPC, ou ainda normas coletivas (parágrafo único do artigo 872 da CLT), sendo
desnecessário a prova nas hipóteses do artigo 334 do CPC.
O artigo 818 da CLT não viola o princípio da isonomia, onde os desiguais
devem ser tratados de forma desigual, como também obsta o acesso a justiça,
motivo pelo qual entendemos ser o mesmo inconstitucional, devendo ser aplicado ao
processo do trabalho o disposto no artigo 333 do CPC e no artigo do CDC. Além
disso, tem-se também que o referido dispositivo celetário viola o princípio da aptidão
da prova.
Quanto aos meios de prova, entendemos que o rol previsto no CPC e na CLT
são meramente exemplificativos, em razão do princípio constitucional da ampla
267
defesa, onde são admissíveis todos os meios lícitos de prova, motivo pelo qual não
se pode falar em aplicação de um em detrimento de outro.
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