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3.1. – Princípio do Devido Processo Legal.
Na lição de Nelson Nery Jr.:
“O princípio fundamental do processo civil, que entendemos como a base
sobre a qual todos os outros se sustentam, é o devido processo legal,
expressão oriunda da inglesa due process of law. A Constituição Federal
brasileira de 1988 fala expressamente que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, n. LIV).”
50
Este princípio encontra sua origem Magna Charta de João Sem Terra.
51
Nota-se ainda, conforme lembra Gerson Lacerda Pistori, que:
50
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 60
51
NERY JR, Nelson. Ob. Cit. p. 61. Sobre a origem deste princípio assim é a doutrina de Nelson Nery Jr.:
“O
primeiro ordenamento que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta de João
Sem Terra, do ano de 1215, quando se referiu à law of the land (art. 39), sem, ainda, ter
mencionado expressamente a locução devido processo legal.
O termo hoje consagrado, due process of law, foi utilizado somente em lei inglesa de 1354,
baixada no reinado de Eduardo III, denominada Statute of Westminster of the Liberties of
London, por meio de um legislador desconhecido (some unknown drasftsman).
Embora a Magna Charta fosse um instrumento de acentuado e deliberado reacionarismo,
criado como uma espécie de garantia dos nobres contra os abusos da coroa inglesa, continha
exemplos de institutos originais e eficazes do ponto de vista jurídico, que até hoje têm
provocado a admiração dos estudiosos da história do direito e da historiografia do direito
constitucional.
Antes mesmo da Constituição Federal americana, de 1787, algumas constituições estaduais
daquele país já consagravam a garantia do due process of law, como, por exemplo, as de
Maryland, Pensilvânia e Massachusetts, repetindo a regra da Magna Charta e da Lei de
Eduardo III.
Com efeito, a “Declaração dos Direitos” da Virgínia, de 16.8.1776, tratava na secção 8ª do
princípio aqui mencionado, dizendo na parte final desse dispositivo que “that no man be
deprived of his liberty, except by the law of the land or the judgement of fis peers”. Dias
mais tarde, em 2.9.1776, surgia a “Declaração de Delaware”, que ampliava e explicitava
melhor a cláusula em sua secção 12: “That every freeman for every injury done him in his
goods, lands or person, by any other person, ought to have justice and right for the injury
done to him freely without sale, fully wihtout any denial, and speedily without delay,
according to the law of the land”.
Mas foi a “Declaração dos Direitos” de Maryland, de 3.11.1776, que fez, pela primeira vez,
expressa referência ao trinômio, hoje insculpido na Constituição Federal norte-americana,
vida-liberdade-propriedade, dizendo e seu XXI que “that no freeman ought to be taken, or
imprisoned, or disseized of his freehold, liberties, or privileges, or outlawed, or exiled, or
in any manner destroyed, or deprived of his life, liberty, or property, but by the judgement
of his peers, or by the law of the land”. Depois dela, veio a “Declaração dos Direitos” da
Carolina do Norte, em 14.12.1776, fazendo também referência à vida-liberdade-propriedade
como os valores fundamentais protegidos pela lei da terra: “That no freeeman ought to be
taken, imprisoned, or disseized of his freehold, liberties, or privileges, or outlawed, or
exiled, or in any manner destroyed, or deprived of his life, liberty, or property, but by the
law of the land”. Posteriormente, as constituições das colônias de Vermont (por declaração
que se incorporou à Constituição de 8.7.1777), de Massachusetts (25.10.1780) e de New
Hampshire (2.6.1784), transformadas depois em estados federados, adotaram o mesmo
princípio do devido processo legal em seus territórios.”
Posteriormente, o postulado foi incorporado à Constituição de Filadélfia, pelas
Emendas 5ª e 14ª.”