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particulares em si, e as segundas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas
(BARREYRO, 2008). As IES mantidas pela União, em contrapartida, são as criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público.
Pela referida LDB, o poder do Estado no âmbito do ensino superior foi mantido
mediante a dupla reconhecimento/credenciamento e avaliação. Uma IES
necessitaria passar por processos de autorização e reconhecimento da instituição e
de seus cursos para que pudesse ofertá-los. Processos esses que passaram a ter
prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de
avaliação. Caso existissem deficiências, a lei previa que, no caso em que a
avaliação fosse negativa, o curso ou a instituição receberiam um “prazo de
saneamento”, após o que nova avaliação mostraria a reabilitação do curso ou da
instituição, caso contrário haveria intervenção na instituição, suspensão temporária
da autonomia (no caso de universidades) ou, ainda, o descredenciamento. (CUNHA,
2003)
A partir de 1997, princípios adotados pelo MEC passaram a assegurar às IES maior
liberdade na composição da carga horária mínima, na definição das unidades de
estudo a ministrar, evitando, também, a fixação de conteúdos específicos em cargas
horárias pré-determinadas, que não poderiam exceder 50% da carga horária total
dos cursos. Tais princípios permitiram que, do ponto de vista mercadológico, as IES
saíssem de um modelo de massa, de oferta do maior número possível de produtos,
o mais padronizado possível, para um modelo segmentado, em que os cursos
passariam a ser diferenciados de acordo com demandas de mercado, regiões de
atuação, perfil do aluno etc. (NUNES et al., 2008). Sob o ponto de vista institucional,
contudo, há uma classificação que afeta a autonomia da instituição para criar novos
cursos e decidir quanto à oferta de vagas nos seus diversos cursos. Enquanto as
universidades gozam de autonomia, estando, ainda que com algumas limitações,
dispensadas pela Lei 9394 art.53 inciso I de solicitar ao poder público autorização
para abrir novos cursos Superiores, as Faculdades Integradas, Faculdades Isoladas,
Escolas Superiores, Institutos Superiores, sejam elas publicas ou privadas, não
gozam de autonomia e devem ter seus cursos autorizados pelo Ministério.(DERÍSIO,
2005)
5.1.2. O cenário competitivo