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Em 28.02.01, foi aprovado o edital de oferta pública da compra de
ações ordinárias e preferenciais de emissão da Indústria de Bebida
Antarctica Polar S/A, tendo sido a oferta aceita por 99,29% dos
minoritários, e vindo a ser cancelado o registro de companhia aberta
em 31.05.01.
A Comissão de Inquérito apontou que os controladores da Polar
teriam feito esta companhia funcionar como fornecedora de capitais
para empresas relacionadas, sem qualquer formalização, garantia
real ou fixação de prazos para pagamento, envolvendo valores
representativos de cerca de 40% do seu ativo total, entre 50% e 60%
de seu patrimônio líquido e entre 300% e 500% do seu ativo
circulante, sendo uma atividade não prevista dentre os objetos
sociais da companhia, o que caracterizaria falta de cuidado e
diligência por parte dos administradores, em desatenção ao disposto
no art. 22, alíneas "m", "q" e "r" do seu Estatuto Social.
Ademais, tal atividade teria levado a empresa a buscar recursos no
mercado financeiro a taxas superiores às que obtinha nos contratos
de mútuos, em detrimento dos seus acionistas minoritários. Segundo
o relatório, a operação de sale lease back contratada pela Polar com
a Citibank Leasing, no valor de R$ 7.568 mil, teria gerado um
prejuízo, nos exercícios de 1999 e 2000, de cerca de R$ 4.199 mil, o
que foi verificado no confronto entre os encargos totais da operação
(R$ 6.151 mil) e as receitas financeiras de R$ 1.952 mil, auferidas
com o montante equivalente emprestado a empresas ligadas a título
de mútuo. Isto acarretara, por conseguinte, a não realização de
investimentos e o fechamento de suas fábricas de refrigerantes em
2000, apesar de o custo de produção de refrigerante na Polar ter sido
menor que o apresentado pela Brahma em todos os exercícios
sociais analisados pela fiscalização da CVM (1998 a 2000). Isso tudo
em beneficio direto das empresas ligadas aos controladores e em
detrimento da participação dos acionistas minoritários da Polar, nos
lucros ou no acervo da companhia.
A Comissão de Inquérito considerou que o CPV do refrigerante na
Brahma era historicamente superior ao CPV do refrigerante na Polar
e, portanto, a transferência de produção verificada não teria atendido
ao interesse da Polar e de seus acionistas minoritários, atendendo
preponderantemente ao interesse do seu controlador, sendo a
compensação financeira somente escritural e, no dizer da Comissão
de Inquérito, insuficiente.
Apontou a Comissão de Inquérito, ainda, que a participação de
mercado das marcas de cerveja Antarctica/Polar na Região Sul
recuou de 26,2%, em 1999, para 21,5%, em 2000, enquanto as
marcas Brahma/Skol subiram de 42,0% em 1999 para 45,1%, em
2000. Por outro lado, a Polar, em 2001, já como companhia fechada,
apesar de ter gerado uma receita bruta de menos da metade daquela
obtida no exercício anterior, obteve um lucro líquido de quase sete
vezes maior do que o obtido em 2000, contribuindo para isso a
reversão de parte das provisões para PIS/COFINS e de queda nas
despesas com vendas e administrativas, e, ainda, o ganho obtido
pela Polar na alienação do seu investimento na IBA-NE Indústria de
Bebidas Antarctica do Nordeste S A em favor da AmBev.