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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE E FINANÇAS
MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
AS RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS AUDITORES
INDEPENDENTES NO BRASIL E SEU MONITORAMENTO
PERANTE OS ÓRGÃOS REGULADORES
ALDEIR DE LIMA CAMPELO
PUC – SP
São Paulo
2010
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1
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE E FINANÇAS
MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
AS RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS AUDITORES
INDEPENDENTES NO BRASIL E SEU MONITORAMENTO
PERANTE OS ÓRGÃOS REGULADORES
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
do Programa de Pós-Graduação em
Contabilidade e Finanças, da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, como
requisito parcial para a obtenção do Título de
Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais, sob
a orientação do Prof. Dr. Napoleão Verardi
Galegale.
ALDEIR DE LIMA CAMPELO
PUC – SP
São Paulo
2010
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2
BANCA EXAMINADORA
____________________________________
Prof. Dr. Napoleão Verardi Galegale
Orientador
PUC-SP
_____________________________________
Prof. Dr. Carlos Fernandes Franco Júnior
UMC – Mogi das Cruzes
______________________________________
Livre Docente Prof. Dr. José Carlos Marion
PUC-SP
3
Dedico este trabalho:
Ao meu Deus e Pai que,
pelo Seu incomparável amor nunca me abandonou,
mesmo não sendo merecedor de tanto amor.
À minha linda esposa Mileide, minha Vida.
Ao meu filho Samuel, presente de Deus (a caminho)
Ao meu pai Aldo.
À minha mãe Luiza.
4
AGRADECIMENTOS
Ao Meu Deus e Pai, pelo Teu incomparável amor... por tua indescritível beleza... e
por tua imensurável Santidade. _ Aclamem o Senhor todos os habitantes da terra!
Pois o Senhor é bom e o seu amor dura para sempre, e a sua fidelidade não tem
fim. (Salmo 100: 1 e 5).
À minha linda e amada esposa Mileide, que sempre acreditou em mim. Com seu
apoio, ajuda e orações crescemos juntos. Te amo. _ Como é difícil encontrar uma
boa esposa! Ela vale mais do que pedras preciosas! (Provérbios de Salomão 31:10).
Ao meu filho Samuel que, ainda estando no ventre da sua mãe, me ensina a cada
dia o sentimento do amor. _ Filho, não esqueça os meus ensinamentos; lembre
sempre dos meus conselhos. Os meus ensinamentos lhe darão uma vida longa e
cheia de sucesso (Provérbios 3:1 e 2).
Aos meus pais Aldo e Luiza, pelos quais aprendi o que é o “amor sacrificial”.
Obrigado por tudo, principalmente por terem me ensinado o caminho da salvação
(Jesus). Amo vocês. _ Assim como os avós se orgulham dos netos, os filhos se
orgulham dos pais. (Provérbios 3:1 e 2).
Ao Professor Doutor Napoleão Verardi Galegale, por aceitar ser o meu orientador,
pelas valiosas sugestões, ensinamentos e pleno apoio em minha pesquisa.
Ao Professor Doutor Carlos Fernandes Franco nior e ao Livre Docente Professor
Doutor José Carlos Marion, por aceitarem compor a banca examinadora deste
trabalho, bem como, pelas sugestões apresentadas.
Aos professores do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da PUC-SP, pela
oportunidade de aprimorar meus conhecimentos.
À ASPR Auditores Independentes, onde cresci profissionalmente, pelo apoio ao
longo do curso de mestrado.
Ao CFC/CRC-SP, CVM, BACEN e IBRACON que responderam o questionário deste
trabalho.
À Priscila Araújo pela preciosa ajuda nas traduções. Deus abençoe sua família e a
chegada do Felipe.
Ao Doutor Fábio Fadel, pelos empréstimos dos livros que me ajudaram neste
estudo.
À Professora Ju Beraldi que até para dar “broncas” se utiliza de uma leveza sem
igual e que para ajudar o próximo, não mede esforços e nem tempo.
Muito obrigado a todos e que Deus possa recompensá-los.
5
RESUMO
A prática de auditoria independente é de exercício exclusivo do contador que, para
realizar o exame das demonstrações contábeis de sociedades por ações, bem
como, às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de
sociedades por ações, conforme previsto no artigo 3º da Lei 11.638/2007, tem
como necessário o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários além do registro
no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do contador. Todas atividades
profissionais exigem envolvimento, compromisso e principalmente responsabilidade
em seu exercício e essa responsabilidade pode variar de acordo com as
repercussões que sobrevêm do seu trabalho. Os auditores independentes seguem
essa regra e que devido à relevância dos seus serviços prestados, devem total
confiabilidade à sociedade. Com base nesses aspectos, este estudo objetiva,
preponderantemente, identificar as responsabilidades legais dos auditores
independentes no Brasil pela verificação se tais responsabilidades são monitoradas
pelos órgãos reguladores da profissão e como se esse monitoramento. Para
tanto, o estudo apresenta a evolução da atividade de auditoria independente no
Brasil, os aspectos conceituais, os gêneros, bem como, trata das demonstrações
contábeis, das normas de auditoria das demonstrações contábeis e das normas
profissionais da atividade. Trata-se de um estudo com metodologia focada
teoricamente na revisão da literatura e também em pesquisa do tipo exploratório-
descritiva. Os órgãos reguladores apresentados na pesquisa são o Conselho
Federal de Contabilidade, a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central. Os
três órgãos designaram um responsável para ser o respondente do questionário
elaborado para este fim, com questões abertas. As respostas dos órgãos, em
comunhão com a teoria estudada, desde o desenvolvimento inicial até os resultados
obtidos, apresentam um estudo que atende ao proposto, bem como oferece
credibilidade ao leitor.
Palavras chave: Auditoria Demonstrações Contábeis Parecer dos Auditores
Independentes – Lei nº 11.638/2007 – Responsabilidades Legais dos Auditores
Independentes
6
ABSTRACT
The independent audit activity can exclusively be performed by accountants who
conduct the investigation of the financial statements of listed companies, as well as
large companies, as defined by article of Law 11.638/2007, even if such large
companies are not listed. In order to exercise such activity the accountants are
required to be registered in the Brazilian Securities and Exchange Commission as
well as in the Regional Accounting Council of their jurisdiction. All professional
activities require involvement, commitment and mainly responsibility in its practice
and such responsibility may vary according to the implications from their work.
Independent auditors also follow this rule and due to the relevance of their services,
must be totally reliable. Based on these aspects, the goal of this study is mainly to
identify the legal responsibilities of independent auditors in Brazil through the
verification if such liabilities are being monitored by regulators and how this
monitoring is performed. Therefore, the study presents the development of
independent audit activity in Brazil, the conceptual aspects, genres, as well as
financial statements, generally accepted auditing standards and professional
standards. This is a study with a methodology based on the review of theoretical
literature and also in research of the explanatory-descriptive. Regulators presented in
the research are the Federal Accounting Council, the Brazilian Securities and
Exchange Commission and the Brazilian Central Bank. These three regulatory
agencies have designated a person to answer the questionnaire prepared for this
purpose, with open questions. The responses of the regulators, in conjunction with
the theory study, since the initial development to the results, present a study that
meets its objective, and provides credibility to the reader.
Keywords: Audit - Financial Statements - Independent Auditors' Report - Law
11.638/2007 - Legal Responsibilities of Independent Auditors.
7
Porque Deus amou o mundo tanto,
que deu o seu único Filho,
para que todo aquele que nele crer não morra,
mas tenha a vida eterna.
Bíblia Sagrada.
Livro de João, Capítulo 3, Versículo 16
8
LISTAS DE QUADROS
Quadro 1 Cópia na íntegra do primeiro Parecer emitido para uma empresa
no Brasil............................................................................................
24
Quadro 2 Tradução do primeiro Parecer emitido para uma empresa no
Brasil.................................................................................................
25
Quadro 3 Gêneros da Auditoria........................................................................ 33
Quadro 4 Normas sobre as Responsabilidades Legais dos Auditores
Independentes no Brasil...................................................................
77
Quadro 5 Normas e Procedimentos de Auditoria – IBRACON.........................
91
Quadro 6 Normas e Procedimentos de Contabilidade – IBRACON................. 92
Quadro 7 Tipos de Relatórios da Revisão pelos Pares.................................... 98
Quadro 8 Resumo dos Resultados das Revisões pelos Pares........................ 99
Quadro 9 Tipos de Relatórios das Revisões pelos Pares................................ 100
Quadro 10 Contadores Aprovados no Exame de Qualificação Técnica............ 105
Quadro 11 Processos Administrativos Sancionadores Julgados pela CVM..... 109
Quadro 12 Gênero, Idade e Cargo atual dos Pesquisados................................ 124
Quadro 13 Formação Acadêmica e Especialização ou MBA............................. 124
Quadro 14 Tempo de trabalho na entidade e Tempo que está no cargo........... 124
Quadro 15 Cargos ocupados anteriormente ......................................................
125
Quadro 16 Experiência Profissional Antes e No Cargo...................................... 125
Quadro 17 Três maiores motivações para investir na entidade......................... 125
Quadro 18 Pergunta 6 – Parte II.........................................................................
126
Quadro 19 Pergunta 7 – Parte II.........................................................................
127
Quadro 20 Pergunta 8 – Parte II........................................................................ 128
Quadro 21 Pergunta 9 – Parte II........................................................................ 129
Quadro 22 Pergunta 10 – Parte II.......................................................................
130
Quadro 23 Pergunta 11 – Parte II.......................................................................
131
Quadro 24 Pergunta 12 – Parte II.......................................................................
132
Quadro 25 Pergunta 13 – Parte II.......................................................................
133
Quadro 26 Pergunta 14 – Parte II.......................................................................
134
Quadro 77 Pergunta 15 – Parte II.......................................................................
135-6
9
LISTA DE FIGURA
Figura 1 Regionais do IBRACON.................................................................... 93
10
LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AAA
American Accounting Association
AAPA
American Association os Public Accountants
ABRASCA Associação Brasileira das Companhias Abertas
AIA
American Institute os Accountants
AICPA
American Institute of Certified Public Accountants
AMBEV Companhia de Bebidas das Américas
APIMEC Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do
Mercado de Capitais
AVP Ajuste a Valor Presente
BACEN Banco Central do Brasil
BOVESPA Bolsa de Valores de São Paulo
BP Balanço Patrimonial
BRACO Controle das Companhias Brasileiras Braco Investimentos S.A
CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CC Código Civil
CEPC Comissão de Educação Profissional Continuada
CF Constituição da República Federativa do Brasil
CFC Conselho Federal de Contabilidade
CIA Companhia
CILEA Comitê de Integração Latino Europa-América
CMN Conselho Monetário Nacional
CNAI Cadastro Nacional de Auditores Independentes
COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
CP Código Penal
CPA
Certified Public Accountant
CPC Comitê de Pronunciamentos Contábeis
CPV Custo dos Produtos Vendidos
CRC Conselho Regional de Contabilidade
CRE Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de
Qualidade
CS Contribuição Social
CT Comunicado Técnico
CVM Comissão de Valores Mobiliários
DFC Demonstração dos Fluxos de Caixa
DIPOA Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DLPA Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
DMPL Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
DOAR Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
DOU Diário Oficial da União
DRE Demonstração do Resultado do Exercício
DVA Demonstração do Valor Adicionado
EC
Education Committee
ECAP Empresa de Administração e Participações S.A
FIPECAPI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras
GIMCEA Grupo de Integração do Mercosul de Contabilidade, Economia e
Administração
IAASB
International Auditing and Assurance Standards Board
IAIB Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
11
IAPC
International Auditing Practices Committee
IASB
International Accounting Standard Board
IBAI Instituto Brasileiro de Auditores Independentes
IBA-NE Indústria de Bebidas Antarctica do Nordeste S A
IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
ICPB Instituto dos Contadores Públicos do Brasil
IES
International Education Standards for Professional Accountants
IFAC
International Federation of Accountants
IOSCO
International Organization of Securities Commissions
IR Imposto de Renda
ISA
International Standards on Auditing
IT Interpretação Técnica
ITR Informações Trimestrais
MF Ministério da Fazenda
NBC Normas Brasileiras de Contabilidade
NCC Novo Código Civil
NE Nota Explicativa
NPA Normas e Procedimentos de Auditoria
NPC Normas e Procedimentos de Contabilidade
ONG Organização Não Governamental
PED Processamento Eletrônico de Dados
PIS Programa de Integração Social
S.A. Sociedade Anônima
SFN Sistema Financeiro Nacional
SIC Sistemas de Informações Contábeis
SNC Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria
SRF Secretaria da Receita Federal
SUSEP Superintendência de Seguros Privados
TNB Tesouro Nacional do Brasil
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................
15
CAPÍTULO I – A AUDITORIA E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.............. 23
1.1. O Ambiente da Auditoria.............................................................................. 23
1.1.1. Evolução da Auditoria................................................................................
23
1.1.2. Conceitos de Auditoria...............................................................................
27
1.1.3. Gêneros de Auditoria.................................................................................
31
1.1.3.1. Auditoria Independente ou Externa.................................................................
31
1.1.3.2. Auditoria Operacional ou Interna.....................................................................
31
1.2. Demonstrações Contábeis............................................................................
33
1.2.1. Balanço Patrimonial...................................................................................
36
1.2.2. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados............................... 37
1.2.3. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)..................................... 38
1.2.4. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)............................................... 39
1.2.5. Demonstração do Valor Adicionado (DVA)............................................... 40
1.2.6. Notas Explicativas..................................................................................... 40
1.3. Lei nº 11.638/2007 – Alterações na Legislação Contábil...........................
42
CAPÍTULO II – AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.................
46
2.1. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis........
47
2.1.1. Planejamento da Auditoria.........................................................................
48
2.1.2. Relevância................................................................................................. 48
2.1.3. Risco de Auditoria......................................................................................
49
2.1.4. Supervisão e Controle de Qualidade........................................................ 49
2.1.5. Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controle Interno............... 50
2.1.6. Aplicação dos Procedimentos de Auditoria............................................... 50
2.1.7. Documentação da Auditoria...................................................................... 51
2.1.8. Continuidade Normal das Atividades da Entidade.................................... 51
2.1.9. Amostragem.............................................................................................. 51
2.1.10. Processamento Eletrônico de Dados (PED)........................................... 52
2.1.11. Estimativas Contábeis............................................................................. 53
2.1.12. Transações com Partes Relacionadas....................................................
53
2.1.13. Transações e Eventos Subsequentes.....................................................
53
2.1.14. Carta de Responsabilidade da Administração........................................ 54
2.1.15. Contingências..........................................................................................
54
13
2.2. Normas Profissionais de Auditor
Independente.........................................
55
2.2.1. Competência Técnico-profissional.............................................................
55
2.2.2. Independência............................................................................................
55
2.2.3. Responsabilidades do Auditor na Execução dos Trabalhos...................... 56
2.2.4. Honorários..................................................................................................
56
2.2.5. Guarda da Documentação......................................................................... 56
2.2.6. Sigilo...........................................................................................................
56
2.2.7. Responsabilidade pela Utilização do Trabalho do Auditor Interno............ 57
2.2.8. Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Especialistas............... 57
2.2.9. Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade............ 57
2.2.10. Educação Continuada.............................................................................. 58
2.2.11. Exame de Competência Profissional....................................................... 58
2.2.12. Manutenção dos Líderes da Equipe de Auditoria.................................... 58
2.3. Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações
Contábeis...............................................................................................................
59
2.3.1. Parecer Sem Ressalva
.....................................................................................
60
2.3.2. Parecer Com Ressalva
.....................................................................................
61
2.3.3. Parecer Adverso
................................................................................................
61
2.3.4. Parecer com Abstenção de Opinião
...............................................................
62
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E ÓRGÃOS REGULADORES.............
63
3.1. Conceito de Responsabilidade.....................................................................
64
3.2. A Responsabilidade dos Administradores na Elaboração das
Demonstrações Contábeis...................................................................................
65
3.3. As Responsabilidades Legais dos Auditores............................................. 68
3.3.1. As Responsabilidades legais dos Auditores e o Novo Código Civil.........
69
3.3.2. As Responsabilidades Legais dos Auditores e a Comissão de Valores
Mobiliários
.........................................................................................................................
70
3.3.3. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Conselho Federal de
Contabilidade..........................................................................................................
73
3.3.4. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Banco Central do Brasil
75
3.3.5. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Código Penal.................
76
3.3.6. Cronologia
...........................................................................................................
77
3.4. Órgãos Reguladores da Atividade de Auditoria Independente
..................
78
3.4.1. Órgãos Reguladores no Mundo
.......................................................................
78
3.4.1.1. International Federation of Accountants (IFAC)
………………………….
79
3.4.1.2. American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
….……….
80
3.4.2.Órgãos Reguladores no Brasil
..........................................................................
81
3.4.2.1. Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
..........................................
82
14
3.4.2.2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
................................................
85
3.4.2.3. Banco Central do Brasil (BACEN)
............................................................
87
3.4.2.4. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)
..............
88
3.5. Conceito de Monitoramento......................................................................... 93
CAPÍTULO IV MONITORAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DOS
AUDITORES INDEPENDENTES NO BRASIL......................................................
96
4.1. Revisão pelos Pares...................................................................................... 96
4.2. Educação Profissional Continuada..............................................................
101
4.3. Exame de Qualificação Técnica................................................................... 103
4.4. Comunicação aos Órgãos Reguladores......................................................
105
4.5. Inquéritos/Processos Administrativos........................................................ 108
CAPÍTULO V PESQUISA EXPLORATÓRIO-DESCRITIVA COM MEMBROS
DA ÁREA DE MONITORAMENTO DOS ÓRGÃOS REGULADORES DA
ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE NO BRASIL...............................
114
5.1. Metodologia da Pesquisa............................................................................. 114
5.2. Caracterização dos Órgãos Reguladores................................................... 117
5.2.1. Conselho Federal de Contabilidade (CFC)............................................... 117
5.2.2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)................................................... 119
5.2.3. Banco Central do Brasil (BACEN)............................................................. 120
5.3. Apresentação do Questionário para Investigação de Campo.................. 121
5.4. Dados Coletados sobre o Perfil dos Pesquisados.................................... 124
5.4.1. Gênero, Idade e Cargo que Ocupa............................................................ 124
5.4.2. Formação Acadêmica e Especialização ou MBA...................................... 124
5.4.3. Tempo de Trabalho na Entidade e Tempo que Está no Cargo..................
124
5.4.4. Cargos Ocupados Anteriormente...............................................................
125
5.4.5. Experiência Profissional antes e no Cargo................................................ 125
5.4.6. Três Maiores Motivações para Investir na Entidade.................................. 125
5.5. Respostas obtidas na Parte II do Questionário: Comparativo entre Três
Órgãos...................................................................................................................
126
5.6.
Discussão Global dos Comparativos.......................................................... 137
CONCLUSÃO
..................................................................................................................
144
LIMITAÇÕES DO ESTUDO
........................................................................................
147
SUGESTÕES PARA TRABALHOS FUTUROS.................................................... 148
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................... 149
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR...................................................................... 154
REFERÊNCIAS RELACIONADAS À LEGISLAÇÃO............................................ 157
15
ANEXOS.................................................................................................................
164
1
INTRODUÇÃO
No final do ano de 2001, o mundo foi surpreendido com a descoberta de
manipulações contábeis em uma das maiores e mais conceituadas empresas dos
Estados Unidos da América, a Enron Corporation. Entre outras consequências
desse escândalo contábil, a Enron foi a falência juntamente com sua auditora Arthur
Andersen uma empresa com 89 anos na época, com aproximadamente 85 mil
funcionários no mundo e tida como uma das mais conceituadas no mercado (AMAT,
2002).
A partir desta descoberta, se constatou práticas de manipulação contábil em
várias outras empresas. Em seu estudo, Bergamini Júnior (2002) analisou os
seguintes escândalos contábeis protagonizados por grandes corporações
americanas, envolvendo a manipulação de suas demonstrações contábeis:
- No setor de mídia: Adelphia Communications e AOL Time Warner.
- No setor de telecomunicações: WorldCom, Qwest e Global Crossing.
- No setor de equipamentos: Tyco International e Xerox Equipamentos.
- No setor farmacêutico: ImClone Systems, Bristol-Meyers Squibb e Merck.
- No setor de energia: Enron e Dynegy.
Esses escândalos contábeis resultaram, no início dos anos 2000, em níveis
inéditos desde a quebra da bolsa de valores norte-americana ocorrida em 1929,
numa crise de confiança e, com isso, os órgãos internacionais reguladores da
atividade de auditoria se viram pressionados a rever suas normas com o objetivo de
detectar falhas em seus sistemas, os quais não lhes permitiram diagnosticar os
problemas com a antecedência necessária para não atingir tais proporções.
Borgerth (2007, p. XV) ao tratar das implicações trazidas para o Brasil, em
consequência da quebra das bolsas mundiais e decorrentes dos escândalos
contábeis ora citados, afirma:
Houve uma forte evasão dos investimentos estrangeiros no mercado
brasileiro, uma vez que os investidores não começaram a buscar
oportunidades de investimentos mais seguras, mas também
passaram a necessitar de caixa para cobrir margens de
investimentos já existentes.
2
A atividade de auditoria independente das demonstrações contábeis constitui
o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de um
parecer sobre a adequação dessas demonstrações consoante às práticas contábeis
adotadas no Brasil.
São práticas contábeis adotadas no Brasil:
(i) Os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
(ii) As Normas Brasileiras de Contabilidade.
(iii) As Legislações Pertinentes.
Por meio da Resolução CFC 1.055, datada de 7 de outubro de 2005 é
criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), cujo objetivo se reflete no
estudo, no preparo e na emissão de Pronunciamentos Técnicos, sobre
procedimentos de Contabilidade. Do mesmo modo, se encarrega da divulgação de
informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade
reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de
produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos
padrões internacionais.
Na prática, com o surgimento do CPC, a emissão das normas contábeis no
Brasil foi centralizada em uma única entidade, pois, até então, a CVM, BACEN,
demais órgãos reguladores e até associações profissionais, vinham emitindo essas
normas que, apesar de sua qualidade técnica, muitas vezes eram conflitantes entre
si.
Assim, nas palavras de Iudícibus, Martins e Gelbcke (2007, p. 16):
Por isso a absoluta necessidade de termos uma única normatização
contábil no Brasil, suportada legalmente, [...], e caminhando rumo a
uma única Contabilidade mundial. E, hoje, esse encaminhamento a
uma norma única mundial se pela convergência às Normas
Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB International
Accounting Standards Board, às quais a União Européia já está
quase que totalmente aderente e tantos outros países no mundo
também.
No Brasil, o processo acordado será pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, o CPC, que após a discussão com todas as demais entidades, emitirá
seu Pronunciamento Técnico e os órgãos reguladores determinarão o seguimento
do referido Pronunciamento pela emissão de uma resolução própria.
3
Até o final o ano de 2009, o CPC havia emitido 42 (quarenta e dois)
Pronunciamentos Técnicos (Anexo VI) sobre diversos assuntos relacionados à
Contabilidade, que foram aprovados pela CVM e CFC, entre outros órgãos
reguladores.
O CPC é composto pelas seguintes entidades:
Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA)
Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado
de Capitais (APIMEC NACIONAL)
Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA)
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)
Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras
(FIPECAFI)
Além das citadas entidades, serão sempre convidados a participar do CPC,
os representantes dos seguintes órgãos:
Banco Central do Brasil (BACEN)
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Secretaria da Receita Federal (SRF)
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O Parecer dos Auditores Independentes é o documento formal, mediante o
qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as
demonstrações contábeis nele indicadas.
A Resolução CFC 820/1997 que trata das Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis, no item que aborda especificamente
as Normas do Parecer dos Auditores Independentes, estabelece que o auditor
independente assume por meio da emissão do seu parecer sobre as
demonstrações contábeis uma responsabilidade cnico-profissional definida,
inclusive de ordem pública. Assim, o auditor independente é responsável por
expressar opinião sobre as demonstrações contábeis como resultado do seu exame.
Meigs, Larsen e Meigs (1977, p. 44) quando comentam sobre confiança
pública que o auditor independente precisa ter, afirmam:
4
Um médico, advogado, auditor, e todos os demais profissionais
precisam ter a confiança do público para serem bem sucedidos
profissionalmente. Ao auditor, porém, a confiança pública tem um
significado especial. O produto do auditor é credibilidade. Sem a
confiança do público, a função da auditoria não tem utilidade.
1
A responsabilidade pública do auditor independente evidencia a importância
de sua opinião prestada ao emitir seu parecer, no julgamento do público, quanto à
veracidade das informações que são apresentadas pelas demonstrações contábeis.
O trabalho do auditor independente, realizado seguindo as normas de
auditoria, dificilmente deixa de analisar e relatar fatos relevantes que podem afetar,
significativamente, as demonstrações contábeis de uma empresa.
Para isso, é necessário aplicar os procedimentos e técnicas de auditoria,
adequados à situação analisada e expor os resultados de forma imparcial, de acordo
com as normas de auditoria, de maneira que todas as fases do trabalho sejam
realizadas e evidenciadas.
Portanto, o auditor independente é responsável pela opinião que formou e
divulgou, bem como por eventuais prejuízos que a mesma possa causar aos
usuários de sua informação.
A partir daí, enfatiza Attie (2009, p. 15):
O Auditor pode ser responsabilizado pela não-descoberta de fraude
significativa em conseqüência de negligência na execução das
normas de auditoria, ou em conseqüência de não tê-las aplicado
convenientemente.
Assim, a responsabilidade dos auditores independentes é decorrente da
opinião expressa em seu parecer.
Pela possibilidade de vir a ser responsabilizado pelo resultado dos seus
trabalhos, o auditor deve primar pelo cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na
exposição de suas conclusões.
De acordo com Hendriksen e Van Breda (1999, p. 529), “as demonstrações
financeiras são um relatório da administração, e não dos auditores”. Porém, o
auditor independente, sujeito às normas de sua profissão, não pode emitir um
parecer afirmando que as demonstrações contábeis estão adequadas, se as
1
Tradução livre deste pesquisador.
5
mesmas podem contemplar quaisquer divergências relevantes em relação às
práticas contábeis adotadas no Brasil.
Boynton, Johnson e Kell (2002, p. 134), quando tratam da compreensão do
impacto do ambiente legal sobre a profissão do auditor, afirmam que a profissão tem
um percentual extremamente baixo de acusações de falhas, em comparação relativa
à quantidade total de trabalhos de auditorias realizados.
No entanto, os referidos autores são enfáticos ao lembrarem que “falhas de
auditoria, contudo, são como acidentes nucleares: raramente acontecem, mas
quando acontecem têm consequências enormes.” Como resultado, suas
responsabilidades podem ser exigidas pelos usuários de suas informações.
Desse modo, é evidente que a responsabilidade dos auditores independentes
tem relação direta com a execução de trabalho com qualidade, ou seja, os auditores
devem observar e seguir rigidamente as normas de auditoria e as normas
profissionais que são expedidas pelos órgãos reguladores da profissão no Brasil.
Sendo assim, caso os auditores não observem tais normas, sua
responsabilidade poderá ser exigida por algum dos usuários de suas informações,
inclusive, por algum órgão regulador da profissão.
Diante disto, se apresenta o problema da pesquisa:
As responsabilidades dos auditores independentes no Brasil, relacionados a
trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de companhias com ações em
bolsa de valores, são monitoradas pelos órgãos reguladores?
Para buscar respostas ao problema de pesquisa elencamos como objetivos
evidenciar as responsabilidades dos auditores independentes no Brasil, bem como
identificar de que forma os órgãos reguladores monitoram a profissão de auditoria
independente em demonstrações contábeis, de companhias com ações em bolsa de
valores, para verificar se os auditores estão em constante atenção às suas
responsabilidades.
Almejando justificar este estudo entendemos que quando da emissão da sua
opinião sobre as demonstrações contábeis, o auditor independente cita em seu
parecer, mais precisamente em seu segundo parágrafo que trata da extensão dos
seus trabalhos, que seu exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria.
Considerando alguns escândalos contábeis que sempre remetem à
responsabilidade dos auditores independentes, se questiona a eficácia dessas
normas ou a aplicação correta das mesmas.
6
Caso seja uma ou outra resposta, a responsabilidade dos auditores
independentes sempre pode e deve ser exigida por alguém que se sinta prejudicado
pela sua opinião, desde que considerada sua inadequação.
A confiança que é depositada nos trabalhos executados pelos auditores
independentes não pode, de forma alguma, ser traída sob pena de que sua
responsabilidade tende a ser automaticamente questionada.
O Jornal Valor Econômico, de 07 de janeiro de 2009, publicou uma matéria
abordando que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) criou
um conselho que entre outros assuntos, discutirá a limitação das responsabilidades
dos auditores independentes no Brasil. Segundo a matéria, os auditores
independentes são o alvo preferido das críticas quando estoura algum escândalo
empresarial, entrando, facilmente, na linha de tiro e sem mostrar poder de reação
(NIERO, 2009, p. D4).
Assim, a presente pesquisa se justifica no aprimoramento dos conhecimentos
relacionados às responsabilidades dos auditores independentes no Brasil em
relação as suas opiniões sobre as demonstrações contábeis.
Metodologicamente este estudo considera, primeiramente, que a metodologia,
na concepção de Richardson (1999) corresponde a determinadas regras que,
previamente estabelecidas, são usadas para a aplicação do método científico.
Desta forma é imprescindível que cada etapa de um estudo seja evidenciada,
para que obtenhamos resultados significativos, por meio dos objetivos atingidos.
Fizemos opção neste estudo por uma metodologia de pesquisa de
abordagem qualitativa, do tipo exploratório-descritiva, seguindo a conceituação
definida por Gil (2005), uma vez que a pesquisa exploratória tem por finalidade
desenvolver, esclarecer conceitos e idéias de modo que possam servir para estudos
futuros, ou seja, ponto de partida para novas investigações. a pesquisa descritiva
segundo o referido autor tem como objetivo principal a descrição das características
das pessoas e órgãos, objetos dessa pesquisa. Daí nossa opção por um tipo de
pesquisa que engloba tanto a exploratória quanto a descritiva. A pesquisa
exploratório-descritiva tem como finalidade descrever as instituições e caracterizá-
las em seu processo natural, bem como explorar todas as possibilidades, pelo
método de coleta de dados ao comparar os dados obtidos.
Para a pesquisa foram coletados dados de três órgãos reguladores de
auditoria independente no Brasil, por meio de um questionário e, com os dados
7
obtidos, feito um estudo comparativo. Este caminho metodológico é apresentado
detalhadamente no Capítulo V, específico da pesquisa.
Se considerarmos as delimitações do estudo podemos observar que as
responsabilidades dos auditores independentes podem ser analisadas sob
determinados pontos de vista, que podem ser agrupados segundo os usuários de
suas informações:
Clientes (acionistas, administradores e empregados, etc...)
Terceiros (fornecedores, clientes da empresa auditada, órgãos
reguladores, etc...)
Franco (1993, p. 403) ao tratar das responsabilidades dos auditores
independentes, segundo sua natureza, afirma:
Em todas as profissões existem, em graus variáveis de incidência, os
seguintes tipos de responsabilidade: funcional, legal, ética, moral,
social e pública. Os contadores, em geral, e os auditores
independentes, em particular, não fogem a essa regra e estão
sujeitos a todos esses tipos de responsabilidade. Os auditores
independentes, dada a natureza de sua função, de grande interesse
público, têm, além das demais, uma grande responsabilidade
pública.
Assim, o presente estudo se limita a analisar as responsabilidades dos
auditores independentes do ponto de vista legal. Essas responsabilidades são
decorrentes das normas legais necessárias ao exercício da atividade de auditoria
independente.
Em outras palavras, é a obrigação, imposta por lei, que os auditores
independentes devem responder pela consequência de seus atos.
Para direcionar o estudo num encadeamento lógico, esse trabalho está
estruturado em cinco capítulos, além de vários tipos de referências.
Na introdução é apresentado o antecedente para contextualizar as
responsabilidades dos auditores independentes, o problema, o objetivo, a
justificativa, um breve esboço metodológico que seaprofundado no capítulo V, a
delimitação da pesquisa e a estrutura da dissertação.
No capítulo I apresentamos o ambiente da auditoria, as demonstrações
contábeis e um resumo das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007.
No capítulo II abordamos a auditoria das demonstrações contábeis, as
normas e o parecer dos auditores independentes.
8
No capítulo III tratamos do conceito de responsabilidade, a responsabilidade
dos administradores das empresas, a responsabilidade legal dos auditores
independentes, os órgãos reguladores da profissão de auditoria independente no
Brasil, bem como o conceito de monitoramento realizado pelos órgãos.
No capítulo IV apresentamos o monitoramento por órgãos reguladores quanto
às responsabilidades legais dos auditores independentes no Brasil, com foco na
revisão pelos pares, na educação profissional continuada, no exame de qualificação
técnica, na comunicação aos órgãos reguladores, bem como nos inquéritos e
processos administrativos.
No capítulo V mostramos a metodologia da pesquisa de forma mais
detalhada, a caracterização dos órgãos reguladores pesquisados, o questionário
realizado com chefes de departamento da área de monitoramento dos órgãos
reguladores da atividade de auditoria independente no Brasil, seguido da
sistematização dos dados coletados, os resultados obtidos e um estudo comparativo
visando alinhar teoria e prática.
Seguimos com uma conclusão que trás um desfecho para a dissertação após
a pesquisa e como contribuição acadêmica, apresenta as limitações do estudo e as
sugestões para trabalhos futuros.
Ao final segue as referências bibliográficas que nortearam o trabalho, a
bibliografia complementar, as referências relacionadas à legislação, bem como, os
anexos citados ao longo do trabalho.
9
CAPÍTULO I − A AUDITORIA E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Este capítulo apresenta o ambiente da auditoria, considerando sua evolução,
conceituação e gêneros, passando pelas demonstrações contábeis e finalizando
com a Lei nº 11.638/2007 que alterou a legislação contábil.
1.1. O Ambiente da Auditoria
1.1.1. Evolução da Auditoria
É difícil precisar a data do primeiro trabalho de auditoria no Brasil, conforme a
opinião de vários autores, mas a primeira evidência concreta da atividade no país foi
observada pelo Decreto 2.935, de 16 de Junho de 1862, que aprovou a
reorganização da Cia de Navegação por Vapor - Bahiana - Anonyma, segundo
afirmam Ricardino e Carvalho (2004).
Os referidos autores ainda complementam que:
Infelizmente, não registros conhecidos sobre os trabalhos
executados ou o conteúdo da opinião expressada sobre as contas da
empresa. Acredita-se que tais documentos, se existirem, devem
estar na Inglaterra que o empreendimento era constituído,
exclusivamente, por capital britânico e o resultado do trabalho dos
auditores voltados àqueles acionistas (RICARDINO; CARVALHO,
2004, p. 24).
No Brasil, a evolução da auditoria está intimamente ligada à vinda dos
investimentos estrangeiros, uma vez que esses investimentos tiveram suas
demonstrações contábeis auditadas por auditor independente e à instalação das
empresas internacionais de auditoria independente.
Para Attie (2009) as principais influências que possibilitaram o
desenvolvimento da auditoria no Brasil foram:
Filiais e subsidiárias de firmas estrangeiras.
Financiamento de empresas brasileiras através de entidades
internacionais.
10
Crescimento das empresas brasileiras e necessidade de
descentralização e diversificação de suas atividades econômicas.
Evolução do mercado de capitais.
Criação das normas de auditoria promulgadas pelo Banco Central
do Brasil em 1972.
Criação da Comissão de Valores Mobiliários e da Lei das
Sociedades por Ações em 1976 (ATTIE, 2009, p.9).
O primeiro parecer dos auditores independentes emitido para uma empresa
situada no Brasil, e do qual se tem conhecimento, data de mais de 106 anos, pois foi
assinado precisamente em 09 de abril de 1903. A empresa auditada foi a São Paulo
Tramway, Light and Power Company, no período compreendido entre junho de 1899
(data da fundação da empresa) e 31 de dezembro de 1902. A responsável pela
auditoria foi uma empresa oriunda do Canadá, chamada Clarkson & Cross,
atualmente conhecida com o nome de Ernst & Young (RICARDINO; CARVALHO,
2004, p. 24)
No Quadro 1 reproduzimos a cópia, na íntegra, do referido Parecer.
Quadro 1 – Cópia, na íntegra, do primeiro Parecer emitido para uma empresa no Brasil
Fonte: Kanitz (1973, p. 61)
11
No Quadro 2 apresentamos a tradução do referido Parecer para o português.
CERTIFICADO DOS AUDITORES.
Auditamos os livros da São Paulo Tramway, Light and Power Company
na sua Matriz em Toronto, Canadá, desde a sua fundação em junho de 1899
até o dia 31 de dezembro de 1902, e certificamos que todos os pagamentos
foram satisfatoriamente registrados. Auditamos também os recebimentos da
filial em São Paulo e achamos os resultados corretamente apresentados nos
relatórios acima.
CLARKSON & CROSS
Toronto, 9 de abril de 1903.
Quadro 2 – Tradução do primeiro Parecer emitido para uma empresa no Brasil
Fonte: Kanitz (1979, p. 61)
Franco e Marra (2007) ao tratarem do exercício da profissão contábil no Brasil
afirmam:
Quanto ao efetivo exercício da atividade de Contador como
profissional liberal, na qual se incluía a função do auditor
independente, pouca coisa existia no Brasil antes de 1931, a não ser
12
os escritórios estrangeiros de auditores, todos de origem inglesa
(FRANCO; MARRA, 2007, p. 45).
Quando do término da Segunda Grande Guerra Mundial, ocorrida no período
de 1939 a 1945, muitas empresas estrangeiras instalaram-se no Brasil trazendo
consigo a exigência de terem suas demonstrações contábeis auditadas, o que era
trabalho indispensável em outros países, especialmente na circunstância em que os
investidores permaneciam nos países de origem, controlando seus investimentos à
distância.
Assim, como consequência, novos escritórios estrangeiros de auditoria se
instalaram no Brasil, contribuindo para disseminar a prática de auditoria em nosso
país, inclusive na administração pública, conforme publicação em artigo escrito por
Leopoldo Luiz dos Santos que, primeiramente, foi publicado no jornal “Diário da
Manhã”, da cidade de Recife, em 1º de julho de 1934 e depois transcrito pela
“Revista Paulista de Contabilidade”:
A Contabilidade, ramo das sciencias sociaes, encerra maravilhosos
conceitos administrativos; hoje não ha mais uma administração
completa sem uma orientação e fiscalização permanente
subordinado á contadoria geral um actuario e um auditor. E' obra
prima contabil brasileira a organização que deu ao Instituto de
Previdencia dos Funccionarios Publicos da União a esclarecida
intelligencia do grande contabilista e administrador patricio, o sr.
Aristides Casado. Do schema de sua formidavel organização
contabil, destacam-se, ao centro, o Contador Geral, commandando
um batalhão de sub-contadores; ao seu lado direito destaca-se a
secção actuarial, que custou-lhe em 1932 - rs. 115 :000$000, e ao
lado esquerdo a secção de auditoria, tudo revelando a capacidade de
commando contábil de que dispõe o seu contador, de indisfarçavel
revelação na interessantíssima prestação de contas que por isto
proporciona ao sr. Salgado nos seus relatorios, que, parallelo a seus
valiosos auxilios, brilha esplendorosamente na riquissima licção de
Contabilidade Publica e Privada que constituem as suas palavras,
ricas de eloquencia e sinceridade technica (SANTOS, 1934, p. 176).
Santi (1988, p. 18-19) menciona que a firma de auditoria MCAuliffe Davis Bell
& Co mais tarde conhecida como Arthur Andersen e extinta desde o ano de 2002,
após o escândalo contábil da Enron Corporation mantinha escritório na cidade do
Rio de Janeiro, desde 21 de outubro de 1909, sendo, possivelmente, o primeiro
escritório a se instalar no Brasil.
No site da empresa de auditoria independente Deloitte Touche Tohmatsu
consta que, em 1911, na cidade do Rio de Janeiro, esta instalou seu primeiro
13
escritório de auditoria no Brasil. Em 1917 abriu um novo escritório na cidade do
Recife e, na década de 1940, na cidade de São Paulo.
Ricardino e Carvalho (2004, p. 24) mencionam as datas em que os outros
principais escritórios de auditoria independentes estrangeiros se instalaram no
Brasil, quais sejam:
1915 - Price Waterhouse & Peat Marwick, atualmente conhecida
como PricewaterhouseCoopers.
1959 - Arthur & Young, atualmente conhecida como Ernst &
Young.
Com o passar do tempo, e com a experiência adquirida nas empresas
estrangeiras de auditoria, alguns profissionais fundaram as primeiras empresas
brasileiras de auditoria.
Conforme o site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em meados do
ano de 2009 havia um cadastro naquela Instituição de cerca de 440 (quatrocentos e
quarenta) auditores independentes, entre pessoas jurídicas e físicas, o que nos
indica, analisando simplesmente esse número, a grande evolução ocorrida na
atividade de auditoria independente no Brasil.
Assim, cabe darmos prosseguimento conceituando a auditoria, a auditoria
contábil e também os gêneros de auditoria.
1.1.2. Conceitos de Auditoria
Conforme Pratt (1983, p. 1) e (1993, p. 20), segundo a epistemologia da
palavra, o termo auditoria vem do latim audire, que significa ouvir; termo este
ampliado pelos ingleses como auditing para denominar a tecnologia contábil da
revisão.
O conceito de auditoria, ao longo do tempo tem-se ampliado visando atender
o mundo globalizado de uma sociedade moderna e composta por grandes
organizações. Esse conceito, com o desenvolvimento econômico dos países, toma
maiores proporções gerando uma crescente complexidade na administração dos
negócios, na qual as transações são contabilizadas em tempo real, sujeitas às
determinações fiscais e legais dos países, bem como à criação de normas
regulamentadoras da profissão.
14
Apresentamos alguns conceitos do termo “auditor”, obtidos da literatura de
distintos autores.
Em seu livro intitulado “Vocabulário Jurídico”, Silva (1998) registra:
AUDITOR. É título por que se designam juízes ou magistrados
encarregados de aplicação de justiça em certo ramo ou espécie de
jurisdição, em regra, de ordem criminal. No Direito Antigo, com o
mesmo sentido de ouvidor, indicava o funcionário, instruído em leis,
que tinha a missão ou atribuição de informar o tribunal ou repartição
pública sobre a legalidade de certos atos ou sobre a interpretação
das leis nos casos concretos submetidos à sua apreciação. É o
consultor jurídico da atualidade. Segundo a aplicação atual, o
vocábulo designa o juiz de direito agregado aos tribunais de
jurisdição especial: auditor de guerra ou auditor de marinha. Auditor.
Na linguagem técnica da contabilidade é a palavra empregada para
distinguir o perito ou técnico de contabilidade, a que se comete o
encargo de examinar e dar parecer sobre a escrituração mercantil de
um estabelecimento comercial, atestando igualmente, a sua exatidão
em confronto com os documentos, de que se originaram os
lançamentos ou assentos constantes da escrita e a veracidade do
balanço geral, que lhe foi mostrado para exame (SILVA, 1998, p.
100, grifo nosso).
Diniz (2005) aborda o seguinte conceito para o termo auditor:
AUDITOR. 1. Direito processual. a) Juiz togado, adjunto a tribunais
de justiça militar; b) funcionário ou magistrado incumbidos de
informar um tribunal ou repartição pública sobre a aplicação de
normas a casos concretos que ocorrerem. 2. Direito comercial.
Perito-contador ou técnico de contabilidade incumbido de examinar
livros contábeis ou escrituração de um estabelecimento empresarial,
dando parecer e atestando sua exatidão, confrontando-os com os
documentos comprobatórios dos lançamentos feitos. 3. História do
direito. Tratava-se do ouvidor, isto é, funcionário versado em leis que
tinha a tarefa de informar o tribunal ou a repartição pública sobre a
legalidade de certos atos ou a respeito da interpretação de normas
nos casos concretos que eram submetidos à sua apreciação.
Correspondia ao que, nos dias atuais, chamamos de “consultor
jurídico”. 4. Direito agrário. Fiscal Federal Agropecuário, graduado
em medicina veterinária, designado por Portaria do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) (DINIZ, 2005, p.
407, grifo nosso).
Com base nas definições apresentadas compreendemos que os autores
utilizam o termo auditor, o somente no seu sentido estritamente contábil (texto
grifado), mas também o aplicam a outros sentidos de atividades diferentes ao
contexto contábil como, por exemplo, ao “juiz de direito agregado aos tribunais de
jurisdição especial: auditor de guerra ou auditor de marinha”. Assim, entendemos
15
que o termo auditor pode ser utilizado em conexão com uma ampla gama de
atividades.
Por sua vez, os profissionais da contabilidade e da auditoria fazem uso dos
termos “auditor” e “auditoria” como se fossem exclusivos de seu ramo de atividade,
desconhecendo os demais sentidos desses termos, e como exposto nas definições
apresentadas anteriormente, são vários os sentidos que permitem a aplicação tanto
da expressão auditor como da expressão auditoria.
Assim, compreendemos que, para não causar qualquer tipo de interpretação
duvidosa aos envolvidos ou não, na área da contabilidade, é conveniente a
utilização das expressões “auditor contábil” e “auditoria contábil” aos trabalhos
relacionados à contabilidade.
Attie (2009, p. 7) esclarece que em relação à origem do termo auditor, “muito
embora perfeitamente representado pela origem latina (aquele que ouve; o ouvinte),
na realidade, provém da palavra inglesa to audit (examinar, ajustar, corrigir,
certificar).”
Analisando os conceitos apresentados percebemos o desenvolvimento da
própria atividade do auditor que, inicialmente, era tratado como “ouvinte” e que teve
sua evolução para o exame e a certificação da situação patrimonial das entidades.
Imoniana (2001, p. 20) define auditoria como:
Atividade que se refere à verificação das informações contábeis para
certificar a sua acuracidade e determinar a confiabilidade das
demonstrações financeiras. Em uma abrangência maior,
conceituaremos Auditoria como processo de avaliação sistemática
dos registros contábeis e das operações correlatas para determinar a
aderência aos princípios contábeis, geralmente aceitos, políticas
empresariais e os regulamentos que regem as operações das
entidades contábeis.
Pela ótica de Jund (2007, p. 27):
Conclui-se ser a auditoria uma das técnicas utilizadas pela
contabilidade, ou seja, aquela destinada a examinar a escrituração e
demonstrações contábeis, a fim de confirmar sua adequação. A
auditoria, dessa forma, aperfeiçoa a utilidade das informações
fornecidas e credibilidade à contabilidade, valorizando seus
objetivos.
Um aspecto importante a destacar é que o papel da auditoria contábil não
está limitado somente naquilo que está registrado nos livros contábeis, mas também
16
concerne à apuração de eventuais omissões de fatos que deveriam ter
obrigatoriamente um registro e não tem e avaliar se impacto relevante dessa
ausência de registro nos referidos livros. Desse modo, a auditoria contábil aplica
todos os meios de que dispõe para apurar a veracidade dos registros contábeis.
Perez Júnior (1995, p. 11) define auditoria contábil como:
O levantamento, o estudo e a avaliação sistemática de transações,
procedimentos, rotinas e demonstrações contábeis de uma entidade,
com o objetivo de fornecer a seus usuários uma opinião imparcial e
fundamentada em normas e princípios sobre sua adequação.
Portanto, a auditoria contábil compreende o exame de documentos, livros e
registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas,
relacionadas com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses
registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes. Assim, a auditoria é
uma das especializações do contador.
Sullivan et al (1985, p. 4), bem como Robertson (1996, p. 6) citam a
publicação de 6 da Studies in Accounting Research intitulada A Statement of
Basic Auditing Concepts, de 1973, pela American Accounting Association (AAA), por
meio de seu Committee on Basic Auditing Concepts que trouxe a seguinte definição
de auditoria:
Auditoria é um processo sistemático de obter e avaliar evidências
relativas a afirmações sobre atos econômicas e eventos,
averiguando o grau de correspondência entre essas afirmações e
critérios estabelecidos e comunicar os resultados aos usuários
interessados
2
.
Outra conceituação interessante nos é apresentada por Hoog e Carlin (2008,
p. 53):
A auditoria contábil é a certificação dos elementos da contabilidade
com o exercício da sociedade empresária, assegurando a
credibilidade das informações das peças contábeis e a integridade do
patrimônio, visando a minimização dos riscos operacionais, fiscais,
2
Tradução livre deste pesquisador.
17
societários, ambientais, trabalhistas, previdenciários, sistêmicos do
mercado e outros, através de técnicas específicas.
Com base nos conceitos apresentados é possível perceber o quanto o
trabalho de auditoria contábil proporciona credibilidade às demonstrações contábeis
e às informações nelas contidas.
Na concepção de Hoog e Carlin (2008, p. 60) “a auditoria como gênero, se
justifica através da aplicação dos trabalhos do auditor independente e do
empregado”.
1.1.3. Gêneros de Auditoria
Considerando as diferentes necessidades das empresas, que são os clientes
das auditorias, os gêneros de auditoria se dividem em: independente ou externa e
operacional ou interna, conforme segue detalhado:
1.1.3.1. Auditoria Independente ou Externa
É aquela em que o serviço é efetuado por contadores que atuam por conta
própria ou são sócios/funcionários de empresas de auditoria. Estes são
credenciados pelos órgãos reguladores e sua remuneração é baseada nos serviços
prestados.
Moscove, Simkin e Bagranoff (2002, p. 278) ao tratarem da função da
auditoria citam que a auditoria externa “é conduzida por contadores que trabalham
para uma empresa de contabilidade independente” e complementam ao afirmar que
“a principal função da auditoria externa é atestar”, ou seja, “dar uma opinião sobre a
veracidade das demonstrações financeiras”.
Assim, pelo fato de não possuírem vínculo empregatício, subordinação e
qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial, além do trabalho
específico de auditoria, são reconhecidos pelo mercado como auditores com
independência (por isso o termo “independentes”) para expressar uma opinião
imparcial sobre a adequação ou não, das demonstrações contábeis e demais
procedimentos dos controles internos.
18
1.1.3.2 Auditoria Operacional ou Interna
É aquela em que o serviço é prestado para fins gerenciais (uso interno) nas
empresas, por contadores comumente contratados, ou seja, com vínculo
empregatício.
Segundo Boynton, Johnson e Kell (2002, p. 33) os auditores internos
“desenvolvem uma atividade de avaliação dentro da organização, como um centro
de serviços” cujo objetivo é “ajudar a administração da organização a cumprir
eficazmente suas responsabilidades.”
Por sua vez, Almeida (1996) ao tratar da evolução da auditoria interna tece o
seguinte esclarecimento:
A administração da empresa, com a expansão dos negócios, sentiu a
necessidade de dar maior ênfase às normas ou aos procedimentos
internos, devido ao fato de que o administrador, ou em alguns casos
o proprietário da empresa, não poderia supervisionar pessoalmente
todas as suas atividades. Entretanto, de nada valia a implantação
desses procedimentos internos sem que houvesse um
acompanhamento, no sentido de verificar se estes estavam sendo
seguidos pelos empregados da empresa (ALMEIDA, 1996, p. 25).
Assim, para atender aos objetivos da administração da empresa a
necessidade de uma auditoria mais periódica, com maior grau de profundidade e
também com visão às outras áreas o relacionadas com a contabilidade, surgindo,
portanto, a auditoria interna.
Moscove, Simkin e Bagranoff (2002, p. 278) fazem a seguinte afirmação
sobre a auditoria interna:
Em geral, os cargos de auditoria interna são cargos de assessoria, e
reportam-se à alta administração. Embora uma auditoria possa ser
interna do ponto de vista da empresa, ela é invariavelmente externa
ao departamento ou divisão auditada.
Nesse sentido, o principal foco dos trabalhos da auditoria interna está na
melhoria dos controles internos, servindo de meio de assessoramento da
administração da empresa.
Ressaltamos ainda que, atualmente, a auditoria interna também pode ser
realizada por profissionais externos à empresa, seja pelo fenômeno de terceirização
19
dessa atividade, ou até mesmo pelo simples fato de que empresas de auditoria
externa costumam oferecer este serviço aos seus clientes.
No Quadro 3 demonstramos um resumo/comparativo sobre o que
mencionamos acerca dos gêneros de auditoria, trazendo suas principais
características.
ELEMENTOS AUDITORIA INDEPENDENTE (EXTERNA) AUDITORIA OPERACIONAL (INTERNA)
Sujeito
Profissional independente, ouseja, nãotemvínculo
empregacio com a empresa auditada.
Funcionário da empresa auditada ou empresa
terceirizada.
Vínculo com a empresa auditada
Contrato de prestação de serviços.
Contrato de trabalho ou contrato de prestação de
serviços.
Objetivos
Exame das demonstrações contábeis ou de
alguma área específica ou procedimento
predefinido como objeto de trabalho especial.
Exame dos controles internos e avaliação da
eficncia e eficácia da geso.
Finalidade
Principalmente, emitir umaopinião (parecer) sobre
as demonstrações conbeis.
Promover melhorianos controlesoperacionais ena
geso de recursos.
Relatório principal
Parecer do auditor independente.
Relatório de recomendações para melhoria dos
controles internos e eficiência administrativa.
Usuários do trabalho
A empresa e o público em geral. A empresa.
Volume de testes
Menor, pois está interessado em identificar erros
que Individualmente ou cumulativamente possam
alterar demaneirasubstancial as informações das
demonstrações conbeis.
Maior, pois, normalmente, tem maior tempo para
executar os seus serviços na empresa.
Grau de independência
Mais amplo. Menos amplo.
Número de áreas cobertas pelo
exame durante um período
Maior. Menor.
Intensidade dos trabalhos em cada
área
Menor. Maior.
Responsabilidade
Profissional, civil e criminal. Trabalhista ou profissional, civil e criminal.
Quadro 3 – Gêneros da Auditoria
Fonte: Adaptado de Perez Junior (1995, p. 13) e Almeida (1996, p. 26)
1.2. Demonstrações Contábeis
Ressaltamos que neste estudo as expressões “demonstrações contábeis” e
“demonstrações financeiras” são usadas com o mesmo significado, conforme
determina o item 11, da Norma e Procedimento de Auditoria NPA 01 “Parecer
20
dos Auditores Independentes sobre Demonstrações Contábeis” emitida pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON):
A expressão 'demonstrações contábeis' é utilizada para referir-se às
informações contábeis [...]. Entretanto, a legislação societária e,
posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da
expressão 'demonstrações financeiras' para o mesmo conjunto de
informações. Assim, a expressão 'demonstrações financeiras' tem
exatamente o sentido da expressão 'demonstrações contábeis', e
vice-versa (IBRACON, NPA 01, item 11).
Ao longo do tempo, o trabalho dos auditores tem sido utilizado para diversas
finalidades, que vão desde o apoio ao processo gerencial, analisando e melhorando
procedimentos administrativos e de controle, até o fornecimento de opinião que
garanta ao mercado, que é um dos usuários da informação contábil, que as
demonstrações contábeis publicadas são dignas de fé.
Com isso, o auditor ganhou destaque no mundo empresarial, uma vez que,
geralmente, é considerado profundo conhecedor de negócios e processos
administrativos e contábeis. Em sua formação, necessita somar conhecimentos de
contabilidade, bem como de áreas correlatas, que permitam que este avalie e opine
sobre diversas questões. Esse entendimento é compartilhado por Boynton, Johnson
e Kell (2002, p. 37) que efetuam o seguinte relato: “os auditores desenvolveram a
reputação de entenderem tanto de contabilidade como dos fatores que afetam a
competitividade de um negócio ou setor de atividades.”
O principal trabalho dos auditores independentes é a execução da auditoria
das demonstrações contábeis, como bem nos lembra Santi (1988):
Entre os inúmeros serviços prestados pelo auditor na sua área de
especialização, devido ao elevado número de usuários por ele
servidos e atingidos, o mais conhecido é o exame das
demonstrações financeiras; sobre elas deve opinar se refletem
apropriadamente a posição financeira e o resultado das operações
(SANTI, 1988, p. 19).
As demonstrações contábeis são informações destinadas a apresentar a
situação e a evolução do patrimônio da empresa aos administradores e a terceiros.
Para que cumpram suas funções, tais demonstrações devem informar aos usuários
quais os critérios observados em sua elaboração, ou seja, a contabilidade deve
observar os “Princípios Fundamentais de Contabilidade que são os parâmetros
21
básicos que norteiam a realização da escrituração, pela definição de critérios e
procedimentos − que direciona e dá uniformidade à contabilidade como atividade.
Conforme Iudícibus e Marion (2006, p. 89), os “Princípios Fundamentais de
Contabilidade são os conceitos básicos que constituem o núcleo essencial, que deve
guiar a profissão na consecução dos objetivos da Contabilidade”. E complementam
ao afirmar que “os princípios são a forma, o meio e a estrutura de que a disciplina se
utiliza para chegar aos objetivos ou, às vezes, para melhor entender o que vem
sendo praticado há muito tempo”.
Iudícibus (2004, p. 50), bem como, Lopes e Martins (2005, p. 127-131),
classificam os “Princípios Fundamentais de Contabilidade” em postulados, princípios
e convenções.
Os postulados se propõem a delimitar o espaço de atuação da contabilidade e
impor as situações básicas nas quais esta se aplica, estabelecendo as condições
institucionais, econômicas e sociais nas quais a contabilidade se firma como
provedora de informações econômicas. Ou seja, se trata de uma proposição ou
observação de certa realidade, que pode ser considerada não sujeita à verificação,
portanto, uma verdade evidente por si mesma.
Os princípios consistem no cleo central da teoria contábil e estruturam a
resposta da contabilidade aos seus desafios, buscando atingir seus objetivos dentro
do ambiente delimitado pelos postulados fundamentais. Assim, os princípios m o
papel de orientar, efetivamente, os procedimentos contábeis definindo a produção
da informação.
Por fim, as convenções se referem a algumas restrições à aplicação dos
princípios, no sentido de delimitar, por intermédio da experiência e da viabilidade
prática, as situações nas quais as escolhas devem ser feitas no que se refere às
várias opções, comumente existentes, para a aplicação dos princípios. As restrições
aos princípios também conhecidas como convenções ou qualificações
representam o complemento dos postulados e princípios, no sentido de delimitar-
lhes conceitos, atribuições e direções a seguir, bem como de sedimentar toda a
experiência e bom senso da profissão no trato de problemas contábeis.
A contabilidade de uma empresa se inicia por meio do processamento dos
registros contábeis, acumulando os valores em determinadas contas que são
encerradas ao final de um período específico. Após o encerramento são gerados
alguns relatórios que demonstram a situação patrimonial da empresa.
22
De acordo com o Artigo 176 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
também conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, alterada pelas
disposições da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as demonstrações
contábeis obrigatórias no Brasil, a partir de 01 de janeiro de 2008, são:
Balanço Patrimonial (BP).
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Demonstração do Valor Adicionado (DVA).
Notas Explicativas (NE).
A seguir tratamos, de forma resumida, das principais características de cada
uma dessas demonstrações.
1.2.1. Balanço Patrimonial
Dos relatórios contábeis, o mais importante é o Balanço Patrimonial (BP), pois
com ele identifica-se, ao final do ano, ou a qualquer data, a saúde financeira e
econômica da empresa. O Balanço Patrimonial representa a composição sintética de
todas as contas de um patrimônio, agrupadas segundo sua natureza, ou seja,
demonstra a posição da empresa, num determinado momento, no que se refere às
suas principais contas.
Assaf Neto (2006), ao tratar do Balanço Patrimonial ensina que:
A informação que esse demonstrativo fornece é totalmente estática
e, muito provavelmente, sua estrutura se apresentará relativamente
diferente algum tempo após seu encerramento. No entanto, pelas
relevantes informações de tendências que podem ser extraídas de
seus diversos grupos de contas, o balanço servirá como elemento de
partida indispensável para o conhecimento da situação econômica e
financeira de uma empresa (ASSAF NETO, 2006, p. 67).
Stickney e Weil (2001, p. 24) afirmam que “o balanço patrimonial apresenta
um flagrante dos financiamentos e investimentos de uma empresa, em determinado
instante”. Essa afirmação está ligada ao fato do balanço patrimonial apresentar uma
relação do ativo, passivo e patrimônio líquido da empresa, assim definido pelos
referidos autores:
23
Ativo: são os recursos econômicos com capacidade ou potencial
para lhe fornecer benefícios futuros. [...]
Passivo: são os direitos que seus credores têm sobre o ativo. [...]
Patrimônio Líquido: é o direito que seus proprietários têm sobre o
ativo da empresa. [...] (STICKNEY; WEIL, 2001, p. 24-25).
Por fim, Greco e Arend (2001, p. 75) quando abordam o balanço patrimonial
citam que “é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e
qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da
Entidade.”
1.2.2. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
O Artigo 186 da Lei nº 6.404/1976, determina que, a Demonstração dos
Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) pode ser incluída na Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), caso esta seja elaborada e publicada pela
companhia.
Assim, quando a empresa elabora e publica a Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido e a inclui como parte integrante de suas demonstrações
contábeis do exercício, deixa de elaborar a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados.
Marion (2006, p. 415), ao nos lembrar que a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido não é obrigatória afirma que “é mais completa e abrangente que
a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.”
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido apresenta as
movimentações que geraram alterações no patrimônio líquido da empresa,
separadas por grupo de contas, ou seja, todo acréscimo e/ou diminuição do
patrimônio líquido são evidenciados por meio dessa demonstração.
Matarazzo (2003, p. 46) complementa informando que essa demonstração
“apresenta as variações de todas as contas do patrimônio líquido ocorridas entre
dois balanços independentemente da origem da variação”.
Por fim, Perez nior e Begalli (2002, p. 176) ao tratarem da referida
demonstração mencionam que a mesma:
24
Faz clara indicação do fluxo de uma conta para outra e indica a
origem e o valor de cada acréscimo ou diminuição no patrimônio
líquido durante o exercício. Trata-se, portanto, de informação que
complementa os demais dados constantes do balanço e da
demonstração do resultado do exercício. É particularmente
importante para as empresas que tenham seu patrimônio líquido
formado por diversas contas e mantenham com elas inúmeras
transações.
Uma novidade trazida pela Lei 11.638/2007 (Artigo 178, parágrafo , letra
“d”) que afeta diretamente a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados é
que não pode mais permanecer, nos balanços, saldo positivo na conta de lucros
acumulados, ou seja, todo o resultado precisa, obrigatoriamente, ser destinado, e as
parcelas do resultado que o retidas devem ser contabilizadas nas reservas
próprias. Consequentemente, pode haver saldo na forma de Prejuízos
Acumulados.
A CVM regulamentou o assunto com a publicação da Instrução CVM nº
469/2008 que dispõe em seu Artigo “no encerramento do exercício social, a conta
de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo”.
1.2.3. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
Por sua vez, a Demonstração do Resultado do Exercício, também conhecida
pelas iniciais “DRE”, tem como objetivo principal apresentar, de forma vertical
resumida, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas num
determinado período. Essa demonstração oferece uma síntese financeira dos
resultados (confronto das receitas e despesas).
Iudícibus e Marion (2006, p. 197) definem que a Demonstração do Resultado
do Exercício “é a principal demonstração de fluxos” e complementam afirmando que
essa demonstração “compara receitas com despesas do período [...] apurando um
resultado que pode ser positivo [...] negativo [...] ou nulo.”
Por sua vez, Ferrari (2006, p. 463) ao abordar a Demonstração do Resultado
do Exercício, resume afirmando que “é a demonstração contábil que tem por objetivo
evidenciar a situação econômica da entidade, isto é, apuração do lucro ou prejuízo.”
25
Stickney e Weil (2001, p. 109) ao tratarem da demonstração do resultado do
exercício afirmam que “o lucro líquido é igual a receitas menos despesas” e definem:
As receitas medem os ativos líquidos (ativos menos passivos) que
entram na empresa, quando ela vende bens ou presta serviços.
As despesas medem os ativos líquidos (ativos menos passivos) que
a empresa consome, no processo de gerar receitas. [...] (STICKNEY;
WEIL, 2001, p. 109).
1.2.4. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) indica quais as saídas e
entradas de dinheiro no caixa, durante um período de tempo e qual o resultado
desse fluxo. De forma condensada, esta demonstração indica a origem de todo o
dinheiro que entrou no caixa em determinado período e, ainda, o resultado do fluxo
financeiro. Assim como a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração
dos Fluxos de Caixa é dinâmica e também está contida no balanço patrimonial.
Conforme Marion e Soares (2000, p. 85) a Demonstração dos Fluxos de
Caixa deve indicar “no mínimo, as alterações ocorridas no Exercício no saldo de
caixa e equivalentes de caixa, segregadas em fluxos das operações, dos
financiamentos e dos investimentos.”
Desse modo, a DFC fornece informações úteis sobre a capacidade da
empresa em gerar caixa operacional, manter e expandir sua capacidade
operacional, cumprir com suas obrigações financeiras e pagar dividendos.
Reis (2006, p. 108) reforça o conceito afirmando que essa demonstração
“indica a origem de todos os recursos monetários que entraram no caixa, bem como
onde foram aplicados os recursos monetários que saíram do caixa em determinado
período.”
Warren, Reeve e Fess (2008) resumem a importância da Demonstração dos
Fluxos de Caixa fazendo a seguinte afirmação:
A demonstração dos fluxos de caixa é uma das principais
demonstrações financeiras. É útil para os gerentes avaliarem as
operações passadas e planejarem futuras atividades de investimento
e de financiamento. Também é útil para os investidores, credores e
26
outros, na avaliação da capacidade da empresa em pagar suas
dívidas no vencimento (
WARREN; REEVE; FESS
, 2008, p. 468)
O parágrafo do Artigo 176 da Lei 6.404/1976 com a redação dada pela
Lei 11.638/2007 determina que: a companhia fechada com patrimônio quido na
data do balanço, com valor inferior a R$ 2.000 milhões de reais não é obrigada a
promover elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
1.2.5. Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
Com base no Artigo da Lei 11.638/2007, a Demonstração do Valor
Adicionado é obrigatória, mas somente exigida para as companhias abertas. Essa
demonstração indica, no mínimo, o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua
distribuição entre os elementos que contribuem para a geração dessa riqueza, tais
como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela
da riqueza não distribuída.
De acordo com Reis (2006, p. 128), essa demonstração procura “evidenciar o
valor da riqueza agregada a um produto por uma determinada empresa, e de que
forma esse valor agregado foi distribuído entre os fatores de produção”.
Assim, a Demonstração do Valor Adicionado tem como objetivos básicos
informar o valor da riqueza criada à natureza dos custos agregados pela empresa ao
montante dos insumos adquiridos, bem como, informar a quem foi destinada essa
riqueza criada.
Nas palavras de Bruni e Famá (2006, p. 175) a Demonstração do Valor
Adicionado “tem o objetivo de evidenciar para quem e de que forma as rendas
geradas pela entidade foram distribuídas”.
Entendemos importante ressaltar que conforme Peters (2008, p. 42), “a DVA
não é prevista nas normas internacionais, apesar de ser tradicional, mais de 25
anos, na contabilidade francesa.”
1.2.6. Notas Explicativas (NE)
27
O parágrafo do Artigo 176 da Lei 6.404/1976 determina que, as
demonstrações contábeis são, obrigatoriamente, complementadas pelas Notas
Explicativas (NE), com o objetivo de esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício.
Iudícibus, Martins e Gelbcke (2007, p. 453) ao tecerem seus comentários
introdutórios sobre as notas explicativas afirmam que:
Um dos grandes desafios da contabilidade, relativamente à
evidenciação, tem sido o dimensionamento da qualidade e da
quantidade de informações que atendam às necessidades dos
usuários das demonstrações contábeis em determinado momento.
As Notas Explicativas surgem como parte do esforço desenvolvido para a
melhoria da evidenciação das demonstrações contábeis.
As referidas Notas são informações e dados, que ora complementam as
demonstrações contábeis como um todo (como por exemplo: taxas de juros,
vencimentos e garantias de obrigações de curto e longo prazo); ora fornecem
critérios contábeis (como por exemplo: os de avaliação de estoques, depreciação e
demais provisões); ou ainda, acrescentam informações relevantes para os usuários
das informações contábeis (como por exemplo: garantias prestadas a terceiros,
espécies de ações do capital social, eventos subsequentes à data do balanço e seus
reflexos às demonstrações contábeis).
De acordo com o parágrafo 4º do Artigo 176 da Lei 6.404/1976 são as
indicações mínimas que devem constar das Notas Explicativas:
i Apresentar informações sobre a base de preparação das
demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos.
ii Divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras.
iii Fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada.
iv Indicar:
a). Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para
28
encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas
prováveis na realização de elementos do ativo.
b). Os investimentos em outras sociedades, quando relevantes.
c). O aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações.
d). Os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as
garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades
eventuais ou contingentes.
e). A taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo.
f). O número, espécies e classes das ações do capital social.
g). As opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício.
h). Os ajustes de exercícios anteriores.
i). Os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a
situação financeira e os resultados futuros da companhia.
A letra “b” citada trata dos “investimentos em outras sociedades, quando
relevantes”. No entanto, por força do Artigo Lei 11.638/2007, a redação do
Artigo 248 da Lei 6.404/1976 que trata dos investimentos a serem avaliados
pelo método da equivalência patrimonial foi alterada. Assim, a partir de de
janeiro de 2008, a obrigatoriedade de avaliar pelo método da equivalência
patrimonial atinge os investimentos em coligadas, sobre cuja administração tenha
influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do
capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um
mesmo grupo ou estejam sob controle comum. Ou seja, a necessidade do
investimento ser “relevante”, que até então era preciso, foi omitida na Lei
11.638/2007.
Por fim, autores que entendem que o uso generalizado das Notas
Explicativas tem dificultado o desenvolvimento adequado das próprias
demonstrações contábeis, pois tem resultado na substituição da melhor informação
no corpo da demonstração pelas Notas Explicativas.
Hendriksen e Van Breda (1999, p. 525) ao tratarem do uso generalizado das
Notas Explicativas, fazem o seguinte alerta:
As notas explicativas possuem um lugar apropriado no processo de
informação financeira, mas o risco de se dar ênfase excessiva as
29
Notas Explicativas como método de divulgação, ou ao seu uso como
desculpa pelo fornecimento de demonstrações formais inadequadas.
1.3. Lei nº 11.638/2007 – Alterações na Legislação Contábil
Neste tópico, abordamos as principais alterações ocorridas na legislação
contábil do Brasil, após a promulgação da Lei nº 11.638/2007.
A Lei 11.638, datada de 28 de dezembro de 2007 foi publicada na mesma
data no Diário Oficial da União (DOU) em edição extraordinária. A Lei alterou e
revogou alguns dispositivos das Leis 6.404/1976 e 6.385/1976, notadamente
em relação ao capítulo XV da Lei 6.404/1976 que trata de matéria contábil, e que
estabeleceu novas regras relativas à elaboração e divulgação das demonstrações
contábeis.
A CVM, através do Comunicado ao Mercado de 14 de janeiro de 2008, fez o
seguinte comentário:
A referida Lei 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei
3.741/2000, de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja
finalidade maior era possibilitar a eliminação de algumas barreiras
regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas
no processo de convergência contábil internacional, além de
aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em
geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte
não constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Nas palavras de Braga e Almeida (2008, p. ix), ao se referirem às alterações
que a Lei nº 11.638/2007 trouxe, afirmam:
Foram introduzidas as mais recentes conquistas conceituais e
normativas em matéria contábil de países mais desenvolvidos,
incorporando-as à realidade jurídica e econômica de nosso País,
além de serem aperfeiçoadas inúmeras disposições e institutos
contemplados na legislação anterior e serem consagradas as
melhores práticas de governança corporativa.
A Lei 11.638/2007 está em vigor desde de janeiro de 2008 e, por meio
dela houve o marco da legislação relativo às normas contábeis brasileiras, para uma
importante aproximação das legislações contábeis do mundo globalizado.
A CVM e o BACEN se pronunciaram estabelecendo que as demonstrações
contábeis do exercício a ser encerrado em 31 de dezembro de 2010, das empresas
30
sujeitas a esses órgãos reguladores, deverão ser elaboradas de acordo com as
normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB (International Accounting
Standards Board).
Peters (2008, p. 11) ao tratar da data de 31 de dezembro de 2010, a partir da
qual as empresas terão que aplicar as normas internacionais de contabilidade,
detalha:
Essa data de referência implica a realização de demonstrações
financeiras consolidadas comparativas, melhor falando,
demonstrações financeiras de 31/12/2009, o que exige que se tenha
o saldo de encerramento em 31/12/2008 em conformidade com
esses padrões para que haja condições de se ter as demonstrações
do período de 2009.
Assim, por intermédio da Lei, foi desencadeado o início do processo de
convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de
contabilidade.
Iudícibus, Martins e Gelbcke (2008, p. 6) fazem um alerta sobre a aplicação
das mudanças nas regras contábeis trazidas pela Lei nº 11.638/2007:
Mais do que mudanças em normas, é a mudança de filosofia, postura
e pensamento quanto a, pelo menos, três tópicos: primazia da
essência sobre a forma, primazia da análise de riscos e benefícios
sobre a propriedade jurídica e normas orientadas por princípios e não
por regras excessivamente detalhadas e formalizadas. Essa deve
ser, de fato, a grande mudança na Contabilidade brasileira que se
inicia com essa nova lei.
Resumidamente, apresentamos as principais alterações contábeis trazidas
pela Lei nº 11.638/2007.
1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) substitui a Demonstração das
Origens e Aplicações de Recursos (DOAR).
2. A obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Agregado
(DVA) para as sociedades abertas.
3. Foram criados 2 (dois) novos subgrupos de contas: Intangível (ativo
permanente) e Ajustes de Avaliação Patrimonial (patrimônio líquido).
31
4. Introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente (AVP) para as
operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto
prazo.
5. Obrigatoriedade da empresa, de efetuar periodicamente análise para
verificação do grau de recuperação (teste de impairment) sobre os valores
registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido.
6. Os bens cujo controle, riscos e benefícios pertencem à empresa (exemplo:
leasing), devem ser contabilizados no ativo imobilizado.
7. Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, quando forem realizadas
entre partes não relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva
transferência de controle, todos os ativos e passivos deverão ser avaliados
a valor de mercado.
8. Alteração do critério de avaliação de coligadas pelo método da
equivalência patrimonial.
9. Eliminação da possibilidade das empresas efetuarem reavaliações
espontâneas do seu ativo imobilizado.
10. As sociedades de grande porte (empresas com ativo total superior a R$
240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões) mesmo que o
constituídas sob a forma de sociedades por ações, devem ter suas
demonstrações contábeis auditadas por auditor independente registrado
na CVM, bem como, têm que adotar as normas contábeis previstas na Lei
nº 6.404/1976.
11. A conta de lucros acumulados não pode ter saldo positivo, ou seja, todo o
resultado precisa ser destinado.
32
12. A Lei validou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), permitindo
que os órgãos reguladores façam convênio com o CPC para a adoção das
regras contábeis que ele emitir.
Considerando o conteúdo deste capítulo acerca da auditoria e das
demonstrações contábeis, prosseguimos no capítulo II abordando a normatização da
auditora independente.
CAPÍTULO II − AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Este capítulo apresenta as normas de auditoria independente, normas
profissionais de auditor independente, os tipos de pareceres dos auditores e como
estes são emitidos.
O objetivo de uma auditoria das demonstrações contábeis é expressar uma
opinião sobre a propriedade das mesmas e assegurar que elas representem,
adequadamente, a posição patrimonial e financeira relativa ao período abrangido
pelos trabalhos de auditoria de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
O item 11.1.1.1 da Resolução CFC 820/1997, que aprovou a NBC T 11
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis definiu a
auditoria das demonstrações contábeis da seguinte forma:
Constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo
a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os
Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.
A auditoria das demonstrações contábeis envolve obtenção e avaliação de
evidências, a respeito das demonstrações contábeis de uma entidade com vistas à
emissão de parecer se sua apresentação está adequada, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
Para a execução dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis,
são estabelecidos determinados padrões técnicos que objetivam qualificação na
condução dos trabalhos de auditoria e a garantia da autuação, consistente
33
tecnicamente do auditor, bem como de seu parecer, assegurando a todos àqueles
que dependem de sua opinião, a observação de uma série de requisitos,
considerados indispensáveis para o trabalho concretizado.
Esses padrões técnicos, também conhecidos como “normas de auditoria”
tratam das medidas de qualidade da execução destas ações e dos objetivos a serem
alcançados por meio dos procedimentos durante o trabalho de auditoria das
demonstrações contábeis.
Quando tratam das normas de auditoria, Cook e Winkle (1979, p. 25) afirmam:
Essas normas determinam a estrutura dentro da qual o auditor
decide sobre o que é necessário à elaboração de um exame de
demonstrações financeiras, à realização do exame e à redação do
relatório. Essas normas servem para medir a qualidade dos objetivos
de auditoria e dos atos destinados a atingir esses objetivos.
Esses padrões técnicos também conhecidos como “normas de auditoria”
tratam das medidas de qualidade da execução destas ações e dos objetivos a serem
alcançados, por meio dos procedimentos durante o trabalho de auditoria das
demonstrações contábeis.
2.1. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis
As normas de execução dos trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis, reconhecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estão
contidas na Resolução CFC 820/1997, que aprovou a NBC T 11 Normas de
Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
A referida Resolução pode ser dividida em três partes distintas:
(i) Conceituação e disposições gerais.
(ii) Normas de execução dos trabalhos.
(iii) Normas do parecer dos auditores independentes.
34
A primeira parte (Conceituação e disposições gerais) abrange a conceituação
e objetivos da auditoria independente, a definição do que são procedimentos de
auditoria, a forma, conteúdo, confidencialidade, custódia e propriedade dos papéis
de trabalho e a diferença entre fraude e erro.
Na segunda parte trata-se das normas propriamente ditas de execução dos
trabalhos dos auditores independentes.
A terceira e última parte da Resolução CFC nº 820/1997 (Normas do parecer
dos auditores independentes) são tratadas no item 2.3 deste capítulo.
Seguem resumidos os principais pontos das normas mencionadas na
segunda parte (Normas de execução dos trabalhos).
2.1.1. Planejamento da Auditoria
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução CFC
1.035/2005 que aprovou a NBC T 11.4 – Planejamento da Auditoria.
Eventuais falhas nos trabalhos de auditoria podem ocorrer porque
procedimentos importantes não são adotados ou porque as evidências colhidas
durante a execução dos trabalhos não são adequadamente avaliadas. O objetivo do
planejamento de auditoria é evitar a ocorrência dessas falhas.
De acordo com Boynton, Johnson e Kell (2002, p. 247):
Planejamento desempenha em auditoria o mesmo papel que
desempenha em outras atividades – em nossa vida pessoal, no
desenvolvimento de um novo produto etc. dele resulta um arranjo
ordenado das partes ou passos necessários à consecução de
determinado objetivo.
Assim, o planejamento é a etapa, dos trabalhos de auditoria, que define:
quais, quando e quantos exames serão executados, visando alcançar o objetivo
previamente identificado.
A Resolução CFC nº 1.035/2005 definiu da seguinte maneira o planejamento
da auditoria:
Etapa do trabalho na qual o auditor independente estabelece a
estratégia geral dos trabalhos a executar na entidade a ser auditada,
elaborando-o a partir da contratação dos serviços, estabelecendo a
natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, de modo que
possa desempenhar uma auditoria eficaz.
35
2.1.2. Relevância
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução CFC
981/2003 que aprovou a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria.
De acordo com a referida Resolução, uma informação é relevante se sua
omissão ou distorção puder influenciar a decisão dos usuários dessa informação, no
contexto das demonstrações contábeis.
Durante a etapa do planejamento da auditoria, devem ser considerados os
fatores que podem resultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis
sob exame. Para o auditor independente, tanto a avaliação quanto a relevância de
rubricas específicas e classes de transações ou divulgações necessárias, ajuda-o a
decidir sobre assuntos de planejamento de auditoria como, por exemplo, quais os
itens a examinar e onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.
2.1.3. Risco de Auditoria
A Resolução CFC 820/1997 define risco de auditoria como a possibilidade
de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações
contábeis significativamente incorretas.
Jund (2007) ao fazer a introdução ao assunto de riscos de auditoria tece o
seguinte comentário:
A auditoria é realizada por meio de processo de amostragem e, por
isso, os auditores escolhem áreas a serem examinadas e evidências
a serem investigadas, dentre aquelas que eles acreditam possuir a
maior relevância para seu propósito final, levando-se em conta que
os trabalhos possuem limites impostos pelas restrições de tempo e
de custos, não podendo, portanto, examinar todas as evidências
disponíveis. Risco de auditoria, em sentido amplo, pode ser definido
como a possibilidade de o auditor, por desconhecimento, deixar de
modificar apropriadamente sua opinião sobre as demonstrações
financeiras materialmente incorretas pelo efeito de erros ou
irregularidades existentes, mas não detectados pelo seu exame.
(JUND, 2007, p. 387).
A análise dos riscos de auditoria deve ser efetuada na fase do planejamento
da auditoria, pois assim, direcionará todo o trabalho para mitigar esses riscos.
36
2.1.4. Supervisão e Controle de Qualidade
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.036/2005
que aprovou a NBC T 11.8 – Supervisão e Controle de Qualidade.
A etapa de supervisão e controle de qualidade, expressa a garantia da
qualidade dos serviços prestados de auditoria. Deve abranger a totalidade das
atividades dos auditores, diante da repercussão que os relatórios de auditoria,
interna e externamente vêm afetar a entidade auditada.
O programa de supervisão e controle de qualidade deve avaliar,
periodicamente, se os serviços executados são efetuados de acordo com as normas
técnicas de auditoria.
2.1.5. Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controle Interno
A contabilidade representa sempre a base para os trabalhos de auditoria, por
tudo o que ela concebe nas organizações, sendo que o sistema contábil e de
controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de
métodos e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio.
De acordo com a Resolução 820/1997 o sistema contábil e de controles
internos estabelece:
O plano de organização e o conjunto integrado de método e
procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu
patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus
registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.
O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da
administração da entidade, porém, o auditor deve efetuar sugestões objetivas para
seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.
2.1.6. Aplicação dos Procedimentos de Auditoria
37
A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada − em razão da
complexidade e volume das operações por meio de provas seletivas, testes e
amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e em
outros elementos à disposição, determinar a amplitude dos exames necessários à
obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.
2.1.7. Documentação da Auditoria
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.024/2005
que aprovou a NBC T 11.3 – Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria.
A referida norma estabelece os procedimentos e critérios relativos à
documentação mínima obrigatória, a ser gerada na realização dos trabalhos de
auditoria das demonstrações contábeis.
A norma ainda esclarece que o auditor deve documentar as questões que
foram consideradas importantes para proporcionar evidência, visando fundamentar
seu parecer de auditoria e comprovar que o mesmo foi executado de acordo com as
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
2.1.8 Continuidade Normal das Atividades da Entidade
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.037/2005
que aprovou a NBC T 11.10 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade.
A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial
atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os
riscos de auditoria e do mesmo modo, deve ser complementada quando da
execução de seus exames.
A evidência de normalidade, pelo prazo de um ano após a data das
Demonstrações Contábeis, é suficiente para a caracterização dessa continuidade.
38
Quando o auditor constata que evidências de riscos na continuidade
normal das atividades da entidade, deve, em seu parecer, mencionar, em parágrafo
de ênfase, os efeitos que tal situação pode determinar na continuidade operacional
da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a
mesma.
2.1.9. Amostragem
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.012/2005
que aprovou a NBC T 11.11 – Amostragem.
A amostra deve assegurar que o volume escolhido do universo disponível
seja considerado suficiente, mesmo com alguma margem de erro, para que o auditor
possa chegar a uma conclusão.
A norma estabelece a obrigatoriedade, os procedimentos e os critérios para
planejar e selecionar amostra de itens a serem examinados pelo auditor.
2.1.10. Processamento Eletrônico de Dados (PED)
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.029/2005
que aprovou a NBC T 11.12 – Processamento Eletrônico de Dados.
A referida Resolução dita que se pressupõe existir um ambiente de
Processamento Eletrônico de Dados (PED), quando um computador, de qualquer
tipo ou tamanho é utilizado pela entidade no processamento de informações
contábeis de relevância para a auditoria, indiferentemente se o computador é
operado pela própria entidade ou por terceiros.
A utilização destes bancos de registros de dados, por processamento
eletrônico, modifica a forma de processamento e armazenamento de informações,
afetando a organização e os procedimentos adotados pela entidade auditada,
principalmente quanto aos controles internos.
O auditor deve dispor de compreensão suficiente dos recursos de PED e dos
sistemas de processamento existentes, a fim
de avaliá-los e planejar
adequadamente seu trabalho.
39
A norma estabelece os procedimentos e critérios a serem seguidos quando
uma auditoria é conduzida em um ambiente de PED.
Moscove, Simkin e Bagranoff (2002) quando tratam do processo de auditoria
de Sistemas de Informações Contábeis (SIC), fazem o seguinte comentário:
Os auditores externos examinam o SIC computadorizado de uma
organização basicamente para avaliar como os procedimentos de
controle da organização sobre o processamento de dados pode
afetar as demonstrações financeiras (objetivos de atestar). Os
controles existentes irão influenciar diretamente o alcance da
auditoria. (MOSCOVE; SIMKIN; BAGRANOFF, 2002, p. 279).
2.1.11. Estimativas Contábeis
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.038/2005
que aprovou a NBC T 11.13 – Estimativas Contábeis.
A referida Resolução define estimativa contábil da seguinte maneira:
Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor de um item que
considera as melhores evidências disponíveis, incluindo fatores
objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa de apuração,
e requer julgamento na determinação do valor adequado a ser
registrado nas Demonstrações Contábeis.
Apesar das estimativas contábeis serem de responsabilidade da
administração da entidade, o auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os
controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação das
estimativas, principalmente sobre aquelas estimativas que resultem em provisões.
Por fim, o auditor deve obter evidência de auditoria, suficiente e apropriada,
para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e,
quando necessário, se está divulgada apropriadamente nas Demonstrações
Contábeis.
2.1.12. Transações com Partes Relacionadas
40
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.039/2005
que aprovou a NBC T 11.14 – Transações com Partes Relacionadas.
Os saldos e negócios entre companhias ligadas societariamente, sob
qualquer forma, devem ser analisados com cuidados especiais.
O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes
relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos
trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.
2.1.13. Transações e Eventos Subsequentes
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.040/2005
que aprovou a NBC T 11.16 – Transações e Eventos Subseqüentes.
Muitos acontecimentos podem ocorrer após o fechamento/encerramento de
um balanço, portanto, o auditor deve aplicar procedimentos específicos em relação
aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam,
eventualmente, demandar ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de
informações nas notas explicativas.
2.1.14. Carta de Responsabilidade da Administração
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.054/2005
que aprovou a NBC T 11.17 – Carta de Responsabilidade da Administração.
Trata-se de um documento que deve ser emitido pelos administradores da
entidade auditada e endereçada ao auditor independente, evidenciando a
responsabilidade da administração quanto às informações e dados, e a preparação
e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria.
Caso haja declarações prestadas ao auditor, espontaneamente ou em
resposta a indagações específicas, e quando essas declarações estão relacionadas
com assuntos que sejam significativos para as demonstrações contábeis, o auditor
pode solicitar que tais declarações sejam formalizadas nessa carta de
responsabilidade da administração.
41
2.1.15. Contingências
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.022/2005
que aprovou a NBC T 11.15 – Contingências.
O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se de que todas as
contingências passivas relevantes foram identificadas e consideradas pela
administração da entidade na elaboração das demonstrações contábeis.
2.2. Normas Profissionais de Auditor Independente
As normas de execução dos trabalhos de auditoria das demonstrações
contábeis reconhecidas pelo CFC estão contidas na Resolução CFC 821/1997
Normas Profissionais de Auditor Independente.
Resumimos os principais pontos dessas normas, como segue.
2.2.1. Competência Técnico-profissional
O auditor, para assumir a responsabilidade de execução de uma auditoria das
demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada
de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as
transações realizadas pela mesma, bem como as práticas contábeis aplicadas que
podem ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade e o
parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.
2.2.2. Independência
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.034/2005
que aprovou a NBC P 1.2 – Independência.
De acordo com a referida Resolução, o termo independência é entendido
como “o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são,
42
suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os
serviços sejam prestados com objetividade.”
Em outras palavras, é a condição necessária para que a auditoria
independente execute seu trabalho e de forma totalmente imparcial aos interesses
da empresa auditada.
2.2.3. Responsabilidades do Auditor na Execução dos Trabalhos
O auditor deve ter o máximo de cuidado e zelo na realização dos seus
trabalhos e, consequentemente, na emissão de sua opinião profissional, por meio do
seu parecer.
Seu trabalho não tem como objetivo principal a descoberta de fraudes, mas
sim considerar a possibilidade de sua ocorrência.
2.2.4. Honorários
Os honorários devem ser apresentados às empresas auditadas, por meio de
carta-proposta ou documento equivalente, antes do início da execução dos trabalhos
de auditoria.
O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários, mediante
avaliação técnica dos serviços, considerando, entre outros fatores, a relevância, o
vulto, a complexidade e o custo dos serviços a executar.
2.2.5. Guarda da Documentação
Para fins de fiscalização do exercício profissional, toda documentação (papéis
de trabalho, relatórios, pareceres, etc...) relacionada com os serviços realizados
pelos auditores independentes, deve ser conservada em boa guarda, pelo prazo de
cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer.
43
2.2.6. Sigilo
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.100/2007
que aprovou a NBC P 1.6 – Sigilo.
A referida Resolução define sigilo como “a obrigatoriedade do Auditor
Independente não revelar, em nenhuma hipótese, [...] as informações que obteve e
tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada.”
Os auditores independentes ficam obrigados a ter procedimentos de proteção
de informações sigilosas, obtidas durante o relacionamento com a entidade
auditada.
2.2.7. Responsabilidade pela Utilização do Trabalho do Auditor Interno
A responsabilidade do auditor independente, em relação aos seus trabalhos
não se modifica, mesmo quando o contador, na função de auditor interno, contribuir
para a realização dos referidos trabalhos.
2.2.8. Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Especialistas
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.023/2005
que aprovou a NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas.
Quando o auditor independente utiliza o trabalho de especialistas legalmente
habilitados, sua responsabilidade profissional mantém-se inalterada.
Caso os especialistas sejam contratados pela entidade auditada, sem vínculo
empregatício, para executar serviços que tenham efeito relevante nas
demonstrações contábeis, esse fato deve ser mencionado no parecer do auditor
independente, para que a responsabilidade do auditor seja restrita a sua
competência profissional.
2.2.9. Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade
44
O auditor deve enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de
Contabilidade de sua jurisdição, as seguintes informações:
(i) Dados sobre os seus clientes cujo objeto do trabalho seja a
auditoria independente realizada em demonstrações contábeis
relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do
ano anterior.
(ii) A relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de
dezembro do ano anterior.
(iii) A relação de seus clientes cujos honorários representem mais de
10% (dez por cento) do seu faturamento anual, bem como os
casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos
mesmos clientes de auditoria ultrapassarem, na média dos
últimos 3 (três) anos, os honorários dos serviços de auditoria.
2.2.10. Educação Continuada
O auditor independente deve comprovar a participação em programa de
educação continuada. Atualmente, o CFC regulamenta esse assunto pela Resolução
CFC nº 1.146/2008 que aprovou a NBC P 4 – Educação Profissional Continuada.
2.2.11. Exame de Competência Profissional
O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deve submeter-se
a um exame de competência profissional. Atualmente, o CFC regulamenta esse
assunto através da Resolução CFC 1.109/2007 que dispõe sobre a NBC P 5
Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI) do CFC.
2.2.12. Manutenção dos Líderes da Equipe de Auditoria
A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente)
na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período, pode
criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários à auditoria.
45
O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação a cada
intervalo, menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de
trabalho de auditoria, que somente devem retornar à referida equipe no intervalo
mínimo de 3 (três) anos.
2.3 Parecer dos Auditores Independentes sobre as
Demonstrações Contábeis
O objetivo da auditoria independente é expressar opinião sobre a propriedade
das demonstrações contábeis de uma entidade e verificar se estas representam a
situação patrimonial e financeira, suas mutações patrimoniais, o resultado e os
fluxos de caixa.
O parecer dos auditores independentes é o instrumento pelo qual o auditor
expressa essa opinião, em obediência às normas de auditoria, ou seja, é o produto
final do auditor.
autores que afirmam que “a parte mais importante de todo o trabalho de
auditoria resume-se em umas poucas linhas denominadas ‘O Parecer do Auditor’.”
(KANITZ, 1979, p. IV).
Attie (2009, p. 74) ressalta que “a emissão do parecer do auditor reflete o seu
entendimento acerca dos dados em exame, de uma forma padrão e resumida que
dê, aos leitores, uma noção exata dos trabalhos que realizou e o que concluiu.”
A Resolução CFC 820/1997 em seu item 11.3.1.1., traz a seguinte
definição:
O Parecer dos Auditores Independentes, ou o Parecer do Auditor
Independente, é o documento mediante o qual o auditor expressa
sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações
contábeis nele indicadas.
A referida Resolução complementa, citando alguns elementos que devem ser
considerados na emissão do parecer dos auditores independentes:
É dirigido aos acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de
administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão
equivalente, segundo a natureza deste. Em circunstâncias próprias,
o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.
46
Deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o
auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome
da entidade, as datas e os períodos a que correspondem.
Deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos
trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional
de Contabilidade.
Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o
nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de
Contabilidade também devem constar do parecer.
A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos
trabalhos de auditoria na entidade.
Deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião
do auditor, estão adequadamente representadas ou não,
consoantes os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as
Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a
legislação específica.
O Parecer dos Auditores Independentes, segundo a natureza da opinião que
contém, pode se classificar em quatro tipos:
(i) Parecer sem ressalva.
(ii) Parecer com ressalva.
(iii) Parecer adverso.
(iv) Parecer com abstenção de opinião.
A seguir tratamos das principais características de cada um desses
pareceres.
2.3.1. Parecer Sem Ressalva
É emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes, que
as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e há
apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes às demonstrações contábeis.
Esse tipo de parecer aplica-se para empresas que tenham informações
contábeis auditadas confiáveis, ou que, mesmo apresentando alguma irregularidade
47
contábil ou problemas operacionais e de gestão, em seu conjunto, não afetam os
resultados auditados.
No anexo I deste estudo apresentamos um modelo de Parecer Sem
Ressalva.
2.3.2. Parecer Com Ressalva
O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de
qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho deve ser informado.
No entanto, o efeito dessa discordância ou restrição não é de tal magnitude que seja
requerido parecer adverso ou abstenção de opinião.
Esse tipo de parecer é aplicado para as empresas que apresentam algum tipo
de irregularidade relevante, porém, permanecem com as demais informações sendo
confiáveis.
O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva,
com a utilização das expressões “exceto por”, “exceto quanto” ou “com exceção de”,
referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.
O IBRACON, por meio da NPA 01 - Parecer dos Auditores Independentes
sobre Demonstrações Contábeis, item 44, traz o seguinte comentário acerca desse
modelo de parecer:
Quando o auditor emite parecer com ressalva, deve incluir descrição
clara de todas as razões que fundamentaram sua opinião e a
quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas
informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do
parecer, precedendo ao da opinião, e, também, se for o caso, fazer
referência à divulgação mais ampla em nota explicativa às
demonstrações contábeis.
No anexo II deste estudo apresentamos um modelo de Parecer Com
Ressalva.
2.3.3. Parecer Adverso
48
Quando o auditor independente verificar a existência de efeitos que, isolados
ou conjuntamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das
demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso.
No seu julgamento deve considerar tanto as distorções provocadas, quanto a
apresentação inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações
contábeis.
Ou seja, é um tipo de parecer que deve ser emitido para entidades que não
apresentam informações confiáveis.
De acordo com o IBRACON, por meio da NPA 01 - Parecer dos Auditores
Independentes sobre Demonstrações Contábeis, item 48:
O auditor deve, portanto, emitir parecer adverso quando verificar
efeitos que, em sua opinião, comprometam em tal magnitude as
demonstrações contábeis examinadas a ponto de não ser suficiente
a simples ressalva no parecer. Nessas circunstâncias, uma ressalva
não é considerada apropriada, uma vez que o auditor possui
informações suficientes para declarar que as demonstrações
contábeis não estão adequadamente apresentadas.
No anexo III deste estudo apresentamos um modelo de Parecer Adverso.
2.3.4. Parecer com Abstenção de Opinião
O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de
emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação
suficiente para fundamentá-la.
A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeis, tomadas em
conjunto, não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar no parecer,
qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas
demonstrações.
No anexo IV deste estudo apresentamos um modelo de Parecer Com
Abstenção de Opinião.
No capítulo que segue apresentamos as questões relativas às
Responsabilidades e aos Órgãos Reguladores da atividade de Auditoria
Independente.
49
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E ÓRGÃOS REGULADORES
Na concepção de Lawrence (1973, p. 18), “para ser bem sucedido em seu
trabalho, um candidato deve reconhecer a responsabilidade de sua profissão”.
Aprofundando o assunto, Santos e Grateron (2003, p. 15), em artigo
denominado “Contabilidade Criativa e Responsabilidade dos Auditores” fazem as
seguintes considerações sobre a responsabilidade do auditor:
O termo ‘Responsabilidade’ está muito relacionado à atividade do
auditor, e falar de um sem mencionar o outro seria muito difícil. No
âmbito internacional, o termo inglês Accountability parece ser o
mais indicado para definir a responsabilidade dentro do âmbito da
atividade do auditor independente.
O grau ou as consequências dessa responsabilidade pode variar de acordo
com as repercussões que seu trabalho exerce sobre o profissional em questão ou a
quem se presta o serviço. O comportamento de cada profissional geralmente tem
estreita relação com o grau de responsabilidade que ele conscientemente sabe estar
assumindo no exercício de sua função.
Magalhães, Lunkes e Müller (2001, p. 40) quando abordam a
responsabilidade profissional e social do auditor independente, afirmam que a
relevância de sua função social identifica-se pela:
Atuação nos interesses coletivos, no sentido de resguardar o
patrimônio dos investidores preferenciais em valores mobiliários, do
patrimônio de entidades públicas e de economia mista, na
preservação das oportunidades de empregos aos trabalhadores, e
continuidade das empresas.
Quando o auditor independente efetua seu trabalho está expressando uma
opinião técnica sobre as demonstrações contábeis de uma empresa. Assim, ao
50
emitir o parecer dos auditores independentes está também assumindo a
responsabilidade por sua opinião.
Consequentemente, o parecer do auditor independente torna-se parte
integrante das demonstrações contábeis como testemunho de um profissional
independente à empresa auditada, que opina sobre a mesma com total
imparcialidade.
Este parecer do auditor que é de interesse dos empregados, da diretoria, dos
acionistas da empresa auditada, também pode interessar a terceiros como, por
exemplo, eventuais investidores que estão analisando as demonstrações contábeis
da empresa auditada para futura tomada de decisão de investimento, pois do ponto
de vista técnico, não têm sentido, realizar um investimento sem conhecer a real
situação patrimonial da empresa. Desse modo, é imprescindível que o auditor
assuma a responsabilidade pela sua opinião, pois caso o o faça, seu parecer
(opinião do auditor independente) não terá nenhuma utilidade prática.
Pela ótica de Lattorraca (1970, p. 3) “o trabalho do auditor assume um caráter
público o que aumenta consideravelmente a sua responsabilidade.”
Nesse sentido, considerando ser esse assunto de suma importância neste
estudo, almejamos avaliar as responsabilidades legais dos auditores independentes.
3.1. Conceito de Responsabilidade
Segundo Rosas (1977, p. 428) “a necessidade de condicionar o homem nas
suas múltiplas e variegadas missões impõe a responsabilidade aos seres humanos.”
Com isso, a responsabilidade é inerente a qualquer tipo de atividade humana,
esteja essa atividade relacionada ao seu semelhante ou ao meio no qual ele vive.
A determinação de responsabilidades surge pela necessidade de proteger
determinado indivíduo dos eventuais danos decorrentes da atividade de outro.
Em determinados setores o homem pode causar inúmeros prejuízos
aos seus semelhantes, quer por ação, quer por omissão. A função do
contabilista está entre aquelas de maior potencialidade de dano
àqueles que se servem dos seus ofícios e técnicas. (ROSAS, 1977,
p. 428)
De acordo com Diniz (2005, p. 200), o termo responsabilidade significa:
51
1. Dever jurídico de responder por atos que impliquem dano a
terceiro ou violação de norma jurídica. 2. Qualidade de ser
responsável. 3. Imposição legal de reparar dano causado. 4.
Situação daquele que deve responder por um ato ou fato.
Complementando esta definição, Silva (1998, p. 713) nos ensina que a
responsabilidade:
Revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude
de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado,
para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as
sanções legais, que lhe são impostas.
Temos, pelas definições aqui mencionadas, que a responsabilidade está
relacionada à obrigação de seguir determinados padrões de comportamento, sem os
quais, se está sujeito a punição.
e (1986, p. 391) quando abordam a definição de responsabilidade
contábil argumentam que se trata de “responsabilidade de quem exerce a função
contábil; encargo ou obrigação do contabilista.”
Essas definições nos mostram que a responsabilidade decorre de uma
obrigação. Por sua vez, Ferreira (2004, p. 586) define assim o termo obrigação:
Imposição moral, legal, etc. que impele alguém a uma ação.
Benefício ou favor recebido ou feito. Dever, encargo a que se está
sujeito. Serviço, tarefa de que se está encarregado. Escrita pela qual
alguém se obriga ao pagamento de uma dívida, ao cumprimento dum
contrato, etc.
Com base nessas considerações, compreendemos que a responsabilidade
representa a contrapartida de uma obrigação. Ou seja, imputar responsabilidade a
alguém é considerá-lo responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas
consequências de uma conduta contrária do dever, sendo responsável, aquele
indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo.
52
3.2. A Responsabilidade dos Administradores na Elaboração das
Demonstrações Contábeis
As normas dos auditores independentes tratam da responsabilidade dos
administradores das empresas.
De acordo com a NPA 01 Parecer dos Auditores Independentes, item 16,
letra “a”, identificamos a afirmação de que “a administração é responsável pela
preparação e conteúdo das demonstrações contábeis.”
No modelo do Parecer dos Auditores Independentes, atualmente em vigor
(vide anexo I deste estudo) consta, em seu primeiro parágrafo, a assertiva que as
demonstrações contábeis auditadas foram “elaboradas sob a responsabilidade da
administração.”
Também identificamos, em outras normas da profissão dos auditores
independentes, a afirmação de que a responsabilidade pela elaboração, preparação
e conteúdo das demonstrações contábeis é dever dos administradores da empresa.
Assim, podemos citar como exemplos:
Resolução CFC nº 1.038/2005, que aprovou a NBC T 11.13 Estimativas
Contábeis, item 11.13.2.1:
As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração
da entidade e [...]
Resolução CFC 1.054/2005, que aprovou a NBC T 11.17 Carta de
Responsabilidade da Administração, item 11.17.2.1:
O auditor deve obter evidência de que a administração reconhece
sua responsabilidade pela preparação e apresentação adequada,
assim como pela aprovação das Demonstrações Contábeis de
acordo [...]
Instrução CVM 308/1999, artigo 26, parágrafo 2º:
A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas
pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas
declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor
independente no tocante [...]
53
O objetivo de tais afirmações é caracterizar, para os usuários das informações
contidas nas demonstrações contábeis auditadas, que os auditores independentes
não participaram da sua elaboração e preparação, ou seja, não são responsáveis
pelas informações nelas contidas, e sim os administradores das empresas.
Ratificando essas afirmações, Waddell (1977, p. 27) reforça o conceito:
Um ponto que sempre deverá ficar claramente definido entre o
Cliente e o AUDITOR INDEPENDENTE, e perante TERCEIROS, é
que as Demonstrações Contábeis apresentadas por uma empresa
são de AUTORIA da empresa, a qual também é responsável pelas
representações nelas contidas.
Assim, com base nas normas da profissão dos auditores independentes,
evidenciamos que a responsabilidade pelas demonstrações contábeis é dos
administradores da empresa.
Segundo Almeida (1996, p. 32) “as demonstrações financeiras, elaboradas
pela empresa, são de sua inteira responsabilidade, mesmo no caso em que o auditor
as tenha preparado totalmente, ou em parte.
Waddell (1977, p. 27) tece o seguinte comentário quando o auditor
independente prepara as demonstrações contábeis:
O AUDITOR INDEPENDENTE poderá, em vista de seu treinamento,
seus conhecimentos e sua grande experiência técnico-profissionais,
prestar assistência no preparo das Demonstrações Contábeis, mas
tal ajuda, além do ponto de vista técnico-profissional, tem por fim
assegurar uma apresentação clara, adequada e fidedigna da
situação financeira e dos resultados das operações da empresa. A
ajuda assim prestada não o associa à autoria das Demonstrações
nem implica responsabilidade pelas representações nelas contidas,
assim como não exime a Alta Administração da autoria das peças
nem de sua responsabilidade pelo seu conteúdo e significado, [...]
Ao tratar das responsabilidades das demonstrações contábeis, Santi (1988, p.
20) enfoca que:
São conceitos firmados, inclusive pela lei, que as demonstrações
financeiras sejam elaboradas pela empresa, não pelo auditor, e que
elas constituam representações de sua administração, mesmo que
reflitam ajustes propostos pelo auditor e por ela aceitos. Assim, ela
assume integral responsabilidade pela adequação das suas
demonstrações financeiras.
54
Como se verifica pela opinião unânime dos referidos autores, são os
administradores os responsáveis pelo conteúdo das demonstrações contábeis,
inclusive no caso dos auditores ajudarem no preparo das demonstrações, mesmo
porque, essa ajuda contou com o consentimento da Administração e do Contador
que assinaram as demonstrações contábeis.
3.3. As Responsabilidades Legais dos Auditores
Da mesma forma como as normas dos auditores independentes tratam da
responsabilidade dos administradores das empresas, elas também abordam a
responsabilidade dos auditores.
Na NPA 01 Parecer dos Auditores Independentes, item 16, letra “b”, consta
que “o auditor independente é responsável por expressar opinião sobre as
demonstrações contábeis como resultado do seu exame.”
Também no atual modelo do Parecer dos Auditores Independentes,
observamos em seu primeiro parágrafo, a afirmação de que a responsabilidade dos
auditores independentes “é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações
contábeis” (vide anexo I deste estudo).
Lawrence (1973, p. 18) comentando sobre as responsabilidades dos auditores
independentes, faz o seguinte alerta:
Além da manutenção de sua atitude independente, o auditor deve
possuir integridade. Atos que violem esta integridade são
considerados desfavoráveis para a profissão de auditor e são
puníveis por Comitês Disciplinares das sociedades de auditores
profissionais. Tais atos incluem a emissão de um parecer antes de
efetuar um exame, esconder, propositadamente, um fato de
importância, ou permitir que informações financeiras necessárias
para uma apresentação imparcial do balanço sejam omitidas.
A responsabilidade dos auditores independentes pode ser analisada, segundo
sua natureza por alguns “pontos de vista”. Para fins de atendimento dos objetivos
deste estudo, traçamos como limite analisar a responsabilidade dos auditores
independentes do ponto de vista legal.
55
A palavra “legal” nos uma primeira impressão de se referir a algo que está
previsto em lei ou, de outra maneira, daquilo que está amparado por uma legislação
específica.
Ferreira (2004, p. 510) define a palavra “legal” como “referente ou conforme a
lei.” a palavra “lei”, de acordo com o próprio Ferreira (2004, p. 511) possui o
seguinte significado:
1. Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada
obrigatória para se manter a ordem e o progresso numa comunidade.
2. Norma (s) elaborada (s) e votada (s) pelo poder legislativo. 3.
Obrigação imposta pela consciência e pela sociedade. 4. Norma,
regra.
Por sua vez, a Constituição Federal do Brasil (CF), em seu artigo que trata
dos direitos e deveres individuais e coletivos, inciso XIII, estabelece que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Assim, a responsabilidade legal, no contexto deste estudo, é decorrente de
normas legais, necessárias ao exercício da atividade de auditoria independente, ou
seja, é a obrigação, imposta por lei, que alguém tem de responder pelas
consequências de seus atos.
A seguir apresentamos as responsabilidades legais dos auditores
independentes segregados pelos principais atos legais que tratam do assunto.
3.3.1. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Novo Código Civil
Lattorraca (1970, p. 4), aborda que “a responsabilidade do auditor
independente não está definida na legislação brasileira.” Considerando que seu
artigo foi escrito em 1970, podemos supor que o autor está afirmando que, pelo
menos, até o ano de 1970 a responsabilidade legal do auditor independente não
estava prevista na legislação do Brasil.
O comentário do autor tem uma conotação de não haver uma regulamentação
específica sobre o assunto, como podemos observar na continuação de suas
palavras:
56
Não uma regulamentação específica como ocorre em outros
países, o que torna maior o risco do profissional no aspecto de que
um errôneo entendimento do objetivo e extensão de seu trabalho
possa levá-lo às barras dos tribunais para defender-se de
responsabilidade que ele não assumiu (LATTORRACA, 1970, p. 4).
Lattorraca (1970) alega que, pela falta de uma legislação específica são
aplicadas aos auditores independentes, quanto às suas responsabilidades, as
disposições sobre responsabilidade civil do direito comum, contidas no artigo 159 da
Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 Código Civil (CC) que vigorou até o ano de
2002, pois foi substituído pela Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil (NCC).
Por sua vez, o artigo 927 do NCC, que trata da responsabilidade civil e da
obrigação de indenizar, determina que “aquele que, por ato ilícito causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Para se ter uma melhor compreensão dessa responsabilidade, é importante
analisar o que vem a ser um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do NCC:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ressaltamos que, segundo Ferreira (2004, p. 467 e 663), o termo
“Imprudência” significa “falta de prudência”. Por sua vez, “Prudência” significa
“qualidade de quem age com comedimento, buscando evitar tudo que julga fonte de
erro ou de dano”.
O termo “Dano”, para Ferreira (2004, p. 285) significa “mal ou ofensa pessoal.
Prejuízo que sofre quem tem seus bens deteriorados ou inutilizados. Estrago
deterioração”.
Assim, pelo teor dos referidos artigos do NCC, quando o auditor
independente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito ou causar dano a outra pessoa, fica obrigado a reparar o referido dano.
E, para repará-lo, o auditor, considerado o responsável pelo dano, responde
com os seus bens particulares, conforme determina o artigo 942 do NCC:
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado.
57
3.3.2. As Responsabilidades Legais dos Auditores e a Comissão de Valores
Mobiliários
Em 1976, com a publicação da Lei 6.385, que disciplinou o mercado de
valores mobiliários e criou a CVM, em seu artigo 26, parágrafo 2º (com as alterações
trazidas pela redação da Lei 9.447/1997) foi prevista indenização por culpa ou
dolo à auditoria das demonstrações contábeis em serviços efetuados para
companhias abertas e entidades vinculadas ao mercado de capitais, quando isto
causar prejuízo a terceiros. Vejamos o referido texto legal:
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que
causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das
funções previstas neste artigo. (grifo nosso)
Os termos “culpa” e “dolo” são assim definidos por Ferreira (2004, p. 280 e
328):
Culpa: 1. Ação negligente ou imprudente ou danosa a outrem. 2.
Falta voluntária contra a moral, princípio ético, preceito religioso ou
lei. 3. Responsabilidade por ação ou omissão prejudicial, reprovável
ou criminosa, mas não intencional.
Dolo: 1. Ato consciente, ou intenção, com que se induz, mantém ou
confirma outrem num erro. 2. Jur. Intenção ou deliberação de violar a
lei, com consciência da criminalidade da ação ou da omissão que se
comete.
Atualmente, a CVM normatiza o registro e o exercício da atividade de
auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários, por meio da
Instrução Normativa 308/1999 que, em seus 43 (quarenta e três) artigos, aborda
vários assuntos.
Em função da relevância dos assuntos que estão relacionados com este
estudo, entendemos ser oportuno tratarmos especificamente de dois artigos da
referida Instrução 308/1999, quais sejam, o artigo 4º, inciso III e o artigo 25.
Baseado no artigo 4º, inciso III, a CVM exigiu do auditor independente, ao se
registrar naquela autarquia, o compromisso formal de indenizar prejuízos, que vier a
causar em função do seu exercício profissional. Assim estabelece o referido artigo:
58
Art. 4º
Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa
Jurídica deverá a interessada atender às seguintes condições:
III. Constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente,
cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela
reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no
exercício da atividade profissional e que os sócios responderão
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de
esgotados os bens da sociedade.
no artigo 25 da Instrução 308/1999, a CVM trata especificamente dos
deveres e responsabilidades dos auditores independentes, conforme observamos:
Art. 25.
No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
I Verificar:
a) Se as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria foram
divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e
se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e
ao relatório ou parecer originalmente emitido.
b) Se as informações e análises contábeis e financeiras,
apresentadas no relatório da administração da entidade estão em
consonância com as demonstrações contábeis auditadas.
c) Se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com
as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com
as normas emanadas da CVM.
d) O eventual descumprimento das disposições legais e
regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou
relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de
valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos
relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da
entidade auditada.
II Elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao
Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas
observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles
internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada.
III Conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou
por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em
caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação,
correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres
relacionados com o exercício de suas funções.
IV Indicar, com clareza e em quanto, as contas ou subgrupos de
contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido estão
afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes
com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os
efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejzo por ação,
59
conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial
de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com
ressalva.
V Dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a
reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham
servido de base à emissão do relatório de revisão especial de
demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria.
VI Possibilitar, no caso de substituição por outro auditor,
resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia
concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor
contratado aos documentos e informações que serviram de base
para a emissão dos relatórios de revisões especiais de
demonstrações trimestrais e pareceres de auditoria dos exercícios
anteriores.
Parágrafo único.
Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que
estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar
o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados
da data da sua ocorrência.
Outra norma legal, que disciplina as responsabilidades dos auditores
independentes no Brasil, é o artigo 27 E da Lei 10.303/2001 que acrescentou à
Lei nº 6.385/1976 o capítulo VII B Dos Crimes contra o Mercado de Capitais, na
qual estabeleceu multa e pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, aos
auditores independentes que exercerem a atividade em empresas vinculadas ao
mercado de capitais, sem a devida autorização ou registro na CVM.
3.3.3. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Conselho Federal de
Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por sua vez, ao tratar das
normas profissionais do auditor independente, através da Resolução 821/1997, item
1.3, dispõe sobre as responsabilidades do auditor na execução dos trabalhos,
conforme segue:
1.3.1 - O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na
realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões.
1.3.2 - Ao opinar sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve
ser imparcial.
1.3.3 - O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo
precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente
deve considerar a possibilidade de sua ocorrência.
60
1.3.4 - Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as
demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor
independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu
parecer, demonstrar, mediante inclusive a exibição de seus papéis
de trabalho às entidades referidas no item 1.6.5, que seus exames
foram conduzidos de forma a atender às Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis e às presentes normas.
As entidades referidas no item 1.6.5 (citadas anteriormente no tópico 1.3.4)
são: CFC, Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s) e órgãos reguladores e
fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em
entidades sujeitas a controle desses organismos.
No contexto brasileiro, o conjunto de regras de ética que deve ser observado
pelos auditores independentes é aquele estabelecido pelo Código de Ética
Profissional do Contabilista.
Holmes (1968, p. 40) quando trata da ética profissional, estabelece que:
Ética profissional envolve um sistema de princípios morais e a sua
conformidade com as regras prescritas que regem as ações de um
contador profissional nas suas operações, bem como nas suas
relações com os clientes, os contadores públicos e outros
3
.
O CFC, por meio da Resolução 803/1996, aprovou o Código de Ética
Profissional do Contabilista, cujo objetivo é fixar a forma pela qual os contabilistas
devem se conduzir, quando do exercício profissional.
Em seu artigo 5º, o Código de Ética Profissional do Contabilista trata
especificamente dos deveres e das proibições do auditor, conforme segue:
Art. 5º
O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
deverá; (grifo nosso).
I. recusar sua indicação quando reconheça não se achar
capacitado em face da especialização requerida.
II. abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que
constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e
técnica na elaboração do respectivo laudo.
III. – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua
convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo,
mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos.
3
Tradução livre deste pesquisador.
61
IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo
submetido à sua apreciação.
V. – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em
condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º.
VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar
suficientemente informado e munido de documentos.
VII. – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que
concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.
VIII. considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos
sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
IX. atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de
colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de
trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e
orientaram a execução do seu trabalho.
Cook e Winkle (1979, p. 42) tecem o seguinte comentário a respeito do
Código de Ética Profissional:
Da mesma forma que outros profissionais, os auditores estabelecem
um Código de Ética Profissional, para orientar os que militam na
profissão, sobre como conduzir-se bem. O código anuncia a clientes
e ao público que os auditores desejam alcançar status profissional e
que prometem agir condizentemente com essa condição.
Os CRC’s funcionam como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, para
julgar questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética dos
Contabilistas, e a penalidade pela infração ao referido Código, segundo sua
gravidade, pode ser:
(i) Advertência reservada.
(ii) Censura reservada.
(iii) Censura pública.
3.3.4. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Banco Central do Brasil
62
A citada Lei 6.385/1976, artigo 26, parágrafo 3º, transferiu da CVM para
o Banco Central do Brasil (BACEN) a responsabilidade por julgar os auditores
independentes que cometam falhas no exercício da auditoria de instituições
financeiras:
§ 3º Sem prejzo do disposto no parágrafo precedente, as empresas
de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes
responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no
desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. (grifo nosso)
Conforme observamos na leitura da citada base legal, o auditor independente
responderá administrativamente perante o BACEN, pelos atos praticados ou
omissões em que houverem incorrido em trabalhos de auditoria efetuados em
instituições financeiras e equiparadas.
Além disso, os auditores independentes, igualmente foram enquadrados na
Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional,
também conhecido como a lei do “colarinho branco”.
Os seus 35 (trinta e cinco) artigos relatam vários crimes contra o sistema
financeiro nacional e suas penas a diversas ações e atitudes. Em função do seu
trabalho, os auditores independentes podem se enquadrar em vários desses crimes,
como por exemplo, os artigos 10 e 11 abaixo citados:
Art. 10.
Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela
legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira,
seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de
títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11.
Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
3.3.5. As Responsabilidades Legais dos Auditores e o Código Penal
63
O atual Código Penal (CP - Decreto-Lei 2.848/1940), por meio dos seus
artigos 342 e 343, com as alterações trazidas pela Lei 10.268/2001, trata dos
crimes contra a administração da justiça, cita as penas aos contadores e,
consequentemente, inclui os auditores independentes, como responsáveis por falso
testemunho ou falsa perícia, conforme leitura dos citados artigos:
Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, [...] em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 343.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, [...], para fazer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
3.3.6. Cronologia
Elaboramos, no Quadro 4, em ordem cronológica, um quadro contendo as
normas que tratam das responsabilidades legais dos auditores independentes.
64
NORMA LEGAL
ANO DA
PUBLICAÇÃO
RESUMO
Lei nº 3.071/1916
Antigo Código Civil
1916
Até o ano de 1976, não havia uma regulamentação
específica sobre a responsabilidade do auditor
independente no Brasil, assim, aplicava-se ao
assunto a responsabilidade civil do direito comum.
Lei nº 6.385
1976
Trata da responsabilidade civil dos auditores
independentes, pelos prejuízos que causarem a
terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das
funções.
Lei nº 7.492
1986
Lei do colarinho branco. Trata dos crimes contra o
sistema financeiro nacional. Em função do seu
trabalho, os auditores independentes poderão se
enquadrar em vários desses crim es.
Resolução CFC
nº 803
1996 Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista.
Resolução CFC
nº 820
1997
Trata das Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis.
Resolução CFC
nº 821
1997
Trata das Normas Profissionais do Auditor
Independente.
Instrução CVM nº 308
1999
Normatiza o registro e o exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
Le i nº 10.303
2001
Estabelece pena de detenção aos auditores
independentes que exercerem a atividade em
empresas vinculadas ao mercado de capitais, sem
estarem autorizados ou registrados na CVM.
Le i nº 10.268
2001
Alterou o atual Código Penal, estipulando pena aos
contadores por falso testemunho ou falsa perícia.
Le i nº 10.406
2002
Atual Código Civil Brasileiro (NCC). Trata da
responsabilidade civil e da obrigação de indenizar em
função de ato ilícito praticado.
Quadro 4 – Normas sobre as Responsabilidades Legais dos Auditores Independentes
no Brasil
Fonte: Elaborado pelo autor
Como conclusão deste item, entendemos que todas as normas legais citadas,
impõem obrigações aos auditores independentes e, dessa forma, qualquer
transgressão a elas faz emergir uma responsabilidade legal que poderá ser exigida
por um dos usuários dos trabalhos dos auditores independentes.
3.4. Órgãos Reguladores da Atividade de Auditoria Independente
A profissão de auditoria é influenciada e normatizada por algumas entidades
profissionais. O objetivo desses órgãos, resumidamente, é a regulamentação da
profissão e atividades, bem como, o estabelecimento de diretrizes e normas a serem
seguidas pelos profissionais de auditoria no desenvolver de seus trabalhos.
65
3.4.1. Órgãos Reguladores no Mundo
Antunes (1998, p. 38) ao tratar dos organismos normatizadores internacionais
da atividade de auditoria, relata:
Ao contrário do que ocorre no Brasil, nos países de maior
desenvolvimento econômico, como por exemplo: Estados Unidos da
América, Inglaterra, Alemanha etc., a atividade de auditoria
independente das demonstrações contábeis dispõe de um grande
conjunto de orientações formais, normalmente emitidas por
organismos não governamentais, de auto-regulamentação
profissional, com apoio pleno das autoridades a quem cabe a
incubência da fiscalização e monitoramento da atividade. Essas
orientações, via de regra, tomam a forma de pronunciamentos que,
no seu conteúdo, estabelecem procedimentos básicos necessários
para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria.
Na sequência, apresentamos uma visão geral dos 2 (dois) atuais e principais
órgãos reguladores da atividade de auditoria no mundo, quais sejam: A International
Federation of Accountants (IFAC) e o American Institute of Certified Public
Accountants (AICPA).
3.4.1.1. International Federation of Accountants (IFAC)
A International Federation of Accountants (IFAC) é a autoridade que
estabelece as normas de auditoria que, usualmente, são incorporadas pela
legislação nacional dos países que participam como membros, de tal organismo.
Seguindo o exemplo de outros países, o Brasil, por meio do CFC e do IBRACON
que são os representantes do IFAC − emitem suas normas profissionais de auditoria
que devem ser observadas e cumpridas pelos profissionais que atuam no mercado
de auditoria independente, utilizando como parâmetro as normas emanadas pelo
IFAC.
A IFAC foi fundada em 7 de outubro de 1977, no 11º Congresso Mundial de
Contadores, realizado na cidade de Munique, Alemanha e sua sede, desde a
fundação está localizada na cidade de Nova Iorque. Atualmente é composta por 159
entidades, em 124 países, congregando cerca de 2,5 milhões de profissionais de
contabilidade. O Brasil, através do IBRACON, é membro fundador do IFAC.
66
Trata-se de uma Organização o Governamental (ONG), de atuação
mundial, cuja finalidade é fortalecer a profissão contábil em prol do interesse público,
desenvolvendo com alta qualidade as normas internacionais de contabilidade e
apoiando a adoção delas, facilitando a colaboração entre suas entidades membros,
contribuindo e cooperando com outras organizações internacionais e servindo como
porta-voz internacional para a profissão de contabilidade.
O IFAC estabelece normas internacionais de auditoria por meio do comitê
International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), que antigamente era
chamado de International Auditing Practices Committee (IAPC). O objetivo do IAASB
é servir ao interesse público, estabelecendo normas de auditoria e de asseguração
de alto nível e facilitando a convergência das normas internacionais com as
nacionais. Dessa forma, elevando a qualidade e aumentando a uniformidade da
prática no mundo, bem como fortalecendo a confiança do público na atividade
profissional de auditoria e asseguração em nível global.
Como as normas de auditoria emitidas em muitos países possuem
divergências entre si, o IAASB ao tomar conhecimento dessas divergências, emite
as Normas Internacionais de Auditoria que são conhecidas como International
Standards on Auditing (ISA), almejando que as mesmas sejam aceitas
internacionalmente.
Em meados de 2009, a IFAC e o IAASB comemoraram o pronunciamento,
sobre as Normas Internacionais de Auditoria do IFAC emitido pela International
Organization of Securities Commissions (IOSCO) entidade que representa várias
comissões de valores mobiliários no mundo a qual reconhece a importância do
papel das ISAs em facilitar as ofertas de ações em nível transnacional e a colocação
de títulos em bolsas no exterior.
A aprovação da IOSCO às ISAs trata-se de um grande incentivo para que os
órgãos reguladores de valores mobiliários aceitem os exames de auditoria,
realizados de acordo com essas normas, ou seja, vai ao encontro do objetivo do
IAASB que é o de desenvolver e promover a adoção de um conjunto de normas de
auditoria de alto nível, a serem adotadas nos exames de auditoria realizados em
todo o mundo.
O IFAC, através do seu Comitê de Educação (Education Committee - EC)
procura desenvolver padrões, diretrizes, discussão e documentos para a educação e
67
treinamento dos contadores profissionais, visando promover o processo de
educação profissional continuada para seus membros.
Por meio das International Education Standards for Professional Accountants
(IES), o IFAC estabelece diretrizes e padroniza o ensino de contabilidade dentre os
diversos países. Tais pronunciamentos tratam de programas de educação contábil
profissional e respectivos conteúdos, habilidades profissionais, valores, ética e
atitudes profissionais, requisitos de experiência prática, avaliação de capacidades e
competências profissionais.
3.4.1.2. American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
O AICPA é uma organização situada nos Estados Unidos, criada em 1937
com a fusão da American Institute os Accountants (AIA) com a American Association
os Public Accountants (AAPA) e congrega os Certified Public Accountant (CPA)
Contador Público Certificado.
Seu objetivo é estabelecer padrões profissionais para orientar seus membros
visando a adequada conduta profissional e as melhores práticas de auditoria.
Também busca estabelecer padrões de alto nível para certificação e habilitação do
CPA, como forma de promover e proteger sua titulação.
Os associados do AICPA, por meio dos principais comitês técnicos,
participam do estabelecimento das normas que orientam a realização de serviços
profissionais e que tratam de controle e revisão de qualidade e conduta ética.
Boynton, Johnson e Kell (2002, p. 47) fazem o seguinte comentário sobre o
AICPA:
O AICPA também desenvolve e ministra programas de educação
continuada, fornece assessoria técnica em contabilidade e auditoria
por telefone, mantém extensa biblioteca de obras profissionais e
publica vários livros, estudos e pesquisas, além de três periódicos
Journal os Accountancy, The Tax Advisor e The CPA Letter.
68
3.4.2. Órgãos Reguladores no Brasil
O presente estudo identificou a existência de 3 (três) entidades principais de
regulamentação e orientação da atividade de auditoria independente existentes no
Brasil, constituídas através de diploma legal, ou seja, o órgãos reguladores
governamentais (ou públicos).
Esses órgãos reguladores possuem o amparo legal para monitorarem as
responsabilidades dos auditores independentes no Brasil, uma vez que têm como
competência, a fiscalização da profissão.
Os referidos órgãos reguladores são:
- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
- A Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- O Banco Central do Brasil (BACEN).
Os dados e informações aqui relatados têm sua fonte em livros, documentos
e sites dos referidos órgãos.
Caso tivéssemos a pretensão de atribuir um grau de hierarquia de importância
entre as referidas entidades, o organismo normatizador principal no Brasil seria o
CFC, porque, independentemente do ramo de atividade da empresa auditada, suas
regras aplicam-se para todo e qualquer profissional contador que exerce a atividade
de auditoria independente.
Assim, tanto executando trabalho de auditoria independente em uma empresa
de capital negociado em mercado de valores mobiliários (área de atuação da CVM),
como auditando uma empresa de atuação no mercado financeiro (sob a supervisão
do BACEN), ou mesmo auditando outra empresa que não esteja na área de atuação
da CVM e BACEN, o contador estará sujeito à fiscalização do CFC.
A CVM, na condição de órgão emissor de normas de auditoria independente,
tem a sua amplitude de controle limitada às companhias que negociam títulos e
valores mobiliários. Assim, suas orientações e normatizações se aplicam somente
aos trabalhos de auditoria independente executados para empresas sob o seu raio
de ação de fiscalização.
69
Quanto ao BACEN, esse órgão tem o poder de normatizar somente a
atividade de auditoria independente nos trabalhos executados para as empresas
financeiras ou equiparadas, pois possui atribuição legal para essa fiscalização.
Procuramos, a seguir, caracterizar esses órgãos reguladores e identificar
suas atuações como organismos que norteiam e monitoram as responsabilidades da
atividade de auditoria independente no Brasil.
Antes, porém, entendemos ser oportuno fazermos uma importante ressalva.
O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) por se tratar de uma
entidade não governamental, não possui qualquer poder legal para monitorar as
responsabilidades dos auditores independentes. No entanto, considerando que sua
atuação é grandemente reconhecida como uma entidade orientadora, que fornece
subsídios éticos e técnicos para a classe de auditores independentes no Brasil,
também julgamos importante identificarmos suas atuações.
3.4.2.1. Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Por meio do Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, foi criado o CFC e
os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s). Foi esse decreto-lei que definiu
as atribuições do Contador e do Guarda Livros.
No artigo 2º do referido Decreto-Lei, consta que a fiscalização do exercício da
profissão de contabilista assim entendendo-se os profissionais habilitados como
contadores e guarda-livros – será exercida pelo CFC e pelos CRC’s.
Ou seja, a finalidade principal desses conselhos é o registro e a fiscalização
do exercício da profissão de contabilista.
No artigo 25, do citado Decreto-Lei, estão relacionadas as seguintes
atribuições profissionais, consideradas como trabalhos técnicos em contabilidade:
a) Organização e execução de serviços de contabilidade em geral.
b) Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como
de todos os necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações.
c) Perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de
contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou
periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de
avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais
das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de
70
natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de
contabilidade. (grifo nosso)
O artigo 26 do Decreto-Lei 9.295/1946, determina que as atribuições
definidas na alínea “c”, são privativas dos contadores diplomados e daqueles que
são equiparados legalmente.
Verificamos até aqui, pela redação extraída do citado Decreto-Lei, que não
citação específica à atividade de auditoria independente das demonstrações
contábeis.
No entanto, a parte final da letra “c”, anteriormente exposta, traz o seguinte
texto: “e quaisquer outras atribuições de natureza cnica conferidas por lei aos
profissionais de contabilidade”. O texto legal, que restringiu essa atividade aos
profissionais diplomados como contadores, foi estabelecido, originalmente, pela
Resolução CFC nº 107/1959 que, no seu artigo 6º, cita que são atribuições privativas
de contadores diplomados (inclusive dos “Bacharéis em Ciências Contábeis” e como
tais inscritos como “Contadores”), e dos contadores amparados por outras
disposições legais:
1. Exames de escrita, em qualquer campo da atividade profissional,
inclusive perícias extrajudiciais e tidas como inspeções normais
em qualquer tipo de contabilidade, mesmo quando forem
efetuadas por órgãos da “Administração Pública”.
2. Peritagens simples.
3. Exames de escrita em autarquias e entidades paraestatais e
extrajudiciais.
4. Exames extrajudiciais de qualquer natureza, quando se
destinarem à apuração de haveres e de qualquer situação da
entidade atingida.
5. Determinação da capacidade econômico-financeira das
empresas, nos conflitos trabalhistas e de tarifas.
6. Assistência aos Comissários nas Concordatas e aos Síndicos,
nas falências.
7. Assistência aos liquidantes de qualquer massa ou acervo.
8. Verificação de haveres para levantamento do Fundo de
Comércio.
9. Exames e Perícias para constituição, transformação e liquidação
de sociedades comerciais de qualquer natureza.
10. Auditoria Pública do Estado, nela compreendida a feita para ou
nos Tribunais de Contas, federal, estaduais e municipais.
11. Assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades por ações.
71
12. Auditoria de Balanços, de contabilidades, de peças contábeis e a
auditoria analítica, compreendendo-se como tais serviços exame
sistemático dos registros patrimoniais das empresas e entidades,
através de pesquisas, interpretações, orientação e pareceres,
como também investigações de caráter financeiro e contábil.
13. Elaboração de certificados de exatidão de balanços, de
contabilidade e peças contábeis, em forma de auditoria, inclusive
cessão, fusão, incorporação e desincorporação de empresas.
14. Perícias judiciais de qualquer natureza, que envolvam matéria
contábil.
15. Regulações e liquidações judiciais e extrajudiciais de avarias
grossas ou comuns.
16. Verificação de haveres.
17. Quaisquer outros exames, apurações, investigações e perícias
judiciais.
18. Pareceres, laudos e estudos em matéria fiscal e que envolvam
problemas de contabilidade e fiscais.
19. Estudos sobre sistemas de contabilidade de qualquer natureza.
20. Estudos sobre formas e planos de financiamento.
Nos itens 10 e 12 citados anteriormente, aparece, pela primeira vez, a
expressão “auditoria”, ao estabelecer como atribuições do contador, entre outras, a
auditoria pública e a auditoria de balanços.
A Resolução CFC nº 107/1959 foi revogada pela Resolução CFC 560/1983
que, atualmente, ainda está em vigor. Esta última Resolução, em seu artigo 3º, item
34, determina que: são consideradas atribuições privativas dos profissionais da
contabilidade a auditoria externa independente, e no parágrafo do referido artigo,
é restringido que a auditoria externa independente, entre outras, é atribuição
privativa dos contadores.
3.4.2.2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal
subordinada ao Ministério da Fazenda do Brasil e que foi instituída pela Lei
6.385/1976.
Em seu artigo 1º, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.303/2001, a
referida Lei determina que serão disciplinadas e fiscalizadas, de acordo com a
mesma, as seguintes atividades:
72
I. A emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado.
II. A negociação e intermediação no mercado de valores
mobiliários.
III. A negociação e intermediação no mercado de derivativos.
IV. A organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de
Valores.
V. A organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de
Mercadorias e Futuros.
VI. A administração de carteiras e a custódia de valores
mobiliários.
VII. A auditoria das companhias abertas.
VIII. Os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
No inciso VII, transcrito na citação anterior, está evidente que serão
disciplinadas e fiscalizadas pela CVM a auditoria das companhias abertas. De
acordo com informações disponibilizadas em seu site, a CVM explica que exerce
suas funções, com os seguintes objetivos:
Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de
bolsa e de balcão.
Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões
irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas
controladores de companhias ou de administradores de carteira
de valores mobiliários.
Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas
a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários negociados no mercado.
Assegurar o acesso do público a informações sobre valores
mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido.
Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no
mercado de valores mobiliários.
Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores
mobiliários.
Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do
mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em
ações do capital social das companhias abertas.
O ato de disciplinar e fiscalizar a atividade de auditoria independente, das
demonstrações contábeis das companhias abertas, é uma atividade da CVM.
Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à
negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
73
O artigo 22, parágrafo 1º, item IV da Lei 6.385/1976, dita que compete à
CVM expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre padrões de
contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes.
A citada Lei em seu artigo 26 determina que somente as empresas de
auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, com registro na CVM,
podem auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e das
instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e
intermediação de valores mobiliários.
A CVM no que concerne à definição de políticas ou normas voltadas para o
desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários procura, junto a instituições
de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas,
promover estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer
alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e,
institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um
desejo comum.
Para exercer suas atribuições, a CVM está estrutura em superintendências. A
atividade de auditoria independente está subordinada à Superintendência de
Normas Contábeis e Auditoria (SNC), cujas atribuições são:
Estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem
observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de
investimento coletivo e outros emissores.
Credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes,
pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de
auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
Elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no
âmbito do mercado de valores mobiliários.
3.4.2.3. Banco Central do Brasil (BACEN)
O Banco Central do Brasil (BACEN) é uma autarquia federal vinculada ao
Ministério da Fazenda, criado pela promulgação da Lei 4.595/1964, tendo início
de suas atividades em 31 de março de 1965.
74
De acordo com seu Regimento Interno, o BACEN tem por finalidade: - a
formulação, a execução, o acompanhamento e o controle das políticas: monetária,
cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a organização,
disciplina e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN); - a gestão do
Sistema de Pagamentos Brasileiro e dos serviços do meio circulante.
O BACEN como órgão normatizador da atividade de auditoria independente
das demonstrações contábeis no Brasil teve início, efetivamente, com o advento da
Circular 179, de 11 de maio de 1972, que, por meio de um regulamento anexo,
baixou as normas gerais de auditoria e princípios e normas de contabilidade.
Esta Circular veio atender ao disposto no inciso II do regulamento anexo à
Resolução nº 220, de 10 de maio de 1972, que determinou:
Para a realização de auditoria obrigatória referida no item anterior,
deverão ser observados uniformemente ‘Normas Gerais de Auditoria
e ‘Princípios e Normas de Contabilidade’, na conformidade de
regulamentação a ser baixada pelo BACEN, visando sua
implementação, codificação e aperfeiçoamento.
Franco e Marra (2007, p. 47 e 48) ao comentarem sobre a Resolução
220/1972 do BACEN, afirmam que:
A partir desse ato, a AUDITORIA INDEPENDENTE institucionalizou-
se no Brasil. O grande número de Companhias que recorreram ao
mercado de capitais determinou o progresso das firmas de
AUDITORIA existentes e a criação de inúmeras outras, com
grandes possibilidades de expansão. Além disso, tornou-se
necessária a divulgação de normas e procedimentos de AUDITORIA
e normas éticas relativas à pessoa do AUDITOR, o que trouxe
enorme atividade para todos os órgãos ligados ao exercício da
profissão de Contador com especialização em AUDITORIA.
Atualmente é a Resolução 3.081/2003 que regulamenta a obrigatoriedade,
das entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, de terem suas demonstrações
contábeis auditadas por auditores independentes registrados na CVM.
De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.447/1997, que alterou o artigo 26 da Lei
6.385/1976, as empresas de auditoria contábil responderão administrativamente
perante o BACEN, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no
desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
75
3.4.2.4. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)
O atual Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) foi
fundado em 13 de dezembro de 1971, sob a denominação de Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (IAIB), pela fusão do Instituto dos Contadores Públicos do
Brasil (ICPB) e do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (IBAI).
(CARDOSO; RODANTE, 2007, p. 67-68).
Em de julho de 1982, o instituto recebe o nome de Instituto Brasileiro de
Contadores e, em 2001, a marca IBRACON tornou-se tão forte que foi mantida
quando da decisão pela atual denominação “Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil”.
Segundo o artigo do seu Estatuto, edição de 2008, o IBRACON é pessoa
jurídica de direito privado, sem fins econômicos e na forma federativa, tendo por
finalidade congregar, associativamente, os Auditores Independentes e os
Contadores de todas as áreas de atividades contábeis.
Além da finalidade genérica indicada nesse artigo do Estatuto, os objetivos
principais do IBRACON, segundo o próprio Estatuto, são:
i. Ampliar o campo de atuação e manter a confiança na atividade
de Auditoria Independente junto à Sociedade em geral criando
valor e representatividade para os associados e salvaguardando
e divulgando os padrões de excelência em contabilidade e
auditoria.
ii. Promover ações institucionais com a finalidade de propiciar à
atividade de Auditoria Independente visibilidade e proteção,
valorização da profissão contábil e defesa dos seus interesses e
de seus associados.
iii. Interpretar e manifestar-se sobre princípios e normas de
contabilidade, oriundos de entidades normativas.
iv. Emitir normas e pronunciamentos de auditoria independente e de
contabilidade, promovendo a convergência com os equivalentes
internacionais.
v. Desenvolver estudos e pesquisas nas áreas do conhecimento
contábil e de auditoria.
vi. Contribuir com as entidades de ensino para a melhoria da
formação de profissionais no campo da auditoria independente.
vii. Contribuir para a capacitação dos profissionais integrantes do seu
quadro associativo, bem como daqueles que participem de seus
cursos e atividades congêneres, fornecendo-lhes educação
continuada.
76
viii. Promover a melhoria de qualidade das empresas de auditoria.
ix. Estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas para
auxiliar no cumprimento dos objetivos.
O IBRACON preocupado com a dinâmica da profissão frente aos grandes
desafios do século XXI tem a função de discutir, desenvolver e aprimorar as
questões éticas e técnicas da profissão de auditor e contador e, ao mesmo tempo,
atuar como porta voz dessas categorias no diálogo com órgãos reguladores e
organismos públicos e privados, bem como com a sociedade em geral.
Atualmente, mantém dez grupos de trabalho que discutem e desenvolvem
normas de auditoria para segmentos específicos. São eles:
1) Instituições Financeiras.
2) Fundos.
3) Seguradoras.
4) Previdência Privada.
5) Energia Elétrica.
6) Concessões.
7) Incorporadoras.
8) Capital Markets.
9) Telecomunicações.
10) Agribusiness.
Por meio destes dez grupos colabora com o aprimoramento da formação
profissional, pela divulgação das atribuições, do campo de atuação e da importância
do trabalho do auditor independente em nossa sociedade.
Sendo um dos principais objetivos do IBRACON proporcionar contínuo
aprendizado sobre assuntos correlatos à atividade de auditoria, este, para atender a
demanda de permanente qualificação profissional de seus associados, oferece
cursos modulares e treinamentos voltados à melhoria do desempenho profissional
dos auditores e contadores. No último ano foram realizados 50 cursos atingindo
77
mais de 1.000 profissionais e estudantes e também foram realizadas 21 palestras
gratuitas.
O IBRACON tem contribuído, ao longo dos tempos, com a normatização de
procedimentos contábeis e de auditoria, municiando o CFC, CVM e BACEN, com
pronunciamentos técnicos que esses órgãos governamentais tornam de uso
obrigatório, dentro de suas competências de fiscalização.
A seriedade do seu trabalho, reconhecida pelos demais órgãos reguladores
da profissão de auditoria no Brasil, garante que sua produção técnica seja
referendada e sirva como sustentação para as normas que cada uma destas
entidades emite.
Atualmente, estão em vigor 14 (quatorze) Normas e Procedimentos de
Auditoria (NPA’s), emitidas pelo IBRACON, conforme mostra o Quadro 5:
78
NPA TÍTULO
1
Parecer dos Auditores Independentes sobre Demonstrações
Conbeis
2
Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições
Financeiras e Entidades Equiparadas
3
Procedimentos de Auditoria Independente de Administradoras de
Consórcios
4 Revisão Limitada de Demonstrações Conbeis
5
Requisitos de Auditoria Independente sobre as Informões
Complementares e sobre a Observância das Normas Legais e
Regulamentares pelas Entidades Estatais
6
Revisão Limitada das Informações Trimestrais das Companhias
Abertas
7
Servos Especiais de Apoio a Aquisição e Vendas de Participações
Societárias
8 Servos de Auditoria dos Processos de Privatizão
9 Incertezas
10
Diretrizes sicas sobre Controle Interno de Qualidade para
Auditores Independentes
11 Balanço e Ecologia
12 Emissão da Carta de Conforto (revoga a NPA 12 de 3/4/97)
13
Procedimentos Mínimos de Auditoria para uma Entidade Fechada
de Previdência Complementar
14
Laudos de Avaliação emitidos por Auditor Independente Aprovada
em 24 de setembro de 2007
Quadro 5 – Normas e Procedimentos de Auditoria - IBRACON
Fonte: IBRACON (2009)
Da mesma forma, estão em vigor 19 (dezenove) Normas e Procedimentos de
Contabilidade (NPC’s), emitidas pelo IBRACON, conforme Quadro 6:
79
NPC TÍTULO
---
Estrutura Conceitual sica da Contabilidade -
Pronunciamento divulgado em janeiro de 1986
1
Ativo Circulante
2
Estoques
7
Ativo Imobilizado
9
Exigibilidades
10
Eventos Subsequentes à Data do Balanço Patrimonial
12
Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas e Correção de Erros
14
Receitas e Despesas
17
Contratos de Construção ou de Empreitada
22
Provisões, Passivos, Continncias Passivas e Continncias
Ativas
24
Reavaliação de Ativos
25
Contabilização do I.R. e C.S. (Imposto de Renda e da Contribuição
Social)
26
Contabilização de Benecios a Empregados
27
Demonstrações Conbeis - Apresentação e Divulgações (revoga a
NPC 27 de 03/10/2005)
VI
Investimentos - Participões em outras empresas
VIII
Diferido
XXI
Normas de Consolidão
XXIII
Transações entre partes relacionadas
Quadro 6 – Normas e Procedimentos de Contabilidade – IBRACON
Fonte: IBRACON (2009)
Complementando as Normas e Procedimentos de Auditoria e Contabilidade, o
IBRACON editou vários Comunicados Técnicos (CT) e Interpretações cnicas (IT)
sobre diversos assuntos relacionados com os temas de contabilidade e auditoria.
De acordo com informações disponibilizadas em seu site, o IBRACON
juntamente com o CFC, é representante do Brasil junto aos seguintes órgãos
internacionais:
International Federation of Accountants (IFAC).
International Accounting Standard Board (IASB).
Comitê de Integração Latino Europa-América (CILEA).
Grupo de Integração do Mercosul de Contabilidade, Economia e
Administração - Membro do Comitê de Normas (GIMCEA).
80
Por fim, atualmente o IBRACON reúne cerca de 2.000 associados,
espalhados em sete regionais que abrangem todo o território do Brasil.
Figura 1 – Regionais do IBRACON
Fonte: IBRACON (2009)
3.5. Conceito de Monitoramento
Segundo Boynton, Johnson e Kell (2002, p. 51) “toda profissão preocupa-se
com a qualidade dos serviços que presta; a profissão de auditoria não é exceção”.
A prestação de serviços de auditoria independente com qualidade é essencial
para o atendimento da responsabilidade para com os clientes, o público em geral,
bem como, para com os órgãos reguladores da profissão.
A falta de cuidado por parte do auditor independente ao proceder seus
exames, bem como sua eventual falta de capacidade técnica ou de independência,
pode ocasionar orientação nas decisões dos investidores e outros usuários da
informação prestada pelo auditor.
Franco (1993, p. 411) ao tratar da repercussão social que pode causar o
comportamento inadequado do auditor, nos alerta:
81
No mundo moderno, pois, nada é mais importante para a
consolidação do mercado de capitais do que a auditoria. Somente
quando o público confia inteiramente no trabalho do auditor, como
guardião de seus interesses investidos nas empresas, é que o
mercado de capitais pode desenvolver-se em condições estáveis e
de prosperidade. Essa confiança tende a crescer com o
desenvolvimento da profissão e do mercado de capitais, que
geralmente progridem paralelamente. Assim, a responsabilidade do
auditor aumenta à medida que aumenta a confiança em sua função.
Por fim, o referido autor ainda complementa:
Tamanha é a importância da auditoria, para o mercado de capitais,
que, se ela não existisse, as empresas e os poderes públicos teriam
de criar algum outro instrumento para assegurar ao investidor que
seu investimento estaria protegido contra fraudes relevantes ou
imperícia administrativa por parte dos administradores das empresas
(FRANCO, 1993, p. 411).
Em função da importância, que os trabalhos prestados pelos auditores
independentes exercem perante o público em geral (usuários de sua informação),
justifica verificar como os órgãos reguladores da profissão monitoram a
responsabilidade dos auditores independentes.
Nesse momento, entendemos ser relevante identificarmos a definição de
monitoramento, ou melhor, situarmos a palavra monitoramento no contexto do
referido estudo.
De acordo com Silva (1998, p. 539):
MONITOR. Do latim monitor, de monere (advertir, lembrar, dirigir),
assim se diz da pessoa que é posta para dirigir certo grupo de
pessoas, a que se comete fazer alguma coisa ou que se destina a
cumprir certo mister. É, pois, o dirigente, que tem a função de ir
advertindo ou lembrando às pessoas do grupo, sob sua direção, o
que deve ser atendido. A ele cabe, também, mostrar a orientação a
ser cumprida ou o rumo a ser seguido.
Segundo essa definição e contextualizando-a para nosso estudo, são os
órgãos reguladores que tem a função de advertir ou lembrar às auditorias
independentes sobre o que elas devem atender para a prestação dos seus serviços
com qualidade. Aos órgãos reguladores cabe mostrar às auditorias independentes,
as orientações a serem cumpridas ou o rumo a ser seguido, no que se refere às
normas da profissão.
82
Em outras palavras, monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes pelos órgãos reguladores é um processo que consiste na contínua
observação e avaliação de suas responsabilidades, visando a prestação de serviços
com qualidade e dentro das normas profissionais estabelecidas.
83
CAPÍTULO IV MONITORAMENTO DAS RESPONSABILIDADES
DOS AUDITORES INDEPENDENTES NO BRASIL
No capítulo anterior apresentamos os principais órgãos reguladores da
atividade de auditoria independente, existentes no Brasil, identificados neste estudo
quais sejam: CFC, CVM e BACEN.
A nota explicativa à Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999, cita que,
considerando a confiança do mercado que em relação à competência e à
independência dos serviços prestados pelos auditores independentes é um requisito
fundamental a ser mantido a CVM entendeu que deveria revisar as suas normas e
instituir novos mecanismos com o objetivo de manter a confiança nos trabalhos dos
auditores.
Assim, buscamos neste capítulo identificar algumas das formas como esses
órgãos reguladores monitoram as responsabilidades das empresas de auditoria
independente no Brasil, em trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de
companhias com ações em bolsa de valores.
4.1 Revisão pelos Pares
A revisão pelos pares, também conhecida como revisão externa de qualidade,
se constitui em um processo educacional, de acompanhamento e controle, que visa
alcançar desempenho profissional para as empresas de auditoria da mais alta
qualidade.
A Instrução CVM 308/1999, em seu artigo 33, prevê a obrigatoriedade da
revisão pelos pares para as empresas de auditoria independente. Presentemente a
referida revisão está normatizada pela Resolução CFC n1.158/2009, que aprovou
a NBC TA 01 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Para administrar e controlar a revisão pelos pares foi instituído pelo CFC e
IBRACON, o Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade
(CRE) que atualmente é integrado por quatro representantes do CFC e quatro
representantes do IBRACON, cujo objetivo é avaliar os procedimentos adotados
pela auditoria independente, visando assegurar a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas
84
técnicas e profissionais estabelecidas pelo CFC e, na insuficiência destas, pelos
pronunciamentos do IBRACON e, quando aplicável, das normas emitidas por outros
órgãos reguladores.
Cabe ao CRE identificar os auditores a serem submetidos à avaliação anual,
emitir e atualizar as instruções para a realização das revisões, dirimir sobre
quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares, resolver eventuais
situações não-previstas, revisar e aprovar os relatórios de revisão recebidos, emitir
relatório sumário anual, comunicar ao CFC e à CVM as situações que sugerem a
necessidade de diligências sobre as empresas revisadas e revisores.
Portanto, na revisão pelos pares o auditor a ser revisado (auditor-revisado)
deve contratar outro auditor independente (auditor-revisor) para revisar seu trabalho
de auditoria, realizado em determinado período, de acordo com o programa de
trabalho instituído pelo CRE que avalia a observância às normas técnicas e
profissionais da profissão.
A revisão pelos pares se aplica, exclusivamente, à empresa de auditoria
(auditor-revisado) que exerce a atividade de auditoria independente com cadastro na
CVM, bem como, ao auditor-revisor que também tem o seu registro na CVM. A essa
revisão, o auditor deve submeter-se, no mínimo, uma vez a cada ciclo de quatro
anos.
Terminada a revisão, o auditor-revisor emite um relatório com suas
conclusões e carta de recomendações, quando for o caso, que devem ser
encaminhados ao CRE que, por sua vez, pode requerer esclarecimentos, tanto do
auditor-revisor como do auditor-revisado.
Na revisão pelos pares existem cinco tipos de relatórios que podem ser
emitidos pelo auditor-revisor, conforme o Quadro 7.
85
TIPOS DE RELATÓRIO CARACTERÍSTICAS
Sem ressalvas e sem
recomendações
O auditor-revisor conclui, positivamente, sobre os trabalhos
realizados e justifica o fato de o haver recomendações em
sua carta de encaminhamento do relatório ao CRE.
Sem ressalvas e com
recomendações
O auditor-revisor conclui, positivamente, sobre os trabalhos
realizados, incluindo suas recomendações.
Com ressalvas
(i)
O auditor-revisor encontra falhas relevantes que, porém,
o exigem a emissão de opino adversa, mas, nesse caso
é obrigaria a emissão de recomendões. (ii) Quando for
imposta alguma limitão no escopo da revisão que impeça o
auditor-revisor de aplicar um ou mais procedimentos
requeridos. Neste caso, a emissão de recomendações pode
o ser requerida, dependendo das causas das limitações no
escopo da revisão.
Adverso com emiso
obrigatória de recomendações
A magnitude das falhas identificadas é tão relevante que
evidencia que as políticas e os procedimentos de qualidade
o eso de acordo com as normas profissionais.
Com negativa de opinião
(abstenção de conclusão) com
emissão obrigatória de
recomendações
As limitações impostas ao trabalho são o relevantes que o
auditor-revisor não tem condições de concluir sobre a revisão.
Quadro 7 – Tipos de Relatórios da Revisão pelos Pares
Fonte: Elaborado pelo autor
A revisão pelos pares foi executada pela primeira vez no Brasil no exercício
de 2002 quando, então, todos os auditores independentes − pessoa física ou pessoa
jurídica registrados na CVM − foram revisados por outros auditores.
Após essa primeira revisão, a cada ano são selecionados pelo CRE os
auditores que serão submetidos à referida revisão.
Através do site do CFC, obtivemos o quadro geral do programa de revisão
pelos pares, ocorridos nos exercícios de 2002 a 2008, contendo o resultado dos
relatórios das revisões efetuadas pelos auditores-revisores, e analisados pelo CRE
sobre os trabalhos de auditoria independente efetuados pelos auditores-revisados
(pessoa física e jurídica), conforme Quadro 8:
86
Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtd
e
% Qtde % Qtde %
Com cadastro na CVM
indicados para a revio
430 100 259 100 100 100 117 100 87 100 101 100 162 100 1.256 100
Cujos relatórios foram
aprovados
350 81 190 73 68 68 95 81 47 54 80 49
Cujos relarios NÃO foram
aprovados
4 1 5 2 15 15 6 5 23 26 52 32
Solicitaram baixa no
cadastro da CVM
62 15 34 13 9 9 12 10 6 7 4 4 7 4 134 11
Deixaram de se submeter à
revisão
14 3 23 9 7 7 4 4 10 12 20 20 20 13 98 8
Cujos relarios foram
transferidos para futuro
- - 7 3 1 1 - - 1 1 3 3 3 2 15 1
2002
AUDITORES
2003 TOTAL2004 2005 2006 2007 2008
*
*
*
*
*
Conforme informações prestadas pelo CFC, o relatório contendo as informações da Revisão pelos
Pares do ano de 2007 o foi disponibilizado ao público, sendo que algumas informações de 2007 o
possíveis de serem obtidas através da análise do relatório emitido para o ano de 2008.
Quadro 8 – Resumo dos Resultados das Revisões pelos Pares
Fonte: Elaborado pelo autor
Com base nas informações expostas no Quadro 8 observamos, no mínimo,
as seguintes indicações:
Desde o início do programa, 1.256 processos de revisões pelos pares
foram iniciados, via indicação do CRE.
Como dito anteriormente, no exercício de 2002 todas as empresas de
auditoria e os auditores pessoas físicas registrados na CVM fizeram parte do
programa, por isso, o fato da quantidade de auditores indicados para a revisão pelos
pares nesse exercício (430), ser superior em comparação aos demais exercícios.
O percentual de auditores cujos relatórios foram aprovados pelo CRE se
manteve estável entre os exercícios de 2002 a 2005 (81%, 73%, 68% e 81%,
respectivamente), tendo uma considerada queda de aprovação para os exercícios
de 2006 a 2008 (54% e 49%, respectivamente).
Desde o início do programa, 134 auditores solicitaram a baixa de seu
cadastro da CVM e, após a baixa, tais profissionais não puderam mais prestar seus
serviços para companhias com ações em bolsa de valores.
87
Detalhando as informações do Quadro 8, com as informações
disponibilizadas no site do CFC, identificamos os tipos de relatórios emitidos pelos
auditores-revisores (resultado da revisão) e analisados pelo CRE, conforme Quadro
9:
Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtd %
Total de relatórios
aprovados
350 100 190 100 68 100 95 100 47 100 80 100
SEM ressalva e SEM
recomendações
32 9 27 14 18 27 24 25 6 13 2 3
SEM ressalva COM
recomendações
230 66 117 61 42 62 57 60 31 66 38 47
COM ressalva COM
recomendações
77 22 39 21 7 10 14 15 8 17 37 46
Adverso COM
recomendações
10 3 7 4 1 1 - - 2 4 3 4
COM negativa de opinião
1 - - - - - - - - - - -
2005 2006 2007 2008
RELARIOS
2002
2003 2004
*
*
Conforme informações prestadas pelo CFC, o relario contendo as informações da Revio pelos Pares do
ano de 2007 não foi disponibilizado ao público, sendo que algumas informações de 2007 o possíveis de serem
obtidas através da análise do relatório emitido para o ano de 2008.
*
*
*
*
*
Quadro 9 – Tipos de Relatórios das Revisões pelos Pares
Fonte: Elaborado pelo autor
Com base nas informações expostas no Quadro 9, observamos, no mínimo,
as seguintes indicações:
Para o exercício de 2008 houve um aumento proporcional dos relatórios
“com ressalva com recomendações” em comparação ao total dos relatórios
aprovados dos outros anos. Possivelmente esse fato se deu pelo maior rigor
ocorrido nas revisões efetuadas pelos auditores-revisores seguindo orientações
expedidas pelo CRE.
Para os relatórios “adversos com recomendações”, basicamente, o
percentual proporcional não variou entre os exercícios analisados.
Praticamente não houve relatórios “com negativa de opinião”, ou seja,
aquele tipo de relatório que é feito quando as limitações impostas ao trabalho são
tão relevantes que o auditor-revisor não tem condições de concluir sobre a revisão,
com exceção de um único caso ocorrido no exercício de 2002.
88
4.2. Educação Profissional Continuada
O artigo 34 da Instrução CVM nº 308/1999 traz a seguinte redação:
Art 34.
Os auditores independentes deverão manter uma política de
educação continuada de todo o seu quadro funcional e de si próprio,
conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade - CFC e pelo Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno
atendimento das normas que regem o exercício da atividade de
auditoria de demonstrações contábeis.
Atualmente o programa de educação profissional continuada está
normatizado pela Resolução CFC 1.146/2008 que aprovou a NBC P 4
Educação Profissional Continuada.
O programa de educação profissional continuada, que entrou em vigor no ano
de 2003 e, até então, tem sido rigorosamente cumprido a cada ano, é uma atividade
programada e formal que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos
contadores que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes e que
estão devidamente registrados no CRC e cadastrados na CVM.
Esses conhecimentos técnicos o indispensáveis à qualidade e ao pleno
atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria
independente.
Para coordenar o referido programa, o CFC criou uma Comissão de
Educação Profissional Continuada (CEPC) que é integrada por profissionais
indicados pelo IBRACON e outros profissionais que atuam na área acadêmica e ou
de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC.
O objetivo principal do programa é garantir aos profissionais contábeis, que
atuam como auditores independentes, o nível de capacitação e qualificação técnica
que o mercado de trabalho exige.
Atualmente o programa estabelece que os auditores independentes cumpram
96 (noventa e seis) pontos de educação profissional continuada por triênio-
calendário, a partir do triênio relativo aos anos de 2009 a 2011. Para tanto, é
obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 (vinte) pontos em cada ano do triênio.
uma tabela de pontuação, emitida pelo CEPC, conforme anexo V, indicando qual
89
a pontuação em cada um dos cursos, seminários, atividades de docência, e outros
eventos aprovados preliminarmente.
O cumprimento das exigências estabelecidas pelo referido programa é
comprovado por meio do relatório de atividades que é encaminhado ao CRC de
jurisdição do registro principal do auditor, até 31 de janeiro do ano subsequente ao
ano da revisão.
A CVM, por meio, de sua Deliberação 570/2009, determinou que, para fins
de atendimento do referido programa para o triênio 2009/2011, será obrigatória a
comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação em cursos ou
eventos, que tenham por objeto os pronunciamentos emitidos pelo International
Accounting Standards Board (IASB) ou pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC) e, ainda, referendados pela CVM. Estes cursos e eventos têm que refletir a
convergência com as práticas contábeis internacionais, sendo a pontuação mínima
de 10 (dez), 15 (quinze) e 12 (doze) pontos para os anos 2009, 2010 e 2011,
respectivamente.
A CVM monitora o cumprimento do referido programa, pela exigência de
cópia da certidão do seu atendimento emitida pelo CRC a que o auditor esteja
subordinado, acompanhada da relação dos cursos ou eventos desenvolvidos
relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos
anos de 2010, 2011 e 2012, referentes à pontuação de 2009, 2010 e 2011,
respectivamente.
Por sua vez, o BACEN, por meio da Resolução 3.771/2009, determinou
que a contratação ou manutenção de auditor independente, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, fica
condicionada à habilitação do responsável técnico da empresa de auditoria
independente, mediante certificação que deve ser comprovada por meio de:
II - Participação no Programa de Educação Profissional Continuada
que possua, no mínimo, as seguintes características:
a) Carga horária mínima de cento e vinte horas a cada período
de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009,
computados todos os cursos elegíveis para o período, observada
a participação em, no mínimo, vinte horas por ano.
b) Preponderância de tópicos relativos a operações realizadas
no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos
trabalhos de auditoria independente.
90
c) O BACEN monitora o cumprimento dessa norma exigindo que
as instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a
funcionar pelo BACEN, mantenham à sua disposição, durante o
prazo da prestação de serviços de auditoria independente e até
5 (cinco) anos após seu encerramento, os documentos que
comprovam que a referida norma foi devidamente cumprida
pelos auditores independentes.
4.3 Exame de Qualificação Técnica
O objetivo deste exame é estimular o aperfeiçoamento do contador na
execução do trabalho a ser desenvolvido na área de auditoria independente, para
isso, tornou-se um dos requisitos para a inscrição do contador que pretende atuar no
mercado de valores mobiliários.
Em outras palavras, o referido exame teve início com a preocupação dos
órgãos reguladores em elevar o nível técnico e científico do contador brasileiro, da
área da auditoria independente com vistas à sua habilitação para o exercício da
atividade de auditoria de demonstrações contábeis, para todas as entidades
integrantes do mercado de valores mobiliários.
O exame de qualificação técnica é exigido pelo artigo 30 da Instrução CVM nº
308/1999 e, atualmente, é regulamentado pela Resolução CFC 1.109/2007 que
dispõe sobre a NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica, com as
alterações trazidas pelas Resoluções CFC 1.147/2008 e 1.181/2009, bem como,
pela Resolução nº 3.198/2004 do BACEN, com as alterações da Resolução nº
3.771/2009.
O contador aprovado no referido exame é inscrito automaticamente no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, com vistas à
atuação na área da auditoria independente.
Por sua vez, o CNAI foi criado com o objetivo de cadastrar todos os
profissionais que atuam no mercado de auditoria independente, permitindo, assim,
ao sistema CFC/CRCs, conhecer a distribuição geográfica desses profissionais,
saber como atuam no mercado, bem como, o nível de responsabilidade de cada
um. Essas informações são disponibilizadas aos CRCs para que estes possam
monitorar o exercício profissional com mais eficácia.
91
O exame de qualificação técnica é coordenado por uma Comissão
Administradora do Exame formada por membros do CFC e IBRACON que aplica
uma prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e dissertativas,
para as quais sempre são exigidos conhecimentos nas seguintes áreas para a
qualificação técnica geral:
Ética Profissional.
Legislação Profissional.
Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, todos editados pelo CFC.
Auditoria Contábil.
Legislação Societária.
Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado.
Língua Portuguesa Aplicada.
Para os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pelo BACEN, além da prova de qualificação técnica geral, uma prova
específica relacionada às instituições financeiras sobre os seguintes assuntos:
Legislação Profissional.
Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, todos editados pelo CFC.
Auditoria Contábil.
Legislação e Normas emitidas pelo BACEN.
Conhecimentos de Operações da área de Instituições Reguladas pelo
BACEN.
Contabilidade Bancária.
Língua Portuguesa Aplicada.
O contador candidato é aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinquenta por cento) dos pontos
das questões subjetivas, previstas em cada prova.
O exame de qualificação cnica é realizado desde o ano de 2004 e até hoje
ocorreram nove edições, sendo que nos primeiros anos os exames eram
92
aplicados semestralmente e a partir de 2008, em função da demanda existente, o
exame passou a ter apenas uma edição anual.
Por meio das informações disponibilizadas no site da CVM apontamos no
Quadro 10, por ano de realização dos exames, a quantidade dos contadores
aprovados na prova de qualificação técnica geral, bem como, na prova específica
para atuação em auditoria nas instituições reguladas pelo BACEN.
A partir da quinta edição do exame de qualificação técnica, realizada no
segundo semestre de 2006, foi criada outra prova específica para atuação em
auditoria nas instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP):
Ano Realizão
Qualificão
Técnica Geral
Espefica para
BACEN/SUSEP
Total
2004 185 270 455
2005 591 299 890
2006 333 208 541
2007 161 119 280
2008 158 66 224
2009 220 180 400
Total 1.648 1.142 2.790
Quadro 10 – Contadores Aprovados no Exame de Qualificação Técnica
Fonte: Elaborada pelo autor
Conforme demonstrado no Quadro 10 uma média anual de 500
(quinhentos) exames de “qualificação técnica profissional” realizados.
4.4. Comunicação aos Órgãos Reguladores
Outra forma instituída pelos órgãos reguladores, para monitorar as
responsabilidades dos auditores independentes é a exigência, durante a execução
dos trabalhos dos auditores, de comunicação formal por parte desses, quando
detectada alguma situação relevante de erro ou fraude durante a execução dos seus
trabalhos na empresa auditada.
93
O BACEN, por meio do artigo 23 da Resolução 3.198/2004, ato legal que
alterou e consolidou a regulamentação da prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e equiparadas, exige que o auditor
independente o comunique formalmente, no prazo máximo de três dias úteis da
identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representada nas
seguintes situações:
Art. 23
I. Inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem
em risco a continuidade da entidade auditada.
II. Fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da
instituição.
III. Fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou
terceiros.
IV. Erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações
contábeis da entidade.
o CFC, pela Resolução 836/1999, que trata de fraude e erro, determina
a obrigação do auditor de comunicar a ocorrência de fraude e erro à administração
da entidade auditada, bem como sugerir medidas corretivas, informando sobre os
possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
Continuando na esfera do CFC, pela Resolução 821/1999, item 1.9, o CFC
exige que os auditores enviem até 30 de junho de cada ano ao CRC de sua
jurisdição, as seguintes informações que o auxiliam no monitoramento da
responsabilidade dos auditores independentes:
a. As informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da
jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja
a auditoria independente, realizada em demonstrações contábeis
relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano
anterior.
b. A relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de
dezembro do ano anterior.
c. A relação de seus clientes cujos honorários representem mais de
10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o
faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de
auditoria ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os
honorários dos serviços de auditoria.
94
Ressaltamos que, quando solicitado, o auditor deve disponibilizar e fornecer,
no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias
à fiscalização da atividade de auditoria independente. Essa relação de clientes deve
identificar: - companhias abertas; - instituições financeiras; - demais entidades
autorizadas a funcionar pelo BACEN; - fundos de investimento; - entidades
autorizadas a funcionar pela SUSEP; - administradoras de consórcio; - entidades
fechadas de previdência privada; - empresas estatais (federal, estadual e municipal);
- empresas públicas; - sociedade por ações de capital fechado com mais de 100
acionistas; - e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou
indireto, das entidades anteriormente referidas.
Por sua vez, a CVM, pelo artigo 16 da Instrução nº 308/1999, determina que o
auditor independente tem que remeter anualmente, até o último dia útil do mês de
abril, as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
Art. 16
Identificação do Auditor Independente.
Relação nominal das entidades para as quais presta serviços de
auditoria, subdivididas em: companhias abertas, integrantes do
mercado de valores mobiliários, companhias incentivadas e
outras.
Valor do faturamento anual e horas trabalhadas em serviços de
auditoria.
Critérios adotados na determinação dos honorários profissionais.
Número de sócios e de empregados permanentes da área técnica.
Relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e
responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que
atuam ou prestam serviços no âmbito do mercado de valores
mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação ou
alterações ocorridas no período.
Política de educação continuada desenvolvida no exercício.
Com base nessas e em outras eventuais informações, que podem ser
solicitadas a qualquer momento pelos órgãos reguladores que, por sua vez,
procuram avaliar as responsabilidades dos auditores independentes com o objetivo
de monitorar se os mesmos estão seguindo as normas profissionais da profissão.
95
4.5. Inquéritos/Processos Administrativos
De acordo com o artigo da Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976, inciso
V, com as alterações trazidas pelo Decreto 3.995 de 31 de outubro de 2001 e Lei
nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, a CVM pode apurar, mediante processo
administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas efetuada pelos participantes do
mercado de valores mobiliários, inclusive, os auditores independentes.
A Resolução 454 de 16 de novembro de 1977 do Conselho Monetário
Nacional (CMN) alterada pela Resolução nº 2.785 de 18 de outubro de 2000,
disciplinou o procedimento a ser observado na instauração de “inquérito
administrativo” e de “processo administrativo” pela CVM.
A CVM que, conforme determina a Lei 6.385/1976, possui atividade
fiscalizadora dos participantes do mercado de valores mobiliários, cuida de
investigar a materialidade e a autoria de fatos que se apresentem, à primeira vista,
com características de atos ilegais ou práticas o equitativas, mediante a abertura
de inquérito administrativo.
É importante destacar que o inquérito administrativo não corresponde a uma
acusação, mas a um simples procedimento destinado a apurar fatos, cujo caráter
ilegal se supõe existir, ou seja, a instauração do referido inquérito busca a apuração
da verdade.
Concluindo o inquérito administrativo pela responsabilidade do acusado, este
é intimado por escrito e no prazo de trinta dias, contados da data da intimação, para
apresentação de sua defesa. A apresentação da defesa por parte do acusado
instaura a fase litigiosa do procedimento, com a consequente formação do processo
administrativo.
O processo administrativo é julgado, em primeira instância, pelo colegiado da
CVM e após a decisão é intimado o processado, cabendo-lhe recurso (julgamento
em segunda instância), total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
O inquérito administrativo pode se originar de várias fontes como, mostram os
exemplos: - denúncia anônima; - denúncia ou reclamação de investidor; - denúncia
do Ministério blico; - análise por parte da CVM das demonstrações contábeis; -
análise das informações anuais periódicas do auditor independente e outras fontes.
96
Por meio das informações, disponibilizadas no próprio site da CVM, tivemos
acesso à posição de todos os processos administrativos sancionadores, julgados e
relacionados, exclusivamente, com a atividade de auditoria independente,
acumulados desde o início da CVM, conforme Quadro 11.
Processos Quantidade %
Absolvidos 30 19
Arquivados 8 6
Excluídos 2 1
Penalizados Advertência 46 28
Penalizados Cassação 2 1
Penalizados Inabilitação 1 1
Penalizados Multados 55 34
Penalizados - Suspensão 16 10
Total 160 100
Quadro 11 - Processos Administrativos Sancionadores Julgados pela CVM
Fonte: Elaborada pelo autor
Conforme visto anteriormente, no site da CVM consta que, em meados do
ano de 2009 havia um cadastro naquela Instituição de cerca de 440 (quatrocentos e
quarenta) auditores independentes, entre pessoas jurídicas e físicas. Considerando
a ocorrência de 160 processos administrativos sancionadores julgados pela CVM e
relacionados exclusivamente com a atividade de auditoria independente, observa-se
que numa relação proporcional que aproximadamente 35% dos auditores
independentes, registrados na CVM, tiveram um processo administrativo julgado
pela própria CVM.
O monitoramento das responsabilidades dos auditores independentes é
fundamental para garantir transparência às informações, pois estas servem de base
às análises dos investidores.
Escolhemos aleatoriamente o processo administrativo sancionador
09/2003
julgado pela CVM em 25 de janeiro de 2006, para demonstrarmos as principais
informações que se pode extrair do processo, as partes envolvidas e sua conclusão.
97
Ressaltamos que por tratar-se de informação de domínio público, não
restrições quanto a locais, datas, nomes e outros detalhes dos envolvidos.
Auditores independentes julgados:
- PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes.
- Nardon, Nasi & Cia. Auditores Independentes (atual Nardon, Nasi
Auditores Independentes).
Fonte da origem do processo:
A reclamação foi formulada em 20.06.2000, por acionista minoritário
da Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A, que alegou que a
Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) estaria exercendo o
seu poder de controle de forma abusiva, com a realização de uma
reestruturação societária de seu exclusivo interesse.
Relatório do processo:
O referido processo foi instaurado pela Superintendência Geral, em
07.04.03 para ‘apurar a eventual ocorrência de irregularidades
praticadas por administradores e acionistas controladores da
Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A, no período que antecedeu
o cancelamento de seu registro de companhia aberta’.
O reclamante questionou o preço da oferta pública de compra das
ações, que objetivara o cancelamento do registro de companhia
aberta da Polar, o resultado líquido, assim como os volumes de
venda e de faturamento obtidos no quarto trimestre de 1999 e
primeiro trimestre de 2000, o crescimento dos contratos de mútuo e
das participações em empresas relacionadas, mudanças na política
de comercialização e de crédito da Companhia que poderiam estar
beneficiando produtos de empresas do mesmo Grupo e que a
AmBev estaria cessando as atividades empresariais daquela
Companhia, com a transferência de atividades para outras empresas
do Grupo.
A AmBev foi fundada, em 01.07.99, pelos acionistas controladores da
Companhia Cervejaria Brahma BRACO Investimentos S.A (Controle
das Companhias Brasileiras) e Empresa de Administração e
Participações S.A. (ECAP) e da Companhia Antarctica Paulista
Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos (Fundação Zerrenner)
tendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
determinado, em 14.07.99, que a AmBev não praticasse atos que
pudessem acarretar modificações no mercado de bebidas, cuja
reversão fosse onerosa para a coletividade. A associação foi
aprovada em 07.04.00 e, então, a AmBev deu andamento ao
processo de integração entre as empresas Brahma e Antarctica
tendo seus fundadores, Fundação Antônio e Helena Zerrenner
Instituição Nacional de Beneficência, BRACO S/A e Empresa de
Administração e Participações S/A (ECAP) celebrado acordo de
acionistas para exercício compartilhado de seu controle acionário.
98
Em 28.02.01, foi aprovado o edital de oferta pública da compra de
ações ordinárias e preferenciais de emissão da Indústria de Bebida
Antarctica Polar S/A, tendo sido a oferta aceita por 99,29% dos
minoritários, e vindo a ser cancelado o registro de companhia aberta
em 31.05.01.
A Comissão de Inquérito apontou que os controladores da Polar
teriam feito esta companhia funcionar como fornecedora de capitais
para empresas relacionadas, sem qualquer formalização, garantia
real ou fixação de prazos para pagamento, envolvendo valores
representativos de cerca de 40% do seu ativo total, entre 50% e 60%
de seu patrimônio líquido e entre 300% e 500% do seu ativo
circulante, sendo uma atividade não prevista dentre os objetos
sociais da companhia, o que caracterizaria falta de cuidado e
diligência por parte dos administradores, em desatenção ao disposto
no art. 22, alíneas "m", "q" e "r" do seu Estatuto Social.
Ademais, tal atividade teria levado a empresa a buscar recursos no
mercado financeiro a taxas superiores às que obtinha nos contratos
de mútuos, em detrimento dos seus acionistas minoritários. Segundo
o relatório, a operação de sale lease back contratada pela Polar com
a Citibank Leasing, no valor de R$ 7.568 mil, teria gerado um
prejuízo, nos exercícios de 1999 e 2000, de cerca de R$ 4.199 mil, o
que foi verificado no confronto entre os encargos totais da operação
(R$ 6.151 mil) e as receitas financeiras de R$ 1.952 mil, auferidas
com o montante equivalente emprestado a empresas ligadas a título
de mútuo. Isto acarretara, por conseguinte, a não realização de
investimentos e o fechamento de suas fábricas de refrigerantes em
2000, apesar de o custo de produção de refrigerante na Polar ter sido
menor que o apresentado pela Brahma em todos os exercícios
sociais analisados pela fiscalização da CVM (1998 a 2000). Isso tudo
em beneficio direto das empresas ligadas aos controladores e em
detrimento da participação dos acionistas minoritários da Polar, nos
lucros ou no acervo da companhia.
A Comissão de Inquérito considerou que o CPV do refrigerante na
Brahma era historicamente superior ao CPV do refrigerante na Polar
e, portanto, a transferência de produção verificada não teria atendido
ao interesse da Polar e de seus acionistas minoritários, atendendo
preponderantemente ao interesse do seu controlador, sendo a
compensação financeira somente escritural e, no dizer da Comissão
de Inquérito, insuficiente.
Apontou a Comissão de Inquérito, ainda, que a participação de
mercado das marcas de cerveja Antarctica/Polar na Região Sul
recuou de 26,2%, em 1999, para 21,5%, em 2000, enquanto as
marcas Brahma/Skol subiram de 42,0% em 1999 para 45,1%, em
2000. Por outro lado, a Polar, em 2001, já como companhia fechada,
apesar de ter gerado uma receita bruta de menos da metade daquela
obtida no exercício anterior, obteve um lucro líquido de quase sete
vezes maior do que o obtido em 2000, contribuindo para isso a
reversão de parte das provisões para PIS/COFINS e de queda nas
despesas com vendas e administrativas, e, ainda, o ganho obtido
pela Polar na alienação do seu investimento na IBA-NE Indústria de
Bebidas Antarctica do Nordeste S A em favor da AmBev.
99
A Comissão de Inquérito entendeu que, nas demonstrações
financeiras do exercício encerrado em 31.12.00, a Polar teria
realizado diversos lançamentos contábeis a título de ajuste
decorrente de uniformização de critérios contábeis, levando os
respectivos valores a débito ou a crédito da conta de lucros
acumulados, no valor líquido de R$ 581 mil, que deveria ter sido
acrescido ao resultado do exercício de R$ 6.931 mil, em desacordo
com o art. 186 da Lei 6.404/76 e a Instrução CVM 59/86,
reduzindo a base de cálculo dos dividendos e prejudicando os
acionistas minoritários.
Ademais, que os mútuos foram apresentados de forma consolidada
nas demonstrações financeiras dos exercícios de 1998 a 2000, bem
como nas ITR elaboradas ao longo desse mesmo período, da Polar,
ainda que credores e devedores não fossem os mesmos,
prejudicando a informação apresentada ao público e contrariando o
art. 178, § , c/c o art. 266 da Lei 6.404/76, em infração ao
disposto no item 9 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela
Deliberação CVM 26/86, não havendo divulgação adequada e
suficiente de transações com partes relacionadas.
Os auditores independentes responsáveis pelos exames das
demonstrações financeiras relativas às demonstrações financeiras de
1998, 1999 (Nardon, Nasi & Cia. Auditores Independentes) e 2000
(PricewaterhouseCoopers) emitiram seus pareceres de auditoria sem
qualquer ressalva, não observando as disposições da NBC-T-11
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução n.º 830/98 do CFC, e nem o estabelecido
pelas Instruções CVM nºs 216/94 (art. 25) e 308/99 (art. 20).
Bases legais infringidas pelos auditores independentes
Descumprimento do item 11.3 da Resolução CFC nº 830/98, NBC-T-
11 (que trata das normas do parecer dos auditores independentes),
enquadrando-se, portanto, no disposto nos artigos 25 da Instrução
CVM 216/94 e 20 da Instrução CVM 308/99, combinado com o
artigo 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76.
Imputações:
- PriceWaterhouse Coopers Auditores Independentes - Pena de
advertência por não ter ressalvado em seu parecer de auditoria,
relativo ao exercício social de 2000, que os mútuos foram publicados
consolidando saldos o compensáveis entre si, e que não houve a
devida transparência nas demonstrações financeiras quanto às
transações com partes relacionadas, assim como quanto ao
resultado do exercício e da movimentação da conta de lucros
acumulados.
- Nardon, Nasi Auditores Independentes - Pena de advertência por
não ter ressalvado em seus pareceres de auditoria relativos aos
exercícios sociais de 1998 e 1999 que os mútuos foram publicados
consolidando saldos o compensáveis entre si, e que não houve a
devida transparência nas demonstrações financeiras quanto às
transações com partes relacionadas.
100
Considerando o monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes, apresentamos no quinto e último capítulo a pesquisa realizada com
os três órgãos reguladores a fim de verificar como se o monitoramento em cada
um deles.
101
CAPÍTULO V PESQUISA EXPLORATÓRIO-DESCRITIVA COM
MEMBROS DA ÁREA DE MONITORAMENTO DOS ÓRGÃOS
REGULADORES DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NO BRASIL
Este capítulo apresenta informações relacionadas aos três órgãos
reguladores das atividades dos auditores independentes, (CVM, CFC e BACEN),
acerca das demonstrações contábeis de companhias com ações em bolsa de
valores. Igualmente, mostra a pesquisa realizada nesses órgãos, por meio de
questionário com questões abertas, sendo que após a sistematização das respostas
estas são analisadas com a intenção de gerar um estudo comparativo.
5.1. Metodologia da Pesquisa
O método científico é utilizado para amparar e construir os conhecimentos no
campo da ciência e, segundo os estudiosos no assunto, este pode ser subdividido
para se adequar ao tipo de pesquisa que mais atende ao pesquisador.
Assim, a metodologia, na concepção de Richardson (1999) corresponde às
regras que, previamente determinadas, são usadas para a aplicação desse método
científico.
Para Minayo (2003, p.17) a metodologia de pesquisa é:
O caminho do pensamento a ser seguido. Ocupa um lugar central na
teoria e trata-se basicamente do conjunto de técnicas a ser adotada
para construir uma realidade. A pesquisa é assim, a atividade básica
da ciência na sua construção da realidade.
Desta forma, torna-se imprescindível que cada etapa de uma pesquisa seja
colocada em evidência para que a ela sejam adequadas as metas que se pretende
atingir, bem como o problema que se pretende responder.
Fizemos opção nesta pesquisa pela metodologia de abordagem qualitativa,
por entendermos que esta busca se aprofundar num assunto em específico, por
meio de explorações, descrições, comparações, interpretações.
102
Segundo Minayo (2003, p.12) “a pesquisa qualitativa responde a questões
muito particulares. Ela se preocupa com um nível de realidade que não pode ser
quantificado”.
Na concepção de Godoy (1995), a pesquisa qualitativa possui algumas
características “principais”, que embasam esta pesquisa e que tecem considerações
sobre:
- O ambiente como fonte direta dos dados.
- O pesquisador como instrumento chave.
- Possui caráter descritivo.
- A análise dos dados é realizada de forma intuitiva e indutivamente
pelo pesquisador.
- Não requerer o uso de técnicas e métodos estatísticos.
- Tem preocupação com a interpretação de fenômenos e a atribuição
de resultados (GODOY, 1995, p.58).
Assim, esta nossa pesquisa qualitativa almeja encontrar a existência de uma
relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, ou seja, entre os órgãos
reguladores e os auditores independentes.
Por tratar-se de pesquisa exploratório-descritiva, acreditamos, por bem,
acatar as concepções de Gil (2005, p.41) quando afirma que: “a parte descritiva tem
como objetivo principal a descrição das características das pessoas e órgãos,
objetos da pesquisa”; a parte exploratória tem por finalidade “desenvolver,
esclarecer conceitos e idéias, de modo que possam servir para estudos futuros, ou
seja, um ponto de partida para novas investigações”.
A pesquisa exploratória permite um conhecimento mais completo e mais
adequado da realidade e, ainda, corresponde a uma visualização do outro lado
dessa realidade.
A pesquisa exploratória é vista como o primeiro passo da pesquisa
científica e tem como principal objetivo o aprimoramento de idéias e
ou a descoberta de intuições. Esse tipo de pesquisa tem por
finalidade proporcionar maiores informações sobre o assunto, facilitar
a delimitação da temática de estudo, definir os objetivos ou formular
hipóteses de uma pesquisa ou descobrir um novo enfoque que se
pretende realizar. Nesse tipo de pesquisa o que conta são as novas
informações levantadas (GIL, 2005, p.42).
103
A pesquisa descritiva, além da própria descrição, delimita os sujeitos no grupo
em que se a pesquisa. Nesse tipo de pesquisa, busca-se solução para o
problema, com a intenção de melhor compreender a prática. Também não
interferência do pesquisador, pois este tem a intenção de compreender “como” e
“com que frequência” se dão os acontecimentos.
Complementando, a pesquisa descritiva faz uso de padrões textuais, ou seja,
instrumentos coletores de dados que, no caso específico deste trabalho, tem sua
representação no questionário para identificação do conhecimento, cujos dados
após devida e minuciosamente analisados nos permita obter respostas à questão
problema que norteia nosso trabalho e chegar às considerações finais.
Lakatos e Marconi (2003), assim definem a pesquisa descritiva.
A pesquisa descritiva procura observar, registrar, analisar, classificar
e interpretar os fatos ou fenômenos (variáveis), sem que o
pesquisador interfira neles ou os manipule. Este tipo de pesquisa tem
como objetivo fundamental a descrição das características de
determinada população ou fenômeno. Ou, então, o estabelecimento
de relações entre variáveis, isto é, aquelas que visam estudar as
características de um grupo: sua distribuição por idade, sexo,
procedência, nível de escolaridade, estado de saúde física e mental,
e outros. Procura descobrir, com a precisão possível, a frequência
com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com os outros,
sua natureza e características (LAKATOS; MARCONI, 2003, p.52).
Optamos por este tipo de pesquisa, pois ele engloba tanto a parte exploratória
quanto a parte descritiva. Nesse sentido, entendemos que a pesquisa exploratório-
descritiva tem como finalidade descrever as instituições e caracterizá-las em seu
processo natural, bem como explorar todas as possibilidades, pelo método de coleta
de dados ao comparar os dados obtidos.
A parte bibliográfica desta dissertação se dá por meio de uma produção
científico-acadêmica, já tornada pública nos capítulos anteriores, em relação ao
tema de estudos que, segundo Minayo (2003, p.15), vai “desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisa, monografias, teses, material cartográfico,
até meios de comunicação”.
Definido o tipo de pesquisa escolhemos o instrumento, aqui representado por
um questionário com questões abertas. É um instrumento de coleta de dados
constituído por uma série ordenada de perguntas a serem respondidas por escrito e,
104
comumente, sem a presença do pesquisador, facilitando sua aplicação atualmente,
até por meio eletrônico.
Este questionário para ser aplicado envolve uma coleta de dados, seguida de
análise e interpretação desses dados, que deve ocorrer com base numa
fundamentação teórica consistente, objetivando compreender e explicar o problema
pesquisado. É usado frequentemente para o estudo de indivíduos, grupos,
comunidades, instituições, ou seja, para compreender os mais diferentes aspectos
de uma determinada realidade. Exige também a determinação do procedimento de
coleta de dados mais apropriado à natureza do tema. (FRANCO, 1988).
O questionário foi elaborado e aplicado junto a três órgãos reguladores da
auditoria independente e os responsáveis pelas respostas foram os chefes de
departamento desses órgãos, ou seja, três pesquisados.
Após a coleta dos dados traçamos o perfil desses pesquisados, com a
intenção de caracterizar esses chefes de departamento, bem como, relacioná-los às
respostas das perguntas que analisadas ofereceram a compreensão dos dados
obtidos, a confirmação ou não dos objetivos propostos, procurando responder à
questão problema.
5.2. Caracterização dos Órgãos Reguladores
Apresentamos a caracterização dos órgãos reguladores das atividades da
auditoria independente no Brasil. Os órgãos são aqui representados pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo
Banco Central do Brasil (BACEN).
5.2.1 Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
O Conselho Federal de Contabilidade é uma Autarquia Especial de Caráter
Corporativista, sem vínculo com a Administração Pública Federal.
Foi criado em maio de 1946, ou seja, possui mais de 63 anos de existência.
Sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto-Lei
9.295/46, normatizado pela Resolução CFC 960/03, que aprova o Regulamento
Geral dos Conselhos de Contabilidade.
105
O CFC é integrado por 27 conselheiros efetivos, e igual número de suplentes;
tem por finalidade, nos termos da legislação em vigor:
1. Orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil,
por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um
em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal.
2. Representar os CRCs, e sob a forma de Conselho Especial de
Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do CFC,
organizadas e prestadas por seu Presidente.
O CFC possui sua sede própria em Brasília, Distrito Federal, desde o ano de
1996. Na 56ª Reunião do Colégio Eleitoral ocorrida no dia 07 de janeiro de 2010
tomou posse a nova diretoria, sendo eleita por unanimidade, pelos 27 conselheiros.
O mandato que se inicia nesta data de posse tem seu rmino previsto para 31 de
dezembro de 2011. O novo presidente eleito do CFC foi o contador Juarez
Domingues Carneiro do Estado de Santa Catarina.
A missão do CFC é promover o desenvolvimento da profissão contábil,
primando pela ética e qualidade na prestação dos serviços, realizando o registro e a
fiscalização de profissionais e organizações contábeis e atuando como fator de
proteção da sociedade.
Sua visão é ser reconhecido como um Conselho atuante e representativo da
profissão contábil e de proteção da sociedade.
Os valores do CFC são: ética no trabalho, companheirismo, responsabilidade
profissional e social, compromisso, confiança, transparência, respeito e trabalho
perseverante.
Tem como diretrizes básicas:
Fortalecer a imagem do Sistema CFC/CRCs e do profissional da
contabilidade perante a sociedade.
Acompanhar e elaborar normas de interesse do Sistema
CFC/CRCs.
Otimizar o Registro e a Fiscalização.
Fomentar a Educação Profissional Continuada.
Ampliar a participação política e social do contabilista.
Modernizar e otimizar a gestão no sistema CFC/CRCs.
106
O CFC é regido por sete câmaras e, cada uma delas, possui atribuição
específica:
- Câmara de Desenvolvimento Operacional.
- Câmara de Controle Interno.
- Câmara Técnica.
- Câmara de Administração.
- Câmara de Registro.
- Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina.
- Câmara de Desenvolvimento Profissional.
5.2.2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A CVM é uma autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda do
Brasil (MF), cuja criação data de 1976. Está localizada na cidade do Rio de Janeiro e
possui duas Superintendências Regionais: São Paulo e Brasília.
Possui poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos
integrantes do mercado de valores mobiliários no Brasil e seu poder normatizador
abrange todas as matérias referentes a esse mercado.
A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da
veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e
aos valores mobiliários negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções
destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e
dos negócios com valores mobiliários.
Segundo o próprio site, a CVM não exerce julgamento de valor em relação à
qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua
regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua
padronização.
A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões
pré-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a
serem implantados.
A CVM é administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo
Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que é o
107
que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo
corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.
Com início de mandato em 20 de julho de 2007 e com término previsto para
14 de julho de 2012, responde pelo cargo de Presidente da CVM a Sra. Maria
Helena dos Santos Fernandes de Santana.
O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da
comissão, auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles
subordinados e pelo Corpo Funcional.
Esses trabalhos são orientados especificamente para atividades relacionadas
às empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização
externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao
desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.
5.2.3. Banco Central do Brasil (BACEN)
O BACEN é autarquia federal vinculado ao Ministério da Fazenda e foi criado
em 31 de dezembro de 1964 para início de suas atividades em 1965.
Inicialmente, seu presidente e diretores eram escolhidos entre os membros do
Conselho Monetário Nacional, mas, em 1985 houve um reordenamento financeiro
governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco
do Brasil e Tesouro Nacional. Esse processo de reordenamento se prolongou até
1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas do Banco do
Brasil para o Banco Central.
as atividades relacionadas à administração da dívida pública federal foram
transferidas para o Tesouro Nacional do Brasil (TNB).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes
para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o
exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a
exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação
secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente
da República para os cargos de presidente e diretores da instituição.
Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta
de empréstimos ao Tesouro Nacional (BACEN HISTÓRICO, 2010).
108
Aconteceram mudanças significativas na estrutura e composição da Diretoria
que passou a ter 9 membros (1 presidente e 8 diretores), mantendo a competência
do Presidente para definir as atribuições dos membros da Diretoria.
Desde janeiro de 2003 ocupa a Presidência do Banco Central o economista
goiano Henrique de Campos Meirelles, sendo detentor do maior mandato até o
momento.
A missão do BACEN é assegurar a estabilidade do poder de compra da
moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.
Quanto a sua visão de futuro, o BACEN, por sua atuação autônoma, pela
qualidade dos seus produtos e serviços e pela competência dos seus servidores,
será reconhecido, cada vez mais, como instituição essencial à estabilidade
econômica e financeira, indispensável ao desenvolvimento sustentável do Brasil.
5.3. Apresentação do Questionário para Investigação de Campo
O questionário foi construído com duas divisões:
Parte I - para conhecermos o perfil dos pesquisados.
Parte II - para conhecermos o posicionamento dos órgãos reguladores quanto
às questões da pesquisa.
QUESTIONÁRIO
Este questionário tem caráter acadêmico, para complementar a Dissertação
de Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais, cujo tema é: “As Responsabilidades
Legais dos Auditores Independentes no Brasil e seu Monitoramento perante os
Órgãos Reguladores”.
A identidade dos participantes será preservada, sendo analisado o conjunto
das respostas para a compilação dos resultados.
Sua participação e colaboração são fundamentais para este processo.
109
PARTE I – PERFIL DO PESQUISADO
1. Qual seu cargo nessa Entidade, idade e gênero?
______________________________________________________________
2. Qual sua formação acadêmica? Possui alguma especialização? Se positivo,
qual?
______________________________________________________________
3. quanto tempo trabalha nessa Entidade? Há quanto tempo está nesse
cargo? Quais os cargos anteriores que você já ocupou nessa Entidade?
______________________________________________________________
4. Poderia nos descrever, sumariamente, sua experiência profissional antes e
após o ingresso nessa Entidade?
______________________________________________________________
5. Quais foram as três maiores motivações para o seu investimento nesta
Entidade?
______________________________________________________________
______________________________________________________________
PARTE II – PERGUNTAS INTEGRANTES DA PESQUISA
1. É possível afirmar que esta Entidade é um dos Órgãos Reguladores da Atividade
de Auditoria Independente sobre as Demonstrações Contábeis de companhias
com ações em bolsa de valores no Brasil? Se sim, por quê?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
2. Considerando que este Órgão Regulador tenha essa responsabilidade, como se
dá a fiscalização ou monitoramento?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
3. Qual a periodicidade e a frequência dessa fiscalização?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
110
_________________________________________________________________
________________________________________________________________
4. Qual o procedimento que o órgão toma após receber denúncia de trabalho
irregular?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
5. Quais as formas existentes para que o usuário do serviço dos auditores faça a
sua denúncia?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
6. Qualquer usuário de serviço de auditoria independente, que se sinta prejudicado
por uma má prestação de serviço pode solicitar ajuda do referido Órgão?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
7. Como o auditor envolvido em tal processo é comunicado?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
8. Você considera a Revisão pelos Pares, a Educação Profissional Continuada e
Exame de Qualificação Técnica como forma de monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes? Justifique
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
9. troca de informações entre seu órgão e os demais órgãos reguladores,
relacionados ao monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
10. Quais os tipos mais comuns utilizados como punição para o auditor
independente que realizou trabalho irregular? O que ocorre se houver
reincidência?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
111
5.4. Dados coletados sobre o Perfil dos Pesquisados
Os dados do perfil tiveram alguns itens juntados para facilitar a nossa
compreensão e também a do leitor.
5.4.1. Gênero, Idade e Cargo que Ocupa
nero Idade Cargo que Ocupa
CFC
Masculino 57 anos Coordenador Fiscal
CVM
Masculino 63 anos Gerente de Normas de Auditoria
BACEN
Masculino Não revelada Não revelado
Quadro 12 – Gênero, Idade e Cargo Atual dos Pesquisados
Fonte: Elaborada pelo autor
5.4.2. Formação Acadêmica e Especialização ou MBA
Formão Acadêmica Especializão ou MBA
CFC
Bacharel em Ciências Conbeis, Direito e Teologia. Mestre em Educão
CVM
Bacharel em Ciências Conbeis, Ciências
Administrativas e em Direito.
Não respondeu
BACEN
Não revelada Não revelada
Quadro 13 – Formação Acadêmica e Especialização ou MBA
Fonte: Elaborada pelo autor
5.4.3. Tempo de Trabalho na Entidade e Tempo que Está no Cargo
Tempo de trabalho na
entidade
Tempo que está no cargo
CFC
15 anos 15 anos
CVM
27 anos 17 anos
BACEN
Não revelado Não revelado
Quadro 14 –
Tempo de trabalho na entidade e Tempo que está no cargo
Fonte: Elaborada pelo autor
112
5.4.4. Cargos Ocupados Anteriormente
Cargos Ocupados Anteriormente
CFC
Fiscal
CVM
Analista de Normas Contábeis e de Auditoria
BACEN
Não revelado
Quadro 15 – Cargos Ocupados Anteriormente
Fonte: Elaborada pelo autor
5.4.5. Experiência Profissional antes e no Cargo
Experiência Profissional Antes Experiência Profissional no Cargo
CFC
Contabilidade, Direito, Auditoria Direito Administrativo
CVM
Escriturio, Sub-contador, Chefe
de seção de Contabilidade,
Gerente Administrativo e Auditor
Interno, em instituições privadas.
Analista de Normas Conbeis e de
Auditoria e Gerente de Normas de
Auditoria.
BACEN
Não revelada Não revelada
Quadro 16 – Experiência Profissional Antes e No Cargo
Fonte: Elaborada pelo autor
5.4.6. Três Maiores Motivações para Investir na Entidade.
Três maiores motivões para investir na entidade
1. Solidez.
2. Trabalho associado aos conhecimentos anteriores.
3. Bom ambiente.
1. Estabilidade de emprego.
2. Meu próprio desenvolvimento profissional.
3. Comprometimento com a qualidade do exercício da atividade
profissional dos contadores/auditores no mercado de valores
mobilrios.
BACEN
Não reveladas
CFC
CVM
Quadro 17 – Três maiores motivações para investir na entidade.
Fonte: Elaborada pelo autor
113
5.5. Respostas obtidas na Parte II do Questionário: Comparativo
entre os Três Órgãos
Este tópico apresenta, na íntegra, as respostas obtidas no questionário
questões de 6 a 15 – aplicado aos chefes de departamento dos órgãos CFC, CVM e
BACEN, bem como um comparativo entre eles à luz da visão deste pesquisador.
PERGUNTA 6
É possível afirmar que esta Entidade é um dos Órgãos Reguladores da
Atividade de Auditoria Independente sobre as Demonstrações Contábeis de
companhias com ações em bolsa de valores no Brasil? Se sim, por quê?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Esta entidade faz parte do sistema CFC/CRCs. Fiscaliza a atividade
contábil. A auditoria das demonstrações contábeis é regulada pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
CVM
Sim. Compete à CVM, por determinação legal, a regulamentação do
mercado de valores mobiliários, inclusive, fiscalizando
permanentemente as atividades desenvolvidas neste mercado, o que
inclui a atividade de prestação de serviços de auditoria de
demonstrações contábeis.
BACEN
Sim, relativamente à prestação de seus serviços nas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar por esta
Autarquia, na forma do artigo 20 do Regulamento anexo à Resolução
CMN 3.198, de 2004: “O auditor independente deve observar, na
prestação de seus serviços, as normas e procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central
do Brasil e, no que não for conflitante, aqueles determinados pela
CVM, pelo CFC e pelo Ibracon”.
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Os três órgãos confirmam que são reguladores da atividade de auditoria
independente sobre as demonstrações contábeis de companhias com ações em
bolsas de valores no Brasil, afirmando que essa regulação ocorre por meio de
dispositivo legal.
Interessante notar que o BACEN cita como base legal o artigo 20 do Regulamento
anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.198/2004 que,
resumidamente, determina que cabe ao auditor observar as normas e
procedimentos estabelecidos pelo BACEN, CVM, CFC e IBRACON, ou seja, apesar
do auditor ter que observar as normas emitidas pelo IBRACON, esse órgão, como
tratado durante o estudo, não tem a competência de monitorar as
responsabilidades legais dos auditores.
Quadro 18 – Pergunta 6 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
114
PERGUNTA 7
Considerando que este Órgão Regulador tenha essa responsabilidade, como
se dá a fiscalização ou monitoramento?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Como dissemos o Órgão não é regulador e sim órgão fiscalizador.
A fiscalização é efetuada, principalmente por meio de inclusão em
programas especiais de fiscalização e monitoramento.
CVM
A fiscalização se a partir do acompanhamento das informações
contábeis das companhias vis a vis o parecer do auditor
independente, bem como da divulgação de atos e/ou fatos ao
mercado que possam refletir nas demonstrações contábeis das
companhias. Denúncias e reclamações também são objeto de
avaliação para a adoção de procedimentos de fiscalização e/ou
monitoramento.
BACEN
O Banco Central do Brasil utiliza os papéis de trabalho e relatórios
produzidos pelas auditorias independentes como subsídio nos
trabalhos de supervisão das instituições financeiras. No curso desses
trabalhos é possível detectar irregularidades que podem caracterizar
omissão ou negligência, por parte dos auditores, na execução de
seus trabalhos nas instituições financeiras sob fiscalização desta
Autarquia, ensejando eventual instauração de processo
administrativo punitivo, na forma do artigo 26, parágrafos 3º e 4º, da
Lei 6.385, de 1976 (com a redação dada pelo artigo 14 da Lei
9.447, de 1997).
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Tanto a CVM quanto o BACEN evidenciam que a fiscalização das empresas de
auditoria se inicia pela análise do Parecer dos Auditores Independentes e as
Demonstrações Contábeis.
Por sua vez, o CFC se limita a responder que a fiscalização é efetuada por meio de
inclusão em programas especiais de fiscalização e monitoramento. Apesar da
resposta do CFC não ser detalhada, é bem possível que esses programas
especiais tenham seu desenvolvimento por meio da análise do Parecer dos
Auditores Independentes e as Demonstrações Contábeis publicadas.
A CVM foi o único órgão a informar que as denúncias e reclamações são
consideradas como objeto de avaliação para adoção de procedimentos de
monitoramento dos auditores independentes.
O BACEN citou a base legal onde sua resposta foi embasada, qual seja artigo 26,
parágrafos e 4º, da Lei nº 6.385, de 1976 (com a redação dada pelo artigo 14 da
Lei nº 9.447, de 1997).
Quadro 19 – Pergunta 7 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
115
PERGUNTA 8
Qual a periodicidade e a frequência dessa fiscalização?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Procura-se tão-somente fiscalizar setores e regiões fiscalizadas em
período muito extenso. Pode ocorrer a fiscalização ainda decorrente
de denúncia.
CVM
Não há solução de continuidade no processo de fiscalização desta
CVM.
BACEN
Não há periodicidade definida, todavia o exame dos relatórios
produzidos pelas auditorias independentes faz parte do processo de
acompanhamento contínuo das instituições financeiras,
supervisionadas por esta Autarquia.
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Pelas respostas obtidas, basicamente, os órgãos afirmam que não uma
periodicidade estipulada para o processo de fiscalização.
O CFC destaca que fiscaliza setores e regiões e que pode ocorrer a fiscalização
através de denúncia recebida.
A CVM afirma que não solução de continuidade no processo de fiscalização. No
nosso entendimento deve haver um processo contínuo de monitoramento que
pode ter maior ou menor intensidade numa fiscalização para determinado auditor,
em função de denúncia recebida, algo público que faz o órgão ficar mais atento em
determinada operação, fiscalização anteriores que identificam irregularidades nos
trabalhos dos auditores, etc...
Ressaltamos que, no caso específico do BACEN, este complementa destacando
que faz parte de um processo contínuo o exame dos relatórios (Parecer) emitidos
pelos auditores independentes.
Nessa e outras respostas o BACEN se intitula como “autarquia”. Assim, julgamos
aqui importante definirmos esse termo. As autarquias são criadas por lei para
executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública.
Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir
através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios,
secretarias); regimentos ou regulamentos internos. No caso, o BACEN é uma
autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda e o principal executor das orientações
do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quadro 20 – Pergunta 8 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
116
PERGUNTA 9
Qual o procedimento que o órgão toma após receber denúncia de trabalho
irregular?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Após receber a denúncia esta é enviada ao denunciado para
apresentar sua defesa.
CVM
Em se tratando de denúncia relacionada à atuação de auditor
independente, variando de acordo com a gravidade da denúncia,
pode ser: interpelação ao próprio denunciado; inspeção no
estabelecimento e/ou nos papéis de trabalho do auditor, com a
instauração do processo administrativo, podendo culminar com
sanções: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do
registro. No caso de aplicação de penalidades, a CVM poderá
determinar o envio de processo para o CFC/CRC e no caso indicio
de crime, a CVM tem o dever de comunicar ao Ministério Público.
BACEN
Eventuais denúncias de irregularidades, que possam caracterizar
omissão ou negligência por parte de auditores independentes na
execução de seus trabalhos nas instituições financeiras sob
fiscalização desta Autarquia, são regularmente apuradas e, caso
comprovadas, instaura-se processo administrativo punitivo, na forma
do artigo 26, parágrafos e , da Lei 6.385, de 1976 (com a
redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 1997).
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Após receber uma denúncia de trabalho irregular todos os órgãos iniciam um
processo de investigação do denunciado.
O CFC destaca que o denunciado pode apresentar defesa para aquilo que está
sendo apurado como irregularidade em seu trabalho.
A CVM detalha que a investigação pode ocorrer por interpelação ao próprio
denunciado ou inspeção no estabelecimento e/ou nos papéis de trabalho do auditor
e, caso haja culpa do auditor, as sanções podem ser advertência, multa, suspensão
ou cancelamento do registro. Também o processo pode ser encaminhado ao
CFC/CRC para fins de aplicação de penalidades e, se houver indício de crime por
parte do auditor, o processo é comunicado ao Ministério Público.
Quadro 21 – Pergunta 9 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
117
PERGUNTA 10
Quais as formas existentes para que o usuário do serviço dos auditores faça
a sua denúncia?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
As instruções estão no site do CRCSP.
CVM
Via de regra, as denúncias são avaliadas e investigadas,
independentemente do meio utilizado para sua apresentação,
inclusive denúncias anônimas.
BACEN
Qualquer pessoa pode procurar o Banco Central para reclamar
contra instituição fiscalizada por ele ou para encaminhar
reclamações, sugestões, críticas ou elogios relacionados aos
serviços prestados pelo Banco Central.
Em todas as cidades onde o Banco Central mantém representação,
equipes preparadas para prestar atendimento presencial, das 9h
às 16h. Na sede do Banco Central, em Brasília, o atendimento é das
8h às 18h. Contatos com o Banco Central podem também ser feitos
por carta, fax ou por telefone. A ligação é gratuita, de qualquer parte
do País, para o número 0800-979-2345. O horário de atendimento é
das 8h às 20h nos dias úteis.
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
A CVM deixa evidente que a denúncia pode ser feita por qualquer forma.
O BACEN informa, detalhadamente, quais as maneiras de se fazer uma denúncia.
Que esta pode ser presencial, nas cidades em que representação, na sede do
BACEN em Brasília, por carta, fax ou telefone oferecendo, inclusive, os horários de
atendimento e telefone para contato.
O CFC se limita a informar que as instruções estão no site. Assim, fomos buscar
essa informação no referido site e verificamos que a mesma pode ser:
1) Utilizando formulário fornecido pelo CRC-SP.
2) De maneira formal, por escrito, em duas vias, mediante requerimento assinado
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo, contendo:
a. nome, qualificação, endereço e telefone do denunciante;
b. nome e endereço do profissional ou do escritório de contabilidade denunciado,
mencionando-se, neste caso, o nome do contabilista responsável;
c. lista dos serviços contratados;
d. data de contratação dos serviços;
e. descrição pormenorizada das irregularidades e circunstâncias em que foram
constatadas;
f. documentos hábeis que comprovem a prática da infração;
g. instrumento de procuração, caso a denúncia seja feita por representante legal do
denunciante.
Quadro 22 – Pergunta 10 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
118
PERGUNTA 11
Qualquer usuário de serviço de auditoria independente, que se sinta
prejudicado por uma má prestação de serviço pode solicitar ajuda do referido
Órgão?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Sim. Qualquer cidadão pode denunciar.
CVM
Sim.
BACEN
Ver resposta dada à questão anterior.
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Os órgãos foram unânimes na afirmativa de possibilidade de denúncia.
Esta afirmação dos órgãos oferece tranquilidade às pessoas ou empresas que
venham a se sentir lesadas por um serviço de auditoria independente das
demonstrações contábeis que deixou a desejar ou apresentou algum tipo de
irregularidade.
Do mesmo modo, tal afirmativa confirma a credibilidade dos órgãos.
Quadro 23 – Pergunta 11 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
119
PERGUNTA 12
Como o auditor envolvido em tal processo é comunicado?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Como os demais profissionais, este deve tomar conhecimento da
denúncia para apresentar sua defesa.
CVM
Via de regra, o profissional e/ou firma de auditora será instado a
se pronunciar prestando esclarecimentos ou será objeto de inspeção
para se obter evidências e/ou provas da irregularidade denunciada.
BACEN
Normalmente, o auditor independente toma ciência de que seus
trabalhos estão sendo objeto de verificação quando são requisitados
os relatórios e papéis de trabalho referentes a trabalhos efetuados
nas instituições fiscalizadas por esta Autarquia.
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Nenhum dos órgãos, efetivamente, informou “como se o comunicado, se
oralmente, se por comunicado impresso, se por carta de advertência, entre outros.
O CFC limitou-se a fornecer resposta indicando que este é avisado para apresentar
defesa, mas não explicita “como” isso acontece.
A CVM detalha que ao auditor é feita solicitação de esclarecimentos sobre o
processo ou notificado que o mesmo será objeto de inspeção. Não foi informado
“como” isso é feito.
O BACEN informa que o auditor toma conhecimento quando é requisitado os
relatórios e papéis de trabalho referente aos trabalhos de auditoria executados, ou
seja, pelo que entendemos não um comunicado e sim a solicitação de
documentos, o que leva o auditor a subentender que seus serviços serão
fiscalizados.
Quadro 24 – Pergunta 12 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
120
PERGUNTA 13
Você considera a Revisão pelos Pares, a Educação Profissional Continuada e
Exame de Qualificação Técnica como formas de monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes? Justifique
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Sim. A Revisão pelos Pares é uma forma de monitorar a qualidade
dos trabalhos. o Exame de Qualificação Técnica é uma forma de
avaliar o preparo do profissional para o exercício da atividade
profissional.
CVM
Sim. Embora sejam conduzidas na esfera do sistema CFC/CRC, as
formas de monitoramento referidas foram instituídas pela CVM nas
normas que regulam o exercício da atividade de auditoria
independente de demonstrações contábeis no âmbito do mercado de
valores mobiliários. A CVM tem grande interesse na eficiência e
eficácia destes processos de monitoramento e participa
acompanhando o andamento das atividades desenvolvidas.
BACEN
O Banco Central do Brasil não atua na autorização ou habilitação de
profissionais de auditoria. O registro para o exercício de atividades
típicas de auditoria independente é prerrogativa da CVM (caput do
artigo 26 da lei nº 6.385, de 1976).
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
O CFC e a CVM concordaram que a Revisão pelos Pares, a Educação Profissional
Continuada e Exame de Qualificação Técnica são formas de monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes.
O CFC inicia sua resposta com um “sim” o que nos leva a entender que considera a
Revisão pelos Pares, a Educação Profissional Continuada e Exame de Qualificação
Técnica como formas de monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes. Após, valoriza a Revisão pelos Pares e o Exame de Qualificação
Técnica para a qualidade do trabalho de auditoria, porém, nada menciona acerca
da Educação Profissional Continuada.
A CVM assume a sua posição enquanto instituição responsável pelas normas
reguladoras, mas delega ao CFC e ao CRC o monitoramento. Ressalta que
acompanha esses processos de monitoramento porque prima pela sua eficácia e
eficiência e participa acompanhando o andamento das atividades desenvolvidas.
O BACEN evidencia que segue a prerrogativa da CVM e que não autoriza e nem
habilita nenhum profissional de auditoria.
Quadro 25 – Pergunta 13 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
121
PERGUNTA 14
Há troca de informações entre seu órgão e os demais órgãos reguladores,
relacionados ao monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
Sim. Efetivamente os demais órgãos denunciam os Profissionais
que cometeram alguma infração no âmbito de suas atuações.
CVM
Sim. A CVM disponibiliza a base de dados do universo dos auditores
independentes a serem fiscalizados/monitorados, participa do
acompanhamento das atividades e recebe as informações e a
respeito das conclusões obtidas no trabalho conduzido pelo sistema
CFC/CRC. Tais informações são utilizadas como processo de
fiscalização da CVM.
BACEN
Sim. O Intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários é previsto na Lei Complementar
105, de 2001, com base na qual foi firmado convênio entre os dois
supervisores, cuja íntegra pode ser encontrada na página do Banco
Central na internet, disponível em:
http://www.bcb.gov.br/htms/inffina/ConvenioCVM.pdf .
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Os três confirmaram que troca de informações entre os órgãos reguladores
relacionados ao monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes.
Na resposta da CVM podemos observar a sua prontidão na disponibilização de sua
base de dados de auditores independentes, bem como seu acompanhamento
durante todo o processo, recebendo informações e conclusões da fiscalização.
Buscamos no site oferecido pelo BACEN, o documento de parceria com a CVM,
firmando o convênio e encontramos a Cláusula sexta que apresentamos:
“CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE PRÁTICAS/OPERAÇÕES IRREGULARES E
MEDIDAS CORRETIVAS ADOTADAS:
6.1. A CVM informará imediatamente ao Bacen: a) as operações detectadas, no exercício
regular de sua ação fiscalizadora, realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros e
registradas ou liquidadas por entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários, que guardem relação com o âmbito de competência do Bacen e
apresentem indícios de situações anormais de mercado ou possam consubstanciar práticas
não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação; b) as medidas adotadas
relativamente à prevenção ou correção de situações anormais de mercado que envolvam
contratos referenciados em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos relacionados à
formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
6.2. O Bacen informará imediatamente à CVM as práticas e operações detectadas, no
exercício regular de sua ação fiscalizadora, que guardem relação com o âmbito de
competência da CVM e apresentem indícios de irregularidade, bem como qualquer prática
adotada por instituições administradoras de fundos de investimento financeiro que acarrete
ou possa acarretar prejuízo ao patrimônio dos cotistas respectivos”.
Quadro 26 – Pergunta 14 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
122
PERGUNTA 15
Quais os tipos mais comuns utilizados como punição para o auditor
independente que realizou trabalho irregular? O que ocorre se houver
reincidência?
ÓRGÃOS
RESPOSTAS
CFC
As punições somente o aplicadas após o trânsito em julgado. E,
podem variar de acordo com o julgamento da Câmara. Pode ser
multa ou suspensão temporária da atividade, cumulada com
advertência ou censura pública.
CVM
Os tipos mais comuns de penalidades aplicadas pela CVM são a
advertência e a multa pecuniária. Existem casos menos frequentes
de suspensão e de cancelamento de registros. Nesse aspecto,
convém esclarecer que existe o mecanismo legal instituído do Termo
de Compromisso, no qual o acusado poderá encerrar o processo de
acusação mediante a assunção de compromissos, seja
comportamental ou o pagamento de determinada quantia, sem que
seja obrigatório a assunção de culpa, mas via de regra se
publicidade do fato. A reincidência é uma agravante que será sempre
considerada na condução do processo administrativo sancionador.
BACEN
Nos termos do parágrafo do artigo 26 da Lei 6.385, de 1976,
com a redação dada pelo artigo 14 da Lei 9.447, de 1997, são as
seguintes as penalidades aplicáveis previstas no artigo 11:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão
de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades
de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de
que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar
determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de
valores mobiliários.
§ 1° - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda
evitada em decorrência do ilícito.
§ - Nos casos de reincidência serão aplicadas, a lternativamente, multa
nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou
penalidade prevista nos incisos III a VIII do 'caput' deste artigo.
123
COMPARATIVO ENTRE OS TRÊS ÓRGÃOS
Com relação aos tipos mais comuns de punição para o auditor independente os
órgãos citam:
CFC - Multa ou suspensão temporária da atividade, cumulada com advertência ou
censura pública.
CVM - Advertência e multa pecuniária, e existem casos menos frequentes de
suspensão e de cancelamento de registros.
BACEN Advertência, multa, inabilitação temporária, suspensão da autorização ou
registro, cassação de autorização ou registro e proibição temporária.
Com relação à reincidência citam:
O CFC não se manifestou sobre a reincidência.
CVM - A reincidência é uma agravante que será sempre considerada na condução
do processo administrativo sancionador.
BACEN – Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multas.
Ressaltamos, novamente, que as respostas do BACEN trazem, em sua maioria, os
embasamentos legais.
Quadro 27 – Pergunta 15 – Parte II.
Fonte: Elaborada pelo autor
124
5.6. Discussão Global dos Comparativos
Este tópico oferece um desfecho à pesquisa apresentando, o que de mais
significativo foi levantado nos comparativos entre os três órgãos reguladores e as
respostas dadas às questões formuladas para o trabalho.
Quanto ao perfil dos pesquisados apresentamos apenas do CFC e CVM, pois
o responsável pelo questionário do BACEN em resposta fez o seguinte anúncio:
“As perguntas de 1 a 5, que tratam do perfil do pesquisado, deixaram de ser
respondidas dado o caráter institucional das respostas”.
As informações de competência do BACEN nos foram encaminhadas em 27
de novembro de 2009 pelo DESUP - Departamento de Supervisão de Bancos e
Conglomerados Bancários.
Os pesquisados são do sexo masculino, na faixa etária compreendida entre
57 e 63 anos, sendo que um deles trabalha na Coordenadoria Fiscal e o outro na
Gerência de Normas de Auditoria.
Em sua formação acadêmica o que nos chama a atenção é que ambos os
pesquisados cursaram três graduações: o primeiro é Bacharel: em Ciências
Contábeis e também Teólogo e o segundo é Bacharel: em Ciências Contábeis, em
Ciências Administrativas e em Direito. O que ressaltamos é o fato curioso do
primeiro pesquisado ser da área contábil (exatas), ter cursado Teologia
(religiosidade) e ter a titulação de Mestre em Educação, uma distinção interessante
entre as áreas.
O pesquisado do CFC está 15 anos na entidade e também no mesmo
cargo, o pesquisado da CVM está 27 anos na entidade e ocupando o cargo
atual há 17 anos, o que denota o respeito da entidade ao profissional com relação
ao seu valor, competência e habilidades.
Quanto aos cargos ocupados anteriormente nada há a acrescentar.
Quanto às experiências adquiridas antes do cargo estas variaram de
Escriturário, Sub-Contador, Contador, Chefe de seção de Contabilidade, Gerente
Administrativo, Auditor e Advogado. com relação às experiências adquiridas no
cargo atual estas englobam: o Direito Administrativo, a Análise de Normas Contábeis
e de Auditoria e a Gerência de Normas de Auditoria.
125
Para finalizar o perfil dos pesquisados solicitamos que citassem as três
maiores motivações para investir na entidade e as respostas tiveram motivações
diferentes, mas complementares: a solidez da entidade aliada à estabilidade de
emprego, o bom ambiente de trabalho, a possibilidade de exercitar os
conhecimentos adquiridos, o desenvolvimento profissional, bem como o
comprometimento com a qualidade do exercício da atividade profissional dos
contadores/auditores no mercado de valores mobiliários.
Quanto à Parte II do Questionário, considerando as respostas fornecidas às
questões de 6 à 15, realizamos um estudo comparativo entre os três órgãos, uma
vez, que nesta parte da pesquisa o BACEN passa a se manifestar.
Quanto à confirmação se os referidos órgãos são reguladores da atividade de
auditoria independente sobre as demonstrações contábeis de companhias com
ações em bolsas de valores no Brasil, os três órgãos confirmaram que são
reguladores da atividade.
Aqui nos cabe lembrar a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), pela Resolução CFC 1.055, datada de 7 de outubro de 2005, com a
intenção de centralizar e uniformizar as normas pela entidade reguladora,
intencionando a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões
internacionais. Na prática, o CPC, centralizou numa única entidade as normas
existentes. Normas que antes eram emitidas pela CVM, BACEN, outros órgãos
reguladores e até associações profissionais, o que gerava certo conflito devido á
qualidade técnica.
O CFC, assim, como órgão maior que abrange todas as atividades exercidas
pelos contadores, fiscaliza a atividade contábil, sendo a auditoria das
demonstrações contábeis uma das atividades exercidas pelos contadores.
Reportamo-nos a Hendriksen e Van Breda (1999, p. 529), quando mencionam
a importância das demonstrações contábeis como um relatório da administração, e
não exclusivamente dos auditores, pois não se pode emitir um parecer afirmando
que as demonstrações contábeis estão adequadas, se estas divergem da prática
contábil.
Uma interessante questão relacionada à determinação dos órgãos
reguladores da atividade de auditoria independente no Brasil, apresentada na
resposta do BACEN, é que o auditor também deve observar as normas e
procedimentos estabelecidos pelo IBRACON, enquanto que o estudo verificou que o
126
IBRACON não possui a competência legal de monitorar as responsabilidades legais
dos auditores. Assim, o monitoramento para observar se os auditores também estão
seguindo as normas e procedimentos, emitidos pelo IBRACON, deve ser executado
por outro órgão regulador, que não seja o IBRACON.
O monitoramento dos auditores independentes se dá principalmente pela
análise do Parecer dos Auditores Independentes e as Demonstrações Contábeis
que são publicadas. Basicamente, é por meio desses documentos que os órgãos
reguladores podem se aprofundar com o objetivo de verificar se todas as normas e
procedimentos são seguidos pelos auditores. Necessitando de maiores
esclarecimentos, os órgãos reguladores podem solicitar aos auditores que informem
detalhes da auditoria realizada.
A Resolução CFC 820/1997 que trata das Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis, no item que aborda especificamente
as Normas do Parecer dos Auditores Independentes, estabelece que o auditor
independente assume por meio da emissão do seu parecer sobre as
demonstrações contábeis uma responsabilidade cnico-profissional definida,
inclusive de ordem pública. Assim, o auditor independente é responsável por
expressar opinião sobre as demonstrações contábeis como resultado do seu exame.
Outra forma pela qual se o monitoramento é a investigação efetuada pelos
órgãos das denúncias e reclamações recebidas, relativas aos trabalhos dos
auditores independentes, ou mesmo, sobre denúncias e reclamações feitas sobre as
demonstrações contábeis publicadas que pode levar os órgãos reguladores a
questionar (investigar) se os trabalhos dos auditores independentes foram realizados
de forma adequada.
O CFC aborda esse item, especificamente, em sua Resolução nº 1.034/2005
que aprovou a NBC P 1.2 Independência em que menciona que não deve haver
interesse entre as partes, ou seja, da auditoria e da empresa auditada, o que
garante a objetividade. Resumidamente, é a condição necessária para que a
auditoria independente execute seu trabalho e de forma totalmente imparcial aos
interesses da empresa auditada.
Havendo denúncias e reclamações os órgãos reguladores aprofundam na
investigação a fim de verificar se os auditores independentes não seguiram as
normas e procedimentos.
127
Isto porque, o trabalho do auditor, na concepção de Lattorraca (1970, p. 3)
tem caráter público o que aumenta a sua responsabilidade.
O termo Responsabilidade nos remete a seu conceito, mencionado por Diniz
(2005, p. 200) subdividido em 4 itens:
1. Dever jurídico de responder por atos que impliquem dano a terceiro ou
violação de norma jurídica.
2. Qualidade de ser responsável.
3. Imposição legal de reparar dano causado.
4. Situação daquele que deve responder por um ato ou fato.
De acordo com o Novo Código Civil, quando o auditor independente, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a
outra pessoa, fica obrigado a reparar o referido dano respondendo com seus bens
particulares, segundo o artigo 942 do referido Código que estabelece: “Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado”.
Desse modo, todas as denúncias podem e devem ser efetuadas e por
diversas formas, inclusive anonimamente e, por qualquer meio (CVM), por
preenchimento de formulário próprio ou de maneira formal por escrito (CFC) e de
forma presencial, por carta, fax ou telefone (BACEN).
Ao receber as denúncias e reclamações os órgãos reguladores tomam
algumas ações. No caso do CFC, a denúncia é enviada ao denunciado para
apresentar sua defesa. Já a CVM analisa a gravidade da denúncia e dependendo do
seu grau de gravidade faz uma interpelação ao próprio denunciado ou inspeção no
estabelecimento e/ou nos papéis de trabalho da empresa de auditoria independente
instaurando um processo administrativo. Por sua vez, o BACEN apura regularmente
a denúncia e, caso comprovada, instaura-se um processo administrativo punitivo. No
caso de aplicação de penalidades, a CVM poderá determinar o envio de processo
para o CFC/CRC para que este possa determinar penalidades ao auditor
responsável pelo trabalho e no caso indício de crime, a CVM tem o dever de
comunicar ao Ministério Público.
Os órgãos foram unânimes na afirmativa de possibilidade de denúncia por
parte dos usuários de serviço de auditoria independente, que se sintam prejudicados
por uma prestação de serviço. Esta afirmação dos órgãos oferece tranquilidade
às pessoas ou empresas que venham a se sentir lesadas por um serviço de
128
auditoria independente das demonstrações contábeis que deixou a desejar ou
apresentou algum tipo de irregularidade, do mesmo modo, tal afirmativa confirma a
credibilidade dos órgãos.
A CVM também fica acompanhando os atos e fatos ocorridos no mercado e
que devem ser publicados, para aquelas companhias que estão sob sua jurisdição.
Em muitos casos esses atos e fatos deverão refletir nas demonstrações contábeis
das companhias e assim, a CVM fica alerta se o Parecer dos Auditores e,
consequentemente, as demonstrações contábeis consideraram esses atos e fatos,
pois caso contrário, poderá ter um indício que os auditores independentes não
executaram seus trabalhos de acordo com as normas e procedimentos da profissão.
Quanto à periodicidade e a frequência da fiscalização, o CFC informa que a
fiscalização ocorre por setores e regiões, fiscalizadas em período muito extenso
enquanto que a CVM alega que o solução de continuidade no processo de
fiscalização. O BACEN, por sua vez, trata que não uma periodicidade definida,
mas que o exame dos Pareceres dos Auditores Independentes faz parte do
processo de acompanhamento contínuo das instituições financeiras.
Nenhum dos órgãos reguladores, efetivamente, informou “como” que um
auditor envolvido em um processo de fiscalização é comunicado, por exemplo, se
oralmente, se por comunicado impresso, se por carta de advertência, se por
solicitação de comparecimento para prestação de informação ao órgão regulador,
entre outros.
Cabe-nos ressaltar que há no contexto brasileiro, um conjunto de regras
éticas que deve ser levado em conta pelos auditores independentes e que é
estabelecido pelo Código de Ética Profissional do Contabilista. Ética profissional
que, na concepção de Holmes (1968, p. 40) envolve princípios morais, a sua
conformidade com as regras, as ações de um contador profissional e também a
relação com os seus clientes.
De uma forma geral, os órgãos reguladores consideram que a Revisão pelos
Pares, a Educação Profissional Continuada e Exame de Qualificação Técnica são
formas de monitoramento das responsabilidades dos auditores independentes. O
CFC detalha que a Revisão pelos Pares é uma forma de monitorar a qualidade dos
trabalhos enquanto que o Exame de Qualificação Técnica avalia o preparo do
profissional para o exercício da atividade profissional. Nesse sentido podemos
entender que a Educação Profissional Continuada é uma das formas para que o
129
auditor recicle seus conhecimentos para que continue efetuando trabalhos com
qualidade. A CVM declara que possui grande interesse na eficiência e eficácia
destes processos de monitoramento dos auditores independentes e participa
acompanhando o andamento das atividades desenvolvidas.
Todos os órgãos afirmaram que troca de informações entre outros órgãos
reguladores relacionados ao monitoramento das responsabilidades dos auditores
independentes. O CFC se posicionou no sentido de receber informações de outros
órgãos que denunciam os profissionais que cometeram alguma infração no âmbito
de suas atuações para que analise se cabe ou não punição por parte do CFC. A
CVM, por sua vez, disponibiliza a base de dados do universo dos auditores
independentes a serem fiscalizados/monitorados, participa do acompanhamento das
atividades e recebe as informações e conclusões obtidas no trabalho conduzido pelo
sistema CFC/CRC e o BACEN
Com relação aos tipos mais comuns de punição para o auditor independente,
os órgãos reguladores fazem o seguinte comunicado:
CFC - Multa ou suspensão temporária da atividade, cumulada com
advertência ou censura pública.
CVM - Advertência e multa pecuniária, e existem casos menos
frequentes de suspensão e de cancelamento de registros.
BACEN Advertência, multa, inabilitação temporária, suspensão da
autorização ou registro, cassação de autorização ou registro e
proibição temporária.
Estes quesitos também têm valor pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade, todos subordinados ao CFC e que funcionam como Tribunais
Regionais de Ética e Disciplina, para julgar questões relacionadas à transgressão de
preceitos do Código de Ética dos Contabilistas, e a penalidade pela infração ao
referido Código, segundo sua gravidade, pode ser: Advertência reservada; Censura
reservada; Censura pública.
Por fim, no que se refere à reincidência, os órgãos reguladores citam:
O CFC não se manifestou sobre a reincidência.
CVM - A reincidência é uma agravante que será sempre considerada
na condução do processo administrativo sancionador.
130
BACEN – Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente,
multas.
Administrativamente, cabe ao BACEN se manifestar pelos atos praticados ou
omissões em que houverem incorrido em trabalhos de auditoria efetuados em
instituições financeiras e equiparadas. E, pelo enquadramento do auditor
independente na Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro
nacional; estabelece em seus artigos as penas para tais ações e atitudes.
Evidenciamos, assim, que as normas, conforme citamos no item 3.3.5., por
serem legais, instituem obrigações aos auditores independentes e que qualquer
transgressão que envolva a sua responsabilidade pode e deve ser denunciada.
131
CONCLUSÃO
Atualmente a questão da responsabilidade dos auditores independentes está
sendo discutida constantemente, seja pelos órgãos reguladores da profissão, pelos
usuários dos seus serviços ou mesmo pelas próprias empresas de auditoria.
Essa discussão tomou significativa importância em decorrência dos
escândalos contábeis citados no início deste estudo e, por meio dela, entendemos
que, provavelmente, toda vez que algum novo escândalo contábil de grandes
proporções for desencadeado, no Brasil ou no mundo, e alguém se sentir
prejudicado pelos serviços dos auditores independentes, esta profissão se
consideravelmente abalada, pois muitos auditores competentes e de credibilidade
pagam o preço pelos poucos que fazem uso erroneamente da profissão.
Com base nesse fato, este estudo se propôs a elaborar um trabalho para
identificar as responsabilidades legais dos auditores independentes e verificar se
essas responsabilidades são monitoradas pelos órgãos reguladores da atividade no
Brasil, como proposta para se tornar fonte de pesquisa para estudos por parte dos
estudantes em Ciências Contábeis e outras pessoas interessadas no assunto.
Descobrimos, por meio da pesquisa efetuada, que até o ano de 1976, não
havia uma regulamentação específica que determinasse formalmente a
responsabilidade do auditor independente no Brasil e que até então era aplicado ao
assunto a responsabilidade civil do direito comum.
Complementando, em 1976 com a publicação da Lei 6.385 que dispôs
sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM, foi claramente disposto que
os auditores independentes passaram a responder civilmente pelos prejuízos que
causarem a terceiros, em virtude de culpa ou dolo nos exercício das suas funções.
Após, vários outros atos legais foram publicados no ordenamento jurídico brasileiro
detalhando as responsabilidades dos auditores independentes, como por exemplos,
em 1996 o CFC publicou o Código de Ética Profissional do Contabilista e no ano de
2001, através da Lei 10.303 que alterou e acrescentou dispositivos nas Leis
6.404/76 e 6.385/76, ficou estabelecido pena de detenção aos auditores
independentes que exercerem a atividade em empresas vinculadas ao mercado de
capitais sem estarem devidamente autorizados ou registrados na CVM.
132
Antes da pesquisa, tinha-se a idéia que o IBRACON, como órgão regulador
da atividade de auditoria no Brasil, possuía a competência de monitorar as
responsabilidades legais dos auditores independentes. A conclusão da pesquisa
apontou que o IBRACON, por não ser um órgão governamental, não possui essa
competência, onde sua função se limita a discutir, desenvolver e aprimorar as
questões éticas e técnicas da profissão de auditor e contador e, ao mesmo tempo,
atuar como porta-voz dessas categorias diante de organismos públicos e privados e
da sociedade em geral.
De forma suplementar, a pesquisa concluiu que o CFC, CVM e BACEN são
órgãos reguladores da atividade de auditoria independente no Brasil com a
competência de monitorar as responsabilidades dos auditores independentes, por
determinação legal.
A pesquisa constatou que as responsabilidades dos auditores independentes
no Brasil, relacionadas a trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de
companhias com ações em bolsa de valores, são monitoradas pelos órgãos
reguladores. As principais formas de monitoramento citados espontaneamente pelos
órgãos reguladores foram:
CFC Inclusão dos auditores em programas especiais de fiscalização
e monitoramento.
CVM Acompanhamento das informações contábeis e parecer do
auditor independente publicados pelas companhias.
BACEN Análise dos papéis de trabalho e relatórios elaborados pelo
auditor independente.
A pesquisa também identificou outras formas de monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes, como por exemplos, (i)
acompanhamento se os atos e/ou fatos relevantes divulgados ao mercado pelas
companhias estão refletidos nas suas demonstrações contábeis e
consequentemente no parecer do auditor independente; (ii) investigação de
denúncias e reclamações de irregularidades que possam caracterizar omissão ou
negligência nos trabalhos dos auditores que pode gerar a instauração de processo
administrativo contra o auditor independente; (iii) comunicação formal aos órgãos
reguladores por parte dos auditores, quando detectada alguma situação relevante de
erro ou fraude durante a execução dos seus trabalhos. Além dessas formas,
programas específicos de monitoramento instituídos pelos órgãos reguladores onde
133
os auditores independentes devem seguir que é o caso da Revisão pelos Pares, a
Educação Profissional Continuada e Exame de Qualificação Técnica.
O cumprimento dos referidos programas por parte dos auditores
independentes no Brasil, tem, relativamente, pouco tempo de existência. A Revisão
pelos Pares está em vigor desde o ano de 2002, a Educação Profissional
Continuada desde 2003 e o Exame de Qualificação Técnica desde 2004. Ou seja, o
programa mais antigo (Revisão pelos Pares) tem 9 (nove) anos de existência. Com
base nos resultados apresentados pelos referidos programas, é provável que os
órgãos reguladores puderam avaliar e concluir questões importantes sobre os
trabalhos dos auditores, ou seja, com base nos programas os órgãos monitoraram
as responsabilidades dos auditores. Mas é possível que com o resultado dos
programas aplicados nos próximos anos, os órgãos reguladores terão uma melhor
base de dados para identificarem melhorias nas normas profissionais dos auditores
e com isso, seu papel de monitoramento estará sendo cumprido com mais eficácia.
Pode-se também concluir que as formas de monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes pelos órgãos reguladores não seja
algo tão cil de identificado pelos usuários dos serviços dos auditores
independentes, lembrando que são esses os que mais deveriam se atentar para
isso, pois possuem grande interesse no resultado dos trabalhos dos auditores.
De qualquer forma, e independentemente, das eventuais dificuldades, este é
um tema em que os auditores independentes no Brasil devem se envolver com mais
afinco, compromisso e determinação, pois caso contrário, se incorre no risco da
irreparabilidade do dano, sempre que despontar um novo escândalo contábil.
Por fim, é importante ressaltarmos que, considerando o ambiente de negócios
em que as empresas vivem, o qual sofre constantes mudanças e numa velocidade
acelerada, é praticamente certo que alterações, transformações e/ ou
aprimoramentos possivelmente ocorrerão relacionados ao monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes no Brasil pelos órgãos reguladores
da profissão.
134
LIMITAÇÕES DO ESTUDO
No estudo realizado houve limitações que aqui elencamos:
1. No início do estudo tinha-se a idéia que o IBRACON também fosse um
órgão regulador da atividade de auditoria no Brasil, com a competência de
monitorar as responsabilidades legais dos auditores independentes.
Assim, a idéia inicial era obter respostas de 4 (quatro) órgãos reguladores
(IBRACON, CFC, CVM e BACEN). Contudo, o estudo apurou que o
IBRACON não possui competência legal para monitorar as
responsabilidades legais dos auditores, portanto, nossas respostas
permaneceram com os outros 3 (três) órgãos reguladores que têm essa
competência.
2. Quando das respostas ao questionário enviado, o BACEN não respondeu
as perguntas com numeração de 1 a 5, que tratam do perfil do
pesquisado, pois alegou “o caráter institucional das respostas”. As demais
respostas do BACEN foram respondidas com a assinatura do
Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários
(DESUP). Assim, não foi possível identificar o perfil do pesquisado do
BACEN para confrontarmos com o perfil dos demais profissionais que
responderam o questionário.
Entretanto, as limitações encontradas e relatadas foram transpostas e, de um
modo geral, não trouxeram prejuízo à conclusão desta dissertação.
135
SUGESTÕES PARA TRABALHOS FUTUROS
Neste estudo pudemos observar como os 3 (três) órgãos reguladores da
atividade de auditoria independente no Brasil, monitoram as responsabilidades
legais dos auditores.
Como recomendações para trabalhos futuros, relatamos aqui a idéia de
serem investigados alguns assuntos correlatos como:
1. Desenvolvimento de estudo escolhendo apenas um órgão regulador da
atividade de auditoria independente no Brasil e aprofundando na análise
do monitoramento das responsabilidades dos auditores por esse órgão
regulador.
2. Realização de estudo comparativo entre o monitoramento das
responsabilidades dos auditores independentes pelos órgãos reguladores
no Brasil com, por exemplo, os órgãos reguladores dos países situados no
Mercosul, América Latina ou alguns países da Europa.
3. Desenvolvimento de trabalho partindo da visão do auditor independente
sobre suas responsabilidades, pesquisando se os auditores
independentes conhecem suas responsabilidades, verificando se os
mesmos se sentem monitorados pelos órgãos reguladores da atividade.
136
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______. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 jan. 1916. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional
e outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 31 dez. 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L4595.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de
valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial [da]
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______. Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, também conhecida como a Lei
das Sociedades Anônimas, alterada pelas disposições da Lei 11638 de 28 de
dezembro de 2007, as demonstrações contábeis obrigatórias no Brasil, a partir de 01
de janeiro de 2008.
______. Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema
financeiro nacional, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 18 jun. 1986. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil
_03/Leis/L7492.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Lei 9.447, de 14 de março de 1997. Dispõe sobre a responsabilidade
solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de
1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das
empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre
privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-
lei 2.321, de 1987, e outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mar. 1997. Disponível em http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/Leis/L9447.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Lei 10.268, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos do Decreto-Lei
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial [da] República
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146
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10268.htm. Acesso em 16 jun.
2009.
BRASIL. Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos
na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por
Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado
de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, nov. 2001. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10303.htm. Acesso em 16 jun.
2009.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 2007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm. Acesso em 16 jun. 2009.
______. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Coleção
de Leis do Brasil (CLBR) de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br
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______. Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de
Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio
1946. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9295.htm.
Acesso em 16 jun. 2009.
______. Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001. Altera e acresce dispositivos
à Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários, nas matérias reservadas a decreto. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, nov. 2001. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3995.htm. Acesso em 16 jun.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Instrução 308, de 14 de maio de
1999. Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente
no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as
responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento
com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nos 216, de 29 de
junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998. Diário Oficial [da] República
147
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 maio 1999. Disponível em
http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 17 ago. 2009.
______. Comunicado ao Mercado, de 14 de janeiro de 2008. Esclarecimento ao
mercado e consulta pública sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à
aplicação da Lei nº 11.638/07 que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 sobre
matéria contábil. Disponível em http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 19 jan. 2010.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Instrução 469, de 02 de maio de
2008. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera
as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000.
Disponível em http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 19 jan. 2010.
______. Deliberação nº 570, de 30 de março de 2009. Dispõe sobre o Programa de
Educação Continuada e sobre a necessidade de aprimoramento e treinamento dos
auditores independentes em função da adoção do padrão contábil internacional
emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB. Disponível em
http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 17 ago. 2009.
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prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei 9.295, de 27 de
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Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e outras
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03 Fraude e Erro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF,
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 960, de 30 de abril de
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2005/001012. Acesso em 07 ago. 2009.
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Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), e outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 28 fev. 2005. Disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb
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Contingências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22
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Utilização de Trabalhos de Especialistas. Diário Oficial [da] República Federativa do
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de Trabalho e Documentação da Auditoria. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 09 maio 2005. Disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb/
sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2005/001024. Acesso em 07 ago. 2009.
______. Resolução 1.029, de 24 de junho de 2005. Aprova a NBC T 11.12
Processamento Eletrônico de Dados. Diário Oficial [da] República Federativa do
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sre.aspx?Codigo=2005/001035. Acesso em 07 ago. 2009.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 1.036, de 26 de
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Continuidade Normal das Atividades da Entidade. Diário Oficial [da] República
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Transações e Eventos Subseqüentes. Diário Oficial [da] República Federativa do
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Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2007.
Disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo= 2007/00
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 1.146, de 12 de
dezembro de 2008. Aprova a nova redação da NBC P 4 Educação Profissional
Continuada. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez.
2008. Disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo
=2008/001146. Acesso em 07 ago. 2009.
______. Resolução 1.147, de 12 de dezembro de 2008. Altera os itens 5.2.2 e
5.6.1 da NBC P 5 e o art. 3.º da Resolução CFC n.º 1.019/05, que dispõem sobre o
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), e outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2008. Disponível em
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2008/001147. Acesso
em 07 ago. 2009.
______. Resolução 1.158, de 13 de fevereiro de 2009. Aprova a NBC TA 01
Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 17 fev. 2009. Disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb/
sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2009/001158. Acesso em 07 ago. 2009.
______. Resolução nº 1.181, de 24 de julho de 2009. Altera o item 5.5.2 da
Resolução CFC n.º 1.109/07, que dispõe sobre a NBC P 5 Norma sobre o Exame
de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jul. 2009. Disponível em
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2009/001181. Acesso
em 07 ago. 2009.
INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL. Norma e
Procedimento de Auditoria (NPA) nº 1. Parecer dos Auditores Independentes
sobre Demonstrações Contábeis. Disponível em http://www.ibracon.com.br/
publicacoes/resultado.asp?identificador=842. Acesso em 08 ago. 2009.
1
ANEXOS
ANEXO
I
PARECER SEM RESSALVA (MODELO)
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATÁRIO
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31
de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do
resultado, das mutações do patrimônio quido e os fluxos de caixa
correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a
responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de
expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.
(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e
compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a
relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de
controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das
evidências e dos registros que suportam os valores e as informações
contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas
contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade,
bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em
conjunto.
(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas
representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de
19X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio
líquido e os fluxos de caixa referentes aos exercícios findos naquelas datas,
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador - N.º de registro no CRC
Nome da empresa de auditoria
N.º de registro cadastral no CRC
2
ANEXO
II
PARECER COM RESSALVA (MODELO)
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATÁRIO
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31
de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do
resultado, das mutações do patrimônio quido e os fluxos de caixa
correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a
responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de
expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.
(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e
compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a
relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de
controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das
evidências e dos registros que suportam os valores e as informações
contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas
contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade,
bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em
conjunto.
(3) A provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída pela sociedade
em 31 de dezembro de 19X1 é de $ ________________. Todavia, nossos
exames indicaram que tal provisão não é suficiente para cobrir as perdas
prováveis na realização de tais créditos, sendo a insuficiência não
provisionada, naquela data, de aproximadamente $ ____________.
Conseqüentemente, em 31 de dezembro de 19X1, o resultado do exercício
e o patrimônio líquido estão superavaliados em aproximadamente $
__________, líquido dos efeitos tributários.
(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da insuficiência de provisão
para créditos de liquidação duvidosa comentada no parágrafo 3, as
demonstrações contábeis acima referidas representam adequadamente, em
todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da
Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas
operações, as mutações de seu patrimônio líquido e os fluxos de caixa
referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador - N.º de registro no CRC
Nome da empresa de auditoria
N.º de registro cadastral no CRC
3
ANEXO
III
PARECER ADVERSO (MODELO)
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATÁRIO
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31
de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do
resultado, das mutações do patrimônio quido e os fluxos de caixa
correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a
responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de
expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.
(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e
compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a
relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de
controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das
evidências e dos registros que suportam os valores e as informações
contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas
contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade,
bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em
conjunto.
(3) A provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída pela sociedade
em 31 de dezembro de 19X1 é de $ ________________. Todavia, nossos
exames indicaram que tal provisão não é suficiente para cobrir as perdas
prováveis na realização de tais créditos, sendo a insuficiência não
provisionada, naquela data, de aproximadamente $ ____________.
Conseqüentemente, em 31 de dezembro de 19X1, o resultado do exercício
e o patrimônio líquido estão superavaliados em aproximadamente $
__________, líquido dos efeitos tributários.
(4) Em nossa opinião, devido à relevância dos efeitos do assunto discutido no
parágrafo 3, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1,
correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, não
representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da Empresa
ABC em 31 de dezembro de 19X1, nem o resultado de suas operações,
nem as mutações de seu patrimônio líquido e nem os fluxos de caixa
referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador - N.º de registro no CRC
4
ANEXO
IV
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO (MODELO)
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATÁRIO
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31
de dezembro de 19X1, e as respectivas demonstrações do resultado, das
mutações do patrimônio líquido e os fluxos de caixa correspondente ao
exercício findo naquela data, elaborados sob a responsabilidade de sua
administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre
essas demonstrações contábeis.
(2) Exceto quanto ao mencionado no parágrafo 3, nossos exames foram
conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam: (a) o
planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o
volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da
entidade; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos
registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e
(c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais
representativas adotadas pela administração da entidade, bem como da
apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
(3) Pelo fato de termos sido contratados pela empresa ABC após 31 de
dezembro de 19X1, não acompanhamos os inventários físicos dos estoques
de 31 de dezembro de 19X1, nem foi possível satisfazermo-nos sobre a
existência dos estoques por meio de procedimentos alternativos de
auditoria.
(4) Devido à relevância do assunto mencionado no parágrafo 3, a extensão do
nosso exame não foi suficiente para nos possibilitar emitir, e por isso não
emitimos opinião sobre as demonstrações contábeis referidas no parágrafo
1.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador - N.º de registro no CRC
5
ANEXO
V
NBC P 4 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
TABELAS DE PONTUAÇÃO
Tabela I - Aquisição de Conhecimento (cursos certificados)
Natureza Características Duração do curso Limite de pontos
Lato sensu
Cursos de pós-
graduação
Stricto sensu relacionado
à Contabilidade,
autorizados pelo MEC
(Mestrado e Doutorado).
Mínimo de 360
horas-aula
6 pontos por disciplina
concluída no ano.
Outros Cursos
Presenciais
Classificação para
atribuição de pontos dos
cursos.
Ver tabela V
Curso a distância
Classificação para
atribuição de pontos dos
cursos.
Ver tabela V
Auto-estudo
Máximo de 2 pontos
por curso.
Limitado a 6 pontos/ano.
Um dia Até 2h - 1 ponto.
Acima de 2h até 4h - 2
pontos.
Acima de 4h – 3 pontos.
Dois dias 3 a 6 pontos.
Eventos com, no
mínimo, 50% de
conteúdo de natureza
técnica e profissional
relacionados ao
treinamento, à
reciclagem, à
especialização ou à
atualização na área
contábil, promovidos
por capacitadoras.
Conferências, palestras,
seminários, fóruns,
debates, encontros,
painéis, congressos,
convenções,
simpósios e outros
eventos nacionais e
internacionais.
Mais de dois dias Máximo de 10 pontos.
Tabela II - Docência
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela
instituição de ensino.
Natureza Características Limite de pontos
Lato sensu Pós-graduação
Stricto sensu da área contábil
autorizados pelo MEC.
Graduação e cursos de
extensão
Disciplinas relativas à profissão
contábil, ministradas em
instituições de ensino superior
credenciadas.
6 pontos por disciplina
ministrada no ano.
Eventos relacionados ao
treinamento, reciclagem,
especialização ou atualização
na área contábil, promovidos
por capacitadoras.
Conferência ou palestra; painéis;
congressos ou convenções;
simpósios; cursos; seminários; e
outros eventos nacionais e
internacionais.
Cada hora vale 1 ponto.
(máximo de 20 pontos anuais)
6
Tabela III - Atuação como participante
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.
Natureza Características
Duração
Limite de pontos
Comissões
Técnicas e
Profissionais
no Brasil ou
no exterior.
Temas relacionados à Contabilidade e à
profissão contábil:
a) Comissões Técnicas e de Pesquisa
do CFC, dos CRCs, da CVM, do
BCB, da SUSEP e do IBRACON.
b) Comissões Técnicas e de Pesquisa
de Instituições de reconhecido
prestígio e relativas à profissão.
12 meses
ou
proporção.
Cada hora vale 1 ponto
limitado a 15 pontos anuais
por comissão.
Banca
examinadora
de
dissertação,
tese ou
monografia
Doutorado
Mestrado
Especialização
Bacharelado
Trabalho
concluído.
10 pontos por banca.
7 pontos por banca.
3,5 pontos por banca.
2, 5 pontos por banca.
Tabela IV - Produção Intelectual
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.
Natureza Características Limite de pontos
Matérias relacionadas com a
Contabilidade e a profissão contábil e
homologadas pela CEPC-CFC.
Até 3 pontos por matéria.
Publicação de artigos
em jornais e em
revistas nacionais e
internacionais, de
forma impressa e
eletrônica.
Artigos técnicos publicados em revista
ou jornal de circulação nacional e
internacional e homologados pela
CEPC-CFC.
Até 7 pontos por artigo.
Apresentação em congressos
internacionais relacionados com a
Contabilidade e a profissão e aprovados
pela CEPC-CFC.
Até 10 pontos por estudo ou
trabalho.
Estudos ou trabalhos
de pesquisa técnica
Apresentação em congresso ou
convenções nacionais relacionados com
a Contabilidade e a profissão contábil e
que façam parte do PEPC reconhecido
pela CEPC-CFC.
Até 15 pontos por estudo ou
trabalho.
Autoria de livros
Autoria de livros publicados relacionados
com a Contabilidade e a profissão
contábil.
Até 20 pontos por obra.
Co-autoria de livros
Co-autoria de livros publicados
relacionados com a Contabilidade e a
profissão contábil.
Até 10 pontos por obra.
Tradução de livros
Tradução e adaptação de livros
publicados no exterior, relacionados com
a profissão contábil e aprovados pela
CEPC-CFC.
Até 10 pontos por obra.
7
Tabela de Pontuação
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento
inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas
cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de
acordo com a aproximação.
Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas.
Classificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75.
Nesse caso, deve ser “arredondado” para 5 pontos.
A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada de
acordo com a Tabela V:
Tabela V – Legenda
Classificação para atribuição de pontos – Cursos de Extensão
Área Classificação por nível
Definição
Contabilidade Geral, áreas afins e
assuntos relacionados ao
exercício profissional.
Básico
Intermediário
Avançado
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1
Auditoria Contábil, suas
especializações, áreas afins e
assuntos relacionados ao
exercício profissional.
Básico
Intermediário
Avançado
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1
Independentemente da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias: básico,
intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos.
Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a título de orientação:
Básicos: conhecimentos necessários ao contador para a aplicação de
procedimentos básicos de auditoria de uma entidade.
Ex: matérias introdutórias de Contabilidade e Auditoria consideradas de baixo grau
de complexidade.
Intermediários: conhecimentos necessários para planejamento, execução e
supervisão de trabalhos de auditoria em seus aspectos gerais.
Ex: matérias de Contabilidade e Auditoria relacionadas às normas técnicas e
profissionais e consideradas de médio grau de complexidade.
Avançados: conhecimentos necessários à assunção de responsabilidades
relevantes na condução de trabalhos de auditoria, por meio de cursos e eventos
voltados para temas de grande complexidade, com vistas a garantir a qualidade e o
pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de
demonstrações contábeis, em geral e em segmentos específicos.
8
ANEXO
VI
QUADRO DO CPC – PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS
Pronunciamento
Técnico
Descrição
Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual
01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos
02 Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
03 Demonstração dos Fluxos de Caixa
04 Ativo Intangível
05 Divulgação sobre Partes Relacionadas
06 Operações de Arrendamento Mercantil
07 Subvenção e Assistência Governamentais
08 Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
09 Demonstração do Valor Adicionado
10 Pagamento Baseado em Ações
11 Contratos de Seguros
12 Ajuste a Valor Presente
13 Adoção Inicial da Lei n° 11.638/07 e da Medida Provisória n° 449/08
14 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação (REVOGADO)
15 Combinação de Negócios
16 Estoques
17 Contratos de Construção
18 Investimento em Coligada e em Controlada
19 Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
20 Custos de Empréstimos
21 Demonstração Intermediária
22 Informações por Segmento
23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
24 Evento Subsequente
25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
26 Apresentação das Demonstrações Contábeis
27 Ativo Imobilizado
28 Propriedade para Investimento
29 Ativo Biológico e Produto Agrícola
30 Receitas
31 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
32 Tributos sobre o Lucro
33 Benefícios a Empregados
35 Demonstrações Separadas
36 Demonstrações Consolidadas
37 Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
39 Instrumentos Financeiros: Apresentação
40 Instrumentos Financeiros: Evidenciação
43 Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40
PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
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