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as responsabilidades administrativas delineadas no Decreto 13.609/1943, que regulamenta “o
ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República”.
Para os fins deste estudo, o segmento penal derrama-se sobre dois eixos
principais, ambos artigos do Código Penal: o art. 342
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, cuja epítome é “falso testemunho ou
falsa perícia”, e o art. 343
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, que lhe segue e complementa. É bem verdade que outros
dispositivos penais protegem a atuação do tradutor perante o juízo, como a previsão dos
crimes de coação no curso do processo (art. 344
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) e de exploração de prestígio (art. 357
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).
Mais além, outros tipos penais podem hipoteticamente acabar aplicados ao tradutor: não terá
cometido prevaricação
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o tradutor que receba a incumbência judicial de examinar
determinada tradução e, por ser desafeto da parte, retarde intencionalmente o cumprimento de
seu múnus? Ainda mais fácil será imaginar
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hipóteses de incidência (com o perdão do
trocadilho tributário) do estelionato
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, da falsificação de documento, público
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ou mesmo
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Art. 342 do Código Penal (redação dada pela Lei 10.268, de 28 de agosto de 2001): “Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
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Art. 343 do Código Penal (redação dada pela Lei 10.268, de 28 de agosto de 2001): “Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena -
reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”
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Art. 344 do Código Penal: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.”
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Art. 357 do Código Penal: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega
ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.”
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Art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.”
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Aqui recordado especialmente o art. 327 do Código Penal, pelo qual é considerado “funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública”. O tradutor e o intérprete, titulares do cargo ou ad hoc, subsumem-se com folga nessa redação.
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Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um
a cinco anos, e multa [...]”.
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Art. 297 do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular [...]”.