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para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 62 e 5º,
XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal quanto à
redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72 – recebido
como lei pela atual Carta Magna – pelo artigo 32 da Medida
Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada
pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
[Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.922/DF, 06/10/1999, Relator Ministro Moreira Alves – Pleno do
Supremo Tribunal Federal]
4) Incidência das contribuições sociais sobre o faturamento
sobre operações com energia elétrica, comunicações, minerais e combustíveis –
CRFB, artigo 155, parágrafo 3º:
Ementa: COFINS – IMUNIDADE – ENERGIA ELÉTRICA. Arts. 195, I
e 155, § 3, ambos da CF/88. I) O texto do dispositivo constitucional
impõe que nenhum outro tributo poderá incidir sobre as operações
relativas à energia elétrica, salvo aqueles impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e artigo 153, I e II. O STF dispensou
tratamento constitucional tributário à contribuição (ADC nº 1-1-DF e
RE nº 138.284-8/CE). II) Por ser a COFINS um tributo da espécie
parafiscal, não tem a Fazenda Nacional competência para impor a
exigência, por delimitação do poder de tributar. III) Irrelevância da
questão de dispor o § 3, do art. 155, da CF/88, acerca de regra de
imunidade objetiva ou subjetiva. O termo “operações” congloba a
espécie “faturamento”. O fato gerador da Cofins é a operação
mercantil de compra e venda de mercadorias ou serviços, ao final, a
receita bruta ou faturamento, que representa o quantitativo apurado
pelo contribuinte. Recurso provido. [Acórdão 202-09661, sessão de
19/11/1997, Relator José Cabral Garofano – 2ª Câmara do 2º CC-
MF]
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO,
MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E
EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F.,
art. 155, § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. – Legítima a
incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência
do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em harmonia com a disposição
do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE
144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075. II. – R.E. conhecido e
provido. [Recurso Extraordinário nº 233.807-4/RN, 01/07/1999,
Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno do Supremo Tribunal Federal].