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certifique a data exata da terminação do último caso; a execução de todas as medidas de
desinfecção indicadas nas Instruções que o mesmo Inspetor houver recebido do chefe do
serviço sanitário, conforme o Regulamento internacional; o perfeito estado atual de saúde a
bordo; 3ª. comprovar a autoridade sanitária local a veracidade das informações prestadas.
§6º. Se, nas condições indicadas no parágrafo antecedente, o tempo decorrido desde o
último caso até a chegada do navio, for igual ou maior do que o da incubação máxima da
moléstia pestilencial, os passageiros terão livre prática, e o navio também, caso não traga
objetos suspeitos.
Se o navio, porém, trouxer objetos suspeitos, em condição de não terem podido
contaminar os passageiros e tripulantes, e que não tenham sido desinfetados, ou precisem
ainda de desinfecção, a livre prática da embarcação só terá lugar depois de terminada a
desinfecção dos mesmos objetos.
No caso contrário, navio e pessoas serão submetidos a quarentena de rigor.
§7º. Se o tempo decorrido depois do último caso de moléstia pestilencial for menor do que
o da incubação máxima, e se o navio se achar nas condições exigidas no §5º, os passageiros
purgarão uma quarentena complementar de tantos dias quanto faltem para inteirar o referido
tempo de incubação máxima.
A dita quarentena complementar será praticada no Lazareto, salva a hipótese de não haver
nele lugares disponíveis, o que permitirá efetuar-se a quarentena a bordo.
§8º. Se o navio, na ocasião da chegada, tiver doentes de moléstia pestilencial, serão estes
recolhidos ao hospital flutuante e os passageiros submetidos à quarentena no lazareto
flutuante. A quarentena, neste caso, começará da data da entrada dos passageiros no lazareto.
O navio ficará sujeito ao que para tais emergências dispuser o Regulamento Internacional.
§9º. Ao estabelecido no parágrafo antecedente ficarão também sujeitos os navios que,
tendo tido casos de moléstia pestilencial, embora não os apresentem no momento da chegada,
não houverem satisfeito as exigências do §5º. deste artigo.
§10º. Os navios suspeitos, que tiverem feito viagem do porto infeccionado, ou suspeito, ao
porto de chegada em um período de tempo inferior ao da incubação máxima da moléstia
pestilencial, que se procura evitar, ficarão igualmente sujeitos à quarentena complementar,
nos termos do §7º.
Fica excetuado desta quarentena o navio da 2ª espécie, que, procedente de porto
reconhecidamente limpo e em satisfatórias condições de saúde de bordo, atestadas pelo
Inspetor Sanitário de navio, tocar no Rio de Janeiro, Montevidéu ou Buenos Aires em época
epidêmica e se limitar a descarga de mercadorias e desembarque de passageiros e à entrega e
recebimento da correspondência, contanto que tais operações se efetuem em um pontão
destinado a esse fim pela autoridade sanitária, convenientemente situado, livre de toda
infecção e em satisfatórias condições de isolamento, não recebendo por conseguinte o navio,
nem tendo comunicação com pessoa ou objeto algum desses portos. Estes fatos serão
comprovados por documento autêntico firmado pela autoridade sanitária do porto em que o
navio tocar, visado pelo Cônsul do país de destino e certificado por um Inspetor Sanitário,
também do país de destino.
§11º. O navio suspeito, que efetuar a sua viagem em um período de tempo superior ao da
incubação máxima já citada, será submetido à quarentena de observação, durante a qual se
procederá às investigações prescritas no Regulamento Internacional; e somente depois de
reconhecido que não ocorreu durante a viagem caso algum de moléstia pestilencial, se lhe
dará livre prática.
Fica entendido que, se o mesmo navio trouxer objetos suspeitos, ainda não desinfetados,
que não tivessem podido contaminar os passageiros e tripulantes, será submetido à quarentena
de rigor para completar a desinfecção dos mesmos, a qual só começará depois de retirados de
bordo os passageiros, que deverão ter livre prática.