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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A INFRAERO,
que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de
monopólio, serviços de infraestruturaaeroportuária constitucionalmente
outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica
destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a
que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que
exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos
entes políticos em geral. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município
tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na
prestação dos serviços públicos de infraestruturaaeroportuária e daquelas
necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO
POLÍTICO-JURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE
REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE
PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA.
PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA
INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. - A submissão ao
regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos
e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do
postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas
governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se
aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da
Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de
economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias
de serviços públicos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
07.08.2007.”
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“DECISÃO : Trata-se de ação cível originária ajuizada contra o Município de
Vitória/ES pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária ' Infraero.
Narra a empresa-autora sofrer constantes autuações lavradas pelo
município-réu em razão do não recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza ' ISSQN. Ainda segundo a empresa-autora, o município-
réu exige-lhe o cumprimento de diversas obrigações acessórias, que
redundam na manutenção de rigorosa escrituração fiscal. Segundo
argumenta-se, a atividade desenvolvida pela Infraero é de interesse público,
sem o predomínio de atividade econômica (implantação, administração,
operação e exploração industrial e comercial da infra-estrutura aeroportuária
- Lei 5.862/1972). Por se tratar de atividade estatal desenvolvida fora do
regime de concorrência que deve reger as relações de cunho econômico
(art. 173 da Constituição), os serviços prestados pela empresa-autora
seriam, em seu entender, imunes à tributação (imunidade recíproca ' art.
150, VI, a da Constituição). Ante o exposto, pede-se liminarmente a
antecipação dos efeitos da tutela, para que o município-réu: 'a) se abstenha
de praticar qualquer ato tendente a autuar a INFRAERO em razão do não
pagamento de ISS, de IPTU, ou quaisquer outros impostos que guardem
relação com os serviços públicos por ela prestados;
... Como observei por ocasião do julgamento da ADI 3.089 (relator: Min.
CARLOS BRITTO, relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-
2008) e no RE 451.152 (relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
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RE-AgR 363412 / BA – BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-
00611 Parte(s) AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SALVADOR AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUÁRIA –INFRAERO ASSIST.(S): UNIÃO