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A REGULAÇÃO PARA INTRODUZIR A COMPETIÇÃO
NO SETOR AEROPORTUÁRIO
Mestrando: André Luís Dias Soutelino
Orientador: Professor Doutor Marcos Juruena Villela Souto
RIO DE JANEIRO
2009
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A REGULAÇÃO PARA INTRODUZIR A COMPETIÇÃO
NO SETOR AEROPORTUÁRIO
André Soutelino
UCAM 2009
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A REGULAÇÃO PARA INTRODUZIR A COMPETIÇÃO
NO SETOR AEROPORTUÁRIO
Apresentação de Dissertação ao Programa de Mestrado da
Universidade Candido Mendes, na área de concentração Direito
Econômico e Desenvolvimento, seguindo a linha de pesquisa
Regulação, Concorrência, Inovação e Desenvolvimento, como
condição parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito.
4
Soutelino, André Luís Dias
A REGULAÇÃO PARA INTRODUZIR A COMPETIÇÃO NO SETOR
AEROPORTUÁRIO: Soutelino, André Luís Dias. Rio de Janeiro.
Universidade Candido Mendes, Mestrado em Direito, 2009.
Xi, 162 p., Tabelas, 21 x 29,7 cm.
Orientador: Prof. Dr. Marcos Juruena Villela Souto
Dissertação (Mestrado) – UCAM, Mestrado em Direito, 2009.
Referências Bibliográficas, f. 126-140. 1. Aeroportos 2. Direito
Administrativo 3. Direito da Concorrência 4. Direito Econômico 5.
Regulação.
5
A REGULAÇÃO PARA INTRODUZIR A COMPETIÇÃO
NO SETOR AEROPORTUÁRIO
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Direito, submetida à aprovação da Banca Examinadora
composta pelos seguintes membros:
________________________________________
Orientador: Prof. Dr. Marcos Juruena Villela Souto
________________________________________
Prof. Dr. Manoel Messias Peixinho
_________________________________________
Prof. Dr. Respício Antônio do Espírito Santo Júnior
6
Dedico este trabalho a meus pais, Heraldo e Claudia, pelo
estímulo e os investimentos realizados na minha vida
acadêmica.
7
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, pelo incentivo constante nos estudos e por não medirem
esforços para me proporcionar a melhor formação possível.
Ao meu orientador, Prof. Dr. Marcos Juruena Villela Souto, por acreditar
no meu potencial, pelos ensinamentos e constante atenção, dedicação e
paciência essenciais à conclusão desta dissertação. Lembro-me ainda do e-
mail que enviei no semestre de 2008 solicitando sugestões sobre o tema da
minha dissertação, pois estava dividido entre três temas: alianças de empresas
aéreas, desregulamentação dos serviços aéreos e aeroportos. A partir de
então, pude direcionar as minhas pesquisas em aeroportos e trabalhar este
produto com calma. Além disso, a leitura dos capítulos, na medida em que
foram sendo elaborados, sempre foi realizada de forma minuciosa, o que
colaborou para o aprimoramento do produto final e não houve uma ocasião em
que eu tenha ficado sem uma rápida resposta.
Ao Prof. Dr. Manoel Messias Peixinho pela oportunidade de participar do
grupo de pesquisa sobre parcerias público-privada.
Ao Prof. Dr. Respício do Espírito Santo pela realização do evento que foi
primordial para construir as bases deste trabalho: Congresso da Air Transport
Research Society realizado no Rio de Janeiro em 2005. Desde então, passei a
direcionar as minhas pesquisas nas fusões de empresas aéreas e aeroportos.
A Prof. Maria Del Angel Iglesias do Instituto Iberoamericano de Derecho
Aeronáutico y del Espacio y de la Aviación Comercial pelos artigos e referências
bibliográficas sobre aeroportos.
A Márcia de Gouveia Gondim pelo empréstimo do livro Dicionário de
Termos de Negócios que foi fundamental na tradução dos termos jurídicos e
econômicos, escritos em inglês, dos textos lidos durante o Mestrado de Direito
8
Econômico e a Amanda Saraiva pelo companheirismo no decorrer do ano de
2009.
Aos funcionários e professores do Programa de Mestrado em Direito da
Universidade Cândido Mendes e, em especial, ao Doutor João Marcelo de Lima
Assafim.
Ao Aeroporto de Munique pelas apresentações e ao Senhor Felix Von
Berg, da FRAPORT, pela resposta do questionário que elaborei.
Ao Prof. Dr. Hartmut Wolf do Kiel Institute for World Economics
(Alemanha) pelo resumo, em inglês, de sua obra Privatisierung im
Flughafensektor.
À Mônica Steinert, assistente do Prof. Dr. Gunther Knieps, da
Universidade de Freiburg (Alemanha) pelo envio do artigo Market Power
Regulation versus General Competition Law.
À Agência Nacional de Aviação Civil, especialmente à Superintendência
de Estudos e Pesquisas (SEP) pelas referências bibliográficas, ao Setor de
Publicações do CERNAI e a Superintendência de Relações Internacionais.
E a todos aqueles que contribuíram de alguma forma para o término
deste trabalho.
9
RESUMO
Nesta dissertação analisamos os principais aspectos decorrentes da
modificação do papel do Estado, por força do advento da Constituição Federal
de 1988, tendo como foco a exploração da infraestrutura aeroportuária pela
iniciativa privada. A exploração da infraestrutura aeroportuária é monopolizada,
de fato, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, mas a
combinação do art. 21, XII, c com o art. 175 da Constituição Federal possibilita
a exploração da infraestrutura aeroportuária pela iniciativa privada por meio de
concessões ou permissões. Além disso, a Lei n° 9.472 de 1997 instituiu a
autorização vinculada. Apesar da referida Lei mencionar a autorização
vinculada no setor de telecomunicações, nada obsta que o referido instituto
possa ser aplicado na exploração da infraestrutura aeroportuária. Estudaram-
se também as principais formas de exploração dos aeroportos, seja pelo Estado
ou pela iniciativa privada, bem como o papel do Órgão Regulador e das
Autoridades Antitruste na estruturação da infraestrutura aeroportuária com o
intuito de promover a competição neste setor.
Palavras-chave: 1. Aeroporto; 2. Regulação; 3. Concorrência
10
ABSTRACT
On this work, we draft an analysis of the principal aspects related to the
modification of the role of the State after the Brazilian Federal Constitution of
1988 focus on the airport infrastructure’s exploration. In Brazil, the airport
airport infrastructure’s exploration is monopolized by INFRAERO (Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) but the Federal Constitution allows
the airport infrastrucuture’s exploration by the private agents on force from
articles 21, XII, c and 175. Besides the Constitution, the Law n° 9.472 from 1997
has created a new kind of exploration: authorization with obligations. Although
this Law is for telecommunication sector there is no prohibition for this institute
to be applied on the airport infrastructure’s exploration. This work also studied
the main forms of airport’s exploration through the State or by private agents.
Besides, this work has studied the main functions of the Regulator Authority and
Antitrust Authorities to promote the competition among the airports.
Keywords: 1. Airports; 2. Regulation; 3. Concurrency
11
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA
PÁGINA
Divisão das áreas do aeroporto
167
Gráfico das receitas Aeronáuticas e não-
aeronáuticas do Aeroporto de Munique - Alemanha
169
Organograma da Administração básica do aeroporto
170
Principais formas de exploração nos aeroportos
172
12
LISTA DE TABELAS
TABELA
PÁGINA
Banco de Teses do Portal da Capes 19
Banco de Teses do Portal da Capes: combinação de
palavras-chave
19
Banco de Teses do Portal da Capes: combinação de
palavras-chave
19
Classificação da infraestrutura 22
Grau de privatização dos aeroportos americanos 46
Atividades do aeroporto 168
Receitas aeroportuárias 168
Alguns aeroportos desestatizados desde 1990 173
Lista dos principais modelos de desestatização de
aeroportos
174
Relação do capital estrangeiro nos aeroportos do
Reino Unido
178
13
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACI Airport Councils International
ADP Aéroports de Paris
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AENA Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea
AGERBA Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transportes e Comunicações da Bahia
AGESUL Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
ANA Aeroportos de Portugal
ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações
ARSA Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
ASA
Art.
Arts.
BAA
Acordos de Serviços Aéreos
Artigo
Artigos
British Airports Authority
CAA Civil Aviation Authority
CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CBA Código Brasileiro de Aeronáutica
CENIPA Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos
CONAC Conselho de Aviação Civil
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CPH Copenhagen Airports A/S
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
DAC Departamento de Aviação Civil
DAESP Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo -
DECEA Departamento de Controle do Espaço Aéreo
FAA
FDC
GIG
Federal Aviation Administration
Fully Distributed Costs
Aeroporto Internacional Galeão Maestro Antônio Carlos Jobim
IATA Associação Internacional de Transporte Aéreo
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
ICAO International Civil Aviation Organization
INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
IPTU Imposto Predial Territorial Urbano
ISS Imposto sobre serviços
JAA
OACI
Joint Aviation Authorities
Organização de Aviação Civil Internacional
ORSNA Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos
OTA
PANCAP
PANS
Office of Technology Assessment
Pratical Annual Capacity
Procedures for Air Navigation Services
PBL Plano Básico de Linhas
PHOCAP Pratical Hourly Capacity
PNAC Política Nacional de Aviação Civil
RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
14
SARPs Standards e Recommended Practices
SARS
Severe Acute Respiratory Syndrome
SDE Secretaria de Desenvolvimento Econômico
SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico
SNA
Sistema Nacional de Aeropuertos
SUPP Regional Supplementary Procedures
TCU Tribunal de Contas da União
VARIG Viação Aérea Riograndense
VASP Viação Aérea de São Paulo
15
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 17
CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO AO SETOR AEROPORTUÁRIO ...................... 22
1.1 INFRAESTRUTURA .................................................................................. 22
1.2 FUNDAMENTOS DO AEROPORTO ......................................................... 23
1.2.1 NATUREZA JURÍDICA DO AEROPORTO ............................................ 24
1.2.2 INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ............................................... 25
1.3 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (OACI) E OS
AEROPORTOS ................................................................................................ 27
1.4 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) ................................ 31
1.5 REGIME JURÍDICO DOS AERÓDROMOS ............................................... 36
1.6 PRINCIPAIS FORMAS DE EXPLORAÇÃO NOS AEROPORTOS ........... 44
1.7 ALGUNS EMPECILHOS NA OPERAÇÃO DO AEROPORTO ................. 48
CONCLUSÃO PARCIAL ................................................................................. 60
CAPÍTULO 2 – AUTONOMIA DOS AEROPORTOS ....................................... 62
2.1 AUTONOMIA VERSUS QUESTÕES POLÍTICAS ..................................... 65
2.1.1 O CASO BRASILEIRO E A EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) .................................. 66
2.2 POLÍTICA TARIFÁRIA .............................................................................. 73
2.3 FINANCIAMENTO, RECEITAS E DESPESAS DOS AEROPORTOS ...... 83
CAPÍTULO 3 - REGULAÇÃO DOS AEROPORTOS ....................................... 91
3.3.1 FUNDAMENTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DA INFRAESTRUTURA
DO SETOR DE TRANSPORTE E DOS AEROPORTOS ................................ 91
16
3.3.2 IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS PELOS AEROPORTOS .......... 96
3.3.3 REGULAÇÃO ECONÔMICA ................................................................ 104
3.3.4 COMPARAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES DA REGULAÇÃO
AEROPORTUÁRIA NO MÉXICO E NA ARGENTINA .................................. 109
CONCLUSÃO PARCIAL ............................................................................... 112
4.4.1 OPERAÇÕES DAS COMPANHIAS AÉREAS ...................................... 114
4.4.2 ALGUNS ASPECTOS QUE GERAM COMPETIÇÃO NOS
AEROPORTOS .............................................................................................. 121
4.4.3 LIMITES DA COMPETIÇÃO NOS AEROPORTOS .............................. 125
CONCLUSÃO PARCIAL ............................................................................... 133
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES ........................................................ 135
REFERÊNCIAS .............................................................................................. 140
APÊNDICE A - ATIVIDADES DO AEROPORTO ....................................... 166
APÊNDICE B – DESESTATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS ........................ 171
17
INTRODUÇÃO
(1) Objetivo
A desestatização dos aeroportos brasileiros tem sido assunto polêmico,
particularmente no que tange à quebra do monopólio da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). Entretanto, a experiência
internacional na desestatização tem se mostrado eficaz e inclusive
possibilitando a competição nos aeroportos, seja na forma interna (entre
terminais) e externa (entre aeroportos).
Desta forma, visa a presente dissertação investigar a viabilidade jurídica
da competição nos aeroportos brasileiros, bem como os principais aspectos
regulatórios que a envolvem.
(2) Problema Central
A presente dissertação investiga a possibilidade de competição nos
aeroportos brasileiros e estuda a viabilidade de um marco para regular as
questões jurídicas que envolvem o aeroporto.
(3) Hipóteses
Este trabalho propõe-se a contribuir para a compreensão do
funcionamento jurídico da infraestrutura aeroportuária através da análise dos
principais elementos que a compõem, tais como a autonomia, a regulação e a
competição.
Algumas hipóteses que orientarão esta investigação: (a) se a
infraestrutura aeroportuária é um serviço público e se pode ser explorada pela
iniciativa privada, (b) se a necessidade de uma gestão autônoma nos
aeroportos, (c) qual o grau de atuação da regulação nos aeroportos e (d) quais
as possibilidades de competição nos aeroportos.
18
(4) Metodologia
A pesquisa será de natureza metodológica qualitativa pelo fato de
possibilitar uma melhor compreensão do objeto que pretendemos estudar e
deducionista para se chegar ao problema nuclear desta dissertação.
As principais etapas que a pesquisa passará, serão as seguintes:
- pesquisa bibliográfica e leitura:
Esta fase será de pesquisa bibliográfica mais focada na problemática da
dissertação e em sua discussão teórica. Juntamente com a pesquisa
bibliográfica, a leitura do material pesquisado será sistemática. Serão
pesquisados livros e artigos acadêmicos;
- levantamento de dados:
Esta fase levantaoutros dados, sendo eles: legislação, jurisprudência,
matérias jornalísticas, documentos pesquisados na Internet, e fontes
adicionais, como dados provenientes da mídia, institutos ou cleos de
pesquisa;
- ordenamento de dados;
- análise de dados;
- redigir a dissertação.
(5) Justificativas e inserção da presente dissertação na proposta do PMD-
UCAM
A relevância do tema é precípua, eis que a consulta ao banco de teses
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) é
central para situar a presente pesquisa no cenário da produção do
conhecimento na área em nível nacional. A tabela abaixo mostra o quantitativo
de teses obtido quando se lançam as principais palavras-chave relacionadas ao
19
foco do presente estudo. Os resultados obtidos podem ser verificados nas
tabelas abaixo:
Palavras-chave P M D TOTAL
01 – Aeroporto 26 311 43 380
02 – Competição 24 2175
738 2937
03 – Monopólio 57 477 119 653
04 - Regulação jurídica 24 951 169 1144
Tabela 1: Banco de Teses do Portal da CAPES
A Tabela 1 revela uma grande quantidade de trabalhos quando as
palavras-chave são apresentadas de forma separada. È importante salientar
que “P” se refere a trabalhos resultantes de Mestrado Profissionalizante, “M”
àqueles resultantes de Mestrados Acadêmicos e “D” aos defendidos em cursos
de Doutorado.
Palavras-chave P M D TOTAL
05. Aeroporto e competição 4 6 0 10
06. Aeroporto e monopólio 0 0 0 0
07. Aeroporto e regulação
jurídica
0 1 0 1
Tabela 2: Banco de Teses do Portal da CAPES: Combinação de palavras-chave
Uma análise da Tabela 2, por outro lado, revela uma sensível diminuição
de trabalhos quando as palavras-chave do assunto da presente dissertação são
apresentadas em duplas.
Palavras-chave P M D TOTAL
08. Aeroporto e competição, e
monopólio
0 0 0 0
09. Aeroporto e monopólio, e
regulação jurídica
0 0 0 0
10. Competição e monopólio,
e regulação jurídica
0 2 1 3
11. Aeroporto e competição, e
monopólio e regulação
jurídica
0 0 0 0
Tabela 3: Banco de Teses do Portal da CAPES: Combinação de palavras-chave
Finalmente, observa-se que ao se fazer uma busca, agregando-se em
uma expressão todas as palavras-chave centrais do presente estudo,
20
conforme Tabela 3, a saber, aeroporto, competição, monopólio e regulação
jurídica, não há nenhum trabalho realizado.
Do mesmo modo, o tema em questão se adapta à proposta do Programa
de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes, qual seja Direito
Econômico e Desenvolvimento, na medida em que a competição nos
aeroportos brasileiros e a sua regulação constituem tema essencial ao
desenvolvimento de um país no mundo globalizado, afetando diretamente sua
economia.
Espera-se que o estudo possa contribuir para o debate, que apenas se
inicia, neste desafio contemporâneo colocado para a área do Direito.
(6) Síntese do conteúdo dos capítulos
A dissertação está dividida em quatro capítulos, além da introdução, da
conclusão, das referências bibliográficas e dos anexos.
(6.1) Capítulo 1
O capítulo 1 contextualiza o aeroporto no setor de infraestrutura, bem
como a apresentação dos órgãos responsáveis pela regulamentação das
normas aeroportuárias e dos principais empecilhos ao funcionamento da
infraestrutura aeroportuária.
(6.2) Capítulo 2
O capítulo 2 aborda a importância da autonomia gerencial dos aeroportos
mencionando a posição da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI).
Além do posicionamento da OACI, o referido capítulo abordará as principais
formas de receitas dos aeroportos e confronta a imunidade tributária da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) ao descrever o
sistema de tarifas adotado no Brasil.
21
(6.3) Capítulo 3
O capítulo 3 menciona a importância dos aspectos regulatórios nos
aeroportos, principalmente a regulação ambiental. Sendo que a última parte do
referido capítulo compara os marcos regulatórios do México e da Argentina,
uma vez que estes países operam seus aeroportos sob regime de concessão.
(6.4) Capítulo 4
O capítulo 4 estuda a competição nos aeroportos, uma vez que estes
vêm se tornando economicamente viáveis. Além de identificar a competição, o
referido capítulo também identifica as principais práticas anticompetitivas
adotadas naquele ambiente, os papéis das autoridades reguladoras - antitruste
e a agência reguladora na estruturação do setor e os impactos de algumas
decisões políticas que influenciaram ou vêm influenciando no funcionamento
dos aeroportos brasileiros.
22
CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO AO SETOR AEROPORTUÁRIO
1.1 INFRAESTRUTURA
A doutrina (GRIMSEY e MERVYN, 2004:7) divide a infraestrutura em
econômica e social e a subdivide em física - hard - e suave – soft.
A infraestrutura econômica é considerada aquela que fornece serviços
intermediários para os negócios e indústria, e tendo como função melhorar a
produtividade e as iniciativas de inovação. Enquanto a infraestrutura social
consiste em fornecer serviços sicos para as famílias, melhorando assim a
qualidade de vida e o bem-estar da comunidade. A tabela abaixo exemplifica a
classificação supracitada (GRIMSEY e MERVYN, 2004:21):
Física (hard) Suave (soft)
Econômica
estradas autoestradas treinamento vocacional
pontes telecomunicações instituição financeira
ferrovias aeroportos promoção da pesquisa e
desenvolvimento
portos eletricidade transferência de tecnologia
Social
hospitais escolas assistência à exportação
fornecimento de
água
moradia seguro social
rede de esgoto prisões serviços comunitários
orfanatos asilos agências ambientais
Tabela 4 FONTE: GRIMSEY e MERVYN
Segundo GRIMSEY e MERVYN apud HIRSHHAUSEN (2004:22), a
infraestrutura é a soma de material (transporte, energia, telecomunicações), de
instituição (regulação econômica, sistema legal, burocracia) e capacidade
pessoal disponível para os agentes econômicos (marketing, gerenciamento,
finanças).
No ponto de vista econômico, os serviços públicos de infraestrutura são
caracterizados pelos custos elevados; custos marginais decrescentes e
economia de escala. Logo, uma tendência de apenas um único produtor
apresentar maior eficiência econômica, constituindo assim um monopólio
natural.
23
Segundo OHIRA e TUROLLA apud SHEPERD (2005:5-6), a situação de
monopólio natural não é definitiva em uma indústria de serviços públicos, que
a indústria pode passar por estágios. Resumidamente, há quatro estágios:
a) início: com a invenção do sistema;
b) crescimento: sistema criado cresce rapidamente, em geral
substituindo outro do serviço antigo. Economias de escalas são
muito intensas nesse estágio;
c) maturidade: sistema cresce e se torna completo em termos de
tecnologia e o de saturação de mercado. As economias de
escala tornam-se menos significativas devido ao surgimento de
novas tecnologias, e;
d) reversão à competição: setor reverte para o sistema
competitivo convencional, deixa de ser serviço público e perde
características de monopólio natural.
Quanto ao transporte reo, um estudo realizado pelo MINISTÉRIO DA
ECONOMIA NEOZELANDÊS (2005) constatou que a infraestrutura do
transporte aéreo possui a maior complexidade de funcionamento em relação
aos demais meios de transporte, sendo que os maiores custos da infraestrutura
aeroportuária ocorrem no lado ar
1
(GENERAL ACCOUNTABILLITY OFFICE,
2002:16).
Aplicando o conceito de Sheperd, os aeroportos estão localizados entre
os estágios b, c e d, pois a remoção das barreiras que inibiam a competição
entre as empresas aéreas foi a principal causa para o amadurecimento e
crescimento da infraestrutura aeroportuária. E esta, por sua vez, tende a se
tornar um sistema completo
2
.
1.2 FUNDAMENTOS DO AEROPORTO
1
São facilidades encontradas fora da área comum do terminal de passageiros ou de carga, por
exemplo: pista, posição remota, área de taxiamento, etc..
2
Na Inglaterra, por exemplo, o sistema da infra-estrutura aeroportuária se encontra no último
estágio porque a Comissão de Concorrência britânica decidiu que a BAA, proprietária de sete
aeroportos do Reino Unido, deverá vender três aeroportos (Stansted e Gatwick Inglaterra; e
Glasgow ou Edinburgh – Escócia) com o intuito de estimular à competição nos aeroportos.
24
O aeroporto deve ser visto como um sistema que interliga a infraestrutura
e os processos que visam estabelecer as bases para as operações seguras dos
voos (VIRANT,2007:34). Quanto aos processos, estes englobam as operações,
questões chaves e o futuro do aeroporto como atividade econômica.
A doutrina (KAPUR,1995:8-9) classifica os elementos que compõem as
funções do aeroporto:
a) operações de serviços essenciais e facilidades: são serviços
voltados à segurança das aeronaves e usuários. Ex:
serviços meteorológicos; telecomunicações; polícia e
segurança, brigada de incêndio e serviços médicos;
manutenção da pista;
b) serviços de apoio (handling): o serviços que auxiliam nas
operações das aeronaves. Ex: limpeza da aeronave;
combustível; separação de bagagens e cargas; e
c) atividades comerciais: são serviços oferecidos aos
passageiros e às companhias aéreas concedidos pela
autoridade do aeroporto. Ex: lojas; free-shop; catering;
estacionamento; etc.
Consequentemente, o conjunto dessas atividades possui um papel
fundamental para que a aviação civil “encontre sua destinação histórica de mola
propulsora do progresso nacional e fator fundamental da união, cooperação e
paz no campo internacional” (SILVA,1991).
1.2.1 NATUREZA JURÍDICA DO AEROPORTO
Os aeroportos são universalidades, equiparadas a bens públicos
federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a
União a propriedade de todos os imóveis em que se situam, conforme dispõe a
redação do art. 38 caput da Lei n° 7.565/86.
Além da equiparação como bem público, os aeroportos constituem áreas
sensíveis às medidas de segurança para suas instalações, pois são
25
considerados área de segurança nacional art. 15 da Lei 7.170/1983
3
, uma
vez que são indutores de desenvolvimento econômico.
1.2.2 INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Qualquer meio de transporte necessita de instalações adequadas para o
seu desenvolvimento. O transporte marítimo, por exemplo, necessita da
organização dos portos (cais, molhes, guindastes, lanchas, rebocadores e
dragas, faróis, bóias e sinalizadores sonoros e luminosos); o transporte
ferroviário necessita de estações, plataformas, sistema de sinais,
comunicações, e grandes depósitos de cargas; e o transporte aéreo não se
compreende sem as organizações de terra, ou infra-estrutura, ou
Bodenorganization (MILHOMENS,1956:117). O artigo 25 do Código Brasileiro
de Aeronáutica dispõe sobre a composição da infraestrutura aeronáutica
4
,
sendo que os artigos 26 a 46 tratam do sistema aeroportuário.
O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos
brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, tio de
estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de
passageiros e as respectivas facilidades
5
.
O art. 27 do citado código define aeródromo como toda área destinada a
pouso, decolagem e movimentação de aeronaves e são classificados em civis e
3
“Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e
vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras
instalações congêneres.” (BRASIL, 1983).
4
“Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas
terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e
eficiência, compreendendo: I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46); II - o sistema de
proteção ao voo (artigos 47 a 65); III - o sistema de segurança de voo (artigos 66 a 71); IV - o
sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85); V - o sistema de investigação e
prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93); VI - o sistema de facilitação, segurança
e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96); VII - o sistema de formação e
adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos
97 a 100); VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101); IX - o sistema de serviços
auxiliares (artigos 102 a 104); X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica
(artigo 105).” Ibid.
5
Art. 26 Lei nº 7.565/86.
26
militares
6.
Quanto aos aeródromos civis, eles são classificados em públicos e
privados
7
.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) classificou os aeródromos
quanto à sua complexidade (2008):
a) AERÓDROMO: toda área destinada a pouso, decolagem e
movimentação de aeronaves;
b) AERÓDROMO CIVIL: aeródromo destinado, em princípio, ao
uso de aeronaves civis;
c) AERÓDROMO COMUNITÁRIO: aeródromo público
destinado a servir pequenas cidades e para ser utilizado por
aeronaves leves, vedada a operação da aviação regular;
d) AERÓDROMO PRIVADO: aeródromo civil que poderá ser
utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada a
sua exploração comercial;
e) AERÓDROMO PÚBLICO: aeródromo civil destinado ao
tráfego de aeronaves em geral;
f) AERÓDROMO RESTRITO: aeródromo público, construído
em áreas de propriedade pública, de uso reservado do Órgão
que o construiu e que tem sob sua administração, cuja
exploração comercial é vedada, podendo ser utilizado com
autorização da respectiva entidade pública;
g) AERÓDROMO TRANSITÓRIO: aeródromo civil, para uso
provisório e destinado a atender aos projetos de
desenvolvimento, construção de estradas, usinas, barragens,
proteção à lavoura, pesquisa mineral ou exploração de jazida e
situações de emergência ou calamidade pública; e
h) AEROPORTO: todo aeródromo público dotado de
instalações e facilidades para apoio às operações de aeronaves
e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.”
Percebe-se, então, que o aeroporto é o tipo de aeródromo mais
complexo e o único a permitir a exploração comercial do transporte aéreo.
Assim sendo, um aeroporto não consiste apenas de pista para pousos e
decolagens, terminais de passageiros e de cargas e da torre de controle, pois
6
Art. 28 Lei nº 7.565/86.
7
Art. 29 Lei nº 7.565/86.
27
uma série de elementos compõe a sua infraestrutura. Dentre os elementos,
destacam-se:
a) espaço aéreo no entorno;
b) facilidades para a aviação geral (táxi-aéreo, helicópteros e
aviação privada);
c) facilidades de apoio;
d) acesso / estacionamento;
e) utilidades;
f) outras utilidades não aeronáuticas;
g) uso das facilidades por militares e helicópteros.
A parte operacional consiste na utilização dos elementos que compõem a
infraestrutura aeroportuária tanto pelo administrador quanto pelas empresas
que operam ali.
Dentre os serviços operacionais destacam-se: a) serviços de aeronaves
(ground handling): serviço de bordo; rampa de passageiros (transferência,
embarque e desembarque); b) plano de emergência; c) auxílio na mudança de
direção do avião no tempo determinado pelo administrador do aeroporto; d)
controle na redução de pássaros; e) locais para armazenamento de cargas.
1.3 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (OACI) E OS
AEROPORTOS
A OACI é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional
Público – Estados signatários da Convenção Internacional de Aviação Civil
(1944), com personalidade jurídica própria e estrutura organizacional
independente e permanente (Assembléia, Conselho e Secretariado), para
promover a cooperação técnica e científica da aviação civil, tendo como
objetivos basilares: garantir a segurança, a eficiência e a evolução ordenada da
aviação comercial.
28
Desde 1947, a OACI é vinculada à Organização das Nações Unidas
(ONU) e tornou-se uma entidade especializada (agência) por força dos artigos
57
8
e 58
9
da Carta da ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS,1968).
A OACI possui as seguintes normas (ICAO, 2008a): Padrões e Práticas
Recomendadas (Standards e Recommended Practices - SARPs);
Procedimentos para Serviços de Navegação Aérea (Procedures for Air
Navigation Services - PANS); Procedimentos suplementares regionais
(Regional Supplementary Procedures SUPPs); e Materiais de Conselho
(Guidance Material)
10
.
As SARPs são regulamentos que formam os 18 Anexos da Convenção
Internacional de Aviação Civil e os detalhes técnicos estão nos apêndices dos
Anexos ou nos manuais.
A Padronização (Standard) é definida como qualquer especificação para
características físicas, configurações, materiais, performance e pessoal. A
aplicação uniforme dos standards é o reconhecimento necessário para a
segurança e a regularidade da navegação aérea internacional. Se houver a
impossibilidade de cumprimento por algum Estado, a notificação (diferença),
pelo Estado impossibilitado, é compulsória conforme dispõe o art. 38 da
Convenção Internacional de Aviação Civil
11
.
8
“Artigo 57 - 1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e
com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos
campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às
Nações Unidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63.
2. Tais entidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui
por diante, como entidades especializadas.”
9
“Artigo 58 - A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades
das entidades especializadas.”.
10
Embora a OACI estipule as normas sobre o transporte aéreo internacional não há empecilhos
para que os Estados elaborem normas mais detalhadas do que as da OACI. Assim, destacam-
se duas instituições a Federal Aviation Administration (FAA) agência responsável pela
segurança da aviação civil americana - e a Joint Aviation Authority (JAA) - associação
supranacional associada a European Civil Aviation Conference (ECAC) que representa as
autoridades regulatórias de um número de Estados membros de União Europeia. Sendo que os
seus principais objetivos são: assegurar a disseminação da informação no campo da segurança
de voo e promover a padronização destas. Como exemplo de aplicação das normas das FAA, o
Brasil adota, na íntegra e na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations
Part 35 para concessão de certificados de tipo para hélices. O referido regulamento foi
recepcionado pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 35.
11
“ARTIGO 38 - Diferenças entre as normas e processos internacionais
Se um Estado se impossibilitado de cumprir em todos os seus detalhes certas normas ou
processos internacionais, ou de fazer que seus próprios regulamentos e práticas concordem
por completo com as normas e processos internacionais que tenham sido objeto de
emendas, ou se o Estado considerar necessário adotar regulamentos e práticas diferentes
em algum ponto dos estabelecidos por normas internacionais, informará imediatamente a
29
A Prática Recomendada (Recommended Pratices) é qualquer
especificação para características físicas, de aplicação uniforme na qual os
Estados signatários reconhecem que se esforçarão para obterem o desejável
nível de segurança, regularidade ou eficiência da navegação aérea
internacional. Se não houver o esforço pelo Estado, o mesmo será convidado a
informar ao Conselho da OACI os motivos.
Os PANS são práticas operacionais e materiais detalhados para as
SARPS, pois eles ampliam seus princípios básicos.
Os SUPPs têm aplicação nas respectivas regiões da OACI Asia e
Pacífico; Oriente Médio; África Central e Oeste; África Leste e Sul; América
Central, Caribe e América do Norte; América do Sul; e Europa e Atlântico Norte.
Quanto aos Materiais de Conselho, os mesmos são produzidos de forma
suplementar aos SARPs e aos PANS. Esses materiais são incorporados aos
Anexos ou em documentos separados, tais como manuais, circulares e listas.
Geralmente, são aprovados juntamente com as SARPS.
As Circulares disponibilizam informações especializadas de interesse dos
Estados contratantes e os Manuais proveem informações suplementares e/ou
ampliam as SARPS e PANS. Eles o especificamente desenhados para
facilitar a implementação e são emendados periodicamente para garantir que
seu conteúdo esteja de acordo com as atuais práticas e procedimentos.
Percebe-se então que as normas da OACI têm efeito global, pois os
Estados signatários da Convenção de Chicago assumem o compromisso de
cumpri-las. Além disso, as normas da OACI possuem as seguintes
características:
a) a autorregulação e a regulação estão no mesmo nível, ou seja,
os Estados se autorregulam ao elaborarem e fiscalizarem a
aplicação das normas e as empresas aéreas, fabricantes e
Organização Internacional de Aviação Civil das diferenças existentes entre suas próprias
práticas e as internacionais. Em caso de emendas estas últimas o Estado que não fizer
estas alterações nos seus regulamentos ou práticas deverá informar o Conselho dentro do
período de 60 dias a contar da data em que fôr adotada a emenda às normas internacionais,
ou indicará o que fará a êsse respeito. Em tal caso o Conselho notificará imediatamente a
todos os demais Estados a diferença existente entre as normas internacionais e as normas
correspondentes no Estado em aprêço.”
30
demais operadores do transporte aéreo são regulados pelas
normas elaboradas pelos Estados signatários;
b) as decisões dos Comitês
12
são baseadas em critérios científicos
e as negociações são concluídas por acordo; e
c) não uma definição clara entre as questões privadas e públicas
em nível global, pois outras entidades
13
, que fazem parte do
sistema ONU, assim como organizações não governamentais
14
,
trabalham em cooperação com a OACI.
As normas em relação aos aeroportos são constituídas pelo Anexo 14 da
Convenção Internacional de Aviação Civil e pelo sistema de políticas e
recomendações da OACI relacionados aos aeroportos
15
.
O referido sistema é composto de 5 (cinco) manuais. As políticas estão
definidas nos seguintes: Manual de Economia Aeroportuária (OACI,2006) e no
Manual de Economia dos serviços de Navegação Aérea (OACI,2007a). As
diretrizes estão dispostas na Política e no guia de regulação econômica do
transporte aéreo internacional (OACI,1999), no Manual de Regulação do
Transporte Aéreo Internacional (OACI,2004) e na publicação anual das tarifas
aeroportuárias e de navegação aérea (OACI,2007b)
16
.
No Brasil, as normas da Convenção Internacional de Aviação Civil foram
recepcionadas no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 21.713/46
(BRASIL, 1946). Desde então, o Brasil vem recepcionando as determinações
12
No caso da OACI, quatro comitês que auxiliam o Conselho: Comissão de Navegação
Aérea (Air Navigation Commission) - questões técnicas, Comitê de Transporte Aéreo (Air
Transport Committee) - questões econômicas, Comitê de Suporte aos Serviços de Navegação
Aérea (the Committee on Joint Support of Air Navigation Services) e o Comitê de Finanças
(Finance Committee). (OACI, 2008?b).
13
Organização Mundial de Meteorologia, União Internacional de Telecomunicação, União
Postal Universal, Organização Mundial de Saúde e Organização Marítima Internacional.
14
Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Airports Council International (ACI),
Federação Internacional das Associações dos Pilotos de Linhas Aéreas (IFALPA) e Conselho
Internacional dos Proprietários de Aeronaves e Associações de Pilotos.
15
Cabe ressaltar que os demais anexos podem conter normas relacionadas aos aeroportos.
16
Apesar do sistema de normas sobre a exploração aeroportuária, não uma Convenção que
trate especificamente da exploração de aeroportos. Tal Convenção estimularia aos Estados a
promoverem a exploração autônoma do aeroporto, seja privada, pública ou mista, pois
mencionaria os deveres e obrigações do explorador, bem como os limites de indenização como
ocorre na Convenção Internacional de Aviação Civil.
31
da Convenção supracitada de acordo com as mudanças do ordenamento
jurídico brasileiro (Constituições, Códigos Brasileiro de Aeronáutica 1967 e
1986, criação do Departamento de Aviação Civil e da Agência Nacional de
Aviação Civil).
Desde 2005, a ANAC, na qualidade de autoridade de aviação civil, vem
sendo a responsável pela adoção ou não das normas da OACI
17
relacionadas à
aviação civil
18
por força da Lei nº 11.182/05 (BRASIL, 2005a) que criou a
mesma e outras providências em combinação com o Decreto 5.731/06
(BRASIL, 2006) que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional
da ANAC e aprova o seu regulamento.
Quanto ao não cumprimento das normas da OACI, a Convenção
Internacional de Aviação Civil prevê dois tipos de sanções: uma para o Estado e
a outra para a empresa de navegação aérea. Se o descumprimento se pelos
Estados, a penalidade será a suspensão do direito de voto na Assembléia e no
Conselho (art. 88
19
). Quanto às empresas aéreas, cada Estado se compromete
a não permitir que a empresa descumpridora opere no espaço aéreo sobre o
seu território caso a mesma deixe de acatar uma decisão final do Conselho (art.
87
20
).
1.4 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
Até 2005, a regulação da aviação civil brasileira era realizada por três
órgãos que compõem a estrutura do Comando da Aeronáutica: o Departamento
17
No caso de não concordância da norma, a Delegação Permanente brasileira na OACI
apresentará à diferença junto ao Conselho da OACI. A Delegação Permanente, disposta no art.
do Decreto 5.731/06 é composta pelo chefe da Delegação (indicado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores); pelo assessor responsável por assuntos relativos ao
transporte aéreo internacional (indicado pela Diretoria da ANAC); e pelo assessor da Delegação
Brasileira responsável por assuntos relativos à navegação aérea internacional (indicado pelo
Comandante da Aeronáutica).
18
A recepção das normas da OACI relacionadas à investigação e prevenção de acidentes
aéreos e tráfego aéreo continuam a cargo do Ministério da Aeronáutica cujos órgãos
responsáveis o respectivamente: CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos) e DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).
19
“Artigo 88 - Penalidades por não cumprimento por parte do Estado
A Assembléia suspenderá o direito de voto na Assembléia e no Conselho de qualquer
Estado Contratante em falta no tocante às disposições dêste capítulo.” (BRASIL, 1946).
20
“Artigo 87 - Penas por falta de cumprimento por parte de emprêsas de navegação aérea
Cada Estado Contratante se compromete a não permitir que uma emprêsa de navegação
opere no espaço aéreo sôbre o seu território se o Conselho tiver resolvido que a emprêsa em
questão não esacatando uma decisão final pronunciada de acôrdo com o artigo procedente.”
Ibid.
32
de Aviação Civil (DAC)
21
do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA)
22
e o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(CENIPA)
23
. Os dois primeiros são órgãos de direção setorial do Comando da
Aeronáutica. Enquanto o terceiro é um órgão de assistência direta e imediata ao
Comandante da Aeronáutica.
Com o advento da Lei 11.182/05, a regulação da aviação civil
brasileira passou a ser realizada pela autoridade de aviação civil, ANAC, e pela
autoridade aeronáutica, o Comandante da Aeronáutica, por meio de
prerrogativas específicas
24
, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA) e pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos.
A ANAC é uma autarquia especial, instituída pela Lei 11.182/05,
integrante da Administração Pública Federal indireta e vinculada ao Ministério
21
Até o advento da Lei nº 11.182/05, o DAC tinha as funções de planejar, gerenciar e controlar
as atividades relacionadas com a aviação civil (Art. 18 do Decreto nº 5.196/04). O art. 27, anexo
I do Decreto 6.834/09 atualizou as funções do DAC como órgão que auxilia as atividades
relacionadas com a aviação civil, nos termos da Lei n
o
11.182, de 27 de setembro de 2005.
22
Art. 19, anexo I, Decreto 6.834/09 - Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço
aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as
telecomunicações e a tecnologia da informação do Comando da Aeronáutica.”
23
Art. 14, anexo I, Decreto 6.834/09 - Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com
a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da
Aeronáutica nos assuntos de sua competência.”
24
O incisos V, VI e VII do art. 18 da Lei Complementar 97/99 (“operar o Correio Aéreo
Nacional; cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos
delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas
aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;
atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo
brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de
drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com
organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem
das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito”) combinado com os incisos I e II do artigo 12
(“a navegação aérea; o tráfego aéreo”) e o artigo 13 (“poderá a autoridade aeronáutica deter a
aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a
311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos e
12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § , 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas
autorizações (artigos 14, §§ , 3° e , 15, §§ e , 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em
risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou
externa”) da Lei 7.565 são exemplos de prerrogativas da Autoridade Aeronáutica.
Cabe ressaltar que o art. 21 da Lei Complementar 97/99 remeteu a ANAC as
responsabilidades dispostas nos incisos I a IV do artigo 18 (“orientar, coordenar e controlar as
atividades de Aviação Civil; prover a segurança da navegação aérea; contribuir para a
formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional; estabelecer, equipar e operar,
diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária”).
33
da Defesa
25
, com prazo de duração indeterminado, cujas funções são: regular e
fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária.
Quanto às funções de regulação da ANAC em relação à infraestrutura
aeroportuária, o art. 8º da Lei nº 11.182/05 dispõe as seguintes funções:
a) regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados,
no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos,
tratados e convenções internacionais de que seja parte a
República Federativa do Brasil (art. 8º, VII);
b) regular as condições e a designação de empresa aérea
brasileira para operar no exterior (art. 8º, IX);
c) regular e fiscalizar os serviços reos, os produtos e
processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de
pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança
da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a
habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o
ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação
de passageiros e carga e as demais atividades de aviação
civil (art. 8º, X);
d) regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas
empresas prestadoras de serviços reos, e exploradoras
de infraestrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao
uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção
e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar
dependência física ou psíquica, permanente ou
transitória(art. 8º XII);
e) regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos (art. 8º,
XIII);
f) regular as autorizações de horários de pouso e decolagem
de aeronaves civis, observadas as condicionantes do
sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura
aeroportuária disponível (art. 8º, XIX);
g) regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos
relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e
25
“Art. 1
o
Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao
Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.”
34
com o sistema de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos (art. 8º, XXI); e
h) regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados
por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil (art. 8º,
XXXII).
Em razão do esgotamento do sistema de exploração dos aeroportos
brasileiros, o art. 3, II da Lei 11.182/05
26
remeteu à ANAC, o papel de
estabelecer o novo marco regulatório de exploração da gestão aeroportuária no
Brasil. Entretanto, caberá ao Conselho de Aviação Civil (CONAC) propor o
modelo de concessão, conforme dispõe o artigo ,II do Decreto
3.564/2000
27
. No caso das concessões, o ordenamento jurídico brasileiro prevê
duas formas: a comum (Lei 8.987/95) as parcerias público-privadas (Lei
11.079/04). Assim sendo, o novo marco regulatório de exploração da
infraestrutura aeroportuária pode adotar uma única forma de concessão ou um
modelo misto
28
que utilize ambas devido às características dos aeroportos
brasileiros, uma vez que tanto aeroportos superavitários quanto sociais no
Brasil. Entretanto, o artigo 21,XII da Constituição dispõe outras formas de
delegação: a autorização e a permissão.
A concessão comum pode ser aplicada nos aeroportos superavitários por
agregar maior valor econômico no edital de licitação e pode ser de forma
individual ou em grupo.
No caso da concessão em grupos, pode haver uma mescla de
aeroportos deficitários com superavitários, como ocorreu no processo de
desestatização dos aeroportos mexicanos
29
. Nas parcerias público-privadas, a
aplicação poderá ocorrer nos aeroportos que não possuem atividade econômica
26
Art. 3
o
A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar
orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC,
especialmente no que se refere a: ... II o estabelecimento do modelo de concessão de infra-
estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;”
27
Art. 2
o
Compete ao Conselho: II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura
aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;”
28
O processo de desestatização dos aeroportos brasileiros ocorrerá de maneira graduada, ou
seja, os primeiros aeroportos (Galeão e Viracopos) serão concedidos à iniciativa privada por
concessão comum, conforme dispõe a Resolução do Conselho Nacional de Desestatização,
publicada no Diário Oficial de 09 de outubro de 2008.
29
Os aeroportos mexicanos foram concedidos e divididos em três grupos: Sudeste, Pacífico e
Centro-Norte.
35
(concessão patrocinada
30
) e nos aeroportos que possuam atividade econômica,
embora deficitária, a possibilidade de aplicação da concessão administrativa
31
.
No entanto, MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO (2005a:55) defende que as
parcerias público-privadas deverão ser aplicadas depois de esgotada a
viabilidade da concessão tradicional:
“O importante, para não se desvirtuar sua aplicação, é não repartir riscos
em situações em que a concessão tradicional seja viável”
A referida afirmação remete ao princípio da economicidade expresso no
art. 70 da Constituição Federal
32
, assim como a ideia de liberalização dos
serviços públicos com a maior participação do particular na prestação desses.
Logo, a atuação do Estado consiste na regulação e fiscalização do serviço
concedido com o intuito de cumprir os princípios mencionados no art. 6º, §1º da
Lei nº 8.987/95
33
.
Embora o art. 3º, II da Lei 11.182/05 disponha que a ANAC tem como
função o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura
aeroportuária a ser submetido ao Presidente da República, mas nada obsta a
que a ANAC conceda autorizações, na forma vinculada
34
, conforme dispõe o
art. 8º, XXIV
35
da referida Lei.
30
“Art. 2
o
Parceria blico-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa. § 1
o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.”
31
“Art. 2º, § 2
o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.”
32
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
33
Art. 6
o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1
o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.”
34
Vide item 7.1 sobre as autorizações vinculadas.
35
“Art. - ... XXIV conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no
todo ou em parte;”
36
1.5 REGIME JURÍDICO DOS AERÓDROMOS
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) Lei 7.565/86 - dispõe que
o sistema aeroportuário (arts. 26 a 46) é constituído pelos aeródromos (arts. 26
a 33), da construção e utilização dos aeródromos (arts. 34 a 37), do patrimônio
aeroportuário (art.38) e da utilização das áreas aeroportuárias (arts. 39 a 46).
Mas no caso dos aeródromos ao estabelecer o regime jurídico das instalações
para aeronaves, os aeródromos
36
, o CBA, os classificou os civis em duas
categorias distintas: aeródromos públicos e privados (SUNDFELD e
CAMARA,2003:3-5).
No entanto, o CBA vedou à exploração comercial dos aeródromos
privados por força do art. 30,§2º
37
, sendo que o art. 36 dispõe as formas de
exploração, construção e manutenção dos aeródromos blicos brasileiros que
são elas:
a) diretamente, pela União (art. 36,I);
b) por empresas especializadas da administração federal
indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da
Aeronáutica (art. 36,II);
c) mediante convênio com os Estados ou Municípios (art.
36,III);e
d) por concessão ou autorização (art. 36, IV).
A exploração direta dos aeródromos ocorre quando estes o
construídos, mantidos e explorados diretamente pela União (art. 36,I) ou
mediante convênio com os Estados ou Municípios (art. 36, III)
38
. Porém, os
Estados ou Municípios que exploram os aeroportos, por meio de convênio,
podem delegar a iniciativa privada a exploração
39
.
36
Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves (art. 27
Lei nº 7.565/86), sendo classificados em civis e militares (art. 28 Lei nº 7.565/86).
37
Art. 30 Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
...
§ Os aeródromos privados poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário,
vedada a exploração comercial.
38
A IAC 2328 dispõe as instruções para concessão e autorização de construção,
homologação, registro, operação, manutenção e exploração de aeródromos civis e aeroportos
brasileiros.
39
Um exemplo do uso deste convênio é o Aeroporto de Cabo Frio que é administrado pelo
Município de Cabo Frio, mas explorado pela concessionária Costa do Sol Operadora
37
No âmbito da administração federal indireta
,
a
Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
40
, criada pela Lei nº 5.862/72, é a
empresa especializada da administração federal responsável pela construção,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária. Até fins de 2009, os
aeroportos administrados pela INFRAERO - 67 (sessenta e sete) aeroportos -
correspondiam a 97% (noventa e sete por cento) do movimento do transporte
aéreo regular do Brasil
41
.
Em relação à quarta forma de exploração dos aeródromos brasileiros, o
instituto da autorização
42
vem sendo mais aplicado nos aeródromos do que o
instituto da concessão, segundo o levantamento realizado na lista de
aeródromos públicos da ANAC (2007). Em relação aos aeroportos brasileiros,
ainda não há os concedidos pela União, mas pelos Estados ou Municípios
43
.
Entretanto, a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) - Decreto 6.780/09 -
dispõe, como ação específica, o estímulo à participação da iniciativa privada na
construção, operação e exploração, no todo ou em partes.
Apesar da PNAC estimular a participação da iniciativa privada na
construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes, o
Brasil carece de um marco regulatório
44
, uma vez que o ordenamento jurídico
Aeroportuária S.A. Outro exemplo do convênio entre os Estados e a União são os aeroportos
administrados pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP.
40
A INFRAERO é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa.
Tendo como finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a
infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, prestar consultoria e
assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar
quaisquer atividades correlatas ou afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Defesa.
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO, 2008a).
41
O índice de 97% é a média das operações regulares de passageiros e cargas. INFRAERO
(2008b). Cabe ressaltar que o referido índice é em relação ao volume de passageiros e cargas
transportados no Brasil.
42
Alguns aeródromos públicos operados por autorização: Jarí Celulose e USIMINAS.
43
A concessão ocorre em alguns aeroportos explorados pelos Estados ou Municípios por força
do convênio com a União para administrar, operar, explorar comercialmente e manter a
infraestrutura aeroportuária. Como exemplos, a SINART (Aeroporto de Porto Seguro- BA) e
Dix Empreendimentos (Aeroporto de Bonito – MS).
Quanto a SINART, o contrato de concessão foi realizado junto ao Governo do Estado da
Bahia através da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes
e Comunicações da Bahia (AGERBA). Em relação a Dix, o contrato de concessão foi realizado
junto ao Governo do Estado do Mato Grosso do Sul através da Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos (AGESUL).
44
O marco regulatório é um conjunto de parâmetros normativos dotados de maior estabilidade e
aptos a serem adaptados e atualizados no futuro visando “estabelecer as regras que melhor
atendam aos objetivos do serviço público, respeitando as garantias dos delegatários e
usuários”. Logo, “a necessidade de combinação da segurança jurídica com a adaptabilidade às
mudanças econômicas e sociais é a manifestação nos serviços públicos da noção de
38
nacional possibilita a exploração da infraestrutura aeroportuária pela iniciativa
privada, seja através de concessões, permissões ou autorizações, conforme
dispõe a combinação dos artigos 21, XII
45
e art. 175
46
da Constituição Federal.
Mas no caso das instalações para helicópteros, o CBA foi omisso ao não
classifica-los em nenhuma categoria de aeródromo (art. 31, II e III)
47
, tendo que
a Portaria N-18/GM5
48
dispor as espécies dessas instalações:
a) heliponto privado
49
;
b) heliponto elevado
50
;
c) heliporto público
51
;
d) heliporto elevado
52
.
Assim como as instalações para aeronaves (aeródromos público e
aeroportos), os helipontos públicos e heliportos também poderão ser
construídos, mantidos e explorados diretamente pela União, ou mediante
concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas,
Sociedade de Confiança, pela qual é a confiança nas instituições que propicia o
desenvolvimento das nações” (ARAGÂO,2008:305-306). Segundo GASPAR ARINO ORTIZ
(2002:33-34), a participação privada no novo plano de infraestrutura requer um marco jurídico
que proporcione incentivos e segurança aos investimentos.
No caso da exploração dos aeroportos brasileiros, o marco regulatório é importante para
unificar as normas (ex: prazo da concessão, responsabilidades e obrigações) das futuras
concessões da exploração da infraestrutura aeroportuária a serem realizadas pela União
Federal ou qualquer Ente Federado. E com o advento da PNAC, o marco regulatório ganha
importância para assegurar juridicamente os investimentos privados na infraestrutura
aeroportuária.
45
Art. 21. Compete à União: ... XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;”
46
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
47
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de
operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de
operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
48
Instruções para operação de helicópteros e para construção e utilização de helipontos e
heliportos. Publicada no DOU Nº 41 de 01/03;1974. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/bi
blioteca/portarias /port018GM5.pdf>. Acesso em 06 jan. 2010.
49
Heliponto Civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele
autorizada, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.
50
Heliponto localizado sobre edificações.
51
Helipontos Públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de
embarque e desembarque de pessoas, tais como: Pátio de estacionamento, estação de
passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção, etc
52
Heliportos localizados sobre edificações.
39
conforme dispõe o item 2.6.1 da Portaria 18/GM5. Consequentemente, as
instalações para helicópteros também fazem parte da infraestrutura
aeroportuária e são apontadas como serviços (art.21,XII,c CF), uma vez que
são “atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos
determinados, colocada pelas Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com
ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por
seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da
coletividade” (ARAGÃO, 2008:157).
Quanto aos benefícios à coletividade, os helicópteros e o uso de suas
instalações são utilizados para prestar auxílios às populações em situações de
crise (combate a incêndios, enchentes, serviço de emergência médica
(PEREIRA, Luis, 2008:39), de polícia etc. Tiago Miguel Rodrigues Vieira
(2007:34) ressalta ainda que os helicópteros, ainda com pouca expressão,
podem ser utilizados por companhias para estabelecerem a ligação entre as
casas das pessoas e os locais de trabalho e os aeroportos locais, exemplos de
empresas que recorrem a eles para construírem e inspeccionarem as linhas
eléctricas de alta voltagem e monitorizar as linhas de transmissão de gás,
utilizados pela indústria petrolífera para ajuda na exploração e nas operações
de produção, essencialmente no caso da exploração off-shore em plataformas e
frequentemente utilizados por profissionais dos meios de comunicação social.
Por conseguinte, tanto as instalações para helicópteros quanto para
aeronaves também são consideradas uma espécie de serviço público porque a
combinação dos arts. 175
53
e 180
54
do CBA dispõe que qualquer serviço
aéreo
55
de caráter regular, não regular e especializados
56
são públicos
57
.
53
“Art. 175 - Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados
públicos e os serviços de transporte aéreo blico de passageiro, carga ou mala postal, regular
ou não regular, doméstico ou internacional.”
54
“Art. 180 - A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão,
quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo
não regular ou de serviços especializados.”
55
A evolução da regulação do Direito Aeronáutico brasileiro revogou o instituto da concessão
para a exploração comercial dos serviços aéreos e instituindo a autorização como o instituto
mais adequado (itens 1 e 2 da Resolução nº 007/2008 do CONAC).
A referida decisão não significa um conflito de norma, pois as leis que criaram tanto o
CONAC quanto a ANAC são específicas e foram posteriores ao digo Brasileiro de
Aeronáutica, respectivamente em 2000 e 2005. Além disso, a referida evolução realizada pelo
advento da Constituição de 1988, a criação do CONAC e da ANAC e a instituição da PNAC
teve com uns dos efeitos a revogação tácita de alguns dispositivos do CBA.
56
“Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades reas de: I -
aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia; II - prospecção,
40
Segundo EROS GRAU (2006:135), serviço público é a atividade
indispensável à consecução da coesão social e sua noção de ser construída
sobre as ideias de coesão e de interdependência social ou, em outros termos,
qualquer atividade que consubstancie serviço existencial relativamente à
sociedade.
Embora, o conceito de serviço existencial remeta à promoção da
universalização e à continuidade do mesmo, não significa que a execução dos
serviços blicos seja exclusiva do Estado. Nesse diapasão, os incisos XI e XII
do art. 21 da Constituição preveem que estes serviços podem ser explorados
de forma exclusiva pelo Estado
58
ou por meio de concessão, permissão ou
autorização.
No caso dos aeroportos, o art. 21, XII,c dispõe que a exploração da
infraestrutura aeroportuária pode ser de forma descentralizada por meio de
concessão, permissão ou autorização. Logo, a descentralização da
infraestrutura aeroportuária, por mais de um prestador e o regime de
competição caracteriza o exercício da atividade econômica em sentido estrito
em clima de livre concorrência (GRAU, 2006:140-141).
exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma
submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas; III - publicidade rea de qualquer
natureza; IV - fomento ou proteção da agricultura em geral; V - saneamento, investigação ou
experimentação técnica ou científica; VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo; VII -
provocação artificial de chuvas ou modificação de clima; VIII - qualquer modalidade
remunerada, distinta do transporte público.”
57
1. DECLARAR a inadequação do instituto da concessão na exploração comercial de
serviços aéreos.
2. CONSIDERAR o instituto da autorização o mais adequado para a outorga de
serviços aéreos.”
58
O serviço postal e o correio aéreo nacional são exemplos de serviços públicos prestados
exclusivamente pela União, conforme decidido no julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46
“... Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos
serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes
jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua
prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da
exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a
que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a
potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público
pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou
permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa
privada seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à
iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que
são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente
de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em
razão do disposto nos artigos 199 e 209 (...).”
41
A Constituição, nos artigos 22 e 23, determina ao Estado a adoção de
todas as providências a garantir o efetivo exercício do direito às atividades
dispostas nos referidos artigos. No artigo 22, a União possui competência
privativa para legislar enquanto no art. 23, a competência para legislar é comum
a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Nesse diapasão,
BASTOS apud SOUZA (2002:48-49) explana sobre o conceito de intervenção:
“a) intervenção, forma de ação. Subentende certa maneira de agir, e uma
outra que a ela se antepõe. Confirma-se, aqui, a idéia anteriormente
exposta de que, ao se falar em ‘intervenção’, conserva-se o princípio
ideológico ‘liberal’ da abstenção do Estado em termos de ação
econômica direta, admitindo-se a ‘exceção’ de que possa ‘atuar’, portanto
‘intervir’, em determinadas circunstâncias.
Ao mesmo tempo, mantém-se a posição de que ‘ação’ traduz o gênero e
os demais atos são espécies deste.
Por ser forma de ‘ação’ do Estado, a sua natureza é política.
Quando esta se exprime por um ‘conjunto de atos praticados pelo Poder
Público para atingir certos fins, influindo sobre os fenômenos a longo
prazo (reformas estruturais), ou simplesmente a curto prazo (medidas de
tipo conjuntural), temos a ‘Política Econômica’, que se completa por lhe
serem fixados os objetivos com os quais se compromete o Poder Público,
quer legislando, quer executando ou estimulando, quer ‘regulamentando’
ou ‘regulando’ medidas, pela aplicação dos dispositivos legais’.
Envolve, portanto, a vida econômica do País, tanto dentro de suas
fronteiras quanto nas relações com os demais países e, por isso mesmo,
oferece característica própria que a situa, sem confusões possíveis, na
área do Direito Econômico, em que pesem as suas relações com outros
ramos do Direito, como o Administrativo, o Constitucional, o Financeiro e
assim por diante.
b) o fato de se tratar de ‘ação’ do Estado, em geral, ou de ‘intervenção’,
em particular, leva-nos a tomá-lo como seu ‘sujeito’.
Veremos, oportunamente, que ele atua pelos Poderes de que dispõe,
assim como também vai criar organismos que pratiquem a atividade
econômica ao lado dos particulares e nas mesmas condições destes.
Mais uma vez se confirma o preconceito liberal, como temos repetido, e,
por um estratagema somente justificável pela necessidade de conservar
tal preconceito ou de estabelecer mais profunda separação entre a
administração interna do Estado e a ação econômica externa ao seu
funcionamento, os entes criados pelo Estado para a prática da política
econômica, como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista, serão definidos, por lei, como pessoas de direito privado. São,
igualmente, ‘sujeitos’ da ação econômica efetivada pelo Estado, e,
portanto, da ‘intervenção’.
c) ‘domínio econômico’. Esta expressão identifica a área de atuação do
Estado. Quando tomada para o Estado Liberal, significa que a atividade
econômica seja naturalmente do ‘domínio privado’. Tanto que a presença
do Estado, por não ser desejada, constitui ‘intervenção’.
Se considerarmos esse ‘domínio’, portanto, como ‘campo de ação’,
teremos proposta uma questão tipicamente jurídica, em face da resolução
política. Estaremos cogitando dos ‘limites’ impostos pelo Direito a essa
‘intervenção’, diante da totalidade da área de ação econômica, ou de toda
a vida econômica.
42
Esses temas situam-se precisamente na ‘ideologia’ definida
constitucionalmente e na legislação que consubstancia a ‘política
econômica’ posta em prática.
Conceituaremos a ‘intervenção’, portanto, como um ‘fato político’,
enquanto traduz a decisão’ do ‘Poder Econômico’ por atuar no campo
que determina; e ‘jurídico’, quando institucionalizado, regulamentado pelo
Direito. Quando tratado pelo Direito Econômico, será fundamentalmente
um ‘fato de política econômica’ juridicamente considerado”.
Complementando, a questão da intervenção do Estado na economia, o
STF se posicionou da seguinte maneira:
"A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e
regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e
fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre
iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º,
IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em
desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre
exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre
iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o
estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a
fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços
acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos
patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de
indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados
na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica."
59
Percebe-se, então, que a intervenção na ordem econômica do Estado é
plena, pois a atuação do Estado ocorre a todo instante por meio de
regulamentação e normatização dos setores atingidos (art. 21 CF) e
excepcionalmente, nas atividades econômicas que não dependem de
autorização (art. 170 Parágrafo único CF)
60
.
Entretanto, mesmo nos setores regulados, o Estado pode promover a
livre iniciativa
61
ao estimular a livre concorrência (art. 170, IV CF) por meio da
regulação setorial.
Os serviços públicos dispostos no art. 21, incisos XI e XII da Constituição
“são específicos e divisíveis, isto é, aquele que pode ser prestado ao usuário
mediante pagamento de uma tarifa” (PRAZERES, Dorieldo Luiz et. al,
59
RE 422941/DF - DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Segunda
Turma Publicação: DJ 24-03-2006.
60
Art. 170, Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
61
A livre iniciativa é a expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também
pelo trabalho humano e pelo Estado (GRAU,2006:205-207).
43
2008:658). Assim, o pagamento de uma tarifa possibilita ao Estado
descentralizar esses serviços, como dispõe o art. 175 CRFB, por meio de um
contrato de concessão ou permissão que significa que tais serviços foram
disciplinados como atividade econômica e consequentemente sujeitos às regras
de direito privado, embora estas sejam mitigadas pelas de Direito Público
(FARIAS,2005:155).
Além das concessões e permissões, SARA JANE LEITE DE FARIAS
(2005:155) menciona que os serviços autorizados, pela forma vinculada,
também atuam concorrencialmente com os concessionários e permissionários e
a regulação teo papel de promover o mercado (ao contrário das regulações
de monopólios naturais, que são substitutivas do mercado).
Logo, no cotejo das regras dispostas no arts. 175 e 21, incisos XI e XII,
infere-se o seguinte (FARIAS,2005:154):
a) no que diz respeito à questão da titularidade do Estado quanto às
atividades arroladas neste, parece que não que se contestar a sua
natureza de serviço público, pois foi o próprio legislador constituinte que
assim determinou; b) a previsão da autorização, juntamente com a
concessão e a permissão, como formas de delegação dos serviços
públicos, como formas de delegação dos serviços públicos previstos,
vem realçar o caráter da discricionariedade legislativa na criação de
políticas públicas, uma vez que permite que ao legislador determinar qual
regime jurídico será o adequado para aquele segmento do mercado; c) o
estabelecimento do regime jurídico das autorizações também foi
transferido ao legislador infraconstitucional, uma vez que, com relação às
concessões e permissões foi feito no art. 175.”
Por conseguinte, a referida afirmação remete à legislação
infraconstitucional a decisão de qual regime jurídico será adotado na exploração
do serviço público. Além de decidir o regime jurídico de exploração, o legislador
também tem a faculdade de ampliar ou não a competição do serviço público ao
permitir as autorizações vinculadas, concessões e permissões no serviço
delegado.
44
1.6 PRINCIPAIS FORMAS DE EXPLORAÇÃO NOS AEROPORTOS
A participação da iniciativa privada
62
na administração de aeroportos de
grande porte teve como marco a dissolução da British Airports Authority (BAA)
em 1986, quando o Estado britânico transferiu a propriedade, os direitos e as
responsabilidades para a Secretaria de Estado, que, por sua vez, ficou
encarregada da organização dos aeroportos, de prover a regulação do seu uso.
Assim como a imposição do controle econômico de certos aeroportos e o
reajuste da legislação relacionada aos mesmos. Além disso, o Airport Act
63
transferiu a exploração dos aeroportos municipais, com receitas superiores a
um milhão de libras por ano, para a BAA plc (CAA,2002) - empresa pública
especializada na administração de aeroportos. Um ano após a criação, o
Estado inglês pulverizou as suas ações ao ofertá-las (initial public offer) na
bolsa de valores de Londres.
Privatizada, a BAA explora vários aeroportos no mundo, seja como
proprietária
64
(London Heathrow, London Gatwick
65
, London Stansted,
Southampton, Glasgow, Edinburgh e Aberdeen) ou por contrato de
gerenciamento de terminais ou aéreas de terminais (Baltimore, Washington
Airport, Boston Airport [Logan] e Pittsburgh Airport) (BAA,2009).
A experiência inglesa na desestatização dos aeroportos e a elaboração
do manual de gerenciamento eficiente dos aeroportos
66
pela OACI foram
fatores que viabilizaram a descentralização
67
do Poder blico na gestão e/ou
62
Vide anexo 2, breves considerações sobre as principais formas de exploração privada nos
aeroportos.
63
Airport Act é o nome da lei que dissolveu a British Airports Authority.
64
Vide Apêndice B, a participação acionária da BAA nos aeroportos do Reino Unido.
65
, A BAA, por determinação da Comissão de Competição do Reino Unido (Competition
Comission), vendeu o aeroporto de Gatwick para a Global Infrastructure Partners no dia 21 de
outubro de 2009.
66
Vide os pontos chaves do manual no Capítulo 2.
67
Segundo FERNANDO LUIZ ABRUCIO (2004:3-4), a descentralização é “um processo
nitidamente político, circunscrito a um Estado nacional, que resulta da conquista ou
transferência efetiva de poder decisório a governos subnacionais, os quais adquirem autonomia
para escolher seus governantes e legisladores (1), para comandar diretamente sua
administração (2), para elaborar uma legislação referente às competências que lhes cabem (3)
e, por fim, para cuidar de sua estrutura tributária e financeira (4)”. Além da definição supra, o
referido Autor define a descentralização como “delegação de funções de órgãos centrais para
agências mais autônomas, o que na verdade é um processo de desconcentração
administrativa, ou ainda então a horizontalização das estruturas organizacionais públicas, com o
repasse de maior responsabilidade da cúpula aos gerentes e funcionários da ponta. Além dessa
45
exploração dos aeroportos. Além das razões citadas, a escassez dos recursos
financeiros dos Estados, a globalização e a remoção das barreiras regulatórias
no transporte aéreo - que ocasionou um aumento no número de passageiros e
de empresas aéreas também são fatores que estimularam a descentralização
dos aeroportos em nível mundial.
Entretanto, nos Estados Unidos, segundo RICHARD DE NEUFVILLE
(1999:8), os maiores aeroportos, apesar de pertencerem ao Estado, possuem
um elevado grau de privatização devido ao extensivo grau de controle privado
68
sobre todos os aspectos do aeroporto planejamento, desenho, financeiro,
operações, tarifas e acesso.
As agências governamentais locais normalmente lideram propostas para
promover o desenvolvimento dos aeroportos e contam com a contribuição
financeira da Federal Aviation Administration (FAA) para procedê-lo, bem como
as principais questões quem envolvem o tráfego aéreo e o sistema de pistas. O
setor privado, por sua vez, participa ativamente desse processo porque eles
têm o direito legal de veto e devem estar de acordo em relação ao
financiamento (NEUFVILLE, Richard, 1999:9). Quanto ao grau de privatização,
NEUFVILLE elaborou a seguinte tabela (1999:17) – tradução livre:
caracterização, a descentralização é igualmente utilizada para denominar a transferência de
atribuições do Estado à iniciativa privada - privatização ou concessão de serviços públicos - e
do governo para a comunidade ou ONGs. Estes três processos o podem ser simplesmente
equiparados à descentralização no seu sentido estrito, embora possam conviver com ela ou
mesmo serem impulsionados por mudanças políticas descentralizadoras”.
Entretanto, a descentralização não está isenta de aspectos negativos, pois a força política
e os resultados satisfatórios nublam os problemas que se colocam. Assim sendo, “há cinco
questões fundamentais que devem ser equacionadas em qualquer modelo de descentralização:
a constituição de um sólido pacto nacional, o ataque às desigualdades regionais, a criação de
um ambiente contrário à competição predatória entre os entes governamentais, a montagem de
boas estruturas administrativas no plano subnacional e a democratização dos governos locais”
(ABRUCIO, 2004:11). No caso da competição federativa, “esta pode favorecer tanto a busca
pela inovação quanto o melhor desempenho das gestões locais, que os eleitores podem
comparar a performance dos vários governantes, uma das vantagens de se ter uma
multiplicidade de governos. A concorrência e a independência dos níveis de governo, por fim,
tendem a evitar os excessos contidos na "armadilha da decisão conjunta", bem como o
paternalismo e o parasitismo causados por certa dependência em relação às esferas superiores
de poder. Para garantir a coordenação entre os níveis de governo, as Federações devem,
primeiramente, equilibrar as formas de cooperação e competição existentes”, pois uma série
de problemas de competições desmedidas, tais como o excesso de concorrência - afeta a
solidariedade entre as partes, esta é o ponto chave do equilíbrio federativo - e a
heterogeneidade de um Estado em termos socioculturais ou socioeconômicos (ABRUCIO,
2004:23-24).
68
Quanto ao grau de envolvimento do setor privado, esse varia de Estado para Estado e de
cidade para cidade, sendo que nos maiores aeroportos americanos uma forma de parceria
entre o Governo Federal, interesses civis locais e companhias privadas (NEUFVILLE, Richard,
1999:8).
46
Elementos de controle
Quem controla
Detalhes
Planejamento para expansão Estado/Setor privado O Estado conduz, mas o
interesse privado em obter o
financiamento ou aceitar as
cláusulas de maior interesse
(majority-in-interest clauses)
nos arrendamentos.
Desenho dos projetos Altamente pelo setor privado Companhias aéreas e
usuários possuem um
controle decisivo quanto aos
projetos e são executados,
geralmente, por consultorias
privadas.
Financiamento Altamente pelo setor privado Há uma mistura de fontes
pública (maioria Federal) e
privada. Sendo que boa parte
dos financiamentos provêem
do mercado de capital.
Operações das facilidades Altamente pelo setor privado São largamente realizadas
por empresas aéreas e
terceiros.
Tarifas dos serviços Estado/Setor privado uma negociação com os
maiores usuários e são
sujeitos a um controle legal
nos reajustes.
Viabilidade dos serviços Estado/Setor privado Princípio do amplo acesso
para todos os usuários
qualificados
Propriedade Estado Município ou agências
regionais.
Tabela 5 FONTE: Adaptação - NEUFVILLE, Richard
ANNE GRAHAM in DOGANIS (2005:192-209) menciona três
particularidades do modelo americano: o relacionamento dos exploradores dos
aeroportos com as empresas aéreas, a prática de aluguel ou leasing de grande
parte ou na integridade dos terminais a uma única companhia aérea e as fontes
de financiamento são completamente diferente dos demais Estados.
Quanto ao relacionamento, uma espécie de parceria entre o
explorador e as companhias aéreas. A parceira é realizada por meio de
47
contratos conhecidos como airport-useagreements
69
e impacta nas operações
financeiras
70
(GRAHAM, Anne in DOGANIS, 2005:191-192).
Em relação as fontes de financiamento, os aeroportos americanos são
financiados parcialmente ou largamente pelo mercado de títulos
71
. Além disso,
a ajuda federal, dos Estados, dos próprios fundos e das empresas aéreas
(GRAHAM, Anne in DOGANIS, 2005:195-200).
Segundo um estudo realizado pela OACI (2008), quatro grupos na
exploração dos aeroportos: a) Estado; b) entidades autônomas; c) concessão; e
d) outros.
No tocante à exploração realizada pelo Estado, a OACI, os agrupou da
seguinte forma: Federação (national government) Ministério ou outros;
Governo regional ou municipal; e Autoridade de Aviação Civil.
As entidades autônomas (Autonomous entity
)
são empresas criadas pelo
próprio Estado, seja com capital público ou misto, para administrarem
exclusivamente um ou mais aeroportos (entidade autônoma estatal
72
). Outro
tipo de entidade autônoma é a privada (empresas proprietárias do aeroporto)
73
.
O terceiro grupo é composto dos aeroportos que são operados por
concessões ou acordos de leasing (leasing arrangement) por interesses
privados. No último grupo, se enquadram os aeroportos privatizados
parcialmente ou qualquer outra iniciativa de comercialização (tradução livre)
74
.
69
São contratos que detalham o uso tanto do lado ar quanto das facilidades do terminal e
especificam as tarifas e o valor do aluguel. Tradicionalmente são contratos de longa duração
(entre vinte a cinquenta anos). Mas também os contratos de compensação. Esses são de
menor duração e oferecem riscos maiores aos aeroportos. Por outro lado, esses ganham maior
liberdade de negociação, ainda mais com a incerteza do ambiente desregulado.
Os respectivos contratos frequentemente oferecem garantias (Majority-in-interest MII) as
companhias reas que detém as maiores fatias do tráfego para participarem das decisões dos
investimentos no aeroporto (GRAHAM, Anne in DOGANIS, Rigas, 2005:192-194).
70
São exemplos: as tarifas das facilidades e dos serviços, bem como o fundo de investimento.
71
Segundo GRAHAM (in DOGANIS, Rigas, 2005:195), há dois tipos de títulos: obrigações gerais e
de receita. As obrigações gerais (general bonds) são emitidas e seguradas por um ente
federado (cidade, condado ou estado) e são vendidas, geralmente, com baixas taxas de juros.
Enquanto os títulos de receita são segurados pelos futuros lucros do aeroporto. Ao contrário
dos títulos de obrigações gerais, as emissões não são limitadas e possuem taxas de juros
maiores devido aos riscos elevados.
72
São exemplos de entidades estatais autônomas que exploram os aeroportos: Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), Aeropuertos Españoles y Navegación
Aérea (AENA) e Aeroportos de Portugal (ANA).
73
São exemplos de entidades autônomas privadas que exploram os aeroportos: BAA (Reino
Unido), Unique (Suíça) e a Sydney Airport Corporation Limited (Austrália)
74
“Other initiatives towards commercialization and partial privatization were reported in the
category “other”. Ao contrário dos demais grupos, a OACI o especificou se a comercialização
ou privatização parcial do quarto grupo é relacionada ao serviço ou a propriedade. Percebe-se
48
Segundo DAVID GILLEN (2009:5) há, no mínimo, oito possibilidades de
governança ou propriedade nos aeroportos: a) Estado proprietário e operador
(Estados Unidos, Espanha, Cingapura, Finlândia, Suécia); b) Estado
proprietário e operação privada (Estados Unidos por meio de contratos de
serviços -, Chile e Hamilton Canadá); c) parcerias público-privadas (Índia); d)
corporações independentes sem fins lucrativos (Canada); e) totalmente
privatizadas por meio de ofertas iniciais públicas (BAA); f) totalmente privatizada
por meio de venda de ações (Austrália, Nova Zelândia e BAA após a venda
para o Grupo Ferrovial); g) sociedade de economia mista, mas controlada pelo
setor privado (Dinamarca, Áustria e Suíça); h) sociedade de economia mista,
mas controlada pelo Estado (Hamburgo, França, China e Kansai – Japão).
Logo, a participação do setor privado na exploração dos aeroportos
insurge nos riscos do empreendimento e o processo pode não lograr êxito.
Entretanto, os riscos na exploração de um aeroporto envolvem todas as partes:
o consórcio vencedor, bancos comerciais e de desenvolvimento e o Estado
patrocinando o processo de privatização (CRAIG, 1999).
Cabe ressaltar que um Estado pode ter sistemas diferentes de
exploração (BETANCOR e RENDEIRO, 1999:16). Na Inglaterra, aeroportos
tanto de propriedade privada quanto estatal, assim como aeroportos
explorados por parceria blico-privada ou por empresas públicas
75
. No
Canadá, a propriedade (bem e exploração do serviço) dos aeroportos é das
autoridades aeroportuárias locais ou dos Municípios ou aos Estados da
Federação Canadense (TRANSPORT CANADA, 2009).
1.7 ALGUNS EMPECILHOS NA OPERAÇÃO DO AEROPORTO
O atraso dos voos é tido como uma das principais preocupações dos
usuários
76
e operadores do aeroporto, pois os voos deixam de começar ou
que no segundo grupo, a privatização é da propriedade no caso das empresas privadas que
operam os aeroportos. Enquanto no terceiro grupo, a privatização é do serviço, uma vez que
concessões ou acordo de leasing na exploração do aeroporto.
75
Vide tabela ilustrativa sobre a propriedade dos aeroportos ingleses no item 3 do Apêndice B.
76
Os usuários de um aeroporto são: passageiros e acompanhantes, visitantes constantes ou
eventuais, empresas aéreas, empresas de apoio e prestação de serviços às empresas aéreas,
a administração do aeroporto, empresas de apoio e prestação de serviços à administração do
aeroporto, órgãos de fiscalização e controle e empresas que garante o funcionamento do
aeroporto para os demais usuários (ESPÍRITO SANTO, Respício, 2009:28).
49
terminar no horário programado por causa da fila de aeronaves esperando para
decolar, aterrissar ou fazer o uso das pistas de táxi e portões nos terminais.
Logo, significa dizer que o aeroporto não tem facilidades em número suficiente,
tais como pistas de pouso, pistas de táxi ou portões, para acomodar aqueles
que querem utilizá-lo durante os períodos de pico da demanda (OFFICE OF
TECHNOLOG ASSESSMENT - OTA, 1984:45).
Consequentemente, as soluções apontadas pelos operadores,
companhias aéreas e autoridades aeroportuárias são: a construção de novas
instalações e otimizar as instalações com intuito de permitir o uso mais eficiente
das instalações existentes. Sendo que esta última é vista como a mais atraente
porque requer menos investimentos de capital e evita problemas
77
associados à
expansão do aeroporto. A terceira solução apontada é o gerenciamento da
demanda para canalizar os voos em horários com menos movimento (off peak)
ou encaminhar os voos para aeroportos alternativos. No entanto, a relação
capacidade
78
, demanda e atraso
79
é considerada mais complexa do que
qualquer previsão (Office of Technolog Assessment - OTA, 1984:45).
RICHARD DE NEUFVILLE explana a relação entre demanda,
capacidade e atraso da seguinte forma (tradução livre):
Numa visão moderna de administração de um aeroporto, os usuários são chamados de
clientes, onde o explorador do aeroporto se torna um multiplicador de oportunidades para seus
clientes, para as populações e os negócios inseridos na sua área de influência sócio-
econômica...” (ESPÍRITO SANTO, Respício, 2009:84).
77
São exemplos de problemas causados à expansão: questão ambiental e a desapropriação de
imóveis no entorno do aeroporto.
78
Refere-se geralmente a habilidade do aeroporto de lidar com certo volume de tráfego
(demanda). duas definições frequentemente usadas para a capacidade do campo de pouso:
transferência (throughput) e a capacidade prática (practical capacity). A primeira é o tempo na
qual uma aeronave pode ser conduzida que pousam ou decolam do aeroporto, sem levar em
conta eventuais atrasos que possam ocorrer. Esta definição pressupõe que uma aeronave
estará sempre presente no aguardo da decolagem ou aterrissagem, logo a capacidade é
medida em termos do número de operações que podem ser realizadas em um determinado
período de tempo. Quanto à segunda, é o número de operações (pousos e decolagens) que
podem ser acomodados com não mais do que uma determinada quantidade de atraso,
normalmente expressa em termos de atraso máximo aceitável da média. A Practical Hourly
Capacity (PHOCAP) e Practical Annual Capacity (PANCAP) são duas medidas comuns
usadas com base nessa definição. PANCAP, por exemplo, é definida como o nível de
operações que resulta em não mais de 4 minutos atraso médio por aeronave no pico normal
período de 2 horas de funcionamento (Office of Technolog Assessment - OTA, 1984:46).
79
Atrasos ocorrem no lado ar quando duas ou mais aeronaves procuram usar a pista de pouso,
de táxi, o portão ou qualquer outra facilidade do referido lado ao mesmo tempo. Logo, uma
aeronave espera a liberação dessa facilidade (Office of Technolog Assessment - OTA,
1984:46).
50
A performance de um sistema de serviço é sensível ao padrão de movimentos,
especialmente quando se aproxima de sua capacidade. A capacidade de um
serviço não é similar a nossa noção de capacidade no dia a dia (o volume que um
veleiro ou uma garrafa pode ter). Uma garrafa acomoda qualquer quantidade de
líquido até a sua capacidade máxima, após não será mais possível. Por outro lado,
uma facilidade de serviço não proveem uma quantidade igual durante todo o tempo.
O serviço pode suportar mais do que a sua capacidade ao retardar o tráfego até
que haja uma oportunidade.
80
Mas as questões sobre capacidade, demanda e atraso não são os
únicos entraves as operações dos aeroportos. Além dessas, a não observância
das tendências e previsões, custo da mudança de comportamento e práticas
empresariais, falta de consciência empresarial, a questão da segurança
(security) e empecilhos causados pela submissão aos órgãos reguladores, leis
81
e controles físicos
82
.
Logo, o desafio da Administração Aeroportuária será expandir sua
capacidade de forma mais econômica com o intuito de possibilitar o maior
número de operações sem alterar sua infraestrutura física
83
. Caso não seja
possível, a Administração deverá proceder à expansão física do aeroporto.
Entretanto, a expansão da capacidade não dependente somente dos atos
isolados da Administração Aeroportuária, mas da interação entre os governos
locais, autoridades ambientais, companhias aéreas, controle de tráfego aéreo e
a própria Administração. Quanto à interação com governos locais, o
desenvolvimento aeroportuário acarreta investimentos na política de transporte
na região, enquanto a interação com os agentes do setor e integrantes da
infraestrutura aeroportuária ocorre no sentido de explorar a capacidade
existente no aeroporto de forma mais eficiente possível.
80
“The performance of a service system is, indeed, sensitive to the pattern of loads especially
when they approach its capacity. The capacity of a service facility is, thus, not at all similar to our
notion of capacity in everyday life, that is, the volume that a bottle or other vessel can hold. A
bottle will accommodate any amount of liquid up to its capacity equally well; and after that, it can
hold no more. A service facility, on the other hand, does not provide equal service at all times; its
service rapidly deteriorates as traffic nears capacity. A service facility, can, furthermore,
eventually handle more than its immediate capacity by delaying traffic until an opportunity for
service exists.” (Office of Technolog Assessment - OTA, 1984:46).
81
Exemplos de restrições que causam entraves nos aeroportos: alfândega, vigilância sanitária,
leis trabalhistas, restrições de horários para o transporte.
82
Exemplos de controles físicos: transportar em rotas específicas ou carregar/descarregar a
carga em terminais específicos por imposição das autoridades governamentais.
83
A ampliação das operações sem aumentar a infraestrutura física do aeroporto significa
economia de custos para o Administrador do aeroporto por causa dos elevados custos de
construção de uma nova pista e/ou terminal.
51
Do ponto de vista econômico, KAPUR (1995:57-62) destacou três fatores
que influenciam na capacidade do aeroporto: crescimento do tráfego aéreo,
liberalização e globalização da indústria de aviação civil em escala mundial e a
reestruturação das empresas aéreas.
A eficiência afeta diretamente o fornecimento dos serviços
aeroportuários, implicando assim um aumento das despesas com a
infraestrutura. Dentre os fatores que englobam a eficiência destacam-se
(KAPUR,1995:62-65):
a) renovação e modernização das instalações do aeroporto a
fim de garantir a segura prestação dos serviços;
b) a adequação ao desenvolvimento de aeronaves de grande
porte;
c) melhorias nas ligações intermodais com o objetivo integrar
melhor as estruturas de transporte e facilitar o acesso ao
aeroporto;
d) questão ambiental.
Outro fator que influencia na eficiência do aeroporto e gera um aumento
tanto dos custos financeiros quanto operacionais é o controle do tráfego aéreo
civil, pois existe a falta de flexibilidade do setor público nas orientações dos
procedimentos dos contratos públicos e de clareza das responsabilidades na
prestação de serviços devido à variedade de usuários comerciais e militares,
bem como a limitação dos fundos públicos para substituir os equipamentos
obsoletos. Por conseguinte, esses entraves impactam nas operações do
aeroporto.
Logo, o Direito e, em especial, a regulação, assumem papéis de
importância para minimizarem os impactos gerados pelo tráfego aéreo civil nos
aeroportos, porque o Estado está deixando de ser responsável pela exploração
dos serviços públicos e assume a atividade de regular a prestação desses
serviços no mercado. Assim, o Estado não estaria a se descomprometer por
completo com as atividades correspondentes aos serviços públicos
(BOURGES, 2008:37).
52
Quanto à atuação do Direito na aviação civil, a OACI carece
84
de
padronização das normas jurídicas que dizem respeito aos direitos e deveres e
das responsabilidades dos serviços aéreos prestados nos aeroportos dos
Estados signatários da Convenção Internacional de Aviação Civil, pois a
padronização dos procedimentos é de ordem técnica. Entretanto, a
interpretação do art. 44
85
da referida Convenção permite que a OACI exerça
poderes tanto jurídicos quanto técnicos em relação à padronização das normas.
O papel da regulação no setor de aviação civil é ao mesmo tempo
normativo (normas emanadas do Estado-regulador) e operacional (por meio da
presença de entidades estatais). De um lado, está a OACI normatizando as
questões técnicas e econômicas (direito de tráfego, flexibilização dos serviços
aéreos, etc), tendo as suas normas força global e são compostas de fontes
internacionais e domésticas.
Do outro está a Autoridade Nacional de Aviação Civil, que exerce a
função reguladora, ao buscar compatibilizar a eficiência econômica com a
satisfação do consumidor (protegendo-o contra os altos preços e a baixa
qualidade de bens e serviços) (SOUTO, 2005b).
Por conseguinte, a função regulatória pelo órgão é exercida sob três
aspectos (SOUTO, 2005b):
84
Não uma Convenção para tratar dos direitos e deveres dos exploradores aeroportuários e
dos passageiros que utilizam os aeroportos. No momento em que há uma tendência de
desestatização dos aeroportos, a necessidade de uma Convenção se torna cada vez maior
para garantir à segurança dos investidores, assim como dos usuários do aeroporto (empresas
aéreas, empresas de serviços auxiliares e passageiros). A título de exemplo, a Convenção para
a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto
5.910/06) que trata da responsabilidade de pessoas, bagagem ou carga em aeronaves
comerciais pode servir de parâmetro na confecção de uma eventual Convenção sobre direitos e
deveres nos aeroportos.
85
“ARTIGO 44 – Objetivos
Os fins e objetivos da Organização serão desenvolver os princípios e a técnica da
navegação aérea internacional e de favorecer o estabelecimento e estimulante o
desenvolvimento de transportes aéreos internacionais a fim de poder: a) Assegurar o
desenvolvimento seguro o ordeiro da aviação civil internacional no mundo; b) Incentivar a
técnica de desenhar aeronaves e sua operação para fins pacíficos; c) Estimular o
desenvolvimento de aerovias, aeroportos e facilidades à navegação aérea na aviação civil
internacional; d) Satisfazer às necessidades dos povos do mundo no tocante e transporte
aéreo seguro, regular, eficiente e econômico; e) Evitar o desperdício de recursos
econômicos causados por competição desrazoável; f) Assegurar que os direitos dos Estados
contratantes sejam plenamente respeitados, e que todo o Estado contratante tenha uma
oportunidade equitativa de operar emprêsas aéreas internacionais; g) Evitar a discriminação
entre os Estados contratantes; h) Contribuir para a segurança dos voos na navegação aérea
internacional; i) Fomentar, de modo geral, o desenvolvimento de todos os aspectos de todos
os aspectos da aeronáutica civil internacional.”
53
a) regulação de monopólios: visa minimizar as forças de
mercado por controles sobre os preços e a qualidade do
serviço (já que nem sempre a competição é viável);
b) regulação para a competição: viabilizar a existência e
continuidade do serviço; e
c) regulação social: assegurar a prestação de serviços
públicos de caráter universal e a proteção ambiental.
Além da função executiva, a Autoridade Nacional de Aviação Civil opera
de acordo com o regime internacional intergovernamental (KINGSBURY,
Benedict et. al., 2005) – tradução livre
86
.
Retomando a questão do tráfego aéreo civil, no Brasil, mesmo é um
serviço público disposto no art. 21, XII, c da Constituição Federal
87
c/c Art. 10
da Lei 7.783/89
88
, sendo o DECEA o órgão regulador tanto do tráfego aéreo
civil quanto do militar. Entretanto, tais atividades são distintas, pois o tráfego
aéreo civil não guarda qualquer relação com a defesa aérea uma vez que os
direitos de tráfego aéreo civil são estipulados em tratados internacionais
89
.
Assim, a centralização tanto do tráfego reo civil quanto das atividades
de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária
90
junto à ANAC,
86
“Global administrative bodies include formal intergovernmental regulatory bodies, informal
intergovernmental regulatory networks and coordination arrangements, national regulatory
bodies operating with reference to an international intergovernmental regime, hybrid public-
private regulatory bodies, and some private regulatory bodies exercising transnational
governance functions of particular public significance.”
87
“Art. 21. Compete à União: ... “XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão: ... c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária”.
88
“Art. 10 “São considerados serviços ou atividades essenciais: ...X - controle de tráfego
aéreo;”.
89
Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais. Neste acordo, duas liberdades de
tráfego aéreo: a e liberdades. A Primeira Liberdade é o direito de sobrevoar o território do
Estado contratante sem pousar. Enquanto a Segunda, é o direito de fazer uma escala técnica
(reabastecimento ou manutenção) no território do outro Estado contratante, sem embarcar ou
desembarcar passageiros ou carga.
90
Art. Lei nº 11.182/05 “Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das
políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades
de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.”
Art. 25 Lei 7.565/86 - Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos,
instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a
segurança, regularidade e eficiência, compreendendo: I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a
46); II - o sistema de proteção ao voo (artigos 47 a 65); III - o sistema de segurança de voo
(artigos 66 a 71); IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85); V - o
sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93); VI - o sistema
de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96); VII - o sistema
de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura
54
pode representar uma economia (princípio da economicidade e da eficiência) na
gestão da aviação civil como um todo
91
.
A centralização do tráfego aéreo civil pode ser uma tendência adotada
em blocos econômicos. Nesse sentido, a União Européia pretende estabelecer
uma política de céu único (European Single Sky)
92
na tentativa de diminuir as
barreiras e os custos causados pelo controle do tráfego aéreo civil.
Em junho de 2008, a Comissão Europeia adotou o segundo pacote
legislativo relativo ao céu único europeu, designado Céu Único Europeu II (SES
II). As propostas que o compõem têm por objetivo melhorar a segurança,
reduzir os custos e diminuir os atrasos no transporte aéreo conforme demonstra
o trecho final do informativo à imprensa n° IP/08/1002 (EUROPA,2008):
...
“O Céu Único Europeu II baseia-se em quatro pilares: actualização da
legislação de 2004 actualmente em vigor; plano director SESAR ATM
(Single European Sky Air Traffic Management Research), ou "pilar
tecnológico"; pilar "segurança" e um plano de acção para a capacidade
aeroportuária.
O primeiro pilar introduz várias melhorias na legislação original relativa ao
céu único europeu (ver IP/01/1398), incluindo objectivos de desempenho
vinculativos para os prestadores de serviços de navegação aérea, uma
função de gestão da rede europeia para assegurar a convergência entre as
redes nacionais e uma data definitiva para os Estados-Membros
melhorarem o desempenho, inicialmente através de uma abordagem
cooperativa transfronteiras conhecida por Blocos Funcionais de Espaço
Aéreo.
O novo pacote coloca as questões ambientais no centro do Céu Único
Europeu, devendo a melhoria da gestão do tráfego aéreo contribuir para
reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da
aviação. Prevêem-se melhorias da ordem dos 10% por voo, o que
representa uma redução de 16 milhões de toneladas de CO
2
por ano e uma
diminuição dos custos anuais de 2 400 milhões de euros.
O pilar tecnológico centra-se na introdução de melhores tecnologias. O
programa SESAR reúne todas as partes interessadas do sector da aviação
aeronáutica (artigos 97 a 100); VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101); IX - o
sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104); X - o sistema de coordenação da infra-
estrutura aeronáutica (artigo 105).
91
O Sistema de Controle do Aéreo Brasileiro é explorado diretamente pela União, por
intermédio do Comando da Aeronáutica, podendo esta delegar a exploração a alguma entidade
conforme dispõe o art. 8º,§6º da Lei 11.182/05.
“Art. - ... § 6
o
Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica,
ou por entidade a quem ele delegar.”
92
È um sistema de tráfego aéreo que estabelece um uniforme e alto nível de segurança sobre
os céus da Comunidade Européia, além de acompanhar o crescimento da demanda do tráfego
aéreo, cujos objetivos chaves são: reestruturar o espaço aéreo europeu, aumentar a
capacidade e aumentar a eficiência do sistema de gerenciamento do tráfego aéreo europeu.
(EUROCONTROL, 2009).
55
com vista ao desenvolvimento e à operação de um sistema europeu de
gestão do tráfego aéreo de nova geração. A sua implantação permitirá lidar
de um modo seguro, sustentável e económico com o aumento previsto do
tráfego para o dobro do actual em 2020.
O pilar "segurança" atribui maiores responsabilidades à Agência Europeia
para a Segurança da Aviação, que garantirá regras precisas, uniformes e
vinculativas no que respeita à segurança dos aeroportos, à gestão do
tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e assegurará uma
supervisão correcta da sua aplicação pelos Estados-Membros.
Por último, o pilar "capacidade aeroportuária" procura dar resposta à
escassez de pistas e de instalações aeroportuárias, que neste momento
ameaça tornar-se um problema grave. A iniciativa procura coordenar
melhor as faixas horárias dos aeroportos atribuídas aos operadores de
aeronaves através de medidas de gestão do tráfego aéreo e da criação de
um Observatório da capacidade aeroportuária, para integrar plenamente os
aeroportos na rede aeronáutica.”
A capacidade limitada de recursos dos fundos tradicionais na expansão
dos aeroportos (KAPUR,1995) é considerada um entrave, pois outros serviços
também necessitam de maiores investimentos pelo Estado, tais como saúde,
educação e previdência social. Além disso, o alto custo na reforma ou expansão
do aeroporto vem acarretando a maior participação do setor privado na
exploração dos aeroportos.
O acesso ao mercado também é apontado como um dos entraves nos
aeroportos, pois a desregulamentação do setor aéreo vem alterando
significativamente o fluxo de passageiros, assim como a competição no setor.
A tendência do mercado aéreo é a liberalização do acesso aos
mercados
93
, a maior participação estrangeira no capital de uma empresa do
setor, fusões e alianças entre companhias aéreas. Logo, a desregulamentação
do setor aéreo juntamente com as externalidades (preço do combustível e
crises econômicas) são fatores que desafiam a Administração Aeroportuária no
sentido de promover novos investimentos no aeroporto, uma vez que as
93
O acesso básico aos mercados assume um papel de suma importância na regulação
econômica do transporte aéreo internacional, pois definirá as bases da competição entre os
Estados (no mínimo dois Estados) através das formas de acessos e no alcance de direitos
básicos e acessórios.
As formas de acesso ao transporte aéreo internacional são: a) mercado de um par de
cidades (a rota que une as duas cidades); b) o mercado de par de países (todas as rotas de
pares de cidades que unem dois países); c) mercado regional (todas as rotas que unem duas
regiões); e d) o mercado mundial que inclui todos os pontos do globo aos que prestam serviços
de linhas aéreas.
Os direitos básicos são acordos entre os Estados que posteriormente são delegados aos
transportadores para explorarem os serviços aéreos. São três os direitos básicos: a) de rota; b)
de exploração; e c) de tráfego – tradução livre (ICAO,2004).
56
companhias aéreas vêm alterando constantemente as suas estratégias
operacionais em busca da otimização dos lucros ou da própria sobrevivência.
Quanto à restrição da competição nos aeroportos, os privilégios
concedidos a algumas companhias aéreas e à política do “use ou percaem
relação aos slots
94
são fatores que reduzem a competição em certos mercados,
pois as companhias aéreas permissionárias dos slots podem “segurá-los” de
forma a impedir a entrada de um novo competidor.
A doutrina
95
aponta vários caminhos na regulação do uso dos slots.
Dentre eles: a revisão na duração do grandfather rights
96
(DEBBAGE, Keith G.,
2002:946-947); a aplicação do use it or loose it
97
(SIEG, Gernot,2009:34-35) e a
implementação de um mercado secundário para que haja uma transferência
deles incluindo uma compensação monetária entre as companhias envolvidas
(Civil Aviation Authorithy,2001).
Em relação aos entraves nos aeroportos brasileiros, JOSÉ GABRIEL
ASSIS DE ALMEIDA (2008) sustenta que “o sistema jurídico que rege os
aeroportos prejudica a sua eficiência, tanto por impedir o acesso da iniciativa
privada ao sistema aeroportuário (ponto 2) quanto por dificultar a exploração do
sistema aeroportuário (ponto 3).”
Quanto ao acesso da iniciativa privada ao sistema aeroportuário, JOSÉ
GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA (2008:204) aponta a intervenção pública como
geradora de entraves em dois aspectos: no bloqueio das vias de acesso
abertas à iniciativa privada e nas dificuldades de financiamento.
Ao bloqueio das vias de acessos, o referido Autor menciona que o
obstáculo político é o principal entrave à possibilidade da iniciativa privada
explorar os aeroportos nacionais, além da autorização ser um mecanismo
94
È a permissão concedida as companhias aéreas para utilizarem a infraestrutura aeroportuária
durante o período da decolagem e aterrissagem, em datas e horários específicos durante o
período da permissão.
95
Vide o livro Airport slots: international experiences and options for reform, editado por Achim
I.Czerny, Peter Forsyth e David Gillen, onde são apontadas algumas propostas de reforma no
sistema de slots.
96
È o direito que perpetua a precedência das atuantes.
97
“As companhias aéreas fazem suas solicitações de slots ao coordenador, o qual cruza os
pedidos com a disponibilidade, e identifica períodos em que os pedidos de slots excedem a
capacidade do aeroporto em questão. A precedência histórica é respeitada, desde que a
companhia tenha operado pelo menos 80% dos vôos agendados no mesmo período no
exercício anterior, e a seguir, para as sociedades com menores prioridades, são ofertadas slots
em horários próximos aos solicitados.” (ANAC,2008).
57
administrativo sem segurança jurídica, pois pode ser revogada a qualquer
tempo.
Entretanto, uma espécie de autorização que não é dotada de
precariedade: a autorização vinculada
98
. O referido instituto condiciona à
exploração quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas
necessárias. Nesse diapasão, SARA JANE LEITE DE FARIAS (2005) explana
sobre as características da autorização vinculada:
“Do exposto, algumas ponderações podem ser realizadas: em primeiro
lugar, a previsão do instituto da autorização no que diz respeito à execução
de alguns serviços públicos é constitucional, o que pode ser comprovado
da leitura do art. 21, incisos XI e XII da Constituição da República. Trata-se,
na verdade, de uma discricionariedade legislativa a utilização dos regimes
de direito público e privado. Em segundo lugar, não houve a privatização da
atividade, uma vez que esta continua a ser de titularidade blica, apenas
foi adotado o regime de direito privado.
Significa que, ontologicamente, as atividades arroladas no art. 21, incisos
XI e XII (quando executadas mediante autorização), continuam a ser
tratadas como serviços públicos, entretanto, sua disciplina legal pode
atender a um outro regime, pautado, nos princípios inerentes às atividades
econômicas que, por conta do princípio da livre iniciativa art. 1º, inciso IV
da CRFB não pode ser afastado pela noção de serviço público naquilo
que não seja indispensável para o atendimento do interesse geral. Há ainda
a questão de viabilizar investimentos privados, que não ocorreriam num
quadro de precariedade de vínculo.
...
Aduza-se que o caráter vinculado conferido à autorização deve-se ao fato
de que se trata de atividade cuja natureza constitucional é de serviço
público, portanto, de titularidade pública; desta forma não poderia ser
utilizada a licença, uma vez que esta se destina somente às atividades de
titularidade privadas.”
Quanto à aplicação da autorização vinculada, a mesma é cabível nos
aeroportos, por força do art. 21, XII, c da CRFB, desde que a ANAC, como
autoridade da aviação civil, estabeleça as situações em que se fará o uso da
autorização vinculada, assim como o uso da permissão e das concessões, pela
Lei 8.987/95 e pela Lei 11.079/04 (parcerias público-privadas) quando da
proposição do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser
submetido ao Presidente da República.
98
A autorização vinculada foi introduzida no instituto jurídico pela Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) pelo art. 131, §1º que dispõe: Autorização de serviço de
telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado,
de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e
subjetivas necessárias.”
58
As dificuldades de financiamento ocorrem pelo fato de serem
equiparados a bens públicos federais em relação à universalidade de bens:
“Nos termos do parágrafo 5o do artigo 36 do CBA, o aeroporto – enquanto
for para ele mantida essa destinação – constitui uma universalidade e
patrimônio autônomos, independentemente do titular da propriedade dos
imóveis onde o aeroporto está situado.
Acresce que o artigo 38 do mesmo CBA determina que os aeroportos
constituem universalidades equiparadas a bens públicos federais. Se os
particulares vierem a contribuir para o aeroporto com bens móveis ou
imóveis, tais bens constituirão um patrimônio autônomo que será
considerado uma universalidade. Somente quando o aeroporto vier a ser
desativado é que o uso dos bens em questão será restituído ao
proprietário.
Portanto, a qualificação jurídica dos bens afetos ao aeroporto torna
impossível que os mesmos sejam objeto de execução por dívidas do
particular que eventualmente construa, administre ou explore o aeroporto.
Esta situação é justificável, pelo objetivo de manter o aeroporto íntegro
quanto aos seus bens e equipamentos.
No entanto, o tratamento jurídico dado aos bens que constituem o
aeroporto torna inviável o financiamento da construção, administração ou
exploração do mesmo.
Com efeito, se houver uma impossibilidade de recuperar o crédito através
de uma execução que recaia sobre o patrimônio do devedor, é pouco
provável que haja alguém disposto a conceder crédito.” (
ALMEIDA
(2008:205-206)
Numa posição econômica, ALESSANDRO VINÍCIUS MARQUES DE
OLIVEIRA E MOISÉS DINIZ VASSALLO (2008:178) se basearam nas medidas
de liberalização econômica e no crescimento acelerado do transporte aéreo no
Brasil:
“A perspectiva de combinar a prática do livre mercado no setor aéreo
induzida pelo período de 15 anos de política de flexibilização – com o
estrito controle e regulação da infra-estrutura relacionada prática
resultante de décadas de controle estatal e centralizado dos aeroportos e
do tráfego aéreo mostrou-se problemática, por gerar perdas importantes
de bem-estar. Os problemas podem ser ilustrados da seguinte forma: por
conta da maior competitividade no mercado, as companhias aéreas vêm
intensificando o uso de sua frota no âmbito de suas redes de operação,
visando ganhos de produtividade; igualmente, vêm ampliando sua
capacidade produtiva (aeronaves e frequências de vôo) como forma de
atender a uma demanda crescente. A forma como o uso da capacidade
adicional vem sendo realizado é consistente com a racionalidade de livre
mercado: aloca-se número cada vez maior de vôos nas rotas onde as
firmas detêm habilidade para precificar mais alto e acima do custo marginal.
Entretanto, tem-se que o custo marginal das companhias inclui tarifas de
infra-estruturas que são invariáveis com relação às condições do próprio
mercado, mas são ainda fortemente relacionadas com características
operacionais, como, por exemplo, o peso médio de decolagem das
59
aeronaves. O resultado final dessa combinação de fatores é que se tem
reforçado o efeito de maior atração de vôos e geração de “gargalos”, com
maior probabilidade de congestionamento, cancelamentos e atrasos.
Assim, é natural observar-se uma concentração de operações em
aeroportos centrais e em horários de pico, dado que o poder de mercado
nestas situações é mais alto e dado o reforço alavancado pela
invariabilidade da regra de precificação das infra-estruturas.”
No âmbito jurídico, os supracitados autores apontam a utilização de
mecanismos discricionários de controle como geradores de entraves no
transporte aéreo como um todo:
“Finalmente, em 2003, com o novo governo federal, e seguindo novas
orientações de política setorial, o regulador voltou a implementar alguns
procedimentos de interferência econômica no mercado, objetivando
controlar o que foi chamado de “excesso de capacidade” e o acirramento
da “competição ruinosa” no mercado.
Pelo texto das portarias de 2003, sobretudo a de no 243/GC5 (que
explicitamente “dispõe sobre as medidas destinadas a promover a
adequação da indústria de transporte aéreo à realidade do mercado”), de
13 de março de 2003, e a de no 731/GC5, de 11 de agosto de 2003, o DAC
passa a exercer uma função moderadora, de “adequar a oferta de
transporte aéreo, feita pelas empresas aéreas, à evolução da demanda”,
com a “finalidade de impedir uma competição danosa e irracional, com
práticas predatórias de consequências indesejáveis sobre todas as
empresas”.
Esse período pode ser denominado Re-regulação, uma fase em que
pedidos de importação de novas aeronaves, de novas linhas e mesmo de
entrada de novas companhias aéreas voltaram a exigir estudos de
viabilidade econômica prévia, configurando-se uma situação semelhante ao
do período regulatório típico, de controle de oferta. A diferença entre os
períodos foi que, desta vez, a autoridade preferiu a utilização de
mecanismos discricionários de controle, ao invés de uso de regras
explícitas de regulação; isto porque as portarias não previam exatamente
quando estariam dadas as condições para que o regulador utilizasse seus
poderes de arrefecimento da competição via congelamento de oferta –
deixando a questão para a livre interpretação do próprio regulador.
Pode-se argumentar que a re-regulação de 2003 representou o fim do
período da política de flexibilização da aviação comercial brasileira, dado
que promoveu uma interrupção na trajetória de concessão de maiores
graus de liberdade estratégica às companhias aéreas, e sinalizou ao
mercado que o regulador teria a habilidade de intervir no mercado, de
forma discricionária, quando julgasse necessário. Esse arcabouço de
regulação discricionária tende a tornar o setor ainda mais vulnerável a
choques exógenos, dado que prevê a possibilidade que o próprio regulador
introduza regulamentos que interferem no mercado de maneira não-
antecipada no planejamento de negócio das companhias aéreas o que
inibe investimentos por incrementar os riscos associados à operação.
Entretanto, em 2005, um importante passo rumo ao restabelecimento das
diretrizes regulatórias vigentes desde os anos 1990 no transporte aéreo foi
60
definido com a promulgação da Lei da Anac (Lei no 11.182, de 27 de
setembro de 2005).
Esta lei consagrou os conceitos de regime de liberdade tarifária e livre
mobilidade, podendo ser interpretada como um movimento no sentido de
resgatar os objetivos iniciais da política de flexibilização.
Paradoxalmente, os dispositivos que se referem à liberalização do mercado
estão no Capítulo VI, das Disposições Finais e Transitórias daquela lei.
Primeiramente, o artigo 48 parágrafo 1o consagra o princípio da livre
mobilidade, determinando que “Fica assegurada às empresas
concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer
linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada
exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas
regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC”.
Desta forma, tem-se que, à exceção de problemas relativos à restrição da
capacidade nos aeroportos e à prestação de serviço adequado (segurança
de vôo, direito do consumidor e atendimento aos critérios da aviação
regular, por exemplo), não é possível ao regulador impor critérios
econômicos para impedir a livre entrada e saída das companhias aéreas
estabelecidas nas diversas ligações do sistema aéreo nacional.
Da mesma forma, no artigo 49, a referida lei expressa que “Na prestação de
serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária” e no
parágrafo 1o, que “No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou
permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo
comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido” (
OLIVEIRA e
VASSALLO, 2008:184-185)
.
No confronto das opiniões de José Gabriel de Assis de Almeida,
Alessandro V.M. Oliveira e de Moisés Diniz Vassallo percebe-se que o Estado é
o principal gerador dos entraves atuais tanto no transporte aéreo quanto nos
aeroportos.
CONCLUSÃO PARCIAL
Desde 1978
99
, o transporte aéreo vem sofrendo um processo de
liberalização das barreiras regulatórias. No primeiro momento, a remoção
dessas barreiras (horários, tarifas e rotas) ocorreu no âmbito doméstico e a
partir da década de 90, com o fortalecimento da globalização, as barreiras
regulatórias passaram a ser removidas em âmbito internacional por meio da
99
O Estado americano removeu as barreiras regulatórias dos serviços aéreos domésticos
(horários, tarifas e rotas). O Airline Deregulated Act é ato que dispôs sobre a remoção dessas
barreiras.
61
política de céus abertos
100
. Logo, a remoção impactou diretamente nos
aeroportos em razão do aumento da demanda dos serviços aéreos.
Além da necessidade da ampliação ou reforma da infraestrutura
aeroportuária causadas pela desregulamentação dos serviços aéreos, pelas
inovações tecnológicas
101
, as crises dos serviços públicos – expansão e o
aumento da atuação da iniciativa privada na economia (ARAGÃO,2008:243)
vêm levando os Estados a buscarem alternativas para prover aos usuários dos
aeroportos um serviço eficiente e minimizar os entraves causados pelo aumento
da demanda.
Dentre as alternativas apontadas, surge a importância do aeroporto ser
tratado como uma empresa autônoma, pois este contribuirá para o ajuste de
desequilíbrios conjunturais nas contas públicas, ou estabelecerá um ambiente
adequado ao fortalecimento e desenvolvimento sustentável do setor, com
apreensão de benefícios para a sociedade como um todo (VILANOVA, Wilton,
2003:99).
Por conseguinte, a introdução da competição, seja por meio da
desestatização ou descentralização na exploração da infraestrutura
aeroportuária proporcionará à regulação prover o controle de preços, a
qualidade do serviço, a prestação do serviço em caráter universal e a proteção
ambiental nos aeroportos, objetivando atingir a eficiência por meio da
competição e, por conseguinte, chegar à desregulação, ao submeter às
empresas as regras de livre mercado, incluído o regime de liberdade tarifária -
com instrumentos de defesa contra os abusos do poder econômico -
(SOUTO,2005b) em razão do amadurecimento do grau de competição.
100
Não restrições no número de rotas internacionais, assim como no número de empresas
aéreas designadas, capacidade, preços, frequências e tipos de aeronaves.
101
As inovações das aeronaves, sistemas de carregamento/descarregamento de bagagens e
cargas, navegação aérea e segurança são exemplos da influência da tecnologia nos aeroportos.
Quanto às inovações tecnológicas na área de segurança, os eventos ocorridos no dia 11 de
setembro de 2001, nos EUA, quando quatro aeronaves foram destruídas por atentados
terroristas, tornaram a regulação na área de segurança mais flexível e dando mais liberdade
aos avanços tecnológicos no sentido de entender a natureza das ameaças dos terroristas. Uma
das inovações legislativa nessa área foi à instituição do princípio one-stop security. Este
princípio significa liberar os passageiros provenientes dos Estados não-membros da União
Europeia de serem revistados novamente durante a transferência de voo em algum aeroporto
cujo Estado seja membro da União Europeia. Porém, a União necessita reconhecer o sistema
de segurança e que os padrões utilizados no Estado não-membro sejam equivalentes aos
utilizados na União Europeia (GRAHAM,2008:124).
62
CAPÍTULO 2 – AUTONOMIA DOS AEROPORTOS
Em 1986, a OACI desenvolveu um manual sobre a economia dos
aeroportos (Manual de Economia dos Aeroportos - Doc. 9562
102
) no sentido de
prover um guia prático aos Estados no gerenciamento eficiente dos aeroportos.
O Manual de Economia dos Aeroportos
103
não é apenas um guia para
gerenciamento eficiente, mas um estímulo aos Estados a descentralizarem a
exploração nos aeroportos. Sendo que o não cumprimento do Manual pode
acarretar a suspensão do direito de voto na Assembleia e no Conselho da
OACI, pelo fato do Estado não alcançar o desejável vel de segurança,
regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional, uma vez que o art.
15 da Convenção Internacional de Aviação Civil
104
dispõe que cada Estado
102
A primeira edição do Manual foi publicada em 1991 e a segunda edição publicada em 2006.
(OACI,2006a).
103
A segunda edição do Manual de Economia dos Aeroportos foi dividida em 7 (sete) capítulos
e 6 (seis) anexos. O capítulo 1 remete a política adotada pela OACI quanto a cobrança de
encargos nos aeroportos; o capítulo 2 foca na organização estrutural dos aeroportos; o capítulo
3 explana sobre o gerenciamento financeiro dos aeroportos e as medidas de produtividade e
performance; o capitulo 4 orienta na determinação de custos básicos das encargos
aeroportuárias, também os custos atribuídos as concessões e outras atividades sem ser
aeronáuticas; o capítulo 5 explana sobre as encargos do tráfego aéreo e inclui um guia para a
cobrança das encargos, além de mencioná-las; o capítulo 6 remete ao desenvolvimento e
gerenciamento das atividades não-aeronáutica; e o capítulo 7 é um guia de financiamento da
infra-estrutura aeroportuária. O primeiro anexo é um glossário dos principais termos utilizados
no Manual. O segundo cita os principais pontos da política de encargos nos aeroportos e
serviços de navegação aérea (Doc. 9082/7). O terceiro anexo trata dos acordos nos níveis de
serviços (Service Level Agreements - SLA). O quarto anexo traz um exemplo de planilha de
cobrança dos encargos pela administração do aeroporto as companhias aéreas. O quinto anexo
dispõe as fontes financiadoras internacionais; e o sexto trata da possibilidade de utilização de
um fundo (pre-funding) pelos operadores de aeronaves quando os recursos financeiros
tornarem insuficientes.
104
“ARTIGO 15 Taxas de aeroporto e outros impostos
Todo aeroporto de um Estado contratante que esteja aberto ao uso público de suas aeronaves
nacionais, estará também aberto, sujeito ao disposto no artigo 68, em condições uniformes de
igualdade às aeronaves de todos os Estados contratantes. Essas condições uniformes aplicar-
se-ão ao uso pelas aeronaves de todos os Estados contratantes de tôdas as facilidades de
navegação aérea, incluindo os serviços de rádio e meteorologia, que estejam à disposição do
público para a segurança e rapidez da navegação aérea.
As taxas exigidas ou permitidas por um Estado contratante para o uso de aeroportos ou
facilidades para a navegação aérea por parte das aeronaves de qualquer outro Estado
contratante se ajustarão às seguintes normas:
a) No tocante às aeronaves que não se dediquem a serviços aéreos internacionais regulares,
as taxas não serão mais altas que as pagas por aeronaves nacionais da mesma classe
dedicadas a operações similares; e
b) No tocante às aeronaves empregadas nos serviços aéreos internacionais regulares, as taxas
não serão mais altas que as pagas por aeronaves nacionais empregadas em serviços aéreos
internacionais similares.
Estas taxas serão divulgadas e comunicadas à Organização Internacional de Aviação Civil,
ficando entendido que, se um Estado contratante interessado solicitar as taxas exigidas para o
63
signatário da referida Convenção deverá assegurar e prover os serviços
aeroportuários a custos razoáveis.
Porém, a descentralização não significa a alienação do aeroporto ao
setor privado, mas a autonomia administrativa, mesmo sob o controle do
Estado, representando uma economia (princípio da economicidade) e
consequentemente a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Assim, caberá ao Órgão Regulador firmar critérios de qualidade do
serviço com o intuito de satisfazer, com as devidas adaptações, o rol de
princípios relativos aos serviços blicos: regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas
105
. Segundo SARA JANE LEITE DE FARIAS (2005:170-190), além
dos oito princípios mencionados, há o princípio da responsabilidade
106
que
decorre da não observância dos referidos princípios por parte do prestador.
Logo, a autonomia do aeroporto gera as seguintes vantagens (OACI,2006):
a) permitir o maior número de prestadores de serviços no
aeroporto;
b) menores despesas de tráfego aéreo;
d) utilização no próprio setor aéreo dos encargos cobrados;
e) redução da responsabilidade financeira dos Estados;
f) geração de melhoria nos serviços;
g) estabelecimento de uma clara distinção entre o órgão
regulador e o provedor de serviços.
uso de aeroportos e outras instalações estarão sujeitos à exame pelo Conselho, que opinará a
respeito e fará recomendações ao Estado ou aos Estados interessados. nenhum Estado
contratante imporá direitos ou outros impostos simplesmente pelo privilégio de trânsito sôbre
seu território, ou de entrada ou de saída no mesmo às aeronaves de outro Estado contratante
ou sôbre as pessoas ou bens que estejam a bordo das mesmas.”
105
No caso do Brasil, os parâmetros configuradores de um serviço adequado estão dispostos
no art. 6º, §1º Lei 8.987/95: “Art. 6
o
... § 1
o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.”
106
O princípio da responsabilidade do prestador de serviço público, no caso do Brasil, es
disposto no art. 25 da Lei 8.987/95: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”
64
Quanto ao envolvimento do setor privado na administração dos
aeroportos assim como na infraestrutura aeroportuária, alguns elementos
que motivam a presença do setor privado, tais como:
a) problemas financeiros pelo Estado;
b) privatização como fonte de receita pelo Estado;
c) maiores aeroportos são considerados instituições
comerciais;
d) aumento da eficiência e produtividade;
e) necessidade de uma indústria global de gerenciamento de
aeroportos.
Dentre as formas de participação do setor privado na exploração dos
aeroportos, as principais são: contrato de gerenciamento; leasing ou
concessões; transferência de parte minoritária da propriedade; e operação
exclusiva do setor privado nos aeroportos ou exploração pelo setor privado de
parte das atividades.
Seja qual for a forma de exploração ou controle, os aeroportos poderão
formar alianças ou pertencerem a uma rede do mesmo proprietário.
As operações em conjunto de um grupo ou rede de aeroportos geram
vantagens em termos de economia de escala, no acesso de todos os
aeroportos ao mercado de capitais e o melhor gerenciamento dos recursos.
Além disso, a operação em conjunto pode beneficiar os menores do grupo
através de subsídios cruzados.
Entretanto, a exploração ou o controle pela iniciativa privada requer a
supervisão econômica pelos Estados por meio da regulação no sentido de
controlar os preços e conduzir o setor regulado a um cenário de ampla
competição, criando o mercado onde ele não existe (em decorrência do prévio
monopólio) e preservando-o e estimulando-o onde haja algum grau de
amadurecimento dos agentes econômicos em atividade (SOUTO,
2005a:116)
107
.
107
LUÍS ROBERTO BARROSO (2002:11) menciona ainda outras funções das agências
reguladoras: a) controle de tarifas de modo a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato; b) universalização do serviço, estendendo-os a parcelas da população que deles não
65
Mas o estímulo à competição não significa que a atividade alcance um
grau de amadurecimento ao ponto de ser tornar uma atividade desregulada,
pois pior do que um monopólio público é o monopólio privado (VASIGH,
2009:12). Segundo BIJAN VASIGH (2009:12), a privatização dos aeroportos
pode acarretar a falta de qualidade do serviço, a substituição da segurança
(safety
108
e security
109
) quando o lucro for o objetivo principal, subsídios
cruzados, altas taxas aeronáuticas e cortes de programas deficitários.
Nesse sentido, o art. 15 da Convenção de Chicago veda a completa
independência dos operadores privados nos aeroportos, pelo fato dos Estados
possuírem o monopólio natural dos aeroportos e dos serviços de navegação
aérea. Logo, o Estado é o responsável pela regulação de cada aeroporto com o
intuito de evitar práticas monopolistas dos administradores. Estas medidas
geram impactos negativos nos operadores de aeronaves, passageiros,
prestadores de serviços e demais usuários (clientes).
2.1 AUTONOMIA VERSUS QUESTÕES POLÍTICAS
A desregulamentação econômica das empresas aéreas nos Estados
Unidos da América, em 1978, forçou os aeroportos a uma nova realidade
política, econômica e social, estes vêm se tornando provedores de serviços
industriais, de comércio e de turismo, além da infraestrutura aeronáutica.
Apesar da nova realidade do aeroporto, a política influencia no
funcionamento, uma vez que algumas atividades são de responsabilidade
exclusiva dos Estados, tais como: terrorismo, guerra e mudanças na legislação.
Do ponto de vista econômico (WOLF, 2003), as autoridades regionais
têm interesses no desenvolvimento de um aeroporto em determinada região
face à elevada capacidade desse aeroporto em atrair investimentos e gerar
se beneficiavam por força da escassez de recursos; c) fomento da competitividade e, nas áreas
nas quais não haja monopólio natural; d) fiscalização do cumprimento do contrato de
concessão; e) arbitramenlo dos conflitos entre as diversas partes envolvidas: consumidores do
serviço, poder concedente, concessionários. a comunidade como um todo, os investidores
potenciais etc.”
108
È a segurança destinada ao voo (ex: manutenção dos equipamentos, treinamento da
tripulação, atuação dos tripulantes para evitar ilícitos a bordo, etc).
109
È a segurança destinada as operações nos aeroportos. Destacam-se o controle de
passageiros, imigração, vigilância sanitária, inspeção de carga, etc.
66
postos de trabalho. Logo, as autoridades elaboram políticas de incentivos às
respectivas atividades. Geralmente essas políticas
110
são configuradas em
descontos na tributação ou subsídios.
Mas o ponto que enseja maiores debates políticos sobre os aeroportos é
a expansão devido à questão social do retorno do investimento, porque um
elevado risco tanto político quanto econômico dessa expansão tornar-se
inviável, uma vez que as administrações dos aeroportos desenvolveram
estratégias baseadas na lógica da geração de postos de trabalhos versus meio
ambiente. A administração do aeroporto espera que o alto crescimento,
baseado em previsões favoráveis (input e output) nos empregos gerados,
superarará os eitos negativos da expansão: a questão ambiental,
especificamente o ruído e a poluição da vizinhança causados pelas operações
no aeroporto (NIEMEIER, 2004:174-175).
2.1.1 O CASO BRASILEIRO E A EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO)
Na década de 70, o Estado brasileiro, na função de induzir o
desenvolvimento dos aeroportos brasileiros e seguindo a tendência mundial de
empresas aeroportuárias autônomas, constituiu uma empresa blica, a
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), com as
seguintes finalidades: implantar, administrar, operar e explorar industrial e
110
Um exemplo de questão política para fomentar os voos internacionais no Aeroporto
Internacional Galeão Maestro Antônio Carlos Jobim (GIG) foi o Decreto RJ 36.174/04. Pelo
disposto no Decreto, o Estado do Rio de Janeiro concede à restituição de indébito em forma de
créditos do ICMS à contribuinte VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense, em, no mínimo 80
(oitenta) parcelas, o total a lhe ser restituído em decorrência de recolhimentos de ICMS sobre o
transporte aéreo de passageiros, como atestado nos autos do processo administrativo n.º E-
34/000.378/2004. Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro exigiu que a VARIG cumprisse
as seguintes condições: “1) transferir a sede da holding do Grupo VARIG - FRB-PAR
Investimentos S/A - para a cidade do Rio de Janeiro; 2) concentrar na cidade do Rio de Janeiro
as atividades administrativas e de controladoria do Grupo Varig; 3) implantar vôos
internacionais iniciados e concluídos, diretamente, no Aeroporto Internacional Tom Jobim para
as cidades de Buenos Aires, Miami, Nova Iorque, Madrid, Paris e Frankfurt e, a partir de
novembro, para Lisboa; e 4) aumentar a frequência de vôos domésticos iniciados e concluídos
no Aeroporto Internacional Tom Jobim, efetivado com vôos para Florianópolis, Foz do Iguaçu
e o acréscimo de mais uma frequência para Salvador e Porto Alegre.”
67
comercialmente a infraestrutura aeroportuária a ela atribuída pelo Ministério da
Aeronáutica
111
.
Logo, o modelo de exploração adotado pelo Estado brasileiro foi
importante durante a fase de maturação e crescimento da infraestrutura
aeroportuária, porque a INFRAERO desenvolveu aeroportos onde a
participação privada na exploração seria inviável. Mas o modelo atual está
sendo incapaz de promover o correto desenvolvimento da infraestrutura
aeroportuária e gerando entraves nas operações diárias. Assim sendo,
prejudicam os dois principais usuários dos aeroportos: passageiros e
companhias aéreas. Dentre os fatores que geram entraves no modelo atual de
exploração o dinamismo do transporte aéreo, as inovações tecnológicas do
setor e o aumento da competição entre as companhias aéreas em virtude da
liberalização das tarifas
112
e das rotas
113
dos serviços aéreos.
Apesar do Estado brasileiro não está sendo capaz de acompanhar a
evolução do transporte reo, o mesmo vem adotando medidas para promover
a participação do setor privado na exploração daquela infraestrutura. Dentre as
medidas destacam-se: o Conselho de Aviação (CONAC), a criação da ANAC e
a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC).
Quanto ao Conselho de Aviação (CONAC) - art.16,§4º da Lei 9.649/98
114
- esse passou a ser o Órgão competente para propor a política relativa ao setor
de aviação civil, sendo que a sua estrutura e funcionamento estão dispostos no
Decreto nº 3.654/2000.
O artigo 2º, inciso II do Decreto 3.564/2000
115
propõe uma reforma no
sistema de exploração dos aeroportos brasileiros porque a desregulamentação
dos serviços aéreos no Brasil, na década de 1990, acarretou uma mudança no
111
Art A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e
comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da
Aeronáutica. Lei 5.582, de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir a
empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e
dá outras providências.
112
No Brasil, o artigo nº 49 da Lei 11.182 prevê a liberdade tarifária dos serviços aéreos.
Sendo que a liberdade das tarifas internacionais foi regulamentada pela Resolução 83/2009
da ANAC).
113
Resolução nº 007/2008 do Conselho de Aviação Civil.
114
Art.16 § 4
o
- Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a
política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar n
o
97, de 9
de julho de 1999.
115
“Art. 2
o
Compete ao Conselho:II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura
aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;”
68
negócio das linhas aéreas, o aumento da concorrência, a diminuição do número
de cidades atendidas por voos. Seguindo o posicionamento do CONAC, tanto a
Lei 11.182/05 art. 3º,II que criou a Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) quanto a PNAC Decreto 6.780/09 estimulam o investimento
privado na construção e operação de aeródromos por meio do regime de
concessão. Desta forma, a criação de um marco regulatório para os aeroportos
se tornou uma política oficial de Estado.
Assim, o conjunto de normas jurídicas para introduzir a competição nos
aeroportos brasileiros pode significar a quebra do monopólio, de fato
116
, da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
117
, criada pela
Lei 5.862/72, na exploração dos aeroportos brasileiros. O monopólio, de fato,
da INFRAERO significa uma violação do próprio Estado ao artigo 3º, VII da Lei
5.862/72
118
, uma vez que a empresa Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
(ARSA)
119
foi incorporada pela INFRAERO em 1986
120
. Logo, a referida
incorporação vedou a competição nos aeroportos brasileiros ao centralizar
numa única empresa, a exploração dos aeroportos, no caso a INFRAERO.
Consequentemente, a falta de concorrência no setor prejudica a
autonomia dos aeroportos brasileiros, uma vez que os interesses políticos
tendem a influenciar na direção dos recursos pela prática dos subsídios
cruzados, pois estes não são transparentes e podem mascarar eventuais
ineficiências (SILVEIRA, Antonio;2008:4). Nesse sentido, EDUARDO FIUZA
constatou que “os indicadores construídos a partir dos demonstrativos de
116
Segundo a própria Infraero, os aeroportos por ela explorados atendem a 97% do tráfego
aéreo regular nacional e internacional. (ALMEIDA, 2008). A referida porcentagem é em volume
de passageiros e cargas.
117
Ao contrário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), a INFRAERO não nasceu
monopolista, uma vez que o Ministério da Aeronáutica, até a criação da ANAC determinava
quais os aeroportos que seriam administrados pela INFRAERO, conforme dispõe o art. da
Lei nº 5.862/72: “Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e
explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo
Ministério da Aeronáutica.”
118
Art 3º, VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura
aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;
119
A Lei nº 5.580/70 autorizou o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista
chamada ARSA (Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.), vinculada ao Ministério da Aeronáutica,
cujo objeto era implantar, administrar, operar e explorar, industrialmente, o novo Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins,
podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser
criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro (Art.
da Lei 5.580/70).
120
O Decreto n º 93.609/86 incorporou a subsidiária ARSA à INFRAERO.
69
resultados e relatórios anuais apontam para uma baixa rentabilidade dos
negócios explorados pela empresa. As atas do conselho de administração
indicam uma baixa autonomia nas decisões e elevada interferência política”
(2008:37). Além dos subsídios, o monopólio da INFRAERO pode gerar algumas
práticas anticompetitivas, tais como a falta de negociação com os agentes
econômicos em relação às tarifas
121
.
Nesse diapasão, JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA (2008:207-209)
explana:
“A este propósito, o CBA é explícito ao indicar, no artigo 41, que a utilização
das áreas aeroportuárias sujeita-se à licitação prévia, não está submetida
ao regime jurídico da locação urbana e realiza-se através de autorização.
Em conseqüência, a Infraero adotou um regulamento de licitações e
contratos que tem nada menos que 95 artigos.
Deste modo, a gestão dos aeroportos feita pela Infraero acaba por ser
extraordinariamente engessada. Alguns casos exemplificam a falta de
flexibilidade e os seus perversos efeitos.
Imagine-se uma sociedade que explora uma atividade ligada ao transporte
aéreo e que para tal utiliza uma sala ou uma área em um aeroporto. O uso
dessa sala ou área é regido por um contrato que tem uma limitação de
prazo. Ao final desse prazo, o uso da sala ou a área será objeto de uma
licitação, à qual poderá concorrer a sociedade em causa e terceiros.
Para evitar de perder o uso da sala ou da área (e conseqüentemente
inviabilizar a sua atividade), a sociedade exploradora é incitada a oferecer
um preço mais elevado do que o real valor da sala ou da área (ou seja, é
incitada a adotar um comportamento potencialmente prejudicial). Por outro
lado, se a sociedade em causa perder o uso da sala ou da área, a sua
atividade econômica pode se tornar impossível, pois a mesma não poderá
ser exercida em outro local.
Imagine-se agora uma sociedade que explora um determinado serviço
aeronáutico e que tem um contrato de uso de uma sala ou de uma área por
um determinado prazo. Essa sociedade deseja retirar-se dessa atividade e
cessar a prestação do serviço. No entanto, essa sociedade não pode
transferir a sua atividade a um terceiro que a deseje prosseguir, pois se o
fizer perderá o uso da sala ou da área, uma vez que o contrato é celebrado
em caráter pessoal.
Assim, as regras jurídicas acabam por estimular o agente econômico a a)
não cessar a sua atividade, ou b) a não devolver a sala ou a área, ou c) a
encontrar um acordo “extra-oficial” com o terceiro interessado em
prosseguir a atividade
...
“Todas estas tarifas são estipuladas pela Infraero e estão sujeitas à prévia
aprovação pela autoridade aeronáutica. Deste modo, a Infraero não tem
121
A título de exemplo vide o AC-2006/2006 e AC-1181/2008 ambos do Plenário do TCU.
70
flexibilidade quanto aos preços, pois qualquer alteração depende de prévia
autorização da Anac
122
.
Portanto, não é possível, através de uma negociação direta entre a Infraero
e os agentes econômicos, seja a Infraero variar o preço seja o agente
econômico fazer variar o preço, o que poderia eventualmente resultar em
preços mais adequados.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Infraero tem uma clara posição
dominante se não um monopólio de fato sobre a infraestrutura
aeroportuária de interesse para o serviço de transporte aéreo civil regular e
não-regular.
Segundo a própria Infraero informa no seu site, os aeroportos por ela
explorados atendem a 97% do tráfego aéreo regular nacional e
internacional. Sendo que inexistem alternativas, pois as aeronaves não
podem pousar ou decolar fora dos aeroportos.
Assim, não se pode esperar que os preços fixados unilateralmente pela
Infraero e levados à homologação da Anac sejam espontaneamente justos.
Pelo contrário, é muito natural que, aproveitando-se do seu poder de
mercado, a Infraero tenha tendência a majorar seus preços
123
.”
Em relação a ocupação das áreas do aeroporto pelas empresas aéreas e
de serviços auxiliares, estas estão excluídas do regime de concorrência pública,
conforme dispõe o art.40 do CBA
124
em nome do interesse público. Nesse
sentido, o Tribunal de Contas da União decidiu
125
:
“Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar (fls. 01/25 -
Volume Principal), formulada pela empresa Oceanair Linhas Aéreas Ltda.
em virtude de supostas irregularidades no Contrato n.º 02.2005.024.0062,
de 08/12/2005, celebrado entre a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - Infraero e a companhia aérea Gol Transportes Aéreos S/A.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Não procedem as alegações da representante quanto à existência de
irregularidades no Contrato n.º 02.2005.024.0062, de 08/12/2005,
celebrado entre a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -
122
Há um conflito de entendimento entre o art. 2º, a da Lei nº 6.009/73 e o art. 8º, XXV da Lei
11.182/05, pois até ao final de 2009, a ANAC vem estabelecendo os valores e adotando preços
unificados das tarifas aeroportuárias. Como exemplos, vide as Portarias 199/SIE/2007 e nº
302/DGAC, bem como as recomendações ao final deste Estudo.
123
Cabe ressaltar que a ANAC estabelece os valores das tarifas aeroportuárias. Em relação as
tarifas não-aeronáuticas, a Resolução nº 113/09 da ANAC veio estabelecer os critérios e
procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias. Dentre eles, a livre negociação de
preços entre o operador do aeródromo e a empresa interessada em explorar as aéreas
comerciais do aeroporto (parte final do art. 12,II da referida Resolução).
124
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias
pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações
de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de
aeronaves.
125
Acórdão 1284/2008 - Plenário
71
Infraero e a empresa Gol Transportes Aéreos S/A, que denunciou a
ausência de prévio procedimento licitatório ou de motivação para a
dispensa da licitação. O contrato em comento tem como objeto a
concessão do uso de área aeroportuária.
2. Conforme bem demonstrado pelo representante do Ministério Público
junto a este Tribunal (fls. 1.052 - Vol. 5), interpretando-se sistematicamente
os arts. 21 e 175 da Constituição Federal, conclui-se que uma vez
promovida a licitação para a concessão de um serviço público de
navegação aérea
126
, torna-se desnecessária a realização de licitação para
a concessão de áreas ou serviços aeroportuários que estejam direta e
intimamente relacionados à exploração do serviço de navegação aérea
concedido.
3. Isto porque, conforme explicou o Representante do Parquet (fls. 1.052 -
Vol. 5), quando se outorga a uma empresa, mediante licitação, a operação
de determinadas linhas aéreas, fica o Poder Público obrigado a
automaticamente colocar à disposição daquela mesma empresa - a troco
de uma contraprestação financeira, em regra - a infra-estrutura
aeroportuária necessária e suficiente à prestação do serviço de navegação
aérea concedido.
4. Concluindo, destacou (fls. 1.052/1.053 - Vol.5):
"... Com efeito, não se justifica promover licitação para a ocupação de áreas
do Aeroporto de Congonhas/SP destinadas à prestação de serviços
diretamente relacionados à exploração de serviços de navegação aérea
devidamente outorgados a empresas do ramo. A realização de
procedimento licitatório visando a esse fim poderia, aliás, acarretar situação
flagrantemente contrária ao interesse público, pois daria ensejo a que as
consideradas áreas aeroportuárias fossem alocadas a uma ou a poucas
empresas aéreas, com evidente embaraço à normal operação das demais.
Em razão desse entendimento, revelou-se-nos adequado o acordo
patrocinado, no caso em tela, entre a Infraero e as empresas aéreas
Oceanair, Gol e Target. Isso porque aquele ajuste pautou-se na
objetividade e na razoabilidade, uma vez que teve por critério, na divisão da
área aeroportuária em litígio, o porte operacional de cada uma daquelas
empresas no Aeroporto de Congonhas.
126
Quanto a aplicação do instituto da concessão nos serviço público de navegação aérea, o
Acórdão do TCU nº 346/2008 determinou ao CONAC que:
“9.1.1. ante o disposto no Decreto 3.564, de 17 de agosto de 2000, realize estudos para
avaliar, diante dos fatos apresentados neste relatório, e do processo de
desregulamentação do setor aéreo, se o instituto da concessão é o mais indicado para o
transporte regular de passageiros, ou se deve ser proposta alteração na legislação
pertinente;
9.1.2. caso o estudo mencionado no subitem anterior venha a concluir que o instituto da
concessão é o mais adequado, adote as medidas necessárias no sentido de:
9.1.2.1. propor as devidas adaptações na Lei 7.565/86, legislação específica dos serviços
públicos de transporte aéreo de passageiros, de modo que seja atendido o disposto no
art. 175 da Constituição Federal e que o Código Brasileiro de Aviação se coadune com os
dispositivos da Lei 8.987/95, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
9.1.2.2. adequar os termos das cláusulas dos contratos de concessão que vierem a ser
celebrados, em observância ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95 c/c a Lei 7.565/86;
9.1.3. envie ao TCU, no prazo de 90 dias, relatório contendo as medidas e os prazos
previstos para as ações a serem tomadas com vistas a solucionar os problemas relativos
à outorga de novas concessões no setor aéreo;”
72
...
5. Aliás, é nesse exato sentido que dispõe o Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei n.º 7.565, de 19.12.1986), senão vejamos:
"Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de
áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos
serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório,
oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de
aeronaves." (grifo da transcrição)
6. Não se pode também perder de vista, como, aliás, destacou a Secex
(fls. 1.045 - Vol. 5), a satisfação do interesse público, pois, em casos como
o que ora se analisa, o interesse blico é atendido justamente com a não
realização do procedimento licitatório, senão vejamos:
"(...) que se destacar que embora a realização de licitação seja a regra
geral a ser seguida (e perseguida), poderá haver casos em que não se
revele a mais apropriada para a concessão de uma área aeroportuária
qualquer. Imagine, por exemplo, uma demanda reprimida por uma dessas
áreas que sejam disputadas por três companhias aéreas de portes
distintos, pequeno, médio e grande. Imagine que a licitação do tipo maior
preço seja vencida pela companhia aérea de menor porte, que passa a
ocupar espaço físico além de suas necessidades operacionais, em
detrimento das demais. Pergunta-se: foi o interesse público atendido com a
realização da licitação? É patente que não. (...)"
Por outro lado, o conjunto de leis e normas jurídicas
127
que regem a
licitação de áreas operacionais nos aeroportos carece de regras específicas em
relação às ocupadas por empresas em recuperação judicial (Lei nº 11.101/05).
Numa breve análise das recuperações judiciais da Viação Aérea
Riograndense (VARIG), Transbrasil e Viação Aérea de São Paulo (VASP)
percebe-se que inúmeros conflitos foram criados entre o Poder Judiciário e a
ANAC. De um lado, a recuperação da empresa e do outro a preservação do
interesse difuso da sociedade. Logo, as decisões do Poder Judiciário
extravasaram os limites de universalidade de créditos e débitos inerentes ao
processo de recuperação judicial e atingiram o processo de regulação da
aviação civil
128
. Consequentemente, as decisões do Poder Judiciário
127
Lei no 5.332/67; Lei no 6.009/73; Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica); Portaria
774/GM-2/97; e Lei no 8.666/93 (LARA, 2008).
128
No caso do processo de recuperação judicial da VARIG (processo 2005.001.072887-7
Vara Empresarial do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro) foi público e notório o conflito de
decisões. Assim que a empresa arrematante (Aéreo Linhas Aéreas) do leilão da unidade
produtiva da VARIG apresentou à ANAC, o Plano Básico de Linhas (PBL) a ser objeto de
homologação. Logo, a ANAC redistribuiu no mercado todas as linhas domésticas e
internacionais que não constavam no referido Plano. Além da redistribuição das rotas, o uso
das instalações aeroportuárias da VARIG pelas concorrentes também foi objeto de conflito
73
impactaram diretamente nos aeroportos, pois a concorrência foi impedida de
expandir as suas operações, assim como o explorador do aeroporto perdeu
receitas em razão da redução das operações
129
da empresa aérea recuperanda
nos aeroportos.
2.2 POLÍTICA TARIFÁRIA
A cobrança dos encargos aeroportuários é baseada em quatro tipos de
políticas (ICAO,2006:1-1):
a) dos princípios adotados no artigo 15 da Convenção de
Chicago;
b) política adicional disposta no guia de Políticas tarifárias da
OACI para aeroportos e serviços de navegação aérea (Doc.
9082);
c) elaboração de políticas (resoluções das Assembleias);
d) resumo das atuais políticas da OACI relacionadas ao uso de
encargos para proteção ambiental em virtude dos ruídos e dos
gases emitidos pelas aeronaves.
A política básica da cobrança de encargos nas áreas de aeroportos e
navegação aérea está expressa no artigo 15 da Convenção de Chicago. Em
suma, o artigo 15 fixa três princípios básicos (ICAO,2006:1-2): a) condições
uniformes; b) igualdade nos valores dos encargos cobrados para as aeronaves
nacionais e estrangeiras; e c) “nenhum Estado contratante impo direitos ou
outros impostos simplesmente pelo privilégio de trânsito sôbre seu território, ou
de entrada ou de saída no mesmo às aeronaves de outro Estado contratante ou
sôbre as pessoas ou bens que estejam a bordo das mesmas”
130
.
A segunda política remete ao guia de políticas tarifárias da OACI (ICAO's
Policies on Charges for Airports and Air Navigation Services Doc. 9.052) para
judicial. Neste caso, a INFRAERO, como exploradora dos aeroportos brasileiros, redistribuiu as
áreas que não seriam utilizadas pela arremantante da VARIG.
129
Em qualquer processo de recuperação judicial um downsizing da empresa recuperanda,
pois a mesma tende a vender algumas unidades produtivas ou fechar as deficitárias.
130
Parte final do artigo 15 da Convenção Internacional de Aviação Civil (Decreto nº 21.713/46)
74
aeroportos e serviços de navegação aérea (OACI,2004) que trata dos seguintes
assuntos:
a) custos básicos dos encargos aeroportuários;
b) sistema de encargos;
c) fundo para projetos;
d) questões relacionadas a moeda;
e) encargos de pousos, estacionamento (parking) e hangar;
f) encargos de serviços aos passageiros e de segurança;
g) encargos relacionadas ao ruído;
h) consultas aos usuários;
i) desenvolvimento de lucros;
j) aluguel no local;
k) zonas livres;
l) a concessão dos encargos de combustível.
Dentre os princípios, os de maior importância o aqueles relacionados
aos custos da segurança e aos custos básicos para a cobrança de encargos a
fim de evitar práticas discriminatórias contra a aviação civil e
consequentemente, desencorajadoras do uso das facilidades e dos serviços
necessários à segurança aeroportuária.
Além dos princípios e recomendações, o supracitado guia encoraja o
completo desenvolvimento de receitas das atividades não-aeronáuticas nos
aeroportos.
A terceira política menciona a Resolução A35
131
que determina aquelas
políticas da OACI para todos os setores do programa de transporte aéreo,
sendo que o apêndice F da Resolução A35-18
132
assegura aos Estados
signatários da Convenção de Chicago o cumprimento integral do artigo 15 da
supracitada Convenção.
No que tange à política ambiental, a tal resolução
133
consolidou a
continuação das políticas da OACI relacionadas ao meio ambiente e determinou
131
A Resolução A35 foi substituída pela Resolução A36 de setembro de 2007. (OACI, 2007).
132
Substituída pela Resolução A36-15.
133
Substituída pela Resolução A36-22.
75
que os encargos ambientais deverão ser aplicados em duas áreas: produção de
ruídos e emissão de gases das aeronaves.
A formação dos custos básicos para a cobrança dos encargos sugere
uma análise para determinar o total dos custos do aeroporto, inclusive os
atribuídos às atividades não-aeronáuticas.
Os custos operacionais deverão conter ajustes relativos à utilização das
seguintes facilidades aeroportuárias: i) em rota; ii) dos voos isentos de
encargos; iii) fora da utilização do aeroporto. Assim como, a separação dos
custos por categorias dos usuários (ex: tráfego de voo visual ou instrumental;
aviação geral; voos internacionais e domésticos; e voos isentos).
Quanto aos custos básicos individuais de cada encargo relacionado às
atividades aeronáuticas, cada tarifa ou taxa terá uma característica específica e
os custos variam de aeroporto para aeroporto. No total, são 12 (doze) encargos
relacionados às atividades aeronáuticas
134
.
Em relação à transparência, a administração do aeroporto poderá
oferecer redução dos encargos em razão da política de incentivos. Entretanto,
os descontos deverão ser cuidadosamente analisados no sentido de evitar um
tratamento discriminatório por parte da administração. Nesse sentido, a OACI
orienta as situações em que os descontos poderão ser concedidos:
a) quando refletirem na diferenciação dos serviços (ex: salas
vips);
b) quando as empresas aéreas aumentar o tráfego no
aeroporto. Entretanto, este tipo de desconto não poderá
afetar a competição com as demais companhias que
operam no aeroporto (vide capítulo 4).
Quanto aos encargos das atividades não-aeronáuticas, a tarifa cobrada
pelo explorador do aeroporto será baseada na capacidade de lucro de cada
atividade. Assim, quanto maior for o lucro maior será a tarifa com o intuito de
subsidiar os custos operacionais. Nesse sentido, o Guia de Políticas Tarifárias
da OACI orienta os exploradores dos aeroportos que utilizem a referida política
134
Os encargos relacionados as atividades aeronáuticas são: de pouso; b) de iluminação; c)
aproximação e controle; d) estacionamento; e) pontes de embarque (fingers); f) hangar; g)
serviços aos passageiros; h) carga; i) de segurança; j) de ruído; k) fundo de desenvolvimento
de aeroportos; l) outros tipos de encargos (ICAO,2006:5-5-5-9).
76
tarifária, pois estas subsidiarão os custos operacionais do aeroporto e
garantirão o repasse de ganhos aos usuários. Este tipo de política é a aplicada
pela ANAC, conforme dispõe o art. 11, V do Decreto 5.731/05
135
. Entretanto
não se pode afirmar que a modicidade tarifária disposta no referido artigo foi
baseada no Guia de Políticas Tarifárias da OACI, uma vez que o mesmo não
tem força vinculante, pois serve apenas de orientação aos exploradores e
autoridades regulatórias.
No tocante ao Brasil, o Direito Pátrio, baseado na autonomia dos
Estados, disposto no art. 15 da Convenção de Chicago e nas recomendações
da OACI, estipulou a cobrança das tarifas
136
nos aeroportos de duas formas
137
:
aeroportuárias (art.3° Lei 6.009/73) e preços específicos (art. Lei
6.009/73)
138
.
As tarifas aeroportuárias
139
são denominadas e caracterizadas nos
seguintes termos:
“I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços
de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o
passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços
relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da
aeronave, até 3 (três) horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou
explorador da aeronave;
135
Art. 11. Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a
atuação da ANAC objetivará em especial: ... V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse
de ganhos de produtividade aos usuários;
136
Os dispositivos legais para as cobranças das tarifas nos aeroportos estão na Lei 6.009/73
e nos seguintes regulamentos: Decretos nº 75.691/75 (dispõe sobre Tarifas Aeroportuárias e dá
outras providências); n
o
86.864/82 (dispõe sobre a utilização de instalação e serviços
destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea); e nº 89.121/83 (dispõe sobre a
utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades a navegação aérea).
137
Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e
serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a
parte utilizada.
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da
Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela
administração dos aeroportos, e serão representados: a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas
pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; b) por
preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade
responsável pela administração do aeroporto.
138
Art. Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são
devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços,
não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos
mesmos.
139
Cabe ressaltar que o conjunto de tarifas cobradas às empresas aéreas pelo fornecimento de
instalações e serviços aeroportuários de navegação aérea e de segurança de aviação é
chamado de tarifas aeronáuticas.
77
III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além
das 3 (três) primeiras horas após o pauso; incide sobre o proprietário ou
explorador da aeronave;
IV - Tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e
controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos;
incide sobre o consignatário ou transportador no caso de carga aérea em
trânsito;
V - Tarifa de capatazia - devida pela movimentação e manuseio das
mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário,
ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito”
140
.
Cabe ressaltar que desde 1989, as tarifas aeroportuárias dos incisos I a
V do Decreto 89.121/83 obtiveram um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
com a criação do ATAERO (Adicional de Tarifa Aeroportuária
)
141
.
Sobre a criação do ATAERO, o STF vem decidindo pela
constitucionalidade da cobrança, pelo fato da destinação do adicional ser
idêntica à tarifa aeroportuária:
“DECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado - f. 215-216: "TRIBUTÁRIO - TAXA DE
ARMAZENAGEM AEROPORTUÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA -
NATUREZA JURÍDICA - LEI 6.009 DE 26/12/73 - LEGALIDADE -
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA - LEI 7920 DE 12/12/89 -
NATUREZA JURÍDICA - LEGALIDADE. I - Rejeito a preliminar argüindo a
nulidade da sentença em razão de não ter ingressado no presente feito na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, vez que o vem a ser caso
de litisconsorte, e ainda, sendo o impetrado seu representante, a autoridade
a que se refere teve conhecimento do feito, e portanto, se houvesse
interesse poderia, independentemente de qualquer diligência, ter integrado a
lide. II - De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, o referido
encargo pecuniário vem a ser um preço público, não obstante a
denominação de taxa, que poderia ensejar o entendimento errôneo no
sentido de que se trata de espécie de tributo. Não representa uma exação
tributária, e também não está sujeita às regras que norteiam o Sistema
Tributário, dentre as quais, aquelas que regem as alterações de bases de
cálculo. III - A Lei nº 6.009 de 26.12.1973 instituiu a Tarifa de Armazenagem
e Capatazia dispondo sobre a utilização e exploração dos aeroportos, das
140
Ao contrário das empresas de serviços auxiliares, ainda não houve a abertura para outras
empresas explorarem os serviços de armazenamento e capitazia nos aeroportos administrados
pela INFRAERO. Porém a competição nos serviços de armazenamento e capitazia tende a
ocorrer nos aeroportos administrados pela INFRAERO por força da Resolução nº 116.
141
Lei Nº. 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e
outras providências. - Diário oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, p.
12715, data 13/12/1989, p. 22961 c/c Lei 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992. Especifica a
destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12 de
dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e outras providências".
Diário oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, p. 12715, data 08/01/1992, p.
262.
78
facilidades de navegação aérea e outras providências. IV - É perfeitamente
possível a cobrança da Tarifa de Armazenagem e Capatazia pela impetrada,
vez que previsão legal para a exigência desse encargo. V - Mister se faz
asseverar que cabe a cobrança da Tarifa de Armazenagem ao impetrante,
vez que não consta dos autos prova da inexistência da guarda e do
armazenamento das suas mercadorias nos armazéns de carga aérea do
aeroporto. VI - O Adicional de Tarifa Aeroportuária foi criado pela Lei 7.920
de 12.12.1989. O Adicional nada mais é do que um aumento no valor da
Tarifa de que trata a Lei 6.009/73, pois tem destinação idêntica à da Tarifa
Aeroportuária, sendo que todo o produto da arrecadação da tarifa e do
adicional se concentra em quem presta os serviços remunerados, e essa
circunstância afasta a alegação de que se trata de imposto. Mesma natureza
jurídica da TAA. VIII - o inconstitucionalidade no tocante à instituição,
assim como à cobrança dos encargos questionados nos autos, o estando
então configurada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante. VIII -
Apelação da impetrante improvida. IX - Remessa oficial e apelação da
impetrada provida parcialmente." Alega o RE violação dos artigos 21, XII, c;
145, II e § 2º; 167, IV; e 173, § 1º, da Constituição. O tema dos dispositivos
constitucionais dados por violados em nenhum momento foram analisados
pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidem as
Súmulas 282 e 356. Nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do
C.Proc.Civil). Brasília, 27 de outubro de 2005. Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE – Relator”
142
“DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, com fundamento
na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Região, cuja ementa
é a seguinte (fls. 206): "TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
AEROPORTUÁRIA (LEI 7.920, DE 1.989). CONSTITUCIONALIDADE. O
adicional de tarifa aeroportuária tem destinação idêntica à da tarifa
aeroportuária, com todo produto da arrecadação de uma e de outro
concentrado em quem presta os serviços remunerados (Lei 6.009, de
1.978, art. 5º, I e II), circunstância que afasta a alegação de que se trata de
imposto. Apelação improvida." 2. A parte recorrente alega violação aos
artigos 154, inciso I, 156, inciso III, 167, inciso IV, e 175, parágrafo único,
inciso III, da Carta Magna. Sustenta, em síntese, que o adicional de tarifa
aeroportuária, por não ter efeito de remuneração dos serviços aeroportuários
-- efeito este atendido pela tarifa aeroportuária --, é um imposto que tem a
mesma base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza -
ISS. Logo, não pode ser cobrado. 3. Pois bem, entendo que o recurso não
merece acolhida, pois o aresto recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência que bem se
revela na ementa do RE 209.365, Relator o Ministro Carlos Velloso, in
verbis: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
PORTUÁRIA - ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. I. - Natureza jurídica do
A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o
entendimento da maioria, a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e
Nelson Jobim. II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza jurídica
do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera serviço
público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto 25.408/34). III. -
Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º. IV. - R.E. conhecido
e provido." 4. Neste sentido, destaco decisões desta colenda Corte: REs
249.515 e 255.396, Relator o Ministro Cezar Peluso; e 241.259, Relator o
142
RE 310856 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 27/10/2005 Publicação: DJ 11/11/2005 PP-00094
Partes RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 310.856-5 PROCED.: SÃO PAULO RELATOR : MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE RECTE.: SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E
ELETRÔNICA LTDA
79
Ministro Ilmar Galvão. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao art. §
do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília,
23 de junho de 2005. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.”
143
Percebe-se, então, que o ATAERO é forma de intervenção do Poder
Público no domínio econômico, conforme dispõe o art. 175 da Constituição
Federal.
No tocante à cobrança de tributos pelos municípios, o STF tem se
manifestado pela improcedência da cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços)
e IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) à INFRAERO, pelo fato da mesma
exercer a atividade de prestação de serviço blico em regime de monopólio.
Portanto, a INFRAERO possui imunidade recíproca, uma vez que os impostos
servem para custear os serviços públicos em geral. Segundo KIYOSHI
HARADA (2008), a imunidade recíproca proclamada pela Corte Suprema
restringe-se à prestação de serviço blico obrigatório e exclusivo do Estado.
Baseado na exclusividade do serviço público, o STF proferiu diversas
decisões sobre o tema:
“E M E N T A: INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE
SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE
INFRAESTRUTURAAEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA
CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, "C")
- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA
EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM
QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É
PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CRIAÇÃO DA
INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO
FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE
EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI 5.862/1972) -
CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA
GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI,
"A") - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA
CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES
CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS
ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A
ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO
FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO
143
RE 439123 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO Julgamento: 23/06/2005 Publicação DJ 03/08/2005 PP-00069 Partes
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 439.123-6 PROCED.: RIO GRANDE DO SUL RELATOR :
MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S): ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
RECDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO.
80
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A INFRAERO,
que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de
monopólio, serviços de infraestruturaaeroportuária constitucionalmente
outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica
destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a
que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que
exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos
entes políticos em geral. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município
tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na
prestação dos serviços blicos de infraestruturaaeroportuária e daquelas
necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO
POLÍTICO-JURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE
REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE
PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA.
PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA
INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. - A submissão ao
regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos
e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do
postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas
governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se
aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da
Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de
economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias
de serviços públicos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. Turma,
07.08.2007.”
144
“DECISÃO : Trata-se de ação cível originária ajuizada contra o Município de
Vitória/ES pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária ' Infraero.
Narra a empresa-autora sofrer constantes autuações lavradas pelo
município-réu em razão do não recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza ' ISSQN. Ainda segundo a empresa-autora, o município-
réu exige-lhe o cumprimento de diversas obrigações acessórias, que
redundam na manutenção de rigorosa escrituração fiscal. Segundo
argumenta-se, a atividade desenvolvida pela Infraero é de interesse público,
sem o predomínio de atividade econômica (implantação, administração,
operação e exploração industrial e comercial da infra-estrutura aeroportuária
- Lei 5.862/1972). Por se tratar de atividade estatal desenvolvida fora do
regime de concorrência que deve reger as relações de cunho econômico
(art. 173 da Constituição), os serviços prestados pela empresa-autora
seriam, em seu entender, imunes à tributação (imunidade recíproca ' art.
150, VI, a da Constituição). Ante o exposto, pede-se liminarmente a
antecipação dos efeitos da tutela, para que o município-réu: 'a) se abstenha
de praticar qualquer ato tendente a autuar a INFRAERO em razão do não
pagamento de ISS, de IPTU, ou quaisquer outros impostos que guardem
relação com os serviços públicos por ela prestados;
... Como observei por ocasião do julgamento da ADI 3.089 (relator: Min.
CARLOS BRITTO, relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-
2008) e no RE 451.152 (relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
144
RE-AgR 363412 / BA – BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-
00611 Parte(s) AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SALVADOR AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUÁRIA –INFRAERO ASSIST.(S): UNIÃO
81
julgado em 22/08/2006, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007
DJ 27-04-2007 PP-00107), a imunidade tributária recíproca é salvaguarda de
entidades políticas federativas. A proteção constitucional pressupõe que a
atividade desenvolvida corresponda à instrumentalidade estatal,
caracterizada pela (i) ausência de capacidade contributiva ou (ii) pelo risco
da utilização de tributos como meio de pressão ou indução indireta e
injustificada entre entes federados. Como a imunidade conforma
negativamente e em certa medida o dever fundamental de custeio e,
portanto, também de garantida da autonomia do ente federado, sua
aplicação não é ilimitada e imponderada. Por fim, a imunidade recíproca não
deve afetar indevidamente as condições de livre-concorrência, ao conceder
exoneração às entidades particulares que atuam com inequívoco intuito
lucrativo privado. De forma semelhante, a exoneração não pode redundar
em privilégio à entidade pública quando ela atua no campo puramente
econômico do mercado, em detrimento das demais entidades, públicas ou
privadas. Considero plausível a alegação de que a exploração dos serviços
de infra-estrutura aeroportuária constitui serviço público essencial (art. 21,
XII, c da Constituição). Diante da concentração da atividade na esfera de
atuação da empresa pública, chamada pela empresa-autora de monopólio
(Fls. 04), não observo, em termos gerais, risco reverso de violação da
isonomia e da livre-concorrência (art. 173, § da Constituição). Por outro
lado, a distinção entre atividade pública sem preponderante viés econômico
e atividade pública meramente econômica, para fins de aplicação da regra
da imunidade às sociedades de economia mista (raciocínio análogo ao da
empresa pública) é matéria subjacente à discussão de recurso submetido à
repercussão geral (RE 580.264 RG, rel.: min. JOAQUIM BARBOSA)...
Ministro JOAQUIM BARBOSA. Relator”
145
“DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a não sujeição da
INFRAERO --- empresa blica prestadora de serviço público --- à obrigação
tributária atinente ao ISS, com respaldo na imunidade recíproca contemplada
no artigo 150, VI, “a”, da CB/88.
2. O Tribunal a quo decidiu que “[a] imunidade recíproca afasta do
âmbito das imposições a tributação de empresas públicas federais que não
exercem atividade econômica, por prestarem serviços públicos de interesse
da União, em regime de monopólio” [fl. 555].
3. Afirmou que “[s]endo certo que os serviços explorados pela
INFRAERO constituem serviços públicos de competência da União (Carta
Magna, art. 21 XII, ‘c’), sua pretação também não pode estar sujeita à
incidência do ISS” [fl. 555].
4. O recorrente alega violação do disposto nos artigos 150, inciso
VI, alínea “a” e §§ 2º e 3º; e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil.
5. O Supremo, no julgamento de caso análogo, decidiu que “[a]s
empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que
exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca” [RE n. 364.202, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.10.04].
6. Tal como a ECT, a INFRAERO é empresa pública prestadora
de serviço público, estando, pois, abrangida pela imunidade recíproca [artigo
150, VI, “a”, da CB/88].
145
ACO 1352 tutela antecipada / ES - ESPÍRITO SANTO TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 17/03/2009 Publicação
DJe-055 DIVULG 23/03/2009 PUBLIC 24/03/2009. Partes AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S):
FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK E OUTRO(A/S) REU(É)(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA
82
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.”
146
Ocorre que as decisões do STF que imunizaram à INFRAERO da
cobrança de impostos municipais (ISS e IPTU) são contraditórias em relação à
redação do art. 21, XII, c, pois o referido artigo prevê que o Estado não detém a
exploração exclusiva ou obrigatória da infraestrutura aeroportuária.
Numa posição contrária à interpretação do STF, Hugo de Brito Machado
(2006:297-298) ressalta que a imunidade recíproca ao patrimônio público não
se aplica em duas situações:
“a) ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados;
b) ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.”
Complementando a questão da interpretação ampla sobre a imunidade
tributária, o referido Autor menciona que havendo cobrança de contraprestação,
de preços ou tarifas, o imunidade, seja qual for a natureza da atividade
desenvolvida pela entidade pública.
A introdução de um conjunto de normas jurídicas (Decreto 3.564/00,
Lei 11.182/05 e Decreto 6.780/09) - no ordenamento jurídico nacional -
que promovem a participação da iniciativa privada na infraestrutura
aeroportuária forçará a mudança de posicionamento do STF para garantir a
segurança jurídica dos investidores privados e a eventual competição nos
aeroportos, pois a imunidade tributária recíproca concedida à INFRAERO
significa um tratamento desigual em relação aos investidores privados
147
.
146
RE/524615 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: BA BAHIA Relator: MIN. EROS
GRAU AGTE.(S) MUNICÍPIO DE SALVADOR AGDO.(A/S) EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO AGDO.(A/S) UNIÃO.
147
Uma vez aberto o mercado da infraestrutura aeroportuária haverá a livre concorrência nas
tarifas. Logo, a INFRAERO poderá praticar abusos ao oferecer tarifas menores do que os
concessionários nos aeroportos em que opera pela “gordura” que obterá por ser isenta de
impostos, uma vez que é uma empresa pública. A transformação da INFRAERO em sociedade
de economia mista é uma solução para evitar práticas anticompetitivas e gerar mais divisas ao
Erário ao recolher impostos como ISS e IPTU.
83
2.3 FINANCIAMENTO, RECEITAS E DESPESAS DOS AEROPORTOS
A previsão do tráfego aéreo assume um papel essencial para o
desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e determina o financiamento a
ser adquirido pelo Estado ou concessionário ou proprietário do aeroporto. Além
da previsão de tráfego aéreo, a contratação de especialistas
148
também assume
um papel de importância no planejamento aeroportuário. Consequentemente, a
construção de um aeroporto gera uma análise legal, econômica, financeira e de
planejamento urbano e arquitetônico.
No ponto de vista jurídico, a operação de um aeroporto exige uma
interação da agência reguladora com o Município e órgãos de defesa
econômica, do consumidor e ambiental no sentido de agilizar as operações na
área do zoneamento aeroportuário, caso haja algum dano à coletividade ou ao
administrador
149
.
A análise econômica consiste na identificação dos impactos
econômicos
150
que o projeto do aeroporto causará na economia nacional,
148
São exemplos de especialistas: advogados, economistas, empreiteiras, arquitetos,
engenheiros, designers, etc.
149
No Brasil, por exemplo, a Superintendência de Infra-estrutura Aeroportuária tem
competência para fiscalizar o meio ambiente em torno do aeroporto em proveito do
desenvolvimento sustentável da aviação civil, conforme o art. 47, I, b da Resolução 38, que
dispõe: “Art. 47. À Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária compete: I - submeter à
Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias: ... b)
fiscalização do controle do uso do solo e do perigo da fauna nas áreas de influência dos
aeródromos.”
Percebe-se então que a ANAC fiscaliza, mas não tem o poder de tomar as providências
legais cabíveis na ocorrência de danos ambientais na área do zoneamento aeroportuário, uma
vez que a competência para tais medidas é do Município onde esteja localizado o aeroporto.
150
Segundo PALHARES e ESPÍRITO SANTO apud ACI (Airports Council International)
EUROPE (2001:104-105), os aeroportos produzem quatro tipos de impactos sócio-econômicos:
“• Impactos Diretos: Os impactos diretos podem ser definidos pelo
emprego, renda e outros benefícios gerados por aqueles que trabalham
diretamente no aeroporto ou que diretamente contribuem nas atividades
aeroportuárias. (Prentice et al., 1998). De forma semelhante, são
empregos, aumento de renda/receita, lucros e receitas de tarifas e
impostos totalmente ou em grande parte relacionados com a operação do
Aeroporto, tanto no próprio como nas áreas imediatamente ao redor(ACI-
Europe, 1998). Poder-se-ia, tentativamente, resumir tais impactos como
aqueles que devem representar as atividades econômicas que não
ocorreriam com a ausência do aeroporto(FAA, 1986). Podem ser divididos
em on-airport (on-site), tais como a administração aeroportuária, empresas
aéreas, controle de tráfego aéreo, autoridades de fiscalização e controle,
serviços de rampa e de handling de bagagens; e off-airport (off-site), como
os agentes de carga, empresas de catering e estacionamentos (DTZ Pieda
Consulting, 1998);
84
regional e local. Os impactos o: o número de empregos diretos e indiretos
que serão gerados após a construção e os efeitos no PIB. Logo, um
planejamento bem elaborado dos impactos levará à obtenção de melhores
condições de financiamento.
No âmbito da análise financeira, o planejamento deverá prover as
informações básicas dos custos dos componentes (mão de obra, materiais,
equipamentos, etc.) de cada parte do projeto: o fluxo de caixa, as moedas dos
custos e as fontes dos fundos (receitas geradas pelo próprio aeroporto, ou
outras fontes de aplicações - ex: juros).
A moeda em relação ao financiamento de um aeroporto ganha um papel
de importância, porque custos que são pagos em moeda local (ex: serviços
de construção realizados por empresa nacional, aquisições de terras, custos
laborais, impostos, equipamentos de fabricantes nacionais, etc) e outros em
moedas estrangeiras (serviços contratados de empresas estrangeiras,
Impactos Indiretos: De acordo com a ACI-Europe, seriam empregos,
aumento de renda/receita, lucros e receitas de tarifas e impostos gerados
pela cadeia produtiva de apoio às operações do Aeroporto”. De forma
complementar, seriam aqueles atribuídos às empresas que suprem
serviços e produtos para empresas diretamente envolvidas na economia
aeroportuária (Prentice et al., 1998). Assim, restaurantes, lojas de
conveniência, serviços de limpeza, manutenção e segurança seriam
exemplos de atividades sob a égide dos impactos indiretos. Analogamente
aos impactos diretos, caso seja possível a condução de uma análise
minuciosa, pode-se dividir os impactos indiretos em on-airport e off-airport
(Figura 3);
Impactos Induzidos: De natureza extremamente importante, para uma
análise mais detalhada das influências socioeconômicas dos aeroportos, os
impactos induzidos podem ser definidos como emprego, receita/valor
agregado, produção e taxas gerados pelas despesas provenientes dos
ganhos dos empregados das atividades relacionadas direta e indiretamente
com o aeroporto(ACI-Europe, 1998). Esse impacto deve ser considerado
um verdadeiro efeito multiplicador na economia regional;
Impactos Catalisadores”: Este tipo de impacto é citado mais
claramente nas abordagens e estudos realizados na Europa. De difícil
levantamento, apropriação e quantificação, os impactos catalisadores
podem ser definidos como emprego, receita/valor agregado, produção e
taxas gerados pela atração, retenção ou expansão da atividade econômica
dentro da área de estudo como resultante da acessibilidade de mercados
em função do aeroporto, tal como por exemplo, o investimento feito pelas
empresas que se encontram localizadas num raio de aproximadamente 60
minutos do aeroporto por via rodoviária (ACI-Europe, 1998). Juntamente
com os impactos induzidos, os “catalisadores” atuam como verdadeiros e
efetivos facilitadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico
local, regional e nacional, dependendo este da expressão e do porte do
aeroporto em análise.”
85
importação de equipamentos, custos dos trabalhadores expatriados; juros de
créditos obtidos no exterior, etc).
As atividades não-aeronáuticas vêm tendo um papel fundamental no
funcionamento, uma vez que o Órgão Regulador não estipula o preço mínimo
ou máximo dessas atividades logo, a Autoridade Aeroportuária possui uma
autonomia para estipular os preços dessas atividades no aeroporto ao invés
A OACI reconhece a importância das receitas geradas pelas atividades
não-aeronáuticas e orienta o completo desenvolvimento das atividades
supracitadas, desde que o aeroporto não perca a sua característica principal:
prover a correta infraestrutura aos usuários (companhias aéreas, passageiros,
empresas de serviços auxiliares, etc).
Quanto à aplicação do Direito Pátrio nas atividades não-aeronáuticas, o
art. 39, IX
151
do CBA dispõe que as áreas ocupadas por essas atividades
dependem de autorização da autoridade aeronáutica
152
e estão sujeitas à
licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo (art.
41 do CBA
153
), ou seja, a Lei nº 8.666/93. Além da aplicação da Lei nº 8.666/93,
a Portaria 774/GM2/97, da ANAC, estabelece critérios e procedimentos para
a utilização de áreas aeroportuárias, edificadas ou não, de instalações, de
equipamentos, de facilidades e de serviços nos aeroportos e outras
providências.
Na análise dos critérios de licitação adotados por dois exploradores da
Administração Pública, Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
(DAESP)
154
e INFRAERO, percebe-se que diferenças na aplicação das
normas licitatórias entre os referidos Órgãos.
151
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: ...IX - ao comércio apropriado para
aeroporto.
152
Em virtude da Lei 11.105/05, o termo autoridade aeronáutica está desatualizado, pois o
art. 5º da referida Lei dispõe que a ANAC atuará como autoridade de aviação civil.
153
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que
trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de
qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias,
salvo determinação em contrário da administração do aeroporto. Parágrafo único. A utilização
das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de
regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
154
O DAESP é uma autarquia do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria dos Transportes
do Governo do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto Estadual nº 52.562/70.
86
A INFRAERO dispõe de regulamento próprio (Regulamento de Licitações
e Contratos da Infraero)
155
para licitar a áreas, assim como um manual de
utilização e funcionamento de áreas comerciais nos aeroportos
156
. Enquanto o
DAESP utiliza uma combinação de Leis e normas específicas em seus editais,
tais como: Decreto-lei 9.760/46, Lei 5.332/67, Lei 7.565/86, Portaria
774/GM-2/97, Lei nº 6.009/73, Decreto 89.161/83, Lei nº 8.666/93 e Lei
Estadual nº 6.544/89.
A
s atividades não-aeronáuticas são caracterizadas pelo comércio
realizado no lado terra
157
, bem como as realizadas na área do zoneamento
aeroportuário. Dentre elas, destacam-se a aplicação do conceito aeroporto-
cidade
158
, as zonas livres
159
e as atividades fora do aeroporto (off-airport
activities)
160
. Como exemplo de atividades não-aeronáuticas incluem-se os
restaurantes, lojas, duty-free, estacionamento, hotéis, bancos, agências de
turismo, etc.
No âmbito contratual das atividades não-aeronáuticas, o Manual de
Economia dos Aeroportos (Manual Airports Economics) menciona 18 (dezoito)
pontos básicos que deverão constar nos contratos celebrados entre a
administração do aeroporto e os prestadores de serviços das atividades não-
aeronáuticas. Dentre eles destacam-se:
a) a duração do contrato;
b) a especificação da atividade;
c) as questões relacionadas à sublocação;
d) a especificação, as formas de pagamento e a revisão dos
encargos;
e) o seguro;
f) as obrigações de observar as leis atuais e as regulações;
g) as opções de renovação.
155
Vide item II das Normas da Infraero sobre Licitações e Contratos (INFRAERO, 2009a).
156
Manual de Utilização e Funcionamento de Áreas Comerciais nos Aeroportos (INFRAERO,
2009b).
157
Vide no Anexo 1 alguns exemplos de atividades comerciais que são realizadas no lado terra
do aeroporto.
158
O conceito de aeroporto-cidade consiste no desenvolvimento de atividades não-aeronáuticas
que transformam o aeroporto em um centro de negócios (ex: salões de conferências e
instalações para as empresas).
159
Consiste no armazenamento de mercadorias isentas de tributação.
160
Atividades comerciais e industriais nas proximidades do aeroporto.
87
Dependendo da natureza do serviço, outras cláusulas poderão ser
inclusas, tais como:
a) a garantia de uso exclusivo para operar o tipo de atividade
específica;
b) abertura e fechamento do estabelecimento;
c) obrigação para vender os produtos a preços competitivos;
d) padrões de qualidade, controle das mercadorias e alguns
aspectos na venda de comidas e bebidas qualidade,
procedência, armazenamento, higiene da equipe e limpeza;
e) o direito para instalar equipamento especializado;
f) requisitos de qualificação da equipe que opera serviços
especializados e de procedimentos de segurança.
Quanto às especificações do contrato das atividades não-aeronáuticas
entre o explorador do aeroporto e as empresas concessionárias de áreas
comerciais, a legislação brasileira carece de um regulamento que discipline o
uso dessas áreas. Por outro lado, a Portaria 774/GM-2/97 dispõe no artigo
28
161
algumas cláusulas obrigatórias que deverão constar nos contratos e a
INFRAERO dispõe, em regulamento próprio
162
, as questões contratuais.
Entretanto, o TCU já se posicionou sobre o referido tema:
“...
9.2.2. enquanto não sobrevier norma legal específica, em conjunto com
o Ministério da Defesa, regulamente a concessão de uso de áreas
comerciais dos aeroportos, com o objetivo de estabelecer prazo
peremptório para a duração dos ajustes, incluindo nesse prazo
terminativo as eventuais prorrogações decorrentes de remanejamentos
de áreas, causados pela construção de novos terminais de
passageiros, findo o qual deverá ser realizada licitação;
9.2.3. faça constar de cada processo de contratação ou de aditivação
de concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos parecer
técnico fundamentado da Diretoria Comercial da Infraero sobre a
161
Art. 28. Os contratos e os convênios deverão conter cláusulas de: I - seguro contra-incêndio;
II - responsabilidade civil; III - ressarcimento das despesas de serviços públicos de água,
energia elétrica, limpeza e de outros correlatos ou afins; e IV - periodicidade de reajuste, de
conformidade com a legislação vigente.
162
Vide Título III do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero. Disponível em: <http:
//licitacao.infrae ro.gov.br/portal_licitacao/details/normas/RLCI.PDF>. Acesso em: 04 ago. 2008
88
razoabilidade do prazo fixado na avença para a viabilização econômico-
financeira do empreendimento, considerando a natureza da concessão,
a amortização do capital investido pela concessionária, as
possibilidades de lucro, o limite temporal máximo de duração do ajuste,
findo o qual deverá ser realizada licitação pública;
9.3. recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência
da República e às Presidências da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal a adoção das gestões necessárias à elaboração de Lei
que discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos
aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao
estabelecimento de prazos máximos de duração desses ajustes;”
163
A posição do TCU reflete a necessidade da elaboração de um
regulamento sobre as concessões das atividades não-aeronáuticas. Entretanto,
a recomendação foi atendida pela Resolução 113/09 da ANAC. A referida
Resolução não significa uma violação às Leis nº
s
8.666/93 e 8.987/95, porque a
autoridade de aviação civil é competente para deliberar sobre a matéria,
conforme dispõe o art. 2º
164
c/c art. 8º, XLIV
165
da Lei n° 11.101/05.
Nesse sentido, a Resolução 113 da ANAC, publicada em 23 de
setembro de 2009, estabeleceu critérios e procedimentos para a alocação de
áreas aeroportuárias.
Dentre as inovações da Resolução 113 destacam-se: a livre
negociação das tarifas (preços específicos) entre o operador do aeródromo e
aqueles que utilizam áreas em exclusividade, bem como a utilização daquelas
destinadas à exploração comercial (art.12,II
166
), com aplicação a todos os
operadores de aeroportos, inclusive o operador público (art.
167
). E a ANAC
poderá autorizar o operador do aeroporto a disponibilizar às empresas que
163
Acórdão TCU 1.315/06
164
Art. 2
o
Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
165
Art. 8º XLIV deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos,
quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
166
Art. 12. O operador do aeródromo celebrará os atos próprios e fixará o preço específico pela
utilização das áreas nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes disposições:
... II - a utilização em exclusividade, prevista no inciso II do art. 6º, e a utilização de áreas
destinadas à exploração comercial, descritas no art. 10, terá preço livremente pactuado entre o
operador do aeródromo e a empresa interessada, observado no primeiro caso o disposto no art.
5º.
167
Art. Para os efeitos desta Resolução, define-se como operador de aeródromo: I - o órgão
da administração blica direta federal, estadual ou municipal legalmente designado para
exercer a administração do aeroporto; II - a empresa da administração indireta federal ou suas
subsidiárias legalmente constituídas para essa finalidade; ou III - a pessoa jurídica à qual a
ANAC tenha delegado, por outorga atribuída nos termos da legislação aplicável, a exploração
parcial ou total da infraestrutura aeroportuária.
89
explorem ou pretendam explorar serviço aéreo público, as áreas não-edificadas
para despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in) e
a transformação das Atividades Administrativas Indispensáveis em atividades
administrativas públicas (art. 4°
168
)
169
.
CONCLUSÃO PARCIAL
Ao ditar as diretrizes sobre o gerenciamento eficaz dos aeroportos no
Manual de Economia dos Aeroportos, a OACI recomenda que os aeroportos se
tornem um serviço público econômico ao invés de puramente essencial,
inclusive estimulando a competição.
Mas para que a transformação de serviço público essencial em serviço
público econômico seja possível, os aeroportos devem ser autônomos
administrativamente.
Além da individualização (autonomia) e do correto aproveitamento dos
aeroportos, outro fator que está contribuindo para a transformação deles numa
atividade econômica é o afastamento do conceito de aeroporto como uma
facilidade apenas para aeronaves e trânsito de passageiros e cargas devido à
valorização do uso das atividades não-aeronáuticas.
Nesse sentido, os grandes aeroportos do mundo estão estimulando as
atividades não-aeronáuticas no complexo aeroportuário e no perímetro, no
sentido de aumentarem as receitas. Segundo as estatísticas da AIRPORT
168
Art. O operador do aeródromo, quando necessário, disponibilizará aos órgãos ou
entidades competentes as áreas administrativas públicas destinadas a: I - serviço de proteção
ao voo; II - serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio; III - serviço de atendimento
ao público e fiscalização da aviação civil; IV - serviço de Polícia Federal; V - serviços de Polícia
Civil e Polícia Militar; VI - serviço do Sistema Brasileiro de Inteligência; VII - serviço de Juizado
de Menores; VIII - serviço de vigilância sanitária; IX - serviço de vigilância agropecuária; X -
serviço de fiscalização aduaneira; XI - outros serviços públicos considerados necessários, a
critério do operador do aeródromo.
169
O artigo 5º da Portaria nº 7774/GM2 considerou como indispensáveis ao aeroporto as
seguintes atividades: I - Serviço de Proteção ao Vôo; II - Serviço Contra-Incêndio; III - Serviço
de Controle e Fiscalização das Atividades de Aviação Civil; IV - Serviço de Polícia Federal; V -
Serviço de Vigilância Sanitária; VI - Serviço de Defesa Sanitária Animal e Vegetal; VII - Serviço
de Fiscalização Aduaneira; VIII - Serviço de Juizado de Menores; IX - Serviço de
Telecomunicações Aeronáuticas; X - Serviço de Apoio ao Comércio Exterior; e XI - Serviços de
Polícia Civil e Militar.
Embora essas atividades tenham perdido o caráter de indispensável, as mesmas são
essenciais as atividades de um aeroporto, pois tratam de atividades relacionadas a segurança
nacional, bem como a operacional de um aeroporto.
90
COUNCIL INTERNACIONAL (2008?)
170
, a participação das atividades não-
aeronáuticas nas receitas dos aeroportos vem aumentando significativamente
desde 1990
171
. No Brasil, as receitas geradas pelas atividades não-
aeronaúticas (comerciais) pela INFRAERO, corresponde a 28% (vinte e oito por
cento) – (BALLARIN, 2008)
172
.
Além da questão da autonomia e obrigações contratuais, a questão do
pagamento de impostos municipais (ISS e IPTU) é outro ponto que requer uma
nova posição do Poder Judiciário para garantir um tratamento igualitário aos
investidores privados na exploração dos aeroportos, uma vez que a tendência,
por força da PNAC e das demais normas jurídicas (Lei das Concessões,
Criação do CONAC e da Lei da ANAC), é o aumento da participação privada e
consequentemente a quebra do monopólio, de fato, da INFRAERO.
Ao interpretar o art. 21, XII, c da Constituição de uma forma restrita, o
STF inibiu a concorrência na exploração de aeroportos por causa do tratamento
especial dado à INFRAERO, muito embora não haja concorrência no momento
(fins de 2009). Mas no futuro, se a tendência de abertura do mercado na
exploração se concretizar, o STF terá que rever o posicionamento atual porque
este acarreta riscos à concorrência. Logo, a criação de um marco regulatório
para os aeroportos ganha importância para garantir a segurança jurídica do
explorador, seja público, privado ou misto, e consequentemente possibilitar a
competição entre aeroportos.
Assim sendo, o próximo capítulo demonstra alguns pontos que poderão
ser abordados em um marco regulatório sobre a exploração do setor
aeroportuário.
170
Associação internacional sem fins lucrativos dos aeroportos que objetiva a atender os
interesses dos aeroportos, assim como promover a excelência profissional do gerenciamento e
operações (tradução livre).
171
A média internacional das receitas não-aeronáuticas, ao final de 2009, esentorno de 50%
(cinquenta por cento). A título de exemplo, vide no anexo 1, a evolução das receitas não-
aeronáuticas no Aeroporto de Munique (Alemanha).
172
A Resolução nº 113 da ANAC dispõe sobre a autonomia contratual do explorador do
aeroporto.
91
CAPÍTULO 3 - REGULAÇÃO DOS AEROPORTOS
3.3.1 FUNDAMENTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DA INFRAESTRUTURA
DO SETOR DE TRANSPORTE E DOS AEROPORTOS
O transporte não existe por iniciativa própria, mas para servir à atividade
social e econômica. Logo, a viabilidade ou falha do sistema causa impactos em
todos os aspectos da economia e da sociedade, uma vez que o seu
desenvolvimento (projeto, preparação e construção) é demorado, podendo levar
décadas ou até mesmo séculos (OECD,2008).
O sistema de transporte permite desafios adicionais, pois cada meio de
transporte
173
emprega uma distinção lógica no que diz respeito à sua
organização, financiamento e a forma de entrega dos serviços à sociedade
(OECD,2008:36). Além disso, eles competem entre si pelo tráfego e por
financiamentos públicos.
Outra característica do transporte são as taxas e impostos cobrados para
cobrirem certas externalidades, como, por exemplo, as taxas de combustível e
de segurança cobradas pelas companhias aéreas
174
e aeroportos
respectivamente.
Logo, o setor de transporte exige uma rigorosa regulação para gerenciar
o principal agente da relação, pois o funcionamento da infraestrutura desse
setor de transporte é vista como responsabilidade governamental. Logo, a
criação de qualquer meio para prover tal mecanismo necessita de legislações
que fixem as práticas de boa governança, mesmo nos casos em que o Estado
detenha o controle total ou que haja a separação da função regulatória do
controle (ex: agências reguladoras).
Entretanto, os altos custos de viabilização e de operacionalidade
levaram os Estados a delegarem responsabilidades à iniciativa privada
173
São meios de transporte: o aéreo, o aquaviário, o ferroviário e o autoviário.
174
A tarifa de combustível vem sendo cobrada pelas companhias aéreas em razão do aumento
excessivo do barril de petróleo desde 2000. Quanto à taxa de segurança, as constantes
ameaças de interferência ilícita no transporte aéreo vêm acarretando no aumento do controle de
segurança tanto por parte dos aeroportos quanto das companhias aéreas. Ao final de 2009, um
ataque terrorista frustrado a bordo do voo 253 (Amsterdam-Detroit) da Northwest Airlines
(EUA) gerou novas medidas de segurança, dentre as quais o uso de aparelhos de raio-x de
corpo inteiro (full-body scanners) nos aeroportos.
92
desestatização. Em contrapartida, houve um aumento dos instrumentos legais e
regulatórios para proteger o interesse público, pois na maioria das vezes, o
particular detém o monopólio ou quase-monopólio da infraestrutura.
No primeiro momento, a aproximação entre o Estado e a iniciativa
privada foi caracterizada pela alienação total ou parcial das infraestruturas.
Entretanto, a referida prática vem sendo substituída por parcerias entre o
Estado e a iniciativa privada, tais como concessões e parcerias público-
privadas. Por conseguinte, alguns serviços públicos (telefonia, portos, ferrovias,
energia, rodovias, aeroportos, etc.) passaram de atividades reservadas pelo
Estado a atividades reguladas, isto é, são atividades privadas submetidas a
supervisão e controle do Estado (ORTIZ,1999:36) – tradução livre
175
.
Em relação aos aeroportos, a tendência mundial é torná-los uma
atividade regulada em virtude do incentivo à participação local
176
e o estímulo à
competição, pois esta irá mitigar as preocupações sobre o uso do poder de
mercado, muito embora haja um risco nos investimentos quando aeroportos
nas proximidades (HOOPER,Paul,2002:290). Segundo ANDREW CHARLTON
(2009:118), a expansão no número de aeroportos, as exigências das
companhias de baixo custo (low fare airlines) em encontrar aeroportos com
baixos custos operacionais e a necessidade do Estado em prover respostas às
mudanças da infraestrutura aeroportuária, torna-se, ao longo do tempo, um
ciclo virtuoso que cria uma demanda por novos aeroportos e consequentemente
provoca a competição entre eles. Para compensar essa possibilidade, a
fiscalização (regulatória ou regulamentar) é essencial no exercício de uma
política de freios e contrapesos no setor (WALSH, 2007) - tradução livre
177
.
A OACI atua como Órgão Regulador
178
dos aeroportos no âmbito do
transporte aéreo internacional, sendo que na esfera doméstica, a regulação do
transporte aéreo é uma cláusula suprema, uma vez que o Estado é responsável
175
“Tras el processo de liberalización e privatización de los grandes servicios públicos
nacionales (que han passado de ser actividades “reservadas” al Estado esto es,
nacionalizadas – a actividades “reguladas”, - esto es, sometidas a supervisión y control...”
176
Entende-se pela participação na exploração do aeroporto os governos locais ou regionais,
câmaras de comércio locais e o setor privado.
177
“Consequently, there is the potential for an airport owner to attempt to price airport services in
a monopolistic fashion. (To offset this possibility, an airport economic regulatory oversight
structure is generally put in place that provides checks and balances.)”
178
São exemplos de atuação da OACI na regulação dos aeroportos a edição do Guia de
Tarifas (ICAO’S Policies on Charges For Airports And Air Navigation Servicespolicies On
Charges – Doc.9082) e as SARPs.
93
por editar normas e regulamentos sobre o setor por força constitucional
179
-
poder de domínio eminente, poder de polícia, controle do comércio e
superioridade da Constituição (HAMILTON, 2001:198).
Quanto à questão do poder de domínio eminente, a Suprema Corte
Americana, no primeiro caso decidido sobre aviação, reconheceu que a teoria
cujus est solum, ejus est usque ad coelum
180
não se aplica à aviação porque
inviabilizaria a atividade, uma vez que cada proprietário poderia cobrar uma
tarifa pelo uso do espaço aéreo ou proibir o voo sobre a propriedade. Além
disso, a Suprema Corte reconheceu que a navegação aérea é de domínio
público (HAMILTON, 2001:200-201) - tradução livre
181
.
No âmbito da regulação aeroportuária, quatro pontos chaves:
dimensão do serviço público, garantia das regras básicas de concorrência,
impactos negativos causados pelos aeroportos e a questão econômica.
A regulação da dimensão do serviço público consiste na garantia de
condições mínimas para que seja oferecido um serviço universal e com
igualdade de acesso aos usuários do aeroporto (passageiros, companhias
aéreas, operadores dos serviços auxiliares
182
, etc.). Além da universalização
dos serviços, a Autoridade reguladora deverá zelar pela segurança das
instalações, a segurança da prestação dos serviços auxiliares, igualdade de
acesso as instalações e de tratamento às companhias aéreas, assim como a
prevalência do interesse público em relação a uma comunidade
183
.
179
No caso do Brasil, o art. 178 da Constituição Federal dispõe que a ordenação do transporte
aéreo será determinada por lei. As Leis nº 7.565 e 11.182 dispõem respectivamente sobre a
organização do transporte aéreo e do Órgão regulador (ANAC).
Desde 2005, com a criação da ANAC, a lei que dispõe é a Lei nº 11.182.
180
A teoria significa que o proprietário da terra também é o proprietário do espaço aéreo.
181
The Supreme Court recognized, however, that application oof this legal principle to the
aviation situation would make flight virtually impossible; each property owner whose land was
overflown could demand that aircraft keep out of that landowner’s airspace or pay a toll for
transiting that property. Relying upon ther commerce clause and Congress’s pronouncements in
the Civil Aeronautics Act of 1938 (precursor of the Federal Aviation Act of 1958), the Court held
that navigable airspace is a public highway within the public domain, and that at least as it would
affect the passage of aircraft e, the ad coelum doctrine has no place in the modern world.
182
Empresa constituída que realiza serviços de apoio destinados à operação de aeronaves e à
proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. IAC 163-1001A. PORTARIA DAC
No 382/DGAC, DE 28 DE ABRIL DE 2004. Aprova a Instrução de Aviação Civil IAC que
dispõe sobre a Execução de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo.
183
Exemplos: ruídos causados pelas aeronaves durante a aproximação para pouso e emissões
de gases nos aeroportos.
94
As garantias das regras básicas da concorrência
184
dizem respeito aos
operadores que prestam serviços nos aeroportos, pois a Autoridade Reguladora
tem a função de garantir a igualdade entre eles e a plena operação das regras
básicas de concorrência (NITHTHYANANTHAN e BUCK, 2008)
185
. E tem
também a função de evitar que a entidade gestora do aeroporto pratique
acordos não transparentes com os operadores e prestadores de serviços das
‘atividades comerciais no que tange a vantagens de instalações ou outro tipo de
benefícios.
Um ponto que merece destaque é a participação acionária na empresa
que administra o aeroporto. Na regulação australiana (AUSTRALIAN
GOVERNMENT'S OFFICIAL WEBSITE FOR THE DEPARTMENT OF
INFRASTRUCTURE, TRANSPORT, REGIONAL DEVELOPMENT AND LOCAL
GOVERNMENT, 2008), o Órgão Regulador determinou três restrições quanto à
participação acionária na empresa que administra o aeroporto. Estas restrições
referem-se à participação de capital estrangeiro (49% - quarenta e nove por
cento), empresas aéreas (5% - cinco por cento) e outras concessionárias que
exploram a atividade aeroportuária (15% - quinze por cento).
Na Inglaterra, a regulação específica não faz restrições à participação de
capital estrangeiro
186
. Tanto é assim que a BAA, proprietária e exploradora de
sete aeroportos ingleses (London Heathrow, London Gatwick, London Stansted,
Aberdeen, Edinburgh, Glasgow e Southampton) é controlada por um grupo
empresarial espanhol (FERROVIAL GROUP,2008).
Na análise dos casos de desestatização dos aeroportos ingleses e
australianos percebe-se, então, a preocupação dos Órgãos Reguladores dos
respectivos Estados em garantir a competição entre aeroportos com o intuito de
beneficiar os usuários, além de promover o desenvolvimento econômico da
atividade.
184
Vide Capítulo 4 sobre a regulação na competição.
185
Como exemplo de atuação do Órgão Regulador, a CAA (Civil Aviation Authority) Órgão
Regulador da Aviação Civil na Inglaterra para garantir à competição nos aeroportos ingleses,
em agosto de 2008, a CAA decidiu exigiu a venda de três aeroportos explorados pela BAA (dois
aeroportos em Londres e a escolha entre os aeroportos de Edinburgh e Glasgow).
186
Ao realizar uma pesquisa sobre o capital privado em 15 aeroportos desestatizados do Reino
Unido (vide apêndice C) percebe-se que o investimento privado nos aeroportos é tipicamente
multinacional. Tal fato permite a maior competição entre os aeroportos. Logo, a maior regulação
poderá inibir à competição ao aumentar os custos dos investimentos.
95
No caso do Brasil, o art. 6º, da Lei 11.182/05
187
, prevê a interação da
ANAC com os órgãos (CADE, SDE e SEAE) e entidades na área da defesa e
promoção da concorrência no sentido de agilizar a apuração de eventuais
práticas anticompetitivas (SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, 2008)
188
,
uma vez que o sistema de normatização e fiscalização estatal da aviação civil
(Lei n° 11.182/05) não substituiu o sistema concorrencial.
O artigo 6º, Parágrafo Único da Lei n° 11.812/05 dispõe que a ANAC
deverá comunicar aos órgãos e entidades responsáveis pela defesa e
promoção da concorrência no Brasil tão logo tenha conhecimento de fato que
configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica ou que
comprometa a defesa e a promoção da concorrência. Diferentemente do que
ocorre na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
189
, a ANAC ainda
não possui competência para desempenhar a função exercida pela SDE na
fiscalização da aviação civil.
Quanto ao funcionamento da comunicação pela ANAC aos órgãos e
entidades responsáveis pela defesa e promoção da concorrência, a Diretoria da
ANAC é a responsável para comunicar aos referidos órgãos e entidades sobre
o fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou
que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, conforme dispõe o
art. 9°, XXVI da Resolução 71
190
após receber comunicação das seguintes
187
“Art. 6
o
Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e
promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do
Governo Federal, competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de
fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa
a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos
no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.”
188
Um exemplo da interação entre a ANAC e os órgãos e entidades do Governo Federal,
competentes foi o acordo sobre a prática do codesharing pelas empresas aéreas. A SDE
realizou o estudo e concluiu que em certos casos não a necessidade de notificação aos
órgãos de defesa da concorrência pelo fato de não ser lesivo a defesa e promoção da
concorrência. Antes do referido estudo, as empresas eram aéreas eram obrigadas a notificarem
tanto ao DAC/ANAC quanto ao CADE sobre as operações de codesharing.
189
A ANATEL possui competência para desempenhar a função exercida pela SDE no setor de
telecomunicações por força da Portaria Conjunta CADE/ANATEL-1
190
Art.9º Art. À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e
decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:
...XXVI - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa
a defesa e a promoção da concorrência.
96
Superintendências: de Serviços Aéreos (art. 41, IX da Resolução 71) e de
Infraestrutura Aeroportuária (art. 52, XXXVI da Resolução n° 71)
191
.
3.3.2 IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS PELOS AEROPORTOS
A desregulamentação nos serviços aéreos foi um dos acontecimentos
que gerou um excesso de demanda, tendo como efeito a necessidade de
ampliação dos aeroportos, o que gera impactos tanto urbanísticos quanto
ambientais, além dos sociais econômicos.
Os impactos negativos - principalmente urbanísticos e ambientais -
causados pelos aeroportos assumem um papel de importância no
funcionamento do setor por envolver Direitos Humanos
192
, uma vez que estes
impactos influenciam diretamente nas comunidades próximas
193
.
191
Os artigos art. 41, IX e art. 52 XXXVI da Resolução 71 possuem a seguinte redação:
comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou
possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a
promoção da concorrência.
192
Os impactos causados pelas aeronaves, principalmente pelos ruídos em voos noturnos,
afetam ao direito da intimidade domiciliar, tais como o sono, nas zonas residenciais próximas ao
aeroporto. Entretanto, o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos tem sido uniforme ao julgar improcedente a responsabilidade de um Estado quanto
aos ruídos causados pelas aeronaves durante as manobras de decolagens e aterrissagens.
Vide os casos: Powell e Rayner versus Reino Unido e Hatton e Others versus Reino Unido. Mas
na Espanha, a AENA foi condenada a pagar a quantia de €42.519 (quarenta e dois mil e
quinhentos e dezenove euros) a um vizinho do aeroporto de Málaga pelo fato desse ter
padecido de uma síndrome ansiosa e depressiva, bem como a perda da capacidade auditiva
motivada pelos ruídos dos aviões do aeroporto de Málaga.
193
A relação entre os Direitos Humanos e o Direito Ambiental se centra principalmente em dois
aspectos: a proteção do meio ambiente pode ser concebida como um meio para conseguir o
cumprimento dos direitos humanos, tomando-se em conta que um entorno ambiental destruído
contribui diretamente a violação dos direitos humanos à vida, à saúde, ao bem estar; e os
direitos ambientais dependem do exercício dos direitos humanos para terem eficácia. Logo
esses direitos são intimamente ligados e dependem um do outro para serem efetivos.
(BERTOLDI,Márcia,2007).
No tocante aos aeroportos, a tutela ao meio ambiente e consequentemente aos direitos
humanos ocorre por meio das Zonas de Proteção. São essas Zonas que estabelecem as
responsabilidades para a fiscalização do cumprimento dos Planos de Zona de Proteção pelo
Poder Público (função imputada pelo art. 225 da CRFB – “ Art. 225 – “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações"), bem como a interação do Ministério da Aeronáutica com as
demais entidades públicas para maior eficiência no cumprimento do art. 43 do CBA que assim
dispõe: “As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação
aérea estão sujeitas a restrições especiais. Parágrafo único. As restrições a que se refere este
artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas
agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar
as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou
dificultar a visibilidade de auxílios visuais.”
97
Antes da análise do papel da regulação nos impactos urbanísticos e
ambientais, cabe ressaltar que a regulação desses impactos está limitada às
zonas de proteção (zoneamento aeroportuário)
194
de cada aeroporto
195
.
A proteção e defesa do meio ambiente é um objetivo estratégico da OACI
para o período de 2005 a 2010 (OACI; 2004). Logo, suas políticas ambientais
englobam os ruídos e as emissões das aeronaves, assim como os impactos
causados pela aviação civil nas mudanças climáticas. Entretanto, a regulação
ambiental nos aeroportos o se resume apenas à emissão de ruídos e de
gases, conforme dispõe o anexo 16 da Convenção Internacional de Aviação
Civil (Convenção de Chicago). Segundo ANNE GRAHAM (2008:296), além dos
citados pontos negativos, a regulação ambiental nos aeroportos aborda também
a poluição e uso da água, lixo e gerenciamento de energia, a vida selvagem,
patrimônio e paisagem.
Quanto à emissão de ruídos, a OACI concorda que os aeroportos
necessitam restringir as operações no sentido de minimizá-los e garantir assim
o equilíbrio ambiental
196
. Nesse sentido, o Anexo 16
197
e a Resolução nº A-36
198
da OACI apontam quatro elementos sicos: redução dos ruídos na fabricação
da aeronave, planejamento do uso do solo, diminuição do ruído nos
194
As zonas de proteção têm como principal objetivo garantir a segurança dos movimentos das
aeronaves. No Direito Espanhol, o zoneamento aeroportuário é caracterizado como servidão
(arts. 39 a 41 do Estatuto dos Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA). No Brasil, a
Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova
o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento do Ruído,
o Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios
à Navegação Aérea e dá outras providências.
195
No caso da Espanha, a autoridade reguladora (AENA) intervém na coordenação do
crescimento urbanístico no sentido possibilitar as prováveis ampliações dos aeroportos:
melhorias e ampliações aos acessos, transporte intermodal e conexões com outros meios de
transporte, reserva de terrenos e espaços para futuros aeroportos ou infraestrutura de apoio
(PRADO,2001).
196
Desde 1990, as restrições regulatórias vêm diminuindo devido ao desenvolvimento de
aeronaves mais silenciosas, assim como a adoção de procedimentos nos hangares (ex:
paredes acústicas) que reduzem o nível de ruído dos motores das aeronaves quando estão em
manutenção.
197
O Anexo 16 da Convenção Internacional de Aviação Civil regula a emissão de gases e
ruídos das aeronaves, tendo como principais pontos: a) procedimentos para descrever e medir
os ruídos das aeronaves; b) tolerância humana ao ruído das aeronaves; c) certificação do ruído
das aeronaves; d) critérios para estabelecer redução no ruído e nos procedimentos
operacionais; e) controle nos aeroportos; e f) procedimentos para diminuir o ruído no solo.
198
A Resolução 36 instituiu um programa de ão (medidas) que prevê a implementação de
um quadro que seja viável tanto economicamente quanto tecnologicamente na disseminação de
tecnologias e medidas operacionais para minimizar os efeitos causados pela aviação civil nas
mudanças climáticas.
98
procedimentos operacionais e restrições de ruídos locais em relação às
operações.
As emissões de gases nos aeroportos estão atreladas às operações das
aeronaves em terra e dos serviços que integram a infraestrutura aeroportuária,
tais como: veículos de apoio; facilidades industriais; operações de
abastecimento, etc. Ao contrário das aeronaves, o operador do aeroporto é o
responsável pela redução de gases ali, uma vez que ele possui autonomia para
adotar medidas que reduzam as emissões, tais como: operações de táxi das
aeronaves que reduzam o tempo de emissões de gases, alterações no trânsito
e introdução de veículos elétricos que prestem serviços de apoio no aeroporto.
A poluição gerada nas pistas, nos estacionamentos e pelos produtos
químicos utilizados na lavagem das aeronaves e veículos de apoio, a
contaminação do solo pelo uso de fertilizantes e falhas no armazenamento de
combustível e pelo próprio desperdício de água nas instalações do aeroporto,
pode torná-lo um grande poluidor de água se não houver o correto tratamento.
O lixo nos aeroportos é gerado pelos usuários e pelas restrições
legislativas em razão da natureza do transporte aéreo, por exemplo, deveriam
fazer a incineração de qualquer alimento proveniente dos voos internacionais
ou enviá-los para um centro de controle por questões de segurança, de
vigilância sanitária e alfandegária
199
.
Em relação à energia, o correto gerenciamento pode gerar uma
considerável economia, uma vez que tais custos representam cinco por cento
das operações, segundo a ACI-EUrope (GRAHAM, Anne;2003:229).
A proteção da vida selvagem, da paisagem e do patrimônio na região do
aeroporto o as maiores causas de conflitos entre os operadores e as
autoridades/grupos ambientais, principalmente quando há a necessidade de
expansão ou construção de um novo aeroporto
200
.
199
No Brasil, a Portaria nº 1.141/87, as Resoluções do CONAMA nº
s
5 e 6, a Resolução nº 116
e a IAC162-1001A da ANAC e NBR 8.843 da ABNT são os principais dispositivos regulatórios
sobre o tratamento do lixo nos aeroportos.
200
São exemplos de influencias ambientais no funcionamento do aeroporto durante a expansão
ou construção: a) novo aeroporto em Hong Kong próximo a zona de proteção dos golfinhos e b)
descoberta uma colônia rara de tartarugas em um pântano durante a expansão do aeroporto de
Perth (Austrália). No caso do aeroporto de São Francisco (EUA) ocorreu um raro exemplo de
apoio das autoridades ambientais em favor do desenvolvimento do aeroporto, pois o operador
99
Após a análise dos principais elementos que compõem a regulação
ambiental nos aeroportos, a maior parte dos litígios estão relacionados aos
ruídos causados pelas aeronaves nas proximidades, principalmente no horário
noturno.
A Suprema Corte americana vem decidindo os litígios quanto aos ruídos
baseado em dois pontos (HAMILTON, 2001:214) - tradução livre: a) o controle
do uso do espaço aéreo é de caráter federal e os governos estaduais,
municipais e regionais se precipitam ao tentar regular os aviões durante o voo;
e b) a tarefa de proteger a população local dos ruídos recai sobre a autoridade
responsável pelo funcionamento do aeroporto e pode-se alcançar este objetivo
na aquisição de bens e servidões, zoneamento de usos compatíveis da terra,
bem como a emissão de regras razoáveis e o discriminatórias, regentes do
uso e que não impeçam o comércio interestadual.
Em janeiro de 2009, a Suprema Corte Administrativa do Estado de
Hesse, na Alemanha, autorizou a construção da quarta pista do Aeroporto de
Frankfurt e do terceiro terminal, pois ambientalistas e um grupo de treze
cidades, em 2007, haviam processado aquele Estado de Hesse contra a
expansão em razão da remoção de 162 hectares da Floresta de Kelsterbach e
reinstalação de uma variedade de animais protegidos. Entretanto, a Corte
alemã impôs um limite de 17 pousos no horário das 11 p.m às 5 a.m. com a
prioridade para voos cargueiros.
Em 2001, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos condenou o Reino
Unido a pagar a quantia de 4.000 libras a cada demandante por danos morais
em razão da violação dos arts. 8º
201
e 13
202
da Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais da Comunidade Européia.
se comprometeu a restaurar 55 acres de mangue próximo a Baía de São Francisco
(GRAHAM,2003:229).
201
“Artigo 8° . Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da
sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando
esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade
democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-
estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção
da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
202
“Artigo 13° . Direito a um recurso efectivo
Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido
violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver
sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.”
100
A violação dos referidos artigos ocorreu pelo aumento do tráfego aéreo
noturno no aeroporto londrino de Heathrow que ocasionou problemas de saúde
aos demandantes. Além da falta de uma norma interna que possibilite a defesa
daqueles direitos, a sentença constatou que o Estado inglês não realizou
qualquer investigação sobre a realidade e extensão dos interesses econômicos,
envolvendo os voos noturnos no Aeroporto.
Outra questão envolvendo o Aeroporto de Heathrow é a construção da
terceira pista e do terminal 6. Em 15 de janeiro de 2009, a Secretaria de Estado
para o Transporte anunciou que as três condições (o planejamento, a
antecipação dos impactos ambientais e relevante trabalho estatístico) para a
construção da terceira pista foram atendidas. Entretanto, a decisão é passível
de revisão judicial pela Alta Corte, caso haja algum demandante alegando que
o processo de consulta pública foi inadequado.
Por conseguinte, o papel da ANAC é “assegurar o cumprimento das
normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento
sustentável da aviação civil” (art. 11, VII do Anexo ao Decreto 5.731/06),
sendo que esse nos aeroportos é fiscalizar e regular os aspectos ambientais na
área de influência dos aeródromos (art.4°, XXII Decreto 5.731/06 c/c art. 41,
bb, XIII da Resolução n° 110
203
).
Portanto, o desafio da autoridade aeroportuária assim como da ANAC
será garantir o desenvolvimento sustentável do aeroporto, entender todas as
regras, regulações e políticas governamentais de cada parte envolvida e
permitir que o meio ambiente seja economicamente e socialmente benéfico a
todas as partes envolvidas (WELLS e YOUNG, 2004:354)
204
, uma vez que
diferentes interesses que frequentemente entram em conflitos.
203
Art. 41. À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:..bb) facilitação e
segurança contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo nacional; .. XIII - assegurar o
cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, na área de influência dos aeródromos,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;
204
Although there is no doubt that the presence of an airport has great positive impacts on a
surrounding community from an economic standpoint, the presence of an airport, much like any
large industrial complex, unfortunately impacts the community and surrounding natural
environment in what many consider a negative manner. These effects are a result of activity
whose source is the airport itself and of vehicles, as well as both aircraft and ground vehicles,
which travel to and from the airport. Regardless of which airport-related activities impact the
surrounding environment, the burden of managing the impacts often lies with airport
management. As such, it’s vitally important for airport management to understand the types of
environmental impacts that are associated with airport activity, the rules and regulations that
govern environmental impact activity, and the political strategies that are available to airport
101
No caso do Brasil, a fiscalização na área de influência dos aeródromos
vem desafiando a ANAC porque a política municipal de urbanismo geralmente
costuma ser ineficaz e conflita com as normas ambientais que regem o
ordenamento do solo nos aeroportos
205
. Além da ANAC, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
206
, órgão
executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente, tem o papel, conforme dispõe
o art. da Lei n° 7.735/89, de “exercer o poder de polícia ambiental; executar
ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições
federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade
ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização,
monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de
competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente”
(IBAMA, 2009?).
No que tange ao licenciamento ambiental dos aeroportos, o referido
licenciamento é uma obrigação dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, pois
nele deve prevalecer o critério do alcance do impacto ambiental direto na
localidade e não o critério da titularidade do bem
207
.
Entretanto, o licenciamento do aeroporto será realizado pelo IBAMA nas
hipóteses dispostas no art. 4º da Resolução nº 237/97:
“Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento
ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva;
em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do
País ou de um ou mais Estados;
management to satisfy the needs of the surrounding community while maintaining sufficient
airport operations.”
205
A Portaria n° 1.141/GM5 dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano Básico de Zona
de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento do Ruído, o Plano Básico de Zona
de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e dá
outras providências. (BRASIL, 1987).
206
“O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é
uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. (INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, 2009?).
207
Vide Parecer 312/CONJUR/MMA/2004 que dispôs sobre o conflito de competência para
licenciamento ambiental.
102
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.”
Quanto à violação das normas ambientais em relação aos aeroportos,
destacam-se os lixões instalados nas proximidades. Desde 1995, a Resolução
4 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu que é
proibida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como
“foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, cortumes,
vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como
quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à
navegação aérea em um raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo
com as regras de voo por instrumento (IFR) e um raio de 13 km para os demais
aeródromos. A adequação em 90 (noventa) dias das atividades já existentes, a
partir de 11 de dezembro de 1995
208
, foi exigida para minimizar os efeitos
atrativos e/ou de risco.
Ocorre que a referida Resolução não vem sendo respeitada pelos
Municípios, pois os mesmos continuam a operar lixões nas proximidades dos
aeroportos
209
.
Sobre a questão do lixo, a jurisprudência tem se posicionado de forma
diversa:
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO DE LIXO OFICIAIS E CLANDESTINOS
NAS PROXIMIDADES DE INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS -
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO E
AO MEIO AMBIENTE – ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE ATERRO
SANITÁRIO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA
VONTANTEINEXISTÊNCIA DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTAS ACUMULADAS.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal, contra a parte da decisão proferida pelo Juízo a quo, que,
em sede de carta de sentença, fixou o montante global devido, a título de
multas acumuladas pelo descumprimento, ou pelo cumprimento parcial
ou insatisfatório, das obrigações impostas pela sentença, em R$
900,000,00 (novecentos mil reais).
2. Em suas razões recursais, aduziu o Município agravante que procurou
demonstrar que o funcionamento do lixão ocorreu por fatos alheios à
208
Data da publicação da Resolução n° 4 do CONAMA.
209
O lixão de Gramacho, localizado a menos de 20 km do Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro (Galeão) é um exemplo de violação a Resolução n° 004 do CONAMA.
103
vontade do administrador municipal. Apesar disso, “a Administração
Municipal buscou mitigar os efeitos deletérios de seu funcionamento, a
fim de evitar danos ambientais”.
3. Assiste razão ao Município agravante, considerando que, pelo que se
observa nos autos, o atraso na realização da construção do aterro
sanitário se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da
dificuldade de encontrar uma área adequada para a construção do
mesmo.”
210
“...
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para, a título de
liminar, determinar a desativação do aterro sanitário implantado na ASA,
no prazo de um ano, a contar da intimação desta sentença; proibir a
implantação de igual empreendimento dentro da ASA; como também
condenar o Município de Marabá a observar as medidas mitigadoras
estabelecidas pelo CENIPA, enquanto ainda em funcionamento o aterro
na ASA, sob pena de multa de R$100.000,00 para cada vez em que se
constatar a omissão do município. Na segunda vez em que se constatar o
descumprimento das medidas mitigadoras, será determinada a interdição
do aterro sanitário, antes mesmo de findo o prazo de um ano. Determino,
ainda, também a título de liminar, a interrupção das atividades do
Matadouro J. A. Coelho, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
de R$ 10.000,00.
...
Na espécie em comento, segundo noticiam os elementos carreados
para os presentes autos, o matadouro e o aterro sanitário descritos na
inicial encontram-se localizados, respectiva, a cerca de 4,5 km e 8,8 km,
do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto de
Marabá/PA, dentro, portanto, indevidamente, da área de segurança
aeroportuária.
...
É bem verdade, que, nos termos do § do art. 46 da referida
Portaria 46 da Portaria 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do
Ministério da Aeronáutica, os projetos para qualquer tipo de implantação
ou aproveitamento de propriedades localizadas nessas áreas terão de ser
submetidos à autorização do Comando Aéreo Regional COMAR, desde
que tais projetos não estejam relacionados às atividades descritos no seu
§ 1º, acima transcrito, em relação às quais não se admite a sua
implantação.
...
Presente esse contexto, conclui-se que a pretensão do apelante,
consistente na reforma da sentença que lhe impôs a obrigação de
desativar o aterro sanitário, vai de encontro às normas que disciplinam a
matéria objeto do presente recurso, as quais vedam a instalação de
aterros sanitários ou empreendimentos semelhantes em Área de
Segurança Aeroportuária, tudo com a finalidade de minimizar os riscos de
acidente aéreo e preservar o direito à vida.
Assim, inegável que a existência de grande quantidade de
pássaros nas imediações de aeroporto, atraídos por aterro sanitário,
torna premente a sua desativação, como é de se supor (fl. 206).
210
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77699/RN (2007.05.00.033104-9) AGRTE: MUNICÍPIO DE
NATAL – RN AGRDO: UNIÃO PARTE R: URBANA - CIA/ DE SERVICOS URBANOS DE
NATAL PARTE R: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
RN RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
PRIMEIRA TURMA.
104
Dessarte, irreprochável a r. sentença ao decidir pela desativação de
aterro sanitário implantado em área de segurança aeroportuária” (fls.
359).”
211
Assim sendo, a interação entre a concessionária, a ANAC, as
autoridades locais e a comunidade far-se-á necessária para garantir a
expansão futura do aeroporto, o desenvolvimento sustentável da atividade e a
segurança jurídica dos concessionários e usuários, uma vez que a Constituição
Federal remete à competência tanto para a União quanto para os Estados e
Municípios legislarem sobre a questão ambiental.
Segundo JOSÉ ESTEVE PARDO (2001:128), a interação pode ocorrer
de duas maneiras: a) garantir a efetiva participação das autoridades locais (ex:
Secretaria Estadual do Meio Ambiental) e b) situar as autoridades reguladoras
em um plano regional para que possa determinar as competências de cada
Órgão na ordenação do território e do meio ambiente.
3.3.3 REGULAÇÃO ECONÔMICA
A regulação econômica nos aeroportos abrange cinco pontos chaves,
segundo a OACI (2006): intervenção mínima - forças competitivas ou sem
regulação (fallback regulation); planejamento institucional; comissões realizadas
por terceiros (ex: acionistas); contratos regulatórios; e ximo de intervenção -
medidas econômicas e o corpo regulatório. Sendo que os principais objetivos
da regulação econômica são:
a) assegurar a não discriminação na aplicação dos encargos;
b) assegurar que não haja abusos no faturamento, além de
evitar as práticas anticompetitivas ou o abuso da posição
dominante;
c) assegurar a transparência de todos os dados financeiros
que determinam os custos básicos dos encargos;
d) monitorar e encorajar os investimentos futuros;
211
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.39.01.001578-9/PA Processo na Origem: 200539010015789
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE:MUNICÍPIO
DE MARABÁ - PA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REMETENTE:JUÍZO
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ – PA.
105
e) avaliar e encorajar a eficiência e a eficácia das operações
dos prestadores de serviços;
f) promover o desenvolvimento da economia regional.
Quanto ao modelo da cobrança dos encargos, vários modelos que
influenciam tanto nas tarifas quanto nos preços específicos e no desempenho
do aeroporto.
Segundo TAE H. OUM e XIAOWEN FU (2008:8), os regimes tarifários
mais utilizados nos aeroportos são:
a)
preços específicos e tarifas das atividades aeronáuticas são
subsidiadas pelas atividades não-aeronáuticas (single-till
pricecap
212
regulation);
b)
preços específicos e tarifas das atividades aeronáuticas não são
subsidiadas pelas atividades não-aeronáuticas (dual-till price-cap
regulation)
213
;
c)
taxa de retorno da regulação (rate of return regulation)
214
; e
d)
regulação monitorada (lighthanded regulation)
215
.
212
È um processo para estabelecer tarifas ou preços que serão cobrados para um determinado
bem ou serviço. (WISEGEEK.COM, 2008).
Este processo é caracterizado por incentivar a companhia regulada a reduzir custos e
simultaneamente controlar o aumento das tarifas, uma vez que este processo é simples de se
administrar. Logo, as empresas reguladas podem mudar os valores das tarifas sem qualquer
justificativa ao regulador, desde que não ultrapassem o valor máximo estabelecido por este
(GRAHAM,2008:155-157). Por outro lado, o sistema price cap pode representar um corte na
qualidade dos serviços se não houver um nível mínimo de serviços (service level agreements)
visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo regulado (GRAHAM:2008:114) no
Reino Unido a adoção dos níveis de serviços ligados as tarifas foi estabelecida somente em
2003, onde o aeroporto deverá oferecer descontos as companhias aéreas caso não atinja as
metas estabelecidas no acordo. No caso dos aeroportos, este modelo tem sido o mais adotado
naqueles que foram privatizados (GRAHAM,2008:156) e tendo duas variações: single-till e dual-
till.
213
A regulação dual-till price cap separa os serviços aeronáuticos dos serviços não-
aeronáuticos (lojas, free shoping, instalações na área do zoneamento aeroportuário, etc), logo,
as tarifas aeroportuárias não são reduzidas. O aeroporto de Hamburgo foi o primeiro a utilizar a
regulação dual-till com o argumento de que a regulação deve limitar-se ao estrangulamento do
monopólio além de incentivar o desenvolvimento dos serviços não-aeronáuticos. Além de
Hamburgo, os aeroportos de Frankfurt, Copenhagen, Malta e Budapeste também adotam a
regulação dual-till (OUM e FU,2008:33).
214
O terceiro modelo de regulação econômica dos aeroportos é a taxa de retorno (rate of return
regulation). Este modelo é um sistema para fixar as tarifas nos monopólios regulados, ou seja,
forçar as empresas monopolistas a cobrarem tarifas que prevaleceriam em um mercado
competitivo. Entretanto, esta prática tende a ser complexa, instável e cara devido a morosidade
das respostas das agências reguladoras. Além disso, o regulador fica vulnerável à captura pelo
regulado. A referida prática vem sendo utilizada nos aeroportos da Holanda, Bélgica, Uruguai e
Macao (THRETHEWAY2001:28).
106
A regulação de preços single-till tem a forma de um regime de preço
máximo (price-cap)
216
aplicado às receitas decorrentes das tarifas
aeroportuárias por passageiro, sendo que a sua essência é permitir o
desenvolvimento comercial desde que não haja conflitos com o propósito maior
do aeroporto (transporte aéreo) e os interesses dos usuários.
A referida prática regulatória é recomendada pela OACI (2006) e apoiada
pelas companhias aéreas em razão dos subsídios cruzados das tarifas não
aeronáuticas
217
aos serviços aeronáuticos, ou seja, as companhias aéreas
partilham o aeroporto com as atividades comerciais em troca de tarifas mais
baixas. Nesse diapasão, a doutrina explana a razão do conceito single-till (
ESPÍRITO SANTO JR. et al, 2006:3):
“O conceito de single till admite a utilização da receita não-
aeronáutica arrecadada para subsidiar custos vindos de serviços
aeronáuticos, ao reduzir as tarifas de operadores do transporte aéreo.
Acredita-se que como as empresas aéreas são as principais
responsáveis pela ida de passageiros e visitantes aos aeroportos,
elas devem ser beneficiadas por estimularem o uso das facilidades
comerciais do aeroporto e conseqüentemente proporcionar o
aumento da arrecadação de receita não-aeronáutica. O benefício
seria na forma de redução das tarifas cobradas pelos serviços
aeronáuticos
A regulação single-till vem sendo utilizada em sua maior parte na Europa,
incluindo Inglaterra, Áustria, França, Irlanda, Noruega, Espanha, Portugal,
Suécia e na maioria dos aeroportos alemães. Embora o modelo de regulação
econômica não esteja expresso nem na Lei 11.182/05 e nem no Decreto
5.731/06, alguns elementos da regulação single-till foram dispostos nos incisos I
ao V do art. 11 do referido Decreto:
215
O quarto modelo de regulação (price monitoring) consiste no uso de um “gatilho” (trigger)
pelo Órgão regulador que intervêm quando o regulado reduz a qualidade, comente abusos nos
preços e aumenta os lucros. A light handed regulation é utilizada nos aeroportos internacionais
neozelandeses (Auckland, Wellington e Christchurch) e da Austrália. (FORSYTH,
PETER,2006).
No caso da Austrália foi imposta inicialmente a regulação dual-till price cap a todos
aeroportos privatizados, mas uma recomendação da Comissão de Produtividade (Productivity
Commission), o Governo suspendeu, em de julho de 2002, a regulamentação dual-till price
cap por um período de 5 anos. A fiscalização de preços, pelo Órgão regulador, ocorre apenas
nos maiores aeroportos australianos. Enquanto os menores aeroportos, não estão sujeitos a
qualquer controle. (OUM e FU, 2008:34).
216
No Reino Unido, a Civil Aviation Authority (CAA) revisa as tarifas máximas (price cap) a cada
cinco nos aeroportos designados pelo Secretário de Estado (OUM e FU, 2008:33).
217
São exemplos de tarifas não aeronáuticas: os estabelecimentos comerciais no aeroporto;
instalações comerciais e residenciais na área do zoneamento aeroportuário; e estacionamento.
107
“Art. 11. Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:
I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-
estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da
utilização dessas infra-estruturas;
II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso
adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;
III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:
a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e
serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;
b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos
aeroportos;
c) gere receita suficiente para recuperar custos; e
d) proporcione orientação para investimentos futuros;
IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores
compatíveis aos custos marginais de longo prazo;
V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de
produtividade aos usuários
218
;”
No entanto, o Decreto 5.731/06 não veda à adoção do modelo de
regulação dual-till. Entretanto, a decisão do modelo de regulação tarifária a ser
adotado nos aeroportos caberá a ANAC por força do art. 8º, XXV
219
da Lei
11.101/05.
Além dos modelos mencionados, MICHAEL TRETHEWAY (2001)
menciona mais três modelos: autorregulação, sem regulação e regulação por
contrato.
3.5.1 OUTROS MODELOS DE REGULAÇÃO ECONÔMICA NOS
AEROPORTOS
A autorregulação consiste no conjunto de normas ou códigos de
condutas adotados pelas empresas do setor. Dentre os modelos apresentados
é o modelo regulatório o mais flexível e menos dispendioso. Segundo Vital
218
São exemplos de usuários beneficiados com os ganhos de produtividade: as companhias
aéreas, passageiros e os clientes corporativos.
219
“Art - ... XXV estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura
aeroportuária, no todo ou em parte;”
108
Moreira (1997), “os sistemas regulatórios da economia são, cada vez mais,
sistemas mistos, que conjugam em doses diversas elementos de regulação
estadual e de autorregulação publicamente institucionalizada ou reconhecida”
(FIDALGO, 2007). Nesse âmbito, a aplicação de sistemas regulatórios mistos
nos aeroportos é uma tendência, pois o movimento de desestatização dos
aeroportos facilita a criação de organizações como a Airport Councils
International (ACI)
220
.
Os desvios na autorregulação tornam-se raros porque as companhias
aéreas têm fortes interesses em que todos os aeroportos cumpram as
determinações estipuladas no guia de formação de preços da OACI e da ACI
(TRETHEWAY,2001:25). Caso haja desvio de conduta por parte de algum
aeroporto, o mesmo é pressionado de forma coletiva pelas companhias aéreas
operantes e pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)
221
. Uma
das formas de pressão por parte das companhias reas é negar ou atrasar o
pagamento das tarifas aeroportuárias (OACI, 2006).
No modelo de não regulação (light handed regulation), o Órgão
Regulador não determina qual ou quais modelos deverão ser adotados pelos
aeroportos e nem o prazo para a revisão tarifária. Entretanto, o Órgão
Regulador atuará no caso de práticas abusivas na cobrança de tarifas
222
.
No tocante à regulação contratual no Brasil, o concessionário responde
por todos os prejuízos causados ao poder concedente (ANAC), aos usuários ou
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente (ex:
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a ANAC) exclua ou atenue a
responsabilidade (art. 25 da Lei 8.987/95
223
) e a execução das atividades
contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço concedido (art. 25; §3º da Lei
220
ACI é a única associação profissional de âmbito mundial dos operadores de aeroporto. A ACI
é uma associação sem fins lucrativos e representa mais de 1.678 aeroportos em 177 países e
territórios que tem como objetivos defender as posições aeroportos, desenvolver normas e
práticas recomendadas nas áreas de segurança e iniciativas ambientais. Além disso, a ACI
protege os interesses do aeroporto em relação as mudanças políticas, a regulamentação
relativa às tarifas aeroportuárias e promove o estreitamento das relações com as companhias
aéreas. (AIRPORT COUNCILS INTERNATIONAL, 2008?).
221
Associação que representa as companhias áreas.
222
Vide exemplos na nota nº 161.
223
Art. 25. Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
109
8.987/95
224
). Nesse diapasão, numa analogia aos incisos I e II do art. 4º da Lei
nº 8.630/93
225
, o operador aeroportuário deve ter o direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo do
contrato de arrendamento e de autorização do órgão competente, quando se
tratar das instalações dentro da área do zoneamento aeroportuário.
3.3.4 COMPARAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES DA REGULAÇÃO
AEROPORTUÁRIA NO MÉXICO E NA ARGENTINA
A América Latina vem se destacando na desestatização
226
dos
aeroportos. Do México ao Chile, diversos modelos de concessões de
aeroportos dentre os quais se destacam as concessões por grupo de
aeroportos (México) e a concessão a um único explorador dos principais
aeroportos (Argentina). Estes modelos se coadunam com as características dos
aeroportos brasileiros, porque no Brasil há os deficitários e os superavitários e a
exploração de 97% do tráfego aéreo nacional é a realizada praticamente por um
único explorador, a INFRAERO.
Logo, as experiências na desestatização dos aeroportos mexicanos e
argentinos podem servir de base no estabelecimento do novo modelo de
exploração da infraestrutura aeroportuária brasileira, pois os respectivos
regulamentos determinaram as regras gerais do “jogo”.
Os citados regulamentos tratam tanto dos aspectos jurídicos da
exploração quanto das operações dos aeroportos, assim como das
competências da autoridade aeroportuária na fiscalização do aeroporto
concedido. Além dos aspectos mencionados, ambos os regulamentos dispõem
224
Art. 25, § 3
o
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento
das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
225
Art. Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou
com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da
área do porto organizado;
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde
que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do
terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei
11.518, de 2007).
226
Os principais modelos de desestatização de aeroportos são: a) oferta inicial pública; b)
venda do bem (full privatisation); c) sociedade de economia mista; d) contratos de leasing e de
gerenciamento; e) concessões; e f) parcerias público-privadas.
110
de capítulos específicos sobre as tarifas aeronáuticas, seguro obrigatório e o
meio ambiente.
A aplicação do regulamento argentino abrange todos os aeroportos que
integram o Sistema Nacional de Aeropuertos (SNA), sendo extensivo a
qualquer pessoa seja física ou jurídica que ingresse no aeroporto ou faça uso
das instalações aeroportuárias e que tenha qualquer tipo de relação direta ou
indireta com a atividade aeronáutica ou aeroportuária. Mas no México, o
regulamento é restrito a regular a construção, administração, operação e
exploração dos aeroportos que são parte das vias gerais de comunicação
227
.
No âmbito jurisdicional, o regulamento mexicano prevê que os tribunais
federais são competentes para solucionar as controvérsias surgidas na
aplicação da Lei de Aeroportos, sem prejuízo daquelas que surjam por
arbitragem pelos particulares. Na Argentina, assim como no Brasil
228
, o órgão
regulador
229
é competente para solucionar administrativamente os conflitos
relacionados à aplicação do regulamento dos aeroportos.
A autoridade aeroportuária, na Argentina, é designada pela Força Aérea
para dirigir, coordenar e internamente aplicar as funções de fiscalização e de
segurança, além de assegurar a manutenção da capacidade operativa do
aeroporto. No México, a Secretaria de Comunicações e Transporte é a
autoridade aeroportuária para regular o funcionamento do transporte reo. No
Brasil, a ANAC é o Poder Concedente e vinculada ao Ministério da Defesa.
Entretanto, o concessionário mexicano possui mais autonomia do que o
argentino, principalmente, para suspender temporariamente as atividades do
aeroporto por força maior ou caso fortuito. Na Argentina, a determinação para
fechar qualquer aeroporto por força maior ou caso fortuito é do Chefe do
aeroporto.
As tarifas aeronáuticas tanto na Argentina quanto no México são
estipuladas pelos respectivos órgãos reguladores. No regulamento argentino
cabe a Fuerza Aérea Argentina e ao explorador do aeroporto estipularem o
227
Os aeroportos são partes integrantes das rotas de serviço postal. (ORDENAMENTO
JURÍDICO NACIONAL, 2005).
228
Art. 8º, XX da Lei 11.182/05 dispõe: ... “XX compor, administrativamente, conflitos de
interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;”.
229
O Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos (ORSNA) é o órgão regulador
dos aeroportos argentinos.
111
quadro tarifário a ser aplicado às companhias aéreas. Além disso, o
regulamento argentino dispõe sobre regras tarifárias de embarque aos
passageiros e sobre as consequências do não pagamento das mesmas. No
regulamento mexicano, é facultado ao órgão regulador estabelecer tanto tarifas
quanto preço máximo pelo uso dos serviços específicos nos aeroportos desde
que haja condições satisfatórias de qualidade, competitividade e permanência.
No Brasil, o concessionário da infraestrutura aeroportuária para estipular a
política tarifária, mas caberá a ANAC aprová-las (ou não) - art. 11, b da Lei
6.009/73).
Quanto à concessão, o regulamento argentino menciona apenas as
obrigações do explorador, sendo assim, omisso nas regras do processo
licitatório e quanto ao prazo de duração do contrato de concessão, etc.
Entretanto, as regras foram mencionadas apenas no edital de licitação e no
contrato de concessão (MINISTÉRIO DE ECONOMIA FINANZAS PÚBLICAS,
2009?).
Ao contrário do regulamento argentino, o mexicano focou em ditar as
exigências mínimas “do jogo” desde o processo licitatório até o término da
concessão. Dentre as regras destacam-se: a capacidade dos interessados
(técnica, jurídica, financeira e administrativa), os casos em que o órgão
regulador pode outorgar concessões sem licitação, a porcentagem de
participação de empresa estrangeira no capital das concessionárias, o conteúdo
do título de concessão ou permissão, os casos de término da concessão ou
permissão; cessão de direitos e a documentação mínima para o processo
licitatório.
Na análise dos dois regulamentos percebe-se que o mexicano é mais
focado nos aspectos jurídicos do que o argentino, pois menciona as sanções e
os casos em que Governo Federal mexicano pode retomar o aeroporto, assim
como as leis que serão aplicadas no caso de lacunas da Ley de Aeropuertos.
Quanto ao regulamento argentino, este é voltado às obrigações operacionais do
explorador, tais como estacionamento de veículos, publicidade e proibição do
fumo fora das áreas destinadas, etc. Por sua vez, o ordenamento jurídico
brasileiro não possui, como acontece nos portos Lei 8.630/93 -, um marco
regulatório em relação à exploração e concessão dos aeroportos.
112
CONCLUSÃO PARCIAL
A padronização da regulação operacional dos aeroportos ocorre desde a
Convenção Internacional de Aviação Civil (Convenção de Chicago), uma vez
que os anexos da OACI padronizaram as regras operacionais. Mas a
liberalização dos serviços aéreos nos EUA, o processo de desestatização dos
bens dos Estados e a globalização foram fatores que ensejaram uma
transformação na regulação dos aeroportos, uma vez que o serviços
passíveis de exploração econômica.
Diante da nova realidade, a regulação foi aperfeiçoada e novos institutos
regulatórios foram adicionados, tais como a universalização do acesso ao
aeroporto, manutenção das regras básicas de concorrência, ambientais e
econômicas.
A função principal do aeroporto é permitir a universalização e a igualdade
de acesso aos usuários, cabendo ao Órgão regulador estabelecer as condições
mínimas para o cumprimento desta função.
No ponto de vista da regulação ambiental, a atividade do aeroporto
influencia diretamente na comunidade ao redor, principalmente por causa das
emissões de gases e ruídos causados pelas operações das aeronaves no lado
ar e ao redor. Logo, o Regulador deverá se preocupar em estabelecer regras
que possibilitem o desenvolvimento sustentável do aeroporto.
Então, a possibilidade de exploração econômica vem permitindo a
competição entre os aeroportos tanto em nível nacional quanto regional, como
ocorre na Europa, nos EUA, na Ásia, na Austrália, etc. Portanto, cabe ao
Regulador estabelecer as regras básicas de concorrência, assim como as
regras econômicas e proteger os usuários e prestadores de serviços das
interferências políticas com o objetivo de cumprir a função do aeroporto como
serviço público: a universalização do acesso e a prestação contínua do serviço.
Assim sendo, o último capítulo deste Estudo identifica alguns elementos
que promovem a competição nos aeroportos, bem como os papéis das
Autoridades antitruste e da Autoridade da Aviação Civil (ANAC) na estruturação
do setor.
113
CAPÍTULO 4 – COMPETIÇÃO NOS AEROPORTOS
A forte intervenção estatal inibiu a competição do transporte aéreo
durante a década de 70, pois os Estados determinavam os horários, as tarifas e
as rotas servidas pelas companhias aéreas. Entretanto, este panorama
começou a mudar a partir de 1978 com a flexibilização de barreiras
regulamentares promovidas pelo Estado americano
230
.
Uma das consequências da desregulamentação no setor aéreo foi o
aumento do número voos e das companhias aéreas. Logo, passaram a
desenvolver estratégias operacionais que estavam limitadas em razão da
intervenção estatal.
Apesar do movimento de desestatização dos aeroportos ter começado
apenas em 1986
231
, eles vêm perdendo algumas características de monopólio
natural e estão se tornando competitivos, principalmente em aeroportos
localizados nos Estados Unidos, Europa e Ásia.
Quanto à atuação do Direito Pátrio, a promoção e defesa da
concorrência protegem três interesses: dos consumidores, dos participantes do
mercado e o interesse institucional da ordem concorrencial.
A defesa da concorrência é uma garantia institucional no próprio texto
constitucional (art. 173,§4º)
232
, uma vez que faz do poder econômico uma
função social ao reservar à lei, no caso a Lei 8.884/94, a repressão ao abuso
do poder econômico, no que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Consequentemente, o controle dos comportamentos
233
passa a ser
indispensável e visa cumprir os seguintes objetivos: equiparar os deveres do
agente estatal existência de um direito de função e o dever de intervenção
do Estado para proteção dessa importante garantia institucional (SALOMÃO
230
The Airline Deregulation Act removeu as barreiras regulatórias em relação às tarifas, as rotas
e os horários. Entrou em vigor em 24 de outubro de 1978 (Law
95-504).
231
O apêndice B menciona algumas formas de desestatização dos aeroportos.
232
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei: ...§ - A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
233
O controle dos comportamentos é estruturado nos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94. O
artigo 20 define os tipos de ilícitos enquanto o artigo 21 exemplifica as hipóteses dos ilícitos do
art. 20.
114
FILHO,2007). Além dos objetivos, o controle realizado pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é exercido sob duas formas: as
das estruturas e as das condutas. Cabe ressaltar que o controle realizado pelo
CADE é de competência integral por força do art. 15 da Lei 8.884/94
234
, ou seja,
o controle é realizado inclusive nas prestadoras de serviço público que tenham
por objeto a livre concorrência ou possam produzir prejuízo à mesma.
Entretanto, a competência do Conselho não é exclusiva em relação ao
setor público, pois a “análise dos impactos das condutas da empresa em
relação ao próprio setor do serviço blico, em princípio não incide na
competência do CADE, pois a disciplina “da concorrência” no setor (se e como
pertinente) inclui-se na esfera de poderes do regulador do próprio serviço.
Ademais e por óbvio os órgãos de defesa da concorrência não podem, a
pretexto de cumprir sua lei própria, partir para a censura das opções
regulatórias do ente titular do serviço blico. Para fazê-lo, teriam de invadir
esfera de discricionariedade alheia, o que lhe é vedado” (SUNDFELD,2001).
No caso dos aeroportos brasileiros, apesar da INFRAERO deter 97%
(noventa e sete por cento) do tráfego aéreo nacional, o controle da promoção e
defesa da concorrência é realizado tanto pelo CADE quanto pelo órgão
regulador (ANAC).
4.4.1 OPERAÇÕES DAS COMPANHIAS AÉREAS
As companhias aéreas regulares operam em redes de destinos. três
formas mais utilizadas pelas companhias aéreas: rede linear; grid; e hub-and-
spoke (HOLLOWAY,2008:373-375).
A rede linear, ou ponto a ponto, e nas rotas com ltiplas escalas, pode,
por exemplo, adquirir os seguintes formatos (HOLLOWAY,1997:250-253) -
tradução livre: a) primária a primária
235
; b) secundária para primária
236
; e c)
secundária a secundária
237
.
234
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade
sob regime de monopólio legal.
235
Ligações que exploram a economia de densidade do tráfego (os custos unitários declinam
quando uma empresa aérea adiciona voos ou assentos nos voos existentes, por exemplo, por
meio de aviões maiores ou melhor aproveitamento servindo o mesmo número de aeroportos)
115
O crescimento do nível do tráfego aéreo nos maiores aeroportos durante
a década de 80 criou novas oportunidades de serviços. Uma das alternativas
foram as ligações ponto a ponto
238
com baixos preços. A Southwest Airlines
239
se especializou ao oferecer tarifas baixas, voos de curta duração e evitar a
concorrência direta com as grandes companhias aéreas. A principal
consequência foi o aumento no tráfego de passageiros
240
. O êxito das
operações dessa companhia vem fazendo escola desde a década de 90 e
sendo copiado no mundo inteiro pelas empresas aéreas iniciantes. Entretanto,
muitas delas não conseguiram obtê-lo e acabaram falindo, fusionando com
outras companhias aéreas ou mudando de estratégia operacional.
O livro Nuts As soluções criativas da Southwest Airlines para o
Sucesso pessoal e nos negócios (FREIBERG e FREIBERG,2000:61-62)
resume, em várias passagens, o sistema de ligações lineares:
“Depois da desregulamentação de 1978, a maioria das companhias aéreas
estabeleceu sistemas de vôos para os grandes centros. A idéia é que a
empresa transporte o passageiro para uma cidade através de um vôo curto,
proveniente das cidades menores adjacentes, depois o coloque em um
avião que o leve até o seu destino final.”
...
“As aeronaves geram rentabilidade apenas quando estão no ar.
Resumindo, quanto mais vôos você puder fazer com um avião em um dia,
mais rendimentos você irá produzir e menor será o custo da unidade por
vôo. O sistema de vôo para os grandes centros acaba aumentando os
custos porque os aviões passam mais tempo no solo, esperando para que
os passageiros façam a conexão para as cidades maiores. As tripulações
de solo, que movimentam as bagagens, operam os portões, providenciam e
abastecem os aviões, tornam-se mais ociosas, porque um avião fica no
solo por mais tempo.”
...
“A Southwest tem uma estratégia muito diferente. Faz vôos ponto a ponto
entre as cidades, maximizando o uso de uma aeronave. Um Boeing 737 da
frota da Southwest é normalmente usado 11,5 horas por dia, marca
expressiva quando comparado às 8,6 horas por dia das concorrentes.
Esses números tornam-se ainda mais significativos quando se considera
que, em média, um vôo da Southwest dura apenas uma hora. A companhia
também entende que os atrasos são equivalentes a mais tempo no solo, e
mais tempo no solo, é equivalente a uma utilização menos eficiente da
aeronave.”
236
Ligações geralmente localizadas em aeroportos que são operados pelo sistema hub-and-
spoke, ou seja, são ligações de cidades menores para o ponto central (hub).
237
Ligações entre os aeroportos centrais e aeroportos próximos (voos de curta duração)
238
Ligação entre duas cidades em rotas sem escalas (origem-destino)
239
Empresa aérea americana especializada em oferecer tarifas baixas.
240
Por exemplo, em 1996, antes da chegada da Southwest, o trafego diário para a cidade de
Providence era de 1.471 passageiros e um ano após passou para 5.100 passageiros.
116
A rede no formato grid é pouco comum no transporte reo
(HOLLOWAY,1997:251). Geralmente a grid network engloba as rotas de
pequeno e médio curso centradas em várias metrópoles que se ligam entre si
assim como ligam outras localidades. Pode haver uma coordenação de
horários, mas muitas vezes, eles não são. No período pré-desregulamentação,
a maioria das grandes empresas aéreas americanas utilizavam a rede no
formato grid. Atualmente, um dos poucos exemplos é a atual rede nacional da
Indian Airlines, concentrada em Bombaim, Dehli, Calcutá e Chennai. (tradução
livre).
O sistema hub-and-spoke
241
é uma combinação das ligações ponto a
ponto com transferência de tráfego (spoke) em um aeroporto central (hub) onde
a companhia aérea integra a maioria das suas linhas. Entretanto, o sistema
hub-and-spoke está sujeito a várias definições
242
. A FAA define hub qualquer
aeroporto americano que gere 0,05 por cento ou mais do movimento de
passageiros nacionais e os classifica de três modos: pequeno (de 0,05 a 0,249
por cento das conexões nacionais), médio (0,25 a 0,999) e grande (um por
cento ou mais). As companhias aéreas, geralmente definem hub como um
aeroporto onde os voos são programados para aterrissarem em um período
pequeno de tempo para desembarcarem passageiros e/ou carga com objetivo
de transferi-los para os voos de partida (HOLLOWAY,2008:376). O citado autor
explana que o hub é uma infraestrutura física e operacional onde as
companhias aéreas e os seus parceiros, por meio de código compartilhado,
comercializam passageiros e/ou carga (HOLLOWAY,2008:377).
No âmbito das operações das companhias aéreas, uma
predominância das redes hub-and-spoke e linear. Sendo a linear, o modelo
adotado pela maioria das empresas aéreas com características de preços
baixos (low-fares carrier) ou custos baixos (low-cost carriers)
243
. Essas
241
O sistema hub-and-spoke ou The spoke-hub distribution paradigm se compara ao pneu de
uma bicicleta, onde o pneu possui vários raios (spoke) em direção a um eixo central (hub).
242
Vide outras definições sobre hub-and-spoke no artigo Temporal configurations of European
airline networks de Guillaume Burghouwt e Jaap de Wit. Journal Air Transport Management,
volume 11, Issue 3, pages 125-198 (May 2005).
243
Segundo WILLIAM G. MORRISON e KEITH J. MASON (2007:2) definem as empresas
aéreas de preços baixos aquelas que têm uma estrutura de custo mais baixa possível. E as low-
fares são aquelas que oferecem tarifas baixas em troca de menos conveniências (utilização de
aeroportos secundários – aeroportos com baixas tarifas aeroportuária e tráfego aéreo reduzido).
O modelo low-cost é baseado no uso da internet para reduzir os custos de distribuição,
maximinização da utilização de cada aeronave, eliminação dos bilhetes aéreos, eliminação de
117
operações concorrem tanto no mesmo aeroporto quanto em aeroportos
localizados na mesma cidade ou região. Em relação os efeitos a competição
provocados pelas operações hub-and-spoke em um aeroporto, ANNE GRAHAM
(2008:232) menciona que a competição tende a ser fraca nos aeroportos que
possuem uma alta concentração de pequenas e longas rotas em razão das
companhias aéreas tradicionais operarem em rede. Por outro lado, Kenneth
Button (2002:177-188) identifica alguns elementos que promovem a competição
nos hubs. Dentre eles, destacam-se o fator tecnológico a substituição dos
aviões turbo-hélices por jatos regionais de 70 a 90 assentos, uma vez que
esses oferecem mais conforto, rapidez e segurança aos passageiros - e o
estímulo à entrada de um novo entrante (fora dos Estados Unidos) ou uma
pequena empresa (EUA).
Assim sendo, a atuação do Direito consiste em prover remédios que
possibilitem a competição entre o maior número de companhias aéreas no
aeroporto “dominado” por uma única companhia aérea, pois aquela dominante
pode promover barreiras à entrada de outras, tais como: aumentar a
capacidade e reduzir as tarifas, além de promover uma expansão deficitária
244
para os destinos dos novos entrantes.
Pelo fato do aeroporto ser uma estrutura que impeça uma atuação mais
efetiva do Direito Antitruste, uma vez que é considerado um “insumo essencial”
ou essential facility
,
pois “o acesso é fundamental para a provisão de bens ou
serviços em um determinado mercado e cuja duplicação não é
economicamente eficiente ou razoável”
(ANAC, 2008a:3), o
Direito Regulatório
impõe remédios para impedir a dominação de uma companhia aérea em um
determinado aeroporto
.
uma rede administrativa complexa, eficiente uso dos aeroportos, venda do serviço de bordo,
operações eletrônicas e acordos progressivos de aterrissagem com os aeroportos quanto
mais aterrissagens menor a tarifa de pouso/decolagem. Enquanto o modelo Low-fare é baseado
nas seguintes premissas a) operações baseadas em aeroportos secundários regionais com
pouca utilização; b) rápidas inversões de posição (decolagem e aterrissagem); c) vôos ponto a
ponto, sem transferências e rotas de curta duração; d) frota padronizada (somente um tipo de
aeronaves) com alto número de assentos; e) reservas por canais diretos (call centers e
internet); f) pagamento de serviços extras pelos passageiros (serviço de bordo, excesso de
bagagens, etc); g) altos incentivos a força de trabalho - participação nos lucros em até 40% -
quarenta por cento (MORRISON, Willian G. e MASON,Keith J., 2007:4-5).
244
Em 2001, a American Airlines foi condenada por adotar práticas anticompetitivas no seu hub
principal, Dallas USA. Vide caso United States v. AMR Corporation, American Airlines, Inc.,
and AMR Eagle Holding Corporation. Disponível em: <http://www.usdoj.gov/atr/cases/indx199
.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
118
No Brasil,
a ANAC vem impondo a existência da concorrência nos
aeroportos que operam no limite da sua capacidade ao promover um rodízio
245
dos pares de slots
246
. Tal medida impositiva é justificada pelo princípio da
igualdade de oportunidade entre todas as empresas concessionárias de
serviços de transporte aéreo público, doméstico e regular de passageiros.
Outro ponto que causa impactos na infraestrutura aeroportuária é o
movimento de fusões entre companhias aéreas
247
. Segundo HEATHER E.
COLES (2003:27-29), os efeitos concorrenciais da fusão em um hub
248
dependerá da capacidade da companhia aérea que surgiu com a fusão de
capturar o tráfego interline
249
. Logo, essa captura tende a diminuir o número de
transportadoras concorrentes no aeroporto, bem como o número de
consumidores
250
.
245
A Resolução nº 2 de 2006 dispõe a alocação de horários de chegadas e partidas de
aeronaves em linhas aéreas domésticas de transporte regular de passageiros nos aeroportos
que operem no limite de sua capacidade operacional.
246
Segundo a ANAC (2006), par de slots (o horário estabelecido para uma aeronave realizar
uma operação de chegada ou uma operação de partida em um aeroporto coordenado) é o
horário de chegada e o horário de partida da aeronave no aeroporto coordenado (é aquele onde
a expansão de capacidade, a curto prazo, é altamente improvável e a demanda por facilidades
excede as possibilidades aeroportuárias, causando saturação em determinadas faixas de
horário e durante um período de tempo relevante, implicando em que as tentativas de resolver
os problemas por meio de modificações voluntárias de horário normalmente não são bem
sucedidas, tendo as empresas que receber a alocação de slots para operar no aeroporto).
247
As sucessivas crises que a aviação vem enfrentando, aliada a alta do combustível têm
acarretado numa reorganização do número de transportadores, pois o mercado tende a
aquisições, fusões, falências e acordos operacionais na forma de alianças (as principais
alianças são: Star Alliance; One World; e Sky Team).
248
O sistema hub-and-spoke está exigindo uma reforma no ponto visto de econômico que
impactará diretamente nas finanças dos aeroportos que possibilitam a operação do citado
sistema, pois o ataquedas companhias de baixo custo e a crise econômica vem forçando as
companhias aéreas a reformularem a estratégia nos hubs e diminuírem os custos operacionais.
Consequentemente, os maiores aeroportos deverão se adaptar ao tráfego aéreo menor e a
cobrança de tarifas menores devido à demanda menor com conceitos inovativos
(MARKUS,2003:9).
249
Quando a viagem do passageiro é efetuada por mais de uma companhia aérea.
250
“A concentração ou, literalmente, o monopólio ou duopólio nas ligações para uma
determinada localidade pode influir de forma negativa para o aeroporto e para a economia local
e, por extensão, da própria região. A dependência em uma única empresa ou em duas
empresas envolvidas em um acordo operacional (quer de code-share ou mais amplos, como as
alianças estratégicas internacionais) faria com que a administração do aeroporto ficasse
limitada ou mesmo incapacitada em buscar receitas provenientes de acordos e parcerias
comerciais com outras empresas aéreas, dado que não existe competição (U.S.GAO, 1991,
1993 e 1998). Caso a empresa aérea ou a dupla em code-share dominante não seja ameaçada
com a possibilidade de uma nova entrante, não apenas a administração do aeroporto tornar-se-
ia refém das práticas comerciais das primeiras, mas como a própria economia da cidade e da
região. Para se ter uma breve dimensão da cadeia de impactos que este monopólio ou duopólio
podem desencadear, é necessário considerar a ligação não apenas no âmbito do transporte de
executivos ou de passageiros a lazer, mas ampliada ao transporte de correio e mala postal,
carga expressa e carga geral.” (ESPÍRITO SANTO,2000:247).
119
Desde 2000, o transporte aéreo vem passando por sucessivas crises em
virtude dos sucessivos aumentos dos combustíveis, dos atentados ocorridos no
dia 11 de setembro de 2001
251
, as gripes SARS (2003) e H1N1 (2009), a crise
financeira de 2008 e o aumento da competição provocado pelas empresas
aéreas de baixo-custo.
A consolidação dos serviços aéreos ocorre por meio de alianças
252
, dos
acordos de código compartilhado e da flexibilização da participação estrangeira.
Logo, exige uma atuação dos órgãos de Direito Antitruste, pois tais acordos
influenciam diretamente na qualidade dos serviços prestados aos usuários e
podem significar a formação de “cartel de crise” para conter a superprodução ou
a predação dos concorrentes. Logo, o papel do Direito Antitruste é atuar nas
fusões, acordos operacionais ou incorporações entre companhias aéreas em
virtude da possibilidade de concentração de mercado.
Em discurso realizado no dia 23 de março de 2009, no Clube
Internacional de Aviação Civil (International Aviation Club
253
), o Senador
americano JAMES L. OBERSTAR (2009:2-5) relatou a atuação das autoridades
antitruste americanas em relação às alianças. Segundo o Senador, as
principais alianças entre empresas aéreas (Star Alliance, One World e Sky
Team) têm garantido, tanto no Departamento de Justiça (DOJ)
254
quanto no
Departamento de Transporte americano (DOT), a imunidade para constituir uma
aliança de serviços e tarifas no mercado internacional.
Após a garantia dos citados Departamentos e da proteção das leis
antitrustes, a competição entre as companhias diminui
255
. Nesse sentido, a
251
Nesta data ocorreram 4 ataques suicidas, coordenados pela Al-Qaeda contra alvos civis e
militares nos Estados Unidos da América. Foram quatro aviões sequestrados, sendo que dois
deles atingiram o World Trade Center, um atingiu o Pentágono e o outro os destroços foram
encontrados em um campo espalhado na Pensilvânia.
252
As alianças no setor aéreo são acordos operacionais e estratégicos entre duas ou mais
companhias aéreas que visam oferecer um serviço padronizado e de qualidade, além de
aproveitar o que cada companhia aérea pode oferecer de melhor para uma melhor
compreensão do produto ou serviço denominado “transporte” (MOSSO, 2007).
253
È um instituto de estudos e debates sobre o transporte aéreo, localizado em Washington
EUA. Disponível em: <http://www.iacwashington.org/index.html>. Acesso em 25 mar. de 2009.
254
Quanto ao posicionamento da divisão antitrust do DOJ, a troca de passageiros (interline) é
permitida desde que não diminua a competição ou aumente as tarifas no mercado durante o
acordo (BINGAMAN,1996).
255
Como exemplo da queda de competição entre os Estados Unidos e a Europa, em 1990, na
rota Nova Iorque-Paris havia 6 (seis) competidores e hoje (março, 2009) apenas 3 (três).
Das três empresas remanescente, Air France e Delta, que estão imunes por serem integrantes
120
garantia das autoridades antitrustes na formação das alianças significa uma
fusão “de fato” nas rotas envolvidas.
No Brasil, as autoridades antitruste vêm se posicionando da mesma
forma que a autoridade antitruste americana na aprovação dos acordos de
código compartilhados. A Secretaria de Direito Econômico (2008) realizou um
estudo que isenta da necessidade de notificação os órgãos de defesa da
concorrência, pelo fato do acordo de código compartilhado não ser lesivo à
defesa e promoção da concorrência
256
. Mas, o estudo da Secretaria de Direito
Econômico (SDE) apenas isentou a obrigatoriedade de notificação junto ao
CADE, pois o art. 54 da Lei 8.884/94 dispõe que qualquer ato que possa
limitar ou possa prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços, deverá ser submetido à apreciação
daquele Conselho
257
.
da Sky Team, tem aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do mercado. Outros dois
exemplos de domínio de mercado pelas alianças estão nas rotas Chicago-Frankurt e
Amsterdam-Atlanta. A primeira rota, as empresas da Star Alliance (Lufthansa e United)
dominam 85% (oitenta e cinco por cento) do mercado. Enquanto na segunda, o mercado é
totalmente controlado pelas empresas da Sky Team (Delta e KLM).
256
“A SDE entende que acordos que envolvam empresas que detenham participação menor a
20% das rotas afetadas pelo codeshare não tem potencial lesivo e, portanto, não deveriam ser
notificados às autoridades de defesa da concorrência. Além disso, mesmo nos casos em que a
participação de mercado superar esse percentual, não seriam notificáveis os acordos que
envolverem, cumulativamente, (i) rotas complementares, (ii) mero compartilhamento de
assentos em uma aeronave; e (iii) redes que envolvam aeroportos atendidos por outras
companhias aéreas e com capacidade para suportar aumentos no número de passageiros e no
número voos, e em cidades com demanda latente. Nos demais casos, a operação deveria ser
notificada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei n° 8.884/94.”
257
A questão da interação da ANAC com os órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo
sobre a análise e a propositura de estudos relatcionados ao transporte aéreo foi defendida por
ESPÍRITO SANTO (2000:248-249):
“Dado que haja esta total abertura e transparência, a nova
legislação deve impedir que a Agência tenha exclusividade em analisar e propor a realização de
qualquer estudo relativo ao transporte aéreo no Brasil. Com isso, outros órgãos do Executivo,
tais como os Ministérios da Justiça, Planejamento e Fazenda, e mais o Legislativo e o Judiciário
deverão ter plenos poderes para acionar o Estado e seus múltiplos instrumentos para garantir
um ambiente de competição no mercado doméstico. Desta forma, deverão ser mantidas e, se
possível, expandidas, as contribuições diretas da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça (SDE/MJ) e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
(SEAE/MF), entre outros órgãos especializados em regulamentação e concorrência. Mais ainda,
grupos da sociedade organizada e a comunidade acadêmica devem também possuir
mecanismos eficazes para acionarem a máquina administrativa, legislativa e judiciária do
Estado. Cabe ressaltar que, atuando como os “representantes científicos” da sociedade, a
comunidade acadêmica, com sua neutralidade e competência irrefutáveis, pode desempenhar
um papel de assessoramento importante junto ao Congresso Nacional e junto aos órgãos
tradicionais.”
Em relação aos acordos e alianças no transporte aéreo, ESPÍRITO SANTO (2000:248-249)
sustenta o extenso detalhamento destes: “3. Especificamente com relação aos acordos e
alianças diversos, os agentes governamentais supramencionados deverão exigir das empresas
um extenso detalhamento da natureza destas parcerias, inclusive com relação aos supostos
impactos positivos alegados. Neste documento, a ser disponibilizado ao público em geral,
121
Porém, a obrigatoriedade de notificação à ANAC far-se-á necessária, por
força dos art. 15 da Lei nº 8.884/94 e do art. 192 da Lei nº 7.565/86
258
, sob pena
de multa, conforme dispõe o art. 302, III, d
259
da referida Lei, que o controle e
a fiscalização dos exploradores de serviços aéreos são funções do órgão
regulador (ANAC). Então, o referido estudo serve de auxílio à ANAC para
agilizar a autorização de qualquer acordo de código compartilhado, embora o
referido estudo não tenha analisado os impactos negativos do acordo, pois a
consolidação das alianças tende a diminuir a concorrência
260
.
4.4.2 ALGUNS ASPECTOS QUE GERAM COMPETIÇÃO NOS
AEROPORTOS
A competição no transporte aéreo não se resume apenas às companhias
aéreas. Com a tendência de desestatização, a competição também vem
ocorrendo nos aeroportos entre os mesmos, dentro deles e com os demais
meios de transporte, principalmente o ferroviário (Europa) e o terrestre (Brasil).
Segundo MICHAEL TRETHEWAY e IAN KINCAID (2005:2-6), seis grandes
áreas de competição nos aeroportos (tradução livre): participação no mercado
deverão constar a metodologia e os parâmetros utilizados pelas empresas para determinarem
quais seriam os tais aspectos positivos da intencionada parceria. De forma complementar,
estudos devem ser conduzidos com o intuito de verificar a possibilidade ou a ocorrência real de
prejuízos em determinada localidade, região ou grupo de usuários em decorrência da
concentração e/ou redução da competição em uma ou algumas ligações que integram a
parceria.
4. Da mesma forma, agentes governamentais e agentes externos necessitam considerar
quais os possíveis impactos das supostas parcerias sobre a concorrência. Deve-se atentar para
a fundamental importância em se procurar garantir meios para a existência de uma
competição direta e efetiva, bem como as possibilidades de uma competição futura (ameaça
dos concorrentes potenciais, conforme enunciado na Teoria da Contestabilidade).”
258
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que
impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses,
dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica”.
259
“Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: ... III - infrações
imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: ... d) firmar acordo com
outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão,
consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da
autoridade aeronáutica;”
260
No Brasil, um exemplo da falta de concorrência está no mercado entre Brasil-Portugal. Por
força do Acordo de Serviços Aéreos entre os dois Países; da aprovação, pelo CADE, do acordo
de código compartilhado entre a TAM e TAP; e pelo fato das citadas companhias serem
parceiras na Star Alliance, a concorrência é nula porque o alto número de frequências utilizadas
pela TAP inviabiliza qualquer pretensão de algum entrante neste mercado.
122
local; conexão de passageiros; carga; destinos; por serviços não aeronáuticos
(varejo, alimentação e bebidas, etc); com outros meios de transporte.
Consequentemente, os fatores que mais influenciam os passageiros na
escolha do aeroporto: (STROBACH, 2006:10-11):
a) acesso ao aeroporto;
b) frequências;
c) tarifas aéreas;
d) experiência;
e) taxas cobradas aos passageiros nos bilhetes aéreos
261
;
f) aeronaves (tamanho e equipamento);
g) atrasos e pontualidade.
Cabe ressaltar que a competição entre aeroportos (inter) não acontece
somente naqueles localizados na mesma região metropolitana, acontece
principalmente, na recepção de voos internacionais e é possível em quaisquer
aeroportos localizados na mesma região geográfica
262
.
Ocorre também a competição entre terminais aeroportuários. A
companhia aérea escolherá o terminal que ofereça melhores condições para
embarque e desembarque dos passageiros e/ou cargas
263
e ofereça também
maiores facilidades aos passageiros. Além disso, a citada competição intra-
aeroportos tende ocasionar a integração vertical entre companhias aéreas e o
aeroporto, principalmente influenciando na necessidade de construção de
novos terminais
264
.
Outro ponto que enseja a competição nos aeroportos são os serviços
auxiliares (ground handling)
265
prestados para apoio às operações do transporte
aéreo. Segundo a Resolução 116/2009, publicada em 23 de outubro de
2009, os serviços auxiliares são: a) natureza operacional (serviços destinados à
orientação, organização, preparação e deslocamento de aeronaves,
261
São exemplos de taxas: de embarque e de segurança.
262
Exemplos de regiões geográficas: Europa,Oriente Médio e Américas.
263
A mudança de posição da aeronave é o tempo gasto entre a aterrissagem e a nova
decolagem.
264
O terminal 2 do Aeroporto Franz Josef Strauß em Munique é um exemplo de integração
vertical. Neste caso, a integração vertical ocorre entre o aeroporto e a Lufthansa.
265
São serviços necessários a uma aeronave durante a chegada e a partida de um aeródromo,
excluindo os serviços de tráfego aéreo ANAC (2008b?).
123
aeronautas, passageiros, bagagens e cargas quando em solo)
266
; b) de
proteção (serviços destinados à vigilância, detecção, identificação, proteção e
outros aplicados sobre aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas
para segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita executados
no sítio aeroportuário)
267
; c) serviços comerciais (serviços aos aeronautas,
passageiros e remetentes de cargas, para facilitação da aviação civil)
268
e d)
serviços de emergência (serviços destinados à organização, preparação e
atendimento a aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas com
emergência aeronáutica em solo, no raio de até 8 (oito) quilômetros a partir do
aeródromo, conforme definido no Anexo à Resolução 115, de 6 de outubro
de 2008).
Nesse sentido, a regulamentação sobre os serviços de suporte está se
tornando mais flexível e, consequentemente, tornando o setor mais competitivo,
uma vez que muitos aeroportos costumavam monopolizar, ou ainda,
monopolizam estes serviços, elevando os custos operacionais das companhias
aéreas em razão dos preços altos, da falta de eficiência e de qualidade nos
serviços.
Em 1996, o Conselho da Comunidade Europeia estabeleceu a Diretiva nº
96/67 (COMISSÃO EUROPÉIA, 1996) que regulamentou o acesso ao mercado
de assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. Pela Diretiva, o
acesso aos maiores aeroportos da Comunidade Europeia está liberado aos
fornecedores de serviços auxiliares (art. , 1 Diretiva nº 96/67 EC
269
).
Entretanto, os Estados-membros podem limitar o número de prestadores
266
Abastecimento de combustível e lubrificantes, atendimento de aeronaves, atendimento e
controle de desembarque de passageiros, atendimento e controle de embarque de passageiros;
comissaria, despacho operacional de voo, limpeza de aeronaves , movimentação de carga,
reboque de aeronaves e transporte de superfície.
267
Entrevista de passageiro, inspeção de passageiro, tripulante, bagagem de mão e pessoal de
serviço, inspeção de bagagem despachada, proteção de aeronave estacionada, verificação de
segurança de aeronave (varredura), proteção da carga e outros itens controle de acesso às
áreas restritas de patrulha móvel da área operacional.
268
Agenciamento de carga aérea
269
“Artigo 6º - Assistência a terceiros. 1. Os Estados-membros devem tomar as medidas
necessárias, de acordo com as regras previstas no artigo 1º, para garantir aos prestadores de
serviços de assistência em escala o livre acesso ao mercado da prestação de serviços de
assistência em escala a terceiros.”
124
autorizados em algumas categorias, desde que haja pelo menos dois
prestadores para cada categoria de serviços
270
.
Além dessa exigência, a Diretiva estabeleceu algumas restrições quanto
ao controle acionário dos prestadores
271
, no sentido de promover a competição
nesse setor. O Tribunal de Justiça europeu tem se manifestado pela cobrança
de uma tarifa de utilização e tratamento isonômico das instalações
aeroportuárias pela exploradora do aeroporto, desde que os valores estejam de
acordo com os critérios enunciados no artigo 16, nº 3
272
, pois a exploradora tem
o direito de realizar lucros pelo uso de suas instalações
273
.
Em julho de 2006, a Comissão de Competição Européia aprovou a
formação de uma joint-venture entre a LSG Sky Chef
274
e a Gate Gourmet
275
para prestar serviços de catering nos aeroportos da região de Paris
(EUROPEAN COMPETITION COMISSION,2006). Segundo a Comissão, a
fusão das empresas citadas não afeta a competição nos aeroportos da região
de Paris, pois a principal competidora (SERVAIR
276
) detém cerca de 40 a 55%
de participação de mercado (market-share) no aeroporto e detém também a
exclusividade para prestar serviços à Air France, empresa esta que representa
270
“Artigo - Assistência a terceiros. 2. Os Estados-membros podem limitar o número de
prestadores autorizados a prestar as seguintes categorias de serviços de assistência em
escala: - assistência a bagagens, - assistência a operações em pista, - assistência a
combustível e óleo, - assistência a carga e correio no que se refere, tanto à chegada como à
partida ou em trânsito, ao tratamento físico da carga e do correio entre a aerogare e o avião.
Todavia, os Estados-membros não podem limitar esse número a menos de dois para cada
categoria de serviço.”
271
Artigo - Assistência a terceiros. 3. Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2001, pelo
menos um desses prestadores autorizados não pode ser controlado directa ou indirectamente: -
pela entidade gestora do aeroporto, - por um utilizador que tenha transportado mais de 25 %
dos passageiros ou da carga registados no aeroporto durante o ano anterior ao da selecção dos
prestadores, nem - por uma entidade que controle ou seja controlada directa ou indirectamente
por essa entidade gestora ou por esse utilizador.”
272
“Artigo 3º - Entidade gestora de um aeroporto. 1. Sempre que a gestão e a exploração de um
aeroporto ou de um sistema de aeroportos não sejam asseguradas por uma única entidade mas
por várias entidades distintas, considera-se que cada uma delas faz parte da entidade gestora
para efeitos de aplicação da presente directiva. 2. Do mesmo modo, sempre que houver uma
única entidade gestora para vários aeroportos ou sistemas de aeroportos, cada um desses
aeroportos ou sistemas de aeroportos deve ser considerado isoladamente para efeitos de
aplicação da presente directiva. 3. Se as entidades gestoras dos aeroportos estiverem sujeitas
à tutela ou ao controlo de uma autoridade pública nacional, esta deve, no âmbito das
obrigações legais que lhe incumbem, assegurar a aplicação da presente directiva.”
273
Vide processos C-82/01 P (Aéroports de Paris e Alpha Flight Services SAS) e C-363/01
(Flughafen Hannover-Langenhagen GmbH contra Deutsche Lufthansa AG). Disponível em:
<http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt> Acesso em 26 mar. 2009.
274
Subsidiária da Deutsch Lufthansa.
275
Subsidiária da Swiss. Em 2005, a Swiss tornou-se uma subsidiária da Lufthansa.
276
Subsidiária da Air France.
125
60% a 75% da demanda dos serviços de catering na região de Paris e no
aeroporto Charles de Gaule, respectivamente.
Além disso, a atuação da joint-venture é restrita aos voos internacionais
de longo alcance que chegam ou partem dos aeroportos da região de Paris. As
receitas geradas pelas participantes (LSG e GATE GOURMET) representam
perto de cinco por cento do mercado europeu, fato este que dificulta uma
coordenação das atividades em outros aeroportos.
No Brasil, aa publicação da Resolução 116, a Portaria 467/GM5
regulava os serviços auxiliares
277
. Estes serviços podiam ser executados pelas
entidades que administram os aeroportos e/ou quando autorizadas pela
ANAC
278
, pelas empresas de transporte aéreo e pelas empresas constituídas
com essa finalidade específica. Com o advento da Resolução supra, os
serviços auxiliares ao transporte aéreo poderão ser prestados pelo (art.2º
Resolução 116): a) operador de aeródromo (de forma direta); b) proprietário
ou operador de aeronave, nos sítios onde atua, para o apoio das próprias
aeronaves e das de terceiros, quando operando voos compartilhados
autorizados e c) por sociedade empresária contratada
279
.
4.4.3 LIMITES DA COMPETIÇÃO NOS AEROPORTOS
Não restam dúvidas de que os aeroportos se tornaram um serviço
público de cunho econômico e passível de competição. Entretanto, essa
competição possui certas limitações, tais como (HANCIOGLU,2008):
a) barreiras à entrada;
b) concorrência oligopolista no aeroporto; e
c) subsídios.
277
Regulamentados pela Instrução de Aviação Civil (IAC 163_1001A) – (ANAC,2004).
278
O art. 47,I da Lei 11.182/05 recepcionou expressamente as normas editadas pelo DAC e
dispõe a seguinte redação: “Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes
disposições: I os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões,
permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas
e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras,
enquanto não for editada nova regulamentação;”
279
Segundo o Parágrafo único do art. da Resolução 116, a sociedade empresária deve ter
como objeto social a execução dos serviços auxiliares que pretende prestar, com especificação
das respectivas natureza e modalidades, vedado o exercício de atividade não regulada pela
ANAC, com exceção do abastecimento de combustível e do serviço médico especializado e
admitindo-se a participação no capital de outras sociedades.
126
No caso dos limites da competição, o CADE atua controlando as
condutas e as estruturas do mercado no sentido de garantir o mínimo de
equilíbrio da ordem econômica, coibindo os abusos daqueles que detêm
posição de domínio no mercado. Nesse diapasão, a Lei 8.884/94 e o art.
173, §4º da Constituição elaboram um verdadeiro código de conduta para os
detentores de posição dominante (SALOMÃO FILHO, 2005a:49).
A regulação atua diretamente na estrutura do Direito Antitruste ao tutelar
dois objetivos que não podem ser convenientemente disciplinados pelos
princípios concorrenciais: a higidez do mercado e a segurança. Logo, a
regulação exerce uma interação ativa do controle da concorrência ao garantir a
liberdade de escolha e a informação mais abundante possível para o
consumidor.
Outro fator que limita a competição é a questão política que pode
influenciar, por exemplo, a expansão do aeroporto, a distribuição de voos, etc.
RIGAS DOGANIS (1992:214-217) menciona que a falta de
administradores especializados em gestão de aeroportos é um dos fatores que
determinam a influência política; principalmente nos países em
desenvolvimento, pois estes costumam enfatizar o desenvolvimento operacional
e técnico, ao invés do desenvolvimento financeiro e de gerenciamento.
Consequentemente, a falta de gestores especializados gera os problemas
(DOGANIS, 1992:221) (tradução livre): como a difícil cooperação entre os
demais órgãos governamentais (polícia, alfândega, vigilância sanitária, etc).
A escassez de infraestrutura e as condições instáveis da demanda
tornam os aeroportos, principalmente aqueles que possuem um alto tráfego
aéreo, suscetíveis às práticas anticoncorrenciais, tais como a colusão e a
eliminação dos concorrentes.
A colusão, via de regra, acompanha as barreiras à entrada e à
eliminação de concorrentes, com especial ênfase à predação, que acompanha
os setores de demanda instável (SALOMÃO FILHO, 2008:62).
Quanto à escassez de infraestrutura, a barreira à entrada de
concorrentes ocorre pelo fato da expansão do aeroporto não ser
economicamente viável ou razoável. Logo, três barreiras em potencial,
segundo DRESNER, WINDLE e YAO (2002:389-405):
127
a) controle dos slots
280
;
b) controle dos portões de embarque e desembarque;
c) utilização dos portões durante o horário de pico.
Em relação ao controle de slots, a ANAC, com base no artigo 8º, XIX
281
,
elaborou uma resolução Resolução 2/2006 - estabelecendo regras gerais
para alocação inicial de horários de chegada e partida de aeronaves, em linhas
aéreas domésticas de transporte regular de passageiros em aeroportos
domésticos, estes com aumento de capacidade e/ou alteração de restrição
operacional
282
.
O controle dos portões e a utilização destes durante o horário de pico
são barreiras que causam menos impactos do que as causadas pelo controle
dos slots porque o administrador do aeroporto pode construir novos portões.
Entretanto, o controle dos portões e a sua utilização dos portões inibem a
competição quando integração vertical
283
entre a companhia aérea e o
aeroporto, pois tendência de adotarem práticas anticompetitivas, tais como:
o controle na política de entrada de novos competidores e/ou expansão dos
atuais.
Logo, o Direito, por meio da regulação, age ao combater certos
comportamentos estratégicos, tais como as restrições horizontais e verticais,
que convidam à colusão ou que tendem a eliminar os concorrentes.
280
O controle dos slots é a principal barreira à entrada aos novos entrantes assim como à
expansão das atividades das empresas atuantes, pois as empresas aéreas esbarram na
escassez da infraestrutura. Em 2008, a ANAC (2008,c) propôs uma consulta pública para
estabelecer regras que resolvam a questão do direito isonômico de acesso a um bem essencial
em face de um eventual direito histórico das empresas atuantes no Aeroporto e daqueles que
desejam ali atuar em prol da competição.
281
“Art. Cabe à ANAC adotar has medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe:
...
XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis,
observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura
aeroportuária disponível”.
282
A Resolução elaborada pela ANAC está sendo discutida em consulta pública. Disponível em:
<http://www.anac.gov.br/transparencia/consultasPublicasEncerradas.asp>. Acesso em 14 dez.
2008.
283
Na Argentina, por exemplo, é proibida a integração vertical entre companhias aéreas e
aeroportos.
128
Outro ponto que pode ocasionar barreiras à entrada nos aeroportos são
os níveis de serviços (Service Level Agreements - SLA)
284
. Entretanto, as
formas de aplicação do SLA variam de aeroporto para aeroporto. Alguns, por
exemplo, operam no sistema de incentivos, ou seja, a parte que operar abaixo
da meta pagará uma multa (ex: aeroportos administrados pela BAA). Em
contrapartida, a parte que atingir ou superar a meta acordada ganhará um
bônus.
Em relação às companhias aéreas, a Administração do aeroporto deverá
adotar os acordos nos níveis de serviços (Service Level Agreements – SLA) sob
pena de pagamento de multas ou até mesmo a proibição de pouso, se não
cumprir as metas contratuais. Em aeroportos congestionados, o SLA é de suma
importância para atingir a eficiência do sistema, pois a constante falta do
cumprimento das metas, tanto pela administração, quanto pela companhia
aérea, gerará danos (ex: atrasos de voos, extravios de bagagens, etc) aos
usuários do sistema (GRAHAM,2003:82-86).
No caso da eliminação das barreiras à entrada, o Direito também age no
sentido de evitar o agravamento da crise de oferta (escassez e
superprodução
285
).
A estrutura de dispêndio de cada aeroporto dificulta o comportamento
paralelo dos oligopolistas em razão da diferença dos custos e do ponto de
equilíbrio dos agentes econômicos. Além disso, as despesas operacionais de
um aeroporto dificultam a manutenção da disciplina de preços.
Segundo BÜLENT HANCIOGLU apud FORSYTH (2008:15), em muitas
cidades com múltiplos aeroportos
286
, os proprietários ou concessionários dos
aeroportos são os mesmos. Logo, eles não competem entre si e mesmo que
284
São acordos entre uma ou mais companhias aéreas e a administração do aeroporto para
determinarem os níveis de eficiência operacional e as respectivas responsabilidades. Os SLAs
são aplicados em relação à performance do taxiamento das aeronaves; serviços de bagagens;
tempo de transferência; limpeza do terminal; facilidades nas informações sobre os voos; etc.
285
São exemplos de superprodução da oferta no transporte aéreo brasileiro: a)guerra tarifária”
de 1998 e b) o code-sharing VARIG e TAM no sentido de diminuir a oferta existente.
286
A capital inglesa é um exemplo de cidades que possuem múltiplos aeroportos e que são
controlados pelo mesmo proprietário. No caso de Londres, a BAA é a proprietária dos seguintes
aeroportos londrinos: Heathrow; Gatwick; e Stansted.
No sentido de promover a competição, a Comissão de Competição britânica, no dia 19 de
março de 2009, ao concluir o inquérito de investigação sobre à competição dos aeroportos
ingleses e escoceses exigiu que a BAA vendesse dois aeroportos londrinos (Gatwick e
Stansted) assim como um aeroporto escocês (Glasgow, Edinburgh ou Aberdeen) a fim de
estimular a competição nos aeroportos (COMPETITION COMISSION, 2009).
129
houvesse dois competidores diferentes, haveria a possibilidade de eles não
competirem em razão da limitação da capacidade e a impossibilidade de
aumentá-la em um curto período. Além da questão da capacidade, os
aeroportos maiores podem impedir estrategicamente que os aeroportos
secundários entrem no mercado
287
.
Então, o papel do Direito Antitruste será prover meios que possibilitem a
entrada do maior número de participantes na exploração dos aeroportos
localizados na mesma cidade ou região urbana. Mas, por outro lado, o Direito
Regulatório “pode estruturar o setor estabelecendo oligopólios ou monopólios
onde se justificarem” (SOUTO, 1999:136). Logo, não incompatibilidade entre
a Lei Antitruste e a Lei do setor regulado, porque a primeira é uma norma geral
enquanto a segunda é específica.
No caso da exploração da infraestrutura aeroportuária, a combinação dos
artigos 6º, Parágrafo único e 8º, XXIV da Lei 11.182/05 autorizam a ANAC a
estruturar o setor. O primeiro prevê a competência do CADE, assim como os
órgãos da defesa e promoção da concorrência, após a comunicação pela
ANAC, para processarem as infrações de abuso de poder econômico. Quanto
ao segundo, a estruturação do setor ocorre por meio de concessão ou
autorização em todo ou em parte da exploração da infraestrutura.
A consolidação e a consequente liberalização do transporte reo foram
as principais razões para o término dos subsídios diretos às companhias
aéreas. Entretanto, os subsídios aos aeroportos ainda são realizados,
principalmente no auxílio à infraestrutura aeroportuária.
È evidente que a aplicação dos subsídios nos aeroportos maiores o é
tão frequente quanto nos aeroportos regionais e de menor porte, uma vez que
esses aeroportos cumpriram os seus papéis de fomentar a região onde estão
287
O aeroporto maior pode usar o excesso de capacidade para deter, de forma estratégica, a
entrada do aeroporto secundário no mercado, pois o aeroporto maior pode adotar slots para
racionalizar a demanda. A título de exemplo sobre a citada prática destaca-se a competição nos
aeroportos John Kennedy e La Guardia, localizados em Nova Iorque EUA, e os aeroportos
londrinos Heathrow e Gatwick (FORSYTH, Peter,2006:350). Além da questão do controle da
demanda pelo aeroporto maior, FORSYTH (2006:350) ressalta que um novo aeroporto pode
levar décadas para construir uma rede suficiente de destinos e frequências para desafiar o
aeroporto principal (exemplos: aeroportos de Malpensa - Milão, Itália - e Mirabel - Montreal,
Canadá).
130
localizados
288
. Outra razão para a aplicação dos subsídios nos aeroportos
regionais é o estrangulamento do tráfego reo naqueles mais
movimentados
289
.
No tocante aos efeitos da aplicação dos subsídios à competição, os
aeroportos subsidiados distorcem as estatísticas sobre a participação no
mercado (market share), pois as companhias aéreas deixam de operar em
aeroportos eficientes para operarem nos subsidiados. Segundo FRIEDRICH
GRÖTEKE e WOLFGANG KERBER (2004), somente os aeroportos
subsidiados sobreviverão em razão da existência de muitos outros, o que pode
acarretar numa alocação ineficiente de recursos na infraestrutura aeroportuária.
Atualmente, os subsídios concedidos nos aeroportos regionais europeus
às empresas aéreas, principalmente as empresas low-cost, vêm acarretando o
surgimento de vários litígios entre a Comissão das Comunidades Europeias e
as empresas aéreas.
Nesse sentido, a companhia aérea irlandesa Ryanair vem se
destacando. Segundo o levantamento
290
, a citada empresa vem sendo
processada ou processando a Comissão das Comunidades Europeias por
diferentes formas de subsídios estatais concedidos às empresas nacionais.
288
Segundo um estudo realizado pelo Departamento de Transporte britânico, os aeroportos são
importantes focos de desenvolvimento tanto no âmbito regional e local, uma vez que eles
atraem novos negócios, geram empregos e trazem os seguintes benefícios: os usuários
passam a ter opções de escolha; reduz o tempo de locomoção até o aeroporto; e ajuda no
crescimento da economia (AIRPORT OPERATORS ASSOCIATION, 2005).
289
No Brasil, EDUARDO FIÚZA (2008:7-11) explana sobre a aplicação dos subsídios cruzados
nos aeroportos administrados pela INFRAERO. Segundo ele, a aplicação dos custos pela regra
de custos inteiramente distribuídos (fully distributed costs) - a alocação de custos não obedece
a critérios com nenhum sentido econômico, mas se baseia, por exemplo, na participação do
serviço no total produzido pela firma (relative output method), ou na participação da receita do
serviço no total da firma (gross revenue method), ou ainda, na participação do total daquele
custo sobre a receita total (attributable cost method) pode gerar vieses significativos e
utilização de custos contábeis - não refletem os custos de oportunidade de capital e trabalho
empregados - ao invés de econômicos possibilitam os subsídios cruzados tanto nos aeroportos
quanto nas atividades exercidas no sistema INFRAERO. Logo, a aplicação dessa regra pode
superestimar a margem líquida de algumas atividades, e com isso, super-rejeitando a hipótese
de que elas recebem subsídios cruzados (FIÚZA,2008:23).
Em posição oposta, FLADEMIR CANDIDO DA SILVA e EMERSON DA SILVEIRA
GONÇALVES (2008:594) sustentam que os subsídios cruzados continuam sendo a melhor
forma de distribuição de recursos, dentro da rede da INFRAERO e a transparência da
contabilidade somente após a abertura de capital, pois possibilitará localizar melhor os custos e
conhecer os detalhes de cada aeroporto.
290
Levantamento efetuado no banco de jurisprudência da Comunidade Européia. Disponível
em: <http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt>. Acesso em 21 dez. 2008.
131
A Comissão da Comunidade Europeia alega que os subsídios
possibilitam o tratamento discriminatório
291
nos aeroportos assim como violam a
concorrência
292
.
Em recente julgamento (17 de dezembro de 2008)
293
, o Tribunal de
Primeira Instância reformou a decisão da Comissão Européia que decidiu que
os contratos realizados entre a Ryanair, a Região de Valória (sul da lgica)
294
291
A artigo 107 (antigo artigo nº87°) do Tratado da Comunidade Européia que dispõe: “Artigo
107.o (ex-artigo 87.o TCE). 1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis
com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-
Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais,
independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência,
favorecendo certas empresas ou certas produções. 2. São compatíveis com o mercado interno:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de
serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) Os
auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros
acontecimentos extraordinários; c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da
República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam
necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco
anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão,
pode adoptar uma decisão que revogue a presente alínea. 3. Podem ser considerados
compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave
situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o,
tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social; b) Os auxílios destinados a
fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma
perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) Os auxílios destinados a facilitar o
desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando o alterem as
condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum; d) Os auxílios
destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as
condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse
comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob
proposta da Comissão.” (EUROLEX,2008).
292
Artigo 102 (antigo artigo 82) do Tratado da Comunidade Européia que dispõe: “É
incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de
afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem
de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou
indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b)
Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações
equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a
celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação
com o objecto desses contratos”. (EUROLEX,2008).
293
Processo T196/04. Disponível em: <http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&
newform=newform&Submit=Pesquisar&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&alldo
crec=alldocrec&docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf
=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=ALL&docnodecisi
on=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&numaff=&ddatefs=&m
datefs=&ydatefs=&ddatefe=&mdatefe=&ydatefe=&nomusuel=&domaine=&mots=aeroporto&res
max=200>. Acesso em 21 dez. 2008.
294
Proprietária do Aeroporto de Charleroi.
132
e Brussels South Charleroi Airport (BSCA)
295
são incompatíveis com o mercado
comum nos termos do disposto no art. 87, n°1 do Tratado, violando assim o
princípio do investidor privado em economia de mercado.
A Ryanair, a Região de Valónia e a BSCA firmaram dois acordos. No
primeiro acordo, a Região de Valória, além de alterar as horas de abertura do
aeroporto, concedeu à Ryanair uma redução de cerca de 50% nas taxas de
pouso em relação ao nível regulamentar e comprometeu-se a indenizar a
empresa por qualquer perda de lucro resultante direta ou indiretamente de uma
modificação por decreto ou por regulamento de quaisquer taxas aeroportuárias
ou dos horários de abertura do aeroporto.
Quanto ao segundo acordo (Ryainair e BSCA), a Ryanair se
comprometeu a basear entre dois e quatro aviões no aeroporto de Charleroi e a
efetuar, por um período de quinze anos, um mínimo de três inversões (pousos e
decolagens) por dia e por avião. Além disso, comprometeu-se também a efetuar
o reembolso total ou parcial dos pagamentos realizados pela BSCA, no caso de
retirada importante das operações no citado aeroporto.
A BSCA, por sua vez, se comprometeu a contribuir com os custos da
Ryanair para a instalação da base
296
e fatura um euro por passageiro à Ryanair
pela prestação dos serviços de assistência em escala, ao invés dos dez euros
correspondentes à tarifa fixada para os outros utilizadores.
Percebe-se então que a decisão do Tribunal de Primeira Instância primou
pela competição ao não restringir a prática dos subsídios pelos Estados, desde
que estes subsídios não violem o princípio do investidor privado em economia
de mercado.
No Brasil, a prática dos subsídios, com vistas a favorecer a modicidade
de tarifas, deve ser autorizada, por lei, e disponível a todos os concorrentes
295
Empresa pública controlada pela Região da Valónia, que explora o Aeroporto de Charleroi na
qualidade de concessionária.
296
Os custos pagos pela BSCA foram: a) um pagamento que pode ascender a 250.000 euros
para despesas de hotel e de climatização do pessoal da Ryanair; b) um pagamento de 160.000
euros por nova rota aberta no limite de três rotas no máximo por avião baseado em Charleroi,
ou seja, um máximo de 1 920 000 euros; c) um pagamento de 768 000 euros a título de
despesas de recrutamento e de treino do pessoal de navegação afectado aos novos destinos
servidos pelo aeroporto de Charleroi; d) um pagamento de 4.000 euros para a compra de
equipamentos de escritório; e e) uma disponibilização «a custo mínimo ou nulo» de diversos
locais para uso técnico ou para escritórios.
133
conforme dispõe o art. 17 da Lei 8.987/95
297
. Mas no caso da utilização da
infraestrutura aeroportuária brasileira, pelos concessionários ou permissionários
dos serviços aéreos públicos, o art. 40 da Lei nº 7.565/86
298
dispensa de
concorrência pública as áreas que serão utilizadas para suas instalações
essenciais à atividade do operador, tais como: instalações de despacho,
escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de
aeronaves.
Porém, não há impedimento legal para que o explorador da infraestrutura
aeroportuária ofereça subsídios ou vantagens a um determinado concessionário
ou permissionário de serviços aéreos públicos. Mas este ficará limitado à área
determinada pelo explorador, pois estará impedido de participar de qualquer
licitação no aeroporto por força da parte final do art. 17 da Lei 8.987/95 que
garante a todos os concorrentes o benefício de vantagens ou subsídios.
CONCLUSÃO PARCIAL
A desregulamentação das tarifas, horários e preços influenciaram
diretamente na capacidade dos aeroportos, pois novas companhias aéreas
surgiram e as remanescentes desenvolveram novas formas de operações (ex:
empresas de baixo custo e o sistema hub-and-spoke). Logo, o aumento da
demanda e a falta de investimentos dos Estados nos aeroportos acarretaram a
flexibilização das normas regulatórias, assim como o processo de desestatização.
Uma vez amadurecidos como atividade econômica, além do apoio da
OACI, os aeroportos se tornaram competitivos, principalmente aqueles que
passaram ao controle da iniciativa privada e/ou que estejam localizados em
regiões que possuem alta densidade econômica, como a Europa, EUA, Oriente
Médio, Sudeste da Ásia e Austrália.
297
“Art. 17 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes.”
298
“Art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas
aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para
suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e
abastecimento de aeronaves”.
134
Entretanto, a competição nos aeroportos não é perfeita, pois esta atividade
é caracterizada pela limitação na ampliação da capacidade da infraestrutura
aeroportuária em um curto período, e pela possibilidade de práticas
anticompetitivas (ex: barreira à entrada e subsídios).
Percebe-se, então, que a competição requer um constante
acompanhamento do Órgão regulador e da Autoridade antitruste, com o intuito de
evitar abusos por parte da autoridade aeroportuária e das empresas aéreas uma
vez que a atividade econômica do aeroporto é limitada em razão da segurança e
do crescimento urbano.
Nesse diapasão, duas formas de regulação (ativa e passiva) que
interagem.
A primeira é exercida pelo Órgão regulador que tem a função de estruturar
o setor da infraestrutura aeroportuária, pois este determinará o nível de
competição, pois a sua atuação é ativa ao criar mercado onde ele não existe (em
decorrência do prévio monopólio) e preservando-o e estimulando-o onde haja
algum grau de amadurecimento dos agentes econômicos em atividade (SOUTO,
2005a:116).
Quanto à atuação das Autoridades Antitruste, ocorre de forma passiva,
controlando as estruturas elaboradas pelo órgão Regulador e sancionando as
condutas.
Apesar da regulação ter uma atuação ativa e tutelar os interesses dos
destinatários do produto ou serviço, a mesma não substitui o sistema
concorrencial. Pelo contrário, as formas de atuação do Direito Regulatório e do
Direito Antitruste interagem, mas para que aconteça é necessário determinar as
formas de convivência
299
por meio de repartições de competências.
299
Segundo CALIXTO SALOMÃO FILHO (2008:181-182), duas formas de interação entre o
Direito Regulatório e o Direito Antitruste: a) os atos fiscalizatórios ou regulatórios não podem ser
objeto de discussão nos órgãos concorrenciais. Os órgãos concorrenciais podem e deve revisar
os atos cujo controle concorrencial não tenha sido extenso ou profundo o suficiente; e b)
delegação de competências sob duas formas de controle: o estabelecimento dos objetivos da
delegação legislativa para definir a relação entre a regulação e a concorrência no âmbito
regulatório.
135
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
1. Ao ser escolhido como sede da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas
de 2016, no Rio de Janeiro, o Brasil necessitará de profundas reformas no
setor de transporte, principalmente no setor aeroportuário haja vista o
elevado número de turistas que os referidos eventos proporcionam ao país-
sede ou cidade-sede desses eventos pelo fato do avião ser o meio de
transporte mais rápido, confiável e seguro.
2. Quanto às reformas no setor aeroportuário, o ordenamento jurídico
brasileiro - a Constituição, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei
11.182/05 e a Política Nacional de Aviação Civil - possibilita a exploração
dos aeroportos seja delegada ao setor privado ou aos entes federados.
Logo, não há empecilhos jurídicos a promoção da competição nos
aeroportos e heliportos brasileiros. No entanto, uma carência de um
marco regulatório
300
para estabelecer as regras da exploração do setor e,
consequentemente, promover a competição entre os agentes públicos e
privados ou misto na exploração nos aeroportos existentes e fomentar a
construção de novos aeroportos com o mínimo de participação estatal, uma
300
Segundo LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA (2008:45), umas das finalidades do modelo
regulador é garantir “que determinados setores considerados sensíveis ao desenvolvimento
nacional fossem submetidos a uma intervenção estatal de caráter predominantemente técnico –
leia-se afastado das flutuações e incertezas da esfera política -, a fim de propiciar, através de
elaboração de marcos regulatórios e da garantia de cumprimento dos contratos, a segurança
jurídica necessária à atração de investimentos privados, notadamente estrangeiros -, optou-se
pela implantação do modelo em que o exercício da função regulatória é desempenhado por
entes descentralizados (autarquias), com autonomia reforçada em relação à Administração
centralizada, daí o seu regime especial.”
No caso do setor aeroportuário, o Código Brasileiro de Aeronáutica não veda a criação de
legislação complementar para regulá-lo por força da combinação dos artigos 1º, §3º c/c art.12,III
da Lei nº 7.565/86. Portanto, as regras regulatórias específicas sobre o referido setor podem ser
elaboradas por leis, decretos ou resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto,
uma lei para o setor aeroportuário pode significar maior segurança jurídica aos investidores,
uma vez que a mesma passou pelo crivo do Legislativo. Por outro lado, o decreto pode
determinar as competências de cada agente público na regulação do referido setor. Mas será o
processo da resolução da ANAC que possibilitará o debate, por meio de audiência pública ou
consulta pública, entre os técnicos do setor e Poder Público. Logo, o debate entre os agentes
envolvidos possibilitará uma maior transparência no setor e manterá a celeridade das agências
em suas decisões.
136
vez que a iniciativa privada possui agilidade para construir, expandir e
atender as tendências do mercado no setor.
3. Assim sendo, o maior mero de agentes na exploração dos aeroportos
requer uma regulação voltada à promoção da competição, uma vez que a
legislação brasileira a possibilita tanto por agentes públicos quanto por
agentes privados, com o intuito de garantir a igualdade entre eles e a plena
operação das regras básicas de concorrência. Além da igualdade de
tratamento entre os agentes, a própria regulação da concorrência limitará
301
a competição em virtude da natureza da atividade de um aeroporto, ou seja,
priorizando as questões técnicas, principalmente relacionadas à segurança
operacional, ao meio ambiente e de estratégia de um Estado.
4. Mas, no entanto, “o desafio da descentralização é encontrar caminhos que
permitam a melhor adequação entre competição e cooperação, procurando
ressaltar seus aspectos positivos em detrimento dos negativos”, pois “a
coordenação federativa depende muito do papel dos níveis superiores de
governo frente à descentralização, especialmente da ação do Governo
Federal com o intuito de incentivar a atuação conjunta e articulada entre os
níveis de governo no terreno das políticas públicas” (ABRUCIO, 2004:23-
24). Logo, a instituição de um marco regulatório no setor aeroportuário pode
ser uns dos caminhos para adequar a competição nos aeroportos, pois este
mencionará as “regras do jogo” para os entes federados quanto ao setor
privado por meio de concessão, permissão ou autorização dos mesmos
ou amesmo o capital misto no modelo de exploração a ser estabelecido
pela ANAC.
5. Quanto à participação privada na exploração do setor aeroportuário, a
experiência internacional vem demonstrando ser viável, inclusive sob a
forma de parcerias com o setor público, como ocorre nas concessões, nas
301
“Em outras palavras, os setores de infra-estrutura, tradicionalmente monopólios privados ou
estatais, têm experimentado um processo de transformação estrutural, em que a concorrência,
pela entrada de novos competidores em alguns segmentos de mercado, coexiste com a
necessidade de regulação sobre segmentos ainda monopólicos. Como resultado, tais setores
tornam-se, simultaneamente, sujeitos tanto a regimes de regulação como às regras de defesa
da concorrência, delimitadas pela legislação antitruste de cada país. A integração harmônica
entre essas duas dimensões não é uma tarefa fácil, embora ambas sejam necessárias para
limitar o poder de mercado dos monopólios e encorajar a competição.” POSSAS, FAGUNDES e
PONDÉ (1998:1).
137
parcerias público-privadas e nas sociedades de economia mista
302
.
Consequentemente, a participação privada vem mostrando a importância
do capital estrangeiro
303
na exploração dos aeroportos, o que o torna uma
atividade de capital global.
6. Portanto, a manutenção do monopólio, de fato, pela INFRAERO, significa
manter o Brasil na contramão da tendência mundial de administração
autônoma
304
de um aeroporto, pois a experiência internacional vem
mostrando que a competição, bem como a regulação competitiva nos
aeroportos é benéfica aos usuários e ao Estado. Então, o Brasil tem uma
chance de ouro para aproveitar os aspectos positivos das experiências
internacionais, pois não há barreiras jurídicas para estabelecer um marco
regulatório que possibilite o máximo de concorrência entre os agentes
(público, privado ou misto) que exploram aeroportos ao aproveitar os
aspectos positivos das referidas experiências. No entanto, a pergunta a ser
respondida é: como garantir a coordenação federativa do setor
aeroportuário em um ambiente competitivo?
7. No desenvolvimento deste Estudo foi possível detectar algumas
dificuldades ou lacunas, bem como perceber o potencial enorme para
futuros estudos sobre o setor aeroportuário que poderiam colaborar para
tornar mais rico e mais completo o acervo literário sobre a questão que é
pequeno no Brasil, principalmente na área jurídica.
8. Quanto às dificuldades, destacam-se a falta de obras jurídicas nacionais
sobre aeroportos e empresas aéreas. Então, o presente Estudo foi buscar
na Economia, na Engenharia, na Administração e nas obras jurídicas
estrangeiras elementos que serviram de base para realizá-lo.
302
O modelo de concessão vem sendo adotado na América Latina (Chile, Argentina, Colômbia,
Bahamas, Belize, Costa Rica, Honduras, etc) enquanto o modelo de PPP vem sendo adotado,
por exemplo, na Índia, na Inglaterra (London Luton e Newcastle) e na Grécia (Athens
International). Em relação as sociedades de economia mista, a FRAPORT (Alemanha), CPH
(Dinamarca) e Aéroports de Paris.
303
Vide Anexo 3 sobre a participação do capital estrangeiro na exploração do setor de
aeroportos.
304
Cada aeroporto deve ser tratado como uma empresa, seja de capital público, privado ou
misto.
138
9. Sendo assim, sugere-se como continuidade e complementação deste
trabalho, o estudo das seguintes questões:
Reconhecendo-se o transporte aéreo como atividade global, recomenda-
se o desenvolvimento de estudos sobre a atuação regulatória da OACI,
bem como as atuações da FAA e da Joint Aviation Authorities (JAA)
305
. Por
conseguinte, verificar a posição da ANAC em relação as citadas
autoridades reguladoras;
A autonomia ou corporatização dos aeroportos está sendo uma tendência
em escala mundial. Assim, recomenda-se a realização de estudos para
verificar se os aeródromos privados (incluindo-se os helipontos) podem ser
explorados comercialmente, bem como a possibilidade de competição nos
aeroportos e heliportos em um ambiente descentralizado e/ou
desestatizado;
Recomenda-se o estudo de modelos de desestatização dos aeroportos
uma vez que a flexibilização das normas regulatórias prevê a participação
privada na exploração dos aeroportos brasileiros. Consequentemente,
verificar se a ANAC possui ou não competência para estabelecer os valores
das tarifas aeroportuárias e tendo competência, investigar os efeitos em um
ambiente de competição nos aeroportos;
O artigo ,XXV dispõe que a ANAC competência para estabelecer o
regime tarifário. Assim sendo, recomenda-se o estudo para investigar quais
modelos tarifários podem ser aplicados nos aeroportos brasileiros e formas
de incentivos ao regulado com o intuito de aumentar a produtividade e
diminuir o valor da tarifa.
No momento em que houver a participação privada na exploração dos
aeroportos, recomenda-se o estudo para investigar os efeitos nos usuários
305
È uma associação supranacional associada a European Civil Aviation Conference (ECAC) que
representa as autoridades regulatórias de um número de Estados membros de União Europeia.
Sendo que os seus principais objetivos são: assegurar a disseminação da informação no campo
da segurança de voo, promover a padronização e ser um corpo especializado técnico.
139
do aeroporto no caso do explorador vier a falir ou requerer a recuperação
judicial. Além disso, investigar os efeitos que acarretam ao aeroporto, aos
usuários e ao uso dos slots se a empresa aérea dominante vier a falir ou
requerer a recuperação judicial em um aeroporto congestionado.
Recomenda-se o estudo para apurar a possibilidade de aplicação dos
níveis de serviços nos aeroportos brasileiros, bem como a investigação dos
efeitos tecnológicos e ambientais em um ambiente competitivo.
140
REFERÊNCIAS
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Brasil: lições dos anos FHC. Texto digitado, 2004. (Ler especialmente a partir
do item “Coordenação federativa na área social: alguns exemplos). Disponível
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Rio de Janeiro/Galeão – Antonio Carlos Jobim, de São Paulo/Guarulhos –
Governador André Franco Montoro e de Belo Horizonte/Confins Tancredo
Neves, constantes na Portaria 389/GC5, de 4 de abril de 2005. DOU N° 68, S/1,
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ESPÍRITO SANTO TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 17/03/2009 Publicação DJe-
055 DIVULG 23/03/2009 PUBLIC 24/03/2009.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. Carlos Velloso. Julgamento:
06/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 24-03-2006
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EXTRAORDINÁRIO Origem: BA – BAHIA Relator: MIN. Eros Grau. Julgamento:
09/09/2008. Publicado em: 19/09/2008.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence.
Julgamento: 27/10/2005. Publicação: DJ 11/11/2005.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. Carlos Britto. Julgamento:
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docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf
=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=A
LL&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose
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docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alld
ocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&radtypeord=on&typeord=ALL&docn
odecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose
&numaff=&ddatefs=01&mdatefs=01&ydatefs=2001&ddatefe=31&mdatefe=12&y
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166
APÊNDICE A - ATIVIDADES DO AEROPORTO
As atividades do aeroporto, para efeitos de estudos, estão divididas em
duas partes: lado ar e lado terra (figura 01).
Fonte: Adaptação Hotel Club Travel Blog
FIGURA 01
As atividades operacionais envolvendo uma aeronave no aeroporto,
assim como as questões envolvendo a segurança nacional, ou seja, imigração,
vigilância sanitária e alfandegária estão localizadas no lado ar. Enquanto, as
atividades comerciais do aeroporto estão localizadas no lado terra.
No tocante as atividades das aeronaves nos aeroportos, estas estão
classificadas em: operacionais e serviços auxiliares. As atividades operacionais
são caracterizadas por garantir a segurança da aeronave e dos passageiros no
aeroporto, enquanto os serviços auxiliares são caracterizados pelo apoio as
aeronaves durante o período que permanecem no aeroporto.
Outra característica do lado ar é a inexistência de competição nos
serviços operacionais, pois estes são, em sua maioria, prestados
exclusivamente pelo operador do aeroporto. Enquanto nos serviços auxiliares, a
167
competição é plenamente cabível uma vez que estes serviços são escolhidos
pela companhia aérea ao operar em um aeroporto.
O lado terra é caracterizado pelas atividades comerciais do aeroporto, ou
seja, são serviços oferecidos aos usuários do aeroporto. (tabela 06).
OPERACIONAIS
SERVIÇOS AUXILIARES
(handling)
COMERCIAIS
• Controle de tráfego aéreo
• Serviços meteorológicos
• Telecomunicações
• Polícia e segurança
Brigada de incêndio,
ambulância e serviços de
primeiros socorros
Pista, pátio e manutenção
da área de táxi
• Limpeza da aeronave
• Abastecimento e energia
Carregamento e
descarregamento de
bagagens
Processamento de
passageiros, bagagens e
carga
Duty Free Shops
Qualquer outro tipo de
loja
• Restaurantes e bares
• Serviços de lazer
• Hotéis
• Bancos
Aluguel de carro e
estacionamento
Facilidades para
conferências
Atividades aeronáuticas ou do lado ar
Ativida
des não
-
aeronáuticas ou lado
terra
FONTE: BETANCOR RIBEIRO TABELA 06
Em relação as receitas de um aeroporto, elas estão classificadas em
aeronáuticas e não aeronáuticas. As receitas aeronáuticas ocorrem no lado
terra do aeroporto. Enquanto as não-aeronáuticas ocorrem no lado terra (tabela
07).
AERONÁUTICAS
NÃO
-
AERONÁUTICAS
Tarifas de pouso;
Tarifas dos passageiros;
Tarifas de permanência das aeronaves;
Tarifa de handling (se o handling for
prestado pelo explorador do aeroporto); e
Outras tarifas aeronáuticas (controle de
tráfego aéreo, iluminação, etc).
Concessões;
Aluguéis;
Vendas diretas (lojas, catering e
outros serviços prestados pelo
operador do aeroporto;
Estacionamento;
Recarregamento (gás, água,
eletricidade, etc); e
Outras receitas não aeronáuticas
(centro de negócios, desenvolvimento
de propriedade, etc).
Fonte: ANNE GRAHAM
TABELA 07
168
A título de exemplo da divisão de receitas aeronáuticas e não
aeronáuticas, a figura abaixo mostra a evolução das referidas receitas no
Aeroporto de Munique
306
:
Figura. 02
Após breves comentários sobre a estrutura operacional de um aeroporto,
bem como as suas receitas, cabe comentar a administração tradicional de
aeroporto.
A administração do aeroporto é dividida em três áreas: técnica, financeira
e administrativa (figura 03), sendo que o Diretor é o responsável pela
administração do aeroporto.
A parte técnica (engenharia, operações e safety e security) é voltada
para as operações do aeroporto, sendo a parte administrativa responsável
pelos aspectos jurídicos, de recursos humanos e de gestão do aeroporto. No
que tange a parte financeira, percebe-se que esta é responsável pelo serviço de
estatística, bem como compras e contabilidade.
306
Gráfico gentilmente cedido pelo Aeroporto de Munique – Alemanha.
Adaptação -
FONTE: RIGAS DOGANIS
No que tange
aeroporto-industrial
destacam
2008:173-174):
a)
Paris
de Paris) criou uma divisão imobiliária para desenvolver um
projeto de gerenciamento das áreas comerciais do aeroporto;
b)
Beijing
Capital Airports Ho
objetiv
ando
também as atividades não
entretenimento, educação, esportes, logística, etc);
c)
Dallas (Forth Worths Airport)
permite
atividade de
d)
Seul (Icheon Airport)
internacionais, de logística, de compras e de turismo. Além de
FONTE: RIGAS DOGANIS
No que tange
à
utilização do conceito de aeroporto
destacam
-se
os seguintes aeroportos
Paris
:
a administradora dos aeroportos de Paris (Aeróports
de Paris) criou uma divisão imobiliária para desenvolver um
projeto de gerenciamento das áreas comerciais do aeroporto;
Beijing
:
a administradora dos aeroportos de Pequim (Beijing
Capital Airports Ho
lding) estabeleceu um plano diretor
ando
as definições das funções do aeroporto, incluindo
também as atividades não
-
aeronáuticas (shopping,
entretenimento, educação, esportes, logística, etc);
Dallas (Forth Worths Airport)
:
A vasta área do aerop
permite
alocar
um grande número de inquilinos, inclusive a
atividade de
exploração de óleo e gás natural;
Seul (Icheon Airport)
:
é uma área de negócios
internacionais, de logística, de compras e de turismo. Além de
169
FIGURA 03
utilização do conceito de aeroporto
-cidade ou
os seguintes aeroportos
(MACÁRIO,
a administradora dos aeroportos de Paris (Aeróports
de Paris) criou uma divisão imobiliária para desenvolver um
projeto de gerenciamento das áreas comerciais do aeroporto;
a administradora dos aeroportos de Pequim (Beijing
lding) estabeleceu um plano diretor
as definições das funções do aeroporto, incluindo
aeronáuticas (shopping,
entretenimento, educação, esportes, logística, etc);
A vasta área do aerop
orto
um grande número de inquilinos, inclusive a
é uma área de negócios
internacionais, de logística, de compras e de turismo. Além de
170
residências e uma gama de serviços para os trabalhadores do
aeroporto; e
e) Dubai World Central Airport: é um aeroporto-cidade com
um custo de 32 bilhões de lares. Possui um grande centro
de conexões de carga aérea, além de incluir edifícios
comerciais, hotéis, um mega shopping, campo de golfe, e
residências para 40.000 (quarenta mil) trabalhadores do
aeroporto.
171
APÊNDICE B – DESESTATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS
A OACI (2008) realizou um levantamento sobre a exploração e práticas
regulatórias dos aeroportos e provedores de serviços de navegação aérea em
652 (seiscentos e cinquenta e dois aeroportos).
Dentre as formas de exploração mencionadas no estudo da OACI
destacam-se: administração federal, regional ou local, concessões e entidades
autônomas privadas e estatais (figura 03).
Fonte: Adaptação - OACI
FIGURA 04
No âmbito da Administração Direta, a exploração do aeroporto é
realizada pela Autoridade de Aviação Civil ou pela Administração Federal
(Ministério) ou pela Administração no âmbito local ou regional.
Em relação à Administração indireta, o Estado cria uma empresa com
fins específicos na exploração do aeroporto. Esta empresa pode ser pública
(Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea Espanha, INFRAERO – Brasil e
Aeroportos de Portugal Portugal) ou sociedade de economia mista
(FRAPORT Alemanha, Schiphol Group Holanda e Aeroports de Paris
França). Cabe ressaltar que as empresas sociedade de economia mista que
exploram os aeroportos também vêm atuando no exterior. A FRAPORT, por
0
50
100
150
200
250
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OU LOCAL
AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL
ENTIDADE AUTONÔMA ESTATAL
ENTIDADE AUTONÔMA PRIVADA
CONCESSÕES E ACORDO DE LEASING
OUTROS
51
119
30
206
50
164
32
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OU LOCAL
AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL ENTIDADE AUTONÔMA ESTATAL
ENTIDADE AUTONÔMA PRIVADA CONCESSÕES E ACORDO DE LEASING
OUTROS
172
exemplo, explora aeroportos na Rússia, na Arábia Saudita, na Bulgária e na
China.
Quanto à presença da iniciativa privada nos aeroportos, a exploração é
realizada por meio de concessões (inclusive parcerias público-privada), pela
venda do bem pelo Estado ou pelos contratos de gerenciamento.
No levantamento realizado, WALSH (2007) e PARSONS (2008)
mencionam os principais aeroportos que foram desestatizados desde 1990
(tabela 08):
1990 – 1992
1997
Liverpool Birmingham
Prestwick Bolivia
Southampton Brisbane
Vienna Bristol
Dusseldorf
Istanbul
Kent
Melbourne
Naples
Perth
Rome
Sanforth
1999
2004-2006
GAP (Mexico) Firenze
Jakarta Larnaca
Oma Copenhagen
Steward
Brussels
Bratislava
Budapest
AdP
Delhi
Mumbai
Hong Kong
India (non-Metro)
Chennai
Navi Mubai
Mexico City
Hamburg
1993 - 1996 1998
Athens
Belfast
Bournemouth
Cardiff
Cochin
Copenhagen
E.Midlands
London City
ASUR (Mexico)
Adelaide
Argentina
Auckland
Australian Reg.
Canberra
Costa Rica
Eindhoven
Hanover
Hobart
Luton
Malaysia
Skavska
South Africa
Wellington
2000-2003 2007 -2008
Bangalore
Hyderabad
Nagoya
Fraport
Lima
Malta
Sydney
Zurich
Dublin
Pisa
St Petersburg
French Regionals
Athens
Ecuador
Mumbai
Airport de Paris Aiports
2009-2014 Possibilidades
Praga
Chicago Midway
Lisboa
ANA – Portugal
Schipol
Dusseldorf - revenda
São Paulo
Recife
Belo Horizonte
Chubu
Airport de Paris Aiports 2 Paris
London Stansted - revenda London
Gatwick – revenda
Fonte: Adaptação - Walsh e Parsons TABELA 08
173
Percebe-se, então, que a participação privada na exploração dos
aeroportos é uma realidade, sendo diversos os modelos de desestatização
(tabela 09).
AEROPORTO
CIDADE
PAÍS
MODELO DE DESESTATIZAÇÃO
CHARLES DE GAULLE PARIS FRANÇA
FRANKFURT INTERNATIONAL
FRANKFURT ALEMANHA
KASTRUP COPENHAGUE DINAMARCA
MALPENSA MILÃO ITÁLIA
SCHIPHOL AMSTERDÃ HOLANDA
ABERDEEN ABERDEEN IRLANDA
CARDIFF CARDIFF PAÍS DE GALES
HEATHROW LONDRES INGLATERRA
MAASTRICHT MAASTRICHT HOLANDA
SYDNEY INTERNATIONAL SYDNEY AUSTRÁLIA
ATHENS INTERNATIONAL ATENAS GRÉCIA
HABID BOURGUIBA MONASTIR TUNÍSIA
COCHIN COCHIN ÍNDIA
QUEEN ALIA INTERNATIONAL AMMAN JORDÂNIA
PULKOVO SAINT PETERSBURG RÚSSIA
ABDIJAN INTERNATION ABIDIJAN COSTA DO MARFIM
ATATüRK ISTAMBUL TURQUIA
EZEIZA BUENOS AIRES ARGENTINA
INDIRA GANDHI INTERNATIONAL DEHLI INDÍA
JORGE CHAVEZ INTERNATIONAL LIMA PERU
KING ABDULAZIZ INTERNATIONAL JEDDAH ARÁBIA SAUDITA
KING KHALED INTERNATIONAL RIYADH ARÁBIA SAUDITA
ORLANDO SANDFORD ORLANDO ESTADOS UNIDOS
HARTSFIELD-JACKSON ATLANTA ESTADOS UNIDOS
CANADIAN ROCKS INTERNATIONAL CRANBROOK CANADÁ
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRIVATIZAÇÃO TOTAL
(
FULL PRIVATIZATION
)
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
CONCESSÃO
TERCEIRIZAÇÃO
Fontes: Diversas fontes TABELA 09
No modelo de sociedade de economia mista destacam-se algumas
operadoras globais na exploração do aeroporto, tais como: a CPH (Dinamarca),
ADP (França) e FRAPORT (Alemanha).
No caso dinamarquês, em 1990, o Estado transformou a Copenhagen
Airports Authority numa empresa pública (Copenhagen Airports A/S), tendo o
Estado como único acionista. Em 1994, o Estado decidiu reduzir a sua
participação em 25% (vinte e cinco por cento) e listar a referida empresa na
bolsa de valores de Copenhagen. Desde então, o Estado dinamarquês reduziu
a sua participação em 60,8% (sessenta vírgula oito por cento), sendo que a
última redução ocorreu no ano de 2000.
Entretanto, as atividades da CPH o ficaram limitadas aos aeroportos de
Copenhagen e Roskilde (artigo 3.2 do objeto social
307
). Desde 1998, a referida
empresa vem operando internacionalmente. Até setembro do corrente ano, a
CPH vem operando nove aeroportos mexicanos (Cancun, Merida, Cozumel,
307
3.2 Moreover, the Company may establish, acquire and carry on business that is
commercially and geographically associated with the operation of the airports.”
174
Veracruz, Villahermosa, Oaxaca, Huatulco, Tapachula e Minatitlan) e o
aeroporto de Newcastle (Inglaterra).
Em relação à Aéroports de Paris (ADP), em 2005, tornou-se uma sociedade
de economia mista. Consequentemente, a estrutura gerencial do aeroporto é
descentralizada onde o Conselho de Direção dita às estratégias operacionais e
as monitoras. Enquanto, o Comitê Executivo é responsável pela supervisão das
decisões do Conselho de Diretores, pelo gerenciamento da sociedade e ações
relacionadas à modernização da organização. Na esfera internacional, a ADP
vem atuando tanto na exploração (13 aeroportos mexicanos) quanto na parte
técnica (novo terminal do aeroporto de Argel e 5 aeroportos internacionais
egipícios - Sharm El Sheikh, Hourghada, Luxor, Aswan e Abu
Simbel.Priorities.). Cabe ressaltar que a ADP faz parte de duas alianças que
exploram os aeroportos. A primeira é a Airportsmart uma joint-venture entre
os operadores de aeroportos (ex: BAA, CPH, Dublin Airport Authority plc) com
o intuito de facilitar à contratação de fornecedores e gerenciar os acordos de
compra de produtos. A segunda aliança foi formada em dezembro de 2008 com
o Schiphol Group (Holanda).
A aliança com o Schiphol Group ocorreu uma troca de ações, onde cada
parte adquiriu 8% (oito por cento) do capital acionário. Além disso, foi realizado
um acordo de cooperação industrial.
Na Alemanha, o modelo da sociedade mista que explora o principal
aeroporto alemão (Frankfurt) é caracterizado pela integração vertical, onde a
Deutsche Lufthansa possui 9,93% (nove vírgula noventa e três por cento) das
ações. Ao contrário dos demais modelos citados, a Federação alemã não tem
participação acionária. No entanto, há participação acionária do Estado de
Hesse e do Município de Frankfurt respectivamente com 31,52% (trinta e um
vírgula cinqüenta e dois por cento) e 20,13% (vinte vírgula treze por cento).
Quanto a presença global da FRAPORT, a mesma vem atuando, por meio de
concessões, a nível global Europa, China e Américas - nos aeroportos
desestatizados. Em julho de 2009, a FRAPORT juntamente com o consórcio
VTB venceu a licitação para explorar o Aeroporto de Pulkovo (St. Petersburg
175
Rússia) durante 30 (trinta) anos por meio de concessão na forma de parceria
público-privada.
As parcerias público-privadas é uma derivação dos contratos de concessão
realizados por meio project-finance
308
em virtude do aprimoramento das
relações entre o Estado e a iniciativa privada . Segundo ALEXANDRE DOS
SANTOS ARAGÃO apud Marques e Moreira (2008:666-667) , diz que as
parcerias público-privadas têm origem na project finance, uma vez que a
iniciativa privada pode construir e obter a gestão concessionada dos serviços
públicos mediante pagamentos regulares feito pelo Estado durante o período do
contrato, de acordo com a “produção” do serviço concessionado.
A parceria público-privada “constitui o contrato de colaboração entre o
Estado e o particular por meio do qual, nos termos estabelecidos, o ente
privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou
empreendimento blico, bem como da exploração e da gestão das atividades
deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos, e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das
atividades contratadas.”
309
O direito canadense define PPP como um empreendimento cooperativo
entre os setores público e privado, construído pelo conhecimento de cada
parceiro, que melhor define as necessidades públicas através do apropriado
direcionamento dos recursos, riscos e recompensas
310
.
A PPP difere da privatização em três aspectos (GRIMSEY e LEWIS,
2006:55): a) o setor público adquire e paga pelos serviços em nome da
comunidade e retém a última responsabilidade pela entrega do serviço; b) na
privatização toda a responsabilidade pela entrega do serviço é da iniciativa
privada; e c) o Estado geralmente impõe algum tipo de regulação,
principalmente sobre o preço e taxa de retorno.
308
Segundo Luiz Ferreira Xavier Borges (1998) “é uma forma de engenharia/colaboração
financeira sustentada contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como
garantia à referida colaboração os ativos desse projeto a serem adquiridos e os valores
recebíveis ao longo do projeto”.
309
UNIDADE PPP MINAS GERAIS. Disponível em: <http://www.ppp.mg.gov.br/oqueeppp
/ploneglossary.2007-11-19.6874970178?search_letter=p>. Acesso em 20 jun. 2008.
310
A cooperative venture between the public and private sectors, built on the expertise of each
partner, that best meets clearly defined public needs through the appropriate allocation of
resources, risks and rewards”. CANADÁ. The Canadian Council for Public Private Partnership.
Disponível em: <http://www.pppcouncil.ca/aboutPPP_definition.asp>. Acesso em 19/06/2008.
176
A colaboração do setor privado com o Poder Público, nas PPP, ocorre nas
seguintes situações: “I - prestação de serviço público; II - desempenho de
atividade de competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido
ou não da execução de obra pública; III - realização de atividades de interesse
público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento,
reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; IV - exploração de
bem público; V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade
do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão.
311
”.
A concessão é o modelo de gestão em que o Estado não transfere à
titularidade do serviço ao particular, apenas a execução. Ou seja, “o
concessionário tem o direito de obter a remuneração pela cobrança de uma
tarifa, paga pelo usuário do serviço, sendo o valor fixado pelo concedente de
acordo com a proposta vencedora da licitação” (SOUTO,2007).
O instituto da concessão tem sido aplicado de diversas formas no mundo
312
,
ao ponto dos formatos se confundirem com os modelos de gestão citados
anteriormente, pois o concessionário, por exemplo, pode formar uma joint-
venture para administrar um aeroporto sob o regime de concessão.
Quanto os contratos de gerenciamento (contract services), na prática
significa uma terceirização da exploração do serviço público. No caso dos
aeroportos, a autoridade aeroportuária responsável contrata um operador
especializado para explorar o aeroporto por tempo determinado e sob
determinadas condições (critérios de perfomance, incentivos econômicos,
investimentos em manutenção e infra-estrutura). Este modelo de gestão é
frequentemente utilizado quando o Estado deseja manter a propriedade e
efetua elevados investimentos na infraestrutura aeroportuária, mas as
operações e o gerenciamento do aeroporto ficarão a cargo da iniciativa privada.
O gerenciamento do aeroporto pode ocorrer tanto na sua totalidade quanto
em parte pela empresa contratada pela autoridade aeroportuária e possui
diversas formas contratuais. O contrato variará de acordo com o serviço a ser
gerenciado, o nível de autonomia das operações diárias e os incentivos
311
ESTADO DO CEARÁ. Art 6º. LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (DO 30.12.04).
312
Vide Grimsey e Mervyn págs 10-12 alguns modelos de PPPs que também podem ser
aplicados também nas concessões.
177
econômicos. Destacam-se na aplicação desse modelo, os aeroportos
americanos (ex: Hartsfield Atlanta, Bob Hope e Raleigh-Durhan International)
e os dois principais aeroportos árabes (Jiddah e Riyadh).
Outro aspecto que cabe ser mencionado na participação privada na
exploração dos aeroportos é a participação do capital estrangeiro. Tal fato torna
o aeroporto um investimento tipicamente multinacional. Logo, a diversidade do
capital estrangeiro nos aeroportos do mesmo Estado é um fator que promove a
competição nos aeroportos.
No Reino Unido, uma presença marcante do capital estrangeiro nos
aeroportos (tabela 10). Um dos fatores que ocasionaram o aumento do capital
estrangeiro nos aeroporto britânicos foi a proibição do Tribunal de Justiça
Europeu
313
ao Reino Unido de deter o controle das decisões nos aeroportos
explorados pela BAA, por meio de golden shares
314
, uma vez que o referido
Estado não apresentou garantias e restringia à livre circulação de capitais
Além da presença do capital estrangeiro, a exploração dos aeroportos do
Reino Unido possui uma diversidade de modelos de exploração, pois
aeroportos públicos e aeroportos explorados por sociedades de economia mista
(Norwich) e por concessão, na forma de parceria público-privada (Newcastle e
London Luton), bem como a privatização total (London Gatwick, London
Stansted e London Heathrow).
313
Em setembro de 2003, o Tribunal de Justiça Europeu julgou procedente a ação proposta
pela Comissão das Comunidades Européias em face do Estado britânico pela falta de garantias
no regime estabelecido na BAA (processos C-463/00 e C-98/01).
314
È uma medida de ordem pública que visa assegurar ao Estado uma espécie de
compartilhamento do controle da empresa estatal alienada (parcial ou total) que não seriam
admitidas numa eventual participação minoritária. Além disso, a golden share pode ser
considerada uma forma encontrada pelo Estado de assegurar o interesse nacional.
178
DATA
TIPO
NOME
%
ABERDEEN
1987
BAA
FERROVIAL
100,00%
ESPANHA
BELFAST CITY
2003 GBBCA ABN AMRO Global Infrastructure Fund
100,00% HOLANDA
BELFAST INT.
1994
BELFAST INTERNATIONAL
AIRPORT HOLDINGS LTD
ABERTIS
100,00% ESPANHA
SEVEN WEST MIDLANDS DISTRICT
COUNCIL
49,00%
INGLATERRA
ONTARIO TEACHERS' PENSION PLAN E
AUSTRALIA'S VICTORIAN FUNDS
MANAGEMENT CORPORATION
48,25%
CANADÁ e
AUSTRÁLIA
EMPLOYEE SHARE TRUST
2,75%
INGLATERRA
BRISTOL AIRPORT (BERMUDA) LIMITED
(BABL)*
71,00%
INGLATERRA
ONTARIO TEACHERS' PENSION PLAN
29,00%
CANADÁ
CARDIFF
1995
CARDIFF INTERNATIONAL
AIRPORT LTD
TBI/ABERTIS
100,00% ESPANHA
EDINBURGH
1987
BAA
FERROVIAL
100,00%
ESPANHA
GLASGOW
1987
BAA
FERROVIAL
100,00%
ESPANHA
GLASGOW
PRESTWICK
1987 INFRATIL INFRATIL
AUSTRÁLIA
LIVERPOOL
1990
LIVERPOOL JOHN LENNON
AIRPORT
PEEL HOLDINGS
100,00%
INGLATERRA
GLOBAL INFRASTRUCTURE PARTNERS
(GIP)
75,00% GLOBAL
HIGHSTAR CAPITAL
25,00%
ESTADOS UNIDOS
LONDON GATWICK
1987 BAA FERROVIAL
100,00% ESPANHA
LONDON
HEATHROW
1987 BAA FERROVIAL
100,00% ESPANHA
LONDON LUTON
1998
LONDON LUTON AIRPORT
OPERATIONS LTD
TBI/ABERTIS
ESPANHA
LONDON
STANSTED
1987 BAA FERROVIAL 100,00%
ESPANHA
CPH AIRPORT
49,00%
DINAMARCA
DURHAM COUNTY COUNCIL
INGLATERRA
GATESHEAD MBC
INGLATERRA
CITY OF NEWCASTLE
INGLATERRA
NORTH TYNESIDE MBC
INGLATERRA
NORTHUMBERLAND COUNTY COUNCIL INGLATERRA
SOUTH TYNESIDE MBC
INGLATERRA
CITY OF SUNDERLAND
INGLATERRA
OMNI AIRPORT
80,10%
INGLATERRA
NORWICH CITY COUNCIL
INGLATERRA
NORFOLK COUNTY COUNCIL
INGLATERRA
SOUTHAMPTON
1994
PRIVATIZAÇÃO
TOTAL
BAA FERROVIAL 100,00%
ESPANHA
* MACQUARIE AIRPORTS POSSUI O CONTROLE DE 71% DAS AÇÕES DA BABL
AEROPORTO
DESESTATIZAÇÃO
OPERADOR (es)
PRINCIPAIS ACIONISTAS
PRIVATIZAÇÃO
TOTAL
BIRMINGHAM
1997
PRIVATIZAÇÃO
PARCIAL
NEWSCASTLE INTERNATIONAL
AIRPORT
PRIVATIZAÇÃO
TOTAL
LONDON CITY
NÃO INF.
LONDON CITY AIRPORT LIMITED
BIRMINGHAM INTERNATIONAL
AIRPORT LTD
BRISTOL INT.
1997
PRIVATIZAÇÃO
TOTAL
BRISTOL INTERNATIONAL
AIRPORT LTD.
CAPITAL
ESTRANGEIRO
NÃO INF.
NORWICH
2004
PRIVATIZAÇÃO
PARCIAL
OMNI AIRPORT
19,90%
NEWCASTLE
2001
PRIVATIZAÇÃO
PARCIAL
Fontes: Diversas fontes TABELA 10
Na análise da tabela 10, percebe-se que há a presença de onze
empresas estrangeiras, principalmente da Espanha, participando da exploração
dos principais aeroportos do Reino Unido. Se comparado com as empresas
aéreas, percebe-se que a exploração dos aeroportos possui menos restrições a
presença de capital estrangeiro, uma vez que a legislação é omissa Brasil e
Inglaterra - ou prevê o percentual máximo de capital – Austrália.
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