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No que tange à seletividade das alíquotas, nota-se que a regra constitucional
outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de tornar a tributação pelo imposto
mais ou menos gravosa em vista de dois critérios: espécie do veículo automotor e sua
utilização. Não se trata de regra de observância obrigatória, mas sim facultativa. Isto quer
dizer que se um determinado Estado ou o Distrito Federal não adotar tal seletividade, não se
poderá cogitar da inconstitucionalidade de sua norma.
De toda a forma, parece-nos que os Estados, assim como o Distrito Federal,
colocaram em prática a seletividade que lhes foi facultada. De forma exemplificativa,
podemos citar o artigo 9º da Lei paulista nº 13.296/2008
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que estabelece alíquotas
diferenciadas, que variam de 1,5% a 4%, em vista da espécie e da utilização do veículo
automotor.
Entendemos conveniente advertir que a seletividade não deve ser confundida com a
progressividade, segundo a qual as alíquotas do tributo devem variar na proporção da
correspondente base de cálculo, como é o caso do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza.
Sobre este ponto é válido mencionar que não há autorização constitucional para que
as alíquotas do IPVA sejam progressivas. Logo, a nosso ver, qualquer disposição estadual ou
distrital que atribua alíquotas diferenciadas em vista do valor do veículo (que sirva de base de
cálculo do imposto), não estará de acordo com as regras constitucionais.
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“Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: I
–
1,5%
(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão; II
–
2% (dois por cento)
para: a) ônibus e microônibus; b) caminhonetes cabine simples; c) motocicletas, ciclomotores, motonetas,
triciclos e quadriciclos; d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e
similares; III
–
3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar,
exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que
combinados entre si; IV
–
4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III
deste artigo. § 1º
–
A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à
locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). § 2º
–
Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de
veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento,
segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º
–
Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota
de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado
para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira
combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.”