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ANEXO 5- ART. 61 DO CDC
CDC Código de defesa do consumidor. Art. 61 e seguintes. Título II – Das Infrações Penais.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.Art. 63. Omitir
dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.§ 2° Se o crime é culposo:Pena Detenção de um a seis
meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.[...] Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.§
2º Se o crime é culposo;Pena Detenção de um a seis meses ou multa.Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano
e multa. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa:Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:Pena Detenção de um a seis meses ou multa.[...] Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:Pena Detenção de três
meses a um ano e multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.Art. 76. São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste código:I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;III - dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento;IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60,
§1° do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:I - a interdição
temporária de direitos;II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;III - a prestação de serviços à
comunidade.Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:a) reduzida até a metade do seu valor
mínimo;b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.Art. 80. No processo penal atinente aos crimes
previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art.
82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.