Numa sociedade onde há lugar para a livre iniciativa, a escola do
cidadão é a escola pública. Ou seja, aquela que deveria formar a
todos, independente de etnia, gênero, religião ou classe social. A
escola privada, por sua vez, em princípio deve constituir-se como
escola de opção, aquela para onde convergem os filhos dos
cidadãos que desejam uma educação diferenciada para os seus.
Mas se a escola do cidadão é despojada de padrões mínimos de
qualidade de ensino, para usar os termos da nova LDB (art. 4º),
acaba por constituir-se na escola dos sem opção. A escola pública
torna-se o espaço daqueles que não tem condições materiais de
aspirar a uma outra modalidade de educação, cujos serviços não são
gratuitos (VIEIRA, 2000, p.71)
A Constituição Federal de 1988 foi significativa para delimitação do
campo da educação pública e privada. O art. 206 (III), já citado nesse estudo, tem
por fundamento o princípio do “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” (BRASIL, 1988). E, na
sequência, também delimita a questão da transferência de recursos, não somente
para as escolas públicas, mas também para as privadas, conforme segue:
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo 1º- Os recursos
de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Parágrafo
2º- As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público. (BRASIL, 1988)
Assim, delimita-se a possibilidade de destinação de recursos para o
âmbito privado, com fins públicos, dando fundamento ao art. 209 da referida
Constituição que diz: “o ensino é livre à iniciativa privada”, considerando que esta
deve cumprir as normas gerais da educação nacional e estar aberta à autorização e
avaliação do Poder Público (Brasil, 1988, art. 209, I e II). De forma geral, esses são
os principais dispositivos da Constituição que delimitam a questão do público e do
privado, estabelecendo o quadro a partir do qual se define a LDB nesse assunto.
Sobre a escola pública e privada vale destacar: