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Ou seja, a prisão civil se dá pela impossibilidade de restituição da
coisa
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, o que exige acreditar, caso adotemos o conceito de administrador e não de
depositário, que a apenas haverá a possibilidade de prisão civil se o depositário
receber o montante referente ao percentual fixado no plano e furtar-se de repassar
esse montante ao juízo da execução.
A nomeação do depositário, nesse caso, administrador, é condição para
que a penhora se repute perfeita e acabada. Na prática, três opções estarão à
disposição do juízo: nomear o próprio executado – nesse caso, a empresa –, nomear
o sócio administrador da empresa ou nomear um terceiro estranho à sociedade.
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116366442 JCF.5 JCF.5.LXVII JNCCB.652 JCPC.902 JCPC.902.1 JCPC.919 – PROCESSUAL CIVIL –
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – DESCUMPRIMENTO –
DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CONCEITO QUE NÃO PODE SER AMPLIADO POR
TÉCNICAS QUE AUMENTEM O ALCANCE DA TIPIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI – 1. Não obstante a prisão
tenha sido decretada pelo juízo da execução, o tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu sua legitimidade. Destarte, havendo ameaça à liberdade individual, não se mostra plausível exigir-se
a interposição de qualquer outro recurso (no caso, especial ou extraordinário) e suprimir o direito à impetração de
habeas corpus, em virtude da celeridade e urgência no procedimento. Além disso, a corte de origem deixou de
conhecer do habeas corpus apresentado após o julgamento do agravo de instrumento, por força do "trânsito em
julgado da decisão relativa ao agravo". Assim, mostra-se caracterizada a competência desta corte para apreciar
a presente impetração. 2. Nos termos do art. 5º, LXVII, da CF/88, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Segundo o art. 652 do CC/2002 e o art. 902, § 1º, do CPC, a restrição à liberdade não pode exceder um ano e
serve como "constrição psicológica para o adimplemento da obrigação de entregar a coisa" (fiuza, cesar".Direito
civil: Curso completo", 10ª ED., belo horizonte: Del rey, 2007, pág. 564). Assim, em princípio, a prisão do
depositário infiel é autorizada pelo ordenamento jurídico. 3. Por outro lado, há precedentes desta corte no sentido
de admitir a prisão do responsável pelo depósito mensal de valor decorrente de penhora sobre o faturamento da
empresa. Nesse sentido: RHC 17.244/SP, 3ª turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18.4.2005; RHC
21.039/RS, 4ª turma, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 4.6.2007. 4. Contudo, tratando-se de restrição à
liberdade individual, é necessário o perfeito enquadramento da situação fática ao conceito previsto na norma. É
depositário aquele que recebe um bem para guardar até que o depositante o reclame (depósito voluntário), ou é
nomeado responsável para a guarda de bens que foram objeto de penhora (depósito judicial), devendo as contas
serem prestadas na forma do art. 919 do CPC. Não é depositário aquele que, responsável pelo depósito de
percentual incidente sobre a renda da empresa, descumpre a obrigação, pois são distintos os casos de penhora
sobre o próprio bem e de penhora realizada sobre os eventuais frutos que o bem possa gerar. Nessa situação —
penhora sobre a renda —, a constrição incide, diretamente, sobre os frutos e não sobre o bem principal. Desse
modo, apenas no primeiro caso, frise-se, fica caracterizada a situação de depositário. Malgrado a prisão civil não
tenha natureza punitiva, é inviável a sua decretação por meio de técnicas que ampliem a tipificação prevista na
Lei. Nesse sentido: RHC 19.246/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ de 29.5.2006; RHC 20.075/SP,
1ª turma, Rel. Min. Luiz fux, DJ de 13.11.2006. 5. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ – HC 200701666408
– (87140) – RJ – 1ª T. – Relª. Min.Denise Arruda – DJU 05.11.2007 – p. 00224)