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Cristóvão Fernão Ferreira, superpõe, confundindo-os, ato governamental e
campanha eleitoral [...].
A associação entre o projeto governamental e a eleição de determinado candidato,
com uso de material institucional do Governo do Estado e a participação de seu
representante, caracteriza, sim, as condutas vedadas previstas nos incisos II, IV do
artigo 73 da Lei n. 9.504/97 (PREMISSA 1d – VOTO DO MINISTRO RELATOR
EROS GRAU).
(6) O chamado “Caso Imperatriz” reporta prisões de eleitores em flagrante, pela
Polícia Federal, e a apreensão de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) utilizados para
a compra de votos. A prova dos autos é inarredável [...]. Os autos dão conta,
contudo, da compra de votos. Em processo instaurado em Imperatriz, cópias às fls.
8.889-9.425 [...].
Realiza-se, no caso, a hipótese de captação de sufrágio descrita no artigo 41-A da
Lei n. 9.504/97 (PREMISSA 1e – VOTO DO MINISTRO RELATOR EROS
GRAU).
(7) Em depoimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a testemunha
Wuiara Cristina declarou: ‘que o senhor João Menezes ofereceu-lhe dinheiro para
votar no candidato Jackson Lago o valor (...); que recebeu para votar no Candidato
[sic] Jackson Lago o valor de R$ 100,00, sendo duas cédulas de R$ 50,00; (...) além
dos R$ 100,00, que recebeu a promessa que o senhor Jackson Lago ganhasse as
eleições, teria garantido um emprego’ (fl. 1.148).
A captação ilícita de sufrágio independe da atuação direta do candidato, qual dispõe
o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e o afirmam precedentes desta Corte, entre os
quais o AgR-AI n. 7.515, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15/5/08; o AgR-REspe n.
28.061, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5/12/07; o RCED n. 616, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 26/8/06 (PREMISSA 1f – VOTO DO MINISTRO RELATOR
EROS GRAU).
(8) Ofereceu-se uma Secretaria de Estado a Almir Cutrim, ex-prefeito do município
de Olinda Nova e candidato ao cargo de deputado estadual, apenas dez dias antes
do segundo turno das eleições de 2006. Para que merecesse essa vantagem era
necessário que alterasse sua opção política, passando a apoiar a candidatura de
Jackson Lago.
Este tribunal tem, no entanto, entendido que a compra de apoio de liderança
caracteriza a captação de sufrágio referida no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97:
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção.
Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a
permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de
votos ou de apoio político-eleitoral.
Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os
mandatos do Prefeito e do Vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada.
Recurso especial, em parte, conhecido e, nessa parte, provido”.
(REspe n. 28.396, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 26/2/08)
No mesmo sentido é a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Caputo Bastos
no REspe n. 25.201, DJ de 23/11/06.
(PREMISSA 1g – VOTO DO MINISTRO RELATOR EROS GRAU)
(9) No que concerne ao “Caso Imperatriz”, julgo que a prova é contundente o
suficiente para caracterizar a hipótese de captação ilícita de sufrágio, prevista no
art. 41-A da Lei 9.504/97. Segundo consignado nos autos, Pedro Alves de Souza,