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ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO ARRANJO NORMATIVO E
INSTITUCIONAL BRASILEIRO PARA ALCANCE DOS OJETIVOS DO
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
PRISCILA PEREIRA DE ANDRADE
Orientador: Prof. Dr. Marcelo Dias Varella
Co-Orientador: Prof. Dr. Roberto Freitas
Filho
BRASÍLIA
2008
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2
PRISCILA PEREIRA DE ANDRADE
ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO ARRANJO NORMATIVO E
INSTITUCIONAL BRASILEIRO PARA ALCANCE DOS
OBJETIVOS DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO
Dissertação apresentada como requisito
parcial para conclusão do Programa de
Mestrado em Direito do Centro
Universitário de Brasília
Orientador: Prof. Dr. Marcelo Dias Varella
Co-Orientador: Prof. Dr. Roberto Freitas
Filho
BRASÍLIA
2008
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PRISCILA PEREIRA DE ANDRADE
ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO ARRANJO NORMATIVO E
INSTITUCIONAL BRASILEIRO PARA ALCANCE DOS OBJETIVOS DO
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
Banca examinadora:
______________________________________
Prof. Dr. Marcelo Dias Varella
______________________________________
Prof. Dr. Roberto Freitas Filho
______________________________________
Profa. Dra. Ana Flávia Barros-Platiau
______________________________________
4
Dedico essa dissertação ao meu pai pelo incentivo dado aos meus estudos na
área do Direito Ambiental.
À minha mãe e irmãos pelo estímulo, carinho e paciência.
Aos meus grandes amigos que conscientes ou não me deram força para
continuar esse trabalho.
5
Agradeço, em primeiro lugar, ao meu orientador Professor Dr. Marcelo Dias
Varella, pela participação fundamental na minha formação acadêmica, pelos
preciosos ensinamentos, pelas inúmeras conversas, pelo carinho e incentivo
em todos os momentos.
Agradeço aos prezados professores Dra. Ana Flávia Barros-Platiau, Dr.
Roberto Freitas Filho, Dr. Luiz Eduardo, Dr. Francisco Rezek, Dr. Frederico
Barbosa pelos conhecimentos e experiências compartilhadas, que em muito
me auxiliaram nessa trajetória do mestrado.
Agradeço aos profissionais que trabalham diretamente com a questão das
mudanças no clima e MDL no Brasil, em especial, Lucila Fernandes Lima,
Haroldo Machado Filho, Francine Hakim Leal, Renata Calsing e Larissa
Schmidt, pelas valiosas discussões jurídicas que certamente contribuíram
para a consecução deste trabalho.
Agradeço aos meus pais Ronaldo e Edméia pela co-orientação informal e
imprescindível e à Deus por estar comigo em mais esta etapa e por me dar
condições de estudar e realizar este trabalho
Aos meus amigos de mestrado, em especial, André, Carina, Eveline, Chris e
Henrique pelo companheirismo nos momentos de angustia e pelos
empurrões nas horas certas. Às queridas Marley e à Gigliola, pela assistência
incondicional.
Agradeço ainda a CAPES e a Rede Alfa, por terem me proporcionado bolsas
de estudo que me permitiram concluir o mestrado, além de usufruir da
experiência de estudar em Paris durante um semestre.
6
RESUMO
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) visa, por meio de projetos implementados
em países em desenvolvimento, auxiliar países desenvolvidos a cumprirem compromissos de
redução de emissão de gases causadores do efeito estufa. No entanto, embora se especule
muito sobre a magnitude da redução de emissões de gases de efeito estufa resultante dos
projetos de MDL, menos atenção tem sido dada ao segundo objetivo dos projetos de MDL
que é o de promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento. Para
usufruir plenamente das oportunidades e benefícios advindos da implementação de projetos
de MDL, é necessário que os países em desenvolvimento estabeleçam instrumentos
normativos e institucionais capazes de regulamentar, administrar e implementar os
procedimentos estabelecidos internacionalmente. Assim, a participação de um país é
efetiva quando o arranjo normativo e institucional empregado permite que os dois objetivos
do MDL sejam alcançados de forma equivalente. Desse modo, esse trabalho analisa a
efetividade da participação do Brasil no MDL, mais precisamente, o quanto as normas e
instituições existentes no Brasil são adequadas para incentivar e garantir sua efetiva
participação nos projetos e possibilitar que os objetivos do MDL sejam alcançados. Conclui-
se que o esforço institucional e normativo para o alcance dos objetivos do MDL no Brasil
ainda é incipiente em alguns aspectos, como no aprimoramento efetivo do desenvolvimento
sustentável. São sugeridas medidas relacionadas ao monitoramento, metodologia de projetos e
flexibilização de critérios de elegibilidade que poderão aumentar a efetividade da participação
brasileira no MDL.
Palavras chave: Mudanças no clima, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), redução
de emissões de gases de efeito estufa, desenvolvimento sustentável, participação do Brasil
7
ABSTRACT
The Clean Development Mechanism (CDM) aims to assist developed countries to comply
with its obligations to reduce greenhouse gas emissions, which cause the greenhouse effect,
by implementing projects to reduce these emissions in developing countries. However,
despite much has been speculated about the CDM project’s greenhouse gas reduction
potential, less attention has been given to a second CDM objective which is the contribution
of these projects to the promotion of sustainable development in developing countries. In
order to completely exploit the oportunities and benefits from CDM project implementation it
is necessary that developing countries establish normative and institutional instruments able
to control, administrate, implement internationaly established procedures. Thus, the
participation of a developing country in the CDM is considered effective when the normative
and institutional arrangement enable equally achievement of both CDM objectives. In view of
that, this thesis examines wheter the Brazilian participation in the CDM is effective or not,
and more specifically, if the normative and institutional arrangements in Brazil are adequate
to motivate an effective participation in CDM projects and to assure that both CDM
objectives are achived. It is concluded that the Brazilian institutional and normative
regulations are incipient in regard to aspects such as promotion of sustainable development.
Some actions such as better monitoring, newer project methodology and more flexible
eligibility criteria might improve sustainability promotion in Brazilian CDM projects.
Keywords: climate change, Clean Development Mechanism (CDM), greenhouse gas
emissions reduction, sustainable development, Brazilian participation
8
LISTA DE ACRÔNIMOS
AAU - Assigned Amount Unit
ANA - Agência Nacional de Águas
AND - Autoridade Nacional Designada
BEN - Balanço Energético Nacional
BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CCSF - Special Climate Change Fund
CCX - Chicago Climate Exchange
CIMGC - Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
CMEsp - Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas
CNUMAD - Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento Humano
COP - Conference of the Parties
COP/MOP - Conference of the Parties serving as the Meeting of the Parties to the Kyoto
Protocol
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
DCP - Documento de Concepção do Projeto
EOD - Entidade Operacional Designada
ETS - European Trading Scheme
FBMC - Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas
FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos
FNMC - Fundo Nacional de Mudanças Climáticas
GEE - Gases de Efeito Estufa
GEF - Global Environmental Facility
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas
9
IGES - Institute for Global Environmental Strategies
INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
IPAM - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia
IPCC - Intergovernmental Panel on Climate change
LDCF - Least Developed Countries Fund
LULUCF - Land Use, Land-Use Change and Forestry
MBRE - Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
MMA - Ministério do Meio Ambiente
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MW - Megawatt
NSW - New South Wales
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OIE - Oferta Interna de Energia
OMM - Organização Meteorológica Mundial
ONU - Organização das Nações Unidas
PNMC - Política Nacional de Mudanças Climáticas
PNPB - Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel
PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
PoA - Programme of Activities
ppb - partes por bilhão
ppm - partes por milhão
10
PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica
PROCONVE - Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores
PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
RCE - Reduções Certificadas de Emissões
RCEl - Reduções Certificadas de Emissões a longo prazo
RCEt - Reduções Certificadas de Emissões temporária
REDD - Redução das Emissões Decorrentes do Desmatamento
SBI - Subsidiary Body for Implementation
SBSTA - Subsidiary Body for Scientific and Tecnological Advice
SMCQ - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental
STF - Supremo Tribunal Federal
UNFCCC - United Nations Framework Convention on Climate Change
URE - Unidades de Redução de Emissões
11
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Potencial do aquecimento global dos gases de efeito estufa..................................21
Tabela 2 - Modalidades de financiamento dos projetos.........................................................67
Tabela 3 - Status atual dos projetos de MDL na CIMGC e no Conselho Executivo.............105
Tabela 4 - Projeto de Lei em Trâmite .................................................................................124
Tabela 5 - Diferentes valores para atividades de projeto de MDL .......................................133
Tabela 6 - Distribuição das atividades de projeto no Brasil por tipo de projeto. ..................136
12
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Matriz de oferta de energia elétrica.....................................................................127
Figura 2 - Distribuição das atividades de projetos registradas no mundo.............................134
Figura 3 - Representação do hexágono da metodologia do Carbono Social.........................156
13
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 14
CAPÍTULO I - O MDL COMO MECANISMO ECONÔMICO E COMERCIAL ..................... 18
1
C
ONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROBLEMA DA MUDANÇA NO CLIMA
....................................... 18
2
O
S REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE
MDL....................... 36
2.1 Voluntariedade........................................................................................................................ 39
2.2 Benefício e Adicionalidade ..................................................................................................... 41
3
C
RITÉRIOS SUSTENTÁVEIS
.............................................................................................................. 48
4
A
APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
:
AS SETE ETAPAS DO
MDL ......................................................... 58
5
C
ONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS DIFERENTES TIPOS DE PROJETO DE
MDL .............................. 61
6
M
ODALIDADES DE FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
...................................................................... 67
7
F
ORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DAS
R
EDUÇÕES
C
ERTIFICADAS DE
E
MISSÃO
............................. 73
CAPÍTULO II - O MDL NO REGIME INTERNACIONAL DO CLIMA ................................... 83
1
A
RRANJO NORMATIVO E INSTITUCIONAL INTERNACIONAL DO
M
ECANISMO DE
D
ESENVOLVIMENTO
L
IMPO
............................................................................................................... 83
1.1 O quadro institucional do Protocolo de Quioto ..................................................................... 84
1.1.1 A COP e sua atuação como reunião das Partes do Protocolo de Quioto........................... 85
1.1.2 Conselho Executivo do MDL ............................................................................................... 86
1.1.3 Secretariado......................................................................................................................... 90
1.1.4 Órgãos Subsidiários ............................................................................................................ 91
1.1.5 Entidades Operacionais Designadas................................................................................... 91
2
L
EGISLAÇÕES INTERNACIONAIS
..................................................................................................... 93
2.1 Comentários sobre o artigo 12 do Protocolo de Quioto ........................................................ 93
2.2 Decisões das Conferências das Partes relativas ao MDL...................................................... 95
CAPÍTULO III - A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NO MDL.................................................... 100
1
O
ARRANJO NORMATIVO E INSTITUCIONAL BRASILEIRO
.............................................................. 101
1.1 Quadro institucional brasileiro ............................................................................................ 101
1.1.1 Autoridade Nacional Designada........................................................................................ 101
1.1.2 Outros atores envolvidos ................................................................................................... 106
1.1.3 Mercado Brasileiro de Redução de Emissão..................................................................... 109
1.2 Regulamentações Nacionais do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ............................ 110
1.2.1 Considerações gerais sobre a sistemática brasileira de incorporação das normas
internacionais...................................................................................................................... 111
1.2.2 Internalização da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto................................... 113
1.2.3 Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima......................... 114
1.2.4 Projetos de lei em trâmite.................................................................................................. 119
2
A
EFETIVIDADE DO
MDL
NO
B
RASIL
........................................................................................... 125
2.1 Considerações gerais sobre a matriz energética e emissões de GEE no Brasil................... 125
2.2 Status dos projetos de MDL no Brasil.................................................................................. 132
2.3 Análise da efetividade do MDL no Brasil............................................................................. 139
2.4 Análise da contribuição dos projetos de MDL para o avanço sustentável do Brasil........... 146
2.5 Fatores que podem contribuir para a melhoria da participação brasileira no MDL.......... 158
CONCLUSÃO ................................................................................................................................... 168
REFERÊNCIAS ................................................................................................................................ 172
14
INTRODUÇÃO
A análise da efetividade torna-se útil quando se busca maximizar a
utilização de instrumentos internacionais como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL). Tendo em vista que os parâmetros do MDL são definidos internacionalmente, seu
aperfeiçoamento ocorre na medida em que novas informações são apontadas e discutidas no
cenário internacional. Por isso, a avaliação da efetividade do MDL em cada país onde ele é
implementado é fundamental para estabelecer as deficiências e vantagens do instrumento.
Assim, o estudo da efetividade do MDL deve ter como princípio a avaliação prática no
cenário do país em desenvolvimento, para em seguida, ser aperfeiçoada no cenário
internacional.
Para usufruir plenamente das oportunidades e benefícios advindos da
implementação de projetos de MDL, é necessário que os países em desenvolvimento
estabeleçam instrumentos normativos e institucionais capazes de regulamentar, administrar,
implementar e também executar os procedimentos estabelecidos internacionalmente. Desse
modo, a avaliação da participação de um país em desenvolvimento no Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo pode ser feita por meio da análise do arranjo normativo e
institucional, criado para alcançar os dois objetivos do MDL. Além disso, as características
das matrizes energéticas dos países em desenvolvimento e os setores admissíveis para
implementação de projetos de MDL também influenciam diretamente na utilização dos
projetos de MDL. Diante desses fatores, considera-se que a participação de um país em
desenvolvimento no sistema do MDL seja efetivamente plena, quando o arranjo normativo e
institucional empregado, permite que os objetivos para os quais o MDL foi criado sejam
alcançados de forma equivalente.
15
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) foi criado pelo Protocolo
de Quioto em 1997, para auxiliar países desenvolvidos a cumprirem compromissos de
redução de emissão de gases causadores do efeito estufa. Sua implementação ocorre por meio
de projetos que visam reduzir as emissões em países em desenvolvimento, que por sua vez
aprimoram seu desenvolvimento de forma sustentável. Embora se especule muito sobre a
magnitude da redução de emissões de gases de efeito estufa, resultante dos projetos de MDL
implementados em países em desenvolvimento, menos atenção tem sido dada à questão de
quanto o MDL contribui para promoção do objetivo de desenvolvimento sustentável nesses
países. O Protocolo de Quioto pressupõe que aqueles projetos que são favoráveis à redução de
emissão devem ser favoráveis também para a promoção do desenvolvimento sustentável em
países em desenvolvimento.
Assim, a questão que norteia este trabalho refere-se à efetividade da
participação do Brasil no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, mais precisamente, o
quanto o arranjo de regras e instituições existentes no Brasil é adequado para incentivar e
garantir a efetiva participação desse país nos projetos de MDL e possibilitar que os objetivos
desse instrumento sejam obtidos. Com intuito de alcançar as reflexões necessárias para
responder tal questão, parte-se da hipótese de que existem particularidades institucionais e
legais brasileiras, referentes às normas internacionais sobre as mudanças no clima, que não
estimulam ou limitam o interesse de participação nos esforços de mitigação dos efeitos das
mudanças no clima e no alcance dos dois objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo.
Entre as particularidades que sustentam a hipótese proposta estão os
critérios para averiguação da contribuição do projeto de MDL para o desenvolvimento
sustentável. Cada país em desenvolvimento estabelece seus critérios de averiguação da
contribuição do projeto de MDL para o desenvolvimento sustentável. Por isso, nem sempre o
16
nível requerido para comprovação da sustentabilidade do projeto é o mesmo entre os países e,
conseqüentemente, o arranjo normativo para o desenvolvimento sustentável em alguns países
é mais fácil de comprovar do que em outros países em desenvolvimento.
O processo administrativo brasileiro para formulação dos projetos de MDL
é burocrático e demorado se comparado aos outros países em desenvolvimento que
apresentam maior número de projetos registrados no Conselho Executivo do MDL. Assim,
outra particularidade que sustenta a hipótese desse trabalho é que o tempo para concessão da
carta de aprovação pela Autoridade Nacional Designada pode ser um entrave burocrático que
não estimula a participação na elaboração de projetos de MDL.
Além disso, os requisitos necessários para elegibilidade dos projetos de
MDL, como a voluntariedade e adicionalidade são de comprovação difícil e arriscada o que
desestimula a participação no MDL e os 15 setores que atualmente apresentam metodologias
de linha de base e planos de monitoramento definidos pelo Conselho Executivo do MDL, não
favorecem a participação brasileira, devido à sua matriz energética limpa.
Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo analisar se a
participação brasileira está contribuindo para o alcance dos objetivos do MDL e,
conseqüentemente, para o alcance dos objetivos centrais do Regime Internacional do Clima.
Para isso, o primeiro capítulo trará considerações gerais sobre o problema
das mudanças no clima e abordará o MDL como mecanismo, ou seja, apresenta informações
indispensáveis para compreensão do ciclo de atividades do projeto de MDL como os
requisitos de elegibilidade, nacionais e internacionais, para enquadramento de uma atividade
de projeto no âmbito do MDL e as sete etapas que devem ser seguidas e cumpridas para que a
redução de emissão seja certificada e comercializada. Também são descritas as modalidades
usuais de financiamento e as formas de comercialização das Reduções Certificadas de
Emissões resultantes dos projetos de MDL.
17
Em virtude da regulamentação ser elaborada primeiramente em âmbito
internacional optou-se pela apresentação inicial do arranjo normativo e institucional
internacional do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo para em seguida apresentar o arranjo
brasileiro. Assim, o objetivo do segundo capítulo é conhecer o conjunto de mecanismos
jurídicos internacionais estabelecidos pelo Regime Internacional do Clima para o Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo. Nesse sentido, todo o arranjo normativo e institucional
internacional do MDL é descrito, ou seja, é apresentado o quadro institucional do Protocolo
de Quioto e as legislações internacionais atinentes ao MDL.
Por fim, o terceiro capítulo examina a efetividade do arranjo institucional e
normativo brasileiro para alcance dos objetivos do MDL. É apresentado as atribuições das
principais instituições e atores envolvidos com a aprovação e implementação dos projetos de
MDL no Brasil. Além disso, avalia o quadro normativo brasileiro composto por Resoluções
elaboradas pela Autoridade Nacional Designada Brasileira, por algumas proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional e por programas e ações relacionadas ao
tema das mudanças no clima. Também são apresentadas informações sobre a matriz
energética brasileira e as estatísticas dos diferentes tipos de projetos de MDL implementados
no Brasil. Por fim, é realizada uma análise crítica da efetividade do MDL no Brasil por meio
de uma avaliação do arranjo normativo e institucional empregados no Brasil e se este é
satisfatório para alcançar os dois objetivos do MDL, quais sejam a redução de emissão de
gases de efeito estufa e o aprimoramento do desenvolvimento sustentável no país.
18
CAPÍTULO I - O MDL COMO MECANISMO ECONÔMICO E
COMERCIAL
1 Considerações gerais sobre o problema da mudança no clima
A preocupação com a possível irreversibilidade dos efeitos decorrentes da
mudança no clima e aquecimento da Terra causadas por ações antrópicas é, sem dúvida, uma
das questões mais desafiantes deste século e está inserida num contexto global, diretamente
relacionado com a poluição atmosférica transfronteiriça.
1
O problema passa a ser transfronteiriço quando os efeitos danosos causados
pela poluição vão além do limite da jurisdição de determinado Estado, afetando assim, outro
Estado. A Convenção de Genebra de 1979, sobre Poluições Atmosféricas Transfronteiriças de
Longa Distância, definiu em seu artigo 1º, alínea b, poluição transfronteiriça como sendo:
“a poluição atmosférica transfronteiriça de longa distância designa a
poluição atmosférica cuja fonte física se situa total ou parcialmente numa
zona submetida à jurisdição de um outro Estado, numa distância tal, que
geralmente não é possível distinguir as contribuições de fontes individuais
ou de grupos de fontes de emissões.”
2
Assim, a atividade negligente e imprudente do ser humano, além de causar
dano ao meio ambiente, ultrapassa a fronteira de seu país de origem e prejudica
conseqüentemente outro país. Foi com base nessas idéias que a comunidade internacional se
mobilizou em criar ações para combate à poluição atmosférica transfronteiriça, elaborando
princípios significativos no combate a esse tipo de poluição.
A atmosfera é um espaço global comum, ou seja, todos têm acesso a ela mas
ninguém é seu proprietário, por isso a importância de sua proteção pelo Direito Internacional
1
LIMA, Lucila Fernandes. O efeito estufa, a convenção de mudanças climáticas e o protocolo de kyoto.
Disponível em: <http://www.meioambientecarbono.adv.br/pdf/efeito.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2008.
2
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. o Paulo: Manole, 2003,
p. 147. (Série Entender o mundo, v.2).
19
Ambiental.
3
Nesse sentido, são elaboradas regras que objetivam limitar ou controlar a emissão
dos gases prejudiciais ao equilíbrio da atmosfera, como ocorre por meio do Protocolo de
Montreal, que limita as emissões de clorofluorcarbonos prejudiciais à camada de ozônio e, por
meio do Protocolo de Quioto, que busca uniformizar a emissão dos gases causadores do efeito
estufa, afim de não intensificar o aquecimento terrestre provocado pelo acúmulo desses gases
na atmosfera.
As emissões dos gases de efeito estufa podem ter origem em qualquer parte
do planeta e isso dificulta o controle da emissão desses gases. Por isso, a problemática da
mudança no clima apresenta conseqüências transfronteiriças e deve ser tratada como
preocupação comum da humanidade.
O efeito estufa é considerado por grande parte dos cientistas como o
principal processo causador do aquecimento global. Trata-se de um processo natural de
aquecimento e controle da temperatura terrestre, caracterizado pela entrada de luz, radiação
infravermelha e ultravioleta, que ao serem absorvidas pela Terra são transformadas em calor
conseqüentemente devolvido para a troposfera. Parte desse calor é disperso no espaço e a
outra parte é absorvida pelos Gases de Efeito Estufa (GEE),
4
fato que aquece o ar atmosférico.
Assim, os GEE absorvem luz infravermelha que deveria ser direcionada ao espaço, aquecendo
a atmosfera e garantindo a vida na Terra.
Assim, quanto maior for a concentração de GEE na atmosfera, maior será o
calor absorvido por estes gases e, conseqüentemente, maior será a temperatura na Terra
alterando as condições de temperatura naturais e provocando as mudanças climáticas que
3
HASSING, Paul. Sustainable development and greenhouse gas reduction. In: GOLDEMBERG, Jose. Issues
and Options: the clean development mechanism. New York: UNDP, 1998, p. 147. Disponível em:
<http://www.energyandenvironment.undp.org/undp/indexAction.cfm?module=Library&action=GetFile&Docu
mentAttachmentID=1024>. Acesso em: 23 mar. 2008.
4
Esses gases estão listados no Anexo A do Protocolo de Quioto. São eles: Dióxido de Carbono (CO2); Metano
(CH4); Óxido Nitroso (N2O); Hidrofluorcarbonos (HFC); Perfluorcarbonos (PFC); Hexafluoreto de enxofre
(SF6).
20
prejudicam a qualidade e preservação da vida terrestre.
5
Os GEE formam uma espécie de
película entre a atmosfera terrestre e o espaço, o que impossibilita a reflexão da irradiação
solar e conseqüente aquecimento global terrestre.
Os Gases de Efeito Estufa como o dióxido de carbono (CO
2
), metano (CH4),
óxido nitroso (N2O) e Ozônio (O3) existem naturalmente na atmosfera e são essenciais para
manutenção da vida, pois sem eles a temperatura da Terra seria cerca de 30° centígrados mais
fria. Cada GEE tem um potencial diferente de contribuição para o desequilíbrio do sistema
climático e conseqüente aquecimento global. O dióxido de carbono resultante de atividades
humanas é o gás de efeito estufa mais importante. Sua concentração atmosférica aumentou
desde a era pré-industrial de 280 partes por milhão (ppm) para 379 ppm, em 2005. A
concentração do s metano aumentou de 715 partes por bilhão (ppb), na era pré-industrial,
para 1732 ppb, no início dos anos 1990. o Óxido Nitroso teve sua concentração aumentada
de 270 ppb para 319 ppb em 2005.
6
Nesse contexto, verifica-se que a atual concentração do
gás carbônico é vinte e cinco vezes maior do que no período pré-industrial, conforme aponta a
tabela 1.
7
5
GURUSWAMY, Lakshman D.; HENDRICKS, Brent. International environmental law: in a nutshell. Saint
Paul: WestGroup, 1997, p.124.
6
ppm significa partes por milhão” e ppb significa partes por bilhão”. Trata-se do número de moléculas de
gases de efeito estufa em relação ao número de moléculas de ar seco. Por exemplo, 300 ppm significam 300
moléculas de um gás de efeito estufa para um milhão de moléculas de ar seco. Informações disponíveis em:
INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Summary for Policymakers. In: Climate
Change 2007: the physical science basis. Cambridge: Cambridge University Press. Disponível em:
<http://ipcc-wg1.ucar.edu/wg1/Report/AR4WG1_Print_SPM.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2008.
7
GÜNDLING, Lothar. International environmental law: atmosphere, freshwater and soil. 2. ed. Geneva:
UNITAR, 2005, p.16. (Distance learning course on international environmental law, v. 7).
21
Tabela 1 - Potencial do aquecimento global dos gases de efeito estufa.
Informações disponíveis em: <http://unfccc.int/ghg_em 1>. Acesso em: 25 mar. 2008.
Gás de
efeito
estufa
Formula Concentração
pré-industrial
Concentração
em 2005
Tempo na atmosfera
(semanas)
Potencial de
aquecimento
global
Dióxido de
Carbono
CO
2
280 ppm 379 ppm 1 1
Metano CH
4
715 ppb 1732 ppb 12 ± 3 21
Óxido de
Nitrogênio
N
2
O 270 ppb 319 ppb 120 310
Dentre as várias atividades humanas que têm contribuído para elevação da
concentração dos gases causadores do efeito estufa, estão aquelas relacionadas com a
utilização de combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás natural) no transporte, nas indústrias
na geração de energia, nas atividades ligadas à agricultura, a mudança no padrão de uso do
solo, a criação de gado, aterros sanitários e a destruição das florestas.
8
No Brasil, a maior parcela das emissões de CO
2
(75%) vem da mudança no
uso da terra, ou seja, da conversão de florestas para uso agropecuário. A matriz energética
brasileira é considerada uma matriz “limpa”, pois mais de 77% da eletricidade brasileira é
gerada por usinas hidrelétricas e mais de 40% da matriz energética é suprida por fontes
renováveis, como álcool, bagaço da cana-de-açúcar e carvão vegetal. Com isso, a utilização
de combustíveis fósseis que emitem CO
2
no Brasil, é relativamente baixa quando comparado
ao uso destes combustíveis pelos países industrializados.
9
Desde os anos 60, alguns cientistas já se preocupavam com os possíveis
resultados gerados pelo efeito estufa no clima global. Durante duas décadas, a comunidade
8
HASSING, Paul. Sustainable development and greenhouse gas reduction. In: GOLDEMBERG, Jose. Issues
and Options: the clean development mechanism. New York: UNDP, 1998, p. 147. Disponível em:
<http://www.energyandenvironment.undp.org/undp/indexAction.cfm?module=Library&action=GetFile&Docu
mentAttachmentID=1024>. Acesso em: 23 mar. 2008.
9
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Matrizes energéticas: Brasil. Brasília, 2006. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15043>. Acesso
em: 10 jul. 2008.
22
científica alertou a sociedade que o acúmulo de gases de efeito estufa poderia elevar a
temperatura terrestre, ocasionando sérias conseqüências ambientais, podendo até mesmo
comprometer a vida na Terra.
10
Os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
(IPCC)
11
apresentam, de forma organizada e transparente, as últimas informações científicas,
sociais e econômicas relevantes para compreensão do risco de mudanças climáticas induzida
por ações antrópicas e naturais. O Painel serve como instância de subsídio científico para as
negociações internacionais relativas à mudança do clima. São três os grupos de trabalho do
IPCC
,
responsáveis pelo levantamento e pesquisa das informações científicas, técnicas e
sócio-econômicas que fundamentam a elaboração dos relatórios de avaliação sobre a mudança
do clima, os cenários de emissões, as questões de adaptabilidade, a mitigação e estudos de
orientação para a compilação de inventários nacionais sobre gases de efeito estufa.
O primeiro grupo de trabalho analisa os aspectos científicos da mudança no
clima, o segundo grupo verifica os prováveis impactos, adaptações e vulnerabilidades
resultantes da mudança climática e o terceiro avalia as dimensões econômicas e sociais da
mitigação dos efeitos da mudança no clima.
12
O primeiro relatório de avaliação do IPCC sobre o sistema climático,
confirmou a ameaça da mudança do clima e estimulou a negociação de um acordo global para
tratar do problema. A partir do segundo relatório de avaliação, o IPCC começou a relacionar o
problema das mudanças climáticas às atividades antrópicas. No entanto, não havia certezas
científicas que comprovassem essa idéia. O terceiro relatório do IPCC sintetizou as principais
questões relacionadas ao problema climático e o quarto relatório, publicado em 2007, trouxe
10
GÜNDLING, Lothar. International environmental law: atmosphere, freshwater and soil. 2. ed. Geneva:
UNITAR, 2005, p.16. (Distance learning course on international environmental law, v. 7).
11
Sigla em Inglês para Intergovernmental Panel on Climate Change. O IPCC foi criado pela Organização
Meteorológica Mundial (OMM) em parceria com o Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente
(PNUMA) em 1988.
12
Para maiores informações acesse o site <http://www.ipcc.ch/about/index.htm>.
23
respostas mais fundamentadas sobre a relação do aquecimento global com as atividades
antrópicas.
13
O alcance de um consenso entre cientistas e especialistas do IPCC quanto à
influência das atividades humanas para o aquecimento global, foi importante para dar maior
credibilidade às negociações internacionais sobre o clima e para o aumento da tomada de
decisões de mitigação dos efeitos da mudança no clima. No entanto, é valido ressaltar que o
quarto relatório esclarece que o nível de emissão de GEE continuará crescendo nas próximas
décadas, mesmo com a implementação de políticas de mitigação das mudanças no clima e as
práticas de desenvolvimento sustentáveis atualmente utilizadas.
14
Entre os riscos que o planeta enfrentará com os impactos decorrentes das
mudanças climáticas estão: o aumento do nível do mar que pode ocasionar futuras inundações
ou até mesmo o desaparecimento de zonas costeiras e ilhas; agravamento das erosões
costeiras, além das ameaças aos ecossistemas costeiros e oceânicos; perda da biodiversidade e
conseqüente extinção de diversas espécies; aumento de fenômenos climáticos como o degelo
e tempestades e maiores temperaturas influenciarão os padrões de produção, provocando
escassez de alimentos e gerando a necessidade de uma readaptação das culturas agrícolas às
novas condições térmicas.
15
Além dessas conseqüências, os estragos causados pelas alterações
climáticas podem levar populações inteiras a migrarem para regiões mais adaptáveis ao clima,
dando origem aos refugiados do clima, que influenciarão a criação de novas políticas Estatais
para contenção ou adaptação aos imigrantes. É provável que doenças tropicais como a dengue
e malaria tenham sua incidência potencializada, devido ao aumento relativo da umidade do ar.
13
INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change 2007: summary for
policymakers. Disponível em: <http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar4/syr/ar4_syr_spm.pdf>. Acesso
em: 20 jan. 2008, p. 14.
14
Ibidem, p. 22.
15
DEPLEDGE, Joana. Um guia do processo da mudança do clima. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0007/7301.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2008.
24
Verifica-se que é difícil conhecer todos os possíveis impactos que as
alterações climáticas podem causar ao meio ambiente. No entanto, existem cada vez mais
evidências de que o agravamento do efeito estufa, contribuiu para ocorrência de alguns
fenômenos inesperados nos últimos anos em diversas regiões do planeta. Foi possível
constatar um significativo aumento de ocorrência de tempestades, secas, ventos e outras
ocorrências naturais, o que possibilitou uma crescente conscientização pública pela questão
climática.
Muitas pessoas nunca deram muita atenção aos possíveis impactos que as
mudanças no clima poderiam trazer até que alguns eventos, mesmo sem comprovado nexo
causal com as alterações no clima, lembraram que é preciso levar muito a sério as mudanças
climáticas e o aquecimento global. Entre esses eventos podem ser citados o Tsunami no sul da
Ásia, os furacões Katrina e Wilma nos Estados Unidos da América; o lançamento do livro e
filme Uma verdade incoveniente” do ex-candidato à presidência dos Estados Unidos da
América Al Gore; o relatório Stern sobre o custo econômico da mitigação das mudanças
climáticas, as mortes que ocorreram na Europa devido ao calor e aos incêndios que ocorreram
em 2007.
16
Em contrapartida, é relevante ressaltar que existem alguns especialistas que
contestam as causas apontadas pelo IPCC para as mudanças no clima. Os céticos, como são
denominados, não negam a existência de um aquecimento em curso no planeta, pois quase
todos os cientistas atualmente concordam que as temperaturas na Terra aumentaram 1°C no
século passado, nem contestam o efeito estufa. Eles partem do princípio de que o clima está
mais quente, não por causa do homem mas, devido a um ciclo natural de aquecimento e
resfriamento do globo terrestre.
16
VIOLA, Eduardo; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; LEIS, Hector Ricardo. Governança e segurança
climática na América do sul. Instituto Fernando Henrique Cardoso. Brasília, 2007, p. 5 - 6.
25
Atualmente, mesmo com o consenso científico declarado no quarto relatório
do IPCC, de que atividades antrópicas contribuem diretamente para as mudanças no clima
global, ainda um longo caminho para se percorrer no que diz respeito à mitigação das
causas desse fenômeno. As negociações internacionais abriram caminhos para lidar com esse
problema ao estabelecerem diretrizes para redução de emissões dos gases de efeito estufa.
Em decorrência dos esforços para inclusão do tema mudanças no clima na
agenda política internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Comitê
Intergovernamental de Negociação
17
e do arcabouço teórico-científico alcançado pelo IPCC,
18
elaborou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC),
19
aberta para assinatura e ratificação durante a segunda Conferência Mundial das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (CNUMAD),
20
realizada no Rio de
Janeiro, em 1992. O Brasil assinou essa Convenção em 4 de junho de 1992 e o Congresso
Nacional a ratificou em 28 de fevereiro de 1994.
21
A UNFCCC,
22
por ser uma “convenção-quadro” não é considerada um
tratado impositivo com normas e regras cogentes e sim uma soft law, ou seja, um tipo de lei
não vinculante do ponto de vista jurídico, pois não implica sanções aos que a descumprirem.
23
As regras de soft law, por não apresentarem poder coercitivo, são tidas como de natureza
moral, ou seja, indicam os comportamentos a serem seguidos pelos Estados e fornecem
parâmetros para o estabelecimento de coordenadas que permitem que as futuras normas de
17
O Comitê Intergovernamental de Negociação foi estabelecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas para
conduzir as negociações relativas a uma Convenção-quadro sobre mudança do clima.
18
DAMASCENO, Mônica. A Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. In: SOUZA,
Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e cnicos. o
Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 37.
19
Sigla em inglês para United Nations Framework Convention on Climate Change.
20
A primeira Conferência Mundial das Nações Unidas para Meio Ambiente ocorreu em 1972, em Estocolmo.
21
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. O Brasil e a convenção. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4002.html>. Acesso em: 14 mar. 2008.
22
Neste trabalho utilizaremos o termo Convenção do Clima para fazer referência à UNFCCC.
23
BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. A segurança climática global e o papel do Brasil. Instituto de relações
internacionais, Universidade de Brasília. 31º Encontro Anual da ANPOCS. Caxambu, MG, 2007.
Disponível
em: <http://201.48.149.89/anpocs/arquivos/10_10_2007_16_13_56.pdf>. Acesso em: 4 dez. 2007.
26
conduta possam ser estabelecidas e corrigidas quando necessário. Nesse sentido, as normas da
Convenção do Clima funcionam como normas de conduta que foram posteriormente
especificadas e regulamentadas pelo Protocolo de Quioto. Importante ressaltar, no tocante à
soft law, que apesar de não possuírem força jurídica vinculante, a sua adoção acaba
produzindo no decorrer do tempo direitos e obrigações cogentes devido à força do costume
internacional, ou seja, a prática reiterada de determinados atos pelos Estados.
A soft law pode ser vista como um instrumento alternativo capaz de
contornar os obstáculos advindos de instrumentos formais e rígidos que o permitem o
aperfeiçoamento e flexibilização no tempo, a não ser por emendas. Dessa maneira, as soft law
garantem maior dinamicidade e resultados concretos para negociações internacionais
geralmente caracterizadas pela falta de consenso entre as partes negociadoras.
No caso do Regime Internacional do Clima, a soft law funciona como um
instrumento programático que vem auxiliando os Estados para avanço das negociações
internacionais e alcance de um consenso geral sobre as ações, medidas e procedimentos que
devem ser tomados preventivamente para mitigação dos problemas oriundos do aquecimento
global.
A Convenção do Clima estabelece um quadro normativo amplo com a
finalidade de reunir esforços intergovernamentais para mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas. Por meio dessa Convenção fica reconhecido internacionalmente, que o sistema
climático é um recurso compartilhado e que, o equilíbrio desse pode ser afetado pelas
emissões de gases causadores do efeito estufa. O objetivo principal desta Convenção e de
quaisquer instrumentos jurídicos relacionados é o de alcançar a estabilização das
concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, num nível que impeça uma interferência
antrópica prejudicial ao meio ambiente e, especificamente, ao sistema climático. Além disso,
27
é preciso que o nível ideal de emissões seja alcançado num prazo adequado para permitir a
adaptação dos ecossistemas à mudança do clima.
24
Os Estados Partes à Convenção do Clima assumiram o compromisso de
proteger o sistema climático para a presente e as futuras gerações. Atualmente, no âmbito da
Convenção do Clima, 192 países compartilham informações sobre emissões de GEE, políticas
nacionais de combate às mudanças no clima e cooperaram para o estabelecimento de
estratégias de adaptação aos impactos das alterações climáticas.
25
A Convenção do Clima enumera uma série de orientações gerais baseadas
em princípios de Direito Internacional Ambiental, como no princípio da cooperação
internacional; responsabilidades comuns, mas diferenciadas; precaução e prevenção; equidade
intergeracional e desenvolvimento sustentável. Os princípios expressam os pilares de um
ordenamento jurídico tendo um importante papel na criação, desenvolvimento e aplicação do
Direito sendo superiores às normas comuns que devem se basear neles.
26
O princípio da
responsabilidade comum, mas diferenciada, aliado ao princípio do desenvolvimento
sustentável são indispensáveis para uma verdadeira cooperação internacional na qual os países
em desenvolvimento devem ser auxiliados pelos países desenvolvidos.
27
Tendo em vista as diferenças econômicas e tecnológicas entre os países que
participam das negociações sobre o clima e, em virtude do princípio das responsabilidades
comuns, mas diferenciadas foram estabelecidos dois grandes grupos de países. Essa separação
constituiu uma inovação para o sistema jurídico internacional, pois ao invés de dar a todos os
Estados as mesmas obrigações internacionais, foi instalado um regime com obrigações
24
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas,
art°2. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4089.html>. Acesso em: 20 fev. 2008.
25
UNFCCC. Status of ratification. Disponível em:
<http://unfccc.int/essential_background/convention/status_of_ratification/items/2631.php>. Acesso em: 07 jul.
2008.
26
KISS, Alexandre. Introduction to international environmental law. 2. ed. Geneva: UNITAR, 2005, p. 69.
(Distance learning course on international environmental law, v. 1).
27
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2002,
p.39.
28
diferenciadas para países desenvolvidos e para países em vias de desenvolvimento. Essa
divisão foi essencial para convencer os países em desenvolvimento a participarem das
negociações.
28
Os Estados Partes à Convenção foram separados segundo suas condições
econômicas, sociais e de desenvolvimento. Dessa forma, os países signatários foram divididos
em três grupos, sendo que cada um desses grupos tem obrigações e compromissos
diferenciados.
O Anexo I da Convenção é composto pelos países pertencentes à União
Européia, os 24 países membros originais da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) e os chamados países em processo de transição
econômica, pertencentes à ex-União Soviética. O Anexo II é formado pelos países
industrializados, mas que não apresentam economias em transição porém, apresentam
condições econômicas de subsidiar países em desenvolvimento a se adaptarem e a
participarem da mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. O restante dos Estados Partes
à Convenção do Clima são países em desenvolvimento, que até o presente momento não têm
obrigação com metas quantificadas para redução de suas emissões de gases de efeito estufa
para o período compreendido entre 2008 e 2012. Esses países em desenvolvimento estão
classificados no grupo dos Estados Não-Anexo I.
Entre os compromissos estabelecidos pela Convenção do Clima, em seu
artigo 4°, estão: elaborar periodicamente e dar publicidade a inventários nacionais de
emissões antrópicas de GEE; formular, implementar programas que mitiguem e permitam a
adaptação às mudanças do clima; promover e cooperar para o desenvolvimento e
transferência de tecnologias, de práticas e de processos que auxiliem no objetivo de reduzir as
emissões de GEE; promover a gestão sustentável; levar em consideração as mudanças
28
VIOLA, Eduardo. O regime internacional de mudanças climáticas e o Brasil. Revista Brasileira de Ciências
Sociais, São Paulo, v. 17, n. 50, p. 10, 2002. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092002000300003>. Acesso em 10 jan.
2008.
29
climáticas em suas políticas públicas, bem como tomar medidas que minimizem os impactos
negativos dessas mudanças sobre a agricultura, economia e meio ambiente; promover e
cooperar em pesquisas tecnológicas e científicas assim como, na educação, treinamento e
conscientização pública em relação ao clima; e auxiliar os países em desenvolvimento a
arcarem com os custos de sua adaptação à mudança do clima por meio, por exemplo,
transferência de tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente corretos.
Os Estados Partes à Convenção do Clima devem se encontrar anualmente
para discussão dos temas relevantes às mudanças climáticas e para verificar o andamento da
implementação da Convenção. Esse encontro anual é denominado Conferência das Partes
(COP) e conforme indicados no artigo da Convenção do Clima, a COP funciona como
órgão supremo desta. Para assessorar a COP, outros dois órgãos foram criados: o Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA)
29
e o Órgão Subsidiário de
Implementação (SBI).
30
Além desses órgãos de assessoramento, a Convenção estabeleceu: um
Secretariado, que é responsável por organizar as sessões da COP e os encontros dos órgãos
subsidiários; um Escritório, ou seja, uma equipe que conduz e também organiza os trabalhos
das COP; o Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF)
31
como mecanismo financeiro para
apoio aos países no cumprimento das obrigações, e o IPCC como grupo responsável pelo
assessoramento científico.
Durante a primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção, em
Berlim (Mandato de Berlim), os Estados decidiram por meio do Mandato de Berlim que se
negociaria um tratado adicional à Convenção, que, mais tarde, ficou conhecido como
29
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas,
artigo 9°. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4089.html>. Acesso em: 20 fev.
2008.
30
Ibidem.
31
Sigla em inglês para Global Environmental Facility.
30
Protocolo de Quioto.
32
Por meio deste protocolo adotado, em 1997 durante a terceira COP,
ficou acordado entre os Estados Partes à Convenção, que os países desenvolvidos deverão
individualmente ou em conjunto, limitar suas emissões de GEE entre 2008 e 2012 em 5,2%
por cento com relação aos veis existentes em 1990.
33
Os Estados que não fazem parte do
Anexo I, apesar de não apresentarem metas objetivas de redução, devem apresentar um
inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros
34
e devem
descrever as medidas adotadas para implementação da Convenção do Clima.
35
O Protocolo de Quioto, por derivar e complementar a Convenção, apresenta
os mesmos objetivos e instituições desta. Além de estabelecer uma meta geral de redução de
emissões dos gases de efeito estufa, o Protocolo de Quioto permitiu aos Estados Partes ao
Anexo I, a utilização de mecanismos de flexibilização para auxiliá-los na consecução de suas
metas. Foram instituídos três instrumentos econômicos de flexibilização para auxiliar o
cumprimento das metas estabelecidas: o Mecanismo de Implementação Conjunta disposto no
artigo do Protocolo; o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estabelecido no artigo 12°;
e o Comércio de Emissões, artigo 17°.
O mecanismo de Implementação Conjunta e o de Desenvolvimento Limpo
funcionam por meio da implementação de projetos entre dois ou mais países. O que diferencia
esses dois mecanismos de projetos são as partes envolvidas e o crédito de emissão reduzida
resultante. Na Implementação Conjunta participam sempre países desenvolvidos do Anexo I
em projetos conjuntos de mitigação dos GEE, enquanto que o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo permite a cooperação entre países que fazem parte do Anexo I e
32
BIRNIE, Patrícia W.; BOYLE, Alan E. International law and the environment. 2.ed. New York: Oxford
University Press, 2002, p. 526.
33
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, Artigo 3°, parágrafo 1°. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 21 fev. 2008.
34
Entende-se por sumidouro qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa da
atmosfera e o estoca, como árvores, plantas e oceanos.
35
GAZONI, Ana Carolina. O Protocolo de Kyoto e o estabelecimento de metas de redução de GG. In: SOUZA,
Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e cnicos. o
Paulo: Quartier Latin, 2007, p.58.
31
países que o fazem parte deste Anexo, ou seja, o projeto é realizado entre países
desenvolvidos e países em desenvolvimento. Dos projetos de Implementação Conjunta
resultam Unidades de Redução de Emissão (URE) e os projetos de Desenvolvimento Limpo,
que dão origem à Redução Certificada de Emissão (RCE) e que auxiliam os países
desenvolvidos a cumprirem o nível de emissão permitida.
O Comércio de Emissões, por sua vez, estabelece um mercado de
comercialização de créditos das emissões evitadas entre países do Anexo I, com o objetivo de
aumentar a eficiência econômica na redução de emissões.
As regras detalhadas para implementação do Protocolo e de seus
mecanismos de flexibilização foram adotadas durante a tima Conferência das Partes,
realizada em 2001, em Marraqueche.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo foi elaborado a partir de uma
proposta brasileira de elementos básicos para o Protocolo de Quioto, como a criação de um
fundo que contribuísse para o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento
denominado Fundo de Desenvolvimento Limpo. Esta proposta foi apresentada em 1997,
durante as sessões dos grupos de trabalho criados pelo Mandato de Berlim,
36
que tinha como
objetivo a criação de um instrumento mais cogente complementar à Convenção.
A finalidade do Fundo de Desenvolvimento Limpo seria receber
contribuições financeiras dos países que fazem parte do Anexo I, que não cumprissem a meta
de redução de emissão estabelecida para a redução dos gases de efeito estufa. Em outras
palavras, o Fundo arrecadaria o montante oriundo das multas pagas pelos países violadores
das metas de redução e esse montante seria transferido para programas de mitigação e
adaptação sustentável em países em desenvolvimento.
36
UNFCCC. Mandato de Berlim. Documento FCCC/AGBM/1997/Misc.1/Add.3, p. 6. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/1997/agbm/misc01a03.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2008.
32
Conforme aponta Eduardo Viola, a proposta brasileira não agradou
imediatamente aos países desenvolvidosm até que uma parceria entre o Brasil e os Estados
Unidos reformulou o Fundo de Desenvolvimento Limpo para o atual Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo. A retirada do caráter punitivo, que previa a proposta original
brasileira, foi fundamental para que o MDL fosse aceito pela maioria dos países
desenvolvidos. A idéia do financiamento do desenvolvimento sustentável foi mantida e
acrescentada à possibilidade dos países desenvolvidos cumprirem parte de suas metas de
redução de emissão de GEE por meio da implementação de projetos limpos, ou seja, projetos
de baixa emissão de GEE em países emergentes e pobres.
37
Assim, após o consenso alcançado nas negociações do grupo de trabalho do
Mandato de Berlim, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo foi inserido no Protocolo de
Quioto em seu artigo 12°.
O artigo 12° do Protocolo de Quioto, estabelece que o MDL apresenta dois
objetivos centrais, quais sejam: assistir os Estados Partes não incluídos no Anexo I a
alcançarem o desenvolvimento sustentável e, paralelamente, auxiliar no cumprimento das
metas de redução de emissão de GEE estabelecidas para os países do Anexo I. Fica claro,
desta forma, que a implementação de um projeto de MDL beneficia tanto os países
desenvolvidos quanto os países em desenvolvimento, pois uns cumprem seus compromissos
de redução de emissão e outros aprimoram o seu desenvolvimento de forma sustentável ao
inserir as vertentes social, ambiental em conjunto com as práticas econômicas.
O artigo 1ressalta a importância da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP) para o desenvolvimento do MDL e
do Conselho Executivo criado para supervisionar e orientar as atividades de implementação
37
VIOLA, Eduardo. A evolução do papel do Brasil no regime internacional de mudança climática e na
governabilidade global. Cena Internacional. Brasília, v. 6, n. 1, p.17, jun. 2004. Disponível em:
<http://www.mundorama.info/Mundorama/Cena_Internacional_files/Cena_2004_1.pdf>. Acesso em: 31 mar.
2008.
33
dos projetos.
38
Além desses órgãos, entidades operacionais foram estabelecidas para
certificarem as reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto. Tendo em vista
que a maior parte das atividades que contribuem para o aquecimento global é oriunda do setor
privado, o Protocolo de Quioto estabeleceu no inciso 9, do artigo 12°, a possibilidade de
participação de entidades públicas e privadas na implementação do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo com o intuito de atingir seus objetivos. Assim, os projetos de MDL
são geralmente criados por meio de ações do setor privado em parceria ou não com o setor
público. O artigo 12° será analisado de forma detalhada no capítulo seguinte, no tópico
referente às legislações internacionais atinentes ao MDL.
As partes envolvidas nas atividades de projeto devem criar e executar o
projeto em conformidade com as leis que regem o MDL, internacionalmente e nacionalmente,
considerando sempre o emprego das melhores tecnologias favoráveis ao meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, considerando que o Protocolo de Quioto permite
que os projetos de MDL sejam elaborados tanto por empresas de países desenvolvidos quanto
por empresas de países em vias de desenvolvimento, verifica-se a crescente participação de
empresas locais, incentivadas pela possibilidade de ganhos oriundos da comercialização das
RCE resultantes dos projetos implementados.
No Brasil, por exemplo, a Revista Análise divulgou em seu anuário de
gestão ambiental, que é possível notar um aumento no número de empresas que fecham
negócios para obtenção de crédito de carbono e empresas que agem de forma ambientalmente
38
Nas reuniões da COP/MOP participam tanto os países membros do Protocolo quanto os que não são membros
deste, mas que são membros da Convenção do Clima sendo que esses países não-membros são considerados
como observadores nas reuniões e por isso não apresentam direitos de tomada de decisões. Protocolo de
Quioto, artigo 13°, inciso 3°. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>.
Acesso em: 21 fev. 2008.
34
correta, ou seja, utilizam fontes renováveis de energia, contratam fornecedores que empregam
procedimentos de gestão ambiental, apresentam projetos para reduzir a emissão de GEE.
39
O Anuário de Gestão Ambiental de 2008 ressaltou que o nível de interesse
das empresas pela gestão ambiental, se em virtude do estágio de desenvolvimento do país,
uma vez que o tema gestão ambiental é amplamente discutido entre empresas, governantes
e população de um país, quando os desafios mais básicos da gestão não-ambiental
estiverem resolvidos ou mais estabilizados. É por isso que em muitos países menos
desenvolvidos que o Brasil, como alguns países africanos, em virtude da pobreza não se
observa o mesmo vel de discussões e preocupações quanto à proteção do meio ambiente.
Por outro lado, em países mais desenvolvidos como a Alemanha e Reino Unido, que
apresentam estágio mais avançado de desenvolvimento, esse assunto esdisseminado tanto
no setor privado quanto no público.
40
Dessa forma, verifica-se que no Brasil assuntos
relacionados à proteção do meio ambiente, só ganharam força notória depois que o período de
instabilidade econômica e política deixaram de ser marca registrada do país.
Um dos motivos que leva o setor privado a participar dos mecanismos de
flexibilização do Protocolo de Quioto é a descentralização de atividades governamentais, ou
seja, para alcançarem as metas de redução de emissão estabelecidas pelo Protocolo, muitos
governos delegam às industrias, responsabilidades pelas emissões de Gases de Efeito Estufa.
Nesse sentido, empresas do setor privado são praticamente obrigadas a reduzirem suas
emissões, como ocorre por meio das diretivas instituídas na União Européia.
A Diretiva 2003/87/EC que instituiu o Esquema de Comércio de Emissões
da União Européia regulamenta essa descentralização do controle da redução de emissões
para as empresas por meio das “permissões de emissões” estipuladas para cada país segundo o
nível de emissão de GEE. Desse modo, cada país utiliza Planos Nacionais de Alocação para
39
REVISTA ANUÁRIO 2008: análise gestão ambiental, São Paulo: análise editorial, 2008, p. 24-15
40
Ibidem, p. 24.
35
definir como serão alocadas internamente as reduções de emissões entre suas empresas.
41
Um
dos fatores que contribui para efetividade dessa Diretiva, é a aplicação de sanções pecuniárias
em casos de o-cumprimento das metas estabelecidas. Assim, na União Européia para cada
tonelada de carbono não reduzida, deve-se pagar 40 €uros, isso durante o primeiro período de
compromisso estabelecido pelo Protocolo de Quioto (2008-2012). Depois desse período, a
multa passará para 100 €uros por tonelada não reduzida.
Em virtude da necessidade e dificuldade de cumprimento das metas
estabelecidas, outra Diretiva foi elaborada pela Comunidade Européia (Diretiva
2004/101/EC)
42
para possibilitar a utilização de RCE como forma complementar ao
cumprimento das obrigações. Com isso, a possibilidade de participar dos mecanismos de
flexibilização, por meio da implementação de um projeto em países em desenvolvimento, é
uma forma viável para essas empresas cumprirem suas metas.
43
A importância da participação do setor privado é fundamental para que os
objetivos do Regime Internacional do Clima sejam alcançados. Para os Estados, não é
suficiente a ratificação de tratados internacionais sobre um assunto se internamente não
houver uma colaboração entre o setor público e o setor privado. Contudo, no Direito
Internacional Público, os atores não-estatais continuam o sendo sujeitos de direito e, por
isso, a participação desses atores ocorre de forma indireta, por exemplo, por meio da
apresentação ou monitoramento de relatórios sobre os riscos de um problema ambiental.
Mesmo não sendo sujeitos do direito internacional, verifica-se que a participação dos atores
não-estatais é indispensável para efetiva implementação dos instrumentos de mitigação das
mudanças no clima convencionados internacionalmente. Em outras palavras, a efetividade dos
41
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 82-83.
42
Essa Direitiva também é denominada Linking Directive, ou seja, Diretiva de Conexão. Disponível em:
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0101:EN:HTML>. Acesso em: 10
maio 2008.
43
CAMPBELL, Laura B. The role of the private sector and other non-state actors in the implementation of the
kyoto protocol. Inter-linkages: the Kyoto protocol and the international trade and investment regimes. New
York: United Nations University Press, 2001, p. 27.
36
projetos de MDL está condicionada a coordenação das instituições internacionais, nacionais,
públicas e privadas.
Os procedimentos a serem adotados na elaboração, implementação e
execução, monitoramento e certificação de um projeto de MDL foram detalhados no Acordo
de Marraqueche (Decisão 17/COP7). Esses procedimentos são constantemente revistos pelo
Conselho Executivo e pelas reuniões da COP/MOP, a fim de simplificar e adequar o ciclo do
projeto às necessidades ambientais e do mercado.
Na seqüência deste capítulo, serão apresentadas informações indispensáveis
para compreensão do ciclo de atividades do projeto de MDL como os requisitos de
elegibilidade, nacionais e internacionais, para enquadramento de uma atividade de projeto no
âmbito do MDL e as sete etapas que devem ser seguidas e cumpridas para que a redução de
emissão seja certificada e comercializada. Por fim, serão traçadas as modalidades usuais de
financiamento, para, em seguida, indicar as características gerais da comercialização das RCE.
2 Os requisitos de elegibilidade para implementação do projeto de MDL
O mecanismo de desenvolvimento limpo permite que a mitigação dos
efeitos das mudanças climáticas seja alcançada por meio da cooperação entre países
desenvolvidos e países em desenvolvimento. É válido ressaltar que, atualmente, somente
países desenvolvidos apresentam metas obrigatórias de redução de emissão no âmbito do
Regime Internacional do Clima.
Entretanto, ao analisar os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo de
Quioto e pelo Acordo de Marraqueche para implementação deste mecanismo em países
menos desenvolvidos, verificou-se que são necessárias adaptações normativas e institucionais
que extrapolam o compromisso moral de contribuição para mitigação do aquecimento global,
aos quais os países em desenvolvimento aderiram ao ratificarem a Convenção do Clima, pois
37
uma série de procedimentos formais deve ser cumprida para que o projeto possa ser
implementado.
Dessa maneira, para que o mecanismo de desenvolvimento limpo seja
implementado em um país em desenvolvimento além da conformidade legal, com a entrega
das comunicações nacionais e da elaboração de inventários sobre os gases de efeito estufa que
são emitidos em seu território, é também necessário o atendimento aos critérios estabelecidos
no artigo 12° do Protocolo de Quioto, nos Acordos de Marraqueche, nas decisões das
COP/MOP e ao requisitado pelo Conselho Executivo.
Com isso, ressalta-se a necessidade de compliance dos Estados
desenvolvidos e em desenvolvimento e do Regime Internacional do Clima que visam
participar em projetos de MDL. Nesse sentido, um projeto de MDL estará em compliance
com o Regime Internacional do Clima desde que obedeça aos pressupostos de existência e
validade estabelecidos no âmbito da Convenção do Clima, e em outros instrumentos jurídicos
a ela correlacionados e pertinentes ao MDL. Assim, o participante deve manter-se como
membro da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto, manter uma autoridade nacional
sobre o assunto da mudança do clima e calcular, registrar e sistematizar as emissões de GEE,
que serão informadas ao Secretariado da Convenção do Clima por meio do inventário de
emissões nacionais. Somente o respeito aos preceitos estabelecidos no Regime Internacional
do Clima, referente ao MDL, possibilita que esse mecanismo seja capaz de gerar direitos. Por
outro lado, um projeto em desacordo com as regras estabelecidas, principalmente pelo
Protocolo de Quioto e pelo Acordo de Marraqueche, não terá a capacidade de gerar os efeitos
jurídicos advindos da RCE.
44
Desse modo, o país inadimplente às regras da Convenção do Clima ou do
Protocolo de Quioto tem sua participação suspensa do mercado internacional de carbono e,
44
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. o Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2002, p.
60.
38
conseqüentemente, não pode usufruir dos mecanismos de flexibilização definidos por esse
Protocolo. A participação do país inadimplente só é reconsiderada quando apresentado um
novo “plano de ação de cumprimento”.
Recentemente, a Grécia, membro do Anexo I, foi declarada publicamente
inadimplente às regras estabelecidas pelo Regime Internacional do Clima, por não ter
cumprido com a obrigação de estabelecer um sistema nacional para estimativa das emissões
antrópicas de gases de efeito estufa. Desse modo, esse país está atualmente impedido de
participar do mercado internacional de carbono, de implementar projetos de MDL ou qualquer
outro mecanismo de flexibilização, até que tenha comprovado cumprimento das obrigações.
45
Além da necessidade de ser membro da Convenção do Clima e do Protocolo
de Quioto, e de respeitar as regras do Regime Internacional do Clima, alguns requisitos
específicos para participação nas atividades de projeto de MDL foram elencados no artigo 12°,
parágrafo 5° do Protocolo de Quioto.
Portanto, deve-se verificar se os requisitos sicos para elegibilidade do
projeto de MDL, estabelecidos pelo artigo 12°, parágrafo do Protocolo de Quioto, estão
presentes. Assim sendo, é indispensável a participação voluntária de cada parte ou país
envolvido no projeto, benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a
mitigação dos efeitos da mudança no clima, e que as reduções de emissões sejam adicionais
às que ocorreriam na ausência da atividade registrada de projeto. Além disso, os países
hospedeiros do projeto deverão ter como objetivo a promoção do desenvolvimento sustentável
e a adoção de novas tecnologias para o aperfeiçoamento de setores ainda pouco desenvolvidos
dentro do país.
Todos os requisitos de elegibilidade são importantes e indispensáveis para o
prosseguimento da implementação e registro da atividade de projeto. Contudo, o requisito da
45
UNFCCC. Informal information note on recent and current compliance cases. Disponível em:
<http://unfccc.int/files/kyoto_protocol/compliance/background/application/pdf/informal_information_note_on
_recent_and_current_cases_.pdf >. Acesso em: 05 maio 2008.
39
voluntariedade e da adicionalidade têm sido alvo de desentendimentos entre especialistas da
área. Nesse sentido, a seguir será tratado, de forma individualizada, os requisitos da
voluntariedade, da adicionalidade, do beneficio real, mensurável e de longo prazo.
2.1 Voluntariedade
A voluntariedade está relacionada à existência da livre iniciativa da parte
proponente ou participante do projeto de MDL. Nesse caso, qualquer forma de imposição de
participação pelo governo ou instituição privada descaracterizará o requisito da
voluntariedade, uma vez que não há espaço para compulsoriedade na formulação dos projetos.
A imposição poderá se dar por meio de lei, política governamental,
obrigação contida em contrato ou decisão judicial. Em qualquer caso, independentemente da
forma como se a coação ou constrangimento, entende-se que a elegibilidade do projeto
deixará de ser legítima para fins de registro e certificação perante o Conselho Executivo do
MDL. Contudo, é valido ressaltar que a própria Convenção do Clima diz em seu artigo 4°,
parágrafo 1°, alínea b, que é obrigação das partes instituírem políticas públicas nacionais que
contenham medidas de mitigação dos efeitos das mudanças causados no clima. Dessa forma,
tem-se que o requisito da voluntariedade é contraditório.
Segundo Bruno Kerlakian Sabbag, o requisito da voluntariedade refere-se
diretamente ao princípio internacional da soberania e à autodeterminação dos povos, sendo
que, nenhum país poderá ser obrigado por outro a participar de projetos de MDL devido à
independência entre eles. Por isso, não seria lícito um país desenvolvido obrigar um país em
desenvolvimento a implementar um projeto de MDL e lhe transferir as RCE resultantes do
projeto.
46
Entidades públicas e privadas também o podem ser coagidas a reduzir as
emissões por meio de projetos de MDL.
46
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 40.
40
A confirmação do requisito da voluntariedade se por meio de uma
atestação escrita pelos participantes do projeto, que deverá ser analisada e aprovada pela
Autoridade Nacional Designada (AND) do país hospedeiro do projeto e pela Entidade
Operacional Designada (EOD), que fará sua validação.
47
Atualmente, especialistas continuam debatendo sobre a possibilidade de
existência do requisito da voluntariedade mesmo havendo lei que obriga a implementação do
projeto. Flavia Frangetto e Flavio Gazani sustentam que a existência de lei regulamentando a
implementação das atividades de MDL não deve prejudicar a voluntariedade do projeto. Tal
argumento é fundamentado no fato de existirem políticas públicas relacionadas a mudanças
no clima no Brasil. Apesar destas políticas brasileiras terem entrado em vigor antes da
ratificação do Protocolo de Quioto, elas possuem o condão de comprometer a comprovação
do requisito da voluntariedade e, por conseguinte, a aprovação de qualquer projeto de MDL
em território brasileiro.
48
O Programa Pró-Álcool, criado para diminuir a dependência do Brasil à
importação de petróleo, substitui a gasolina no transporte individual por meio da adição
obrigatória de álcool etílico anidro combustível à gasolina. Esse Programa proporciona
maiores ganhos para os usineiros, para os consumidores, que pagam menos pelo combustível
e indiretamente auxilia na redução das emissões de GEE. Para que projetos de MDL de
energia renovável sejam aprovados, validados e registrados é preciso que a obrigatoriedade
estabelecida pelo Pró-Álcool deixe de existir. A mesma preocupação ocorre no âmbito das
leis ambientais brasileiras, que por atribuir a todos entes federativos a competência para
legislar sobre o meio ambiente, acaba tornando a comprovação do requisito da voluntariedade
ainda mais complexo. A possibilidade de existência de leis federais, estaduais e municipais
47
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão 17, parágrafo 40° (a).
Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>. Acesso em: 05 maio 2008.
48
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. o Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2002, p.
72-74.
41
cria uma amplitude de legislações passíveis de apresentarem alguma obrigação de redução de
emissão. Por fim, os referidos autores sustentam que o requisito da voluntariedade não deve
existir somente em caso de inexistência de lei nacional sobre a redução de emissão de GEE.
Isso seria ignorar o dever expresso na constituição brasileira de proteção ao meio ambiente.
Assim, defende-se, a comprovação do requisito da voluntariedade, com base na
espontaneidade em implementar projetos de MDL e não na análise da inexistência de preceito
legal obrigatório. Observa-se no tópico seguinte, que praticamente a mesma discussão é
levantada no tocante à comprovação do requisito da adicionalidade.
2.2 Benefício e Adicionalidade
Os outros dois critérios fundamentais para caracterização da elegibilidade
também estão elencados no artigo 12°, parágrafo 5°, alíneas (b) e (c) e consistem,
respectivamente, no benefício real, que deve ser mensurável e de longo prazo, e na
adicionalidade. A averiguação desses dois requisitos é feita simultaneamente e por isso, neste
trabalho, tanto os benefícios quanto a adicionalidade exigida para implementação dos projetos
de MDL serão analisados no mesmo tópico.
O critério do benefício está diretamente relacionado ao alcance dos
objetivos da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto, uma vez que a proposta de
projeto de MDL deve acima de tudo, contribuir para mitigação dos efeitos das mudanças no
clima e para proteção do meio ambiente. O benefício é avaliado com base na adicionalidade
trazida pelo projeto, ou seja, a redução de emissão de GEE proposta pelo projeto de MDL
deve ser adicional a que ocorreria na ausência da implementação da atividade de projeto.
Assim, as reduções de emissões e conseqüentes benefícios serão reais quando as emissões de
GEE forem menores do que as emissões que seriam produzidas na ausência do projeto de
MDL.
42
Os benefícios devem ser mensuráveis no sentido de permitir o cálculo da
diferença de emissões entre o cenário de referência (linha de base) e o cenário do projeto.
Deste modo, o estabelecimento da linha de base evita que reduções fictícias de emissões
sejam certificadas e comercializadas no mercado internacional de carbono.
49
A linha de base para projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo nada
mais é que a de um cenário hipotético que representa, de forma razoável, as emissões
antrópicas de GEE, que seriam produzidas se uma atividade de projeto de MDL não fosse
proposta. A linha de base é estabelecida com fundamento em critérios científicos, como no
IPCC, e seguindo os procedimentos estabelecidos no parágrafo 45° e 4das Modalidades e
Procedimentos para o MDL, estabelecidos pelo Acordo de Marraqueche.
A escolha das abordagens, suposições, parâmetros e fontes de dados para
elaboração da linha de base, deve seguir uma das metodologias aprovadas pelo Conselho
Executivo e ser realizada, de forma transparente e conservadora,
50
pelos participantes do
projeto. A linha de base compreende a avaliação dos gases de efeito estufa em todos os
setores e categorias listados no Anexo A do Protocolo de Quioto
51
e, sua definição também
considera aspectos econômicos e custos de investimento e manutenção.
Diante desses fatores, a definição da linha de base é o ponto de partida para
estabelecer se uma atividade que tenha emissão de GEE pode ou não ser enquadrada como
provável atividade de projeto de MDL.
52
Assim, os conceitos de linha de base e
49
Lilian Theodoro Fernandes. O mecanismo de Desenvolvimento Limpo. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord).
Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007,
p.84-85.
50
A definição para transparente e conservador foi feita durante a quinta reunião do Conselho Executivo,
respectivamente, no Anexo 3, parágrafo 10 (a): “as suposições devem ser explicadas de forma explícita e as
escolhas devem ser substanciadas”; “em caso de dúvida quanto ao valor das variáveis e parâmetros, o
resultado da linha de base não deve ser o mais baixo”. (tradução minha)
51
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão n. 17, COP7,parágrafos
44 - 46. Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>. Acesso em: 05 maio
2008.
52
SOUZA, Rafael Pereira. Enquadramento de atividades de desenvolvimento sustentável. In: SOUZA, Rafael
Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo:
Quartier Latin, 2007, p. 95.
43
adicionalidade são complementares, uma vez que a mensuração da adicionalidade é dada com
base na definição da linha de base, que possibilita a visualização hipotética do cenário de
referência.
Com a linha de base das emissões de GEE definida, o próximo passo é a
avaliação do quanto a implementação de novas tecnologias contribuiria para reduzir o nível de
emissões de GEE em uma atividade corriqueira. Nessa fase, entra a análise do critério da
adicionalidade. Conforme consta no parágrafo 43, do Anexo A das Modalidades e
Procedimentos para um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, “a atividade de projeto de
MDL é adicional se reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para
níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL
registrada”.
53
Lucila Fernandes Lima sustenta que a adicionalidade conseqüente dos
projetos de MDL apresenta uma vertente financeira e outra ambiental. A vertente ambiental é
comprovada por meio da comparação entre as emissões de GEE antes e depois da
implantação do projeto de MDL, tendo em vista as emissões apresentadas no cenário de
referência. Somente a comparação entre as emissões de GEE, resultantes de uma atividade de
projeto de MDL e aquelas que ocorreriam no cenário de referência, definido pela linha de
base poderá constatar se as emissões provenientes do projeto de MDL diferenciam das
emitidas no cenário “business as usual”.
54
Por outro lado, a adicionalidade financeira consiste na atratividade de novos
investimentos, nacionais ou estrangeiros. No caso de investimento estrangeiro, ou seja,
advindo de um país desenvolvido, esse somente será considerado adicional quando for além
53
UNFCCC. Documento FCCC/KP/CMP/2005/8/Add.1, Decisão n. 3, COP/MOP 1, anexo A, parágrafo 43.
Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/Reference/COPMOP/08a01.pdf#page=6>. Acesso em: 20 mar. 2008.
54
Entende-se por business as usual, um cenário de atividade corriqueiras.
44
do investimento tradicional para países em desenvolvimento e quando não for resultante de
fundos assistencialistas tradicionais para esses países.
55
Dessa maneira, a comprovação do requisito da adicionalidade é complexa e
cheia de detalhes, contribuindo positivamente para efetiva redução das emissões de GEE e
negativamente para os que visam implementar um projeto de MDL. Contudo, se a
comprovação do critério da adicionalidade não fosse rígida, qualquer atividade já existente,
como o hábito de coletar plásticos para reciclagem, poderia se candidatar ao reconhecimento
como projeto de MDL e reivindicar RCE. Com base nos requisitos para elegibilidade dos
projetos MDL, a reciclagem não poderia ser registrada como tal, pois se trata de uma
atividade corriqueira, ou seja, já consiste em um padrão de comportamento econômico
(business as usual) e, por isso não preenche o requisito da adicionalidade exigido para
reconhecimento de atividades como projeto de MDL.
56
Ao tomar conhecimento da dificuldade prática enfrentada pelos
participantes do projeto em comprovar o critério da adicionalidade, o Conselho Executivo do
MDL elaborou um manual, de uso facultativo, para orientar a demonstração e avaliação da
adicionalidade.
57
Segundo o manual, quatro etapas devem ser seguidas para que a
adicionalidade seja comprovada.
A primeira etapa consiste em avaliar se existem propostas alternativas de
redução de emissão de GEE previstas em lei, política ou regulamentação no país hospedeiro
do projeto. Nesse caso, deve ser averiguado se existem obrigações impostas por instrumentos
cogentes, independentes do Regime Internacional do Clima, que impõem atitudes cujos
resultados coincidem com o objetivo principal do MDL. Desse modo, a preexistência de lei
55
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a
geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006, p. 125.
56
SOUZA, Rafael Pereira. Enquadramento de atividades de desenvolvimento sustentável. In: SOUZA, Rafael
Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo:
Quartier Latin, 2007, p. 95.
57
Tool for Demonstration and Assessement of additionality. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/PageId/86>. Acesso em: 8 maio 2008.
45
que estabeleça conduta ambiental que resulte na redução de emissão de GEE, é capaz de
fundamentar a falta do requisito da adicionalidade necessário para implementação do projeto
de MDL, uma vez que a conduta de reduzir as emissões de GEE seria implementada de
qualquer maneira. Contudo, a existência de legislação não garante sua efetiva aplicação,
que sempre existe a possibilidade de desobediência. Assim, os referidos autores apontam que
o descumprimento continuo da lei pode ser utilizado para comprovar a existência da
adicionalidade na implementação do projeto de MDL.
58
Exemplificando essa situação, o Código Florestal Nacional brasileiro
estabelece a obrigação de reflorestamento aos proprietários de terrenos rurais que não tenham
reserva legal implantada e averbada em cartório. Nesse caso, nenhum projeto de
reflorestamento criado para cumprimento das exigências legais brasileiras de reserva legal,
seria elegível como projeto de MDL, a não ser que fosse comprovado mais de 50% de
descumprimento da legislação nacional.
59
Alguns especialistas em MDL entendem que essa incompatibilidade entre
lei nacional efetiva e o requisito da adicionalidade exigido para elegibilidade do projeto de
MDL, não tem incentivado o cumprimento e conseqüente efetividade de leis ambientais
nacionais, pois o interesse pelos benefícios financeiros trazidos pelas atividades do MDL tem
sido mais atraente em detrimento das possíveis sanções aplicáveis, em caso de
descumprimento de legislação nacional. Além disso, os seguidores dessa corrente sustentam
que a falta de complementaridade entre o requisito da adicionalidade e a legislação nacional
confronta ditames da própria Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto, que estabelecem
a necessidade de seus Estados Partes desenvolverem instrumentos para mitigação dos efeitos
das mudanças no clima.
58
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2002,
p.65.
59
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 43.
46
Nesse sentido, essa corrente afirma que as exigências ambientais nacionais
não deveriam ser ponderadas para comprovação da adicionalidade.
60
Com a tendência de
aumento da conscientização ambiental e a elaboração de regulamentações cada vez mais
rígidas, o próprio futuro do MDL estaria em risco caso esse entendimento do Conselho
Executivo do MDL quanto ao conflito entre norma nacional obrigatória e a decorrente
descaracterização do requisito da adicionalidade, continue a prevalecer nas considerações da
elegibilidade das atividades como projeto de MDL. Deste modo, defende-se que o MDL deve
estimular o cumprimento da legislação nacional como critério para recebimento de seus
benefícios financeiros.
Deixando essa discussão de lado e voltando para a análise das etapas
sugeridas pelo Conselho Executivo no manual sobre a adicionalidade, após a análise da
existência ou o de regulamentação nacional e de sua efetividade deve ser feita uma
avaliação da atratividade de investimento, nacional ou estrangeiro, da proposta de projeto de
MDL (adicionalidade financeira). Paralelamente a essa etapa, o proponente do projeto deve
comprovar se a atividade de projeto de MDL proposta supera algumas barreiras como a da
tecnologia, ou seja, deve-se avaliar se a tecnologia que se utilizada no projeto de MDL
ainda não é amplamente utilizada no país hospedeiro do projeto. A falta de infraestrutura
adequada ou a inexistência de pessoal capacitado para lidar com a tecnologia redutora de
emissões podem ser apontadas como justificativas que comprovam a superação da barreira
tecnológica e conseqüente necessidade de investimento. Em outras palavras, deve-se
60
Corrente doutrinária defendida por Bruno Sabbag e Rodrigo Sales. SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo
de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo.
São Paulo: LTr, 2008, p. 43. Cf. SALES, Rodrigo; SABBAG, Bruno Kerlakian. Environmental requirements
and additionality under the clean development mechanism: a legal review under the UNFCCC, the Kyoto
Protocol and the brazilian legal framework on climate change. 2005 Yearbook of the International
Environmental Law. Oslo University. Oxford Press, p.235-257.
47
comprovar que o acesso à tecnologia necessária para diminuição das emissões de GEE é
difícil e somente possível por meio da implementação do MDL.
61
As duas últimas etapas para comprovação do requisito da adicionalidade são
complementares à primeira e à segunda etapa ao indicarem uma avaliação da ocorrência de
atividades semelhantes a que está sendo proposta como atividade de MDL. Desse modo, para
que o critério da adicionalidade prevaleça é necessário que a atividade de MDL não seja
amplamente difundida.
Finalmente, constatada a existência da adicionalidade e, conseqüentemente
assegurado o benefício real e mensurável trazido pelo projeto de MDL proposto, o último
ponto a ser avaliado é o prazo de durabilidade do projeto que somente será elegível se as
reduções de emissões propostas forem de longo prazo. Essa questão da durabilidade dos
benefícios dos projetos de MDL é subjetiva e por isso deve ser analisada de acordo com as
condições especificas de cada projeto. Apesar de subjetivo, o requisito da durabilidade do
projeto é exigido para todas as propostas de atividades de MDL e os proponentes devem
apresentar, para validação e aprovação, um projeto que garanta a redução de emissão de GEE
por no mínimo 7 anos.
Desse modo, ao elaborarem a proposta de projeto de MDL, os proponentes
devem escolher um período fixo de 10 anos para funcionamento do projeto ou optar pela
possibilidade de renovar as atividades do projeto a cada 7 anos, podendo realizar o pedido de
renovação no máximo duas vezes. A renovação do prazo, é feita mediante a apresentação de
relatório da Entidade Operacional Designada, comprovando que a linha de base original do
projeto ainda é válida ou foi atualizada levando em consideração a existência de novos
dados.
62
61
CDM RULEBOOK. Establishing additionality: the additionality tool. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/PageId/86>. Acesso em: 8 maio 2008.
62
UNFCCC. Documento FCCC/KP/CMP/2005/8/Add.1, Decisão n. 3, COP/MOP 1, anexo A, parágrafo 49.
Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/Reference/COPMOP/08a01.pdf#page=6>. Acesso em: 20 mar. 2008.
48
A redução de emissão e os benefícios reais resultantes do projeto de MDL
devem ser efetivamente comprovados por uma Entidade Operacional Designada pelo órgão
supremo da Convenção, que é a Conferência das Partes. Desse modo, somente a verificação e
certificação por entidades independentes e imparciais comprovam os benefícios resultantes da
implementação do projeto de MDL.
Importante ressaltar que a inexistência ou o descumprimento de qualquer
dos critérios elencados no parágrafo 5° do artigo 12°, do Protocolo de Quioto é suficiente para
tornar inelegível a proposta de atividade de projeto de MDL. Portanto, são considerados
elegíveis somente os projetos de MDL que atendem integralmente às proposições de cada
critério, ou seja, da voluntariedade, dos benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo e da
adicionalidade.
Apesar de o explícito, além da redução de emissão de GEE, todos os
critérios de elegibilidade do artigo 12°, parágrafo 5°, devem visar também a promoção do
desenvolvimento sustentável. Conseqüentemente, as atividades de projetos de MDL a serem
executadas deverão estar em consonância com as prioridades de desenvolvimento sustentável
dos países em desenvolvimento. A relevância e as formas de avaliação do critério do
desenvolvimento sustentável serão apresentadas no tópico seguinte.
3 Critérios sustentáveis
O termo “desenvolvimento sustentável” surgiu como fruto de uma visão
crítica do modelo de desenvolvimento, adotado pelos países industrializados e reproduzido
pelos países em desenvolvimento. Tal modelo, que não considerava os recursos naturais como
esgotáveis, usava e abusava desses recursos sem considerar as possíveis, e hoje visíveis
conseqüências.
O aumento da conscientização da necessidade de preservação e proteção do
meio ambiente surgiu, conforme aponta Marcelo Dias Varella, sobretudo a partir da
49
Conferência de Estocolmo em 1972, momento em que o início da articulação entre o direito
do desenvolvimento e a proteção ambiental era evidente.
63
Da mesma forma, surgem nessa
época discussões e trabalhos científicos sobre o eco-desenvolvimento.
64
O conceito de eco-desenvolvimento surgiu a partir de estudos sobre os
limites do crescimento apresentados por Maurice Strong durante as reuniões preparatórias da
Conferência de Estocolmo. Posteriormente, Ignacy Sachs definiu os princípios estabelecidos
por Maurice Strong como eco-desenvolvimento.
65
Essa conceituação evoluiu durante os anos
até chegar ao conceito de desenvolvimento sustentável, atualmente utilizado pela comunidade
internacional.
Esse modelo de desenvolvimento sustentável teria que atender a preservação
e proteção da natureza sem no entanto, desconsiderar o crescimento econômico que ainda se
fazia necessário. Como aponta Ignacy Sachs, esse desenvolvimento teria que ser “socialmente
receptivo e implementado por métodos favoráveis ao meio ambiente, em vez de favorecer a
incorporação predatória do capital da natureza ao PIB”.
66
Além disso, a suspensão do
crescimento econômico estava fora de cogitação tendo em vista, principalmente, que esta
opção deterioraria ainda mais a situação dos mais pobres.
67
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela
Organização das Nações Unidas em 1983 para tratar as questões ambientais mais
problemáticas a então constatadas, concluiu que muitas das formas de desenvolvimento
utilizadas naquela época resultavam em um número cada vez maior de pessoas pobres e
63
VARELLA, Marcelo Dias. A história do direito internacional do meio ambiente: da proteção da natureza ao
desenvolvimento sustentável. In: VARELLA, Marcelo Dias e BARROS-PLATIAU, Ana Flávia (Org).
Proteção internacional do meio ambiente. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2008, p. 8.
64
Outros trabalhos científicos contribuíram para a formação do conceito de desenvolvimento sustentável como
os trabalhos da economista Barbara Ward e do biologista René Dubos.
65
DEMETERCO NETO, Antenor. Desenvolvimento sustentável e aquecimento global. In: SOUZA, Rafael
Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo:
Quartier Latin, 2007, p. 32.
66
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.52.
67
Idem. O desenvolvimento sustentável: do conceito à ação, de Estocolmo à Joanesburgo. In: VARELLA,
Marcelo Dias e BARROS-PLATIAU, Ana Flávia (Org). Proteção internacional do meio ambiente. Brasília:
Unitar, UniCEUB e UnB, 2008, p.18.
50
vulneráveis, além de um aumento aos danos causados ao meio ambiente. Para esta Comissão
era necessária uma nova forma de desenvolvimento, capaz de manter o progresso humano não
apenas em alguns lugares e por alguns anos, mas sim em todo o Planeta por um futuro
incalculável.
68
O relatório dessa Comissão foi denominado Relatório Brundtland e definiu
desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que atende as necessidades presentes,
sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias
necessidades”.
69
O Relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente ainda descreve
que a satisfação das necessidades e aspirações humanas futuras deve integrar o objetivo do
desenvolvimento. Desse modo, o desenvolvimento deve suprir as necessidades essenciais dos
seres humanos, como a alimentação, vestuário, habitação e emprego, ao mesmo tempo em que
garante oportunidades para satisfação das necessidades essenciais das futuras gerações.
70
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e o
Relatório Brundtland, assim como a Agenda 21, resultante da Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro em 1992
estabeleceram diferentes propostas para alcance do desenvolvimento sustentável, em nível
nacional e internacional. Por isso, pode-se perceber uma forma de aplicação internacional do
conceito de desenvolvimento sustentável diferente da que ocorre, por exemplo, no plano
interno de cada país. Nesse sentido, verifica-se ainda que a diferença de implementação
conceitual de desenvolvimento sustentável existe até mesmo entre os planos nacionais e locais
de um mesmo país.
68
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional: meio ambiente,
desenvolvimento sustentável e aos desafios da nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 47.
69
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O Conceito de desenvolvimento sustentável. Relatório da
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cap. 2, p.1 Disponível em:
<http://www.un-documents.net/ocf-02.htm>. Acesso em 3 fev. 2008.
70
Ibidem, p.1.
51
Assim, em termos gerais, desenvolvimento sustentável comporta o resultado
do anseio mundial por um comportamento que compatibilize a utilização do meio ambiente
com a sua preservação no processo de desenvolvimento dos países. Atualmente, o
desenvolvimento sustentável pode ser considerado como um processo de transformação que
busca beneficiar a coletividade a partir do equacionamento de problemas específicos, por
meio do inter-relacionamento não conflituoso, regulado por instituições, entre os campos da
economia, da saúde, da educação, da cultura e do meio ambiente. Desse modo, Ignacy Sachs
sugere que atualmente o conceito de desenvolvimento sustentável seja redefinido, passando a
denominá-lo desenvolvimento socialmente includente, ambientalmente sustentável e
economicamente sustentado.
71
O conceito de desenvolvimento sustentável é encarado como um princípio
que tem como pressuposto a junção de planos e ações direcionadas para as políticas
ambientais, econômicas e socioeconômicas dos países. É com esse enfoque que as atividades
de mitigação dos efeitos da mudança no clima devem estar inseridas, para que a harmonia
entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico seja alcançada
sem agravar ainda mais o aquecimento global.
No Brasil, cabe à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima
(CIMGC), estabelecer os critérios que serão avaliados para a constatação da provável
sustentabilidade advinda dos projetos de MDL. Convém destacar que o Centro de Estudos
Integrados sobre o Meio Ambiente e Mudança Climática (Centro Clima) e o Observatório do
Clima contribuíram diretamente para a elaboração desses critérios.
72
Essa contribuição pode
ser exemplificada pela proposta lançada em 2002, resultante de uma parceria entre a
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos e o Centro Clima, para
71
SACHS, Ignacy. O desenvolvimento sustentável: do conceito à ação, de Estocolmo à Joanesburgo. In:
VARELLA, Marcelo Dias e BARROS-PLATIAU, Ana Flávia (Org). Proteção internacional do meio
ambiente. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2008, p.19.
72
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a
geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006, p. 138.
52
revisão de critérios e indicadores de elegibilidade para avaliação de projetos candidatos ao
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
73
Segundo essas propostas, serão elegíveis projetos de MDL inseridos em
um dos setores de atividade admitidos pelo Conselho Executivo. Assim, não são elegíveis
projetos de MDL em setores de atividade de conservação florestal ou qualquer atividade que
constitua mudança no uso da terra e da floresta que não seja florestamento e reflorestamento.
Também não são elegíveis projetos em atividade de energia nuclear, geração não sustentável
de energia proveniente de recursos de biomassa, centrais hidrelétricas de capacidade instalada
superior a 30 Megawatts (MW) ou com reservatórios de dimensões superiores a 3 km².
74
É importante esclarecer que, enquanto os critérios indicadores de
sustentabilidade conferem um caráter classificatório para a proposta de projeto de MDL, os
critérios de elegibilidade vistos no tópico anterior deste trabalho que são de caráter
eliminatório.
O primeiro indicador de sustentabilidade, segundo a proposta do Centro
Clima, consiste na avaliação da contribuição do projeto de MDL para a mitigação das
mudanças no clima global e para isso, é calculada a mudança no nível de emissões ou de
seqüestro de GEE entre o cenário do projeto e o cenário de referência (linha de base).
O segundo indicador está relacionado à contribuição que o projeto de MDL
trará para a sustentabilidade ambiental local, avaliados com base nos prováveis impactos
ambientais locais associados ao projeto, tendo como base o cenário de referência. Os
prováveis impactos procedentes da implementação de um projeto podem incluir o aumento da
poluição sonora, visual, erosão do solo, contaminação de recursos hídricos e a perda da
biodiversidade, entre outros. A análise desses impactos é feita com base em observações no
73
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Proposta revisada de critérios e indicadores de elegibilidade para
avaliação de projetos candidatos ao mecanismo de desenvolvimento limpo, p. 8. Disponível em:
<http://www.centroclima.org.br/new2/ccpdf/criterio.pdf>. Acesso em: 14 maio 2008.
74
Ibidem, p. 8.
53
meio antrópico e no meio ambiente situado próximo ao local onde o projeto de MDL se
instalado.
A terceira indicação sobre o aprimoramento do desenvolvimento sustentável
do país por meio do MDL, esrelacionada com a geração liquida de empregos devido aos
projetos implementados. Nesse caso, também são comparados o cenário do projeto e o cenário
de referência com intuito de avaliar se a implementação do projeto de MDL trouxe melhores
condições quantitativas e qualitativas de emprego. Para isso, os empregos gerados são
avaliados segundo o nível de insalubridade e periculosidade, a duração e o valor dos salários
pagos.
A avaliação positiva dos impactos do projeto de MDL na distribuição de
renda é a quarta forma de confirmação da sustentabilidade, e esse indicador relaciona-se aos
efeitos sócio-econômicos do projeto. São analisados os efeitos diretos e indiretos que o
projeto de MDL trará para a qualidade de vida das populações de baixa renda. Além desses, a
proposta do Centro Clima para caracterizar o aprimoramento da sustentabilidade do Brasil
incluiu outros critérios tais como a alteração na dependência de bens e serviços externos,
incluindo tecnologias, equipamentos e insumos demandados ao longo da duração do projeto
de MDL. Também foi considerado que o decréscimo nos gastos em moeda estrangeira indica
um aumento na sustentabilidade tecnológica do projeto, pois demonstra a tendência de adoção
e desenvolvimento de tecnologias domésticas mais limpas.
Da mesma forma que o Centro Clima apresentou propostas de indicadores
de desenvolvimento sustentável, o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM)
subsidiou o Observatório do Clima na elaboração de critérios, com intuito de oferecer
diretrizes em sustentabilidade para aqueles que queiram implementar tais projetos de MDL no
54
Brasil. O resultado desse trabalho propõe critérios que auxiliam na busca do perfil de
sustentabilidade ideal para consecução de um projeto de MDL.
75
Para facilitar a compreensão dos critérios, foi preparado um checklist
contendo os indicadores a serem atingidos para cumprimento de cada critério. Com todos
esses indicadores atendidos o critério de sustentabilidade estará presente.
Os critérios
apresentados foram elaborados com base no conteúdo
76
e na participação dos stakeholders
77
de quatro projetos de MDL implementados no Brasil sendo ressaltada nessa análise a
necessidade de envolvimento da comunidade local desde o início da concepção da proposta
do projeto de MDL.
78
Os indicadores que compõem o checklist e que comprovam a existência dos
critérios de sustentabilidade, variam de acordo com os diferentes setores, nos quais os projetos
podem ser implementados. Assim, os critérios de sustentabilidade para projetos de
reflorestamento serão diferentes dos critérios para captura de metano em aterro sanitário ou
ainda daqueles exigidos na geração de energia por biomassa. Considerando que o
desenvolvimento sustentável só é alcançado por meio da complementariedade tríplice do
desenvolvimento social, ambiental e econômico, a comprovação da sustentabilidade deverá
ser realizada em cada um desses aspectos da sustentabilidade.
Nesse sentido, em consonância com os critérios apontados pelo Centro
Clima, os indicadores de sustentabilidade recomendados pelo IPAM e Observatório do Clima
devem avaliar de forma complementar os impactos sociais, ambientais e econômicos. Os
impactos sociais compreendem o impacto étnico, cultural, arqueológico e sobre povos
75
MONZONI, Mario. Critérios de sustentabilidade para projetos de MDL no Brasil. Brasília: Instituto de
Pesquisa Ambiental da Amazônia, 2004, p. 6.
76
Segundo o trabalho do IPAM, o conteúdo “consiste em um conjunto de critérios de sustentabilidade que os
empreendedores devem discutir antes de começar a própria avaliação econômica, financeira, institucional e
técnica do projeto”.
77
Por stakeholders compreendemos todos os interessados no projeto de MDL, indivíduos ou grupos direta e
indiretamente atingidos pelo projeto ou partes que tenham capacidade de influenciar os resultados do projeto
nas fases de formulação, implementação ou monitoramento.
78
MONZONI, op.cit., p. 6.
55
indígenas e populações tradicionais; a capacitação e compartilhamento de conhecimento e a
responsabilidade social do projeto que pode ser demonstrada por meio da criação de
programas sociais de saúde e educação. os impactos ambientais consistem na avaliação da
provável interferência que as atividades antrópicas para implementação do projeto de MDL
causarão na natureza. Nesse ponto, devem ser considerados os impactos sob todos os
elementos que compõem o meio ambiente (água, ar, solo, biodiversidade e ecossistemas). Por
sua vez, os impactos econômicos do projeto referem-se, em termos gerais, ao aumento
quantitativo e qualitativo da geração de empregos e o quanto os novos empregos melhorarão a
qualidade de vida dos atingidos pelo projeto. A transferência de tecnologia também é avaliada
como perspectiva de impacto econômico pois, ao mesmo tempo em que pode diminuir custos
para o país hospedeiro, pode aumentar custos devido à necessidade de assistência técnica
internacional e pagamento de royalties.
Conforme já apontado, os critérios para avaliação da sustentabilidade
anteriormente apresentados serviram de base para que a Autoridade Nacional Brasileira
definisse os critérios necessários para aprovação das propostas de projeto de MDL. Desse
modo, as ações do Centro Clima em parceria com a Secretaria de Qualidade Ambiental e
Mudanças Climáticas e o Observatório do Clima subsidiado pelo IPAM exemplificam como o
interesse por condutas mais sustentáveis permitem que o risco da não aprovação do projeto de
MDL seja menor, tanto para o empreendedor quanto para o investidor, uma vez que os
procedimentos que serão avaliados pela CIMGC, para caracterizar a sustentabilidade dos
projetos estão especificados de forma detalhada pelos checklists.
79
Em função de uma demanda dos países em desenvolvimento, que alegavam
possíveis riscos às soberanias nacionais, não houve no Protocolo de Quioto ou Acordo de
Marraqueche, uma padronização internacional das regras para identificação das contribuições
79
MONZONI, Mario. Critérios de sustentabilidade para projetos de MDL no Brasil. Brasília: Instituto de
Pesquisa Ambiental da Amazônia, 2004, p. 23.
56
de projetos de MDL para aprimoramento do desenvolvimento sustentável desses países. Por
isso, as Autoridades Nacionais de cada país em desenvolvimento que aprovam os projetos de
MDL estabeleceram seus próprios critérios para averiguação da sustentabilidade e aprovação
dos projetos de MDL.
No entanto, pesquisa conduzida pela UNEP/Risoe Center revelou que sem
os incentivos de mercado, os projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo o
contribuiriam de forma significativa para o aprimoramento do desenvolvimento sustentável
nos países em desenvolvimento.
80
Tal pesquisa, realizada em maio de 2006, teve como objeto
de análise os critérios de desenvolvimento sustentável apresentados nos Documentos de
Concepção de Projeto (DCP) aprovados por Autoridades Nacionais Designadas de diferentes
países em desenvolvimento.
O estudo apontou que embora a maior parte dos países hospedeiros de
projetos, como Índia, Brasil e México utilizem o mecanismo de checklist para avaliação da
sustentabilidade na China, nem sempre os projetos de MDL aprovados pela Autoridade
Nacional são os projetos mais sustentáveis. Nesse país, a aprovação da sustentabilidade dos
projetos decorre da sintonia entre o projeto e as políticas desenvolvidas pelo governo chinês.
Desse modo, determinados setores são definidos como mais favoráveis à sustentabilidade do
país e com isso, o sistema chinês busca favorecer a implementação de projetos de MDL
relacionados à esses setores prioritários. Por isso, projetos de MDL que visam a redução de
N2O, HFC e PFC são mais aprovados pela Autoridade Nacional Chinesa mesmo não sendo
projetos que melhor contribuem para o desenvolvimento sustentável da região.
81
Diante dos argumentos expostos nesse tópico, constata-se o surgimento de
um ambiente cada vez mais competitivo entre os países em desenvolvimento por
investimentos estrangeiros para implementação de projetos de MDL em seu território.
80
OLSEN, Karen Holm; FENHANN, Jorgen. Sustainable development benefits of clean development
mechanism projects. UNEP/ Risoe Center: energy, climate and sustainable development, 2006, p. 3.
81
Ibidem, p. 5.
57
Contudo, nessa busca pelo investimento estrangeiro e pelo anseio de participar ativamente de
um mercado de carbono em ascensão, não existe, entre os países, o mesmo vel de
monitoramento para comprovação do aprimoramento do desenvolvimento sustentável como
foi feito com o monitoramento da redução de emissão de GEE para obtenção de RCE.
Nesse sentido, a avaliação e o monitoramento do benefício real, mensurável
e de longo prazo exigido para elegibilidade do projeto de MDL, ficam praticamente restritos à
obtenção real e mensurável de RCE advinda da redução de emissão de GEE. O
monitoramento do beneficio advindo do desenvolvimento sustentável fica em segundo plano,
sendo considerado muitas vezes como um beneficio potencial ao invés de real e mensurável.
Assim, visto que não existe monitoramento posterior, pode-se afirmar que a avaliação dos
critérios de desenvolvimento sustentável apresentados nos Documentos de Concepção do
Projeto se resume a uma avaliação potencial da sustentabilidade.
82
Em uma análise de diversos tipos de projetos, o United Nations
Environment Programme (PNUMA) concluiu que normalmente o maior ganho sustentável
dos projetos de MDL está direcionado ao setor social, com a geração de empregos seguido do
setor econômico e, por último da preservação ambiental.
83
Projetos de MDL que visam a
reduzir os gases N2O e HFC são os menos vantajosos para a promoção do desenvolvimento
sustentável, seguido dos projetos de eficiência energética. O estudo da UNEP concluiu que os
projetos de redução de metano são os que mais contribuem para o aprimoramento da vertente
ambiental do desenvolvimento sustentável, por meio do melhoramento da qualidade do ar ou
da água. os projetos de energia renovável fortalecem o lado sócio-econômico, pois criam
maiores possibilidades de emprego e aumento da renda.
84
82
OLSEN, Karen Holm; FENHANN, Jorgen. Sustainable development benefits of clean development
mechanism projects. UNEP/ Riso Center: energy, climate and sustainable development, 2006, p. 9.
83
Ibidem, p. 10.
84
OLSEN, Karen Holm; FENHANN, Jorgen. Sustainable development benefits of clean development
mechanism projects. UNEP/ Riso Center: energy, climate and sustainable development, 2006, p. 11-12.
58
Diante do exposto, os benefícios advindos da sustentabilidade de um projeto
de MDL geralmente refletem na geração de empregos, crescimento econômico, acesso a
energia e melhorias na qualidade do ar e na qualidade de vida.
Com a implementação do desenvolvimento sustentável, a sociedade passa a
ter um instrumento que promove e orienta como devem ocorrer as atividades econômicas,
sociais e ambientais. Nesse sentido, a b
usca da conservação ambiental, não se resume apenas
na garantia de condições de sobrevivência, mas também de um ambiente com qualidade,
capacitado e habilitado para suportar as alterações naturais e aquelas causadas pelo homem.
4 A aprovação e certificação: as sete etapas do MDL
A confirmação do cumprimento de todos os critérios de elegibilidade e da
existência do aprimoramento do desenvolvimento sustentável, permite que o projeto de MDL
seja aprovado pela Autoridade Nacional Designada (AND) e, conseqüentemente, início ao
ciclo de projeto.
Dessa forma, o processo de certificação do projeto de MDL consiste de sete
etapas consecutivas: elaboração do Documento de Concepção do Projeto (DCP); validação e
aprovação do projeto; o registro; monitoramento da implementação e desenvolvimento;
verificação/certificação dos resultados e, por fim, na emissão das RCE. Alguns autores
preferem enquadrar essas sete etapas em dois grandes ciclos, o da submissão ou registro e de
verificação.
85
Cada etapa é executada ou controlada por diferentes instituições nacionais e
internacionais, o que assegura grande confiabilidade ao sistema do MDL.
O ciclo da submissão começa com a elaboração do Documento de
Concepção do Projeto pelos proponentes do projeto na forma determinada pelo Conselho
85
MOZZER, Gustavo Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de Araújo; SHELLARD, Sofia Nicoletti. Ciclo de
submissão de projetos MDL e emissão de RCE. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global
e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 147.
59
Executivo do MDL.
86
No DCP são apresentadas as metodologias utilizadas para o
estabelecimento da linha de base e o plano de monitoramento a ser seguido no projeto.
Quando nenhuma das metodologias disponibilizadas pelo Conselho
Executivo for adequada, os proponentes poderão sugerir novas metodologias ao Conselho
Executivo para previa avaliação e aprovação pelo Painel de Metodologia do MDL. Vale
ressaltar que, caso aprovada, a metodologia proposta entrará para a lista de metodologias
utilizáveis, disponibilizados pelo Conselho Executivo. Nesse sentido, o uso das metodologias
de linha de base em nenhuma circunstância será exclusivo aos seus proponentes.
Até agosto de 2008, das 112 metodologias aprovadas pelo Conselho
Executivo do MDL, 67 são para projetos de grande escala, 10 são para projetos de
reflorestamento ou florestamento e 35 são de pequena escala.
87
As metodologias estão
distribuídas em 15 diferentes escopos setoriais, sendo eles: indústrias de energia; distribuição
de energia; demanda de energia; indústrias manufatureiras; indústrias químicas; construção;
transporte; produção mineral; produção de metais; emissões fugitivas dos combustíveis;
emissões fugitivas da produção e do consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre; uso
de solventes; florestamento e reflorestamento e agricultura.
O modelo de DCP utilizado no Brasil, previsto no Anexo I da Resolução
n°6 da Comissão Interministerial sobre Mudança Global no Clima, deverá conter, entre outros,
a descrição geral das atividades de projeto e de seus participantes; a metodologia de linha de
base, assim como as metodologias que serão utilizadas para o cálculo da redução de emissão
de GEE e para o estabelecimento dos limites e fugas da atividade de projeto; o plano de
monitoramento da redução de emissão; os possíveis impactos ambientais; informações sobre a
86
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. CIMGC, Resolução n° 6, Anexo 1. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0015/15788.pdf>. Acesso em: 17 maio 2008.
87
UNFCCC. Approved baseline and monitoring methodologies. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/methodologies/PAmethodologies/approved.html?searchon=1&searchmode=advanced>.
Acesso em: 12 agosto 2008.
60
forma de financiamento e transferências de tecnologia; comentários de stakeholders e a
duração do projeto.
88
No Brasil, antes de ser avaliado e aprovado pela Autoridade Nacional
Designada, o DCP deve passar por uma validação independente realizada por uma Entidade
Operacional Designada, que verificaimpreterivelmente a compliance dos proponentes do
projeto às regras para elegibilidade do DCP, estabelecidas pelo Regime Internacional do
Clima. Feita a validação o projeto segue para a aprovação pela AND, que avaliará novamente
os requisitos de elegibilidade e a pertinência do projeto, considerando critérios de
desenvolvimento sustentável do Brasil. Concluída essas três etapas iniciais, o projeto será
encaminhado formalmente para o Conselho Executivo, que julgará a possibilidade de seu
registro.
O ciclo de verificação começa após o registro e consiste no monitoramento
e verificação do projeto de MDL implementado. O monitoramento deve ser feito durante o
desenvolvimento do projeto pelos seus participantes, com base no plano de monitoramento
apresentado no DCP para avaliar se os resultados previstos estão realmente sendo alcançados.
Todo monitoramento será verificado por uma Entidade Operacional Designada, geralmente
diferente da EOD que validou o projeto no ciclo de submissão. Durante a fase da verificação,
as reduções de emissões monitoradas pelas partes do projeto são confirmadas ou não pela
EOD, que fará um relatório de verificação a ser encaminhado ao Conselho Executivo.
Por fim, com o relatório de verificação em mãos, o Conselho Executivo
certificará que as reduções de emissões são reais, mensuráveis e de longo prazo além de
adicionais às reduções que ocorriam caso o projeto não tivesse sido implementado. A
certificação pelo Conselho Executivo dá aos participantes do projeto o direito às RCE devidas.
88
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação.
Brasília, 2002, p. 26. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0002/2634.pdf>. Acesso em: 15 maio
2008.
61
Cada unidade de RCE corresponde a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono
reduzido.
O Conselho Executivo tem um prazo de 15 dias, a partir da solicitação para
emitir as RCE, sendo que, em casos de fraude ou incompetência da EOD, a revisão das RCE
somente ocorre por solicitação das partes envolvidas ou de três membros do Conselho
Executivo.
89
As RCE são depositadas em conta bancaria dos participantes do projeto, com
dedução de 2% destinados a fundos de adaptação às mudanças climáticas.
90
Os quinze diferentes escopos setoriais para implementação de projetos de
MDL foram agrupados em quatro diferentes tipos de projetos, sendo eles: MDL de grande
escala; de pequena escala; florestal de grande escala e florestal de pequena escala. Cada tipo
de projeto apresenta características específicas, que variam desde as fases que devem compor
o ciclo de projeto até a RCE resultante. Por isso, no tópico seguinte será traçado de forma
sucinta algumas peculiaridades de cada tipo de projeto.
5 Considerações gerais sobre os diferentes tipos de projeto de MDL
Geralmente, quando se menciona em atividades de projeto de MDL sem
nenhuma especificação quanto ao seu tamanho ou tipo, faz se referência ao projeto de MDL
de grande escala. Esses foram projetos iniciais, que tem como característica marcante a
inexistência de limitações para sua implementação, diferentemente do que ocorre para
projetos de pequena escala e de florestamento como será visto.
Projetos de MDL de grande escala foram inicialmente propostos durante a
terceira COP, em 1997. Enquanto que os projetos em pequena escala e de florestamento
foram propostos durante a sétima COP em 2001.
91
Desse modo, constata-se que o sistema de
89
SISTER, Gabriel. O mercado de carbono e protocolo de quioto. São Paulo: Elsevier, 2007, p. 17.
90
UNFCCC. CDM registry. Disponível em <http://cdm.unfccc.int/Issuance/IssuanceCERs.html>. Acesso em:
18 maio 2008.
91
UNFCCC. Documento FCCC/KP/CMP/2005/8/Add.1, Decisão n. 4, COP/MOP 1, anexo II. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/2005/cmp1/eng/08a01.pdf#page=30>. Acesso em: 28 maio 2008.
62
MDL foi evoluindo de forma concomitante à evolução das negociações nas COP, de tal
maneira que a cada nova modalidade de projeto de MDL, novas vantagens foram sendo
implementadas para facilitar a aderência ao sistema do MDL.
As modalidades e procedimentos para propositura de um projeto de grande
escala são mais conservadoras e restritivas que aquelas exigidas em projetos pequenos. Por
exemplo, com intuito de reduzir custos de desenvolvimento, as exigências para formulação do
documento de concepção do projeto e para as metodologias de linha de base são reduzidas e
simplificadas em projetos de pequena escala. No entanto, enquanto proponentes de projetos
de grande escala podem propor novas metodologias, projetos de pequena escala só podem
utilizar metodologias previamente definidas pelo Conselho Executivo. Os projetos de pequena
escala foram desenvolvidos por um ciclo de projeto mais simplificado e, consequentemente,
apresentam um custo de implementação menor e mais favorável para empresários de pequeno
porte, que pretendem utilizar o MDL.
Outro ponto que merece destaque e que diferencia os projetos de grande e
pequena escala, é a possibilidade do segundo tipo ser validado e verificado pela mesma
Entidade Operacional Designada. os projetos de grande escala necessariamente devem ser
validados e posteriormente verificados por Entidades Operacionais diferentes.
Os projetos de pequena escala são caracterizados como atividades de:
energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente de até 15 megawatts; de
projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado da
oferta ou da demanda, ao equivalente à 60 gigawatt-hora por ano; ou outras atividades que
reduzam emissões antrópicas, por fontes que emitam diretamente menos do que 60
quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano.
92
Essas restrições devem ser
respeitadas pelos participantes durante todo o período do projeto de MDL. Além disso, são
92
CDM RULEBOOK. What are small-scale projects. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/Pageid/152>. Acesso em: 28 maio 2008.
63
certificadas as RCE até o limite especificado para projetos de pequena escala, não sendo
contabilizadas as reduções superiores a esse limite. A simplificação das modalidades e
procedimentos para implementação de projetos de pequena escala permitiram que um número
maior de projetos pudessem se beneficiar das oportunidades do sistema MDL proposto pelo
Protocolo de Quioto.
Os projetos de MDL florestal também apresentam especificidades que o
diferenciam dos outros tipos de projetos. O MDL florestal consiste de atividades de
florestamento e reflorestamento, sendo importante ressaltar que projetos que visam evitar o
desmatamento não compõem o sistema MDL. Entretanto, a inclusão desse tipo de projeto tem
sido apoiada por países em desenvolvimento, como o Brasil, nas negociações para o segundo
período de compromissos do Protocolo de Quioto.
93
Os projetos de MDL florestal, podem ser implementados em grande ou
pequena escala e abrangem as atividades de uso do solo, mudança no uso do solo e florestas
(LULUCF).
94
Durante a nona COP, realizada em Milão em 2003, foram definidas as
modalidades e procedimentos para implementação desses projetos. Nessa ocasião, ficou
definido que além dos tradicionais requisitos de elegibilidade (voluntariedade, adicionalidade
e beneficio real, mensurável e de longo prazo) os proponentes do projeto de MDL florestal
deveriam comprovar alguns requisitos específicos, como:
95
Valor mínimo de cobertura de copa das árvores entre dez e trinta
por cento, sendo que essa porcentagem é especificada em cada país
93
“O florestamento é a conversão direta, induzida pelo homem, de solo sem cobertura florestal por um período
de pelo menos 50 anos em solo com cobertura florestal por meio de plantio, semeadura e/ou a promoção de
fontes naturais de semeadura. Por outro lado, o reflorestamento consiste na conversão de área não-florestal em
área florestal por meio do plantio, semeadura e/ou promoção de fontes naturais de semeadura ou área que era
de floresta mas foi convertida em área não-florestal, desde 31 de dezembro de 1989.MOZZER, Gustavo
Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de Araújo; SHELLARD, Sofia Nicoletti. Ciclo de submissão de projetos
MDL e emissão de RCE. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono:
aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 157-158.
94
Sigla em inglês para: Land Use, Land Use Change, Forest
95
CDM RULEBOOK. Foresty: host party. Disponível em: <http://www.cdmrulebook.org/pageid/534>. Acesso
em: 28 maio 2008.
64
hospedeiro do projeto, no Brasil, por exemplo, o valor mínimo foi
estipulado em 30 por cento;
Valor mínimo da área da terra, entre 0,05 e 1 hectare;
Valor mínimo de altura de árvore, entre 2 e 5 metros.
A certificação de um projeto de MDL florestal segue as sete etapas
tradicionais do ciclo de projeto, sendo no entanto conveniente observar que as RCE emitidas
no final da certificação dos projetos de floresta apresentam natureza distinta da tradicional
RCE. Essa distinção ocorre em virtude da longevidade dos benefícios gerados pelo projeto.
Desse modo, ao final do ciclo do projeto de MDL florestal, podem ser emitidas Reduções
Certificadas de Emissões Temporárias (RCEt) e Reduções Certificadas de Emissões de
Longo Prazo (RCEl).
Em 2005, durante a primeira COP/MOP, foi lançada a idéia de incluir o
chamado MDL Programático ou o Programa de Atividades (PoA) como uma nova
possibilidade dentro do sistema do MDL. Por meio desse programa, entidades públicas e
privadas podem reunir em um único projeto a ser registrado no Conselho Executivo diversas
atividades de projeto de MDL que apresentam a mesma metodologia de linha de base. A
vantagem do MDL Programático é a possibilidade de registro de um grupo de pequenos
projetos por meio da apresentação de um único documento de concepção de projeto. Assim,
as propostas de projeto de MDL que utilizem a mesma metodologia e que apresentem
localização próxima não precisam passar por todas as etapas para o registro no Conselho
Executivo, bastando apenas a aderência ao Programa de Atividade.
Os requisitos para aprovação do MDL Programático são similares aos do
tradicional MDL com a diferença de que o PoA pode ser registrado de uma vez, englobando
vários projetos além de futuros projetos que venham a utilizar a metodologia registrada pelo
Programa de Atividades. Essa nova modalidade foi aprovada durante a trigésima terceira
reunião do Conselho Executivo de MDL e os procedimentos para o registro de um PoA como
65
uma única atividade de projeto do MDL, conforme especificados no Anexo 39, da trigésima
segunda reunião do Conselho Executivo do MDL, disponível em português no site da
CIMGC.
96
Entre as regras, que deverão compor o documento de concepção dessa
modalidade de projeto MDL estão a necessidade de uma entidade coordenadora/gerenciadora,
que pode ser pública ou privada; a definição de limite em termos da área geográfica, na qual
serão executadas as atividades programáticas no âmbito do MDL; e a definição da política ou
meta que o programa busca promover. É importante ressaltar, que todos os projetos inclusos
no programa devem seguir impreterivelmente a mesma metodologia.
Dessa forma, para ser registrado junto ao Conselho Executivo, os
proponentes do PoA devem elaborar um documento de concepção do Programa de Atividades,
com todas as informações referentes à metodologia a ser utilizada e ao financiamento. Além
desse documento, cada participante deverá apresentar também um documento descrevendo o
programa de atividades em si, com as ações a serem tomadas para atingir a mitigação da
emissão de GEE. Assim, o documento de concepção do Programa de Atividades serve como
modelo para comprovação da adicionalidade e metodologia a ser empregada no PoA. Por isso,
os documentos elaborados para cada pequena atividade de projeto que segue a metodologia
comum, não precisam ser novamente validados e verificados para o registro perante o
Conselho Executivo.
Apesar dessa modalidade ainda necessitar de aprimoramento normativo,
acredita-se que essa forma de redução de GEE será muito utilizada por proponentes de
projetos de MDL. Dentre os pontos normativos definidos para o PoA, com intuito de evitar
a dupla contagem dos créditos devidos, está a necessidade de uma entidade coordenadora do
96
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. 32ª reunião do Conselho Executivo, Anexo 39. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0017/17464.pdf>. Acesso em: 2 jun. 2008.
66
programa avaliar se determinada atividade de projeto proposta para ser agregada ao programa
de atividade, já não foi anteriormente registrada no Conselho Executivo.
Os requisitos para elegibilidade (voluntariedade, adicionalidade e benefícios)
adotados no PoA devem ser comprovados da mesma forma e, segundo os mesmos critérios
apontados para o registro das tradicionais atividades de projeto de MDL. Dessa forma, deverá
ser demonstrado que na ausência do MDL a medida voluntária proposta não seria executada,
ou a política obrigatória seria sistematicamente descumprida, ou ainda que a implementação
do PoA acarretará um nível maior de cumprimento da política obrigatória existente.
Nos levantamentos realizados a o momento, somente uma proposta de
PoA havia sido validada pela Entidade Operacional Designada: Det Norske Veritas
Certification AS. Mesmo assim, ainda não foi registrado no Conselho Executivo nenhum
MDL programático. O PoA validado refere-se a um projeto brasileiro, proposto pelo Instituto
da Sadia em Santa Catarina, para redução da emissão do gás metano, por meio do uso de
biodigestores nas granjas, para tratamento dos dejetos gerados pelos suínos. Cada atividade de
projeto inserida no PoA da Sadia promove a redução de 389 toneladas de dióxido de carbono
equivalente, sendo que a expectativa é de que os produtores receberão um total de 3.894 RCE
por ano. O Programa de Atividades teduração de 10 anos, com inicio previsto para agosto
de 2008.
97
Contudo, como até o momento a proposta de MDL Programático em questão ainda
não foi submetida para aprovação pela Autoridade Nacional Designada brasileira acredita-se
que o PoA da Sadia dificilmente terá inicio na data programada, pois ainda depende do
registro no Conselho Executivo do MDL. Apesar disso, é válido ressaltar a importância da
iniciativa da Sadia para o avanço da participação brasileira no sistema do MDL.
Apresentados os diferentes tipos e setores plausíveis de aplicação do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, no tópico será avaliado seguinte as modalidades de
97
Os documentos do PoA da Sadia estão disponíveis em:
<http://cdm.unfccc.int/ProgrammeOfActivities/Validation/DB/XCH8BCVGVGQBLUE1OWYT4ID47EN3X
A/view.html>. Acesso em: 02 jun. 2008.
67
financiamento para os projetos de MDL, visto que existe o consenso sobre a fundamental
importância do financiamento para a consecução do projeto em países em desenvolvimento e,
conseqüentemente, para o engajamento desses países no Regime Internacional do Clima.
98
6 Modalidades de financiamento dos projetos
O financiamento de uma atividade de projeto MDL engloba diversos atores
e diferentes fases para investimento. Os requerimentos para o financiamento de um projeto
variam em função do tipo e setor no qual o projeto será implementado. O financiamento é
necessário nas fases de planejamento, de construção e execução do projeto. A fase da
construção do projeto é a mais onerosa devido ao custo da implementação dos equipamentos e
contratação da mão de obra necessária para início do projeto. Além disso, cada etapa do ciclo
do projeto apresenta custos específicos, como mostra a Tabela 2.
Tabela 2 - Modalidades de financiamento dos projetos.
Fonte: Tabela traduzida e adaptada do Guia sobre financiamento de projetos MDL elaborado pelo projeto UNEP
CD4CDM. Kamel, S. (ed.), Guidebook to Financing CDM Projects. UNEP Risø Centre, Roskilde, May 2007,
p.55-56. Disponível em: <http://www.cd4cdm.org/Publications/FinanceCDMprojectsGuidebook.pdf>. Acesso
em: 02 jun. 2008.
Planejamento do Projeto Custo (grande-
escala - US$)
Custo (pequena-
escala - US$)
Tipo de Taxa
Rascunho da Idéia do Projeto 5,000 – 30,000 2,000 – 7,500 Consultoria
Documento de Concepção do
Projeto
15,000-100,000 10,000-25,000 Consultoria
Validação 8,000-30,000 6,500-10,000 Entidade Operacional
Designada
Registro 10,500-350,000 Conselho Executivo
do MDL
Custo total para o
planejamento do projeto
MDL
38,500-610,000 18,500-117,000
98
STERCK, Charlotte. World bank carbon finance business: contracts and emission reductions purchase
transactions. In: FREESTONE, David; CHARLOTTE, Streck. Legal aspects of implementing the Kyoto
protocol mechanisms: making Kyoto work. New York: Oxford University Press, 2005, p. 358.
68
Construção do Projeto Custo (grande-
escala, US$)
Custo (pequena-
escala US$)
Tipo de Taxa
Construção e instalação do
equipamento de
monitoramento
Variável (depende do tipo de
projeto)
Determinada entre os
contratadores
Custo total para a construção
do projeto MDL
Varia conforme os preços dos equipamentos e mão-de-obra
Execução do Projeto Custo (grande-
escala, US$)
Custo (pequena-
escala US$)
Tipo de Taxa
Taxa para o Fundo de
Adaptação
2% da RCE 2% da RCE Conselho Executivo
do MDL
Verificação/Monitoramento 5,000 – 30,000 5,000-15,000 Entidade Operacional
Designada
Custo total para a construção
do projeto MDL
Variável (mínimo: 2% RCE + 5,000/ano)
Geralmente, os principais financiadores nacionais e estrangeiros dos
projetos de MDL são governos, fundos criados para créditos de carbono e instituições do setor
público e privado. Por meio de um contrato, os financiadores especificam que o
financiamento se concedido em troca de uma parcela das RCE que podem resultar do
projeto implementado.
99
Nesse sentido, aspectos econômicos como preço da RCE, que deve
ser atraente, e a escala ou tamanho do projeto são importantes para o sucesso do
empreendimento em MDL. Em geral, somente projetos grandes, especialmente aqueles
relacionados à geração de energia elétrica e à captura de metano, são capazes de gerar ganhos
significativos com a venda das RCE e absorver os custos de transação.
Os projetos de pequena escala o são tão atraentes quanto os projetos de
grande escala em virtude da incerteza de retorno dos custos investidos para a transação. Cada
fase e etapa do ciclo do projeto apresenta riscos próprios tanto para os investidores quanto
para os proponentes do projeto. Um exemplo de risco associado ao negócio é a possibilidade
de rejeição do registro do projeto ou não certificação pelo Conselho Executivo do total de
créditos previstos. Nesse sentido, verifica-se que os riscos e os valores das RCE evoluem em
sentido contrário durante o ciclo de projeto. No início do projeto, o valor da RCE é baixo
99
Kamel, S. (ed.), Guidebook to Financing CDM Projects. UNEP Risø Centre, May 2007, p. 58. Disponível em:
<http://www.cd4cdm.org/Publications/FinanceCDMprojectsGuidebook.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2008.
69
devido ao grande risco de não ser registrado pelo Conselho Executivo. Em contrapartida, a
medida que avançam as etapas do ciclo do projeto o risco da rejeição do registro diminui,
quando a segurança da certificação é maior e o valor da RCE aumenta.
100
Apesar da análise
dos riscos ser fundamental para compreensão do sistema do MDL, os riscos de financiamento
dos projetos, não serão detalhados já que esse tópico foge ao escopo do presente trabalho.
Entre as instituições e governos estrangeiros que financiam projetos de
MDL, podem ser citados: a EcoSecurities, por meio de seu Standard Bank Carbon Facility;
Banco para Investimento Europeu (Multilateral Carbon Credit Fund); Rabobank (Rabobank-
Dutch Government CDM Facility); além de bancos multilaterais como o Banco para
Desenvolvimento da África e da Ásia; o Fundo Monetário Internacional; o Fundo
Interamericano para Desenvolvimento e o Grupo do Banco Mundial, entre outros.
101
No Brasil, alguns órgãos oferecem a possibilidade de financiamento integral
ou parcial de atividades de projetos no âmbito do MDL.
102
Entre esses órgãos estão: a
Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES); e a Caixa Econômica Federal. Essas três instituições criaram
programas que auxiliam financeiramente os proponentes dos projetos de MDL no Brasil. Por
exemplo, a FINEP oferece um Programa de Apoio a Projetos do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo denominado Pró-MDL.
103
O BNDES desenvolveu uma linha de
crédito, dentro do Programa BNDES Desenvolvimento Limpo, que viabiliza a realização de
100
VIDIGAL, Flavio Augusto Marinho. Formas de comercialização de MDL. In: In: SOUZA, Rafael Pereira de
(Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier
Latin, 2007, p. 252-253.
101
Kamel, S. (ed.), Guidebook to Financing CDM Projects. UNEP Risø Centre, May 2007, p. 90-95.
Disponível em: <http://www.cd4cdm.org/Publications/FinanceCDMprojectsGuidebook.pdf>. Acesso em: 02
jun. 2008.
102
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Financiamento no âmbito do MDL. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/61463.html>. Acesso em: 01 jul. 2008.
103
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). Pró-MDL: Descrição completa do programa
disponível em: <http://www.finep.gov.br/programas/pro_mdl.asp>. Acesso em: 01 jul. 2008.
70
estudos, custos de elaboração do projeto, elaboração de Documento de Concepção do Projeto
e demais custos relativos ao processo de validação e registro do projeto.
104
Muitas das instituições de financiamento dos projetos de MDL são
gerenciadas pelo Grupo do Banco Mundial (BM) como o BioCarbon Fund e o Prototype
Carbon Fund.
105
A presença marcante do BM no financiamento dos projetos de MDL
evidencia uma inter-relação entre o Banco Mundial e o Regime Internacional do Clima,
exemplificada por meio do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF), no qual o Banco
Mundial é uma das agências reguladoras.
Criado em 1991, o GEF é um mecanismo internacional de financiamento
com 178 países membros administrado pelo Banco Mundial, em parceria com o Programa de
Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e pelo Programa Ambiental da mesma
instituição (PNUMA).
106
Esse Fundo tem como objetivo financiar projetos “limpos” que
incrementam o desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento. Os principais
focos são as questões ambientais relacionadas às mudanças climáticas, destruição da
biodiversidade, destruição da camada de ozônio e a poluição das águas internacionais.
O GEF também foi designado como entidade gerenciadora do mecanismo
financeiro da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto.
107
Nesse sentido, sob a
orientação da Conferência das Partes, o Fundo provê recursos para financiamento de projetos
de energia renovável e de eficiência energética que reduzem a emissão de GEE.
Além disso, para aprimorar o esquema de financiamento, em 2001 foram
desenvolvidos pelos Estados Partes à Convenção do Clima dois fundos específicos. O
104
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (BNDES). Apoio a investimentos em
meio ambiente. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/ambiente/meio_ambiente.asp>. Acesso em: 01
jul.2008.
105
WORLD BANK. Carbon finance at the world bank: list of funds. Disponível em:
<http://carbonfinance.org/Router.cfm?Page=Funds&ItemID=24670>. Acesso em: 01 jul. 2008.
106
GLOBAL ENVIRONMENTAL FACILITY. About the GEF. Disponível em:
<http://www.gefweb.org/interior.aspx?id=50>. Acesso em: 20 maio 2008.
107
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, artigo 11°. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 20 maio 2008.
71
denominado Fundo para Países Menos Desenvolvidos (LDCF)
108
permite o investimento e
empréstimo para projetos que possibilitam a adaptação dos países menos desenvolvidos aos
efeitos das mudanças no clima.
109
o Fundo Especial de Mudança do Clima (CCSF)
110
financia projetos para adaptação às mudanças climáticas e para a capacitação nacional e
transferência de tecnologia.
111
Embora o GEF gerencie os investimentos desses dois fundos,
cada um deles apresenta seu próprio objetivo e regras diferentes de investimento.
112
Um terceiro fundo, chamado Fundo de Adaptação, foi desenvolvido pelos
Estados Partes ao Protocolo de Quioto para financiar projetos e programas específicos para
adaptação em países em desenvolvimento, membros do Protocolo. Os recursos para esse
Fundo advêm de 2% das RCE resultantes das atividades de projetos de MDL e não são
gerenciados pelo GEF, mas por um Conselho, composto por 16 membros alternativos. A
primeira reunião desse Conselho ocorreu em março de 2008.
113
Apesar do aumento de interesse pelo financiamento de projetos de
mitigação ou adaptação à mudança global do clima, avalia-se que os valores necessários para
financiar de forma efetiva o andamento do sistema do MDL estão muito acima dos fundos
públicos criados no âmbito do Regime Internacional do Clima e daí, a necessidade de
estabelecimento de outras fontes de investimentos. O setor privado é uma boa opção para
complementar os fundos públicos de investimento para o MDL, e, nesse sentido percebe-se a
crescente elaboração de incentivos para o financiamento advindo do setor privado.
108
Sigla em inglês para Least Developed Country Fund.
109
UNFCCC. The list of least developed countries. Disponível em:
<http://unfccc.int/files/cooperation_and_support/ldc/application/pdf/ldc-list-31jan08.pdf>. Acesso em: 5 jun.
2008.
110
Sigla em inglês para Special Climate Change Fund.
111
UNFCCC. The Special Climate Change Fund (SCCF). Disponível em:
<http://unfccc.int/cooperation_and_support/financial_mechanism/special_climate_change_fund/items/3657.p
hp>. Acesso em: 5 jun. 2008.
112
GLOBAL ENVIRONMENTAL FACILITY. Climate Change Adaptation. Disponível em:
<http://www.gefweb.org/interior.aspx?id=264&ekmensel=c580fa7b_48_126_264_1>. Acesso em: 20 maio
2008.
113
UNFCCC. Draft Decision on the Adaptation Fund COP/MOP 3. Disponível em:
<http://unfccc.int/files/meetings/cop_13/application/pdf/cmp_af.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2008. Maiores
informações sobre esse fundo: <http://www.adaptationfund.org/home.html>.
72
Contudo, apesar de o setor privado demonstrar considerável interesse pelo
financiamento de projetos de mitigação e adaptação à mudança do clima, o atual investimento
desse setor ainda é bastante reduzido.
114
Uma das formas de alterar esse cenário é
convergindo o interesse dos vários atores que atuam na arena internacional sobre mudança do
clima. Para que essa convergência seja efetiva é fundamental a compreensão dos fatores que
tornam um projeto de mitigação dos efeitos da mudança do clima, como o MDL, atrativo para
os financiadores. Além disso, é aconselhável que o investidor conheça bem as características e
as regras do mercado internacional de carbono, as formas de comercialização dos créditos
resultantes dos projetos, bem como as normas jurídicas aplicáveis nesse contexto. Somente
com esse conhecimento é que o investimento poderá se realizar com a devida segurança e
trazer retorno financeiro ao investidor, ao mesmo tempo em que contribui para a mitigação
dos efeitos da mudança global do clima.
Assim, de forma sucinta verifica-se que o financiamento dos projetos de
MDL pode ser feito de forma unilateral, bilateral ou multilateral sendo que qualquer destes
modelos implicará em diferentes riscos e oportunidades para os proponentes de um projeto.
A principal característica do modelo unilateral é que todos os custos
referentes ao planejamento, construção e à execução do projeto ficam por conta do país
hospedeiro do projeto, ou seja, do país em desenvolvimento. Nesse caso, não
financiamento estrangeiro e, por isso, a principal desvantagem do financiamento unilateral é
que todos os riscos relacionados à produção e comercialização dos RCE recaem sobre os
agentes do país em desenvolvimento. Contudo, essa forma de financiamento permite que um
melhor preço para a comercialização da RCE seja negociado e que os benefícios não sejam
repartidos entre diversos participantes do projeto.
114
KEE, Chow Kok. Innovative options for financing the development and transfer of technologies. UNFCCC:
Expert Group on Technology transfer, may, 2007, p. 2-3. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/publications/innovation_eng.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2008.
73
No caso do modelo de financiamento bilateral, financiamento de ambos
os países envolvidos, tanto os desenvolvidos quanto os em desenvolvimento. Os benefícios
advindos da comercialização da RCE resultante do projeto são divididos proporcionalmente,
segundo o montante investido e o acordado em contrato. Assim, no financiamento bilateral, os
riscos são compartilhados.
o modelo multilateral se refere ao financiamento por meio de fundos de
carbono. Esses fundos como detalhados nesse tópico, atuam como agentes intermediários
dos países desenvolvidos, captando recursos e financiando a implementação de projetos em
países em desenvolvimento. A vantagem do financiamento multilateral está no incentivo à
participação dos países desenvolvidos. As RCE resultantes são transferidas para o fundo e
posteriormente, repassadas para os países desenvolvidos associados ao fundo de carbono.
Tendo em vista a questão do financiamento não será detalhada, visto que tal
assunto foi apresentado somente para demonstrar os mecanismos, atualmente existentes, para
contribuir financeiramente com o prosseguimento do sistema do MDL. Desse modo, e
seguindo a mesma forma apresentada para os mecanismos de financiamento, no tópico
seguinte serão apresentadas as principais características do mercado internacional, criado para
comercialização das RCE resultantes das atividades de projeto de MDL.
7 Formas de comercialização das Reduções Certificadas de Emissão
Os mecanismos de flexibilização elaborados no âmbito do Regime
Internacional do Clima contribuíram para o desenvolvimento do mercado internacional de
carbono, pois estabeleceram diversas formas de troca de emissões e, nesse sentido, passaram a
ser um meio efetivo para cumprimento das obrigações de redução de emissões assumidas
pelos países desenvolvidos. Atualmente, existem diversos mercados paralelos e cada um
apresenta características próprias. O presente tópico visa dar uma visão geral do
74
funcionamento do mercado internacional de carbono para, em seguida, demonstrar o
funcionamento específico da comercialização das RCE.
O mercado internacional de carbono surgiu com a valoração da redução das
emissões de Gases de Efeito Estufa e foi desenvolvido como instrumento de auxílio na
redução dessas emissões. Essa valoração permitiu que a quantidade de redução na emissão
fosse comercializada, principalmente por meio da compra e venda de permissões ou créditos
de emissões de GEE.
O mercado é movimentado por quatro mecanismos: a troca de emissões
globais; o mecanismo de desenvolvimento limpo; o mecanismo de implementação conjunta; e
a troca nacional de emissões.
115
O mercado internacional de carbono pode ser classificado de duas maneiras.
A primeira classificação tem como base as regras que regem o mercado de carbono, ou seja,
considera se o mercado segue ou não as regras da Convenção do Clima e do Protocolo de
Quioto. Nesse caso, tem-se o mercado denominado Kyoto Compliance, que é um mercado em
conformidade com as regras do Regime Internacional do Clima. Por outro lado, existe um
mercado desvinculado do Regime Internacional, que não segue as normas da Convenção do
Clima e do Protocolo de Quioto. Esse segundo mercado, caracterizado por ações voluntárias é
denominado Non-Kyoto Compliance.
116
As transações no mercado de carbono ocorrem, independentemente da
regulamentação utilizada, por meio de permissões ou projetos que geram créditos em virtude
da redução de emissão de GEE, como os baseados no MDL e no mecanismo de
Implementação Conjunta.
115
POINT CARBON. Carbon 2007: A new climate for carbon trading, p.10. Disponível em:
<http://www.pointcarbon.com/getfile.php/fileelement_105366/Carbon_2007_final.pdf>. Acesso em: 20 maio
2007.
116
BRASIL. Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE: núcleo de assuntos
estratégicos da presidência da republica, n. 4, abr. 2005, p. 63.
75
Desse modo, o mercado de permissões possibilita a compra da permissão de
emissão, como ocorre no sistema cap and trade. Nesse mercado são transacionadas unidades
de emissões denominadas Assigned Amount Unit (AAU)
117
se as partes negociadoras
seguirem as regras do Protocolo de Quioto. Se as transações ocorrem no mercado Non-Kyoto,
as unidades de emissão de GEE recebem nomes específicos, dados pelos mercados onde elas
são transacionadas.
A segunda forma de participação no mercado de carbono depende da
formulação e implementação de projetos que apresentam como produto final a redução de
emissões de GEE e que, conseqüentemente, o a origem de créditos de carbono. Os créditos
obtidos com os projetos passam então a serem utilizados, de forma complementar, pelos
países que não cumpriram com sua cota limite de emissões. Esses projetos, geralmente
utilizam os mecanismos de flexibilização desenvolvidos pelo Protocolo de Quioto.
O que basicamente diferencia essas duas formas de transação de carbono
118
é que as transações baseadas em projetos devem ser criadas por meio de um processo que
apresenta seus próprios riscos, além dos riscos comuns para transações em mercado.
Geralmente, as partes envolvidas no projeto de redução de emissão de GEE elaboram um
contrato que específica as regras que devem ser cumpridas pelas partes. No entanto, como em
qualquer outra relação contratual, existem inúmeros e desconhecidos riscos que podem
influenciar a efetividade do projeto. Assim, o desenvolvimento e resultados do projeto
dependem de diversos fatores, alguns deles imprevisíveis.
Independente da utilização do esquema de transação de carbono, baseado
em projetos ou em compra e venda de permissões, verifica-se a existência de vários mercados
117
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Compromissos quantificados de limitação. Protocolo de Quioto,
artigo 17 °. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0012/12425.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2008.
118
Importante esclarecer que a denominação “mercado de carbono é incorreta, pois não são somente
transacionadas reduções de dióxido de carbono, sendo possível a comercialização de reduções de outros
gases que contribuem para o efeito estufa. Contudo, como atualmente a definição mercado de carbono já está
consolidada internacionalmente, não faremos essa diferenciação de nomeclatura, porém ressaltamos que a
referência ao carbono não exclui a transação de outros gases, como metano, oxido nitroso, etc. SISTER,
Gabriel. O mercado de carbono e protocolo de quioto. São Paulo: Elsevier, 2007, p. 48-49.
76
paralelos de carbono. Esses mercados estão em constante crescimento e sujeitos às inovações
políticas e legislativas do Regime Internacional de Mudanças no Clima, além de estarem
sujeitos às variáveis econômicas do mercado.
Segundo o relatório States and Trends of the Carbon Market, elaborado
pelo Banco Mundial em 2007, o mercado de carbono praticamente triplicou as expectativas de
mercado com relação ao ano de 2005, gerando em torno de US$ 30 bilhões em 2006.
119
O
mesmo relatório elaborado em 2008 aponta que em 2007, o mercado foi avaliado em US$ 64
bilhões.
120
O mercado de carbono baseado em permissões da União Européia foi o que
atingiu maior lucratividade no ano de 2006, com quase 25 bilhões de dólares e continua
liderando segundo o mesmo relatório publicado em maio de 2008. Entre os mercados de
permissão de emissão existentes, pode-se destacar o Esquema Europeu de Troca de Emissões
(ETS - European Trade Scheme); o Esquema de Abatimento de Gases de Efeito Estufa de
New South Wales (NSW); e a Bolsa do Clima de Chicago (CCX Chicago Climate
Exhange).
121
no mercado baseado em projetos verificou-se a preferência pelos projetos
de MDL, em detrimento aos projetos do Mecanismo de Implementação Conjunta, tendo em
vista principalmente, o baixo custo de implementação dos projetos em países em
desenvolvimento.
122
O investimento e o interesse econômico pelo mercado de carbono são
confirmados pelo aumento no valor do capital investido a cada ano. Até março de 2007 foram
119
WORLD BANK. States and trends of the carbon market. Washington Dc, May 2007, p. 9. Disponível em:
<http://carbonfinance.org/docs/Carbon_Trends_2007-_FINAL_-_May_2.pdf>. Acesso em: 8 maio 2007.
120
Idem. States and trends of the carbon market. Washington Dc, May 2008, p. 1. Disponível em:
<http://carbonfinance.org/docs/State___Trends--formatted_06_May_10pm.pdf>. Acesso em: 12 jun 2008.
121
BRASIL. Secretária de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE: núcleo de assuntos
estratégicos da presidência da republica, n. 4, abr. 2005, p. 77.
122
WORLD BANK, op. cit., p. 1.
77
investidos cerca de US$ 11,8 bilhões, enquanto que em maio de 2006 haviam sido investidos
US$ 4,6 bilhões.
123
Considerando os pontos gerais apresentados sobre o mercado do carbono e
observando o enfoque escolhido para essa dissertação, será enfatizado ao estudo das formas
de comercialização dos créditos, resultantes dos projetos de MDL. Contudo, antes de
apresentar as formas de comercialização do crédito de carbono resultante das atividades de
projeto MDL, serão ressaltadas algumas discussões atuais acerca da titularidade e da natureza
jurídica das RCE tendo em vista que o consenso quanto à definição desses pontos contribuirá
para maior segurança jurídica do sistema MDL e maior liquidez dos mercados.
124
A partir do momento em que são certificadas, os participantes do projeto
devem instruir o Conselho Executivo sobre o procedimento de distribuição das RCE de modo
que somente os que possuem titularidade reconhecida pelos participantes do projeto recebam
os créditos devidos.
125
Diante dessa situação, constata-se o quanto a correta compreensão da
titularidade é relevante para a efetiva comercialização dos créditos resultantes do MDL, pois
evita que futuros litígios, perante o Poder Judiciário ou Cortes de Arbitragem nacionais e
internacionais, impeçam a fluidez da comercialização.
126
As atividades de projeto e a titularidade dos créditos de carbono são regidas
por instrumentos contratuais firmados entre os participantes do projeto. Os contratos de
cessão de créditos de carbono, como são usualmente denominados, devem, entre outras coisas,
123
WORLD BANK. States and trends of the carbon market. Washington Dc, May 2007, p. 5. Disponível em:
<http://carbonfinance.org/docs/Carbon_Trends_2007-_FINAL_-_May_2.pdf>. Acesso em: 8 maio 2007.
124
SALES, Rodrigo. A discussão da natureza jurídica de redução certificada de emissão em outros países. In:
SEMINÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DE REDUÇÕES DE EMISSÕES, 2007, Rio de Janeiro.
Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: CVM, 2007. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/seminario/PAINEL03/Rodrigo_TrenchRossi_e_Watanabe.pdf>.
Acesso em: 13 jun. 2008.
125
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 58.
126
Cf. o litígio em que a empresa Goiasa Goiatuba Álcool Ltda contesta ato do Presidente da República e do
Ministério de Minas e Energia, no que se refere à titularidade dos créditos atrelados ao PROINFA. BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Mandato de Segurança n° 26.326. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26326&classe=MS&codigoCla
sse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 10 jun. 2008.
78
prever o momento e a forma de transferência da titularidade dos créditos contratados.
Contudo, a determinação da titularidade não é tão simples em virtude da diversidade de
entidades envolvidas em um projeto de MDL que, a título exemplificativo, vão desde
investidores, detentores de tecnologia e proprietários de terra, aos países desenvolvidos e
em desenvolvimento.
127
Cabe apontar que alguns governos exigem parte da titularidade dos créditos
advindos de projeto implementado em seu território, independentemente de sua participação
direta no contrato de cessão de créditos de carbono. Esse é o caso, por exemplo, do governo
chinês que exige 65% da renda das RCE resultantes de projetos de MDL para redução de
HFC e 30% das RCE de projetos de redução de N20.
128
No Brasil, onde não especificação normativa quanto à titularidade dos
créditos, o acordo de distribuição deve seguir as cláusulas acordadas em contrato. Entretanto,
quando não houver o estabelecimento prévio de um acordo para distribuição dos créditos
devidos no contrato de cessão de créditos de carbono, os implementadores do projeto deverão
negociar a distribuição com base na proporção de contribuição de cada parte.
A falta de consenso sobre a natureza jurídica das RCE é apontada pelos
teóricos brasileiros que analisam a comercialização da RCE, como entrave para efetiva
comercialização dos créditos. A falta de segurança jurídica trazida pela indefinição da
natureza jurídica traz dúvida quanto à tributação ou possível isenção de tributação que deverá
recair sobre a comercialização da RCE.
129
127
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 61.
128
MULLER, Adrian. How to make the clean development mechanism sustainable: the potential of rent
extraction. Suiça: Universidade de Göteborg, 2005, p. 11, apud SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de
Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo.
São Paulo: LTr, 2008, p. 62.
129
GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos certificados de emissões
reduzidas (CER), também conhecidos como créditos de carbono. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE
DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde,
2008, p. 526.
79
Atualmente, os posicionamentos quanto à natureza jurídica das RCE podem
ser agrupados em cinco vertentes: a natureza de commodity ambiental; de título mobiliário;
valor mobiliário; prestação de serviço e bem incorpóreo.
130
No entanto, ao analisar a origem e
a forma de emissão da RCE, verifica-se que a mesma não possui existência material e é
transacionada eletronicamente, de forma direta para as contas dos participantes do projeto.
131
Se essas informações fossem adotadas como premissas para o estudo da natureza jurídica da
RCE, as cinco vertentes anteriormente apresentadas simplesmente não existiriam. Desse
modo, acredita-se que as vertentes até hoje elaboradas para explicar a natureza jurídica da
RCE devem se restringir às duas principais características da RCE, ou seja, a imaterialidade e
a transferência eletrônica.
Nesse sentido, a RCE não poderia ser classificada como commodity
ambiental, uma vez que não tem características de mercadoria e o possui a fungibiligadade
exigida para comercialização de commodities. Tão pouco poderia ser considerada como título
mobiliário, por não contemplar os princípios da cartularidade e da obrigação pecuniária.
No mesmo sentido, a RCE o pode ser valor mobiliário, pois o rol do
artigo 2°, lei 6.385
132
não é mais exemplificativo e sim exaustivo e o contempla a RCE
como valor mobiliário. Contudo, cabe apontar que a RCE poderá vir a ser classificada como
valor mobiliário, caso o projeto de lei 493 de 4 de julho de 2007 em trâmite no Congresso
Nacional seja aprovado. Esse projeto classifica a RCE como valor mobiliário e indica que o
crédito de carbono gerado pelos projetos de MDL serão regulados e fiscalizados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A crítica quanto à classificação como valor
130
GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos certificados de emissões
reduzidas (CER), também conhecidos como créditos de carbono. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE
DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde,
2008, p. 527.
131
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 60.
132
BRASIL. Lei n° 6.385. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 9 dez. 1976. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6385compilada.htm>. Acesso em: 27 maio 2008.
80
mobiliário é fundada na necessidade de anuência das partes do projeto para que as RCE sejam
lançadas diretamente em bolsas de valores para negociação. a classificação como prestação
de serviço, o tem fundamento por se tratar de uma cessão de crédito. Por fim, a
classificação como bem incorpóreo parece ser a melhor opção, visto que trata de um bem não
tangível que apresenta valor econômico.
133
Considerando o enfoque escolhido para o presente trabalho, não serão
detalhadas as cinco vertentes, atualmente debatidas no cenário brasileiro, tendo em vista que a
discussão quanto à natureza jurídica da RCE somente foi abordada para exemplificar
possíveis entraves à comercialização do crédito, resultante do projeto de MDL. Além disso,
apóia-se o entendimento sustentado por Haroldo Machado Filho e Bruno Kerlakian Sabbag de
que a discussão acerca da natureza jurídica da RCE deve ser feita somente em sentido lato
sensu. As RCE são transacionadas pelo Conselho Executivo do MDL e, por isso, nenhum país
poderia, por meio de seu ordenamento pátrio, classificar ou regulamentar a natureza jurídica
stricto sensu da RCE, em virtude dos limites de jurisdição internacional.
134
Ainda, segundo os
autores, a discussão sobre a natureza stricto sensu da RCE é complexa pois, dependendo da
natureza jurídica conferida e devido a eventuais regras burocráticas e tributárias que
dificultariam seu pleno desenvolvimento, poder-se-ia prejudicar a evolução e consolidação do
país no mercado internacional de carbono.
Além disso, a definição da natureza stricto sensu exigiria uma harmonização
de diferentes tradições jurídicas que compõem o Regime Internacional do Clima, quais sejam:
133
Para maiores informações sobre as críticas de cada vertente Cf. GRAU NETO, Werner. As controvérsias a
respeito da natureza jurídica dos certificados de emissões reduzidas (CER), também conhecidos como
créditos de carbono. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, o
Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde, 2008, p. 526.
134
MACHADO FILHO, Haroldo; SABBAG, Bruno. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e
defesa da isenção tributaria total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de
aprimorar o combate ao aquecimento global. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO
AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde, 2008, p. 815.
81
common law, civil law, sistema de países comunistas, entre outras.
135
Por isso, diante dos
obstáculos que podem surgir para a definição da natureza jurídica da RCE stricto sensu, a
discussão quanto à natureza jurídica da RCE deve ser feita somente para a RCE que se
transacionada no mercado interno de cada país. Assim, conclui-se que a RCE transacionada
no sistema jurídico brasileiro deverá ser considerada um ativo intangível ou incorpóreo.
136
Desse modo, em outras palavras, o que pode ser debatido é a forma pela
qual se tratarão as receitas decorrentes da cessão de RCE para fins exclusivos de tratamento
jurídico interno. Contudo, é importante destacar que independentemente da discussão quanto
à natureza jurídica lato sensu, que será consolidada para as transações em mercados
brasileiros verifica-se uma convergência teórica no sentido da isenção tributaria nacional às
receitas decorrentes da cessão de RCE. Segundo Werner Grau não se pode estabelecer
qualquer natureza de ônus ou custo que possa desestimular ou onerar a transação da RCE e,
por isso, deve-se orientar a atuação estatal para a ausência de tributação de qualquer
natureza.
137
A isenção tributaria nacional, além de contribuir para maior atração de
investimento nacional e estrangeiro para os projetos de MDL, também auxilia o país na busca
de seu desenvolvimento sustentável. Dois projetos de lei
138
em trâmite na mara dos
135
SALES, Rodrigo. A discussão da natureza jurídica de redução certificada de emissão em outros países. In:
SEMINÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DE REDUÇÕES DE EMISSÕES, 2007, Rio de Janeiro.
Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: CVM, 2007. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/seminario/PAINEL03/Rodrigo_TrenchRossi_e_Watanabe.pdf>.
Acesso em: 13 jun. 2008.
136
MACHADO FILHO, Haroldo; SABBAG, Bruno. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e
defesa da isenção tributaria total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de
aprimorar o combate ao aquecimento global. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO
AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde, 2008, p. 817.
137
GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos certificados de emissões
reduzidas (CER), também conhecidos como créditos de carbono. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE
DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde,
2008, p. 534.
138
BRASIL. Projeto lei 493, de 4 de julho de 2007. Dispõe sobre a organização e regulação do mercado de
Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de Redução Certificada de Emissão em
projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível em :
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/486621.pdf>. Acesso em: 29 maio 2008.
82
Deputados e que serão detalhados no capítulo seguinte, prevêem a isenção tributaria das RCE
no Brasil.
Deixando de lado as discussões acerca da titularidade, da natureza jurídica
da RCE e da tributação incidente sobre sua comercialização, serão descritos os procedimentos
de comercialização da RCE.
O comércio de Reduções Certificadas de Emissão pode ocorrer de três
formas: por meio da promessa de RCE, no mercado primário ou no mercado secundário. A
promessa de RCE ocorre antes mesmo da certificação de emissão de crédito pelo Conselho
Executivo e, por isso consiste em uma promessa acordada entre as partes que implementam o
projeto de MDL. Já na comercialização primaria, a RCE é transacionada logo após ser
certificada pelo Conselho Executivo e, nesse caso, é distribuída diretamente para a conta do
proprietário da RCE. Por outro lado, a comercialização secundária se dá após a distribuição da
RCE pelo Conselho Executivo, ou seja, o proprietário da RCE continua sua comercialização
por meio das Bolsas de Valores nacionais e internacionais ou por meio de contratos privados
firmados entre as partes, independentemente do tipo de forma escolhida para a transação.
83
CAPÍTULO II - O MDL no Regime Internacional do Clima
Tendo em vista, o escopo deste trabalho, será enfatizada neste capítulo, a
análise do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apresentando todo o arranjo normativo e
institucional para que o funcionamento desse mecanismo seja compreendido de forma eficaz.
Para isso, será traçado primeiramente o arcabouço normativo e institucional internacional do
MDL, para em seguida, ser discutido, em capítulo específico, o arcabouço normativo e
institucional brasileiro para implementação deste mecanismo.
1 Arranjo normativo e institucional internacional do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo
Segundo as regras do Protocolo de Quioto, para que uma atividade de
projeto de MDL seja registrada como tal e receba a RCE é necessária sua aprovação em duas
esferas institucionais e normativas, ou seja, a nacional do país onde a atividade do projeto é
realizada e a internacional representada pelo arranjo normativo e institucional desenvolvido
pelas Nações Unidas. Esses requisitos, procedimentos, instituições e órgãos do MDL serão
analisados detalhadamente nos tópicos seguintes.
A mudança no clima constitui assunto de preocupação global e tem sido
objeto de negociações que resultaram em instrumentos jurídicos internacionais, cujas normas,
regras e princípios passaram a integrar por meio da adoção de medidas legislativas e
administrativas, necessárias para incorporação de instrumentos internacionais o ordenamento
jurídico nacional dos países que os ratificaram. Em virtude da regulamentação ser elaborada
primeiramente em âmbito internacional, optou-se pela apresentação inicial do arranjo
normativo e institucional internacional do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo para em
seguida apresentar o arranjo Brasileiro.
84
1.1 O quadro institucional do Protocolo de Quioto
Com intuito de garantir que os projetos de MDL sejam implementados e
alcancem efetivamente a redução de emissão de GEE, foi estabelecida uma estrutura
institucional para regulamentar todo o ciclo de atividades de um projeto. Essa estrutura
institucional vai desde a aprovação até a emissão dos créditos de Redução Certificada de
Emissão, que podem ser utilizados no cumprimento das metas dos países do Anexo I.
Os instrumentos elaborados para mitigação dos efeitos das mudanças no
clima compõem um regime internacional ou sistema jurídico climático formado pelos
princípios, normas e regras da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança no
Clima, do Protocolo de Quioto e pelas decisões oriundas das Conferências das Partes e das
Conferências das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto. Um dos
requisitos necessários para que o Regime Internacional do Clima funcione de forma efetiva é
a existência de complementaridade entre suas instituições e regulamentos. Verifica-se, nesse
sentido, o motivo pelo relacionamento entre as instituições da Convenção do Clima e do
Protocolo de Quioto, assim como entre o Protocolo de Quioto e seus mecanismos de
flexibilização. Por isso, para apontar as instituições envolvidas no ciclo de atividades do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é necessário analisar as instituições estabelecidas
pelo Protocolo de Quioto.
Esse Protocolo estabelece que o MDL “deve sujeitar-se à autoridade e
orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo e à
supervisão de um Conselho Executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo”.
139
Além
disso, este Conselho deverá credenciar uma Entidade Operacional Designada que se
responsável por receber e validar a aprovação escrita do projeto pela Autoridade Nacional
Designada. Dessa forma, constituem instituições relevantes para a implementação do
139
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, artigo 12°, parágrafo 4°. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 20 maio 2008.
85
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: a COP e a COP/MOP, o Conselho Executivo, as
Entidades Operacionais Designadas
, a Autoridade Nacional Designada, os órgãos subsidiários
e o Secretariado estabelecidos pela Convenção do Clima. Traçaremos a seguir, as funções
desempenhadas por cada instituição.
1.1.1 A COP e sua atuação como reunião das Partes do Protocolo de Quioto
A Conferência das Partes, conforme visto, é o órgão supremo da Convenção
do Clima que reúne regularmente os países que assinaram e ratificaram a Convenção. A COP
também passou a sediar as reuniões das Partes do Protocolo de Quioto quando este entrou em
vigor em 16 de fevereiro de 2005, nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55% dos
Estados Partes que compõem o Anexo I da Convenção e que representam pelo menos 55% do
total das emissões de dióxido de carbono em 1990 o ratificaram. Foram realizadas, desde
1994, 13 Conferências das Partes (COP) sendo que as 3 últimas Conferências também
reuniram as Partes do Protocolo (COP/MOP).
140
A COP é responsável por manter e incentivar o avanço das negociações
internacionais de combate aos efeitos das mudanças no clima. Para isso, ela supervisiona a
implementação da Convenção e avalia, por meio das comunicações e inventários nacionais de
emissões, o nível de comprometimento dos Estados diante das obrigações para estes
estabelecidas. Assim, com base nas informações recebidas, a COP divulga se está ou não
havendo progresso no sentido de alcançar os objetivos da Convenção.
141
A presidência da
140
Reuniões da Conferência das Partes: COP1/1995, Berlim; COP2/1996, Genebra; COP3/1997, Kyoto;
COP4/1998, Buenos Aires; COP5/1999, Bonn; COP6/2000, Haia; COP7/2001, Marrakesh; COP8/2002,
Nova Déli; COP9/2003, Milão; COP10/2004, Buenos Aires; COP11/2005, Montreal; COP12/2006, Nairóbi;
COP13/2007, Bali. Reuniões das Partes do Protocolo de Quioto: COP/MOP1/2005, Montreal;
COP/MOP2/2006, Nairóbi; COP/MOP3/2007, Bali. A sigla, em inglês, COP significa Conference of the
Parties e a sigla, também em inglês, COP/MOP significa Conference of the Parties serving as the meeting of
the Parties to the Kyoto Protocol.
141
UNFCCC. Essential background: convention bodies. Disponível em:
<http://unfccc.int/essential_background/convention/convention_bodies/items/2629.php> . Acesso em: 01 abr.
2008.
86
COP é alternada entre as cinco regiões reconhecidas pelas Nações Unidas, ou seja, África;
Ásia; America Latina e Caribe; Europa; América do Norte e Oceania.
142
As reuniões da COP/MOP
ocorrem paralelamente às reuniões da COP. As
funções da COP/MOP são semelhantes às da COP, contudo direcionadas à implementação e
efetivação do Protocolo de Quioto e de seus mecanismos de flexibilização. Nesse sentido e
em conformidade com o artigo 13° do Protocolo, a COP/MOP deve revisar periodicamente a
implementação do Protocolo; tomar decisões adequadas para sua promoção efetiva; avaliar a
participação dos países; promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas
adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança no clima e seus efeitos; promover e orientar o
desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias para implementação do
Protocolo; acompanhar o avanço dos conhecimentos científicos e tecnológicos referentes à
mudança no clima; estabelecer órgãos subsidiários quando considerados necessários para
implementação do Protocolo.
A COP/MOP também tem como função orientar as atividades do Conselho
Executivo do MDL e deve levar em consideração as decisões recomendadas por este para
elaboração das regras de procedimentos cabíveis para designação das Entidades Operacionais.
1.1.2 Conselho Executivo do MDL
O Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo tem
como principal função supervisionar, sob autoridade e orientação da COP/MOP, o
funcionamento das atividades de projeto do MDL. O Conselho é composto por vinte membros
de Estados Partes ao Protocolo de Quioto, sendo 10 membros e 10 membros suplentes.
143
Entre os membros e suplentes deve haver um representante de cada um dos cinco grupos
regionais das Nações Unidas, dois membros do Anexo I, dois do não Anexo I e um
142
UNITED NATIONS: system of organizations. Countries in the UN regions and sub-regions.
<http://www.unsystem.org/SCN/Publications/4RWNS/Appendix02.pdf> . Acesso em: 01 abr. 2008.
143
Os membros do Conselho Executivo estão disponíveis em: <http://cdm.unfccc.int/EB/Members/index.html>.
Acesso em: 04 abr. 2008
87
representante dos países das pequenas ilhas em desenvolvimento.
144
Cada membro é eleito por
um período de dois anos que pode ser renovado, no ximo, duas vezes consecutivas. A
escolha de cada membro é feita em virtude do conhecimento técnico e político do assunto,
além de sua imparcialidade em relação às atividades de projeto e às Entidades Operacionais
Designadas. A imparcialidade e o compromisso de cada membro é confirmada por meio de
uma declaração feita por escrito perante o Conselho Executivo. A presidência e a vice-
presidência do Conselho se alternam anualmente entre um representante dos países do Anexo
I e um dos países não Anexo I.
145
Por meio dos seus membros e do secretariado o Conselho supervisiona o
andamento das atividades do MDL. Entre outras atribuições o Conselho deve: avaliar se as
atividades de projetos submetidas à sua análise satisfazem os critérios necessários para
aprovação e se, conseqüentemente essas atividades podem ou não ser registradas no âmbito
internacional das Nações Unidas; feito o registro, incumbe ao Conselho decidir pela
aprovação ou não das Reduções Certificadas de Emissões; propor e aprovar novas
metodologias compatíveis com os critérios pré-definidos para implementação do MDL;
credenciar e avaliar o trabalho das Entidades Operacionais Designadas; verificar a
observância das modalidades e procedimentos do MDL pelos participantes do projeto e pela
Entidade Operacional credenciada; avaliar sempre que necessário as metodologias de projetos
de grande e pequena escala, assim como de florestamento e reflorestamento; aprovar novas
metodologias de linha de base e planos de monitoramento.
144
UNFCCC. Documento FCCC/KP/CMP/2005/8/Add., Anexo A, parágrafo 43. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Reference/COPMOP/08a01.pdf#page=6>. Acesso em: 20 mar. 2008.
145
SHELLARD, Sofia Nicoletti; MOZZER, Gustavo Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de Araújo. Estrutura
institucional do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord).
Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. o Paulo: Quartier Latin, 2007,
p. 119-127.
88
O Conselho Executivo pode, quando achar necessário, estabelecer comitês,
painéis ou grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções.
146
Os membros
de painéis ou grupos são selecionados de acordo com seu conhecimento e competência
reconhecida na área, experiência, fluência em uma das línguas das Nações Unidas (inglês,
francês ou espanhol) e imparcialidade em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo
painel ou grupo. Esses membros são selecionados pelo próprio Conselho Executivo e são
presididos por membros deste Conselho.
147
Vale ressaltar que a composição dos painéis e dos
grupos também deve respeitar e buscar, na medida do possível, um equilíbrio entre os grupos
regionais e entre membros de países do Anexo I e de países não incluídos no Anexo I.
Atualmente existem dois grupos de trabalho e dois painéis: o Grupo de
Trabalho de Pequena Escala, Grupo de Trabalho de Florestamento e Reflorestamento, Painel
de Credenciamento e o Painel de Metodologias.
a) Grupo de trabalho de pequena escala
Esse grupo foi criado para ajudar o Conselho Executivo a revisar as
categorias de projeto e as metodologias para projetos de MDL em pequena escala.
148
As
reuniões desse grupo geralmente ocorrem antes da reunião do Conselho para que suas
recomendações possam ser feitas e, se aceitas, incluídas no relatório das decisões do
Conselho. Na maioria das vezes, são apresentadas recomendações sobre novas propostas
submetidas para atividades de projeto de MDL, em pequena escala, novos planos de
monitoramento ou novas metodologias mais simplificadas.
146
UNFCCC. Documento FCCC/KP/CMP/2005/8/Add.1, Decisão n. 3, COP/MOP 1, parágrafo 18°.
Disponível em: <https://cdm.unfccc.int/Reference/COPMOP/08a01.pdf#page=7>. Acesso em: 07 abr. 2008
147
UNFCCC. Executive Board meetings: EB 20. Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/EB/020/eb20rep.pdf>.
Acesso em: 8 abr. 2008.
148
UNFCCC. Executive Board meetings: EB 23, Anexo 20. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/EB/023/eb23_repan20.pdf> . Acesso em: 7 abr. 2008.
89
b) Grupo de Trabalho de Florestamento e Reflorestamento
O objetivo desse grupo é avaliar e recomendar propostas de metodologias de
linha de base e monitoramento para as atividades de projetos de florestamento e
reflorestamento. As reuniões desse grupo também ocorrem antes da reunião do Conselho
Executivo para que suas sugestões possam ser avaliadas e se for o caso aceitas e publicadas
no relatório do Conselho Executivo.
c) Painel de Credenciamento
O Painel de Credenciamento foi criado para auxiliar o Conselho Executivo
nas questões relativas ao credenciamento das Entidades Operacionais. As entidades
interessadas em se tornar Entidades Operacionais se candidatam junto ao Painel de
Credenciamento que avalia se os documentos da entidade candidata estão em conformidade
com os critérios de avaliação e certificação das atividades de projeto. Num segundo momento,
o Painel, por meio de um relatório, faz suas recomendações ao Conselho Executivo que decidi
pelo credenciamento ou não da Entidade Operacional. Em caso de credenciamento, o
Conselho Executivo deverá encaminhar à COP/MOP para que esta instituição possa
finalmente designar a Entidade Operacional para os propósitos do MDL.
d) Painel de Metodologia
Esse painel avalia as novas metodologias de linha de base e monitoramento
que são propostas para aprovação no âmbito do MDL e elabora recomendações que são
enviadas ao Conselho Executivo. Também elabora diretrizes de aplicação e uso das
metodologias de linha de base e monitoramento com intuito de orientar as partes envolvidas
no projeto. Além disso, o Painel de Metodologia é responsável por revisar as metodologias
90
aprovadas de modo a melhorar, sempre que necessário, sua compreensão e aplicabilidade.
149
As recomendações aceitas são publicadas no relatório da reunião do Conselho Executivo.
e) Equipe de Avaliação para Registro e Emissão
A Equipe de Avaliação para Registro e Emissão foi estabelecida pelo
Conselho Executivo, em 2006, para auxiliar no processo de avaliação das solicitações de
registro de atividades de projetos e de emissão de RCE.
150
Com o intuito de verificar se todos
os requisitos necessários para registro e emissão foram preenchidos, os 28 especialistas que
atualmente compõem essa equipe analisam todos os documentos de uma atividade de projeto
que solicita registro, assim como, os documentos de uma atividade de projeto registrada
que solicita a emissão de RCE. Entre os documentos analisados estão: Carta de Aprovação da
Autoridade Nacional Designada, Documento de Concepção do Projeto, Relatório de
Validação e Monitoramento elaborados pela EOD, além do formulário de solicitação de
registro ou de emissão de RCE.
1.1.3 Secretariado
O Conselho Executivo é assistido por um Secretariado do MDL com sede
em Bonn, na Alemanha. O Secretariado do MDL apresenta basicamente funções
administrativas, ou seja, organização das reuniões do Conselho, sessões da Conferência das
Partes e dos órgãos subsidiários; recebimento e distribuição dos documentos e relatórios;
disseminação das informações entre os membros do Conselho Executivo e para o público em
geral e assistência aos Estados Partes na implementação de suas obrigações.
151
149
UNFCCC. Executive Board meetings: EB 30, anexo 3°. Disponível em:
<https://cdm.unfccc.int/Panels/meth/TORs_meth_panel.pdf>. Acesso em: 07 abr. 2008
150
UNFCCC. Executive Board meetings: EB 29, anexo 14°, parágrafo 1°. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/EB/029/eb29_repan14.pdf>. Acesso em: 7 abr. 2008.
151
As funções do Secretariado estão listadas no artigo da Convenção do Clima e no artigo 14° do Protocolo
de Quioto.
91
1.1.4 Órgãos Subsidiários
Além do secretariado, o funcionamento do Protocolo de Quioto e de seus
mecanismos de flexibilização também conta com o apoio de dois órgãos subsidiários: o Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA) e o Órgão Subsidiário de
Implementação (SBI).
O Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico aconselha no tocante
às questões científicas, tecnológicas e metodológicas relacionadas ao uso do solo, mudança do
uso do solo e florestas (LULUCF), adaptação e vulnerabilidade e orienta a elaboração do
inventario de emissão e as comunicações nacionais.
152
o Órgão Subsidiário de
Implementação auxilia na implementação das regras do Protocolo, auxiliando nas questões
voltadas à assistência financeira aos Países não Anexo I e, paralelamente, aconselhando o
mecanismo financeiro (Fundo Global para o Meio Ambiente) em assuntos administrativos e
orçamentários. Os Órgãos Subsidiários trabalham juntos para formação da capacitação
nacional, na redução da vulnerabilidade dos países em desenvolvimento aos efeitos das
mudanças no clima e em assuntos relacionados aos mecanismos de flexibilização do
Protocolo de Quioto.
1.1.5 Entidades Operacionais Designadas
Qualquer instituição jurídica nacional e organização internacional podem
ser reconhecidas como Entidade Operacional Designada no âmbito do MDL desde que
cumpram os requisitos necessários para credenciamento junto ao Conselho Executivo e sejam
designada como tal pela COP.
153
O Protocolo de Quioto exige que a redução de emissão
152
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a
geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006, p. 118.
153
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão n. 17, COP7,
parágrafos 26-27. Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>. Acesso em: 05
maio 2008.
92
resultante de cada atividade de projeto seja verificada e certificada por entidades operacionais
designadas pela Conferência das Partes.
Desse modo, a EOD apresenta duas funções principais, a de validar,
independentemente, uma proposta de atividade de projeto de MDL, pedir seu registro junto ao
Conselho Executivo e a de verificar a efetiva redução de emissão de uma atividade de projeto
registrada para solicitação da emissão de RCE perante o Conselho Executivo.
As EOD devem prestar contas à COP/MOP, por meio do Conselho
Executivo, e devem seguir as modalidades e procedimentos para um mecanismo de
desenvolvimento limpo resultantes da decisão 17 da COP7, às disposições do anexo à
decisão 3 da COP/MOP1 e às decisões do Conselho Executivo. As referidas decisões
estipularam que as EOD devem cumprir as leis aplicáveis dos países hospedeiros das
atividades de projeto do MDL, demonstrar sua imparcialidade em relação aos participantes do
projeto, disponibilizar uma lista pública das atividades validadas, verificadas e certificadas e
submeter um relatório anual das atividades realizadas ao Conselho Executivo.
Para se candidatar ao credenciamento como EOD, é necessário que a
instituição interessada passe por um período de avaliação, durante o qual a instituição realiza
as atividades de uma EOD sob a observação da Equipe de Avaliação para Registro e Emissão
ligada ao painel de credenciamento do Conselho Executivo. O credenciamento ocorrerá
quando as atividades típicas de uma EOD forem realizadas de modo satisfatório. Até agora
existem 30 EOD credenciadas pelo Conselho Executivo sendo que 24 delas são de países que
compõem o Anexo I e 6 representam os países que não fazem parte do Anexo 1.
154
154
UNFCCC. Designated Operational Entities (DOE). Disponível em:
<https://cdm.unfccc.int/DOE/index.html>. Acesso em: 01 jul. 2008.
93
2 Legislações internacionais
2.1 Comentários sobre o artigo 12 do Protocolo de Quioto
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no artigo 12° do
Protocolo de Quioto, é o único mecanismo de flexibilização que permite a cooperação dos
países em desenvolvimento nas metas de redução de emissões de gases causadores do efeito
estufa impostas aos países desenvolvidos. Trata-se de um mecanismo complementar baseado
na implementação de um projeto sustentável que segue as regras do Protocolo de Quioto e da
Convenção do Clima e que dá origem a RCE.
155
Segundo o artigo 12°, as atividades de projeto no âmbito do MDL devem
ser executadas em um país que não faça parte do Anexo I da Convenção do Clima, que tenha
ratificado o Protocolo de Quioto e que tenha estabelecido uma Autoridade Nacional
Designada para assuntos relacionados à mudança do clima. O projeto deve ser validado por
uma Entidade Operacional Designada podendo ser desenvolvido por entidades públicas ou
privadas
156
estabelecidas em comum acordo pelo país desenvolvido e pelo país hospedeiro do
projeto e deve ser registrado pelo Conselho Executivo para que receba as RCE devidas.
Conforme aponta o parágrafo do artigo em debate, o MDL tem dois
objetivos principais: assistir os Estados Partes ao Anexo I da Convenção do Clima no
cumprimento de suas metas de redução quantificada de GEE, ao mesmo tempo em que visa
assistir os países em desenvolvimento no aprimoramento de práticas de desenvolvimento
sustentável.
157
O terceiro parágrafo do artigo 12° lista os benefícios que os países
desenvolvidos e países em desenvolvimento alcançam com a implementação de uma atividade
155
REI, Fernando; CUNHA, Kamyla Borges da. Instrumentos legais e regulamentos. In: BRASIL. Secretária de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE: mudança do clima, n. 4, abr. 2005, p. 318.
156
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, artigo 12°, parágrafos 9,10. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 20 maio 2008.
157
CDM RULEBOOK. Clean development mechanism rules, pratice and procedures. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/PageId/805>. Acesso em: 9 abr. 2008.
94
de projeto de MDL. Para os países do Anexo I, o MDL contribui para o cumprimento das
metas de redução de emissão de GEE assumidas perante o Protocolo de Quioto. No tocante
aos países em desenvolvimento, as atividades de projeto contribuem para o aprimoramento
das estratégias de desenvolvimento sustentável, facilitam a transferência de tecnologia
ambientalmente correta, know-how e capacitação advinda dos países desenvolvidos. É
importante ressaltar que a utilização dos mecanismos de flexibilização deve ser complementar,
ou seja, a maior parte das reduções de emissões deve ser feita por medidas internas de
mitigação implementadas pelos países desenvolvidos.
Conforme foi apontado no tópico anterior, as atividades de projeto do MDL
estão sujeitas à autoridade e orientação da COP/MOP e são supervisionadas pelo Conselho
Executivo.
158
É de fundamental importância que os critérios de elegibilidade estabelecidos
pelo artigo 12°, parágrafo sejam respeitados para que um projeto seja inserido nas
atividades do MDL.
O artigo 12° deixa claro no parágrafo 8°, que parte dos benefícios oriundos
da emissão de RCE deve ser revertida para um fundo com intuito de cobrir despesas
administrativas do sistema do MDL e auxiliar a adaptação de países em desenvolvimento
mais vulneráveis aos efeitos das mudanças no clima.
O Protocolo de Quioto estabeleceu modalidades e procedimentos
específicos para as atividades do MDL, adotadas na primeira reunião da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das partes ao Protocolo de Quioto,
afim de garantir
transparência e efetividade às atividades de projeto.
159
Essas modalidades e procedimentos
para o MDL foram adotadas antes da entrada em vigor do Protocolo, durante a sétima COP,
em 2001, em Marraqueche, e por isso receberam a denominação de Acordos de Marrakesh.
158
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, artigo 12°, parágrafo 4°. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 20 maio 2008.
159
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto, artigo 12°, parágrafo 7°. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 20 maio 2008.
95
Esses acordos sobre as modalidades e os procedimentos do MDL foram confirmados e aceitos
na primeira reunião das Partes do Protocolo de Quioto realizada em Montreal, em 2005. As
modalidades e procedimentos do MDL serão detalhadas no tópico seguinte.
2.2 Decisões das Conferências das Partes relativas ao MDL
A partir do momento em que o Protocolo de Quioto foi elaborado, em 1997,
durante a terceira COP, até sua entrada em vigor em 2005, buscou-se por meio do Plano de
Ação de Buenos Aires, aprovado na quarta COP em 1998, o desenvolvimento de um arranjo
regulatório mais detalhado para que os objetivos estabelecidos pela Convenção do Clima e
pelo Protocolo de Quioto fossem atingidos.
A implementação do Plano de Buenos Aires, que deveria ter ocorrido ao
final do ano 2000, durante a sexta COP realizada na cidade de Haia, fracassou devido a uma
série de pontos divergentes entre os países participantes do Regime Internacional do Clima.
160
Naquela ocasião, um consenso não foi alcançado porque alguns países como Japão, Austrália
e a Federação Russa preferiam um sistema de cumprimento das obrigações mais flexível e
não vinculante, enquanto que outros como a União Européia, Estados Unidos da América,
Canadá e os países do Grupo 77 e China preferiam um sistema de cumprimento obrigatório.
Além disso, uma série de pontos de vista divergentes entre a União Européia e o grupo de
países que não fazem parte da OCDE também criou um impasse para o prosseguimento das
negociações. Outro motivo para o fracasso da COP 6 foi o debate acerca do limite máximo de
reduções de emissões por sumidouros de carbono que seria permitido aos países do Anexo I
como forma de cumprir parte de suas metas de redução.
O consenso político sobre as principais questões do Plano de Ação de
Buenos Aires foi alcançado somente durante a reconvocação da sexta reunião da COP
160
VIOLA, Eduardo. A evolução do papel do Brasil no regime internacional de mudança climática e na
governabilidade global. Cena Internacional. Brasília, v. 6, n. 1, jun. 2004. Disponível em:
<http://www.mundorama.info/Mundorama/Cena_Internacional_files/Cena_2004_1.pdf>. Acesso em: 31 mar.
2008.
96
realizada em Bonn, na Alemanha, em 2002, onde foram estabelecidos os Acordos de Bonn.
Nesse acordo, ficou estabelecido um grupo de especialistas para aprimorar a transferência de
tecnologia e três fundos para mudança do clima, para atender países menos desenvolvidos e
para adaptação à mudança do clima.
161
A síntese das decisões adotadas durante essas negociações foi reconfirmada
durante a tima COP, em Marraqueche, em 2001. Desse modo, os Acordos de Marraqueche
formam um conjunto de normas referentes aos procedimentos e mecanismos a serem adotados
pelo sistema de cumprimento do Protocolo de Quioto e de regras operacionais para os três
mecanismos de flexibilização, assim como para o credenciamento das entidades operacionais
designadas. Além disso, o Acordo de Marraqueche estipula procedimentos para o
fortalecimento da capacitação nacional e transferência de tecnologia nos países em
desenvolvimento. Em outras palavras, o Acordo de Marraqueche, por meio de procedimentos
e mecanismos mais detalhados, possibilita a implementação efetiva do Protocolo de
Quioto.
162
Entre as decisões que compõem o Acordo de Marraqueche, a décima sétima
decisão é diretamente voltada para o estabelecimento de modalidades e procedimentos para
utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
163
Assim, na decisão 17/COP7, o Acordo de Marraqueche solicitou indicações
de membros para formação do Conselho Executivo. Na primeira reunião, realizada
imediatamente após a eleição dos membros, foi elaborado o regimento interno do Conselho
Executivo, houve o credenciamento de entidades operacionais e foram estabelecidas as
modalidades e procedimentos simplificados para as atividades de projetos de pequena escala
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
161
UNFCCC. Documento FCCC/CP/2001/5. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/cop6secpart/05.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2008.
162
UNEP Riso Center on energy, climate and sustainable development. Legal issues guidebook to the clean
development mechanism, jun. 2004, p. 19.
163
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão n. 17, COP7.
Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>. Acesso em: 10 abr. 2008.
97
O Acordo de Marraqueche também definiu que, no âmbito do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, as atividades de projetos de uso da terra, mudança no uso da
terra e florestas, é limitada a projetos de florestamento e reflorestamento e que esses projetos
podem ser implementados na proporção xima de 1% das emissões do ano-base para cada
país membro, multiplicada pelos cinco anos referentes ao período de cumprimento.
164
A necessidade de assistência para que países menos desenvolvidos e
pequenos Estados insulares em desenvolvimento façam face aos efeitos adversos da mudança
do clima é relembrada no Acordo de Marraqueche onde ficou definido que uma parcela das
receitas oriundas da implementação dos mecanismos de flexibilização deve ser destinada para
auxiliar estes países, em conformidade com o artigo 12, parágrafo 8, do Protocolo de Quioto.
No caso do MDL, essa contribuição deve corresponder a dois por cento das RCE emitidas
para uma atividade de projeto de MDL.
165
Entre outras decisões relevantes para o funcionamento do sistema do MDL,
está a decisão 21 resultante da COP 8, ocorrida em Nova Delhi, que estabeleceu as
modalidades e procedimentos para projetos de MDL de pequena escala. As normas definidas
nessa decisão possibilitam o desenvolvimento de pequenos projetos, por meio da diminuição
dos custos de transação envolvidos no processo de certificação, ou seja, apesar de serem
mantidas as mesmas etapas do ciclo do projeto previsto nos Acordos de Marraqueche, os
requerimentos são menos rígidos e mais simplificados.
166
A decisão 19, elaborada na COP 9, em Milão, é indispensável para
implementação de atividades de projeto de florestamento e reflorestamento. Nesse mesmo
sentido, a decisão 14, da COP 10 também é referente aos projetos de pequena escala de
164
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão 17, COP7,
parágrafo 7°, incisos (a), (b). Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>.
Acesso em: 10 abr. 2008.
165
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2, Decisão 17, COP7,
parágrafo 15°, incisos (a). Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>.
Acesso em: 10 abr. 2008.
166
UNFCCC. Documento FCCC/CP/2002/7/Add.3, Decisão n. 21, COP 8. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/cop8/07a03.pdf#page=3>. Acesso em: 11 abr. 2008.
98
florestamento e reflorestamento. A partir da COP 11, o MDL passou a ser tratado pela
Conferência das Partes na qualidade de Partes do Protocolo de Quioto e por isso, tem-se que
as três reuniões da COP/MOP a partir da COP 11, contêm regras relevantes para o
funcionamento efetivo do MDL.
Quando se analisa a legislação internacional pertinente ao MDL, não se
pode deixar de mencionar a importância das resoluções do Conselho Executivo. Conforme
apontado nesse trabalho, o Conselho Executivo supervisiona o andamento de todas as
atividades relacionadas ao MDL, e por isso, muitas das decisões resultantes das suas reuniões
são aceitas e oficializadas como regra pela COP/MOP. Nesse sentido, as recomendações do
Conselho Executivo o essenciais para o estabelecimento de normas detalhadas sobre as
modalidades e procedimentos a serem cumpridos pelos participantes das atividades de projeto.
Até o momento da elaboração deste trabalho, foram realizadas quarenta e
uma reuniões do Conselho e todas suas recomendações e relatórios estão disponíveis na
integra no site da Convenção do Clima.
167
As sessões são filmadas e transmitidas pela internet
para que atores, observadores e o público em geral possam acompanhá-las. Com isso, é
possível compreender o posicionamento do Conselho Executivo em diversas questões, como
os requisitos para credenciamento das Entidades Operacionais Designadas; as metodologias
de projetos de grande e pequena escala, assim como de florestamento e reflorestamento que
foram revisadas ou aprovadas; assuntos relativos ao registro de atividades de projetos e de
emissão de RCE e também outras questões conforme necessário. Por isso, a necessidade dos
proponentes do projeto estarem atualizados em relação às decisões e/ou posicionamentos do
Conselho Executivo, para evitar a formulação de propostas de projeto que discordem dessas
resoluções.
167
UNFCCC. Executive Board meetings. Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/EB/index.html>. Acesso em:
11 abr. 2008.
99
Verifica-se com essa análise que as legislações internacionais a serem
seguidas no tocante ao MDL estão expressas no Protocolo de Quioto, nas decisões das
Conferências das Partes do Protocolo de Quioto e nas resoluções do Conselho Executivo.
Feita a apresentação do cenário normativo e institucional internacional do MDL será
apresentado no tópico seguinte o funcionamento do sistema do MDL dentro do ordenamento
jurídico nacional de um país, sendo que para este trabalho, adota-se o Brasil como exemplo.
Assim, da mesma forma que foi feito para o âmbito internacional, analisa-se as instituições
para depois analisar as legislações nacionais envolvidas no processo do MDL.
100
CAPÍTULO III - A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NO MDL
A regulamentação e a operacionalização do MDL ocorrem tanto em nível
internacional como na estrutura governamental de cada Estado parte ao Protocolo de Quioto.
Nesse sentido, a fim de viabilizar a operacionalização do MDL no Brasil, foi necessário
estabelecer regras claras e órgãos competentes para regulamentar, administrar, implementar e
também executar os procedimentos estabelecidos internacionalmente. Desse modo, esse
capítulo foi elaborado com a finalidade de apresentar as atribuições das principais instituições
e atores envolvidos com a aprovação e implementação dos projetos de MDL no Brasil. Além
disso, se avalia o quadro normativo brasileiro composto por Resoluções elaboradas pela
Autoridade Nacional Designada Brasileira e por algumas proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional.
Pretende-se avaliar a efetividade do MDL no Brasil, ou seja, verificar se os
meios (instituições e normas) empregados no Brasil são satisfatórios para alcançar os dois
objetivos do MDL, quais sejam a redução de emissão de gases de efeito estufa e o
aprimoramento do desenvolvimento sustentável no país.
Para tal exame, analisa-se a efetividade do MDL do ponto de vista legal e
político. Assim, será analisado se os compromissos acordados no âmbito da Convenção do
Clima e do Protocolo de Quioto para a implementação do MDL estão sendo cumpridos pelo
Brasil e se houve mudanças comportamentais que possam ser atribuídas à implementação de
projetos de MDL. Contudo, é válido ressaltar desde que o MDL pode ser considerado
legalmente e politicamente efetivo sem que necessariamente contribua por completo para a
redução das emissões de GEE e para o aprimoramento do desenvolvimento sustentável. Nesse
caso, como será apontado adiante, o fato de haver instituições atuando de forma efetiva para
implementação dos projetos e existir mudanças comportamentais na sociedade não é
101
suficiente para assegurar que os objetivos do MDL estão sendo atingidos. Tendo isso em
mente, toda análise realizada nesse capítulo para averiguação da efetividade da participação
brasileira no sistema do MDL levará em conta se os objetivos do MDL estão sendo
paralelamente alcançados.
1 O arranjo normativo e institucional brasileiro
1.1 Quadro institucional brasileiro
O Brasil não contava com uma estrutura institucional e jurídica
especificamente voltada para incorporação dos instrumentos do Regime Internacional do
Clima, e portanto, o arranjo institucional e normativo voltado para a implementação desse
regime é relativamente novo. Até o final da década de 90 havia pouco pessoal especializado
no tema das mudanças do clima e somente um pequeno grupo de pessoas era responsável
pelas Comunicações Nacionais do Brasil, dentro do Ministério de Ciência e tecnologia.
168
Atualmente, o cenário é outro, existindo um grupo de pessoas especializadas
no assunto em cada Ministério ou instituição envolvida com a Comissão Interministerial de
Mudança Global do Clima (CIMGC), que é a Autoridade Nacional Designada pelo Brasil
para aprovação das atividades de projeto que serão executados em seu território. Além da
Comissão, o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, a Bolsa de Mercadorias e Valores, o
Observatório do Clima e o Centro Clima são outros atores e instituições envolvidas e/ou
interessadas no sistema brasileiro de implementação do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo.
1.1.1 Autoridade Nacional Designada
O artigo 29, das Modalidades e Procedimentos do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (Acordos de Marraqueche) dispõe que os Estados Partes ao
168
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a
geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006, p. 189.
102
Protocolo de Quioto que desejam participar das atividades de projetos devem designar uma
autoridade nacional para supervisionar as atividades do MDL em seu país. Assim, a
Autoridade Nacional Designada (AND) deverá ser instituída pelo governo em que o projeto
de MDL será implementado e deverá cumprir funções estabelecidas internacionalmente. A
Autoridade Nacional Designada tem duas funções imprescindíveis para que a atividade de
projeto seja registrada pelo Conselho Executivo:
Aprovar as atividades de projeto que envolva seu governo, ou
seja, que serão realizadas em seu território;
Emitir uma carta de aprovação declarando que a participação na
atividade de projeto do MDL é voluntária e que a atividade contribuirá para
o aprimoramento do desenvolvimento sustentável em seu país.
Cada Autoridade Nacional Designada estabelece e/ou adapta os critérios de
elegibilidade e os procedimentos definidos internacionalmente para implementação das
atividades de projeto de MDL em seu país. Desse modo, a análise dos critérios de
elegibilidade varia de país para país de acordo com as necessidades, condições e
disponibilidades apontadas pelo governo.
169
Nesse sentido, um projeto que satisfaça o critério
da sustentabilidade em um país pode não satisfazer em outro e o mesmo ocorre com a análise
da voluntariedade dos participantes do projeto.
Segundo o manual sobre aspectos legais relacionados ao Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo elaborado pelo PNUMA,
170
o processo de aprovação do projeto
pela AND pode acarretar uma série de riscos para os proponentes do projeto. Estes riscos
podem estar relacionados, primeiramente, à possibilidade do projeto não ser aprovado pela
AND e isso pode ocorrer devido à falta de transparência das políticas e legislações
relacionadas à aprovação do projeto, à burocracia ou demora da aprovação, às mudanças nas
169
UNEP collaborating center on energy and environment. Introduction to the CDM: clean development
mechanism, p.13. Disponível em: <http://www.climnet.org/pubs/unepcdmintro.pdf>. Acesso em: 28 maio
2008.
170
UNEP Riso Center on energy, climate and sustainable development. Legal issues guidebook to the clean
development mechanism, jun. 2004, p. 22.
103
resoluções da AND e ao não-cumprimento das diretrizes do Protocolo de Quioto pelos países
proponentes do projeto, entre outros riscos. Por isso, as AND devem sempre buscar definir as
regras e procedimentos internos para aprovação dos projetos de forma transparente e acessível
com intuito de atrair investimento em atividades de projeto de MDL.
Conforme solicitado pelos Estados Partes ao Protocolo de Quioto, o
Conselho Executivo estabeleceu um Fórum para as Autoridades Nacionais Designadas para
ampliar a participação e cooperação destas no âmbito do MDL. O Fórum permite que
representantes de diversas AND compartilhem idéias e experiências relacionadas ao MDL e já
se reuniu cinco vezes desde 2006.
171
A Autoridade Nacional Designada Brasileira foi a primeira a ser
estabelecida no mundo, por meio do Decreto de 7 de julho de 1999 e é uma Comissão
Interministerial composta por onze Ministérios. A opção por uma Comissão Interministerial
decorre do fato de o tratamento do assunto requer a articulação de ações de diversos órgãos
governamentais setoriais em virtude da complexidade e do aspecto multifacetado dos assuntos
relacionados com clima.
O Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) era responsável pelas
atividades nacionais voltadas ao cumprimento do compromisso inicial do Brasil relativo à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima desde 1996 e por isso coube
a esse ministério a presidência e a secretaria-executiva da Comissão Interministerial, sendo
que a vice-presidência ficou a cargo do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Os outros
Ministérios que fazem parte da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima são:
Ministério das Relações Exteriores (MRE); Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Transportes (MT); Minas e Energia (MME); Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);
171
As informações sobre as Autoridades Nacionais Designadas existentes podem ser encontradas na gina
referente ao MDL da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/DNA/index.html>. Acesso em: 14 abr. 2008.
104
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (MDIC), Ministério das Cidades, da
Fazenda e representantes da Casa Civil da Presidência da República.
172
A Comissão Interministerial funciona como autoridade administrativa
centralizada responsável pela coordenação geral dos assuntos ligados à mudança do clima e
tem como atribuição:
173
Emitir parecer sobre propostas de políticas setoriais,
instrumentos legais e normas que sejam relevantes para a mitigação e
adaptação do Brasil à mudança global do clima;
Fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações do
Regime Internacional do Clima;
Definir critérios de elegibilidade adicionais aos considerados
pelas Instituições internacionais encarregados do MDL conforme estratégias
nacionais de desenvolvimento sustentável;
Apreciar e, se for o caso, aprovar pareceres sobre projetos que
resultem em reduções de emissões e que sejam considerados elegíveis para
o MDL;
Realizar articulação com a sociedade civil, afim de promover as
ações governamentais e privadas, em cumprimento às obrigações assumidas
pelo Brasil no Regime Internacional do Clima.
Conforme aponta seu regimento interno
174
a Comissão Interministerial deve
reunir-se a cada dois meses ou sempre que necessário, no entanto, na prática, nota-se que as
reuniões ocorrem com mais freqüência. Por exemplo, a Comissão já se reuniu cinco vezes em
2008. As reuniões são preparadas pela Secretaria-Executiva que, entre outras funções, deve
coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Comissão
172
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. CIMGC, Decreto-lei de 7 de julho de 1999, alterado pelo
Decreto de 10 de janeiro de 2006. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/10059.html>. Acesso em: 14 abr. 2008.
173
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do Brasil à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004, p. 83. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2008.
174
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Portaria n° 533, de 29 de agosto de 2000. Estabelece o
regimento interno da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0001/1545.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2008.
105
Interministerial, implementar suas decisões referentes às consultas junto a órgãos públicos ou
privados e a entidades representativas da sociedade civil.
José Domingos Gonzalez Miguez é o atual coordenador geral de Mudanças
Globais do Clima no Brasil. Aagosto de 2008, foram submetidos para análise na
CIMGC
203 projetos de MDL sendo que alguns foram aprovados, aprovados com ressalva ou estão
em revisão na Comissão. A tabela 3 apresenta o status atual dos projetos na AND brasileira e
os projetos brasileiros no Conselho Executivo:
175
Tabela 3 - Status atual dos projetos de MDL na CIMGC e no Conselho Executivo.
Fonte: BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil e no mundo. Brasília, ago. 2008, p. 9-10. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2008.
Status atual dos projetos de MDL na CIMGC e no Conselho Executivo
Projetos aprovados na CIMGC
187
Projetos aprovados com ressalvas na CIMGC
8
Projetos em revisão na CIMGC
7
Projetos submetidos para a próxima reunião da CIMGC
1
Total de projetos na CIMGC
203
Projetos brasileiros registrados no Conselho Executivo
141
Projetos brasileiros aguardando registro no Conselho Executivo
6
Total de projetos no Conselho Executivo
147
Um projeto de MDL é enquadrado na categoria “aprovado” quando atende a
todos os requisitos exigidos pela CIMGC, ou seja, contribui com o desenvolvimento
sustentável e está em conformidade com a legislação brasileira. Os projetos “aprovados com
ressalva” ocorrem quando os preceitos de contribuição com o desenvolvimento sustentável da
atividade de projeto tiverem sido completamente atendidos, porém ainda apresentam
pendências menores que serão verificadas pela secretária da CIGMC ou por um dos
ministérios. Nesse caso, não necessidade de nova avaliação da CIMGC, pois eles serão
175
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil e no mundo. Brasília, ago. 2008, p. 9. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2008.
106
aprovados assim que as respostas dos proponentes forem consideradas satisfatórias. Por outro
lado, projetos em “revisão” consistem nos projetos que deixam dúvidas quanto aos requisitos
necessário para aprovação e por isso a atividade de projeto proposta deverá ser novamente
avaliada pelo colegiado da Comissão.
1.1.2 Outros atores envolvidos
O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas (FBMC) foi criado pelo
Decreto 3.515,176 em 20 de junho de 2000 e visa conscientizar e mobilizar a sociedade
brasileira para o debate acerca dos problemas relacionados à mudança no clima, bem como
sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. O Fórum tem como principal função auxiliar
o governo brasileiro na incorporação das questões sobre mudanças climáticas nas diversas
etapas das políticas públicas. Para isso, entre outras ações, ele amplia o debate concernente às
mudanças no clima em diversas regiões do país; catalisa as discussões e informações sobre a
questão em um banco de dados, uma rede de informação nacional; promove debates
acadêmicos e empresariais.
177
O FBMC é formado por doze ministros de Estado,
178
pelo
diretor-presidente da Agência Nacional de Águas (ANA) e por representantes capacitados da
sociedade civil sendo que o Presidente da República é o presidente do Fórum. Atualmente, o
Fórum está sendo coordenado por Luiz Pinguelli Rosa e o principal assunto das reuniões do
Fórum o referentes à sugestões para aprimorar a Política e Plano Nacional para Mudança
Climática.
Verifica-se que o Fórum estabelece alguns grupos de trabalho concentrados
em áreas como desmatamento, MDL, vulnerabilidade e energia. Afirma-se que o Fórum
funciona como elo de ligação entre o Poder Executivo e agentes sociais representantes da
176
BRASIL. Decreto 3.515, de 20 de junho de 2000. Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e
outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 21 jun. 2000. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3515.htm>. Acesso em: 28 maio 2008.
177
Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. Disponível em : <http://www.forumclima.org.br>. Acesso em:
14 abr. 2008.
178
Ministro das Relações Exteriores; da Saúde; da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento, Industria e
Comércio Exterior; dos Transportes; da Agricultura; Minas e Energia; Meio Ambiente; Planejamento;
Educação; Defesa e o chefe da casa civil da Presidência da República.
107
sociedade como um todo e promove o debate necessário para elaboração de políticas públicas,
concernentes à mudança no clima que serão implementadas no Brasil.
179
O estado de São Paulo, incentivado pelo sistema do Fórum Brasileiro, criou
um Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade. Tal Fórum,
instituído em 11 de fevereiro de 2005 pelo Decreto 49.369
180
representa a conscientização
estatal sobre o assunto das mudanças no clima e a necessidade de ações de mitigação. O
Fórum paulista é presidido pelo Governador do Estado de São Paulo e tem como principal
objetivo fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas e atrair representantes
governamentais, da sociedade civil e do setor empresarial paulista a se engajarem na
mitigação e adaptação aos efeitos da mudança no clima. Seguindo a linha do estado paulista
também existe o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, o Fórum Mineiro de
Mudanças Climáticas Globais e o Fórum Baiano, as estruturas organizacionais destes Fóruns
são basicamente as mesmas desenvolvidas pelo Fórum Paulista, ou seja, agregando governo e
sociedade civil.
Destaca-se também a atuação da rede Brasileira de Organizações Não-
Governamentais (ONG) e movimentos sociais envolvida na problemática do clima, que em
março de 2002, estabeleceram um centro de articulação denominado Observatório do Clima.
A principal função do Observatório é fiscalizar e influenciar os posicionamentos oficiais e as
políticas públicas do Governo Brasileiro sobre o assunto. Entre os membros do Observatório
estão as ONG: Instituto Socioambiental (ISA), Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia
(IPAM), Instituto Ecológica, Greenpeace Brasil, Amigos da Terra, entre outras.
181
179
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a
geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006, p.191.
180
SÃO PAULO (Estado). Decreto n° 49.369, de 11 de fevereiro de 2005. Institui o Fórum Paulista de
Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade e providências correlatas. Disponível em:
<http://www.cetesb.sp.gov.br/Tecnologia/Decreto_49369_11022005.pdf>.
181
Observatório do Clima. Disponível em:
<http://www.clima.org.br/index.cfm?fuseaction=content&IDassunto=1&IDsubAssunto=12&IDidioma=1>.
Acesso em: 10 jun. 2008.
108
Além do Fórum e do Observatório, é importante mencionar a atuação e
interesse de instituições criadas para estudos na área de mudanças no clima. Nesse sentido,
temos o Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (Centro
Clima) para disseminação de conhecimento científico na área ambiental e de mudanças no
clima. A criação desse centro foi uma iniciativa conjunta do Ministério do Meio Ambiente e
Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE) da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Os projetos e estudos desenvolvidos pelo Centro
Clima são disponibilizados virtualmente na internet de modo a facilitar o acesso a todos os
interessados.
182
Recentemente um estudo lançado pelo Centro Clima sobre os impactos das
mudanças climáticas no sistema energético brasileiro aponta a vulnerabilidade do Brasil aos
efeitos da mudança no clima. Em termos gerais, o estudo ressaltou que o impacto da mudança
global no país tende a ser mais intenso no Nordeste, pois a região tereduções importantes
na capacidade de geração de energia hidrelétrica, eólica e de biodiesel entre o período de
2071-2100.
183
Nesse sentido, estudos como este ressaltam a importância da existência de
instituições brasileiras como o Centro Clima envolvidas no estudo científico dos efeitos das
mudanças no clima.
Na mesma linha do Centro Clima, foi implantada recentemente, em maio de
2008, uma Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas (Rede-Clima),
coordenada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Com isso, o Brasil passa a
contar com a primeira rede nacional integrada para pesquisas sobre mudanças no clima que
182
Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas. Disponível em:
<http://www.centroclima.org.br/>. Acesso em: 10 jun. 2008.
183
SCHAEFFER, Roberto, et.al. Climate change: energy security. COPPE, Mar, 2008. Disponível em:
<http://www.climaenergia.ppe.ufrj.br/pdf/GCC_ENERGY_SECURITY.pdf>. Acesso em: 2 ago. 2008.
109
disseminará conhecimento e tecnologia para que o país responda às demandas e desafios
provocados pelas mudanças climáticas globais.
184
1.1.3 Mercado Brasileiro de Redução de Emissão
A Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores do Rio de
Janeiro, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), criaram
o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) que corresponde a
um conjunto de instituições, regulamentações, sistemas de registro de projetos e centrais de
negociações sobre compra e venda de RCE resultantes das atividades de projeto de MDL.
Esse Mercado visa criar um ambiente propício, organizado e transparente para as negociações
que envolvem a comercialização das RCE resultantes dos projetos de MDL implementados no
Brasil.
185
Os projetos validados e os projetos em vias de validação por Entidades
Operacionais Designadas são registrados num banco de projetos” pela BM&F que funciona
como um instrumento de divulgação e chamariz para interessados em oferecer financiamento
ao projeto ou na compra dos “créditos de carbono” resultantes. Assim, o investidor
interessado na compra dos créditos ou no financiamento do projeto deve exteriorizar essa
intenção por meio do Banco de Projetos da BM&F. Conforme aponta Flávio Vidigal, “o
registro de intenção de compra, de intenção de projetos ou de projetos validados não constitui
ofertas firmes, mas tão-somente a formalização de interesse, que podetransformar-se em
negociação”.
186
Paralelamente ao sistema do “banco de projetos” foi desenvolvido um
sistema eletrônico de leilões de créditos de carbono que possibilita aos participantes do
184
BRASIL. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. FINEP aprova R$ 10 milhões para constituição da
Rede-Clima
.
. o Paulo, 13 maio. 2008. Disponível em:
<http://www.inpe.br/noticias/noticia.php?Cod_Noticia=1440#>. Acesso em: 2 ago. 2008.
185
VIDIGAL, Flávio Augusto Marinho. Formas de comercialização do MDL. In: SOUZA, Rafael Pereira de
(Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier
Latin, 2007, p. 249.
186
Ibidem., p. 249.
110
mercado de carbono negociar créditos de carbono de forma mais pida, segura e com custos
de transação mais baixos. Importante esclarecer que os leilões só são agendados após a
aprovação pelo Conselho Executivo do MDL do pedido de emissão das RCE a serem
leiloadas. Os créditos são negociados numa plataforma desenvolvida pela Bolsa, onde todas
as informações (melhores preços, quantidade de RCE ofertadas pelos participantes, detalhes
do projeto, entre outras) necessárias para fechamento do negócio estão disponibilizadas. O
primeiro leilão de créditos de carbono da Prefeitura de São Paulo ocorreu no dia 26 de
setembro de 2007. Nessa ocasião foram transacionadas 808.450 RCE, correspondentes à 1,6
milhão de toneladas de s metano, produzidas pelo projeto de MDL do Aterro Sanitário
Bandeirantes. O comprador, o banco holandês Fortis Bank pagou cerca de 34 milhões de
dólares para Prefeitura de São Paulo.
187
1.2 Regulamentações Nacionais do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é uma oportunidade para o Brasil
receber transferência de tecnologia, recursos financeiros, gerar novos empregos, aprimorar o
desenvolvimento sustentável e contribuir para mitigação dos efeitos das mudanças no clima
global. Tendo isso em vista, é fundamental que o Brasil desenvolva e aprimore o seu
arcabouço legal de modo a atender as necessidades específicas dos projetos de MDL e possa
se beneficiar dos mecanismos disponibilizados pelo Protocolo de Quioto.
Apesar deste não ser o foco do presente trabalho, antes de iniciar a
apresentação das regulamentações nacionais atinentes à implementação dos projetos de
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil, acredita-se ser necessária uma breve
exposição sobre a sistemática brasileira de incorporação das normas internacionais.
187
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. Primeiro leilão de créditos de carbono, de titularidade da
Prefeitura de São Paulo, inaugurando o sistema de negociação de créditos de carbono desenvolvido
pela BM&F. Disponível em: <http://www.bmf.com.br/portal/pages/imprensa1/historia/historia.asp>. Acesso
em: 12 abr. 2008.
111
1.2.1 Considerações gerais sobre a sistemática brasileira de incorporação das normas
internacionais
Os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil devem passar pelos
trâmites próprios do direito internacional e do direito constitucional brasileiro, antes da
adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro. Só assim, os tratados celebrados passam a
apresentar eficácia
188
no ordenamento nacional. Dessa forma, estão envolvidos na
incorporação de um tratado internacional o Poder legislativo, Executivo e, quando houver
litígio, o Poder Judiciário.
A Constituição da República Federativa do Brasil não apresenta um capítulo
específico para a regulação dos tratados internacionais, contudo, essa matéria está prevista em
diversos artigos ao longo do texto constitucional. Assim, após ser negociado na esfera
diplomática sob orientação da Divisão de Atos Internacionais do Ministério de Relações
Exteriores o tratado internacional deve ser assinado pelo Presidente da República ou por seus
representantes plenipotenciários. Em seguida, o tratado internacional deve ser encaminhado
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) para
ser aprovado por meio de um Decreto Legislativo. Aprovado pelo Congresso Nacional, o
Decreto Legislativo deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional pelo Presidente do
Senado. Cumprida essas etapas, o tratado internacional é encaminhado para promulgação,
mediante Decreto Presidencial a ser publicado no Diário Oficial da União.
189
É importante ressaltar que o ato da promulgação é um ato discricionário do
Presidente da República e pode não ser efetivado, conforme julgamento do Presidente. Desse
modo, conclui-se que a aprovação pelo Congresso Nacional é pressuposto indispensável para
ratificação do tratado internacional pelo Presidente da República.
188
Uma norma será considerada eficaz no momento em que tiver capacidade jurídica para produzir seus feitos.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e
possibilidades da Constituição Brasileira. 2ª ed, Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 78.
189
FRAGA, Mirto. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da
situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: forense, 1997, p. 68.
112
Nesse sentido, no artigo 84°, inciso VIII, da Constituição da República está
expresso que é de competência privativa do Presidente da República “celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Em seguida,
ao interpretarmos o artigo 49°, inciso I, da Constituição verificamos que é da competência
exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromisso gravosos ao patrimônio nacional”
No tocante ao status que as normas internacionais apresentam quando
incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro o informativo 135 do Supremo Tribunal
Federal, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1480, relator Ministro Celso
de Mello, esclarece que:
“(...) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente
incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos
mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se
posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os
atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa
(...)”.
190
Diante do exposto, verifica-se que a norma internacional não dispõe, por
força própria, de exeqüibilidade e de eficácia imediatas no ordenamento jurídico brasileiro e
por isso, torna-se necessário cumprir os requisitos impostos pela Constituição brasileira.
Assim, fica evidente que o tratado internacional tem eficácia no plano internacional após o
depósito dos instrumentos, mas, na órbita interna, a exeqüibilidade ocorre com a ratificação.
Com efeito, insta explicitar a jurisprudência uníssona no Supremo Tribunal Federal:
“(...) O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais -
superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua
aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se
com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição
derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do
tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a
190
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 135, Brasília, 7 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo135.htm>. Acesso em: 14 abr. 2008.
113
executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a
vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”.
191
Conclui-se, portanto, que a prática jurisprudencial brasileira tem decidido
pela necessidade de promulgação do Decreto Presidencial para que haja eficácia no plano
interno.
192
Assim, esclarecido os trâmites necessários para incorporação das normas
internacionais, no tópico seguinte será apresentado de forma detalhada, a descrição das
regulamentações brasileiras referentes à implementação e execução do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo.
1.2.2 Internalização da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto
O Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, em 4 de junho de 1992, tendo sido ratificada pelo
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 1994, por meio do Decreto Legislativo n°1, de 3
de fevereiro de 1994,
193
e promulgada pelo Decreto Presidencial 2.652, de 1 de julho de
1998. o Protocolo de Quioto foi recepcionado por meio do Decreto Legislativo n°144, de
20 de junho de 2002:
O Congresso Nacional decreta:
“Art. Fica aprovado o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade
de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima.
191
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 135, Brasília, 7 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo135.htm>. Acesso em: 14 abr. 2008.
192
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São Paulo: Editora Fundação Peiropolis, 2002,
p.54.
193
BRASIL. Decreto legislativo n ° 1, de 3 de fevereiro de 1994. Aprova o texto da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 4 fev. 1994
114
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.”
194
O Protocolo entrou em vigor noventa dias depois que os requisitos
estabelecidos em seu artigo 25° foram alcançados, ou seja, quando 55 Estados Partes à
Convenção do Clima que contabilizaram pelo menos 55 por cento das emissões totais de
dióxido de carbono em 1990 depositassem seus instrumentos de ratificação ao Protocolo.
Assim, o Protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005.
A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima estabelece as
diretrizes para participação nas atividades de projeto realizadas no Brasil por meio de
Resoluções publicadas no Diário Oficial da União. foram publicadas até junho de 2008,
oito Resoluções. Essas Resoluções são indispensáveis para o sistema regulatório nacional do
MDL e serão detalhadas a seguir.
1.2.3 Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
A primeira Resolução da CIMGC, publicada no Diário Oficial da União em
2003, estabeleceu os critérios para aprovação das atividades de projeto de MDL no Brasil e
definiu
os critérios a serem comprovados pelos proponentes do projeto para contribuição ao
desenvolvimento sustentável no país. Seu preâmbulo ressalta a necessidade de conformidade
com a legislação ambiental e trabalhista brasileira em vigor que, entre outras coisas, prevê um
processo de consulta pública aos agentes afetados direta e indiretamente pelas atividades de
projeto e condições dignas de trabalho.
O artigo dessa Resolução elenca os procedimentos para que a atividade
de projeto seja aprovada. Assim, segundo esse artigo, a seguinte relação de documentos deve
194
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Decreto Legislativo 144, de 20 de junho de 2002. Aprova o
texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/20310.html>. Acesso em: 15 abr. 2008.
115
ser encaminhada à Secretaria Executiva da CIMGC: o Documento de Concepção do Projeto
elaborado segundo as regras do Conselho Executivo do MDL; cópias dos convites para
comentários à Prefeitura, Órgãos Ambientais Estaduais e Municipais, Organizações Não-
governamentais e Movimentos Sociais ambientalistas e Ministério Público; documentos que
assegurem a conformidade da atividade de projeto com a legislação ambiental e trabalhista em
vigor; relatório de validação da Entidade Operacional Designada; declaração assinada pelos
participantes do projeto contendo o responsável pelas atividades, o modo de comunicação
com a Secretaria da Comissão e o termo de compromisso de envio de documento sobre a
distribuição das RCE.
195
A CIMGC tem a 60 dias após a data da primeira reunião ordinária da
Comissão subseqüente ao recebimento dos documentos supramencionados para proferir sua
decisão final acerca do pedido de aprovação das atividades propostas de projeto de MDL.
Importante destacar ainda que a Resolução n° 1, de 11 de setembro de 2003,
definiu critérios a serem descritos no Documento de Concepção do Projeto para comprovar
como aquela atividade de projeto de MDL contribuirá para alcançar o desenvolvimento
sustentável no país. Assim, a atividade de projeto deverá contribuir para:
196
a sustentabilidade local, ou seja, por meio de comparação entre os
impactos ambientais locais estimados para o cenário de referência, antes
e depois da implementação do projeto;
o desenvolvimento das condições de trabalho e a geração líquida de
empregos. Nesse caso, é avaliado o compromisso do projeto com
responsabilidades sociais e trabalhistas, programas de saúde e educação
e defesa dos direito civis, além do progresso qualitativo e quantitativo de
empregos;
195
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução 1, de 11 de setembro de 2003, artigo 3, inciso II.
Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23433.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2008.
196
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Critérios para sustentabilidade do projeto: Resolução n°1,
anexo III. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23433.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2008.
116
a distribuição de renda por meio de melhoria da qualidade de vida das
populações de baixa renda, observando os benefícios socioeconômicos
propiciados;
a capacitação e desenvolvimento tecnológico, verificada pelo grau de
inovação do projeto, pela existência de royalties e licenças tecnológicas,
pela necessidade de assistência internacional e pela possibilidade de
reprodução da tecnologia empregada;
integração regional e a articulação com outros setores por meio da
integração do projeto com outras atividades socioeconômicas na região
onde a atividade de projeto será implementada.
A segunda Resolução, de 10 de agosto de 2005, dispõe sobre os
procedimentos para a aprovação das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento
no âmbito do MDL e novas providências para critérios adotados na resolução n°1. Em
conformidade com os requisitos do parágrafo 8
°
da Decisão 5 da COP/MOP1 (modalidade
e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento), o artigo
da Resolução n°2 define os padrões para a participação nas atividades de projetos florestais no
Brasil:
197
Assim, ficou decidido que um projeto de MDL florestal poderia ser desenvolvido no
Brasil se envolvesse uma vegetação com cobertura de área foliar das copas superior a 30 %;
uma área plantada mínima de 1 hectare e altura das árvores superior a 5 metros.
198
Os procedimentos indispensáveis para implementação das atividades de
projeto de pequena escala foram definidos por meio da terceira Resolução da Comissão
publicada em 24 de março de 2006. Conforme aponta o anexo I dessa Resolução, são
consideradas atividades de pequena escala:
projetos de energia renovável com capacidade máxima de produção
equivalente a até 15 megawatts. O Conselho Executivo do MDL
estabeleceu uma lista indicativa das atividades consideradas como
197
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução 2, de 10 de agosto de 2005, artigo 3. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0002/2735.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2008.
198
CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS. Manual de capacitação: mudança climática e
projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo. Brasília, 2008, p. 70.
117
renováveis, nesse mesmo sentido, foram definidos os termos
“capacidade máxima de produção”, como sendo a capacidade instalada
indicada pelo fabricante do equipamento ou usina, desconsiderando o
fator de carga real da usina e a “equivalência adequada” de 15
megawatts.
Projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo
de energia, do lado da oferta e/ou demanda, até o equivalente a 15
gigawatt-hora por ano. Nesse caso, o Conselho Executivo concordou
que “eficiência energética” significaria a melhoria no serviço fornecido
por unidade de potência.
Projetos que reduzam emissões antrópicas por fontes que emitam
diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de
carbono por ano.
Os custos de transação, as modalidades e procedimentos e as metodologias
de linha de base para implementação das atividades de projetos de MDL de pequena escala
são simplificados com relação aos projetos de grande escala.
No mesmo ano, em 6 de dezembro, foi publicada a quarta Resolução que
trouxe os procedimentos a serem seguidos no caso do surgimento de fatos novos envolvendo
ilegalidades ou fatos contrários aos interesses públicos. Nesses casos, a Secretaria Executiva
da Comissão poderá requerer informações adicionais para instruir a revisão da atividade de
projeto. Se, após a emissão da carta de aprovação do projeto for verificado fato novo que
evidencie ilegalidades ou atos que sejam contrários ao interesse público, a Comissão poderá
anular ou revogar a referida carta de aprovação. O Conselho Executivo do MDL deverá ser
informado sobre a decisão definitiva da Comissão sobre anulação ou revogação da carta de
aprovação. Além disso, a quarta Resolução definiu que o envio de convites a atores regionais
afetados e/ou interessados nas atividades de projeto no âmbito do MDL deverá ocorrer antes
do início do período de validação, a fim de garantir que eventuais comentários sejam
incorporados à documentação encaminhada para aprovação pela Comissão.
118
A quinta Resolução, de 11 de abril de 2007, revisou os procedimentos para
implementação das atividades de projetos de pequena escala estabelecidas na Resolução 3
de acordo com as alterações definidas pelo Conselho Executivo. Assim, essa quinta
Resolução determinou que as atividades de projeto de pequena escala de energia renovável
continuam com a mesma capacidade máxima de produção equivalente de 15 megawatts e que
os projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado
da oferta e/ou demanda, que antes dessa revisão tinham como limite máximo de produção o
equivalente a 15 gigawatt-hora por ano, passam a ter como limite máximo de produção 60
gigawatt-hora por ano. Também estabeleceu que poderão ser considerados como de pequena
escala os projetos que emitam diretamente menos do que 60 quilotoneladas equivalentes de
dióxido de carbono por ano. Antes dessa Resolução, o máximo permitido era 15
quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano.
A sexta Resolução, de 6 de junho de 2007, apresenta a terceira versão do
modelo elaborado pelo Conselho Executivo do MDL para elaboração do Documento de
Concepção do Projeto que havia sido restabelecido no anexo I da Resolução n° 2.
A Resolução 7, de 5 de março de 2008, estabeleceu que o prazo para
envio dos convites para comentários aos agentes, interessados e afetados pelas atividades de
projeto MDL é de 15 dias antes do início do processo de validação. Além disso, a Resolução
7 redefiniu o limite de remoção antrópica de GEE estabelecido na Resolução 2 para
caracterização das atividades de pequena escala de florestamento ou reflorestamento de
acordo com as decisões da terceira Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes
do Protocolo de Quioto, realizada em Bali em dezembro de 2007. Dessa maneira, ficou
estabelecido que as atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou
reflorestamento no âmbito do MDL são as atividades que geram remoções antrópicas de GEE,
119
por sumidouros, inferiores a dezesseis quilotoneladas de CO
2
por ano e não mais oito
quilotoneladas como definido na Resolução n° 2.
A Resolução n° 7, prevê ainda novos procedimentos de consulta aos agentes
envolvidos, interessados e afetados pelas atividades de projeto no âmbito do MDL. Dessa
forma, a Resolução 7, altera as Resoluções anteriores nesse aspecto. Desse modo, a cópia
dos convites para comentários com respectivos avisos de recebimento enviados aos
interessados pelos proponentes do projeto, deverá ser enviada à Secretaria Executiva da
Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima em meio eletrônico e impresso. Além
da necessidade de junção do aviso de recebimento do convite foi reforçado que as cartas
convite para comentários deverão ser enviadas 15 dias antes do icio do processo de
validação.
199
a Resolução 8, de 26 de maio de 2008, adotou um único sistema formado
pela união dos sub-mercados do Sistema Interligado Nacional (SIN) como definição de
sistema elétrico do projeto para qualquer atividade de projeto no âmbito do MDL e que
utilizam a metodologia ACM0002.
200
Como visto, as Resoluções da CIMGC trazem a regulamentação a ser
seguida para implementação das atividades de projeto de MDL no Brasil e estão sempre
sendo atualizadas e revisadas com base nas decisões das Conferencias das Partes do Protocolo
de Quioto e do Conselho Executivo do MDL além de considerarem também as necessidades e
condições do próprio país.
1.2.4 Projetos de lei em trâmite
Devido ao aumento da relevância das questões relacionadas à mitigação da
mudança no clima, alguns projetos de lei que visam regulamentar as atividades direita ou
indiretamente relacionadas a essa mitigação estão sendo elaborados e apresentados para
199
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução 7, de 5 de mar. de 2008, artigo 3. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23744.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2008.
200
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução n° 8, de 26 de maio de 2008. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0024/24719.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2008.
120
apreciação no Congresso Nacional brasileiro. Alguns pontos comuns nesses projetos de lei em
trâmite são: descrição dos objetivos e princípios da Convenção do Clima e Protocolo de
Quioto, realização de inventários de emissões nos Estados, criação de linhas de financiamento
em instituições financeiras oficiais e de fomento, promoção da conscientização ambiental,
cooperação entre entes estatais, incentivos ao uso de tecnologias limpas e incentivos
tributários para a redução de emissões de GEE. Contudo, alguns projetos apresentam
peculiaridades que merecem destaque como a criação de formas de licenciamento
simplificado para atividades de projetos de MDL, linhas de financiamento para a construção
de edifícios sustentáveis, titularidade de 50% das RCE geradas em projetos em que a
Administração Pública Estadual faça parte.
Atento a esse debate, o Congresso Nacional criou em 2007, a Comissão
Mista Especial sobre Mudanças Climáticas (CMEsp) para concentrar em um único órgão
colegiado, os esforços das suas duas casas, Senado Federal e Câmara dos Deputado, no
sentido de acompanhar, monitorar e fiscalizar as proposições legislativas referentes às
mudanças climáticas no Brasil. Nesse sentido, o relatório final das atividades da Comissão,
publicado em junho de 2008, destacou alguns projetos que devem ser analisados com
prioridade pelo Congresso Nacional. Assim, com base nesse relatório analisaremos a seguir
alguns pontos dos projetos mais comentados.
201
O Projeto de Lei 261 apresentado no dia 28 de fevereiro de 2007,
202
dispões sobre a implementação da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) e
encontra-se em fase conclusiva de apreciação pelas Comissões da Câmara dos deputados.
Conforme aponta o segundo artigo desse Projeto Lei, a PNMC visa evitar ou minimizar os
201
BRASIL. Congresso. Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas: relatório final. Brasília, jun.
2008, p. 3. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/web/comissoes/documentos/SSCEPI/RelatorioFinalMC.pdf>. Acesso em: 29 jul.
2008.
202
BRASIL. Projeto lei 261, de 28 de fevereiro de 2007. Dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças
Climáticas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438296.pdf>. Acesso em: 28 maio
2008.
121
impactos negativos das interferências antrópicas no sistema climático, estimulando a redução
progressiva das emissões de GEE e a captura e estocagem desses gases seguindo os princípios
da precaução, prevenção, participação, desenvolvimento sustentável, da cooperação
internacional e das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Para isso, é necessário
compatibilizar as ações de desenvolvimento econômico e social com a proteção do sistema
climático, estimular o uso de tecnologias mais limpas, promover a conscientização ambiental
e estimular o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.
O Projeto Lei 261, estabelece como principais instrumentos da Política
Nacional de Mudanças Climáticas a compensação de tributos, incentivos fiscais,
disponibilização de linhas de crédito e financiamento, criação do Fundo Nacional de
Mudanças Climáticas (FNMC) e de um Mercado Brasileiro de Redução de Emissões. Os
recursos para composição do FNMC serão oriundos principalmente de dotações
orçamentárias da União, Estados e Municípios, do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do
Fundo de Direitos Difusos. Segundo o autor do projeto, o Deputado Antonio Carlos Mendes
Thame a edição de lei ordinária é indispensável para o estabelecimento do marco regulatório
brasileiro para a questão da mudança do clima.
O Projeto de Lei 493, de 4 de julho de 2007,
203
de autoria do Deputado
Eduardo Gomes, dispõe sobre a organização e regulação do mercado de carbono na Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro por meio da geração de RCE em projetos de MDL. A este projeto
foram apensados o Projeto de Lei 494, de março 2007, sobre os incentivos fiscais e a
constituição de fundos de investimento em projetos de MDL e o Projeto de Lei n° 594
também de 2007, que equipara a RCE a valor mobiliário. Assim, o Projeto de lei 493 visa
regular o mercado de carbono em expansão por meio de lei federal.
203
BRASIL. Projeto lei 493, de 4 de julho de 2007. Dispõe sobre a organização e regulação do mercado de
Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de Redução Certificada de Emissão em
projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível em :
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/486621.pdf>. Acesso em: 29 maio 2008.
122
Existe um projeto de lei no Senado, 33, de 25 de fevereiro de 2008, que
dispõe sobre a natureza jurídica da RCE. Esse projeto visa acrescentar a Redução Certificada
de Emissão aos incisos do artigo 2° da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 que declara o
que deve ser considerado como valor mobiliário. Assim, o projeto n° 33 propõe que as RCE
sejam equiparadas a valor mobiliário e portanto passíveis de regulação pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM). Além disso, esse projeto propõe a isenção de alguns tributos
incidentes sobre as operações de compra e venda de RCE com intuito de estimular o
surgimento de um mercado que ainda é incipiente.
204
No final do ano passado, em 21 de novembro de 2007, foi instituído o
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima responsável por orientar a elaboração, a
implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do
Clima.
205
Segundo o cronograma do Comitê, a versão preliminar do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima deveria ter sido apresentada a o dia 30 de abril de 2008, contudo os
prazos estabelecidos não foram cumpridos devido à ampliação dos elementos que deverão ser
considerados para elaboração da Política e Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas.
206
O
Plano será estruturado em quatro eixos temáticos: mitigação; vulnerabilidade, impacto e
adaptação; pesquisa e desenvolvimento; capacitação e divulgação.
A tabela apresentada a seguir elaborada com base em pesquisas nos sites da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e no Relatório final da Comissão Mista Especial
204
BRASIL. Congresso. Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas: relatório final. Brasília, jun.
2008, p.241. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/web/comissoes/documentos/SSCEPI/RelatorioFinalMC.pdf>. Acesso em: 29 jul.
2008.
205
BRASIL. Decreto 6.263, de 21 de novembro de 2007. Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do
Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 22 nov. 2007. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6263.htm>. Acesso em: 17 maio
2008.
206
BRASIL. Congresso, Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas: relatório final. Brasília, jun.
2008, p.242. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/web/comissoes/documentos/SSCEPI/RelatorioFinalMC.pdf>. Acesso em: 29 jul.
2008.
123
sobre Mudanças Climáticas sintetiza os projetos anteriormente mencionados e aponta outros
projetos de lei em trâmite. Nela são listados 7 atos legislativos, escolhidos entre muitos outros
projetos de lei em trâmite, relacionados a redução de emissões de gases responsáveis pelo
efeito estufa e mercado de carbono. Os projetos listados abordam matérias sobre
estabelecimento de mecanismos, metas ou medidas para a redução de emissões de gases do
efeito estufa e organização, regulação e incentivos para o estabelecimento de um mercado de
carbono no Brasil. Vale ressaltar que as informações apresentadas nessa tabela são sujeitas a
mudanças a qualquer momento em virtude do andamento do processo legislativo. A tabela 4
apresenta o número do projeto, o autor, a ementa, algumas observações e a tramitação de cada
proposição.
207
207
Para maiores informações vide: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/default.asp>;
<http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 14 ago. 2008.
124
Tabela 4 – Projeto de Lei em Trâmite
N° Projeto
(Data da
Apresentação)
Autor Ementa Tramitação/ Observações
PL 3535
(10/6/2008)
Poder
Executivo
Visa reduzir as emissões antrópicas por
fontes e fortalecer as remoções
antrópicas por sumidouros de gases de
efeito estufa no território nacional.
10/6/2008 - Apresentação do
Projeto de Lei no plenário.
Apense-se a este o PL 18/2007
PL 19
(5/2/2007)
Sarney Filho
PV/MA
Dispõe sobre o estabelecimento de
metas voltadas para a redução da
emissão de gases responsáveis pelo
efeito estufa.
13/12/2007 - Plenário (PLEN):
Apresentação do Recurso pelo
Deputado Darcísio Perondi
(PMDB-RS).
20/12/2007 - Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados (MESA):
Encerramento automático do
Prazo de Recurso. Foi apresentado
um recurso.
PL 261
(28/02/2007)
Antonio
Carlos
Mendes
Thame
PSDB/SP
Dispõe sobre a Política Nacional de
Mudanças Climáticas (PNMC).
12/8/2008 – Plenário (PLEN):
Apresentação do Requerimento n.
3071/2008, pelo Deputado
Antonio Carlos Mendes Thame,
que solicita a tramitação conjunta
dos Projetos de Lei 261/07 e
3.820/08. * A este projeto está
apensado o PL 354 de 8/3/2007.
PLS 32
(25/2/2008)
Comissão
Mista
Especial
sobre
Mudanças
Climáticas
Altera o art. 10 da Lei 6.938, de 31
de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, para introduzir critérios
relacionados com as mudanças
climáticas globais no processo de
licenciamento ambiental de
empreendimentos com horizonte de
operação superior a vinte e cinco anos.
21/5/2008 - Subsec. Coordenação
Legislativa do Senado (SSCLSF)
Situação: Incluindo em Ordem do
Dia da Sessão Deliberativa
27/5/2008. Primeira sessão de
discussão, em primeiro turno.
PL 493
(20/03/07)
Eduardo
Gomes
PSDB /TO
Dispõe sobre a organização e regulação
do mercado de Carbono na Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro através da
geração de Redução Certificada de
Emissão (RCE) em projetos de
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL).
26/6/2008 - Comissão de Finanças
e Tributação (CFT)
* A este projeto estão apensados
os PL 494 de 20/3/2007 e 594 de
28/3/2007.
PLS 33
(25/2/2008)
Comissão
Mista
Especial
sobre
Mudanças
Climáticas
Dispõe sobre a Redução Certificada de
Emissão (RCE).
21/5/2008 - Subsec. Coordenação
Legislativa do Senado (SSCLSF)
Situação: Incluído em Ordem do
Dia da sessão deliberativa
ordinária 27/5/2008. Primeira
sessão de discussão, em primeiro
turno.
PL 2027
(12/09/2007)
Antonio
Carlos
Mendes
Thame
PSDB /SP
Dispõe sobre os créditos de carbono e
os certificados de redução de emissões e
a titularidade exclusiva deles em
empreendimentos para geração de
energia elétrica a partir de fontes
alternativas
24/06/2008 - Comissão de Minas e
Energia (CME): Encerrado o
prazo para emendas ao projeto.
Não foram apresentadas emendas.
125
2 A efetividade do MDL no Brasil
No tópico seguinte, tentaremos apresentar de forma sucinta, uma descrição
da matriz energética brasileira, na qual especificaremos as fontes e o consumo. Discutiremos
também algumas peculiaridades do sistema brasileiro, como a elevada participação de fontes
renováveis, o uso da cana-de úcar e seus derivados, e os novos combustíveis alternativos
que têm surgido, com especial destaque para o biodiesel. Essas considerações serão
apresentadas com intuito de esclarecer as melhores oportunidades para implementação de
projetos MDL no Brasil.
2.1 Considerações gerais sobre a matriz energética e emissões de GEE no Brasil
A energia que atende às necessidades da sociedade em geral, movimentando
a indústria, o transporte, o comércio e demais setores econômicos de um país é a principal
causa da mudança da concentração atmosférica de gases de efeito estufa. O setor energético,
compreendido pela queima de carvão, petróleo e gás natural é o maior responsável por esse
aumento, representando 25,9% das emissões mundiais de GEE.
208
A energia primária fornecida diretamente pela natureza é transformada em
energia consumível nos centros de transformação, por meio das refinarias de petróleo, usinas
de gás natural, usinas hidrelétricas, carvoarias, entre outros centros.
209
Contudo, para chegar
ao local de consumo, essa energia transformada da natureza deve ser transportada por
gasodutos, linhas de transmissão, rodovias, etc. Desse modo, tanto o processo de
transformação quanto o processo de distribuição e armazenamento de energia demandam
dispêndio de energia.
208
INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change 2007: summary for
policymakers, p. 5. Disponível em: <http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar4/syr/ar4_syr_spm.pdf>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
209
VICHI, Flávio Maron; MELLO, Leonardo Freire de. A questão energética no Brasil. In: HINRICHS, Roger;
KLEINBACH, Merlin. Energia e meio ambiente. São Paulo: Thomson Learning, 2003, p. 479.
126
A soma do consumo final de energia e das perdas na transformação,
distribuição e armazenamento é denominada pelo Balanço Energético Nacional (BEN) de
Oferta Interna de Energia (OIE). A estrutura disponível em um país para OIE é subdivida por
setor energético e é comumente denominada matriz energética. Em outras palavras, a matriz
energética compreende toda a energia disponibilizada para ser transformada, distribuída e
consumida nos processos produtivos.
Tratar da questão energética no Brasil não é uma tarefa simples. Para se ter
uma idéia, o BEN divulga anualmente, pelo Ministério das Minas e Energia, a contabilidade
referente à oferta e consumo de energia no Brasil. O BEN contempla as atividades de
exploração e produção de recursos energéticos primários, sua conversão em formas
secundárias, a importação e exportação, a distribuição e o uso final da energia.
210
A OIE no Brasil, no ano de 2006 atingiu 226,1 milhões de toneladas
equivalentes de petróleo, correspondendo a 2% da energia mundial, superior em 3,4% à OIE
verificada no ano de 2005.
211
Um dos motivos para o crescimento da OIE no Brasil em 2006
se deu em virtude da maior utilização de fontes renováveis de energia. Importante salientar
que as fontes renováveis de energia, ou seja, energia eólica, solar, pequenas centrais
hidrelétricas e biomassa correspondem a 45,1% da Matriz Energética Brasileira.
Contudo, conforme relatório preliminar apresentado em maio de 2008 pela
Empresa de Pesquisa Energética brasileira, avanços no uso do etanol, do bagaço, de resíduos
industriais e da energia eólica elevam participação das fontes renováveis na matriz
210
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Balanço Energético Nacional. Brasília, 2007. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=14131>. Acesso
em: 10 jul. 2008.
211
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Matrizes energéticas: Brasil. Brasília, 2006. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15043>. Acesso
em: 10 jul. 2008.
127
energética.
212
A figura 1 demonstra a distribuição entre os setores mais utilizados para
produção da energia elétrica no Brasil.
Figura 1 - Matriz de oferta de energia elétrica.
Fonte: BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Matrizes energéticas: Brasil. Brasília, 2006. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15043>. Acesso em:
10 jul. 2008.
O grande potencial para utilização de energia renovável faz do Brasil um
dos países que possuem a matriz energética mais limpa do mundo. Conseqüentemente, o
Brasil possui baixos níveis de emissões de gases de efeito estufa por unidade de energia
produzida ou consumida quando comparado com outros países em desenvolvimento, como
Índia e China, cuja maior parte da OIE é resultante de termelétricas, responsáveis por
caracterizar a matriz energética desses países como suja ou poluente.
No entanto, ao analisarmos a Oferta de Energia Elétrica no Brasil, em 2007,
verificamos que a participação das fontes renováveis é predominante, principalmente em
virtude das hidrelétricas, pois o uso de fontes alternativas de energia (eólica, solar, pequenas
212
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA. Informe à imprensa: resultados preliminares do BEN 2008.
Rio de Janeiro, maio. 2008. Disponível em: <http://www.epe.gov.br/PressReleases/20080508_1.pdf>.
Acesso em: 11 jul. 2008.
128
centrais hidrelétricas e biomassa) ainda é pequeno, apesar do grande potencial representado
por essas fontes na matriz energética brasileira. Tais opções de fontes renováveis de energia
elétrica ainda não são exploradas em grande escala, pois não se dispõe de tecnologia acessível
num custo viável para sua implementação.
213
Em novembro de 2004, o Brasil apresentou ao Secretariado da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima a primeira Comunicação Nacional que
detalhou as principais características do país, sua matriz energética, a oferta interna de energia
e um Inventário nacional de emissões e remoções antrópicas dos principais gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Conforme determinado pela Convenção
do Clima, o inventário de cada país deveria incluir a análise das emissões e remoções dos seis
principais gases de efeito estufa tendo em vista o diferente potencial de aquecimento global de
cada gás. Nesse sentido, foram analisados os gases o dióxido de carbono, metano, o óxido
nitroso, hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e o hexafluoreto de enxofre.
214
As estimativas de emissões e remoções dos GEE no Brasil foram feitas para
os setores de energia, processos industriais, uso de solventes e outros produtos agropecuários,
mudança no uso da terra e florestas e no tratamento de resíduos, conforme sugestão
metodológica estabelecida pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas. O
Brasil utilizou as emissões e remoções ocorridas no ano 1994 como base para a elaboração da
Comunicação Nacional e do Inventário.
A segunda Comunicação Nacional e Inventário atualizado sobre as emissões
e remoções de GEE está em elaboração.
215
Nesse sentido, considerando que se
transcorreram quatro anos desde a entrega da primeira Comunicação e Inventário, optamos
213
FURRIELA, Rachel Biderman. Introdução à mudança climática global: desafios atuais e futuros. Pará:
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, p.20.
214
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do Brasil à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004, p. 81-82. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2008
215
MACHADO FILHO, Haroldo. Entrevista realizada em Brasília, 27 jun. 2008.
129
por utilizar as estimativas apresentadas no Balanço Energético Nacional para o ano 2006 para
uma comparação e avaliação dos avanços na diminuição dos GEE emitidos no território
brasileiro.
Desse modo, conforme dados da primeira Comunicação Nacional e do
Inventário, cerca de três quartos (75%) das emissões de dióxido de carbono no Brasil estão
relacionadas à mudança do uso da terra e florestas, enquanto que o setor energético é
responsável por apenas 25% do total de emissões. Estima-se que esse elevado valor seja
devido à conversão de florestas para outros usos, em particular o agrícola, e as remoções de
dióxido de carbono pela regeneração de áreas abandonadas e no estoque de carbono nos
solos.
216
Contudo, é importante ressaltar, com base no BEN de 2006, que o nível de emissões
de dióxido de carbono advindo do setor de mudança do uso da terra e florestas caiu para 53 %
devido a queda de desmatamento na Amazônia de 29 mil Km² em 1994 para 13 mil Km² em
2006.
217
a maior parte das emissões do gás metano está situada no setor
agropecuário (77%), em virtude principalmente da fermentação entérica do rebanho de
ruminantes. Da mesma forma, as emissões do Brasil ocorrem predominantemente no setor
agropecuário (92 %) devido à deposição de dejetos de animais em pastagem e pela aplicação
de fertilizantes em solos agrícolas. Por fim, no tocante aos gases hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e o hexafluoreto de enxofre, o Inventario Nacional esclarece que esses gases,
que são sintetizados unicamente por atividades humanas, são pouco constatados no Brasil,
216
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do Brasil à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004, p. 85. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2008
217
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Balanço Energético Nacional: Emissões de partículas. Brasília,
2007. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15043>. Acesso
em: 11 jul. 2008.
130
sendo geralmente emitidos em atividades de refrigeração, durante o processo produtivo de
alumínio e como isolantes em equipamentos eletrônicos.
218
Verifica-se, com base nos relatórios divulgados pelo BEN, pela Empresa de
Pesquisa Energética e nos estudos realizados no cleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, que o Brasil tem se esforçado por meio de iniciativas
governamentais para aumentar a participação das fontes renováveis na matriz energética
nacional de energia, superando em muito as suas obrigações assumidas no âmbito da
Convenção do Clima.
219
Um relatório recentemente publicado no site da Comissão Interministerial
sobre Mudança Global do Clima demonstra vários programas governamentais e iniciativas
efetivas que permitem expressiva redução de emissões de GEE. Nesse sentido, o relatório
denominado Contribuições do Brasil para evitar a mudança no clima” aponta o Proálcool, o
Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), o
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), o Programa
Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB), além de iniciativas de combate ao
desflorestamento e aumento da eficiência energética, como formas de diminuição dos efeitos
oriundos da mudança no clima.
220
Os referidos programas de incentivo serão traçados nos
próximos parágrafos de forma breve para que o leitor compreenda melhor seu funcionamento.
O Proálcool é apontado como programa que mais incentivou o uso do etanol
no Brasil. Criado em 1975 para diminuir a dependência do Brasil ao petróleo, o Proálcool
contribuiu para diminuições consideráveis de emissões de dióxido de carbono. Esse programa
passou por uma crise em 1999 devido à queda do preço do petróleo e ao aumento no preço da
218
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do Brasil à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004, p. 89-90. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2008
219
BRASIL. Secretária de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE: núcleo de assuntos
estratégicos da presidência da republica, n. 4, abr. 2005, p. 119.
220
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Contribuição do Brasil para evitar a mudança do clima.
Brasília, 2007, p.11. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/73006.html>. Acesso
em: 29 jun. 2008.
131
produção de açúcar. Contudo, a importância e benefícios advindos do uso do álcool como
combustível foram revigorados a partir de 2003 quando a tecnologia dos motores flex-fuel
221
aliada ao novo aumento no preço do petróleo, à crescente conscientização ambiental e ao
aperfeiçoamento da tecnologia brasileira restabeleceram o uso do álcool no Brasil.
O Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel
222
foi lançado em 6
de dezembro de 2004 e visa introduzir cada vez mais a utilização sustentável do biodiesel na
matriz energética brasileira. Essa iniciativa reduz a dependência parcial pela importação de
petróleo e gera um aumento de renda para agricultores familiares que produzem matérias-
primas oleaginosas que serão utilizadas para produção de biodiesel, como o dendê, a mamona,
a soja, o pinhão manso, entre outras.
223
o PROINFA tem como objetivo aumentar a participação das energias
alternativas renováveis como a eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas
diversificando ainda mais a matriz energética brasileira. Estima-se que a implementação do
PROINFA auxilie na redução de emissão de 2.5 milhões de toneladas equivalentes ao dióxido
de carbono por ano.
224
Além desses programas que auxiliam o aperfeiçoamento da utilização da
matriz energética brasileira por meio da substituição dos combustíveis fosseis por outras
fontes não-emissoras (ou renováveis) existem outros programas governamentais que
incentivam a conservação ou o uso mais eficiente da energia disponibilizada para a sociedade.
Como o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL) que promove o
uso eficiente de energia elétrica por meio da coordenação de ações voltadas para a
221
A tecnologia Flex-Fuel compreende todos os veículos que podem usar tanto gasolina como álcool ou uma
mistura dos dois combustíveis em qualquer proporção. BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia.
Contribuição do Brasil para evitar a mudança do clima. Brasília, 2007, p.22. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/73006.html>. Acesso em: 29 abr. 2008.
222
Biodiesel é um biocombustível derivado de biomassa renovável.
223
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do Brasil à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004, p. 25-28. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2008.
224
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Benefícios do PROINFA. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/programs_display.do?chn=913>. Acesso em: 12 jul. 2008.
132
racionalização de energia elétrica. Desse modo, o PROCEL tem como objetivo o combate ao
desperdício de energia, tanto em sua produção quanto em seu uso.
Diante do exposto, veremos no tópico seguinte que mesmo o Brasil
apresentando uma matriz energética limpa baseada no uso de fontes renováveis e pouco
dependente do uso de combustíveis sseis ainda assim o Brasil tem obtido êxito no
desenvolvimento de projetos de MDL em vários setores.
225
2.2 Status dos projetos de MDL no Brasil
As análises estatísticas sobre as atividades de projeto no âmbito do MDL
são geralmente feitas em nível nacional pelas Autoridades Nacionais Designadas assim como
em nível internacional pelo Conselho Executivo do MDL
226
e por outras instituições como a
UNEP Risoe Center
227
e pelo Institute for Global Environmental Strategies (IGES).
228
Essas instituições visam apresentar as análises dos dados divulgados no site
do Conselho Executivo do MDL de forma simplificada, organizada e diferenciada por tópicos.
Normalmente, os tópicos analisados representam as estatísticas dos projetos de MDL tendo
em vista a fase de validação e registro em que o projeto se encontra; a quantidade total de
RCE que será emitida; a distribuição da implementação dos projetos registrados entre os
diferentes setores e escala. Além disso, para cada país em desenvolvimento é feita uma
avaliação individualizada o que possibilita uma visão generalizada da participação desses
países no sistema do MDL. A avaliação feita pela UNEP Risoe Center apresenta também
dados atualizados referentes às metodologias em validação e aprovadas, Entidades
225
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Contribuição do Brasil para evitar a mudança do clima.
Brasília, 2007, p. 81. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/73006.html>. Acesso
em: 29 abr. 2008.
226
UNFCCC. Project activities. Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/Projects/index.html>. Acesso em: 15 jul.
2008.
227
CDM Pipeline. UNEP Risoe Center. Disponível em: <http://cd4cdm.org/>. Acesso em: 15 jul. 2008.
228
IGES CDM Project Database. IGES Disponível em: <http://www.iges.or.jp/en/cdm/report.html>. Acesso
em: 15 jul. 2008.
133
Operacionais Designadas credenciadas, tempo estimado para aprovação dos projetos
internacionalmente.
Entretanto, é importante esclarecer que apesar dessas instituições realizarem
a análise das atividades de projetos MDL com base nos valores divulgados no site da
Convenção do Clima, nem sempre a análise dos dados é padronizada entre as instituições, o
que gera incertezas no momento da avaliação das estatísticas. A diferença entre os valores
apresentados em cada análise ocorre em virtude da freqüência em que a análise é atualizada e
da possibilidade de dupla contagem de projetos. Desse modo, quanto mais demorado for o
período de atualização das análises, maior será a dificuldade para contabilização dos novos
projetos validados, registrados, recusados e retirados pois tal procedimento deve ser feito para
um grande número de projetos distribuídos no mundo inteiro. Assim, a efetividade e
credibilidade das análises das referidas instituições está atrelada à periodicidade na qual são
realizadas. A tabela 5, elaborada em 11 de agosto de 2008, apresenta os diferentes valores
para atividades de projeto de MDL divulgados por cada instituição.
Tabela 5 - Diferentes valores para atividades de projeto de MDL
UNFCCC -
Conselho
Executivo do MDL
(Última
atualização:
11/08/08)
PNUMA
(Última
atualização:
01/08/08)
IGES
(Última atualização:
27/07/08)
CIMGC - Brasil
(Última
atualização:
29/07/08)
Número de
projetos
registrados
no mundo
1139
1133
1128
f
1092
Número de
projetos
registrados
no Brasil
143
143
143
141
Em virtude da alta variação entre os dados, optamos por utilizar nesse
trabalho as informações disponibilizadas pelo Conselho Executivo para demonstrar as
134
estatísticas mundiais referentes às atividades de projeto de MDL, por estas serem mais
confiáveis em virtude da maior freqüência de atualizações. Para as informações atinentes ao
Brasil adotaremos os dados divulgados pela Comissão Interministerial sobre Mudança Global
do Clima. Assim, com base nos dados disponibilizados em 11 de agosto de 2008, entre os
3562 projetos que se encontravam em alguma fase do ciclo de projetos do MDL, 1139
haviam sido registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Dos projetos registrados, 31,26%
correspondente a 356 projetos estão sendo implementados na Índia, em segundo lugar com
251 projetos registrados está a China representando 22,04% e em terceiro lugar encontra-se o
Brasil com 143 projetos o equivalente a 12,55% dos projetos registrados. A figura 2 apresenta
a distribuição regional mundial de desenvolvimento de atividades de projetos de MDL, sendo
possível notar que praticamente 96% dos projetos de MDL estão em algum país da America
Latina, no Pacífico ou na Ásia.
Figura 2 - Distribuição das atividades de projetos registradas no mundo.
Fonte: UNFCCC. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Statistics/Registration/NumOfRegisteredProjByHostPartiesPieChart.html>. Acesso em:
11 ago. 2008.
Em termos de expectativa de reduções de emissões anuais projetadas para o
primeiro período de obtenção de créditos, o Brasil ocupa a terceira posição como responsável
pela redução de aproximadamente 8,76% do total de reduções mundiais. A China ocupa o
135
primeiro lugar com 51,61% das reduções, seguida da Índia, que apesar de apresentar maior
número de projetos registrados, tem como expectativa reduzir somente 14,15 % das emissões
mundiais.
229
Contudo, ao analisarmos as RCE que já foram emitidas pelo Conselho Executivo
do MDL, verificamos que dos 143 projetos registrados e implementados no Brasil somente
13,34% receberam as RCE devidas. Nesse caso, o Brasil ocupa o quarto lugar mundial,
precedido, respectivamente, pela China, com maior número de RCE emitida, pela Índia e pela
Coréia do Sul.
230
Nota-se que os valores atribuídos às RCE emitidas pelo Conselho Executivo
variam segundo os gases de efeito estufa que deixaram de ser emitidos e em virtude do
potencial de contribuição desses gases para o aquecimento global. Assim, países que ainda
produzem gases HFC, como China, Índia e Coréia do Sul, apresentam maior número de RCE
emitida em relação ao Brasil, pois a maior parte dos projetos desses países obteve RCE de
redução de HFC, um dos gases com maior potencial de aquecimento global. Cada tonelada do
gás HFC reduzido corresponde a 11.700 toneladas de CO
2
.
231
A concentração dos projetos e das RCE em poucos países e a distribuição
desses países no ranking mundial decorre de alguns fatores como a adequação do ambiente
político-institucional favorável para implementação de projetos de MDL; das características
das matrizes energéticas dos países e das características dos projetos de MDL. Dessa forma, o
país em desenvolvimento que apresentar uma Autoridade Nacional Designada atuando de
forma transparente e adequada para a aprovação dos projetos de MDL, além de um
engajamento por parte do governo e setor privado na elaboração dos projetos apresentará um
ambiente político-institucional favorável para implementação de projetos. Países que utilizam
229
UNFCCC. Registration. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Statistics/Registration/AmountOfReductRegisteredProjPieChart.html>. Acesso em: 11
ago. 2008.
230
UNFCCC. CERs issued by host parties. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Statistics/Issuance/CERsIssuedByHostPartyPieChart.html>. Acesso em: 11 ago.
2008.
231
CDM Pipeline. UNEP Risoe Center. Disponível em: <http://cd4cdm.org/>. Acesso em 15 jul. 2008.
136
predominantemente combustíveis fósseis para geração da oferta interna de energia, como
ocorre na China e Índia, levam vantagem em relação aos países que utilizam principalmente
fontes renováveis como o Brasil. Por fim, países que implementam projetos que reduzem as
emissões de GEE com elevado potencial de aquecimento global, como o HFC23, geram
muito mais RCE que os países que não apresentam possibilidade de redução desses gases.
232
No Brasil, os dados divulgados pela Comissão Interministerial apontam que
a maior parte dos projetos de MDL implementados está relacionada ao setor de energia
renovável por meio de projetos de co-geração de energia a partir da biomassa e de projetos de
energia hídrica; em projetos de suinocultura e na troca de combustíveis fósseis, conforme
demonstra a tabela 6.
Tabela 6 - Distribuição das atividades de projeto no Brasil por tipo de projeto.
Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2008
Distribuição das atividades de projeto no Brasil por tipo de projeto
Projetos em Validação/Aprovação Número de projetos Contribuição para redução anual
de emissão no Brasil
Energia renovável 141 49 %
Suinocultura 47 6 %
Troca de combustível fóssil 39 7 %
Aterro sanitário 26 22 %
Eficiência Energética 19 4 %
Redução de N2O 5 16 %
Reflorestamento 1 1 %
No Brasil, com o predomínio da implementação de projetos de energia
renovável, 67% dos projetos objetivam reduções de o dióxido de carbono. Redução de
emissão de metano é o objetivo de 32 % dos projetos.
233
232
CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉDICOS. Manual de capacitação: mudança climática e
projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo. Brasília, 2008, p.105.
233
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil e no mundo. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2008.
137
Além disso, outra informação importante sobre os projetos brasileiros no
âmbito do MDL é que a maioria tem financiamento unilateral, ou seja, não contam com
investimento de outro país. Isso significa que os empresários brasileiros estão financiando os
seus próprios projetos e somente negociando as suas reduções quando estes projetos estão
nas fases finais do ciclo de projeto, o que garante um valor mais alto para a comercialização
da RCE, conforme anteriormente apontado neste trabalho.
As estatísticas apresentadas nesse tópico ressaltam a importância do Brasil
em termos de sua participação na implementação de projetos MDL. Mesmo apresentando uma
matriz energética limpa, que dificulta a implementação de projetos, verifica-se que o Brasil
está empenhado em implementar projetos que exigem criatividade, pois vão além de uma
simples troca de matriz baseada em combustível fóssil.
Além disso, o Brasil provavelmente continuará entre os países que mais
contribuem para redução de emissões de gases de efeito estufa, pois ainda existem muitas
oportunidades para projetos de MDL. Entre os setores que poderiam ser enquadrados no
sistema do MDL e que atualmente são pouco utilizados estão as atividades de florestamento e
reflorestamento, atividades de utilização de bio-combustíveis e de transporte. Contudo, em
virtude da matriz energética limpa, dificilmente o Brasil ocupará o primeiro lugar mundial em
número de atividades de projeto de MDL registrados ou de RCE emitidas. A tendência natural
é que a China e a Índia liderem a lista de projetos por apresentarem uma matriz energética
suja, com uso intensivo de carvão e terem índices de crescimento econômico maiores.
Conforme aponta Adriano Oliveira, as metodologias disponibilizadas pelo
Conselho Executivo para projetos de MDL florestal são de difícil aplicação e a propositura de
novas metodologias apresenta elevado custo de transação, além da aprovação pelo Conselho
Executivo não ser garantida pois, somente duas metodologias brasileiras foram aprovadas
138
para esse setor.
234
Além disso, o enquadramento da terra nos critérios exigidos para
elegibilidade e aprovação dos projetos de MDL florestal é complexo, de comprovação difícil
e as RCE resultantes de projetos de florestamento e reflorestamento são de caráter temporário
o que desincentiva ainda mais sua utilização.
235
Por outro lado, o número de projetos de MDL que utilizam a substituição de
combustíveis fósseis por combustíveis renováveis poderia ser ainda maior. Se o uso do
biodiesel no diesel, incentivado pelo Programa Nacional do Biodiesel, fosse utilizado acima
dos patamares estabelecidos pelo Programa, o que comprovaria a adicionalidade exigida para
aprovação e registro do projeto. A ineficiência do transporte público brasileiro também seria
um ótimo investimento para projeto de MDL, contribuindo para o aprimoramento do sistema
de transporte e diminuindo as emissões de GEE.
236
Existem também outras oportunidades, tanto na forma de atividades de
projeto de MDL como possivelmente fora desse conceito, sendo discutidas atualmente no
âmbito do Protocolo de Quioto e da Convenção do Clima que poderiam gerar novas
oportunidades de mitigação das emissões de GEE no Brasil. Entre as discussões está o
aprimoramento do Programa de Atividades, ou seja, da possibilidade de junção de diversas
atividades de projeto dentro de um programa que seria registrado como uma única atividade
de projeto. Nesse caso, o Brasil poderia inserir o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica e o Programa Nacional de Biodiesel.
234
As seguintes metodologias brasileiras foram aprovadas para projetos de florestamento e reflorestamento:
ARAM005 proposta pela Plantar S/A. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/methodologies/DB/VWIKKVSEHOX1DEGW30NJO6XM6UEOP7/view.html>.
Acesso em: 20 jul. 2008.
ARAM0010 proposta pela AES Tietê. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/methodologies/DB/Z1F58CTVEU8J300RP4P3XKFGJRJ8JA/view.html>. Acesso em:
20 jul. 2008.
235
OLIVEIRA, Adriano Santhiago de. Os projetos de florestamento e reflorestamento no Brasil. In:
SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DO MDL PARA PROJETOS NO SETOR DE
SILVICULTURA E INDÚSTRIA DE FERRO-GUSA, 2007, Brasília. Disponível em:
<www.forumclima.org.br/arquivos/BH_06_07_%2007_Adriano_santiago.ppt>. Acesso em: 21 jul. 2008.
236
CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉDICOS. Manual de capacitação: mudança climática e
projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo. Brasília, 2008, p. 112.
139
Além disso, as discussões concernentes à possibilidade do incentivo para a
redução das emissões decorrentes do desmatamento, atualmente designada pela sigla REDD,
poderia ser um excelente mecanismo para aumentar ainda mais a inclusão do Brasil no
Regime Internacional do Clima. Contudo, as emissões decorrentes de atividades do uso da
terra, mudança do uso da terra e florestas geram muita polêmica entre os países desenvolvidos
e em desenvolvimento nas negociações internacionais no tocante ao prosseguimento do
Protocolo de Quioto pós-2012, ano em que o primeiro período de compromissos termina. Em
virtude da relevância das discussões sobre os mecanismos que serão ou deixaram de ser
incluídos num futuro período de compromissos será tratado de forma isolada adiante nesse
trabalho, no tópico sobre as possíveis formas de otimização do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo.
2.3 Análise da efetividade do MDL no Brasil
Efetividade, em termos amplos, é a capacidade de algo atingir o objetivo
estratégico para qual foi criado. Os instrumentos elaborados no âmbito de um regime
internacional podem ser considerados efetivos desde que sejam bem sucedidos em realizar um
conjunto de funções predeterminadas ou quando capazes de solucionar o problema para qual
foi estabelecido.
237
Contudo, tem-se que essa definição para efetividade é extremamente
incerta visto que existem diversas maneiras diferentes para avaliar se os resultados para o qual
o instrumento foi criado foram atingidos. Por isso, dependendo do ponto de vista escolhido
para análise da efetividade de determinado instrumento pode-se chegar a conclusões
divergentes. A efetividade também pode ser averiguada por meio da análise da contribuição
237
UNDERDAL, Arild. One question, two answers. In: MILES, Edward L. et al. Environmental regime
effectiveness: confronting theory with evidence. London: the MIT Press, 2002, p. 4.
140
que as instituições envolvidas fazem para solucionar o problema e que indiretamente motivam
os atores a investir tempo e esforço.
238
A análise da efetividade torna-se útil quando se busca maximizar a
utilização de instrumentos internacionais como o MDL. Tendo em vista que os parâmetros do
MDL são definidos internacionalmente, seu aperfeiçoamento ocorre na medida em que novas
informações são apontadas e discutidas no cenário internacional. Por isso, a avaliação da
efetividade do MDL em cada país onde ele é implementado é fundamental para estabelecer as
deficiências e vantagens do instrumento. Com isso, o estudo da efetividade do MDL deve ter
como princípio a avaliação prática no cenário do país em desenvolvimento para em seguida
ser aperfeiçoada no cenário internacional, no âmbito das conferências das partes.
Como foi exposto desde o início deste trabalho, a problemática desta
pesquisa gira em torno da efetividade da participação do Brasil no sistema do MDL, mais
precisamente, o quanto o arranjo de regras e instituições existentes no Brasil é adequado para
incentivar e garantir a efetiva participação desse país nos projetos de MDL e possibilitar que
os objetivos desse instrumento sejam alcançados. Dessa forma, pretende-se analisar nesse
tópico se a participação brasileira está contribuindo para a efetivação do MDL e
conseqüentemente para o alcance dos objetivos centrais do Regime Internacional do Clima.
Será apresentada a análise da efetividade do MDL no Brasil, considerando efetividade plena
quando os meios (instituições, normas e comportamento societário) empregados permitem
que os objetivos para os quais o MDL foi criado sejam obtidos de forma equivalente.
Assim, do ponto de vista legal, o Brasil tem cumprido com todas as
obrigações descritas no artigo da Convenção do Clima e também implementou toda a
legislação básica necessária para participar do sistema do MDL, previsto no artigo 12° do
Protocolo de Quioto. Tal comprometimento legal transformou o Brasil em um país favorável
238
YOUNG, Oran; LEVY, Marc. The effectiveness of international regimes. In: MILES, Edward L. et al.
Environmental regime effectiveness: confronting theory with evidence. London: the MIT Press, 2002, p. 3.
141
para os projetos de MDL e, além disso, a crescente participação da sociedade civil,
representada por Organizações Não-Governamentais, pelo Fórum Brasileiro e a criação do
Mercado Brasileiro para Redução de Emissão no âmbito da Bolsa do Rio de Janeiro também
exemplificam que o Brasil tem se empenhado em contribuir para o alcance dos objetivos do
Regime Internacional do Clima.
Apesar da Política Nacional para Mudanças no Clima ainda estar em fase de
elaboração, nota-se que, além da implementação de novos programas, os programas antigos
foram reformulados para contribuírem com a adaptação às mudanças no clima ou com
mitigação das causas dessas mudanças no clima e promover o desenvolvimento sustentável.
Ainda de maior importância, o Brasil cumpriu com o compromisso assumido
internacionalmente de elaborar a comunicação nacional e o inventário nacional sobre as
emissões de gases de efeito estufa. As medidas adotadas pelo Brasil para assegurar a efetiva
implementação do MDL são satisfatórias embora ainda apresentem alguns obstáculos como
veremos adiante.
A atuação da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, a
Autoridade Nacional Designada Brasileira, é tida como uma das mais capacitadas do mundo.
Tal reconhecimento é comprovado pelo aumento da demanda para que técnicos do Brasil
treinem e qualifiquem profissionais estrangeiros por meio de cursos de capacitação. Esses
cursos, que serão desenvolvidos a partir do segundo semestre de 2008, visam o treinamento
de representantes de outros países em desenvolvimento com intuito de auxiliar no
aperfeiçoamento do funcionamento das AND desses países. De acordo com o coordenador-
geral de Mudanças Globais do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia, José Domingos
Gonzales Miguez, os países africanos de língua portuguesa o os que mais procuram esse
tipo de auxilio. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Botsuana foi a primeira comitiva a
142
participar do curso de capacitação desenvolvido pela Comissão Interministerial em agosto de
2008.
239
Uma das hipóteses apresentadas no início desse trabalho era que o processo
administrativo brasileiro para formulação dos projetos de MDL seria burocrático e demorado
se comparado ao de outros países em desenvolvimento que apresentam maior número de
projetos registrados na UNFCCC. Nessa linha, uma possível demora para concessão da carta
de aprovação pela Autoridade Nacional Designada passaria a ser um entrave “burocrático”
que não estimularia a participação de atores públicos e privados na elaboração de projetos de
MDL
. Nesse sentido, para averiguar-se a veracidade dessa hipótese, partiu-se do princípio que
o tempo para aprovação dos projetos de MDL no Brasil pudesse estar afetando de forma
negativa a da atuação da Comissão Interministerial, e conseqüentemente a efetividade da
participação do Brasil no sistema internacional do MDL.
Contudo, o que se pode concluir é que apesar da existência de críticas
quanto à possível demora para aprovação dos projetos no âmbito da CIMGC verifica-se que
essa hipótese não fundamenta uma possível falta de efetividade para implementação de
projetos MDL no Brasil.
No Brasil, durante o processo de avaliação, o projeto de MDL é submetido a
uma análise criteriosa, embora consumo maior tempo, garante o primor técnico necessário e o
cumprimento das normas procedimentais estabelecidas pelas resoluções da CIMGC.
A busca pela qualidade dos projetos de MDL brasileiros é ressaltada pela
exigência da aprovação ocorrer após a concessão do relatório de validação pela Entidade
Operacional Designada. Essa exigência garante que os projetos aprovados apresentem menor
risco de não serem registrados pelo Conselho Executivo pois, após avaliação da EOD os
projetos certamente estarão com toda documentação completa e corretamente preenchida. Na
239
LINO, Fabio. Experiência brasileira com MDL desperta interesse de outros países. Agência CT. Brasília, 5
ago. 2008. Disponível em:
<http://agenciact.mct.gov.br/index.php?action=/content/view&cod_objeto=48903>. Acesso em: 5 ago. 2008.
143
Índia e na China, por exemplo, a carta de aprovação pode ser dada antes mesmo de o projeto
ter sido validado, o que geralmente gera incerteza na qualidade do projeto e amesmo se o
projeto virá a ser implementado, o que não ocorre no Brasil.
Conseqüentemente, apesar desse procedimento de aprovação após validação
ser mais demorado e dispendioso, ele certamente garante uma maior credibilidade e
possibilidade de registro aos projetos brasileiros, aumentando seu índice de eficiência na
elaboração de projetos MDL. A submissão do projeto junto com o relatório de validação
facilita a análise pelos membros da Comissão Interministerial, pois existe um parecer de um
certificador independente sobre a conformidade do projeto com a regulamentação do
Protocolo de Quioto e com as decisões do Conselho Executivo.
240
O índice de eficiência na elaboração de projetos MDL é medido por meio da
divisão entre os números de projetos em validação no Conselho Executivo pelos números de
projetos registrados para determinado país em desenvolvimento. Esse índice pode variar de 0
a 1, sendo que 0 significa a ausência de registros de projetos MDL e 1 significa que 100% dos
projetos em validação para determinado país foram registrados pelo Conselho Executivo.
Assim, entre os quatro países com maior número de projetos em validação no Conselho
Executivo, o México e o Brasil apresentam maiores índices de eficiência (0,47 e 0,45)
respectivamente. Já Índia e a China, que lideram os países em desenvolvimento em número de
projetos, apresentam índice de eficiência de 0,34 e 0,16, respectivamente.
241
Diante desses
índices, fica evidente que o tipo de análise feita pelas Autoridades Nacionais Designadas e o
tempo necessário para fazê-la influência diretamente na qualidade dos projetos MDL.
Os diferentes índices de eficiência na elaboração e registro de projetos entre
os países em desenvolvimento evidenciam que o tipo de análise feita pela Autoridade
240
MACHADO FILHO, Haroldo. Entrevista realizada em Brasília, 27 jun. 2008.
241
MOZZER, Gustavo Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de Araújo; SHELLARD, Sofia Nicoletti. Ciclo de
submissão de projetos MDL e emissão de RCE. In: SOUZA, Rafael Pereira. (Coord). Aquecimento global e
créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 159.
144
Nacional Designada afeta diretamente a qualidade da participação de um país no sistema
MDL. Por isso, nem sempre ser mais burocrático significa ser pior. A Índia possui uma AND
bem estruturada formada por seis ministérios e agencias e uma comissão de planejamento,
contudo a aprovação dos projetos está concentrada na figura de uma única autoridade local, o
que dificulta a análise criteriosa dos projetos.
242
Os projetos indianos levam em media 60 dias
para aprovação, contudo a aprovação ocorre antes da validação pela Entidade Operacional
Designada o que pode ocasionar a falta de documentos ou informações incompletas no
momento do registro perante o Conselho Executivo.
na China, a aprovação dos projetos leva em media 30 dias e também
ocorre antes da validação por uma entidade independente.
243
Entretanto, a China é um caso
particular entre os países em desenvolvimento que implementam projetos de MDL, pois em
função da natureza comunista de seu Estado, ela é co-proprietária de todos os projetos MDL
desenvolvidos em seu território. Nessa condição, o Estado apóia a implementação de
praticamente todas as propostas de projetos sem que, necessariamente, todos os projetos
aprovados estejam aptos para serem registrados.
Alguns países em desenvolvimento da América Latina, como Equador,
Chile e Peru, além da Autoridade Nacional Designada, apresentam também um Escritório,
geralmente formado por técnicos de entidades públicas, privadas e de organizações não-
governamentais, que são responsáveis pela promoção do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo. Essa divisão entre instituições permite separar funções regulatórias de funções
promocionais e conseqüentemente garante maior dinamicidade à aprovação dos projetos.
Nesse sentido, a subdivisão da estrutura institucional desenvolvida para aprovação e
242
ICHIHARA, Jun. CDM country fact sheet: Índia. IGES Climate Policy Project: CDM proogramme. Jan.
2008. Disponível em: <http://www.iges.or.jp/en/cdm/>. Acesso em: 20 jul. 2008.
243
IYADOMI, Keisuke. CDM country fact sheet: China. IGES Climate Policy Project: CDM proogramme.
Mar. 2008. Disponível em: <http://www.iges.or.jp/en/cdm/>. Acesso em: 20 jul. 2008.
145
promoção do MDL no Peru foi elogiada por levar 45 dias para concessão da carta de
aprovação.
244
O processo de aprovação no Equador, por exemplo, leva cerca de 20 dias.
Em contrapartida, nota-se que esse país não estabeleceu critérios específicos para avaliação do
desenvolvimento sustentável advindo dos projetos de MDL. Nesse país, a aprovação é feita de
maneira subjetiva com a presunção de que os projetos propostos estão em conformidade com
o arranjo legal e com os objetivos de desenvolvimento sustentável nacional. Assim, a falta de
uma análise criteriosa permite que esse processo de aprovação dos projetos seja tão célere
nesse país.
245
A atuação efetiva da Autoridade Nacional Designada de cada país em
desenvolvimento é importante para assegurar que o MDL está trazendo desenvolvimento local
além de contribuições globais de redução de emissão. O MDL é uma oportunidade para a
Autoridade Nacional avaliar se os objetivos apresentados no documento de concepção do
projeto são correlacionados aos objetivos nacionais de desenvolvimento daquele país. Desse
modo, quanto mais capacitadas tecnicamente e financeiramente forem as instituições
envolvidas com o assunto de mudanças no clima no país em desenvolvimento e mais
modernas forem suas políticas maiores serão as chances dos projetos MDL contribuírem para
a redução global de emissão de GEE e para o desenvolvimento sustentável local.
Não resta dúvida quanto à efetividade da contribuição dos projetos de MDL
implementados no Brasil para a redução global das emissões de GEE. Em termos de reduções
de emissões projetadas, o Brasil ocupa a terceira posição entre os países em desenvolvimento,
com maiores reduções de emissões de gases de efeito estufa sendo responsável pela redução
244
GTZ Climate Protection Programme. CDM highlights, Eschborn, n. 61, jul. 2008, p. 3- 4. Disponível em:
<http://www.gtz.de/en/dokumente/en-climate-cdm-highlights-61.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2008.
245
HINOSTROZA, Miriam. DNA practicalities in CDM Project approval: latin american experience. In:
CD4CDM FINAL REGIONAL WORKSHOP, oct. 2005. Disponível em:
<http://cd4cdm.org/Latin%20America/Suriname/First%20National%20Workshop/CDMinstitutionalIssues_H
inostroza.ppt>. Acesso em: 25 jul. 2008.
146
de 306.660.371 de tCO
2
e o que corresponde a 6% do total mundial, para o primeiro período
de obtenção de créditos no âmbito do Protocolo de Quioto.
246
Mesmo apresentando uma
matriz energética renovável, o Brasil, que não apresenta compromissos obrigatórios de
redução de emissão, tem se empenhado em auxiliar os países desenvolvidos a cumprirem com
suas metas de redução obrigatória de emissão. Conforme aponta Haroldo Machado Filho,
mais de 65% dos projetos brasileiros são unilaterais, ou seja, de investimento brasileiro, o que
comprova ainda mais o interesse do Brasil em auxiliar na redução global das emissões.
247
Feita essa análise sobre a eficiência da aprovação dos projetos e sua efetividade quanto a
redução da emissão, faremos no tópico seguinte uma análise de efetividade do MDL no
incremento do desenvolvimento sustentável no Brasil.
2.4 Análise da contribuição dos projetos de MDL para o avanço sustentável do Brasil
Devido à importância da oportunidade disponibilizada pelos projetos de
MDL para aprimoramento do desenvolvimento sustentável observa-se nesse tópico que o
arranjo normativo e institucional desenvolvido pelo Brasil para aprovação dos projetos de
MDL é parcialmente efetivo. Apesar de existirem bons critérios para averiguação da
sustentabilidade no momento da aprovação dos projetos, o há exigências de monitoramento
posterior à implementação dos projetos capaz de confirmar se o projeto realmente traz um
beneficio real e de longo prazo para o aprimoramento sustentável do país.
Nem a Convenção do Clima nem o Protocolo de Quioto estabeleceram uma
conceituação universal para desenvolvimento sustentável uma vez que os países em
desenvolvimento argumentaram durante as negociações do Regime Internacional do Clima
246
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil e no mundo. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf> . Acesso em: 30 jul. 2008.
247
MACHADO FILHO, Haroldo. Entrevista realizada em Brasília, 27 jun. 2008.
147
que tal padronização conceitual afrontaria o princípio da soberania de cada país.
248
A única
referência feita ao desenvolvimento sustentável aponta que se trata de um direito assim como
de um objetivo dentro do Regime Internacional do Clima e que é de responsabilidade de cada
país em desenvolvimento definir os critérios de avaliação da contribuição dos projetos para
sustentabilidade local. Assim, a contribuição para o desenvolvimento sustentável difere de
país para país além de variar substancialmente em virtude do setor ou da categoria na qual o
projeto é implementado.
249
Conforme apresentado anteriormente, os critérios de avaliação da
sustentabilidade dos projetos devem ser obrigatoriamente estabelecidos e analisados pela
Autoridade Nacional Designada de cada país em desenvolvimento na fase da aprovação dos
projetos. É importante considerar que sustentabilidade é um processo de aperfeiçoamento, de
melhoria continua e não uma meta pontual a ser cumprida para obter aprovação nacional e
posterior registro internacional perante o Conselho Executivo.
No entanto, o que se verifica atualmente é que a maior parte dos
proponentes de projeto MDL trata a necessidade de comprovação da contribuição para a
sustentabilidade como uma simples descrição dos aspectos inerentes a implantação de
tecnologias mais limpas. Não existe rigor de comprovação de que as práticas ditas como
sustentáveis no documento de concepção do projeto realmente visam a melhoria da qualidade
ambiental e a reversão dos benefícios da comercialização dos créditos para a comunidade
local. Com isso, a real contribuição do projeto para o desenvolvimento sustentável fica muitas
vezes submetida à decisão arbitraria dos proponentes do projeto.
248
FIGUERES, Christiana. Sectoral CDM: opening the CDM to the yet unrealized goal of sustainable
development. International journal of sustainable development law and policy, v. 2, n. 1, Jan. 2006, p. 5.
249
Clean and sustainable: an evaluation of the contribution of the clean development mechanism to sustainable
development in host countries. IOB evaluations: policy and operations evaluation department, n. 310, Apr.
2008. Disponível em:
<http://www.minbuza.nl/binaries/en-pdf/iob evaluatie/rapporten/39897_buza_iob310.pdf>. Acesso em: 31 jul.
2008.
148
Diante desse cenário, pode-se considerar que, na prática, os objetivos
traçados para o MDL no Protocolo de Quioto não estão sendo atingidos de forma equitativa,
pois apenas uma das metas do MDL vem sendo plenamente alcançada, qual seja, a redução
das emissões de gases que agravam o efeito estufa e a comercialização dos créditos
resultantes dessa redução.
Além disso, seria incorreto assumir que as expectativas de contribuição para
o desenvolvimento sustentável fossem automaticamente alcançadas com a certificação da
redução de emissão planejada. Por exemplo, é obvio que a qualidade do ar local melhorará se
o projeto conseguir substituir o uso de combustível fóssil por energia renovável. Contudo,
nem todos os aspectos do desenvolvimento sustentável dependem ou estão diretamente
relacionados à diminuição da emissão de GEE. Por exemplo, a melhoria na qualidade dos
empregos gerados, as condições de trabalho, o alívio da pobreza e redução da desigualdade, a
melhoria das condições sanitárias da comunidade local onde o projeto é instalado, entre outros
fatores exemplificam como alguns critérios de sustentabilidade serão tidos como
efetivamente alcançados se houver um monitoramento adequado. Esse monitoramento
ressaltaria a ocorrência do aprimoramento sustentável com base em um cenário de referência
anterior à implementação do projeto de MDL.
250
Somente alguns documentos de concepção
de projeto trazem um mecanismo de monitoramento dos benefícios sustentáveis indiretos.
Nesse sentido, é preciso um monitoramento adicional para aumentar a probabilidade da
constatação de efeitos indiretos.
251
Por isso, o acréscimo de meios capazes de mensurar e monitorar os critérios
de desenvolvimento sustentável apresentados no documento de concepção do projeto pode ser
250
MOTTA, Ronaldo Seroa da; FERRAZ. et. al. O mecanismo de desenvolvimento limpo e o financiamento
do desenvolvimento sustentável no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, set. 2000.
251
Clean and sustainable: an evaluation of the contribution of the clean development mechanism to sustainable
development in host countries. IOB evaluations: policy and operations evaluation department, n. 310, Apr.
2008, p.70. Disponível em:
<http://www.minbuza.nl/binaries/en-pdf/iob-evaluatie/rapporten/39897_buza_iob310.pdf>. Acesso em: 31 jul.
2008.
149
uma maneira de garantir a efetividade das ações do projeto aumentando sua credibilidade com
os atores envolvidos.
No Brasil os critérios da sustentabilidade dos projetos são avaliados pela
Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima, por meio de um documento
denominado Anexo III à Resolução n°1 de 2003, que deverá ser preenchido pelos proponentes
de projetos. O Anexo III é avaliado somente uma vez ao longo do ciclo de projeto, que como
visto pode durar de 7 a 21 anos. Entre os critérios avaliados estão a contribuição para
sustentabilidade local, geração de emprego, distribuição da renda, inovação tecnológica e
integração regional do projeto. Evidentemente esse sistema o permite uma avaliação
adequada da contribuição do projeto para sustentabilidade. Para descrever a contribuição que
o projeto trará para o avanço sustentável do país é necessário o envolvimento das partes
interessadas em todas as etapas do projeto para que sejam claramente definidos os pontos que
necessitam ser aperfeiçoados. Desse modo, a participação pública nos projetos e
monitoramento regular dessas atividades permitem uma análise criteriosa da contribuição real
para o desenvolvimento sustentável no Brasil.
As partes interessadas ou stakeholders compreendem indivíduos ou grupos
direta ou indiretamente atingidos pelo projeto, interessados e/ou que tenham capacidade de
influenciar os resultados do projeto e que apresentam o direito de opinar e manifestar suas
expectativas com relação ao projeto de MDL.
252
A comunicação entre o empreendedor e o
público pode ocorrer, como exemplo, por meio de audiências públicas, pesquisas,
questionários, workshops e visitas. Não forma pré-definida para a comunicação contudo, a
Comissão Interministerial em sua Resolução n°1, artigo 3°, inciso II definiu que cópias dos
convites solicitando comentários dos agentes envolvidos e afetados pelas atividades de projeto
deverão ser enviadas obrigatoriamente aos prefeitos e câmara dos vereadores; órgãos
252
MONZONI, Mario. Critérios de sustentabilidade para projetos de MDL no Brasil. Brasília: Instituto de
Pesquisa Ambiental da Amazônia, 2004, p. 6.
150
ambientais estaduais e municipais; fórum brasileiro de ONG e movimentos sociais para o
meio ambiente; associações comunitárias e ministério público.
253
Importante ressaltar que os
convites às partes interessadas devem ser enviados antes do início do período de validação
pela Entidade Operacional Designada, a fim de garantir que eventuais comentários sejam
incluídas na documentação submetida à CIMGC para aprovação.
254
Pesquisa realizada pela empresa CantorCO2 com 63 projetos escolhidos
aleatoriamente entre os projetos de MDL aprovados no Brasil, aponta que a maioria dos
projetos apresentados para aprovação fazem a consulta às partes interessadas por meio de
carta-convite, ou seja, envio de correspondência convidando o destinatário a conhecer o
projeto ou por meio de reuniões públicas com apresentação da atividade de projeto.
255
As
cartas-convite apresentam informações relevantes como o nome do projeto, os participantes, a
localização, os objetivos, resumo do funcionamento, impactos ambientais e sociais e
informam aos interessados que o documento de concepção do projeto estará disponível para
consulta pública por 30 dias no site da empresa validadora. a consulta por meio de reunião
pública tem como premissa a mobilização dos atores locais para o conhecimento do projeto.
Concluiu-se que um processo participativo, por meio de reuniões públicas, traz mais
vantagens para o proponente do projeto pois valoriza o relacionamento e a confiança entre as
partes envolvidas no projeto de MDL. Além disso, quanto mais consistente for a relação entre
os interessados no projeto mais fortalecida será a reputação e imagem do projeto e da empresa
empreendedora, internacionalmente e nacionalmente e conseqüentemente menos mal
entendidos e imprevistos ocorrerão.
253
BRASIL. Ministério das Ciências e Tecnologia. CIMGC, Resolução n° 1, Art. 3, II. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23433.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2008.
254
BRASIL. Ministério das Ciências e Tecnologia. CIMGC, Resolução 4, Art. 5. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23433.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2008.
255
LEAL, Francine Hakim. Sustentabilidade de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo e
participação pública. Brasília: CantorCO2, p.6.
151
Contudo, dos 63 projetos analisados, 17 aderiram à metodologia de reuniões
participativas, das quais todas receberam algum comentário das partes interessadas. Entre os
proponentes de projetos que escolheram o envio de cartas convite, somente 13 receberam
alguma resposta. Por isso, a pesquisa realizada pela empresa CantorCO2 concluiu que na
maior parte dos projetos, a comunicação entre as partes interessadas ocorre com o simples
intuito do cumprimento de exigências legais para obtenção da aprovação do projeto perante a
CIGMC.
256
Muitas vezes a maioria dos interessados não se manifesta pela falta de informação
a respeito dos projetos de MDL. Nem mesmo a participação de órgãos ambientais e do
ministério público para incentivo de melhores práticas tem ocorrido de forma consistente.
Desse modo, não resta dúvida de que a escolha pela forma de comunicação participativa torna
o processo de aprovação do projeto de MDL mais transparente aumentando sua credibilidade
com as partes interessadas e garantindo a condição de contribuição para a sustentabilidade do
país.
Apesar da atuação do Ministério Público não ser o notória quanto o
esperado, no projeto denominado Bandeirantes de Gás de Aterro e Geração de Energia
proposto por Biogás Energia Ambiental S/A e pelo Município de São Paulo, a atuação desta
instituição após o processo de consulta pública merece destaque. O projeto consiste na
implantação de usina termoelétrica no Aterro Sanitário Bandeirantes, localizado no Município
de o Paulo, para geração de eletricidade a partir do gás metano liberado pelos resíduos
sólidos dispostos. Nesse caso, o que basicamente chamou a atenção do Ministério Público
foi que na carta de aprovação do projeto, concedida pela Comissão Interministerial com base
apenas na licença concedida à Biogás Energia Ambiental S/A, para instalações da usina
termoelétrica, não foi dada maior atenção ao fato de que o empreendimento estaria instalado
256
LEAL, Francine Hakim. Sustentabilidade de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo e
participação pública. Brasília: CantorCO2, p. 8.
152
nas dependências do Aterro Sanitário Bandeirantes que apresentava apenas uma licença de
operação a título precário.
Assim, por meio de uma recomendação elaborada pela Procuradoria da
República do Estado de São Paulo e encaminhada à CIMGC, o Ministério Público buscou
justamente o cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos no documento de
concepção do projeto do Aterro Bandeirantes.
257
No caso do Aterro Bandeirantes, a opinião pública não foi devidamente
informada sobre um fato de extrema relevância, qual seja, as RCE obtidas com a redução das
emissões de gás metano e vendidas para um banco holandês durante o leilão da Bolsa de
Mercadorias e Futuros (BM&F) em setembro de 2007, foram aprovadas considerando
somente o licenciamento da termelétrica e não do aterro, que por sua vez apresentava somente
uma licença precária de funcionamento. Desse modo, o Ministério Público notificou a
Comissão Interministerial sobre a inconsistência da aprovação do projeto visto que a
Comissão o atentou para a irregularidade ambiental existente no Aterro Bandeirante e pelo
fato de que o projeto não procurou eliminar os malefícios que o Aterro, base do processo de
transformação do metano em energia, traria para as populações que vivem em seu entorno.
Além disso, a recomendação elaborada pelo Ministério público deixa claro que:
“(...) para atestar que determinada atividade de projeto contribuirá para a
sustentabilidade ambiental local essa Comissão deve ir além da análise
formal da documentação apresentada e debruçar-se sobre todos os fatores
envolvidos na implantação do projeto, sob pena de atestar algo irreal, com
evidente prejuízo à credibilidade do país frente à Conferência das Partes
(COP/MOP) e o Conselho Consultivo do MDL”.
258
Assim, com base na Resolução 4 elaborada pela Comissão
Interministerial em 2006, que prevê a possibilidade de revisão da carta de aprovação
concedida a determinado projeto, o Ministério Público recomendou que esta Comissão fizesse
257
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria da República do Estado de o Paulo. Tutela do meio
ambiente, patrimônio histórico e cultural, índios e outras populações tradicionais. Recomendação MPF/SP,
20 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/infoprdc/Aterro.pdf>. Acesso em: 31
jul. 2008.
258
Ibidem.
153
a revisão do ato de aprovação do projeto Bandeirantes de Gás de Aterro e Geração de Energia.
A fundamentação do pedido de revisão afirmou que a análise dos critérios de sustentabilidade
do projeto exigidos para concessão da carta de aprovação foi feita de forma meramente formal
por meio da análise dos documentos apresentados pelos proponentes do projeto. Nesse caso, o
Ministério Público argumentou ainda que a análise da sustentabilidade o foi feita da forma
devida pois irregularidades ambientais simplesmente foram ignoradas. Paralelamente,
recomendou-se que a articulação com as partes interessadas e/ou envolvidas fossem
novamente realizadas afim de garantir efetividade ao principio da participação e em
cumprimento aos objetivos do Regime Internacional do Clima.
Diante do exposto, percebe-se a carência de aspectos regulatórios que
definam formas mais eficientes de comunicação com as partes interessadas e procedimentos
para monitoramento do desenvolvimento sustentável, como ocorre internacionalmente para a
certificação da redução das emissões de GEE. Concluindo, essa situação, não permite que seja
atribuído o mesmo grau de efetividade para esses dois objetivos do MDL no Brasil.
Considerando esses desafios, o Instituto Ecológica desenvolveu uma
metodologia denominada Carbono Social para assegurar o alcance da sustentabilidade dos
projetos MDL. A metodologia do Carbono Social tem como objetivo garantir que os projetos
desenvolvidos para redução de emissões de gases causadores do efeito estufa contribuam
significativamente para o desenvolvimento sustentável, incorporando métodos transparentes e
participativos de acesso e mensuração dos benefícios.
Assim, os proponentes de projetos que optarem pela utilização da
metodologia do Carbono Social se comprometem a aplicar parte dos recursos financeiros
advindos da comercialização das RCE em ações sociais e ambientais que contribuam para o
aprimoramento do desenvolvimento sustentável local. O monitoramento anual exigido pela
154
metodologia para mensuração dos benefícios auferidos garante que os aspectos de
desenvolvimento sustentável do projeto sejam alcançados em plenitude.
259
A metodologia do Carbono Social para monitoramento do desenvolvimento
sustentável pode ser aplicada a qualquer tipo de projeto independentemente do setor no qual o
projeto será implementado. Desse modo, a metodologia pode ser utilizada para projetos na
área florestal, de eficiência energética, de energias renováveis, entre outras. A metodologia do
Carbono Social definiu que o monitoramento do desenvolvimento sustentável deverá ser feito
considerando seis indicadores, quais sejam, os recursos carbono, financeiro, humano, social,
biodiversidade e recursos naturais advindos dos projetos.
A avaliação do recurso carbono é realizada conforme a eficiência das
características técnicas do projeto para seqüestro ou redução de emissão. O recurso natural é
analisado com base nos impactos e ações que o projeto de MDL traz para conservação do
meio ambiente. O recurso financeiro consiste no capital disponível para consecução do
projeto. o recurso social abrange as ações de responsabilidade social, ou seja, o
relacionamento dos proponentes do projeto com a comunidade social na qual o projeto será
implementado. Já o recurso humano avalia a habilidade, conhecimento e capacitação do
pessoal contratado para a realização do projeto, além de incluir aspectos de saúde e segurança
dos trabalhadores. Por fim, o recurso da biodiversidade consiste na avaliação da atuação do
projeto na preservação e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais existentes no
local de sua implantação.
260
Os resultados do monitoramento proposto pela metodologia são
representados graficamente por meio de uma forma hexágonal que permite visualizar
simultaneamente os seis indicadores de sustentabilidade e a evolução durante a realização do
projeto. O centro do hexágono apresenta o valor zero e por isso representa um acesso nulo aos
259
REZENDE, Divaldo; MERLIN, Stefano. Carbono Social: agregando valores ao desenvolvimento
sustentável. São Paulo: Peirópolis; Brasília: Instituto Ecológica, 2003, p. 77.
260
Ibidem., p.79-80.
155
recursos, enquanto que a borda externa apresenta o valor 6 que indica o acesso máximo aos
recursos e o cenário ideal de sustentabilidade. Assim, cada um dos seis indicadores pode
apresentar valores que variam em uma escala de 0 a 6. Nessa escala, os índices 1 e 2
representam uma situação crítica e configuram situações de irregularidade legais e práticas
que representam um alto risco socioambiental. Por isso, o projeto deve apresentar ões
corretivas naqueles critérios de sustentabilidade que apresentarem índices 1 e 2. Os índices 3 e
4 representam uma situação boa, na qual a empresa que está implementando o projeto atende
aos requisitos exigidos por lei. os índices 5 e 6 apontam para uma situação ótima de
sustentabilidade em que a empresa superou as obrigações legais e práticas comuns de
mercado.
Desse modo, em projetos que utilizam a metodologia do Carbono Social, a
mensuração e monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, possibilita um
direcionamento para a tomada de decisões estratégicas baseada nos principais pontos de
fragilidade identificados. Vale ressaltar que para o monitoramento dos aspectos sustentáveis
são utilizadas oficinas participativas, entrevistas e visitas ao local do projeto.
Conseqüentemente, o monitoramento proposto pela metodologia do
Carbono Social garante uma forma mais efetiva de avaliação do aprimoramento do
desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, a figura 3 apresenta o hexágono utilizado para
monitoramento adotado pela metodologia do Carbono Social.
156
Figura 3 - Representação do hexágono da metodologia do Carbono Social.
Disponível em: <http://www.ecologica.org.br/mudancas_social.html>. Acesso em: 28 jul. 2008
Natural
Verifica-se que alguns projetos de MDL aprovados pela CIMGC como o
projeto de repontenciação energética da UHE Mascarenhas proposto pela empresa Energest,
apresenta a metodologia do Carbono Social como forma de monitoramento dos fatores de
desenvolvimento sustentável estabelecidos no documento Anexo III.
261
A primeira avaliação
do projeto UHE Mascarenhas ocorreu em 9 de agosto de 2007 e estabeleceu o marco inicial
da realidade socioambiental do projeto. Nesse sentido, conforme aponta relatório da empresa
Energest, o projeto UHE Mascarenhas possuiu um índice de sustentabilidade considerado
bom. A maior parte dos recursos atingiram índices com valores próximos ao 3, exceto
Recursos Humanos que superaram a média com um índice 4,6 e Recursos de Biodiversidade
que ficaram abaixo da média com índice 2.
262
Diante do exposto, verifica-se que o monitoramento é atualmente uma
responsabilidade exclusiva dos proponentes do projeto uma vez que nem o Regime
261
O Anexo III do Projeto de repontenciação energética da UHE Mascarenhas está disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0019/19142.pdf>. Acesso em: 2 ago. 2008.
262
ENERGEST S/A. Projeto de repotenciação da UHE Mascarenhas: perfil do empreendimento. Carbono Social:
indicadores de sustentabilidade para projetos no setor hidrelétrico, ago. 2007, p. 25.
157
Internacional do Clima nem a Autoridade Nacional Designada brasileira estabeleceram
exigências legais ou parâmetros diretamente voltados para o monitoramento da contribuição
dos projetos de MDL para o desenvolvimento sustentável. Desse modo, o aprimoramento do
desenvolvimento sustentável fica restrito às empresas que atuam em conformidade com a
responsabilidade ética ambiental. Essa nova forma de responsabilização investe no homem e
na atuação das empresas contemporâneas a missão de salvaguarda pelo meio ambiente para as
futuras gerações.
263
Por isso, faz-se necessária a existência de uma regulamentação com critérios
apropriados para determinar uma forma de avaliação e monitoramento dos aspectos de
sustentabilidade dos projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo no Brasil. Somente
assim poderia ser garantida uma atuação empresarial plenamente ligada à importância da
responsabilidade ambiental. É importante ressaltar que dificilmente esses critérios de
monitoramento seriam elaborados internacionalmente, pois como já apontado nesse trabalho,
a resistência dos países em desenvolvimento ao estabelecimento de um conceito universal de
desenvolvimento sustentável fez com que o tema fosse transferido para regulação nacional de
cada país, cabendo portanto a cada país estabelecer o arranjo normativo ideal para alcance de
seu desenvolvimento sustentável.
Em virtude da falta de regulação efetiva para o MDL, o desenvolvimento
sustentável deixou de ser um conceito para ser uma ação percebida e praticada pelas empresas
em práticas corporativas. O aprimoramento do desenvolvimento sustentável acontece
basicamente com base no mercado que cada vez mais valoriza iniciativas empresariais em
direção à sustentabilidade. Com isso, apesar de os critérios nacionais de desenvolvimento
sustentável nem sempre serem adequadamente considerados pela Comissão Interministerial, o
263
JONAS, Hans. The imperative of responsibility: in search of an ethics for the technological age. Chicago:
University of Chicago Press, 1984, p. 50.
158
fato de que as RCE atingem melhores preços quando os projetos atendem critérios de
sustentabilidade funciona como incentivo para ações efetivamente sustentáveis.
264
Estudo sobre os indicadores de desenvolvimento sustentável no Brasil
realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2008, indica que
ainda uma longa estrada pela frente para que nosso país atinja o ideal de sustentabilidade
desejado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Para
alcançar um desenvolvimento que atenda às necessidades do presente sem comprometer a
possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades é preciso um
acompanhamento constante da sustentabilidade dos padrões de desenvolvimento de uma
sociedade e isso demanda contínuos esforços metodológicos e conceituais.
265
Desse modo, o
arranjo normativo brasileiro para avaliação da contribuição dos projetos de MDL para o
desenvolvimento sustentável deve ser reformulado e substituído por normas mais cogentes de
participação e consulta pública, monitoramento e exigências de divisão mais clara dos
benefícios advindos da comercialização das RCE no mercado internacional de carbono.
266
2.5 Fatores que podem contribuir para a melhoria da participação brasileira no MDL
As mudanças no clima impõem ao mundo desafios das mais variadas ordens.
Como se de verificar, a mitigação desse fenômeno requer medidas em campos tão variados
como o combate sistemático e efetivo ao desmatamento, o adequado gerenciamento dos
resíduos sólidos urbanos, a implantação de práticas agrícolas sustentáveis, a ampliação do uso
de combustíveis renováveis na matriz energética e o desenvolvimento de um arranjo
institucional e normativo capaz de monitorar, fiscalizar e implementar as atividades de
projetos de MDL.
264
LIMA, Lucila Fernandes; PASETO, Luisa. Coletânea de artigos: sustentabilidade e marketing corporativo,
2008. Disponível em: <www.meioambientecarbono.adv.br>. Acesso em: 2 ago. 2008.
265
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICAS. Indicadores de desenvolvimento
sustentável no Brasil 2008. Disponível em:
<ftp://geoftp.ibge.gov.br/documentos/recursosnaturais/ids/ids2008.pdf>. Acesso em: 2 ago. 2008.
266
VOIGT, Christina. Is the CDM sustainable? Some critical aspects. Sustainable development law and policy,
v.7, n.2, p. 9-10. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1145262>. Acesso em: 3 ago. 2008
159
Observou-se no decorrer dessa dissertação que o Estado brasileiro cumpriu
com toda legislação básica necessária exigida pelo Regime Internacional do Clima para
iniciar a implementação de projetos de MDL no país. Nesse sentido, o arranjo institucional e
normativo brasileiro criado para projetos de MDL, transformou o Brasil em um país favorável
para a implementação de projetos. Atualmente, mesmo apresentando uma matriz energética
limpa formada basicamente por fontes renováveis, o Brasil é um dos lideres em projetos de
MDL na Organização das Nações Unidas, ocupando o terceiro lugar. Assim, verifica-se que o
Regime Internacional do Clima trouxe ao país a oportunidade de repensar a proteção
ambiental e o aprimoramento do desenvolvimento sustentável. Entretanto, é possível notar
que alguns pontos normativos e institucionais, tanto no âmbito internacional quanto no
nacional, devem ser reavaliados ou inseridos para melhorar a participação do Brasil no
combate às mudanças no clima e nos benefícios advindos do mercado internacional de
carbono.
O aperfeiçoamento da participação brasileira no mecanismo de
desenvolvimento limpo ocorre na medida em que os preceitos normativos e institucionais
estabelecidos pelo Regime Internacional do Clima e pelo Brasil para implementação e
execução dos projetos de MDL possibilitam que os objetivos para o qual o mecanismo foi
criado sejam alcançados de forma efetivamente plena. O aproveitamento do potencial das
atividades de MDL, em andamento no Brasil ou das atividades que ainda podem ser
desenvolvidas, depende da superação de uma série de barreiras. Assim, serão apresentados
nesse tópico alguns fatores e discussões no âmbito do Regime Internacional do Clima e no
Brasil que, se adotadas, podem vir a contribuir para o alcance da participação efetivamente
plena do Brasil no sistema do MDL.
Dessa forma, com base nos assuntos analisados nesse trabalho, é possível
apontar fatores que podem vir a aprimorar ainda mais a participação do Brasil no MDL como:
160
a flexibilização da comprovação dos critérios da voluntariedade e adicionalidade exigidos
para elegibilidade dos projetos de MDL; a definição da natureza jurídica da RCE; o
estabelecimento de novas oportunidades para mitigação das emissões de GEE no Brasil; a
definição de regulamentações nacionais e o estabelecimento de monitoramento obrigatório
para avaliação da contribuição dos projetos de MDL implementados para o desenvolvimento
sustentável.
Verificou-se que as regras atualmente estabelecidas internacionalmente pelo
Protocolo de Quioto e pelo Acordo de Marraqueche para comprovação dos requisitos da
voluntariedade e adicionalidade é complexo e não incentiva a participação no sistema do
MDL. Os custos para elaboração de uma idéia de projeto e os riscos de sua rejeição são
elevados e nem sempre contam com o financiamento suficiente, dessa forma, proponentes de
projeto que não conhecem a amplitude de legislações ambientais brasileiras, sejam essas
federais, estaduais ou municipais, são praticamente obrigados a requisitar uma consultoria
jurídica adicional sobre a possibilidade de existência de leis que apresentam alguma obrigação
de redução de emissão de GEE. Atualmente, segundo as normas internacionais, a existência
de lei nacional que obrigue qualquer forma de redução de emissão descaracteriza o requisito
da voluntariedade e da adicionalidade. Assim, a necessidade de comprovação da inexistência
de lei ou de sua falta de efetividade acaba dificultando a comprovação desses requisitos e
desestimulando a participação no mecanismo de desenvolvimento limpo. Esse é um dos
motivos pelo qual o mercado voluntário de redução de emissão cresce tanto.
Diante desse cenário, acredita-se que os critérios para averiguação da
voluntariedade dos proponentes de projetos de MDL devam ser flexibilizados de forma que
sua constatação ocorra com base na espontaneidade em implementar os projetos.
Da mesma forma, foi apontado nesse trabalho que a falta de
complementaridade entre o requisito da adicionalidade e a legislação nacional confronta
161
ditames da própria Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto que estabelecem a
necessidade de seus Estados Partes desenvolverem instrumentos para mitigação dos efeitos
das mudanças no clima. Nesse sentido, afirma-se que as exigências ambientais nacionais não
deveriam ser ponderadas para comprovação da adicionalidade.
267
Com a tendência de
aumento da conscientização ambiental e a elaboração de regulamentações cada vez mais
rígidas, o próprio futuro do MDL estaria em risco caso esse entendimento do Conselho
Executivo do MDL quanto ao conflito entre norma nacional obrigatória e a decorrente
descaracterização do requisito da adicionalidade continue a prevalecer nas considerações da
elegibilidade das atividades como projeto de MDL. Deste modo, defende-se que o MDL deve
estimular o cumprimento da legislação nacional como critério para recebimento de seus
benefícios financeiros.
Observou-se também que a falta de definição para a natureza jurídica da
RCE tem sido apontada como entrave à comercialização do crédito resultante do projeto de
MDL no mercado interno brasileiro. Acreditamos que a RCE transacionada no sistema
jurídico brasileiro deverá ser considerada um ativo intangível ou incorpóreo. Contudo,
atualmente, os projetos de lei em trâmite apontam a RCE com natureza jurídica de valor
mobiliário, e por isso, defendemos a necessidade de formulação de novos projetos lei que
definam a natureza da RCE como um ativo intangível ou incorpóreo. Contudo, é importante
frisar que independentemente da discussão quanto à natureza jurídica que será consolidada
para as transações em mercados brasileiros verifica-se que uma forma de melhorar a
participação brasileira nos projetos de MDL é por meio da isenção tributária nacional às
receitas decorrentes da cessão de RCE. Não se pode estabelecer qualquer natureza de ônus ou
267
Corrente doutrinária defendida por Bruno Sabbag e Rodrigo Sales. SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo
de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo.
São Paulo: LTr, 2008, p. 43. Cf. SALES, Rodrigo; SABBAG, Bruno Kerlakian. Environmental requirements
and additionality under the clean development mechanism: a legal review under the UNFCCC, the Kyoto
Protocol and the brazilian legal framework on climate change. 2005 Yearbook of the International
Environmental Law. Oslo University. Oxford Press, p.235-257.
162
custo que possa desestimular ou onerar a transação da RCE e por isso deve-se orientar a
atuação estatal para a ausência de tributação de qualquer natureza.
268
A isenção tributária nacional contribui para maior atração de investimento
nacional e estrangeiro para os projetos de MDL. Nesse sentido, a participação do Brasil nos
projetos será provavelmente crescente caso os projetos de lei em trâmite na Câmara que
prevêem a isenção tributária das RCE sejam aprovados.
Existem também outras oportunidades, tanto na forma de atividades de
projeto de MDL como possivelmente fora desse conceito, sendo discutida atualmente no
âmbito do “Plano de Ação de Bali”, acordo adotado na décima terceira COP/MOP, no final de
2007 que prevê os principais pontos em negociação para o segundo período de compromissos
do Regime Internacional do Clima, a partir de 2012. Entre as discussões que poderiam gerar
novas oportunidades de mitigação das emissões de GEE no Brasil está o aprimoramento do
Programa de Atividades, ou seja, da possibilidade de junção de diversas atividades de projeto
dentro de um programa que seria registrado como uma única atividade de projeto. Nesse caso,
o Brasil poderia inserir o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica e o
Programa Nacional de Biodiesel.
Além disso, as discussões concernentes à possibilidade do incentivo para a
redução de emissões resultantes do desmatamento e da degradação de florestas poderia ser um
excelente mecanismo para aumentar ainda mais a inclusão do Brasil no Regime Internacional
do Clima. Contudo, as emissões decorrentes de atividades do uso da terra, mudança do uso da
terra e florestas geram muita polêmica entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento
nas negociações internacionais.
268
GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos certificados de emissões
reduzidas (CER), também conhecidos como créditos de carbono. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE
DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde,
2008, p. 534.
163
Pode-se afirmar que existem basicamente duas abordagens distintas
relacionadas aos incentivos para redução das emissões decorrentes do desmatamento. A
primeira visa o estabelecimento de um fundo voluntário para a captação de recursos
financeiros que posteriormente seriam distribuídos para os países que comprovassem uma
redução efetiva das taxas de desmatamento em relação a um cenário estipulado para
referência. Assim, no caso do país comprovar que as emissões anuais decorrentes do
desflorestamento caíram abaixo da taxa de referência de emissões, ele se tornaria elegível
para receber incentivos financeiros.
Por outro lado, a segunda abordagem sustenta que seria necessário o
estabelecimento de instrumentos de mercado para a comercialização de créditos oriundos da
redução de emissões decorrentes do desmatamento e da degradação, como ocorre atualmente
no âmbito do MDL com os projetos de reflorestamento e florestamento. O Brasil podeser
um dos grandes beneficiários desse fundo voluntário ou instrumento de mercado, visto que a
maior parte das emissões brasileiras de GEE decorre do uso da terra e da mudança do uso da
terra, mais especificamente do desmatamento na Amazônia e no Cerrado.
A proposta do fundo voluntário, feita inicialmente pelo Brasil durante a
décima segunda COP/MOP, no Quênia, em novembro de 2006, visa demonstrar a
contribuição voluntária dos países que não detém obrigações de redução de emissões de gases
de efeito estufa para que seja alcançado o objetivo de estabilização das concentrações desses
gases na atmosfera. O Brasil defende a idéia de que não sejam utilizados mecanismos de
mercado para arrecadação de capital para o fundo voluntário em questão, por isso, não apóia a
inserção do fundo voluntário no sistema do MDL. Contudo, a não inclusão do fundo
voluntário em um mecanismo de mercado gera dúvidas quanto à efetividade dessa proposta.
164
Uma das críticas é referente à viabilidade e a sustentabilidade das ações em longo prazo e a
efetiva participação dos países desenvolvidos nesse fundo voluntário.
269
Desse modo, novas propostas, como a do Brasil, para inclusão da redução
de emissão decorrentes do desmatamento e da degradação podem trazer ótimas oportunidades
para países em desenvolvimento no segundo período de compromissos do Regime
Internacional do Clima, desde que esses países não sejam impedidos de alcançar seu
desenvolvimento.
Vale ressaltar que, independentemente da inclusão da redução de emissão
decorrentes do desmatamento e da degradação, as atividades de florestamento e
reflorestamento, atualmente elegíveis para projetos de MDL merecem ser promovidas no
Brasil. Até hoje, apesar dos ganhos ambientais e financeiros, não existe nenhum projeto de
MDL florestal brasileiro registrado no Conselho Executivo visto que as metodologias
aprovadas eram de difícil comprovação com custo de transação altíssimo para benefícios a
médio e longo prazo, o que não atrai investimento. A expectativa é que esse cenário mude
com as novas e recentes metodologias brasileiras aprovadas para o setor florestal. Além disso,
se houver uma flexibilização nos critérios de elegibilidade (voluntariedade e adicionalidade)
acredita-se que os projetos de MDL de reflorestamento e florestamento podem contribuir em
muito para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. É
necessário mostrar aos proprietários de terras degradadas que a recuperação dessas áreas pode
gerar lucro.
270
Com isso, sugere-se que o Brasil incentive projetos florestais dadas as
oportunidades de redução de emissão e conservação da biodiversidade.
271
269
INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA. Clima e desmatamento. Disponível em:
<http://www.climaedesmatamento.org.br/clima>. Acesso em: 5 ago. 2008.
270
LEAL, Francine Hakim. O mecanismo de desenvolvimento limpo como incentivo à recomposição de áreas de
preservação permanente e reserva legal. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL,
2007, São Paulo. Anais...São Paulo: Instituto o direito por um plante verde, 2007,v. 1, p. 289.
271
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro
de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.32.
165
Outro fator que certamente contribuirá para a melhoria da atuação brasileira
no Regime Internacional do Clima é a definição de um ordenamento jurídico nacional
consistente sobre mudança no clima. Apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção do Clima,
o Protocolo de Quioto e ter estabelecido a Comissão Interministerial de Mudança Global do
Clima ainda faltam leis, políticas e planos nacionais a fim de trazer maior segurança jurídica
para os projetos brasileiros de MDL. Atualmente, o problema do clima e a necessidade do
desenvolvimento sustentável ainda são pouco considerados pelos programas de
desenvolvimento utilizados no Brasil. Além disso, apesar de haver uma grande quantidade de
projetos de lei em trâmite sobre mudanças no clima no Congresso Nacional, poucos projetos
trazem contribuições significativas para o avanço da participação brasileira. A falta de
articulação e integração entre os projetos tem proporcionado um cenário legislativo confuso, o
que pode ser resolvido com a definição de um plano ou política nacional de mudança do clima.
Nesse caso, quanto mais desenvolvido e abrangente for o debate entre
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições universitárias e científicas,
Organizações Não-Governamentais, Federações de Empresários e Trabalhadores, e outros
setores da sociedade civil organizada melhor será a qualidade dos projetos apresentados para
avaliação no Congresso Nacional. Deve-se buscar seguir as ações da Comissão Mista Especial
sobre Mudanças Climáticas, que por meio de reuniões sucessivas pode apresentar um relatório
com recomendações pontuais sobre os pontos que merecem ser considerados nos projetos de
lei. Assim, não basta formular um projeto de lei qualquer tendo em vista somente a
importância do tema mudanças do clima, é necessário refletir sobre os problemas enfrentados
no Brasil e as formas pelas quais os mecanismos internacionais podem contribuir para
alcançar a melhor solução e adaptação às mudanças no clima nesse país.
Nesse sentido, três projetos de lei estaduais servem como modelo para
futuros atos legislativo e por isso merecem destaque, quais sejam: a Lei estadual 3.135 de
166
14 de novembro de 2007
272
que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas; o projeto de lei da
Política Municipal sobre Mudança do Clima do Município de São Paulo, elaborado por meio
de uma parceria entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio ambiental e o Centro de
Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas e o projeto de lei 231 de 18 de
agosto de 2007 que institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul. Entre os instrumentos
apontados por estas políticas, alguns devem ser considerados por futuros formuladores de
projetos como a utilização de licitações sustentáveis, incentivos ao uso de programas de
atividades de MDL, recuperação de áreas de relevância ambiental, incentivos extrafiscais para
condutas ambientalmente favoráveis, monitoramento da sustentabilidade e articulação
institucional.
Além disso, conforme aponta o relatório final da Comissão Mista Especial
sobre Mudanças Climáticas, a Política Nacional de Mudanças Climáticas precisa ser
transversal, ou seja, além de uma lei que estabeleça princípios, diretrizes e instrumentos, é
necessário que a Política realize modificações pontuais na legislação nacional com objetivo de
incluir o problema do clima nas demais políticas públicas do Estado brasileiro.
Por fim, considerando que o aprimoramento do desenvolvimento sustentável
de países em desenvolvimento é um objetivo do MDL de importância equivalente ao objetivo
de redução de emissão, é necessário que sejam definidos os mesmos mecanismos para
averiguação da sustentabilidade real, mensurável e de longo prazo. Foi ressaltado nesse
trabalho que o exigência de monitoramento da contribuição dos projetos para o
desenvolvimento sustentável como ocorre para a averiguação da redução de emissão. Nesse
sentido, o aprimoramento do desenvolvimento sustentável no Brasil se pelo mercado que
272
AMAZONAS. Lei n° 3.135, de 14 de novembro de 2007. Institui a Política Estadual sobre Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas. Disponível em:
<http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=161278>. Acesso em: 15 ago. 2008.
167
valoriza iniciativas em direção à sustentabilidade. Por isso, acredita-se que uma das formas de
melhorar o acesso do Brasil ao objetivo de desenvolvimento sustentável estabelecido pelo
MDL seja por meio da adição de normas mais cogentes de participação e consulta pública,
monitoramento e exigências de divisão mais clara dos benefícios advindos da comercialização
das RCE no mercado internacional de carbono. Assim, apesar da presente legislação do MDL
estabelecer que o desenvolvimento sustentável deve ser alcançado, o arranjo normativo e
institucional internacional e nacional continuam rudimentar, por isso deve ser reformulado e
substituído por normas mais cogentes quanto à sustentabilidade.
Nesse sentido, o acréscimo de meios capazes de mensurar e monitorar os
critérios de desenvolvimento sustentável apresentados no documento de concepção do projeto
pode ser uma maneira de garantir a efetividade das ações do projeto aumentando sua
credibilidade com os atores envolvidos. Além disso, os critérios indicadores de
sustentabilidade conferem atualmente um caráter classificatório para a proposta de projeto de
MDL, contudo considerando a importância do alcance do desenvolvimento sustentável
acreditamos que os critérios de sustentabilidade deveriam apresentar caráter eliminatório
como ocorre para os critérios de voluntariedade, adicionalidade e averiguação dos benefícios.
Isso auxiliaria a avaliação real da sustentabilidade dos projetos e o meramente a avaliação
potencial como tem ocorrido atualmente.
Por isso, faz-se necessária a existência de uma regulamentação com critérios
apropriados para determinar uma forma de avaliação e monitoramento dos aspectos de
sustentabilidade dos projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo no Brasil. Somente
assim poderia ser garantida uma atuação empresarial plenamente ligada à importância da
responsabilidade ambiental.
168
CONCLUSÃO
Nesse trabalho, tentou-se avaliar a efetividade da participação do Brasil no
sistema do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, mais precisamente, o quanto o arranjo de
regras e instituições existentes no Brasil é adequado para incentivar e garantir a efetiva
participação desse país nos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e possibilitar
que os objetivos desse instrumento sejam alcançados.
Para isso, analisou-se primeiramente o MDL como mecanismo, ou seja,
foram descritas todas as etapas e requisitos de elegibilidade, necessários para implementação
dos diferentes tipos de projeto de MDL. Do mesmo modo, foram estudadas as principais
modalidades de financiamento e formas de comercialização das Reduções Certificadas de
Emissões resultantes dos projetos de MDL. O objetivo do segundo capítulo foi conhecer o
conjunto de mecanismos jurídicos, que compõem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
inserido no Regime Internacional do Clima. Nesse sentido, foi apontado o quadro
institucional do Protocolo de Quioto e as legislações internacionais atinentes ao MDL. Por
fim, buscou-se no terceiro capítulo, examinar a efetividade do arranjo institucional e
normativo brasileiro para alcance dos objetivos centrais do MDL.
Observou-se que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
do Clima e seu Protocolo de Quioto são a base fundamental do Regime Internacional do
Clima, que pretende estabilizar as emissões de gases de efeito estufa num nível que impeça a
mudança do clima causada por ações antrópicas. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,
estabelecido pelo Protocolo de Quioto, trouxe a possibilidade de utilização de mecanismos de
mercado como meio complementar e menos dispendioso para auxiliar países desenvolvidos a
cumprirem com suas metas de redução de emissão e incentivar o desenvolvimento sustentável
em países não desenvolvidos.
169
O Brasil apresenta participação notória no esforço internacional de
mitigação de Gases de Efeito Estufa, visto que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
surgiu inicialmente, de uma proposta brasileira que previa a necessidade de cooperação entre
os países em desenvolvimento e desenvolvidos na solução do problema do clima. Além disso,
constata-se que o Brasil tem contribuído para a redução das emissões de gases de efeito estufa,
mediante vários programas governamentais e iniciativas efetivas que permitem expressiva
redução de emissões.
Mesmo apresentando uma matriz energética limpa, que dificulta a
implementação de projetos, verifica-se que o Brasil está empenhado em implementar projetos
que exigem criatividade, pois vão além de uma simples troca de matriz baseada em
combustível fóssil. Além disso, a maior parte dos projetos de MDL no Brasil tem
financiamento unilateral, ou seja, não contam com investimento de outro país. Isso significa
que os empresários brasileiros estão financiando os seus próprios projetos e somente
negociando as suas reduções quando estes projetos já estão nas fases finais do ciclo de projeto,
o que garante um valor mais alto para a comercialização da RCE.
Contudo, apesar de o Brasil apresentar nível elevado de emissões
decorrentes de atividades do uso da terra, mudança do uso da terra e florestas, nota-se que
esse país ainda não tem entre seus projetos registrados nenhum na área florestal, sendo que a
maior parte dos projetos de MDL implementados está relacionada ao setor de energia
renovável, por meio de projetos de co-geração de energia a partir da biomassa, de projetos de
energia hídrica, de suinocultura e na troca de combustíveis fósseis.
Finalmente, examinou-se a efetividade da participação do Brasil no sistema
do MDL. Nesse sentido, a pesquisa concluiu que o arranjo normativo e institucional
desenvolvido pelo Brasil para aprovação dos projetos de MDL é parcialmente efetivo. Apesar
de existirem bons critérios para averiguação da sustentabilidade no momento da aprovação
170
dos projetos, não exigências de monitoramento posterior à implementação dos projetos
capaz de confirmar se o projeto realmente traz um beneficio real e de longo prazo para o
aprimoramento sustentável do país. Na prática, os objetivos traçados para o MDL no
Protocolo de Quioto não estão sendo atingidos de forma equivalente, pois apenas uma das
metas do MDL vem sendo plenamente alcançada, qual seja, a redução das emissões de gases
que agravam o efeito estufa e a comercialização dos créditos resultantes dessa redução.
Ademais, verificou-se que a carência de aspectos regulatórios que definam
formas mais eficientes de comunicação com as partes interessadas e procedimentos para
monitoramento do desenvolvimento sustentável, como ocorre internacionalmente para a
certificação da redução das emissões de GEE, não permite que seja atribuído o mesmo grau
de efetividade para esses dois objetivos do MDL no Brasil
Sem alcançar os dois objetivos para o qual foi designado, o MDL poderá
falhar por si só, trazendo conseqüências negativas para o sucesso do Protocolo de Quioto e
para o futuro do desenvolvimento do Regime Internacional do Clima.
Assim, para se falar na efetividade plena das ões de mitigação das
mudanças no clima deve-se levar em consideração não apenas o reconhecido esforço pela
redução dos gases de efeito estufa, absorção de carbono e conservação das florestas. Os
documentos regulatórios existentes trazem outros objetivos e princípios que devem ser
igualmente respeitados. Entretanto, tem se verificado uma preocupação mais direcionada para
o viés econômico advindo dos projetos de MDL. Foi reconhecido nesse trabalho a
importância dos benefícios econômicos, auferidos com os projetos de MDL, para garantir o
comprometimento de todos os Estados Partes envolvidos no Regime Internacional do Clima.
Mas faz-se necessário também o cumprimento dos princípios declarados e o alcance de todos
os objetivos definidos na Convenção do Clima e regulamentações subseqüentes, em especial o
Protocolo de Quioto.
171
Desse modo, se o MDL tem de alcançar seu duplo objetivo, os atributos
relacionados ao desenvolvimento sustentável dos projetos terão de ser examinados de forma
efetiva. Assim, se não houver uma avaliação cuidadosa dos atributos não diretamente
associados à redução de emissões, existe o risco de que o MDL seja considerado apenas um
instrumento capaz de minimizar os custos da redução de emissão para países desenvolvidos,
legitimados por benefícios ocasionais que podem ou não ser consistentes com as prioridades
dos países em desenvolvimento.
Atualmente, mesmo com o consenso científico declarado no quarto relatório
do IPCC, de que atividades antrópicas contribuem diretamente para as mudanças no clima
global, ainda um longo caminho para se percorrer no que diz respeito à mitigação das
causas desse fenômeno. Independentemente do resultado das negociações de obrigações do
Regime Internacional do Clima pós-2012, quando termina o primeiro período de
compromissos estabelecido pelo Protocolo de Quioto não existe ainda a certeza científica de
que o problema global das mudanças no clima constitui uma realidade e, conseqüentemente
os esforços internacionais para redução das emissões de gases de efeito estufa deverão
aumentar, para que o problema seja controlado. A utilização de instrumentos de mercado
permite reduzir os custos do abatimento das emissões e, por isso deve continuar sendo
utilizado como meio de mitigar os efeitos das mudanças no clima. Contudo, paralelamente aos
instrumentos de mercado, deverão ser estabelecidos instrumentos de comando e controle
como leis e políticas públicas de mitigação capazes de organizar e trazer segurança jurídica
para as transações feitas nesse mercado. Além disso, observou-se que outros fatores podem
contribuir para melhorar a participação brasileira e o alcance do o almejado
desenvolvimento socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente
sustentado.
172
REFERÊNCIAS
AMAZONAS. Lei n° 3.135, de 14 de novembro de 2007. Institui a Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas.
Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=161278>. Acesso em: 15
ago. 2008.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (BNDES). Apoio a
investimentos em meio ambiente. Disponível em:
<http://www.bndes.gov.br/ambiente/meio_ambiente.asp>. Acesso em: 01 jul.2008.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas:
limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 2ª ed, Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. A segurança climática global e o papel do Brasil.
Instituto de relações internacionais, Universidade de Brasília. 31º Encontro Anual da
ANPOCS. Caxambu, MG, 2007. Disponível em:
<http://201.48.149.89/anpocs/arquivos/10_10_2007_16_13_56.pdf>. Acesso em: 4 dez. 2007.
BIRNIE, Patrícia W.; BOYLE, Alan E. International law and the environment. 2.ed. New
York: Oxford University Press, 2002.
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. Primeiro leilão de créditos de carbono, de
titularidade da Prefeitura de São Paulo, inaugurando o sistema de negociação de
créditos de carbono desenvolvido pela BM&F. Disponível em:
<http://www.bmf.com.br/portal/pages/imprensa1/historia/historia.asp>. Acesso em: 12 abr.
2008.
BRASIL. Congresso. Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas: relatório final.
Brasília, jun. 2008. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/web/comissoes/documentos/SSCEPI/RelatorioFinalMC.pdf>.
Acesso em: 29 jul. 2008.
______. Decreto legislativo n ° 1, de 3 de fevereiro de 1994. Aprova o texto da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio
de 1992. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil, Brasília, 4 fev. 1994
______. Decreto n° 3.515, de 20 de junho de 2000. Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, 21 jun. 2000. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3515.htm>. Acesso em: 28 maio 2008.
______. Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007. Institui o Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do
Clima, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,
22 nov. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2007/Decreto/D6263.htm>. Acesso em: 17 maio 2008.
173
BRASIL. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. FINEP aprova R$ 10 milhões para
constituição da Rede-Clima
.
. São Paulo, 13 maio 2008. Disponível em:
<http://www.inpe.br/noticias/noticia.php?Cod_Notcia=1440#>. Acesso em: 2 ago. 2008.
______. Lei n° 6.385. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de
Valores Mobiliários. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 9 dez.
1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6385compilada.htm>.
Acesso em: 27 maio 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. 32ª reunião do Conselho Executivo, Anexo n°
39. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0017/17464.pdf>. Acesso em: 2 jun.
2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. CIMGC, Decreto-lei de 7 de julho de 1999,
alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/10059.html>. Acesso em: 14 abr. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. CIMGC, Resolução n° 6, Anexo 1. Disponível
em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0015/15788.pdf>. Acesso em: 17 maio 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Contribuição do Brasil para evitar a
mudança do clima. Brasília, 2007, p.11. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/73006.html>. Acesso em: 29 jun. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Convenção das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4089.html>. Acesso em: 20 fev. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Critérios para sustentabilidade do projeto:
Resolução n°1, anexo III. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0023/23433.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Decreto Legislativo n° 144, de 20 de junho de
2002. Aprova o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/20310.html>. Acesso em: 15 abr. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Financiamento no âmbito do MDL.
Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/61463.html>. Acesso em: 01
jul. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. O Brasil e a convenção. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4002.html>. Acesso em: 14 mar. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia
de orientação. Brasília, 2002, p. 26. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0002/2634.pdf>. Acesso em: 15 maio 2008.
174
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Portaria n° 533, de 29 de agosto de 2000.
Estabelece o regimento interno da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0001/1545.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Primeira comunicação nacional inicial do
Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, 2004,
p. 83. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5586.pdf>. Acesso em: 30 mar.
2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Protocolo de Quioto. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Acesso em: 21 fev. 2008.
______. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no
âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil e no mundo. Brasília, ago.
2008. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0025/25139.pdf>. Acesso em: 12
ago. 2008.
______. Ministério de Minas e Energia. Balanço Energético Nacional. Brasília, 2007.
Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=14
131>. Acesso em: 10 jul. 2008.
______. Ministério de Minas e Energia. Balanço Energético Nacional: Emissões de
partículas. Brasília, 2007. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15
043>. Acesso em: 11 jul. 2008.
______. Ministério de Minas e Energia. Benefícios do PROINFA. Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/programs_display.do?chn=913>. Acesso em: 12 jul. 2008.
______. Ministério de Minas e Energia. Matrizes energéticas: Brasil. Brasília, 2006.
Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432&pageId=15
043>. Acesso em: 10 jul. 2008.
______. Ministério do Meio Ambiente. Proposta revisada de critérios e indicadores de
elegibilidade para avaliação de projetos candidatos ao mecanismo de desenvolvimento
limpo. Disponível em: <http://www.centroclima.org.br/new2/ccpdf/criterio.pdf>. Acesso em:
14 maio 2008.
______. Ministério do Meio Ambiente. Secretária de Mudanças Climáticas e Qualidade
Ambiental. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sqa/index.cfm>. Acesso em: 3 ago.
2008.
175
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria da República do Estado de São Paulo.
Tutela do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, índios e outras populações
tradicionais. Recomendação MPF/SP, 20 de setembro de 2007. Disponível em:
<http://www.prsp.mpf.gov.br/infoprdc/Aterro.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2008.
______. Projeto lei n° 261, de 28 de fevereiro de 2007. Dispõe sobre a Política Nacional de
Mudanças Climáticas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438296.pdf>.
Acesso em: 28 maio 2008.
______. Projeto lei n° 493, de 4 de julho de 2007. Dispõe sobre a organização e regulação do
mercado de Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de Redução
Certificada de Emissão em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível
em : <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/486621.pdf>. Acesso em: 29 maio 2008.
______. Secretária de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE:
núcleo de assuntos estratégicos da presidência da republica, n. 4, abr. 2005.
CAMPBELL, Laura B. The role of the private sector and other non-state actors in the
implementation of the kyoto protocol. Inter-linkages: the Kyoto protocol and the
international trade and investment regimes. New York: United Nations University Press, 2001.
CDM Pipeline. UNEP Risoe Center. Disponível em: <http://cd4cdm.org/>. Acesso em 15 jul.
2008.
CDM RULEBOOK. Clean development mechanism rules, pratice and procedures.
Disponível em: <http://www.cdmrulebook.org/PageId/805>. Acesso em: 9 abr. 2008.
______. Establishing additionality: the additionality tool. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/PageId/86>. Acesso em: 8 maio 2008.
______. Foresty: host party. Disponível em: <http://www.cdmrulebook.org/pageid/534>.
Acesso em: 28 maio 2008.
______. What are small-scale projects. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/Pageid/152>. Acesso em: 28 maio 2008.
Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas. Disponível
em: <http://www.centroclima.org.br/>. Acesso em: 10 jun. 2008.
CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉDICOS. Manual de capacitação: mudança
climática e projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo. Brasília, 2008.
Clean and sustainable: an evaluation of the contribution of the clean development mechanism
to sustainable development in host countries. IOB evaluations: policy and operations
evaluation department, n. 310, Apr. 2008.Disponível em:<http://www.minbuza.nl/binaries/en-
pdf/iob evaluatie/rapporten/39897_buza_iob310.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2008.
176
DAMASCENO, Mônica. A Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos
jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
DEMETERCO NETO, Antenor. Desenvolvimento sustentável e aquecimento global. In:
SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos
jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
DEPLEDGE, Joana. Um guia do processo da mudança do clima. Disponível em:
<http://www.mct.gov.br/upd_blob/0007/7301.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2008.
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA. Informe à imprensa: resultados preliminares
do BEN 2008. Rio de Janeiro, maio. 2008. Disponível em:
<http://www.epe.gov.br/PressReleases/20080508_1.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2008.
ENERGEST S/A. Projeto de repotenciação da UHE Mascarenhas: perfil do empreendimento.
Carbono Social: indicadores de sustentabilidade para projetos no setor hidrelétrico, ago. 2007.
FIGUERES, Christiana. Sectoral CDM: opening the CDM to the yet unrealized goal of
sustainable development. International journal of sustainable development law and policy,
v. 2, n. 1, Jan. 2006.
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). Pró-MDL: Descrição completa
do programa disponível em: <http://www.finep.gov.br/programas/pro_mdl.asp>. Acesso em:
01 jul. 2008.
Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. Disponível em :
<http://www.forumclima.org.br>. Acesso em: 14 abr. 2008.
FRAGA, Mirto. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo
analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: forense, 1997.
FRANGETTO, Flavia W; GAZANI, Flavio R. Viabilização do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo no Brasil: o Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São
Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2002.
FURRIELA, Rachel Biderman. Introdução à mudança climática global: desafios atuais e
futuros. Pará: Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia.
GAZONI, Ana Carolina. O Protocolo de Kyoto e o estabelecimento de metas de redução de
GG. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono:
aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
GLOBAL ENVIRONMENTAL FACILITY. About the GEF. Disponível em:
<http://www.gefweb.org/interior.aspx?id=50>. Acesso em: 20 maio 2008.
177
GLOBAL ENVIRONMENTAL FACILITY. Climate Change Adaptation. Disponível em:
<http://www.gefweb.org/interior.aspx?id=264&ekmensel=c580fa7b_48_126_264_1>. Acesso
em: 20 maio 2008.
GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos certificados de
emissões reduzidas (CER), também conhecidos como créditos de carbono. In: CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo. Anais... São Paulo:
Instituto o direito por um plante verde, 2008.
GTZ Climate Protection Programme. CDM highlights, Eschborn, n. 61, jul. 2008. Disponível
em: <http://www.gtz.de/en/dokumente/en-climate-cdm-highlights-61.pdf>. Acesso em: 25 jul.
2008.
GÜNDLING, Lothar. International environmental law: atmosphere, freshwater and soil. 2.
ed. Geneva: UNITAR, 2005. (Distance learning course on international environmental law,
v.7).
GURUSWAMY, Lakshman D.; HENDRICKS, Brent. International environmental law: in
a nutshell. Saint Paul: WestGroup, 1997.
HASSING, Paul. Sustainable development and greenhouse gas reduction. In:
GOLDEMBERG, Jose. Issues and Options: the clean development mechanism. New York:
UNDP, 1998. Disponível em:
<http://www.energyandenvironment.undp.org/undp/indexAction.cfm?module=Library&actio
n=GetFile&DocumentAttachmentID=1024>. Acesso em: 23 mar. 2008.
HINOSTROZA, Miriam. DNA practicalities in CDM Project approval: latin american
experience. In: CD4CDM FINAL REGIONAL WORKSHOP, oct. 2005. Disponível em:
<http://cd4cdm.org/Latin%20America/Suriname/First%20National%20Workshop/CDMinstit
utionalIssues_Hinostroza.ppt>. Acesso em: 25 jul. 2008.
ICHIHARA, Jun. CDM country fact sheet: Índia. IGES Climate Policy Project: CDM
proogramme. Jan. 2008. Disponível em: <http://www.iges.or.jp/en/cdm/>. Acesso em: 20 jul.
2008.
IGES CDM Project Database. IGES Disponível em:
<http://www.iges.or.jp/en/cdm/report.html>. Acesso em: 15 jul. 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICAS. Indicadores de
desenvolvimento sustentável no Brasil 2008. Disponível em:
<ftp://geoftp.ibge.gov.br/documentos/recursosnaturais/ids/ids2008.pdf>. Acesso em: 2 ago.
2008.
INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA. Clima e desmatamento.
Disponível em: <http://www.climaedesmatamento.org.br/clima>. Acesso em: 5 ago. 2008.
178
INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change 2007:
summary for policymakers. Disponível em: <http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-
report/ar4/syr/ar4_syr_spm.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2008, p. 14.
______. Summary for Policymakers. In: Climate Change 2007: the physical science basis.
Cambridge: Cambridge University Press. Disponível em: <http://ipcc-
wg1.ucar.edu/wg1/Report/AR4WG1_Print_SPM.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2008.
IYADOMI, Keisuke. CDM country fact sheet: China. IGES Climate Policy Project: CDM
proogramme. Mar. 2008. Disponível em: <http://www.iges.or.jp/en/cdm/>. Acesso em: 20 jul.
2008.
JONAS, Hans. The imperative of responsibility: in search of an ethics for the technological
age. Chicago: University of Chicago Press, 1984.
Kamel, S. (ed.). Guidebook to Financing CDM Projects. UNEP Risø Centre, May 2007.
Disponível em: <http://www.cd4cdm.org/Publications/FinanceCDMprojectsGuidebook.pdf>.
Acesso em: 02 jun. 2008.
KEE, Chow Kok. Innovative options for financing the development and transfer of
technologies. UNFCCC: Expert Group on Technology transfer, may, 2007. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/publications/innovation_eng.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2008.
KISS, Alexandre. Introduction to international environmental law. 2. ed. Geneva:
UNITAR, 2005. (Distance learning course on international environmental law, v. 1).
KRASNER, Stephen D. Structural causes and regimes consequences: regimes as intervening
variables. In: KRASNER, Stephen (org). International Regimes. London: Cornell University
Press, 1982.
LEAL, Francine Hakim. O mecanismo de desenvolvimento limpo como incentivo à
recomposição de áreas de preservação permanente e reserva legal. In: CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 2007, São Paulo. Anais...São Paulo:
Instituto o direito por um plante verde, 2007,v. 1.
______, Francine Hakim. Sustentabilidade de projetos de mecanismo de desenvolvimento
limpo e participação pública. Brasília: CantorCO2, 2007.
Lilian Theodoro Fernandes. O mecanismo de Desenvolvimento Limpo. In: SOUZA, Rafael
Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos.
São Paulo: Quartier Latin, 2007.
LIMA, Lucila Fernandes. A implementação jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo e a geração de créditos de carbono. Edição Eletrônica. São Paulo, 2006.
179
LIMA, Lucila Fernandes. O efeito estufa, a convenção de mudanças climáticas e o
protocolo de kyoto. Disponível em:
<http://www.meioambientecarbono.adv.br/pdf/efeito.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2008.
______; PASETO, Luisa. Coletânea de artigos: sustentabilidade e marketing corporativo,
2008. Disponível em: <www.meioambientecarbono.adv.br>. Acesso em 2 ago. 2008.
Linking Directive. Disponível em: <http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0101:EN:HTML>. Acesso em:
10 maio 2008.
LINO, Fabio. Experiência brasileira com MDL desperta interesse de outros países. Agência
CT. Brasília, 5 ago. 2008. Disponível em:
<http://agenciact.mct.gov.br/index.php?action=/content/view&cod_objeto=48903>. Acesso
em: 5 ago. 2008.
MACHADO FILHO, Haroldo; SABBAG, Bruno. Classificação da natureza jurídica do
crédito de carbono e defesa da isenção tributaria total às receitas decorrentes da cessão de
créditos de carbono como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global. In:
CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 12., 2008, São Paulo.
Anais... São Paulo: Instituto o direito por um plante verde, 2008.
MONZONI, Mario. Critérios de sustentabilidade para projetos de MDL no Brasil.
Brasília: Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, 2004.
MOTTA, Ronaldo Seroa da; FERRAZ. et. al. O mecanismo de desenvolvimento limpo e o
financiamento do desenvolvimento sustentável no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, set. 2000.
MOZZER, Gustavo Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de Araújo; SHELLARD, Sofia
Nicoletti. Ciclo de submissão de projetos MDL e emissão de RCE. In: SOUZA, Rafael
Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos.
São Paulo: Quartier Latin, 2007.
Observatório do Clima. Disponível em:
<http://www.clima.org.br/index.cfm?fuseaction=content&IDassunto=1&IDsubAssunto=12&I
Didioma=1>. Acesso em: 10 jun. 2008.
OLIVEIRA, Adriano Santhiago de. Os projetos de florestamento e reflorestamento no Brasil.
In: SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DO MDL PARA PROJETOS NO
SETOR DE SILVICULTURA E INDÚSTRIA DE FERRO-GUSA, 2007, Brasília.
Disponível em:
<www.forumclima.org.br/arquivos/BH_06_07_%2007_Adriano_santiago.ppt>. Acesso em:
21 jul. 2008.
OLSEN, Karen Holm; FENHANN, Jorgen. Sustainable development benefits of clean
development mechanism projects. UNEP/ Riso Center: energy, climate and sustainable
development, 2006.
180
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O Conceito de desenvolvimento sustentável.
Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cap. 2.
Disponível em: <http://www.un-documents.net/ocf-02.htm>. Acesso em 3 fev. 2008.
POINT CARBON. Carbon 2007: A new climate for carbon trading. Disponível em:
<http://www.pointcarbon.com/getfile.php/fileelement_105366/Carbon_2007_final.pdf>.
Acesso em: 20 maio 2007.
REI, Fernando; CUNHA, Kamyla Borges da. Instrumentos legais e regulamentos. In:
BRASIL. Secretária de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Cadernos NAE:
mudança do clima, n. 4, abr. 2005.
REVISTA ANUÁRIO 2008: análise gestão ambiental, São Paulo: análise editorial, 2008.
REZENDE, Divaldo; MERLIN, Stefano. Carbono Social: agregando valores ao
desenvolvimento sustentável. São Paulo: Peirópolis; Brasília: Instituto Ecológica, 2003.
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual
jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond,
2002.
______. O desenvolvimento sustentável: do conceito à ação, de Estocolmo à Joanesburgo.
In: VARELLA, Marcelo Dias e BARROS-PLATIAU, Ana Flávia (Org). Proteção
internacional do meio ambiente. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2008.
SALES, Rodrigo. A discussão da natureza jurídica de redução certificada de emissão em
outros países. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DE REDUÇÕES DE
EMISSÕES, 2007, Rio de Janeiro. Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: CVM, 2007.
Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/seminario/PAINEL03/Rodrigo_TrenchRossi_e_Wa
tanabe.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2008.
SÃO PAULO (Estado). Decreto n° 49.369, de 11 de fevereiro de 2005. Institui o Fórum
Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade e dá providências correlatas.
Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/Tecnologia/Decreto_49369_11022005.pdf>.
SCHAEFFER, Roberto, et.al. Climate change: energy security. Rio de Janeiro: COPPE, Mar,
2008. Disponível em:
<http://www.climaenergia.ppe.ufrj.br/pdf/GCC_ENERGY_SECURITY.pdf>. Acesso em: 2
ago. 2008.
SHELLARD, Sofia Nicoletti; MOZZER, Gustavo Barbosa; MAGALHÃES, Danielle de
Araújo. Estrutura institucional do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. In: SOUZA,
Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e
técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
181
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional: meio ambiente,
desenvolvimento sustentável e aos desafios da nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Thex,
2002.
SISTER, Gabriel. O mercado de carbono e protocolo de quioto. São Paulo: Elsevier, 2007.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo:
Manole, 2003. (Série Entender o mundo, v.2).
SOUZA, Rafael Pereira. Enquadramento de atividades de desenvolvimento sustentável. In:
SOUZA, Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos
jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 95.
STERCK, Charlotte. World bank carbon finance business: contracts and emission reductions
purchase transactions. In: FREESTONE, David; CHARLOTTE, Streck. Legal aspects of
implementing the Kyoto protocol mechanisms: making Kyoto work. New York: Oxford
University Press, 2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo n° 135, Brasília, 7 de dezembro de 1998.
Disponível em: <http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo135.htm>.
Acesso em: 14 abr. 2008.
______. Mandato de Segurança n° 26.326. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26326&classe=
MS&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 10 jun.
2008.
Tool for Demonstration and Assessement of additionality. Disponível em:
<http://www.cdmrulebook.org/PageId/86>. Acesso em: 8 maio 2008.
UNDERDAL, Arild. One question, two answers. In: MILES, Edward L. et al.
Environmental regime effectiveness: confronting theory with evidence. London: the MIT
Press, 2002.
UNEP collaborating center on energy and environment. Introduction to the CDM: clean
development mechanism.
UNEP Riso Center on energy, climate and sustainable development. Legal issues guidebook
to the clean development mechanism, jun. 2004.
UNFCCC. Acordos de Marraqueche. Documento FCCC/CP/2001/13/Add.2. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/cop7/13a02.pdf#page=20>. Acesso em: 05 maio 2008.
______. Approved baseline and monitoring methodologies. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/methodologies/PAmethodologies/approved.html?searchon=1&searchm
ode=advanced>. Acesso em: 12 agosto 2008.
182
UNFCCC. CDM registry. Disponível em
<http://cdm.unfccc.int/Issuance/IssuanceCERs.html>. Acesso em: 18 maio 2008.
______. CERs issued by host parties. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Statistics/Issuance/CERsIssuedByHostPartyPieChart.html>. Acesso
em: 11 ago. 2008.
______. Designated Operational Entities (DOE). Disponível em:
<https://cdm.unfccc.int/DOE/index.html>. Acesso em: 01 jul. 2008.
______. Documento FCCC/CP/2001/5. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/cop6secpart/05.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2008.
______. Documento FCCC/CP/2002/7/Add.3. Disponível em:
<http://unfccc.int/resource/docs/cop8/07a03.pdf#page=3>. Acesso em: 11 abr. 2008.
______. Draft Decision on the Adaptation Fund COP/MOP 3. Disponível em:
<http://unfccc.int/files/meetings/cop_13/application/pdf/cmp_af.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2008.
Maiores informações sobre esse fundo: <http://www.adaptationfund.org/home.html>.
______. Essential background: convention bodies. Disponível em:
<http://unfccc.int/essential_background/convention/convention_bodies/items/2629.php> .
Acesso em: 01 abr. 2008.
______. Executive Board meetings. Disponível em: <http://cdm.unfccc.int/EB/index.html>.
Acesso em: 11 abr. 2008.
______. Informal information note on recent and current compliance cases. Disponível
em:
<http://unfccc.int/files/kyoto_protocol/compliance/background/application/pdf/informal_infor
mation_note_on_recent_and_current_cases_.pdf >. Acesso em: 05 maio 2008.
______. Mandato de Berlim. Documento FCCC/AGBM/1997/Misc.1/Add.3. Disponível
em: <http://unfccc.int/resource/docs/1997/agbm/misc01a03.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2008.
______. Project activities. Disponível em: < http://cdm.unfccc.int/Projects/index.html>.
Acesso em: 15 jul. 2008.
______. Registration. Disponível em:
<http://cdm.unfccc.int/Statistics/Registration/AmountOfReductRegisteredProjPieChart.html>.
Acesso em: 11 ago. 2008.
______. Status of ratification. Disponível em:
<http://unfccc.int/essential_background/convention/status_of_ratification/items/2631.php>.
Acesso em: 07 jul. 2008.
183
UNFCCC. The list of least developed countries. Disponível em:
<http://unfccc.int/files/cooperation_and_support/ldc/application/pdf/ldc-list-31jan08.pdf>.
Acesso em: 5 jun. 2008.
______. The Special Climate Change Fund (SCCF). Disponível em:
<http://unfccc.int/cooperation_and_support/financial_mechanism/special_climate_change_fu
nd/items/3657.php>. Acesso em: 5 jun. 2008.
UNITED NATIONS: system of organizations. Countries in the UN regions and sub-
regions. <http://www.unsystem.org/SCN/Publications/4RWNS/Appendix02.pdf> . Acesso
em: 01 abr. 2008.
VARELLA, Marcelo Dias. A história do direito internacional do meio ambiente: da proteção
da natureza ao desenvolvimento sustentável. In: VARELLA, Marcelo Dias e BARROS-
PLATIAU, Ana Flávia (Org). Proteção internacional do meio ambiente. Brasília: Unitar,
UniCEUB e UnB, 2008.
VICHI, Flávio Maron; MELLO, Leonardo Freire de. A questão energética no Brasil. In:
HINRICHS, Roger; KLEINBACH, Merlin. Energia e meio ambiente. São Paulo: Thomson
Learning, 2003.
VIDIGAL, Flavio Augusto Marinho. Formas de comercialização de MDL. In: SOUZA,
Rafael Pereira de (Coord). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e
técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 252-253.
VIOLA, Eduardo. A evolução do papel do Brasil no regime internacional de mudança
climática e na governabilidade global. Cena Internacional. Brasília, v. 6, n. 1, jun. 2004.
Disponível em:
<http://www.mundorama.info/Mundorama/Cena_Internacional_files/Cena_2004_1.pdf>.
Acesso em: 31 mar. 2008.
______. O regime internacional de mudanças climáticas e o Brasil. Revista Brasileira de
Ciências Sociais, São Paulo, v. 17, n. 50, 2002. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092002000300003>.
Acesso em 10 jan. 2008.
______; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; LEIS, Hector Ricardo. Governança e segurança
climática na América do sul. Instituto Fernando Henrique Cardoso. Brasília, 2007.
VOIGT, Christina. Is the CDM sustainable? Some critical aspects. Sustainable development
law and policy, v.7, n.2. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1145262>. Acesso em 3
ago. 2008
WORLD BANK. Carbon finance at the world bank: list of funds. Disponível em:
<http://carbonfinance.org/Router.cfm?Page=Funds&ItemID=24670>. Acesso em: 01 jul.
2008.
184
WORLD BANK. States and trends of the carbon market. Washington Dc, May 2007.
Disponível em: <http://carbonfinance.org/docs/Carbon_Trends_2007-_FINAL_-_May_2.pdf>.
Acesso em: 8 maio 2007.
______. States and trends of the carbon market. Washington Dc, May 2008. Disponível
em: <http://carbonfinance.org/docs/State___Trends--formatted_06_May_10pm.pdf>. Acesso
em: 12 jun 2008.
YOUNG, Oran; LEVY, Marc. The effectiveness of international regimes. In: MILES,
Edward L. et al. Environmental regime effectiveness: confronting theory with evidence.
London: the MIT Press, 2002.
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