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Após essas considerações iniciais, importa observar que as obrigações
negativas constituem modalidade obrigacional comum no Direito pátrio, perceptível
em um sem-número de ocasiões cotidianas, resultante das regras que disciplinam a
vida em sociedade, v.g., não revelar um segredo comercial, não construir um novo
armazém em área residencial, não jogar lixo em um terreno baldio, não fazer barulho
em unidade de condomínio de apartamentos após as 22:00 horas, etc.
Ao contrário da obrigação positiva, que exige um comportamento
comissivo do devedor obrigado, na obrigação negativa o comportamento que se lhe
impõe é de inércia, de não fazer, logo, omissivo. Portanto, na obrigação negativa a
omissão revela obediência.
As obrigações negativas, consistentes no não fazer ou não agir,
apresentam solução diferente das obrigações do tipo positiva. Enquanto estas se
extinguem com o cumprimento
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, as obrigações negativas têm seu cumprimento
continuado. Em outras palavras, perpetuam-se no tempo e se renovam a cada
momento, enquanto o devedor continuar fazendo aquilo que se obrigou, ou lhe foi
determinado, a não fazer.
Importante consignar que há, também, a hipótese de cessação do dever de
abstenção prevista no art. 250 do CC
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, quando, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
O inadimplemento nas obrigações de não fazer ocorre quando é praticado
o ato que o sujeito se obrigou a não praticar, podendo o credor exigir, com base no
art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
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Por exemplo: pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão, remissão, etc.
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Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
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Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.