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Os desajustes legais, sejam de caráter comportamental em relação à legislação da
cidade de Ituiutaba, conforme atestados pelas fotos acima, não estão contidos, unicamente,
nesta esfera municipal, vez que, apesar do entendimento expresso no parágrafo único do
artigo 22 da Lei Suprema, em oposição, alguns Estados da Federação vinham resolvendo a
questão em seus respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, entre eles, o Conselho Estadual
de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, fez publicar a Resolução nº
06, de 30 de outubro de 1.996, proibindo em todo o Estado do Pará o serviço de transporte
individual de passageiros prestado por veículos ciclomotores, igualmente proibindo as
Municipalidades de autorizar este serviço. Decisão idêntica tomou o Conselho Estadual de
Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Resolução CETRAN MS nº 009, de 31
de março de 1.997.
Lorenzetti (2003, p. 4), ao discorrer sobre a legalização do serviço de mototáxi, traz
importantes ponderações para melhor elucidar algumas questões:
Os “veículos de aluguel” a que se refere o CTB são aqueles destinados ao transporte
público individual ou coletivo de passageiros, ou seja, usados como táxi ou em
fretamentos. Esse tipo de atividade é considerada um serviço público e depende de
delegação por parte do Poder Público. Além disto, de acordo com o art. 175 da
Constituição Federal, essa delegação, sob regime de permissão ou concessão, deve
ser sempre precedida de licitação. Alternativamente, há a modalidade de
autorização, que é um instrumento mais precário e pode ser em casos especiais. Isso
implica dizer que uma pessoa, física ou jurídica não pode decidir, por si mesma,
prestar o serviço de táxi, seja com o uso de automóvel ou de motocicleta, sem a
delegação por parte do Poder Público competente. Considerando que, ao contrário
do antigo Código, o texto do CTB menciona apenas “veículos de aluguel”, alguns
Municípios têm aproveitado esta brecha para, no exercício de sua competência
relativa à organização e prestação de serviços públicos de interesse local, nos termos
do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, regulamentar o serviço de transporte
individual de passageiros por motocicletas, chamado mototáxi. Esse entendimento,
contudo, não é pacífico. Pode-se argumentar que a competência municipal quanto a
esta matéria circunscreve-se as diretrizes na esfera federal. Assim, o Poder Público
municipal pode regulamentar a organização e a prestação do serviço de transporte
público, seja ele coletivo ou individual, desde que amparado por norma federal sobre
o assunto. Vale lembrar, a propósito, que o inciso XI do art. 22 da Constituição
Federal declara ser competência privativa da união legislar sobre trânsito e
transporte.
Diante do conflito de competência estabelecido sobre quem poderia ou não legislar
sobre trânsito e transporte, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir algumas Ações Direta de
Inconstitucionalidade - ADI’s, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, inclusive do
Estado de Minas Gerais, que visavam regulamentar a matéria sobre o serviço de transporte
individual de passageiros prestado por meio de motocicletas: