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fabricados em outro qualquer paiz. Outrossim, nenhuma prohibição será imposta á exportação de artigos
dos Territórios ou Possessões de uma das duas Altas Partes contractantes com destino aos Territórios ou
Possessões da outra, sem que essa prohibição se estenda igualmente ás exportações de artigos similares
com destino a outro qualquer paiz.
Artigo 6 º - Quanto ao que diz respeito ao direito de trânsito, armazenagem, premios, facilidades e
drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes contractantes serão nos Territórios
e Possessões da outra, sob todos os pontos de vista collocados no pé da Nação mais favorecida.
Artigo 7º - Não serão impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e nos
portos dos Estados Unidos do Brasil sobre os navios do Japão, direitos ou tributos de tonelagem, pharóes,
portos pilotagem, quarentena, salvamentos ou outros direitos ou contribuições similares ou análogas, de
qualquer denominação que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funccionários públicos,
dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento, differentes ou mais elevados do que
aqueles que são actualmente ou forem para o futuro applicados em iguaes circumstancias nos mesmos
portos sobre os navios da Nação mais favorecida.
Artigo 8º - A cabotagem das duas Altas Partes Contractantes fica exceptuada das disposições do presente
tratado e será respectivamente regularisada pelas leis, decretos e regulamentos dos dous paizes.
Artigo 9º - No prsente Tratado todos os navios que, pelas leis brasileiras, poderem ser considerados como
navios brasileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas, puderem ser considerados como navios
japonezes, serão respectivamente considerados como navios japonezes e brasileiros.
Artigo 10º - Os subditos e os navios do Império do Japão que forem ao Brasil ou ás suas águas territoriaes
se submetterão, durante todo o tempo de sua estada, ás leis e á jurisdicção do Brasil, bem como se
sujeitarão ás leis e á jurisdicção do Japão todos os cidadãos ou navios brasileiros que forem ao Japão ou
as suas águas territoriaes.
Artigo 11º - Os cidadãos e subditos de cada uma das duas Altas Partes contractantes gozarão
respectivamente nos Territórios e Possessões da outra Parte de inteira protecção para as suas pessoas e
propriedades; terão livre e fácil accesso junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma
fórma que os cidadãos ou subditos do paiz, terão o direito de empregar advogados, solicitadores, ou
mandatários para se fazerem representar junto aos ditos tribunaes.
Gozarão igualmente de uma inteira liberdade de consciência, e, conformando-se com as leis e
regulamentos em vigor, terão o direito de exercer pública ou privadamente o seu culto; terão igualmente o
direito de enterrar seus nacionaes respectivos, segundo os seus ritos, nos lugares convenientes e
apropriados que, para esse fim, foram estabelecidos e mantidos.
Artigo 12º - Quanto que diz respeito á obrigação de hospedar militares, ao serviço obrigatório nos
exercitos de terra e mar, ás requisições militares ou aos emprestimos forçados, os cidadãos ou subditos de
cada uma das duas Altas Partes contractantes gozarão nos Territórios e Possessões da outra dos mesmos
privilégios, imunidades e isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.
Artigo 13º - O presente Tratado entrará em vigor immediatamente depois da troca das retificações e se
tornará obrigatório por um período de 12 annos a partir do dia em que for posto em execução.
Cada uma das Altas Partes contractantes, decorridos onze anos depois de entrar em vigor o presente
Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o denuciar á outra, expirando elle no fim do décimo
segundo mez a contar desta notificação.
Artigo 14º - O presente Tratado será feito em duplicata nas línguas portugueza, japoneza e franceza, e no
caso de divergência nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto francez, o qual será obrigatório
para os dous Governos.
Artigo 15º - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes contractantes e a troca das ratificações
terá logar em Paris, logo que for possível.
Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos o assignaram e lhe fizeram por o sello de suas
armas.
Feito em seis exemplares em Paris, aos cinco dias do mez de novembro do anno de 1895, correspondente
ao 28º de Meiji.
(L.S.) Gabriel de Toledo Piza e Almeida.
(L.S.) Soné Arasuké.
Conforme. - O director geral, J.T. do Amaral.
(1) Por Decreto nº 2495 de 14 de abril de 1897 foi criada uma Ligação no Imperio do Japão e um
Consulado Geral de 1ª classe com sede em Yokoama, e por Decreto nº 2786 de 5 de Janeiro de 1898 foi
designada a sede dos Consulados em Yokoama e Kobé.
Fonte: <http://www2.mre.gov.br/dai/b_japa_01_2881.htm> Acesso em 06/09/2008.