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constitucional a depositário infiel de modo amplo, genérico
175
. A excepcional
prisão civil nessas relações contratuais justificar-se-ia pela deslealdade do
comportamento do devedor que deixa de restituir um bem que lhe foi entregue
para guarda fundado em confiança. Tratar-se-ia, pois, de pena sem caráter
punitivo, mas para forçar o devedor a cumprir com suas obrigações contratual e
moral
176
.
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Pelo cabimento da prisão civil do fiduciante equiparado a depositário: Recurso
Ordinário em Habeas Corpus n. 2619-MG (5ªT., Min. José Dantas, j. 31/3/93, DJ 26/4/93, p.
7219, RSTJ, v. 48, p. 456), Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2740-RS (5ªT., Min.
Assis Toledo, j. 2/6/93, DJ 28/6/93, p. 12899, RSTJ, v. 51, p. 378), Habeas Corpus n. 2033-
RS (5ªT., Min. Edson Vidigal, j. 25/8/93, DJ 20/9/93, p. 19185), Habeas Corpus n. 2794-SP
(5ªT., Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 24/8/94, DJ 26/9/94, p. 25658), Recurso Especial n.
50487-MG (4ªT., Min. Antonio Torreão Braz, j. 7/2/95, DJ 22/11/99, p. 159, LEXSTJ, v. 127,
p. 105), Recurso Especial n. 54618-RS (4ªT., Min. Fontes de Alencar, j. 13/2/95, DJ 4/9/95, p.
27835), Habeas Corpus n. 2923-RJ (6ªT., Min. Pedro Acioli, j. 28/11/94, DJ 6/3/95, p. 4388),
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 4712-SP, 5ªT., Min. Jesus Costa Lima, j. 16/8/95, DJ
4/9/95, p. 27841, RT, v. 727, p. 102), Habeas Corpus n. 4363-SP (5ªT., Min. Cid Flaquer
Scartezzini, j. 25/3/96, DJ 24/6/96, p. 22779, RSTJ, v. 88, p. 205), Recurso Ordinário em
Habeas Corpus n. 6034-SP (5ªT., Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17/12/96, DJ 17/3/97, p.
7527), Habeas Corpus n. 5540-DF (5ªT., Min. Felix Fischer, j. 24/3/97, DJ 5/5/97, p. 17063),
Recurso Especial n. 111920-MG (4ªT., Min. Barros Monteiro, j. 4/3/97, DJ 12/5/97, p.
18817), Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 11616-SP (2ªT., Min. Franciulli Netto, j.
4/9/2001, DJ 27/5/2002, p. 144). Reconhecendo o cabimento da prisão civil somente para
uniformizar jurisprudência com posicionamento do STF, que até o julgamento do RE nº
466.343/SP (Tribunal Pleno, Min. Cezar Peluso, julgamento finalizado em 3.12.2008,
DJe 12/12/2008) vinha decidindo de modo geral pelo cabimento da prisão civil do
depositário infiel e daqueles que lhe eram equiparados por lei: Recurso Especial n. 31563-
MG (4ªT., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 5/3/96, DJ 15/4/96, p. 11535), Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n. 3623-SP (Corte Especial, relator para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7/8/96, DJ 29/10/96, p. 41560, LEXSTJ, v. 93, p. 44),
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 5648-MG (6ªT., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j.
13/8/96, DJ 25/5/98, p. 151), Recurso Especial 98007-SP (3ªT., Min. Nilson Naves, j.
14/4/97, DJ 9/6/97, p. 25536, RCJ, v. 79, p. 83), Recurso Especial n. 121497-RS (3ªT., Min.
Costa Leite, j. 3/6/97, DJ 6/10/97, p. 49972, RJTJRS, v. 191, p. 39), Recurso Especial n.
97993-SC (3ªT., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/9/97, DJ 1/12/97, p. 62738),
Recurso Especial n. 108735-SP (3ªT., Min. Waldemar Zveiter, j. 15/12/97, DJ 30/3/98, p. 42),
Recurso Especial n. 142790-SP (4ªT., Min. Cesar Asfor Rocha, j. 2/12/97, DJ 6/4/98, p. 130),
Habeas Corpus n. 6824-DF (6ªT., Min. Vicente Leal, j. 19/2/98, DJ 28/9/98, p. 115), Recurso
Especial n. 144502-GO (6ªT., Min. Fernando Gonçalves, j. 7/4/98, DJ 4/5/98, p. 220), Habeas
Corpus n. 6901-SP (6ªT., Min. Anselmo Santiago, j. 5/5/98, DJ 28/9/98, p. 115).
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No mesmo sentido é o entendimento de César Fiuza (Alienação, cit. p. 136).