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Humberto Bergmann Ávila
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dissertando acerca da unidade jurídica destaca o
voto do Ministro Celso de Mello que, com sábias palavras, resumiu de forma
magistral o conjunto normativo, formado pelos preceitos inseridos na Carta Maior
chamado por ele de bloco de constitucionalidade. Vejamos detalhadamente o voto
proferido na ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar n° 535, relator
ministro Celso de Mello, decisão monocrática prolatada em 18.02.02:
não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para
além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar –
distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico –
que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e
princípios nela formalmente positivados, há de ser também estendido em
função do próprio espírito que a anima, afastando-se desse modo, de uma
concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289,
292 – RTJ 77/657). É por tal motivo que os tratadistas – consoante observa
JORGE XIFRA HERAS (“Curso de Derecho Constitucional”, p. 43) –, em
vez de formularem um conceito único de Constituição, costuma referir-se a
uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do
conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional),
cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material –
projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das
regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados,
explícita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição
formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter
infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua
plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei
Fundamental viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas
conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional
global. Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de constituição,
pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/in constitucionalidade,
em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e
ideológicas distintas, que culminam por determinar – quer elastecendo-as,
quer restringindo-as – as próprias referências paradigmáticas
conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta
Política. Torna-se relevante destacar, neste ponto, por tal razão, o
magistério de J.J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria de
Constituição”, p. 811/812, item n. 1, 1998, Almedina), que bem expôs a
necessidade de proceder-se à determinação do parâmetro de controle da
constitucionalidade, consideradas as posições doutrinárias que se digladiam
em torno do tema: “Todos os actos normativos devem estar em
conformidade com a Constituição (art. 3°/3). Significa isto que os actos
legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal,
procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é
o escalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade
dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam
fundamentalmente entre as duas posições: (1) o parâmetro constitucional
equivale à Constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí
que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto
de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as
normas e princípios escritos da Constituição (ou de outras leis formalmente
constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional
Revista de direito público 57-58, p. 237.
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ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema constitucional tributário. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p.
70-71.