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Todavia, bem analisada essa decisão, verifica-se que, malgrado a
resposta à consulta eletrônica seja positiva para a referência ao artigo 2.035 do Código Civil
de 2002, não houve pronunciamento do STF (nem do relator) sobre a constitucionalidade da
norma dele extraída. Na verdade, o relator, depois de transcrever o acórdão recorrido e a
decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente recurso especial contra ele
interposto, julgou prejudicado o extraordinário, com base no artigo 21, X, do RISTF. Não
houve, assim, pronunciamento da Corte acerca das questões tratadas no acórdão recorrido
(entre elas o aspecto da intertemporalidade). Aliás, a alusão ao artigo 2.035 sequer foi do
relator do recurso extraordinário (Min. Menezes Direito), mas do acórdão recorrido, cuja
ementa foi transcrita na decisão do Supremo.
Situação bastante semelhante é a do AI 600.978/RJ.
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Também ali a
referência ao artigo 2.035 é feita pelo acórdão recorrido, transcrito, em parte, na decisão
CPC. - Inexistência de direito adquirido ao patrono da parte autora aos honorários, porquanto ainda não
preenchidas todas as condições. Somente com o decurso do prazo do derradeiro recurso é que irá se incorporar
ao seu patrimônio e o trabalho do causídico, na fase de cognição, estará terminado. - Eventual condenação aos
honorários penalizará o FGTS e não a CEF, em detrimento do trabalhador. - Inegável similitude da natureza
jurídica da isenção de pagamento dos honorários advocatícios propiciada pela medida provisória em comento e a
assistência judiciária, a qual pode ser concedida a qualquer momento (art. 6º, 1ª parte, Lei 1.060/50), antes do
trânsito em julgado. - Agravo legal parcialmente provido’ (fls. 203/204). Opostos embargos de declaração (fls.
207 a 211), foram rejeitados (fls. 214 a 218). Alegam os recorrentes contrariedade ao artigo 62, § 1º, inciso I,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Sustentam ser ‘possível a aplicação da MP nº 2.164-40/2001, uma vez que
bate de frente com o preceito da EC nº 32/2001, razão pela qual é perfeitamente cabível, nas ações entre o FGTS
e os titulares das contas vinculadas, a condenação da CEF em honorários advocatícios’ (fl. 271). Sem contra-
razões (fl. 304), o recurso extraordinário (fls. 263 a 276) foi admitido (fl. 307). O Superior Tribunal de Justiça,
em decisão transitada em julgado (fl. 320), conheceu em parte o recurso especial interposto paralelamente ao
extraordinário, provendo-o nessa parte. O acórdão está assim ementado: ‘PROCESSO CIVIL – FGTS –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – ART. 29-C DA LEI 8.036/90 – AÇÕES
AJUIZADAS POSTERIORMENTE À MP 2.164-40/2001 – NORMA GENÉRICA APLICÁVEL A TODAS AS
AÇÕES DO FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – PACIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO (EREsp 583.125/RS). 1. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não
obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no
recurso especial. 2. A MP 2.164-40/2001, publicada em 27/07/2001, acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90,
afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas
ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. A lei especial atinge as
ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa não se dirigindo o comando apenas às demandas
trabalhistas (Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp
583.125/RS). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido’ (fls. 299). Decido. Como visto, o
recurso especial dos autores foi conhecido em parte e, nessa parte, provido pelo STJ ‘para afastar a incidência do
art. 29-C da Lei 8.036/90’ e reconhecer o direito aos honorários de sucumbência pela recorrida. Destarte, sendo
essa a única questão tratada no recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo. Ante o exposto, nos
termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário. Intime-se. Brasília, 23 de outubro de 2008”.
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Eis o inteiro teor da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 'INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS' FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. 1. A Turma Recursal manteve o
entendimento sufragado na sentença de folhas 94 e 95, na qual se registrou: [...] É certo que está presente no
processo em questão a relação de consumo, incidindo a Lei nº 9.078/90, norma cogente, de ordem pública e
interesse social (artigo 1º, da Lei 8.078/90); devendo assim, o referido feito ser julgado com observância da Lei
nº 8.078/90 e dos princípios nela consagrados. Não houve informação clara e precisa ao consumidor, conforme
determina o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, bem como a observância do estabelecido no artigo 46, da
mesma Lei. Impõe-se a prévia ciência formal do contratado. O contrato em tela é de adesão, cativo de longa