SILVESTRE, Juliana Queiroz. A legitimidade do direito de punir em decorrência do não
cumprimento das obrigações constitucionais pelo Estado. 2008. 134f. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
RESUMO
Uma das mais destacadas funções do Estado é o exercício do controle social. Para tanto, o jus
puniendi, entendido como uma parcela do poder do Estado atua como instrumento de tal
controle e constitui um dos pilares de equilíbrio do Estado Democrático de Direito. Isto
porque o Direito Penal pode ser considerado como o Direito a atuar em última instância nas
relações sociais; ou seja, antes de punir qualquer infrator do Ordenamento Jurídico, o Estado,
por outros meios, jurídicos e políticos, deve zelar pela prevenção de delitos. Em termos
jurídicos, o Estado, como pessoa jurídica, também está submetido ao princípio da legalidade
(art. 5°, inciso II, CF), em que apenas a norma legal – princípios e regras - é capaz de exigir
determinado comportamento de pessoas, que ficam adstritas à sua observância e
cumprimento. Uma vez adotado o modelo Democrático de Direito (CF, art. 1°, caput), nosso
Estado, além de respeitar a legalidade - o “breque” de seu poderio - deve atuar legitimamente
na esfera social, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Assim, o artigo 3° do
Texto Constitucional estabelece quais os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o
desenvolvimento social; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades e;
promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos. Dessa forma, no plano político, o
Estado, para atingir seus objetivos, deve cumprir as obrigações constitucionais que o Poder
Constituinte dispôs no Capítulo I do Título II, intitulado “Dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos” - lembrando que os deveres estatais neste não se esgotam, permanecendo
difundidos em todo Texto Constitucional. Estas obrigações ou deveres constituem uma teia,
sendo cada intersecção desta correspondente a um princípio constitucional, que amarra e
vincula todas as outras normas à sua observância. Podemos dizer, destarte, que o fundamento
dos deveres constitucionais se assenta nos princípios que, por sua vez, encontram-se no mais
alto patamar do conjunto das normas jurídicas. Os princípios constitucionais têm o condão de
ditar quais as “regras do jogo”, ou seja, veicular o modus operandi do Estado Democrático.
Portanto, os princípios são normas jurídicas, aptos a produzirem efeitos (aplicação imediata)
na esfera social, além de ocuparem a mais alta hierarquia das leis. O problema das obrigações
constitucionais – normas programáticas - repousa na efetividade de seus comandos o que,
conseqüentemente, lança uma reflexão sobre a questão da legitimidade do poder estatal.
Satisfeitas as obrigações constitucionais, ou mesmo, empenhando-se para a realização das
mesmas, o Estado legitima o exercício de seu poder e, conseqüentemente, também legitima e
torna justa a aplicação do jus puniendi a qualquer dos indivíduos. A legitimidade, neste caso,
é questionada acerca do exercício de poder do Estado. Não se discute a questão da
legitimidade do poder do Estado – no caso, do jus puniendi – em sua origem, o que é pacífico;
mas esta legitimidade pode se perder em decorrência das práticas ou omissões do Estado que
violam o conteúdo material e valorativo da Constituição. Destarte, o poder legítimo, neste
caso, é aquele exercido de forma justa, no compasso dos princípios e diretrizes constitucionais
e nos moldes das obrigações constitucionais.
Palavras-chave: legitimidade. direito de punir. obrigações constitucionais. Estado. Democracia.