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conforme expressa disposição legal. Será necessário, para tanto, que as
legislações de cada Estado disciplinem esta prática.
Além dessa possibilidade, cita-se o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003,
que prevê o seguinte:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e.
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Fica, então, previsto que na prática dos crimes tipificados nesta Lei, que
não ultrapassem o limite da pena quantificado
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, deve-se aplicar o procedimento
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São os seguintes crimes:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou
mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção
de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1
o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem
justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa.