36
No capítulo anterior apresentamos o regime jurídico que
permeia a licença administrativa. Agora, a operação a ser
desenvolvida pretenderá contrastar o assunto pertinente às
licenças administrativas quando relacionadas aos espaços
urbanos. Melhor esclarecendo: iremos concluir que as licenças
administrativas, oportunamente destinadas ao disciplinamento
da atuação dos interessados nas propriedades localizadas nos
espaços urbanos, ou a ele equiparáveis, recebem o rótulo de
licenças urbanísticas.
Nesse diapasão, entendemos que a prescrição estatal firmada
sob o regime da licença urbanística consubstancia-se no
provimento decorrente do poder de polícia administrativa,
exercitado à luz da competência vinculada, destinado a
constituir uma relação jurídica de caráter ampliativo de direito
entre o Poder Público e o interessado, a propósito dos espaços
urbanos ou a ele equiparáveis (solo urbanizável).
45
Independentemente do grau de transformação que se admita, não há como
negar, todas aquelas características da licença administrativa estão também
presentes na licença urbanística.
Essa ideia mostra-se também presente no desenrolar do texto de José
Afonso da Silva:
As licenças urbanísticas, mormente as edilícias, são
informadas por alguns princípios gerais, tais como: (a)
necessidade, no sentido de que o interessado é obrigado a
requerê-las nos casos em que o exercício de sua atividade as
exija; no sentido de sua indispensabilidade e de que são
insubstituíveis, valendo dizer que a Administração urbanística
não poderá dispensá-las nem substituí-las por outra exigência
ou compensação; (b) caráter vinculado, que se manifesta no
momento de sua outorga, entendendo-se, por isso, que não
podem ser legitimamente negadas quando o requerente
demonstra ter preenchido todas as exigências e requisitos
previstos em lei para o exercício da faculdade licenciável, sem
embargo da existência de boa margem de discricionariedade
técnica da Administração; (c) transferibilidade, segundo lição de
Hely Lopes Meirelles: “transmite-se automaticamente aos
sucessores com a só alienação do imóvel, não sendo lícito à
Prefeitura opor-se à expedição ou transferência do alvará ao
novo proprietário ou compromissário comprador”; (d)
autonomia, no sentido de que não têm efeito relativamente às
45
COSTA, José Marcelo Ferreira. Licenças urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p.80.