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O INCRA possui instrução que trata dos parcelamentos urbanos em
áreas rurais; sob o nº 17-b, a instrução de 22 de dezembro de 1980, em seu artigo
3, dispõe sobre “Parcelamento para fins urbanos de imóvel rural localizado fora de
zona urbana ou de expansão urbana
”:
31 – O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado
fora de zona urbana, assim definida por lei municipal, rege-se
pelas disposições do art. 96 do Decreto nº 59428, de 27/10/66, e
do art. 53 da Lei nº 6766, de 19/12/79.
32 – Em tal hipótese de parcelamento, caberá, quanto ao INCRA,
unicamente sua prévia audiência.
33 – Os parcelamentos com vistas à formação de núcleos
urbanos, ou à formação de sítios de recreio, ou à industrialização,
somente poderão ser executados em área que:
a) por suas características e situação, seja própria para a
localização de serviços comunitários das áreas rurais
circunvizinhas;
b) seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada
como de estância hidromineral ou balneária;
c) comprovadamente tenha perdido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
34 – A comprovação será feita pelo proprietário, através de
declaração da Municipalidade e/ou através de circunstanciado
laudo assinado por técnico habilitado.
35 – Verificada uma das condições especificadas no item 33, o
INCRA, em atendimento a requerimento do interessado, declarará
nada ter a opor ao parcelamento.
36 – Aprovado o projeto de parcelamento, pela Prefeitura
Municipal ou pelo Governo do Distrito Federal, e registrado no
Registro de Imóveis, o INCRA, a requerimento do interessado,
procederá à atualização cadastral, conforme o disposto no item 23
(BRASIL, 1980).
Portanto, de acordo com a instrução nº 17-b, existe a possibilidade
do município gerir a área rural, controlando assim o parcelamento do solo rural
para implantação de loteamentos urbanos.
O que acontece em Campinas com o parcelamento ilícito das áreas
rurais é reflexo da ineficácia da fiscalização da União com estas áreas, uma vez
que a lei é burlada e não há fiscalização competente.
Os integrantes do Comdema explicam que, na zona rural, o
fracionamento de terras deve ser feito apenas a partir de 20 mil
metros quadrados. A fraude, de acordo com eles, consiste em
registrar no cartório de imóveis uma gleba com essa metragem e
depois subfracionar essa área em lotes menores. “Eles fazem