Posteriormente surge o Decreto 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT),
importante passo para o reconhecimento e a tutela dos direitos dessa coletividade.
O Decreto definiu o conceito de povos e comunidades tradicionais além de
reafirmar que tais coletividades são detentoras de territórios, conceituando-se também
este espaço, sem prejuízo das conceituações oriundas de atos normativos de
competência estadual ou de outros órgãos governamentais. O mérito desse Decreto está
no reconhecimento da diversidade presente entre os grupos, como os quilombolas,
ribeirinhos, indígenas, babaçueiros, entres outros. O referido conceito é compreendido
pelo artigo 3º, inciso I e II, que assim dispõem:
I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações
e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
II – Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais,
sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado,
no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas,
respectivamente, o que dispõem os artigos 231
25
da Constituição e
68
26
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações;
Apesar das diversas denominações usadas na doutrina e na legislação, quais
sejam: saber local, saber tradicional, conhecimento local, conhecimento indígena,
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Artigo 231 da Constituição Federal: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de
que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que
cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.
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Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”