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a assistência de seu representante, ou seja, em sua presença,
assegurando-lhe, inclusive, interferir no depoimento pessoal do menor,
quando reputar necessário para assegurar os direitos do assistido
141
.
Embora compactue parcialmente com este segundo entendimento, Carrion
mostra-se ainda mais cauteloso: “A confissão do menor, assim como a
renúncia, não pode ser acolhida com a plenitude que muitos defendem,
por motivos óbvios: a incapacidade, mas o depoimento prestado, nessas
condições, deve ser recebido e pesado, como uma notícia a mais vinda
aos autos, a ser analisado em conjunto com as demais provas. Deve ser
permitido ao genitor, ou a quem o assiste, que intervenha no depoimento
do assistido.(...)”.
142
x Disponibilidade do direito que se consubstancia no fato confessado (art.
351, CPC).
143
x Inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico que tiver
fundamento na confissão; neste caso, não terá qualquer conseqüência
processual, para fins de dispensa de dilação probatória, a confissão
141 Neste mesmo sentido MARTINS, Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, pág. 299, e SAAD, Eduardo
Gabriel, CLT Comentada, pág. 525. Este último, ao comentar o art. 793, assim aduziu: “A confissão de tais menores, sem a
assistência legal, é nula. Depoimento prestado nas mesmas condições será, quando muito, uma informação a ser colocada
nos autos, para completar prova já produzida de forma regular.” Em complemento, vale também citar as lições sempre
elucidativas do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, in A Prova no Processo do Trabalho, 7ª edição, Ed. LTr, pág. 220,
que passamos a transcrever: “O menor de dezoito anos e maior de 14 deve submeter-se ao interrogatório, contanto que
esteja regularmente assistido (não se há de falar em representação, ainda que possua menos de 16 anos, pois a hipótese
não se rege pelo Código Civil, mas sim pelos arts. 7º, XXXIII da CF e 792 da CLT, com necessária adaptação do art. 793,
do texto consolidado, aos dispositivos precitados), por seu pai, mãe, tutor, curador, a fim de, igualmente, esclarecer ou
complementar fatos relacionados à ação, e se do interrogatório resultar a confissão, nada obsta que seja reconhecida e
que produza os efeitos que lhe são inerentes (CPC, art. 348). Sabendo-se que o trabalhador, com menos de 18 anos, pode
assinar recibos (CLT, art. 439), dando quitação do valor correspondente, não há por que deixar de reconhecer-lhe a
capacidade para confessar, desde que: a) a confissão seja judicial; b) esteja assistido por pai, mãe, tutor, curador ou outro
responsável legal; ...”. Corroborando tais ensinamentos, vale destacar, por fim, a doutrina de Isis de Almeida, ob. cit., 10ª
edição, vol. 2, pág. 146: “É evidente que cabe ao juiz verificar até onde pode ir a inquirição quanto à natureza das
perguntas formuladas, devendo-se levar em conta o grau de amadurecimento mental do menor, sua instrução, status social
etc., condições especiais, enfim, que indiquem a sua aptidão para responder razoavelmente. É óbvio que a confissão
provocada, nesse caso, deve revestir-se das maiores cautelas, apesar da assistência”.
142 CARRION, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho, pág. 582.
143 Importante notar que a disponibilidade do direito objeto da confissão também é requisito para a validade da confissão
ficta, consoante preconiza o art. 320 do CPC.