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Art. 22 - Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais como o ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, bem
como os ecossistemas existentes no território do município, indispensáveis à manutenção da biodiversidade, à
proteção de espécies ameaçadas, e outras manifestações fisionômicas que sejam de interesse proteger, preservar
e conservar como condições de assegurar o equilíbrio da vida no meio rural e urbano.
Art. 23- Integra o Patrimônio Cultural, para efeito desta Lei, o conjunto de bens imóveis, de valor significativo, a
exemplo de edificações isoladas ou não (ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, bem
como manifestações culturais do tipo tradições, práticas e referências, denominadas de bens intangíveis) que
conferem identidade a esses espaços.
Art. 24 - Constituem a Diretriz da Qualificação Ambiental os programas e ações localizados que permitam a
superação dos conflitos referentes à utilização, conservação e perpetuação do Patrimônio Ambiental, elencados a
seguir:
1 Valorização do patrimônio cultural, envolvendo projetos e ações que permitam identificar e classificar
elementos de valor cultural, com vistas ao resgate da memória cultural, tais como restauração, revitalização e
potencialização de áreas significativas, e criação e/ou aperfeiçoamento de instrumentos normativos para
incentivar a preservação;
2 Proteção do patrimônio natural com formas de uso e ocupação das áreas de sua proteção, compatibilizando
características e peculiaridades inerentes a essas áreas, admitindo, inclusive rezoneamentos de uso nos termos da
Lei Orgânica do município;
3 Preservação permanente, estabelecendo como prioritárias as áreas já referidas na Lei Orgânica do município,
que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas botânicas e climáticas, formam um ecossistema
de importância no ambiente natural;
4 Proteção integral de unidade de conservação das áreas naturais que se encontram parcialmente
descaracterizadas em suas condições originais, e apresentam maior compatibilidade com as transformações
urbanas em curso;
Art. 25 - Quanto às unidades de conservação identificadas como parte do Programa de Proteção Integral, deverão
ser objeto de rezoneamento, ficando estabelecido:
1. A criação de zona destinada à integração de projetos estratégicos de natureza pública e privada, que permitam
o aproveitamento de potencialidades, notadamente no campo da hotelaria, lazer e entretenimento, garantindo a
inserção dessas áreas na estrutura urbana e produtiva do município;
2. A criação de zona destinada ao uso e preservação da vida silvestre, como espaço de refúgio da fauna, da flora
e dos ecossistemas locais.
Art. 26 - O uso e a ocupação das áreas zoneadas deverão ser autorizados mediante a compatibilização do regime
urbanístico estabelecido para o local ou entorno, desde que resguardados os valores naturais intrínsecos que
determinaram o estabelecimento das respectivas zonas, observando o que segue:
1. Permissão restrita ao uso e ocupação do solo, mediante seleção de atividades passíveis de implantação dentre
aquelas previstas para o local ou entorno;
2. Observação dos padrões urbanísticos relativos aos dispositivos de controle das edificações vigorantes para o
local ou entorno, conforme estabelecido na Lei Orgânica do município.
Art. 27 - A zona costeira, no território do município, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e
ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente,
cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.
Parágrafo primeiro – O disciplinamento das construções na faixa costeira do município obedecerá, entre outros,
os seguintes requisitos:
1 - Nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros
e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir vinte e quatro metros e noventa
centímetros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo;
2 - Nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinqüenta metros da maré de