O artigo 3º, §2º, do diploma consumerista contemplou os bancos como “fornecedores
de serviços no mercado de consumo” e, apesar dos reclamos em sentido contrário, tal
interpretação se tornou inconteste, após a decisão do STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2591/DF, julgada em 22 de fevereiro de 2006, e que teve como
relator o Ministro Carlos Velloso
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.
O princípio da proteção das massas ganhou ainda maior evidência com a entrada em
vigor do novo Código Civil, em 10 de janeiro de 2003, onde se pacificou, além da função
social da posse e da propriedade, também a função social do contrato, com um aparente
declínio do individualismo contratual e com acentuada proteção do hipossuficiente na
concepção contratual do termo.
Diante do avanço das políticas de estrangulamento do mercado, as forças liberais do
país reagiram com a possibilidade concreta de intervenção estatal na economia bancária, via
Poder Judiciário, e venceram a batalha dos juros pré-fixados constitucionalmente, por meio da
Emenda Constitucional n. 40/2003, que suprimiu o parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição
da República e liberou a cobrança de juros pelas instituições financeiras.
Apesar do artigo 406 c/c 591 do Código Civil Brasileiro limitar os juros à taxa Selic,
ou como entendem a maioria dos juízes ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional,
seguindo orientação do Conselho da Justiça Federal
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, a verdade é que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros remuneratórios podem ser
livremente pactuados pelas instituições financeiras, em contrato aberto às determinações do
Código Civil.
Contudo, deixou o Superior Tribunal de Justiça uma hipótese de limitação do juros
pelo Poder Judiciário, que foi tratada como exceção, somente levada a efeito, nos casos de
comprovado abuso, o que significa a cobrança de taxas superiores à taxa de média de mercado
ou as taxas médias divulgada pelo Banco Central
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.
ser afastada pelas regras dos artigos 6º, V e 47 do CDC. Além disso, adoção da Tabela Price, quando não
detalhada sua sistemática no contrato, deve ser afastada, pois viola o artigo 54, § 3º, do CDC. (TJMG – APCV
000.273.590-0/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Roney Oliveira – J. 18.11.2002)”.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do
Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço
abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Fonte: http://www.conjur.com.br (NA).
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Enunciado n. 20 CJF: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês (NA).
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A média nacional dos juros para cada tipo de operação bancária não é de fácil constatação, mas pode ser
obtida junto ao site do BACEN: http://www.bcb.gov.br. A Circular BACEN n. 2957/99 exige que as instituições
financeiras que promovam operações de crédito, comuniquem mensalmente as taxas de juros cobradas dos
clientes, objetivando formar uma média nacional, utilizada como parâmetro para aferição do abuso na pactuação