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O § 2º do artigo 142 da Constituição Federal é inconstitucional, pois veda a
concessão de habeas corpus para os militares. A punição disciplinar militar cerceia a
liberdade individual do mesmo modo que a civil. Não há diferença de liberdade de
um militar e a de um civil. O princípio constitucional da liberdade é um só.
Defendendo o descabimento de habeas corpus em sede de punição disciplinar militar
está Jorge César de Assis
, entendendo a necessidade de não se ter a apreciação de um
Magistrado sobre a decisão da autoridade administrativa militar, com pena de abalar ou
enfraquecer a hierarquia e a disciplina, vigas mestras das instituições militares.
A maioria dos doutrinadores é acorde no sentido de que não cabe habeas corpus
contra aplicação de punição disciplinar militar. A razão é simples e óbvia. Instituídas
com base na hierarquia e disciplina, as forças armadas e as polícias militares teriam
suas vigas mestras duramente atingidas se fosse possível questionar judicialmente a
validade da punição disciplinar aplicada, visto que os Regulamentos Disciplinares
prevêem uma série de recursos adequados à espécie.
Célio Lobão
, também, entende que não cabe habeas corpus na punição disciplinar,
somente se houver incompetência da autoridade que impôs a punição ou se foi aplicada com
inobservância do Regulamento Disciplinar. “Não cabe habeas corpus na punição disciplinar,
imposta pela autoridade competente, em conformidade com os Regulamentos Disciplinares
das Forças Armadas, Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, conforme o
caso [...]”.
Fernando da Costa Tourinho Filho
entende ser incabível a impetração de habeas
corpus salvo se for para corrigir a incompetência de quem puniu, o excesso de prazo da
ASSIS, Jorge Cesar. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá,
2008. p. 30.
LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 507.
E se se tratar de punição disciplinar? A Constituição atual dispôs no § 2º, do art. 142, não caber habeas corpus
nas transgressões disciplinares militares. Esclareça-se, contudo, que tal proibição não impede seja o remédio
heróico impetrado. Se, por exemplo, quem punir não tiver autoridade para fazê-lo, se houver excesso de prazo
da medida constrangedora, se não houver previsão legal, o habeas corpus é impetrável, tal como o era quando
a Constituição anterior o vedava para as transgressões disciplinares, consoante lição de Pontes de Miranda
(Comentários à Constituição Federal de 1946, 3. ed. Borsoi, 1960. Tomo 5, p. 257.). Nesses casos, cabível é
o habeas corpus. Impetrável perante quem? Desenganadamente, ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver.
Não havendo, ao Tribunal de Justiça (que atua como se Tribunal de Justiça Militar fosse). Tratando-se de
punição imposta por membros das Forças Armadas, o remédio heróico deve ser impetrado ao Superior
Tribunal Militar. Note-se que a Constituição Federal, art. 124, após dizer competir à Justiça Militar processar e
julgar os crimes militares definidos em lei, prevê no respectivo parágrafo único: “a lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”. Pois bem: o Código de Processo Penal
Militar, tratando do habeas corpus, dispõe no art. 469 competir ao Superior Tribunal Militar o conhecimento
de habeas corpus. Nenhuma dúvida, pois. Há algumas decisões escoteiras proferidas pela Justiça Federal
dando-se por competente. Não nos parece correto. Entre os militares, a hierarquia e a disciplina são sagradas, e
não teria sentido pudesse a Justiça Federal intrometer-se em assunto que não lhe diz respeito. Aliás, a Lei
Maior não lhe traz poderes. Insta observar que, quanto à Justiça Militar dos Estados, a Emenda Constitucional
nº 45/2004 solucionou o problema, introduzindo no art. 125, da CF, o § 5º: “Compete aos juízes de direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e