53
II - na hipótese do inciso II do art.12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12:
a) o valor da operação, nas hipóteses da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
"b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art.12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.
Parágrafo 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso
V do "caput" deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
Parágrafo 2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
Tão importante quanto a alíquota do ICMS e sua base de cálculo é identificar o local
da operação para efeitos de cobrança do imposto. Esse tópico é definido pelo artigo 11 da Lei
Complementar nº 87/96, conforme segue:
Artigo 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;