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A CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL
mormente naquilo que concerne ao objeto da disciplina do direito
internacional privado, procedendo a rigoroso trabalho que tende a desaguar
na unificação dos elementos de conexão. Há dois instrumentos principais
para atingir tal desiderato, havendo hipóteses em que se dá preferência às
leis modelo
156
, atribuindo-se aos Estados a recomendação para que as
adotem
157
, ao passo em que, em outras situações, elaboram-se convenções
internacionais que necessitam, ao depois, serem incorporados à legislação
interna
158-159
. A distinção entre as opções metodológicas reside, assim, na
possibilidade que se abre aos Estados, na primeira hipótese de trabalho,
de que adotem a lei modelo com certas alterações conceituais, o que pode
desvirtuar o objetivo e a finalidade subjacentes, ao passo que a opção pela
assinatura de uma convenção impede a modificação do conteúdo,
garantindo-se uma unificação mais efetiva
160
. Sem dúvidas, este tem sido
o mecanismo mais freqüente
161
.
156
DROZ, Georges A. L. La Conférence de La Haye de droit international privé et les
méthodes d’unification du droit: traités internationaux ou lois modèles?; Revue internationale
de droit comparé, 1961, p. 507; MARÍN LÓPEZ, Antonio. La Conferencia de La Haya de
Derecho internacional privado y el método de las leyes modelos; Centro de Estudios jurídicos
hispano-americanos, Madrid, 1969; Revista de Derecho Español y Americano, v. 14, 1969, p. 3-
16; NADELMANN, Kurt H. Ways to unify conflict rules; De Conflictu Legum (Mélanges
Kollewijn-Offerhaus), Nederlands Tijdschrift voor Internationaal Recht, v. 9, 1962, p. 349-361.
157
CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de Harmonização, Unificação e Uniformização
do Direito – o Brasil e as Convenções Interamericanas de Direito Internacional Privado. In:
Integração jurídica interamericana: as Convenções Interamericanas de Direito Internacional Privado
(CIDIPs) e o direito brasileiro / coord. de Paulo B. Casella e Nadia de Araújo. São Paulo: LTr,
1998, p. 85, fala, com propriedade, na instituição de uma obrigação de meio para o Estado.
158
A respeito, VAN LOON, J. H. A. The Hague Conventions on Private International Law;
The Effect of Treaties in Domestic Law, United Kingdom National Committee of Comparative
Law, London, 1987, p. 221-251.
159
Mas como lembra JAYME, Erik. Considerations historiques et actuelles sur la codification
du droit international privé. Recueil de Cours. La Haye, v. 177, p. 9-101, n. IV, 1982, p. 52-
53, não só nos Estados que tenham ratificado a convenção esta pode ser aplicada, se
admitido o reenvio. Com efeito, se a norma de direito internacional privado de um país A,
que admite o reenvio, manda aplicar a norma do país B, e se B ratificou uma convenção
sobre a matéria da hipótese fática, poderá o órgão julgador de A se valer da convenção
ratificada por B, buscando na referida convenção o elemento de conexão por esta eleito.
160
Em sentido diverso, VIEGAS. Teoria da..., cit., p. 629, para quem a diferença de
método reside no caráter vinculante ou não.
161
JAYME. Considerations historiques..., cit., p. 22.