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Escola de Direito do Rio de Janeiro da
Fundação Getulio Vargas
Dissertação do Mestrado Profissional
em Poder Judiciário
OUTUBRO/2008
Raduan Miguel Filho
A CONCILIAÇÃO
A SOLUÇÃO DA LIDE E A CELERIDADE
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mestrando: Raduan Miguel Filho
Orientador: Prof. Dr. Joaquim Falcão
Co-Orientadora: Prof. M.Sc Tania Almeida
FGV DIREITO RIO
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2
CONCILIAÇÃO:
A SOLUÇÃO DA LIDE E A CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado
Profissionalizante em Poder Judiciário da Fundação
Getulio Vargas Escola de Direito FGV Direito Rio,
como requisito parcial para obtenção do grau de
MESTRE em Direito, sob orientação do Professor
Doutor JOAQUIM FALCÃO, e Co-Orientação da
Professora M.Sc. TANIA ALMEIDA.
Porto Velho - 2008
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TERMO DE APROVAÇÃO
4
Ao meu pai Raduan Salomão Miguel, exemplo de caráter e probidade
que desde cedo me proporcionou sentimentos de verdadeira Justiça.
À minha mãe Josefina Miguel, pelo amor incondicional, exemplo de
vida, dedicação e perseverança.
Aos meus filhos Rafael e Vinícius, luzes da minha vida.
Aos meus irmãos e amigos Sulaiman Miguel Neto, Sylvio Adir Miguel,
Ricardo Aparecido Miguel e Alexandre Miguel, exemplos de amizade,
companheirismo e dignidade.
A Rondônia e seu povo, adoção consentida.
5
agradecimentos
- A Deus pelo dom da vida e pela permissão de praticar a justiça.
- Ao meu orientador Professor Doutor Joaquim Falcão, brasileiro exemplar.
- Á minha co-orientadora Professora M.Sc. Tania Almeida, pela liberdade conferida.
- Aos meus filhos, Rafael e Vinicius Valentin Raduan Miguel, pelo tempo roubado de suas
vidas para a consecução deste trabalho.
- Aos meus pais, Raduan Salomão Miguel, de saudosa memória, e Josefina Miguel, elos de
amor e carinho, pela dedicação e amor incondicional.
- Aos meus irmãos Sulaiman Miguel Neto, Sylvio Adir Miguel, Ricardo Aparecido Miguel e
Alexandre Miguel, eternos amigos e companheiros, sustentáculos dos momentos difíceis,
exemplos inestimáveis.
- Às minhas assessoras Andreia Gomes de Oliveira Matos e Erica Machado e Silva de
Carvalho Lopes, pelo apoio, atenção e dedicação constante e a rápida realização das tarefas,
o que me permitiu desfrutar de horas de estudo fundamentais para a conclusão deste
trabalho.
- Aos diligentes funcionários da 3ª. Vara de Família de Porto Velho, valorosos servidores,
pelo trabalho desempenhado no meu laboratório onde foi engendrado este pequeno estudo.
6
Gratidão é retribuir simbolicamente. É interagir,
devolvendo as graças imateriais recebidas. Assim,
agradeço a Deus, pelas possibilidades. Agradeço à
família, pela atenção. Aos meus funcionários, por
estarem sempre presentes, colaborando para a
realização desta empreitada.
7
“Ó Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa
paz ...”
(São Francisco de Assis)
8
RESUMO
Esta obra tem como tema central a conciliação como método contemporâneo de
solução dos conflitos, notadamente nas Varas de Família de Porto Velho/RO. Os métodos
alternativos de solução de controvérsias surgem como opção eficaz ao jurisdicionado, em
atenção ao clamor da sociedade por uma prestação jurisdicional mais célere. A utilização
deste método visa oferecer e assegurar uma melhor e efetiva solução de conflitos à
população, fugindo assim dos modelos tradicionais de resoluções de conflitos. O objetivo é
procurar demonstrar que, além da jurisdição estatal, existem outros meios de pacificação
social, os quais também colocam fim às controvérsias e realizam a justiça. Destaque-se que
mecanismos alternativos objetivam não somente oferecer uma prestação jurisdicional mais
célere à sociedade, mas também verdadeira pacificação social; além do que, oportunizam
também a resolução do conflito antes que seja instaurada qualquer demanda judicial,
desafogando assim o Judiciário. Enfatiza-se a importância da conciliação nas matérias
concernentes ao direito de família, que nesta área preocupação fundamental com a
preservação emocional das partes. E dada a carga emocional que circundam as ações dessa
natureza, muitas vezes ao juiz é impossível encontrar uma resposta adequada e definitiva
para os problemas que lhes são apresentados pelas partes. Os resultados demonstram que a
conciliação nas Varas de Família de Porto Velho/RO têm se revelado um mecanismo célere e
eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social. Os profissionais e operadores
do direito têm consciência da importância de sua aplicação.
Palavras-chave: conciliação, celeridade, pacificação judicial, varas de família.
9
ABSTRACT
This oeuvre has central thematic the mediation and conciliation as contemporary methods of
conflict solution, especially in the family judicial cases in Porto Velho, Rondonia. The
alternative methods for conflict solution are one option for efficacy jurisdictional service.
The uses of these methods offer and allow a better and effective solution of conflicts to the
population, escaping from the traditional ways. The aim is demonstrate that, beyond the state
jurisdiction, other ways cab be used, ending the controversies and distributing justice.
Highlight that those alternative mechanisms has as goal not only giving a more rapid
jurisdictional service, but also, the real pacification; thus offer, in addition, the resolution of
the conflict in advance of the instauration of any judicial demand. Emphasizes the
importance of the conciliation in the subject related to the Family Law, considering
especially, because in this field exists the concern with emotional preservation of involved
parties. The results shows that the conciliation in family law cases in Porto Velho, Rondonia,
has showed as a faster and efficient mechanism, in the quest for conflicts resolution and
social pacification, and the professionals involved are conscious of this.
Keywords: Conciliation, celerity, pacificacion, family law.
10
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AR
Aviso de Recebimento
CC
Código Civil
CNJ
Conselho Nacional de Justiça
CONIMA
Conselho Nacional da Instituições de Mediação e Arbitragem
CPC
Código de Processo Civil
DJ
Diário da Justiça
EC
Emenda Constitucional
IMAB
Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil
LRP
Lei de Registros Públicos
MP
Ministério Público
RO
Rondônia
SAP
Sistema de Automação Processual
TJ/RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TST
Tribunal Superior do Trabalho
11
lista de figuras
1
12
LISTA DE TABELAS
1
Demonstrativo das conciliações obtidas pelas Varas do Trabalho em todo
Brasil, no período de 1980 a 2007.
2
Resultado da pesquisa relativo ao item eficácia da conciliação na solução das
lides.
3
Resultado da pesquisa relativo ao item contribuição da conciliação para a
celeridade processual.
4
Resultado da pesquisa relativo ao item contribuição da conciliação implica
em abrir mãos de direitos.
5
Resultado da pesquisa relativo ao item importância do advogado para o
sucesso de uma conciliação.
6
Resultado da pesquisa relativo ao item importância da atuação do ministério
público para o sucesso de uma conciliação.
7
Quantitativo de audiências de conciliação realizadas no ano de 2003 na
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO e percentual de conciliações
obtidas no mesmo período.
8
Quantitativo de audiências de conciliação realizadas no ano de 2004 na
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO e percentual de conciliações
obtidas no mesmo período.
9
Quantitativo de audiências de conciliação realizadas no ano de 2005 na
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO e percentual de conciliações
obtidas no mesmo período.
10
Quantitativo de audiências de conciliação realizadas no ano de 2006 na
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO e percentual de conciliações
obtidas no mesmo período.
11
Quantitativo de audiências de conciliação realizadas no ano de 2007 na
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO e percentual de conciliações
obtidas no mesmo período.
12
Quantitativo de audiências de conciliações realizadas na e Varas de
Família da Comarca de Porto Velho/RO no ano de 2007 e percentual de
conciliações obtidas no mesmo período.
13
Quantitativo de processos tramitados nas Varas de Família de Porto Velho
no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2007.
13
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. O ESTADO E A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
2. MEIOS CONTEMPORÂNEOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
2.1. MEDIAÇÃO
2.1.1. Quem é o mediador e qual o papel a ser desempenhado
2.2. DA CONCILIAÇÃO
2.2.1. Quem é o conciliador e qual o papel a ser desempenhado
3. DIFERENÇAS ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
4. TÉCNICAS UTILIZADAS NA MEDIAÇÃO E NA CONCILIAÇÃO
5. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO
CENÁRIO NACIONAL
6. O PAPEL DO ADVOGADO NA CONCILIAÇÃO
7. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONCILIAÇÃO
8. A CONCILIAÇÃO E O DIREITO DE FAMÍLIA
9. DO JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA
10. DAS CONCILIAÇÕES REALIZADAS NAS VARAS DE FAMÍLIA DE PORTO
VELHO-RONDÔNIA
10.1. QUEM PODE SER CONCILIADOR NAS VARAS DE FAMÍLIA DE
PORTO VELHO RONDÔNIA
10.2. COMO FUNCIONAM NA PRÁTICA AS CONCILIAÇÕES NA 3ª. VARA
DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO RONDÔNIA
11. OBJETIVOS
12. METODOLOGIA
12.1. LOCAL DE ESTUDO
12.2. CONSIDERAÇÕES ÉTICAS
12.3. AMOSTRA
12.4. COLETA DE DADOS
13. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS
13.1. ESTATÍSTICA DAS CONCILIAÇÕES NAS VARAS DE FAMILIA DE
PORTO VELHO RONDÔNIA
14. A ABORDAGEM EM JUÍZO
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
14
16. BIBLIOGRAFIA
17. APÊNDICE
18. ANEXOS
15
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça com celeridade processual é um dos direitos constitucionalmente
assegurados aos cidadãos brasileiros.
É também um dos clamores da sociedade civil, que critica veementemente o poder
público, em razão da morosidade e lentidão decorrentes da excessiva jurisdicionalização e da
formação da indústria de causas judiciais.
se solidificou o entendimento de que a resposta judicial, materializada por meio
da sentença, nem sempre atende aos anseios das partes que buscam muito mais resgatar
prejuízos emocionais do que necessariamente reparações de ordem econômica.
Diante disto, o Estado vem buscando o aprimoramento da Justiça, tornando-a mais
efetiva e mais célere, pela adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, dentre as
quais, a mediação e conciliação, buscando assim atender aos anseios da sociedade.
O uso de mecanismos alternativos pode ser uma valiosa contribuição para evitar o
óbvio desgaste pessoal e intenso tormento psicológico e moral que acompanham uma disputa
judicial que, embora não por inoperância ou interesse dos magistrados e demais operadores
do Direito, se arrasta por anos. E muitas vezes, as partes ainda que saiam vencedoras na
pretensão, ficam insatisfeitas com a demora no julgamento da lide.
O objetivo da pesquisa será aprofundar a discussão teórico-conceitual sobre
conciliação, analisando-a como instrumento para a solução de conflitos inter pars e sua
relação com o auxílio ao acesso à justiça e à celeridade processual e a sua implementação nas
Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO.
Constitui também escopo da pesquisa a demonstração, sobretudo, de que a
conciliação é um valioso e muito importante instrumento na resolução consensual de
conflitos, notadamente nas Varas de Família, bem assim, aferir e analisar a percepção de
alguns profissionais da área, tais como advogados e promotores de justiça, a respeito da
solução dos conflitos pela conciliação.
A primeira parte deste estudo trata da fundamentação teórica, ressaltando a
necessidade da busca de formas alternativas de resolução de conflitos, descrevendo os
procedimentos de mediação e conciliação, suas diferenças e a necessidade de colaboração
dos operadores do direito no processo conciliatório.
A seguir, discorre-se sobre a conciliação nos juízos de família e como ela
efetivamente ocorre nas varas de família de Porto Velho/RO.
16
Após, são apresentados os sujeitos pesquisados, o local, o material utilizado e a
metodologia utilizada para a realização deste estudo, bem assim são descritos e analisados os
dados coletados.
17
1. O ESTADO E A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Nos primórdios da humanidade, valia a lei do mais forte; o que se conseguia era
obtido por meio de força e, para se manter o que conseguiu, também era necessário o uso da
força. Não havia a presença do Estado, não existiam leis codificadas; os indivíduos faziam
suas próprias leis.
Com o surgimento do Estado, nasceu também a atividade jurisdicional, que consiste
no poder de dirimir conflitos de interesses, aplicando-se ao caso concreto a regra
abstratamente prevista, cujo monopólio passou a ser exercido pelo poder estatal, ou seja, o
Estado tomou para si o poder de resolução dos conflitos existentes entre os particulares.
A função judicante do Estado é manifestada por intermédio do juiz. Este, uma vez
instaurado o processo, ao agir de forma imparcial, procura preservar e garantir os direitos
fundamentais dos cidadãos expressos na Constituição da República, bem assim, garantir o
devido processo legal e a aplicação da lei de forma justa e igualitária.
O juiz, em razão do princípio da inércia, com raras exceções, não pode e não deve
de ofício propor ações judiciais em nome dos interessados ou agir por iniciativa própria,
como se vê do que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, ao enunciar que:
Art. 2º. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.”
Além de que, é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, segundo a regra inserta
no artigo do mesmo Código de Processo Civil, postular direito alheio em nome próprio,
ressalvados, é claro, as exceções expressamente admitidas:
Art. 6º. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.”
E no âmbito do direito civil, ressalvados as questões de interesse público e alguns
casos do Direito Infanto-Juvenil, temos sempre que o direito de ação é um direito subjetivo
e, portanto, facultativo aos interessados, uma vez que eles o exercem se assim bem entender,
porquanto é garantia Constitucional o princípio da legalidade, consagrado no capítulo „dos
direitos e garantias fundamentais‟ da Constituição da República, notadamente no inciso II do
artigo de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Uma vez instaurado processo, materializado por meio dos autos, começa a atuação
da atividade judicante e a intervenção do estado-juiz.
18
Em se tratando de jurisdição contenciosa, geralmente, o litígio, submetido à
apreciação do Estado, visa dirimir conflitos de interesses pré-existentes à propositura da
demanda. Ou seja, as partes vão à busca da prestação jurisdicional, a fim de que o Estado-
Juiz resolva litígio que não conseguiram solucionar por meios próprios.
Sobre a figura paternalista do Estado, Fiúza, afirma:
[...] a cultura brasileira transformou o Estado em pai e mãe de todos. Dele
dependemos para tudo. Ele é o grande culpado por todos os nossos males e,
também, o único benfeitor. Sintetiza o Estado brasileiro as figuras do bandido,
do mocinho, do bode expiatório e do salvador da pátria. Por via de
conseqüência, como é do Estado a tarefa de resolver todos os nossos
problemas, compete a ele, e a ele, a tarefa de julgar nossos litígios.
(FIUZA, 1995, p. 161)
Nesse contexto, proposta a demanda, o juiz resolve o processo mediante sentença,
seja ela de mérito ou não, exaurindo assim a atuação do juízo de primeiro grau. Dessa forma,
tem-se que a sentença é a manifestação do Estado sobre o conflito trazido à tutela,
cumprindo assim o poder-dever estatal.
O desembargador Marco Aurélio Buzzi e a Juíza Mariella Nogueira, ao falarem
sobre o movimento Conciliar é Legal
1
, afirmam que
A primeira frase escrita na Constituição Federal diz que nossa sociedade está
"comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias". Esta declaração de princípios diz respeito a todos, individual
ou coletivamente, no âmbito público ou no setor privado. Sem dúvida, tem
estreita relação com o Poder Judiciário, pois os juízes de direito trabalham
justamente com a solução de litígios. Muitos cidadãos, porém, têm indagado
se a sentença judicial representa o fim das controvérsias postas à apreciação
do Judiciário. Infelizmente, nem sempre.
Lembram ainda que
A sentença judicial é a solução encontrada por uma terceira pessoa, o juiz,
ante o conflito que lhe é apresentado por duas ou mais partes. E elas quase
nunca buscam meios não adversariais para superar as divergências. A
sentença põe fim, sim, ao processo judicial. Entretanto, o fato social, a
1
Em artigo publicado em www.stf.gov.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/artigo_01.pdf
19
contenda, no mais das vezes, permanece sem solução. Vivemos hoje uma
excessiva jurisdicionalização dos conflitos, com o conseqüente
congestionamento do Judiciário, seja em razão do "hábito" de sempre acionar
a Justiça, seja em razão da litigiosidade contida, da ineficiência e ausência do
Estado ou da outorga de novos direitos ao cidadão. A questão é que sobram
processos e litigantes em todos os quadrantes dos foros e tribunais do país e,
ainda assim, se persiste nas práticas do modelo de delegar a uma terceira
pessoa a capacidade de resolver conflitos, mesmo pressentindo que nem
sempre este é o melhor meio para a obtenção da tão aspirada, e a cada vez
mais ameaçada, paz social. Portanto, é mais do que chegado o momento de
a sociedade e das próprias instituições se valerem de métodos não adversariais
de solução de conflitos, pois ninguém duvida que as próprias partes em
desacordo, ainda que contando com um agente externo, tenham melhores
chances de obter a superação da contenda. Por isso, trabalha-se no incentivo
às práticas de conciliação e tem-se alcançado muitos avanços. (....)
Entretanto, percebe-se que hodiernamente, nesta busca pela pacificação social, o
Estado não vem atendendo satisfatoriamente os anseios da sociedade, porquanto a tramitação
dos processos tem-se demonstrado muito lenta por variadas causas e motivos, a instauração
de demandas é grande e, via de conseqüência, o Judiciário encontra-se abarrotado de
processos e a sociedade insatisfeita com essa situação.
Aliado a isso, a sentença, muitas vezes, não atende os anseios das partes, que, ao
final do processo, ainda que resolvida a lide, mesmo que a decisão lhe seja favorável, pode
ainda assim continuarem insatisfeitas.
Sobre o assunto, afirma Maria Berenice Dias (2006, p. 73):
A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado pela justiça.
Principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos, em que as
partes estão repletas de temores, queixas, mágoas, sentimentos de amor e
ódio se confundem. A resposta judicial jamais responde aos anseios de
quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento dos
sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de
ordem econômica.
20
Hodiernamente, entretanto, o Estado, visando a pacificação social dos conflitos e
assegurar mais efetividade na entrega da tutela e da prestação jurisdicional, tem buscado
meios de resolução de conflitos mais céleres, a fim de atender aos fins sociais e ao bem
comum, que são princípios basilares do Estado de Direito.
Isto porque uma das maiores críticas que se faz ao judiciário é a falta de celeridade
processual, em razão dos mecanismos judiciais existentes (v.g., recursos), bem assim da
pouca e desproporcional quantidade de juízes para atender a população brasileira, conjugado
com o grande número de processos em tramitação, os processos demoram por anos a fio, até
que efetivamente se ponha termo ao litígio apresentado.
E, diante desse cenário caótico, o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, vem
buscando dispor aos seus jurisdicionados meios alternativos para solução destes conflitos.
21
2. MEIOS CONTEMPORÂNEOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Ante a problemática que circunda o judiciário, vêm surgindo meios alternativos de
resolução de conflitos com a chamada auto-composição que tem como espécies a mediação e
a conciliação.
Segundo ensina Petrônio Calmon, auto-composição é prevenção ou solução do
litígio por decisão consensual das próprias pessoas envolvidas no conflito (2007, p. 53).
Ambos, preservadas suas características próprias, são mecanismos que fogem aos
padrões processuais tradicionais, pois são dotados de informalidade e tem como escopo por
fim a uma disputa, amigavelmente, possuindo como característica marcante a supremacia da
vontade das partes, uma vez que são elas quem efetivamente decidem qual a melhor solução
para seus problemas e não o Estado que, em razão do papel paternalista que exerce, via de
regra, soluciona as desavenças daqueles que por conta própria não conseguem fazer.
A aplicação desses mecanismos vem ganhando espaço cada vez maior no
ordenamento jurídico brasileiro e têm sido valioso instrumento de pacificação social,
porquanto neles não existem perdedores, tampouco ganhadores, que são as próprias partes
envolvidas que encontram a solução de seus problemas, mediante a conscientização de que
elas são capazes de tomar as rédeas de suas vidas e resolver seus próprios problemas, é claro,
com bom senso, sem a intervenção estatal.
Além disso, a experiência vem mostrando que são instrumentos que realmente
proporcionam mais celeridade à resolução dos conflitos e também possuem baixo custo para
sua efetivação, e que podem ser utilizados antes mesmo da instauração de processo judicial.
É importante ressaltar que a utilização da mediação e conciliação não objetiva
somente dar maior celeridade processual e, conseqüentemente desafogar o judiciário.
Não podemos querer a perpetuação do conflito, ou permitir a eternização de um
conflito mal resolvido transformando-o em guerra.
Alexandre Dittrich Buhr lembra:
A guerra é o símbolo da incapacidade de solucionar problemas através da
administração racional e intuitiva dos interesses em conflito. O caminho da
Guerra é o mais fácil. Basta você ser ou estar do lado mais forte tecnicamente,
que, normalmente conseguirá resolver a controvérsia a seu favor. Porém,
esquecem os heróis da guerra que, agindo desta forma, somente estarão
resolvendo, provisoriamente, um problema, estarão criando um inimigo que o
afrontará, no futuro. (2005, p. 31)
22
Na verdade, a finalidade é mais ampla porquanto os dois institutos, além de uma
prestação jurisdicional mais célere objetivam verdadeira pacificação social pela resolução
amigável dos conflitos, já que pretendem a harmonia da sociedade, conscientizando as partes
de que nem sempre a decisão judicial é o melhor caminho, que nem sempre a decisão de um
juiz vai atender a seus anseios, mormente nas causas movidas por questões de cunho
estritamente emocionais.
Além disso, o intuito é desconstituir assim a cultura da litigiosidade e evitar a
propositura de novas demandas e, conseqüentemente aliviar o Judiciário apinhado de
processos, que a solução mais adequada, para por fim a um conflito, é aquela encontrada
pelas próprias partes, pois atente seus interesses e terá maior chance de ser cumprida
voluntariamente.
Destaque-se, por oportuno que a aplicação destes mecanismos pode ser realizada
antes mesmo da instauração de processo judicial, produzindo resultados semelhantes aos
alcançados por meio de demanda judicial, mas com a vantagem de estarem livres dos
entraves da burocracia estatal e neles prevalece a soberania da vontade das partes, que são
elas quem decidem qual a melhor solução para o conflito.
A ampliação do leque de formas de solução de controvérsias incentiva a liberdade
de opções, porquanto os envolvidos no conflito é que vão escolher o mecanismo mais
adequado aos seus interesses.
A aplicação e aceitação destes mecanismos evidenciam verdadeira mudança de
mentalidade e adequação às exigências sociais contemporâneas de um mundo globalizado
que vive em constante transformação.
2.1. Da Mediação
A mediação consiste numa forma de resolução de conflitos, em que um terceiro
(mediador), que pode ser escolhido pelas partes, auxiliará na busca da solução da contenda,
de forma justa para ambas as partes, mas sem interferir na negociação, posto que são elas
próprias que efetivamente escolhem a melhor solução para o problema que as afligem.
(...) mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer
poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar
voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. A mediação se faz
23
mediante um procedimento voluntário e confidencial, estabelecido em método
próprio, informal, porém coordenado. (CALMON, 2007, p. 119)
A mediação, como dito alhures, apesar de ter a intervenção de um terceiro, ele
não interfere na negociação, porquanto ele atua tão-somente como um facilitador.
É importante destacar que a mediação pode ser realizada antes mesmo da
instauração do processo judicial. Revelando-se assim, forma preventiva de pacificação de
conflitos.
Sobre a mediação, a Professora Tania Almeida (1999, p. 2), no artigo Mediação na
Virada do Milênio, afirma:
Ágil e informal, a Mediação possibilita redução drástica dos custos
financeiros e do desgaste emocional provocado pelo desentendimento,
abreviando o tempo de duração do desacordo e do litígio, denotando
concludência na relação custo-benefício, mais producente do que a do uso de
outros recursos. Regida pela autonomia da vontade das partes, ela busca
através da atuação do Mediador, cuidar da satisfação mútua dos interesses de
todos os envolvidos no processo, tendo o seu início e término deliberado por
estes em comum acordo.
A mediação tem como benefícios a celeridade, efetividade dos resultados,
preservação da autoria, atendimento dos interesses mútuos, redução do custo emocional,
redução do custo financeiro e sigilo de privacidade.
Além disso, ela tem por fim a preservação da relação social, preponderante para
prevenir a formação de conflitos, bem assim a reincidência deste e a melhoria no
relacionamento interpessoal e, conseqüentemente, a facilitação do cumprimento dos acordos,
bem como tem a função de prevenir novas lides.
Ensina Rodrigues Junior que a medição possui como princípios o caráter voluntário;
não adversidade; credibilidade, imparcialidade e neutralidade do mediador; flexibilidade e
informalidade do processo e a confiabilidade do processo (p.85/88).
O caráter voluntário caracteriza-se pela vontade das partes, ou seja, para promover a
resolução de um conflito mediante a mediação, é necessário o consenso, a vontade
convergente das partes envolvidas em fazer um acordo.
24
Aponta o referido doutrinador como elemento do caráter de voluntariedade o
seguinte:
O objetivo maior da mediação é o consenso. Por isso, é de suma importância
que as partes envolvidas queiram livremente utilizá-la na resolução dos seus
conflitos. As partes que buscam a mediação devem possuir, pelo menos, a
intenção de promover um acordo, ou seja, devem acreditar que poderão obter
um resultado satisfatório, pois as decisões deverão ser tomadas,
voluntariamente, por elas. (p.85)
E prossegue mais adiante:
A voluntariedade estabelece uma notável diferença entre a mediação e o
procedimento judicial, pois, na mediação, basta que uma das partes não tenha
interesse em continuar no processo, fazendo com que ele tenha o seu fim
decretado. Já no procedimento judicial, uma vez ajuizada a ação e decorrido o
prazo para a resposta do réu, o seu desenvolvimento e a sua conclusão saem
do âmbito da vontade exclusiva de uma das partes e passa para a
responsabilidade do Estado, é o chamado princípio do impulso oficial. Para
que o autor desista da ação terá que ter o consentimento da outra parte. (p.86)
A não adversidade consiste no fato de que, na mediação, não perdedores ou
ganhadores, não há competição, não há disputa; ao final do conflito, todos saem vencedores.
A esse respeito, Walsir Edson Rodrigues Junior traz clássico exemplo criado pelo
Programa de Negociação de Harvard e que ilustra bem esse princípio:
... suas duas filhas estão brigando desesperadamente para ver quem fica com a
última laranja da casa. Ambas precisam muito da laranja e não há como
providenciar outra naquele momento. Qual atitude você tomaria? A decisão
que melhor representa o critério de justiça e bom senso, no consciente e
inconsciente das pessoas, é repartir a laranja ao meio, dando metade a cada
filha. Aparentemente o problema foi resolvido da melhor forma possível.
Aparentemente, porque após cada qual pegar a parte que lhe cabe, um
espreme sua metade para fazer um suco e joga a casca fora e a outra utiliza a
25
casca como ingrediente para fazer um doce e joga a polpa fora. Assim, com
aquela decisão que parecia justa e equilibrada, ambas deixaram de ganhar com
a repartição da laranja. Logo, a decisão satisfatória seria descascar a laranja
por inteiro, entregar a casca para uma e a polpa para outra. Tal decisão só é
possível num sistema não-adversarial de resolução de conflitos, no qual, em
lugar de se buscar um ganhador e um perdedor, busquem-se ganhadores.
(p.87)
A informalidade é outra característica da mediação, porque as partes com o auxílio
do mediador estabelecem as regras a ser utilizadas na negociação, com vistas à resolução do
problema, consensualmente.
O rigorismo do sistema judicial brasileiro é apontado como fator de dificuldade na
mediação, porquanto impõe forma rígida de procedimento, para que o juiz trate a causa nos
limites em que foi proposta, não podendo decidir a questão a favor do autor, de natureza
diversa do pedido nem condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que foi
demandado.
A esse respeito é explicita a legislação processual, como se dos artigos 128 e
460, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 128 “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.”
Art. 460 “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Isso não ocorre no procedimento de mediação que, por falta de procedimento
específico a ser obedecido, se permite investigar os verdadeiros interesses dos envolvidos,
levando a uma resolução integral do conflito apresentado.
A confidencialidade implica em dizer que a existência e as ocorrências do processo
não serão divulgadas a quem quer que seja; as partes e seus interesses serão preservados de
forma sigilosa.
Para Elena Highton e Gladys Álvarez, citados por Rodrigues Junior, “... uma das
características mais importantes do processo de mediação é a confidencialidade. (p.93)
26
Para referidas autoras, não há obrigação maior para o mediador que o dever de
preservar o segredo de tudo o que foi revelado nas sessões de mediação. Sem
esse dever do mediador, a mediação não funciona, pois as partes não se
sentiriam livres para explorar honestamente todos os aspectos da disputa e os
possíveis caminhos para um acordo.(ob. Cit., p. 93)
A mediação vem gradativamente conquistando espaço no país e para promover a
divulgação desse instrumento em 1997 foi criado o Conselho Nacional de Instituições de
Mediação e Arbitragem CONIMA, que tem como aliado o Instituto de Mediação e
Arbitragem do Brasil IMAB, que também tem contribuído para a divulgação da mediação.
A aplicação da mediação pode ser utilizada para dirimir conflitos em diversas áreas
tais como família, cível, trabalhista, comercial e ambiental.
Nas matérias concernentes à família, a mediação tem o escopo de promover o
acordo entre as partes, auxiliar e restabelecer a comunicação entre elas, dirimindo pelo
diálogo, pela negociação, os aspectos adversariais e competitivos existentes, prevenindo
novos conflitos.
Dessa forma, a mediação tem se revelado grande aliada nas causas de família,
porque tem como preocupação fundamental a preservação emocional das partes, e são essas,
em sua maioria, questões de ordem emocionais que circundam as varas de família.
2.1.1 Quem é o mediador e qual o papel a ser desempenhado
O mediador é um terceiro neutro, imparcial, indicado ou aceito pelas partes, não
necessariamente ligado à área do direito, e não precisa ser necessariamente um especialista
sobre a matéria que versa o conflito.
O Mediador favorece o diálogo na construção de alternativas satisfatórias a
ambas as partes. A decisão não é tomada pelo mediador, mas pelas partes,
pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a
responsabilidade por suas próprias escolhas. (DIAS, 2006, p. 74)
É ele quem conduz o procedimento de mediação, escuta as partes, faz perguntas e
não propõe soluções, mas ajuda a criar opções.
27
Não se pode olvidar que o mediador é na verdade um facilitador de comunicação
entre as partes; a ele incumbe aproximar as pessoas com o intuito de que estas harmonizem
seus interesses. Além disso, ele deve velar pela transparência do procedimento a fim de dar
segurança aos envolvidos, bem assim deve manter o sigilo de tudo que for dito.
De acordo com Serpa (2006; p.110), são qualidades do mediador dentre outras:
A percepção do felino.
A memória da escrita.
A serenidade das águas de um lago.
A firmeza de uma montanha.
A determinação de uma bússola.
Mas ressalta que tais características são meramente ilustrativas, pois se assim
não fosse estar-se-ia diante de um mediador com características sobre-
humanas.
O mediador não tem poder legal para decidir, emprega a palavra para ajudar, muda
o foco do passado para o futuro, estimula a criatividade das partes induzindo-as a sugerir
propostas de acordo, identifica interesses particulares.
Em razão dos princípios éticos que devem nortear a conduta do mediador é que
surgiu o Código de Ética do Mediador (Anexo I), sugerido pelo CONIMA Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
2
.
Além disso, toda conduta o mediador se pauta também por princípios norteadores
de sua atuação; esses princípios, a seguir referidos, foram extraídos do referido Código de
Ética do Mediador.
“PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade,
Credibilidade, Competência, Confidenciali-dade e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir
qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua
imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem
2
www.conima.org.br
28
que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu
trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as
partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia
existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as
qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a
Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do
processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele
referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da
autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde
que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade,
assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus
princípios fundamentais.
2.2. Da Conciliação
A conciliação, igualmente é uma forma de resolução de conflitos. Por meio dela, um
terceiro (conciliador) auxiliará na busca da solução do conflito, de forma justa para ambas as
partes, mas poderá interferir na negociação.
Sobre o tema, Assmar (2008), no artigo Legislação Brasileira, ao se referir sobre a
Mediação de Conflitos, diz que:
Conciliação: o conciliador conduz as partes na análise de seus direitos e
deveres legais, buscando um acordo. As partes é que decidem os termos do
acordo, mas o conciliador pode fazer sugestões e opinar quanto ao mérito da
questão. O objetivo da conciliação é o acordo.
29
A conciliação tal qual a mediação, também pode ser pré-processual (extrajudicial),
neste caso ainda não demanda instaurada, ela é uma faculdade das partes e pode ser
realizada a qualquer momento. A conciliação, da mesma forma pode ocorrer após a
instauração do processo (judicial), nesta hipótese processo e a iniciativa de conciliar
parte, invariavelmente, do juiz e não das partes.
Normalmente, o emprego da conciliação se dá nos litígios que versem sobre direitos
disponíveis, ou da parte disponível dos direitos em litígio.
A conciliação judicial tem previsão no nosso ordenamento jurídico, conforme
infere-se da leitura dos artigos 125, inciso IV; 227; 331; 447, 448 e 599, inciso I, todos do
Código de Processo Civil.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I omissis
II omissis
III omissis
IV tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo
de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a
advertência prevista no parágrafo deste artigo, determinando o
comparecimento das partes. Sendo a Fazenda Pública, os prazos contar-se-
ão em dobro.
Art.331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para
a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar
por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter
privado, o juiz, de oficio, determinará o comparecimento das partes ao inicio
da audiência de instrução e julgamento.
30
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes.
Chegando a acordo, mandará tomá-lo por termo.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I ordenar o comparecimento das partes.
-se, portanto, a preocupação manifestada pelo legislador em proporcionar aos
litigantes, em processo judicial, meios mais efetivos para a solução dos conflitos.
Na conciliação, tal como na mediação, deve prevalecer o princípio da autonomia da
vontade das partes, ou seja, as partes livremente é que vão escolher e decidir qual a melhor
solução para o litígio.
No processo conciliatório, é necessário que as partes queiram e se esforcem para
encontrar a solução e, principalmente, que sejam capazes de honrar os compromissos
assumidos, evitando assim a propositura de nova demanda, com a inexecução do acordo
celebrado.
Trata-se de um mecanismo vantajoso que visa, especialmente, oferecer uma solução
mais célere às demandas judiciais, almejando sempre o fim de um litígio e não de uma
causa.
Nesse sentido, Barbosa (2004, p. 32) afirma:
A conciliação é um equivalente jurisdicional de alta tradição no direito
brasileiro, que pode ser definida como reorganização gica no tocante aos
direitos que cada parte acredita ter, polarizando-os, eliminando os pontos
incontroversos, para delimitar o conflito, e, com técnicas adequadas, em que o
conciliador visa corrigir percepções recíprocas, aproxima as partes em um
espaço concreto.
Mais adiante ela afirma ainda que, na conciliação, a negação do conflito, pois o
objetivo a que se propõem as partes é a celebração do acordo como uma forma de liberação
daquele constrangimento oriundo da litigiosidade, e, para tanto, assumem compromissos
mútuos, resultando em um consenso, orientado pelo princípio da autonomia da vontade dos
litigantes. O que caracteriza esse equivalente jurisdicional é a celebração de acordo.
Por oportuno, urge ressaltar que conciliar não implica abrir mãos de direitos.
Conciliar consiste na construção de um acordo, através de concessões mútuas.
31
Em se tratando de conciliação judicial, cabe ao conciliador explicar o que é a
conciliação, falar das vantagens de se resolver o problema amigavelmente, ouvir as partes,
compreender o conflito, e conduzir às partes à análise de soluções.
Obtida a conciliação, procede-se a seguir a homologação do acordo, que é o ato pelo
qual se certifica o direito, como anuncia o artigo 449 do Código de Processo Civil,
culminando assim com o encerramento do processo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo
juiz, terá valor de sentença.
Enquanto que, no caso da conciliação pré-processual, não se faz necessária a
homologação judicial.
A homologação do acordo, que resolve o processo sem julgamento de mérito,
constitui a sentença em título executivo judicial e enseja a coisa julgada.
Ao buscar a homologação judicial, as partes objetivam a segurança jurídica que
somente a sentença promove o que, aliás, também impede que a causa possa ser revista a
qualquer momento. Uma vez homologado, o acordo está coberto pelo manto da coisa
julgada; conseqüentemente, será exigível, devendo ser cumprido imediatamente, sob pena de
dar ensejo à fase para cumprimento de decisão judicial, como inserto do Capítulo X do
Título VIII do Código de Processo Civil (artigos 475-J usque 475-R).
Homologado o acordo, ele somente poderá ser revisto em duas hipótese:
(a) poderá ser revogado mediante vontade dos envolvidos, com a celebração de
novo acordo, ou;
(b) ocorrendo qualquer vício de vontade assim reconhecido em decisão judicial
proferida em procedimento autônomo devidamente instaurado para tal desiderato ação
anulatória.
Não se pode olvidar que a conciliação não é papel a ser desempenhado somente
pelo conciliador, uma vez que ao juiz incumbe de ofício, em qualquer fase do processo e a
qualquer tempo, conciliar sempre que possível, almejando sempre a pacificação social.
Aliás, a intervenção pessoal do juiz na condução do processo de conciliação tem se
revelado de grande importância para o sucesso da conciliação, bem assim para que ela seja
encontrada com maior rapidez.
32
2.2.1 Quem é o conciliador e qual o papel a ser desempenhado
A figura do conciliador nasceu com a promulgação da Lei nº 9.099/99 (Anexo II).
O conciliador é uma pessoa selecionada para exercer o múnus público de auxiliar os
litigantes (ou envolvidos na questão) a resolver um litígio.
No exercício da função, ele deve agir com imparcialidade e não deve tomar partido
e nem pender em favor de uma parte em detrimento da outra. Ele deve ser uma pessoa que
deve ganhar a confiança das partes e tem como instrumento importante, para isso, a
confidencialidade, ou seja, deve cientificar as partes de que tudo que for dito perante ele não
será compartilhado com mais ninguém, pois as informações lhe prestadas serão sigilosas. Ele
tem que inspirar respeito e confiança, deve ser gentil, paciente, muito imparcial, tem que ter
capacidade de colocar-se no lugar do outro sem, no entanto tomar partido, capacidade de
escutar e aplicar as técnicas de conciliação.
O conciliador é um auxiliar da justiça na busca pela pacificação social. Mas, frise-
se, não basta somente sua vontade para a resolução do conflito, pois não cabe a ele decidir, e
sim às partes. E, se elas não quiserem resolver amigavelmente a contenda, nem o conciliador,
tampouco o juiz, pode impor sua vontade. Isto porque a resolução amigável do processo é
uma faculdade das partes, ou seja, elas o fazem se quiserem, sob pena de ferirem-se
princípios fundamentais constitucionalmente assegurados.
Ademais, para haver a validade no ordenamento jurídico, deve prevalecer na
celebração dos acordos a soberania da vontade das partes, voltadas para um mesmo fim, livre
de qualquer vício de consentimento. A equidade no resultado é deveras importante, o que
deve estar o conciliador sempre atento para não ensejar desequilíbrio quando da solução do
impasse.
Como elemento técnico necessário, penso que é imprescindível que o conciliador
seja uma pessoa com muito bom senso, além é claro, portador do conhecimento das técnicas
pertinentes à conciliação. No entanto, tenho como muito relevante para o bom e melhor
desempenho de tal atividade, que o conciliador tenha no mínimo formação em Direito,
porquanto, conhecendo melhor os meandros legais, sua desenvoltura para a solução do litígio
por meio de um acordo tem mais chances de sucesso, ou ao menos, a conciliação será
alcançada com maior brevidade.
Não se pode olvidar que, quando as partes procuram o judiciário, geralmente, elas
objetivam a manifestação de alguém que tenha conhecimento técnico para, desse modo,
evitar lesão a seu direito.
33
Dessa forma, deve o conciliador eximir-se de forçar a aceitação de um acordo por
uma das partes. Além disso, deve ele velar pela preservação dos interesses e direitos das
partes, inclusive, se necessário for, abstendo-se de encaminhar o acordo para homologação
quando perceber que está havendo prejuízo para um dos envolvidos ou mesmo encerrar a
audiência em razão do ânimo beligerante das partes.
Deve-se abolir o pensamento de que o conciliador é um agente ávido a realizar
acordos. Na verdade, ele vai fazer o que as partes quiserem porque ele não tem poder de
decisão. Sua função é facilitar o diálogo entre as partes e sua conduta deve se pautar pelos
mesmos princípios éticos aplicados ao mediador.
Além disso, ele deve ser neutro e imparcial, paciente e durante o exercício de seu
mister, deve conduzir os trabalhos sem pressa, criando assim um clima de confiança e
propiciando uma conversa franca, de modo que os interessados realmente possam falar de
suas angústias e de seus interesses, sem qualquer receio.
Aliado a tudo isso, o conciliador tem que ser uma pessoa que acredita na capacidade
de mudança das pessoas, sob pena do trabalho ser inócuo antes mesmo de iniciar-se.
Em se tratando de conciliação judicial, o conciliador tem papel fundamental, porque
ele pode intervir na negociação. O juiz, ao contrário, embora possa intervir e dar sugestões
ao deslinde da querela na busca da conciliação, e deve fazer isso com parcimônia, sob pena
de considerar-se que ele está fazendo um pré-julgamento da causa lhe apresentada.
Ao conciliador aplicam-se os mesmos preceitos éticos do mediador, cujos princípios
de sua atuação, ainda que em juízo, são definidos no Código de Conduta Ética do Mediador.
34
3. DIFERENÇAS ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Inquestionavelmente, ambos os mecanismos buscam a solução do conflito de forma
consensual pelas partes, de forma célere e propiciando o diálogo e a harmonia entre as
partes.
A principal diferença entre mediação e conciliação, contudo, consiste no fato de que
o mediador não pode interferir, sugerir na negociação, ao contrário do conciliador, que
intervém, dá palpite, sugestões, apresenta opções, induz, auxilia na resolução do conflito.
Apesar disso, ambas objetivam por fim a um litígio, fazendo prevalecer a vontade
das partes. E, ressalte-se, são instrumentos que se coadunam com os anseios da sociedade e
do ordenamento jurídico brasileiro, que por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004
elevou à categoria de princípio, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Interessantes as observações feitas por Petrônio Calmon ao traçar as distinções entre
a mediação e a conciliação. Apresenta o insigne professor os três principais mecanismos de
obtenção de autocomposição negociação, mediação e conciliação apontando como tarefa
fácil a distinção da primeira das demais, e a definição de negociação como o “diálogo entre
os envolvidos em um conflito, sem qualquer participação de terceiros” (p.109).
No entanto aponta ele como árdua a tarefa de estabelecer os traços distintivos entre
mediação e conciliação.
... Verificando-se que o sistema norte-americano é eminentemente
paraprocessual e parajudicial, a proposta brasileira a ele se assemelha.
Mantendo-se a nomenclatura norte-americana, então, esta sendo proposta no
Brasil a mediação paraprocessual, objeto de estudo deste trabalho.
Dessa observação, chega-se a estabelecer ao menos três critérios essenciais:
finalidade, método e vínculos.
Quanto à finalidade, observa-se que a mediação visa resolver com a
abrangência o conflito entre os envolvidos, ou na linguagem de
CARNELUTTI, visa a por fim à lide sociológica. Por seu turno, a conciliação
possui escopo menos ambicioso, contentando-se em resolver o litígio
conforme os seus pontos elementares, ou seja, as posições apresentadas pelos
envolvidos. Não que haja qualquer impedimento para que se chegue mais ao
35
fundo ou que seja vedada maior abrangência ao acordo. O traço distintivo que
ora se estabelece diz respeito apenas à finalidade.
Quanto ao método, em poucas palavras pode-se afirmar que a conciliação
assume posição mais participativa, podendo chegar a apresentar uma fórmula
de autocomposição, ou seja, pode sugerir às partes os termos em que o acordo
poderia ser realizado, dialogando abertamente com elas a este respeito. o
mediador jamais interfere nos termos do acordo, devendo abster-se de tomar
qualquer iniciativa de proposição, procurando não se manifestar sobre as
propostas apresentadas pelos envolvidos. O mediador apenas assiste as partes,
facilitando sua comunicação, com o objetivo de favorecer a identificação de
um acordo de recíproca satisfação.
Por último, o critério dos vínculos, em que se avalia a eventual ligação de
determinado mecanismo com alguma estrutura preexistente. Por esse critério
distinguem-se mediação e conciliação, porquanto esta é uma atividade
inerente ao Poder Judiciário, sendo realizada pelo próprio juiz togado, por juiz
leigo ou por alguém que exerce a função específica de conciliador. É uma
atividade judicial ou parajudicial; processual ou paraprocessual. Por outro
lado, a mediação é atividade privada, livre de qualquer vínculo, não fazendo
parte da estrutura de qualquer dos poderes públicos. A própria mediação
paraprocessual, cuja proposta é divulgada e comentada neste trabalho,
mantém a característica privada da própria mediação, estabelecendo apenas
que o mediador tem que se registrar no tribunal para o fim de ser indicado
para mediar os conflitos levados à Justiça.” (Calmon, 2007, p.111/112).
36
4. TÉCNICAS UTILIZADAS NA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
As técnicas dos métodos são ferramentas cuja utilização auxilia no alcance do
resultado; claro que há outros fatores que atuam e interferem, sobremaneira, nos resultados
obtidos.
As técnicas utilizadas na mediação também podem ser utilizadas na conciliação,
mas a via inversa não é possível, porque, repise-se, o mediador não intervém na solução do
problema.
A aplicação correta das técnicas desenvolvidas para o sucesso da mediação e da
conciliação leva os envolvidos a um estado psíquico favorável, e bastante favorável a
aceitação das propostas, sugestões e fim do impasse, atingindo a pacificação entre os
envolvidos.
Sobre a utilização dos métodos na mediação afirma Calmon (2007; p.132):
O método estabelecerá alguns aspectos importantes do procedimento de
mediação, em especial como os envolvidos se comunicarão, como poderão
abordar os problemas, como tratar-se-ão mutuamente, como apresentarão
novas idéias, como elaborarão propostas e como chegarão ao acordo. Sendo a
mediação a intervenção de um terceiro imparcial na negociação, o método
bem elaborado e desenvolvido é que irá facultar o êxito esperado.
Dentre as técnicas utilizadas, e não temos a pretensão de esgotar as técnicas
existentes, podemos mencionar a escuta dinâmica, que consiste no fato do mediador ou
conciliador ouvir atentamente o que a parte está dizendo; além da ouvidoria atenta, as
perguntas de esclarecimentos que demonstram interesse e geram informações constitui
interessante e importante veículo para a consecução do resultado.
Neste caso, deve-se tomar o cuidado para oportunizar que todas as partes envolvidas
no conflito tenham oportunidade de se manifestar, sob pena de ser o mediador ou conciliador
considerado parcial e a parte que não teve a palavra achar que está sendo preterida e em
desvantagem, o que, além de acirrar os ânimos, pode inviabilizar a resolução amigável.
Além disso o trabalho deve ser conduzido sem pressa, permitir assim o desabafo das
partes, porque, muitas vezes, aquele momento é a única oportunidade que a pessoa teve para
falar de seus sentimentos e expressar seus pontos de vista sobre o assunto em questão.
37
Parafrasear é outra técnica utilizada, que consiste em enfatizar os aspectos
favoráveis afirmados implicitamente pela outra parte, que dito de uma forma diferente,
poderá auxiliar no melhor entendimento pela outra parte.
O mediador ou o conciliador deve ainda apresentar opções de benefício mútuo, ou
seja, contemplando opções que sejam vantajosas para ambas as partes; o mediador
trabalha de forma a permitir que as partes envolvidas encontrem soluções ao impasse
apresentado, isto é, conduz as partes a apresentem opções viáveis e boas a eles para
solucionar a questão. Sobremaneira, tanto o mediador como o conciliador deve utilizar uma
linguagem direta, saber identificar os sentimentos e interesses envolvidos, levar as partes a
refletirem, e se for o caso colocarem-se na posição do outro.
A técnica a ser utilizada vai depender do problema a ser enfrentado, da matéria, do
ânimo das partes, dentre outros. Ao mediador ou conciliador, cabe a escolha da técnica que
se adequar àquela determinada situação e, utilizando-se inclusive do emprego de mais de
uma técnica para alcançar a composição amigável.
38
5. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DOS
CONFLITOS NO CENÁRIO NACIONAL
A conciliação vem assumindo grande importância na resolução das demandas
judiciais.
Inicialmente o trabalho das conciliações era utilizado nas Varas da Justiça Estadual
e, em larga escala, nos juizados especiais cíveis e criminais, bem como nas Varas do
Trabalho.
Sobre o sucesso da conciliação na Justiça do Trabalho, Nassif (2005; p. 173) afirma
que “razões de naturezas diversas contribuem para que a conciliação seja um sucesso na
Justiça do Trabalho: razões pessoais, processuais, econômicas e até mesmo razões
fraudulentas”.
Para ilustrar, abaixo seguem informações acerca das conciliações obtidas pelas
Varas do Trabalho em todo Brasil, no período de 1980 a 2007.
Tabela 1
(Brasil/TST, INTERNET 2008)
Atualmente, entretanto, a prática da conciliação conquistou o cenário nacional e tem
tido aplicações inclusive na esfera federal, com a criação dos Juizados Especiais Federais,
por meio da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (Anexo III).
49,7
51,4
51,8
52,7
52,7
55,3
52,7
53,1
53,6
52,2
48,3
48,1
44,7
43,1
44
47
45,7
44,7
45,1
46,9
45,1
44,8
44,6
44,2
44,1
44,3
43,8
43,9
0
10
20
30
40
50
60
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
% de Conciliações
% de Conciliações
39
Aliado a isso, também o movimento nacional pela conciliação, encabeçado pelo
Conselho Nacional de Justiça, que criou o Projeto Conciliar é Legal, cujo objeto e objetivo
são o de incentivar a criação de mecanismos que buscam a solução, no menor espaço de
tempo possível, dos litígios judiciais:
A proposta trata de mecanismos destinados à realização de acordos tanto em
demandas levadas à Justiça quanto em conflitos ainda não
jurisdicionalizados.
A estratégia visa a diminuir substancialmente o tempo de duração da lide,
viabilizar a solução delas e de conflitos por intermédio de procedimentos
simplificados e informais, reduzir o número de processos que se avolumam no
Judiciário, alcançando, portanto, as ações em trâmite nos foros e as
ocorrências que possam vir a se transformar em futuras demandas judiciais,
concebidas como um mecanismo acessível a todo cidadão, enfrentando o
gravíssimo fato da litigiosidade contida, por meios não adversariais de
resolução de conflitos, da justiça participativa e coexistencial, levando-se,
enfim, instrumentos da jurisdição às comunidades. [...] (BRASIL/CNJ, 2008)
No tocante ao projeto conciliar é legal, faz-se imperioso destacar que no ano de
2006, no dia nacional da conciliação, participaram em âmbito nacional vinte e sete (27)
Tribunais de Justiça, vinte e três (23) Tribunais Regionais do Trabalho e cinco (5) Tribunais
Regionais Federais, tendo a iniciativa resultado na realização de 83.987 audiências, das quais
foram obtidos 46.493 acordos, o que implica num percentual de 55,36%.
, no ano de 2007, o movimento contou com a participação de 26 Tribunais de
Justiça, 22 Tribunais Regionais do Trabalho e 5 Tribunais Regionais Federais, oportunidade
em que foram realizadas 227.564 audiência, dos quais 96.492 resultaram em acordo, o que
corresponde ao percentual de 42,40% de sucesso obtido.
Tais números evidenciam o atendimento à elevada parcela da sociedade, bem assim
a resolução consensual de grande número de processos de maneira simples, célere e
econômica.
Além das iniciativas supramencionadas, podemos citar ainda as justiças itinerantes
que levam a justiça a lugares distantes e de difícil acesso no país, proporcionando às
populações ribeirinhas e rurais o acesso à justiça, e dessa forma, levando não a jurisdição
40
às comunidades mais afastadas e à população mais carente, como também permitindo o
resgate da cidadania.
No âmbito de direito de família, especificamente, a conciliação tem apresentado
resultados positivos. Nesta área, merece destaque a Conciliação nos Feitos de Família, do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi um dos projetos premiados com o I Prêmio
Innovare, no ano de 2004.
O Prêmio Innovare foi criado para identificar, premiar, sistematizar e disseminar
práticas pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário que estejam contribuindo
para a modernização, desburocratização, melhoria da qualidade e eficiência dos serviços da
Justiça.
De iniciativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “surgiu com o propósito de
fornecer resposta rápida às demandas das partes, diminuindo o tempo de tramitação
processual. Seu objetivo é reduzir o acervo de processos judiciais, bem como agilizar a
prestação jurisdicional, mediante a realização de sessões prévias de conciliação entre as
partes, nos processos em que estiverem sendo discutidos direitos transigíveis e que, a critério
do juiz de direito da vara em que tramitam, seja viável a obtenção de acordos. Após a
realização dos referidos acordos, os processos são imediatamente encerrados e, caso não seja
possível a conciliação, o feito volta à sua tramitação normal, sob a direção do magistrado
para o qual o processo tenha sido inicialmente distribuído.” (A Reforma Silenciosa da
Justiça. Organização: Centro de Justiça e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro
na Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: 2006, p. 30.)
Dentre os resultados obtidos, tem-se que, no período de setembro de 2002 a abril de
2004, foram realizadas 18.705 audiências, das quais 11.682 resultaram em acordo, o que
corresponde a 62,45%.
Como se verifica, a ação supramencionada, claramente, demonstra que a conciliação
não tem sido aplicada de maneira isolada, mas sim em todo o Brasil com vistas à pacificação
social, tendo alcançado sua finalidade porque boa parte das demandas tem sido solucionada
de forma consensual.
Muito antes da disseminação da cultura da conciliação, ultimamente patrocinada
pelo Conselho Nacional de Justiça, a vara de família de Porto Velho, nos idos de 1999,
desenhava um projeto de conciliação, abraçado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que fez publicar resolução instituindo no âmbito da comarca da capital, o que se
chamou de JUCOF Juizado Informal de Conciliação de Família, célula embrionária das
conciliações que atualmente ocorrem em todo o Estado de Rondônia. Consistia em permitir a
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presença das partes envolvidas nos litígios de família perante o Juiz, bem no início do
processo que, com auxílio de acadêmicos de direito que intervinham como conciliadores,
buscavam a solução do conflito. O ambiente para alcançar a conciliação era bastante
propício, porquanto o contato das partes dava-se sem conhecimento dos motivos de
resistência da outra parte, ou seja, sem a apresentação de contestação, que consistia em
fator psicológico favorável a atingir um acordo, elevando bastante os índices de sucesso da
conciliação.
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6. O PAPEL DO ADVOGADO NAS CONCILIAÇÕES
O advogado, como é sabido, é indispensável à promoção da justiça.
De acordo com o Código de Ética dos Advogados, é seu dever “estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (art.
2º VI). Entretanto, por muitas vezes, verifica-se que alguns advogados, embora objetivando a
defesa dos interesses de seu constituinte, o invés de auxiliar na busca da efetivação da
conciliação, criam problemas impertinentes, dificultando a solução da demanda de forma
amigável.
Esquece este profissional, porém que, nesse movimento pela pacificação social, sua
atuação é de primordial importância, devendo acalmar o ânimo beligerante de seu cliente,
porquanto está a se buscar a harmonia não das partes envolvidas num caso concreto, mas
de toda a sociedade.
Não se pode olvidar, todavia, que a resistência dos advogados na resolução dos
conflitos mediante a conciliação é também uma questão cultural porque , nos bancos dos
cursos de direito, os alunos são orientados à cultura do litígio, da adversidade, e depois de
formados, os profissionais envidam esforços para que seus clientes saiam vencedores da
contenda, ainda que o processo tramite por longos anos.
É necessário, portanto, uma mudança de mentalidade, de comportamento, pois o
advogado deve estar atento à preservação dos interesses de seu cliente. E, se a conciliação
for o caminho, ele deve ser receptivo a este instrumento e auxiliar no processo conciliatório,
conduta esta que, frise-se, se coaduna com os princípios éticos que regem sua profissão e
acima de tudo, com o ideal de justiça.
Nos feitos de família, sua colaboração é de suma importância, podendo ele ser
grande aliado na busca pela pacificação social, cabendo a ele esclarecer a parte que está a
defendo que é sempre útil às partes ao menos estudar, atentamente, a possibilidade do
acordo, a proposta da parte adversa e, na falta destas, do magistrado.
Incumbe ao advogado, ainda, orientar seu cliente sobre as vantagens da conciliação
e, se for o caso, esclarecer que a conciliação é um caminho seguro e se mostra mais
adequado naquele caso específico, podendo, inclusive, sugerir e apresentar propostas. De
igual forma, deve abster-se de guiar a parte a realizar um acordo, caso verifique que seu
cliente está em desvantagem ou está sendo lesado de alguma forma.
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7. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONCILIAÇÕES
De acordo com a Constituição Federal o Ministério Público é também essencial à
função jurisdicional do Estado.
CF, art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.
Incontestavelmente, o Ministério Público em sua nobre missão, assim como a do
advogado, também pode e deve auxiliar no processo conciliatório porque está ali também a
cuidar da preservação do interesse das partes envolvidas e garantir a fiel aplicação da lei.
Em se tratando de direito de família, sua presença é essencial e marcante, tanto pela
natureza da causa, quanto pela qualidade da parte.
Como fiscal da lei ele atua nas demandas em que interesse de incapaz (CPC art.
82, I) e nas relativas ao estado da pessoa, poder familiar, casamento, tutela, curatela,
interdição e casamento (CPC 82 II).
Art. 82 CPC Compete ao Ministério Público intervir:
I nas causas em que há interesse de incapazes;
II nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de ultima
vontade;
III omissis
Além do mais, atua nas ações de separação judicial litigiosa e consensual (CPC
1.122 § 1º), anulação e nulidade de casamento (CC, artigo 1.549 e 1.550), retificação de
registro civil (LRP 57 e 109 § 1º), posse em nome de nascituro (CPC 877), tutela e curatela
(CPC 1.189), interdição (CPC 1.177 III, 1.178, 1.179 E 1.182 § 1º) e busca e apreensão de
menores (CPC 888 V).
, como autor, age na condição de substituto processual e tem legitimidade para
requerer a nomeação de curador especial para incapaz (CC, artigo 1.692 e CPC, artigo
1.104); suspensão e destituição do poder familiar (CC, artigo 1.637 e artigo 1.638); remoção,
suspensão ou destituição de tutor ou curador (CPC 1.194); interdição (CC, artigo 1.768 III e
artigo 1.770 e CPC, artigos 1.177 III e 1178); prestação de contas de inventariante, tutor,
curador (CPC 1.189); emancipação (CPC 1.104 e 1.112 I); alienação, arrendamento ou
oneração de bens de incapaz (CPC 1.104); suprimento de capacidade (CPC 1.103 e 1.104);
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restauração de autos, quando for parte (CPC 1.063); cautelar de depósito de incapaz (CPC
888V); embargos do devedor em favor de incapaz (CPC 9º e 736) e investigação de
paternidade (L 8.560/1992 2º § 4º).
Como se constante, o Ministério Público no cumprimento de seu encargo deve
igualmente conjugar esforços com as partes envolvidas, e com os demais operadores do
direito (juízes, advogados, defensores) a fim de celebrar a conciliação, com vistas a
promover a justiça e a pacificação social.
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8. A CONCILIAÇÃO E O DIREITO DE FAMÍLIA
O que é família?
A Constituição da República contempla definição interessante, em seu artigo 226,
ao dizer que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Para Groeninga (2004; p.258),
A família é sistema de relações que se traduz em conceitos e preconceitos,
idéias, ideais, sonhos e realizações. Uma instituição que mexe com nossos
mais caros sentimentos. Paradigmática para outros relacionamentos, nesse
sentido, célula mater da sociedade, ao mesmo tempo que é relação privada e
pública.
A família é uma instituição viva, que está em constante modificação. Das lições de
Fachin, p. 290, extrai-se que gradativamente, em razão da modificação na estrutura política,
econômica e social, que produziram reflexos nas relações jurídico-familiares, passamos da
família patriarcal, marcada pela hierarquia e centrada no casamento para a pluralidade de
famílias, que não que se falar na predominância de um único modelo familiar na vida
social atual da sociedade brasileira. Hoje, distanciamo-nos do padrão de família composta
pelo pai, mãe e filhos.
Também são consideras famílias, ainda que não reconhecidas pelo ordenamento
jurídico brasileiro, a família monoparental (formada por qualquer um dos pais e seus
descendentes), homoafetivas (relação de pessoas do mesmo sexo), anaparental (convivência
entre parente ou entre pessoas, ainda que não sejam parentes, mas dentro de uma
estruturação com identidade de propósito, ainda que inexista qualquer conotação de ordem
sexual) e eudemonistas (busca identificar a família pelo seu envolvimento afetivo).
Como elemento significativo de modificação do modelo familiar paradigmático
pode-se citar a redução do número de filhos, reconhecimento da união estável, a
desmistificação da perpetuidade do vínculo conjugal, a desnecessidade do reconhecimento
da culpa para a separação, dentre outros.
Sobre o tema, afirma Madaleno (1999; p.182)
É que de longa data tem se mostrado débil e inútil o esforço processual que
pesquisa a gênese culposa da falência conjugal, porquanto, de nada adianta e,
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disto se aperceberam os que lidam com este ramo faminista do direito,
procurar um protagonista que possa ser responsabilizado pela ruptura das
núpcias, até mesmo porque, todo este superado culto à causa culposa de final
de casamento tem servido para aumentar amarguras, tristezas e
humilhações.
A família contemporânea é uma entidade regida pelo afeto, independe do sexo e da
condição econômica; é um lugar em que todos os integrantes estão em busca da felicidade,
inclusive tendo a liberdade de separa-se, se assim entender necessário.
Como se constata, o que se tem atualmente é uma pluralidade de famílias;
naturalizadas ou não, constituídas por ambos os genitores e filhos ou de caráter
monoparental, originadas em laços de sangue ou por adoção.
É por isso que, em razão dessa diversidade de família, Berenice Dias (2006; p.70)
diz que o termo direito de família está ultrapassado, sendo hoje correto falar em direitos das
famílias:
O direito das famílias é o mais humano de todos os direitos. Acolhe o ser
humano desde antes do nascimento, por ele zela durante a vida e cuida de suas
coisas até depois de sua morte. Procura dar-lhe proteção e segurança rege sua
pessoa, insere-o em uma família e assume o compromisso de garantir a sua
dignidade. Também regula seus laços amorosos para além da relação familiar.
Essa série de atividades nada mais significa do que o compromisso do Estado
de dar afeto a todos de forma igualitária, sem preceitos e discriminações.
Ao discorrer sobre a família, Carbonera diz que, em busca da realização pessoal,
ignoraram o modelo legal e deram origem a novas comunidades, pois:
... formaram-se novas famílias, marginais e excluídas do mundo jurídico, mas
ainda assim se formaram. A verdade social não se ateve à verdade jurídica e
os fatos afrontaram e transformaram o direito. (1999; p. 496).
Quando se fala em direito de família não se pode olvidar que estamos tratando de
sentimentos, de ressentimentos, de angustia, de dor, de amor.
Segundo Lacan, „toda demanda é uma demanda de amor‟ (apud PEREIRA; 2000,
p.282).
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Dessa forma, não se pode esquecer que por detrás de processos estão envolvidas
pessoas, muitas vezes não em busca de reparações patrimoniais, mas sim a fim de recompor
perdas emocionais.
Para Pereira
... o Judiciário é mesmo um lugar onde as partes depositam os restos de amor”
(2000; p. 279).
Notadamente nas Varas de Família, em que são revelados os desejos e frustrações
mais íntimos e onde são tratadas as questões de amor, ódio, angústias, decepções, temores,
mágoas; sentimentos todos estes caros a qualquer pessoa.
Diante destas constantes modificações do modelo de família, o Judiciário não pode
e não deve ficar inerte a isso, ainda que de modo tímido vem aos poucos procurando se
adequar à nova realidade e ao contexto social.
Além das recentes modificações da legislação com a alteração do Código Civil de
2002, verifica-se que o Judiciário, preocupado com as demandas de família, tem utilizado a
conciliação para a resolução dos conflitos familiares, o que é um indício de modernização, já
que estas ferramentas há anos vem sendo utilizadas com êxitos em outros países.
Tal preocupação é salutar, porquanto a desarmonia da família afeta não
indivíduos pertencentes àquela família envolvida no conflito especificamente, mas sim toda a
sociedade, porque está a se cuidar do alicerce de toda a sociedade.
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9. DO JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA
Ao juiz incumbe resolver a lide que lhe é apresentada.
Ao discorrer sobre o assunto, Souza afirma que, dada a peculiaridade da matéria que
tratam as varas de família, “do juiz de família exige-se uma sensibilidade acurada em relação
aos seus colegas de outras varas, porque ali está em contato com a pessoa humana em sua
inteireza.” (2000; p. 345)
Mais adiante, o renomado autor diz que as varas de família são verdadeiro muro de
lamentações para onde converge todo tipo de pessoas em busca de um lenitivo para seus
problemas.
Nesse contexto o juiz da vara de família deve estar preparado para lidar com as
mazelas da alma humana, com a mesquinhez, com o ódio, mas também com o amor e a
solidariedade.
Para as partes envolvidas no conflito, muitas vezes, o juiz é tido como um ser que
tem super poderes para resolver todos os problemas, é o salvador da pátria, sobre esta
mentalidade, Ganância afirma:
A natureza dos conflitos de família, antes de serem jurídicos, são
essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, envolvendo sentimento.
Assim, os juízes questionam-se sobre o efetivo papel que desempenham
nesses conflitos, conscientizando-se dos limites do Judiciário. Daí a
insatisfação e o ressentimento dos jurisdicionados, que acreditam na magia do
julgamento como remédio a todos os seus sofrimentos: seu reflexo primeiro,
em caso de conflito, é de agarrar-se ao juiz, „deus ex-machina‟, „super-pai‟,
que vais lhes ditar suas soluções; sem compreender que nenhuma decisão da
justiça poderá solucionar de forma duradoura seu conflito nem substituí-los
em suas responsabilidades parentais. (apud BARBOSA, 2004; p.37-38)
Todavia, esse pensamento deve ser suprimido, pois o magistrado não é dotado de
poderes divinos; ele é investido de poder do Estado e esta atribuição decorre da lei.
Ademais, apesar de toda confiança que depositaram no juiz, as partes podem ver
frustradas suas expectativas, já que ao final da demanda, com a sentença, ambos os litigantes
podem sair insatisfeitos com a decisão proferida pelo juiz.
Não é demais lembrar que a sentença tem alcance limitado e, em se tratando de
conflitos que estão permeados de elevada carga emocional, e dos quais estão repletos as
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varas de família, ela não tem o condão de resolver, de reparar os ditos conflitos, que
podem ser decididos, sanados pelas próprias partes.
Frise-se, o juiz é um estranho, um terceiro que não conhece a efetiva realidade das
partes envolvidas no conflito e, caso o processo prossiga sem a concretização da conciliação,
vai ter que se ater as provas existentes nos autos, passando por muitas vezes despercebidas as
questões emocionais que envolvem a demanda.
Note-se que, ao ingressarem com a demanda em juízo, o pedido dos interessados
nem sempre espelha aquilo que efetivamente desejam, por vezes, utilizam-se do processo
para se vingar, massacrar, oprimir, magoar de alguma forma o adversário, contudo o
processo não se presta a este fim, devendo o juiz estar atento a estas distorções.
Além disso, imperioso destacar que o juiz deve ser desprovido de preconceitos, ele
deve ter a capacidade de se colocar no lugar do outro e muitas vezes rever seus próprios
valores.
Apesar da imparcialidade que deve pautar as decisões dos magistrados,
evidentemente ali enorme carga de valores que são inerentes a cada pessoa, de acordo
com as experiências vividas.
Porém, ainda assim, nas questões atinentes à família o magistrado deve despir-se de
seus valores, se necessário for, ele tem que ser um agente flexível, capaz de entender que, às
vezes, para ele uma colher ou mesmo um copo pode ser algo insignificante e desprovido de
qualquer valor, mas para as partes ali envolvidas é tudo que conseguiram amealhar ao longo
de anos vida em comum.
Tanto o juiz, como os advogados, os membros do ministério público e defensor
público devem cuidar para que as demandas, principalmente as concernentes à área de
família sejam menos traumáticas às pessoas nelas envolvidas, conciliando sempre que
possível, preservando o princípio da dignidade humana, e contribuindo dessa forma, não
para a solução daquele processo especificamente, mas com vistas à pacificação social.
Para Motta (2006; p. 72), esses profissionais precisam ter consciência da
ascendência que possuem sobre as partes, uma vez que ocupam o “lugar do suposto saber‟ ou
do “grande pai”, o qual sabe o que deve ou não autorizar, a quem e quando punir, a quem e
como beneficiar ou proteger.
Ora, se todos falando a mesma língua, não nos entendemos, imagine falando em
línguas diferentes.
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10. DAS CONCILIAÇÕES REALIZADAS NAS VARAS DE FAMÍLIA DE
PORTO VELHO
A conciliação nas Varas de Família têm sido bem aceita em nosso ordenamento
jurídico, porquanto às matérias afetas à família são passíveis de transação.
Na cidade de Porto Velho, há quatro Varas de Família, sendo a última criada no ano
de 2005. Não há nesta Comarca, entretanto, nenhum núcleo destinado às conciliações.
Igualmente não há núcleos dedicados à prática da mediação.
As audiências de conciliações são realizadas diretamente nas respectivas Varas e,
nas quais, tem-se adotado a conciliação judicial, ou seja, somente após a instauração do
processo é que são designadas as audiências.
10.1. Quem Pode Ser Conciliador nas Varas de Família de Porto Velho / RO
No Estado de Rondônia, a função do conciliador é regulada pela Lei 656/96
(Anexo IV).
Os profissionais, via de regra, são bacharéis em direito, contratados por tempo
indeterminado e mediante remuneração, subordinados ao respectivo juiz da Vara em que são
lotados.
Segundo o Manual de Descrição e Especificação de Cargos MADEC do Tribunal
de Justiça de Rondônia, ao conciliador cabe exercer as seguintes atividades de:
- Pesquisa textos jurídicos em doutrinas e jurisprudências;
- Analisa os fundamentos das ações e seus conteúdos, com base em textos
legais, de modo a oferecer subsídios para a elaboração da sentença pelo Juiz;
- Mantém atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de
utilidade para o desempenho da função jurisdicional;
- Emite relatórios dos processos para submetê-los a julgamento;
- Elabora relatórios em geral;
- Auxilia o Juiz no desempenho das atividades administrativas da Vara;
- Elabora minuta de despachos, decisões interlocutórias e sentenças;
- Conduz a audiência de conciliação, sob supervisão do juiz, buscando o
entendimento entre as partes;
- Digita os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz;
- Redige os atos ocorridos na audiência de conciliação;
- Toma por termos os requerimentos formulados pelas partes na audiência de
conciliação;
51
- Participa da Operação Justiça Rápida;
- Outras atividades afins ao cargo, determinadas pelo Juiz.
Nas Varas de Família, entretanto, além da figura do conciliador, há também a figura
do assessor de juiz, cargo criado pela lei nº 1.467/05 (Anexo V). Ambos têm função
semelhante e auxiliam o juiz em seu trabalho.
No Estado de Rondônia, há ao todo 65 conciliadores e 84 assessores que têm
fundamental importância no processo conciliatório, dos quais estão lotados na Comarca de
Porto Velho/RO 28 assessores e 26 conciliadores.
O conciliador é um agente que vai colaborar com partes para que estas resolvam os
conflitos existentes.
10.2. Como Funcionam na Prática as Conciliações na Vara de Família de Porto
Velho / RO
Na Vara de Família, especificamente, com a vinda do processo, estando a inicial
apta e o feito pronto a tramitar regularmente, a primeira medida a ser tomada é a designação
de audiência de conciliação.
A designação das referidas audiências de conciliação ocorrem nas ações de
alimentos, revisional e exoneração de alimentos, divórcio, separação, declaratória
(dissolução) de união estável, investigação de paternidade e guarda de menores.
No tocante às ações de alimentos, por se tratar de rito especial, no despacho
inicial, a parte requerida é advertida, no mandado, que o prazo para contestar será em
audiência e que, se não houver acordo deverá vir acompanhado de advogado, oportunidade
em que será apresentada contestação, oral ou escrita.
Nas demais ações, embora o Código de Processo Civil assinale em seu art. 241, II
que o prazo para contestar iniciar-seda juntada do respectivo mandado aos autos, tem-se
adotado prática diferente.
Art. 241 Começa a correr o prazo:
I omissis
II- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada
aos autos do mandado cumprido.”
Neste caso, no despacho inicial, fica consignado que o prazo de 15 (quinze) dias,
para a parte requerida contestar, começará a fluir a partir da audiência, caso não haja
celebração de acordo em audiência. Como sempre a citação ou a intimação ocorre muito
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antes de quinze dias, a concessão de prazo especial não causa prejuízo a nenhuma das partes.
Isso é importante em causas de família, porque impede que a outra parte, ao contestar,
derrame na causa, sentimentos que em nada ajudarão no deslinde da querela, certamente
dificultarão um eventual e provável acordo em uma conciliação.
Além disso, a adoção dessa prática é vantajosa porque facilita ao requerido saber o
marco inicial do prazo para contestação, sem que ele ou seu advogado tenha que comparecer
em cartório para verificar quando se inicia o prazo para contestar, desafogando assim, o
balcão do cartório.
Ademais, é vantajosa porque, caso seja frutífera a audiência, quer dizer, caso a
conversa com as partes tenha resultado num acordo, desnecessária a apresentação de
contestação.
Na terceira Vara de Família de Porto Velho, atualmente, são designadas, em média
28 audiências somente de conciliação, por semana, e em apenas dois dias da semana, com
duração prevista de 15 quinze minutos cada uma.
O ambiente é previamente preparado para receber as partes, tomando-se o cuidado
para que tenham cadeiras para todos sentarem-se, bem assim procura-se manter o ambiente
limpo e organizado.
No horário antecipadamente designado são iniciadas as audiências, e as partes são
convidadas, através do pregão, pelo conciliador/assessor ou secretária do juízo a adentrar a
sala de audiência.
Comparecendo as partes, acompanhadas ou não de advogado, o conciliador/
assessor, utilizando linguagem de fácil compreensão pelas partes, faz sua apresentação e, de
forma franca e objetiva, esclarece em que consiste a conciliação, estabelece as regras da
conversação, destacando às partes a vantagem de resolver o litígio consensualmente.
Adverte que ambos terão oportunidade de manifestar seus interesses e que cada um
terá sua vez de falar, enfatizando que o que for dito ali não será repassado a terceiros.
Ressalta, especialmente, que são elas, as partes envolvidas, que terão em suas mãos a
oportunidade de decidir, dentro dos limites legalmente permitidos, qual a melhor solução
para aquele problema, e não o conciliador ou mesmo o juiz, deixando claro assim a soberania
da vontade das partes.
Além disso, assegura que elas não são obrigadas a fazer acordo, mas que se houver
composição será redigido termo de audiência com as cláusulas que elas expressamente
concordaram, caso contrário, o feito tramitará regularmente, objetivando assim que as partes
fiquem tranqüilas e confiantes quanto à resolução do litígio.
53
Assim, após utilização das técnicas próprias, sendo obtida a conciliação, o
conciliador/assessor, em linguagem acessível redige os termos do acordo, colhe a
manifestação do Ministério Público e, em ato contínuo, encaminha os autos ao Juiz de
Direito, que homologa o acordo celebrado em audiência, sendo após o termo assinado pelo
juiz de direito, promotor de justiça, advogados das partes, as próprias partes e o
conciliador/assessor.
Não sendo obtida a conciliação, o que também é reduzido a termo, o feito prossegue
normalmente. Na mesma oportunidade, a parte requerida é advertida de que está aberto prazo
para ela possa apresentar defesa, e orientada a constituir advogado ou defensor público, caso
ela ainda não tenha constituído.
Importante registrar, entretanto, que nas audiências de alimentos, por se tratar de
rito especial, o atendimento também é diferenciado com relação aos demais ritos e espécies
de ações, razão pela qual a contestação é apresentada em audiência, de forma oral ou escrita.
Comparecendo a parte, contudo, sem advogado, e a fim de preservar e assegurar o princípio
do contraditório e ampla defesa e, sobretudo, a fim de evitar que a outra parte se sinta em
desvantagem, é nomeado um defensor público para o ato, que apresenta contestação, em
audiência.
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A seguir, segue o fluxograma da tramitação dos processos na Vara de Família de
Porto Velho:
Distribuição do processo
Figura 1: Fluxograma da tramitação dos processos na 3ª Vara de Família de Porto Velho
Elaboração do Autor.
Designação de audiência
Intimação das partes
Audiência de conciliação
Com acordo
Sem acordo
Homologação
Prosseguimento do
processo
Extinção e arquivamento
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Faz-se importante destacar que a padronização de procedimentos, com a adoção de
modelos para a prática dos despachos e sentenças, nas audiências de conciliação, também
são tomadas algumas cautelas, que reputamos necessário mencionar.
Nas ações que versem sobre alimentos, por exemplo, ao se fixar a pensão, tomamos
o cuidado em não fixá-la apenas em valores estanques. Isto porque, com o passar dos anos,
aquele valor vai defasando e decorrido algum tempo, inevitavelmente, as partes são
obrigadas a proporem novas ações (revisionais de alimentos), a fim de corrigir o valor da
pensão outrora fixado.
Dessa forma, tem-se adotado a fixação da pensão alimentícia utilizando-se como
fator de correção o salário mínimo, que a cada ano aumenta. Ou ainda a incidência sobre
percentual dos rendimentos do alimentante. Assim, uma vez aumentado seu salário,
conseqüentemente a pensão também será majorada.
Para reduzir ainda mais o tempo de tramitação dos processos, evitando a
interposição de recursos com fins protelatórios, nas audiências de conciliação, e é claro
com a anuência das partes, no termo de acordo é consignada a renúncia dos litigantes ao
prazo recursal. Isto implica em dizer que o processo após a celebração do acordo não tem
que ficar em cartório aguardo o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de
recurso. Assim, finda a audiência, e, após o registro da sentença, o processo é encaminhado
para o cartório somente para arquivar o feito.
Objetivando também a tramitação célere evitando a sobrecarga do cartório com a
confecção de expedientes, otimizando o processamento do feito em juízo, nas
conciliações, após a redução do acordo a termo, o conciliador também confecciona os ofícios
necessários para a abertura de conta bancária, caso a situação requeira, e os entrega às partes
que, logo após a audiência, podem proceder a abertura de conta bancária.
Outra prática que merece registro são ações de investigação de paternidade, em que,
na audiência de conciliação, se procura resolver todas as questões atinentes à matéria, como,
v.g., realização do exame de DNA; conseqüência da ausência das partes ao exame; na
hipótese do resultado do exame ser positivo, se consignam cláusulas acerca do
reconhecimento da paternidade, acréscimo do sobrenome do suposto pai, dos avós paternos,
retificação do registro, alimentos, guarda e visitas e, caso seja negativo o resultado da prova
pericial, às partes fica registrada a concordância com a extinção do feito. Assim, após a vinda
do laudo pericial, que chega aproximadamente 30 (trinta) dias após a realização do exame, as
partes são intimadas a tomarem ciência do resultado do laudo. Se concluir pela paternidade,
o cartório expede os documentos necessários e arquiva o feito; caso contrário, se o exame
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concluir pela exclusão da paternidade, o processo é extinto automaticamente e remetido ao
arquivo, após a ciência das partes; não sendo, em ambos os casos, necessária a designação de
nova audiência.
Outro procedimento que merece destaque, e que também acreditamos tem
contribuído para a redução da propositura de demandas, tem sido o fato de que, nas
audiências de conciliação, por tratar-se de acordo, o ajuste entre as partes não precisa limitar-
se tão-somente ao pedido constante na exordial. Dessa forma, sendo o juízo competente e
tratando-se de pedido juridicamente possível, é admissível que as partes resolvam outras
questões correlatas.
Como exemplos, podemos citar que muitas vezes, nas ações de alimentos, os
acordos não se limitam tão-somente à pensão alimentícia. Os conciliadores procuram
resolver também os conflitos relativos à posse e guarda dos menores envolvidos e a
regulamentação das visitas do genitor que não detém a guarda do infante. O objetivo desta
prática é a pacificação social, com a resolução de conflitos que afligem as partes, e desse
modo evitar a propositura de novas ações.
57
11. OBJETIVOS
O objetivo da pesquisa é permitir uma discussão teórico-conceitual sobre a
conciliação no Juízo de Família, analisando-a como instrumento eficaz na solução dos
conflitos inter pars e sua relação com o auxílio ao acesso à justiça e na celeridade
processual.
Essa discussão se faz necessária para comparação de conhecimento do que, durante
os últimos anos tem sido feito para efetivar o acesso à justiça com celeridade processual,
através da implementação da conciliação na redução do tempo do processo e na redução do
tempo de conflito entre os interessados, tendo como palco a Vara de Família de Porto
Velho.
É importante o levantamento de dados das práticas implementadas, cujo estudo
poderá permitir uma prestação jurisdicional mais ágil e qualificada, aumentando o número de
conflitos pacificados, sem olvidar a racionalidade e segurança jurídica, ancorados no
binômio eficiência-velocidade, fundamentais para o trato da coisa pública e na prestação
jurisdicional.
Isto é ainda mais imperioso diante dos clamores da sociedade civil, que vem
cerrando cada vez mais criticas à morosidade e lentidão do Poder Judiciário, que em
decorrência da excessiva “jurisdicionalização” e da formação de uma “industria de causas
judiciais”, canaliza seus apelos e aspirações à Justiça.
Este deve, escorado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da
eficiência, indispensáveis princípios da administração pública de um Estado de Direito, e
com o fito de lançar raízes na legitimidade (não se dissociando dos interesses dos cidadãos)
encontrar e desenvolver mecanismos e instrumentos para não evitar um maior
abarrotamento de seus órgãos jurisdicionais, mas também para solucioná-los de forma
dinâmica e adequada às exigências sociais contemporâneas um mundo cada vez mais
globalizado e, por isso mesmo, complexo e carente de medidas coerentes em relação à
administração do tempo.
A conciliação, e o seu sucesso perante os Juízos de Família, notadamente na 3ª Vara
de Família de Porto Velho, foi escolhida para análise por apresentar uma das “formas
alternativas para a efetivação do acesso à justiça”, como lembra RODRIGUES JUNIOR
3
, de
forma a permitir a reestruturação da paz social e restauração de um direito violado.
3
Ob. Cit., p. 205
58
O incentivo ao uso de formas alternativas para a pacificação social pode ser valiosa
contribuição para evitar o óbvio desgaste pessoal e intenso tormento psicológico e moral que
acompanham uma disputa judicial, que, embora não por inoperância ou interesse dos
magistrados e demais operadores do Direito, se arrasta por anos o que é também forte
indicativo de que ainda que saia vencedor na pretensão, o litigante será insatisfeito com a
demora no julgamento da lide.
Busca-se assim, no estudo e análise dos dados coletados e dos mecanismos de
conciliação, levar os conhecimentos práticos para a implementação na solução de impasses
judiciais, especialmente nas disputas do Direito de Família, em que tensões e mal-resolvidos
impasses ético-afetivos levam a titânicas batalhas, que apenas agravam o sofrimento de todos
os envolvidos, mostrando a importância da conciliação como alternativa eficaz de resolução
de disputas, vislumbrando-a como contorno de um novo Judiciário, mais célere, eficiente,
verdadeiramente lidado às necessidades e anseios do cidadão e de uma nova sociedade,
reduzindo custos (não só financeiros como também emocionais), ampliando o acesso à
justiça, atento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
59
12. METODOLOGIA
12.1. Local do Estudo
A pesquisa foi realizada no Fórum Cível de Porto Velho, localizado na Rua Lauro
Sodré, 1728, Jardim América, município de Porto Velho/RO, e mais especificamente nas
Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO, que são em total de quatro varas.
12.2. Considerações Éticas
As pessoas envolvidas na analise foram informadas acerca do seu conteúdo e
propósito, o livre direito de participar ou não, bem assim foi mantido o anonimato de sua
identificação. Esclarecimentos quanto ao objetivo do estudo foram dados aos profissionais
que participaram da pesquisa.
12.3 Amostra
As Varas de Família de Porto Velho, que são no total de quatro, possuem cada uma
um conciliador, totalizando 04 profissionais, dos quais foram entrevistados 04 profissionais
nessa área. A pesquisa foi realizada também com 04 (quatro) advogados, 04 (quatro)
promotores de justiça e 04 (quatro) juízes de direito, que atuam nas Varas de Família de
Porto Velho.
12.4. COLETA DE DADOS
Foram realizadas entrevistas com profissionais atuantes em juízos de família,
conciliadores, magistrados e advogados que atua nas Varas de Família de Porto Velho/RO,
por meio de questionário estruturado, contendo cinco questões fechadas, com quatro opções
cada uma, que espelham os objetivos propostos na pesquisa, ou seja, objetivando analisar a
percepção dos referidos profissionais a respeito da solução dos conflitos por meio da
conciliação.
A vantagem do questionário é atingir um grande número de pessoas, enquanto as
suas desvantagens repousam na inobservância dos pesquisados (no ato do preenchimento),
tornando um instrumento fixo, além do fato que algumas pessoas preenchem o questionário
não com o intuito de colaborar com a pesquisa, mas de se ver livre do pesquisador.
A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras com ênfase na temática
da conciliação, com a finalidade de construir o referencial teórico.
60
Os dados coletados foram em um pequeno número de profissionais, que na
realidade não espelha e nem representa uma universalidade sobre a referida categoria
profissional entrevistada, mas a que entendemos suficiente a ter uma percepção sobre o
assunto, na ótica dos entrevistados, em grau suficiente a discorrer sobre os benefícios e
malefícios da conciliação na resolução dos conflitos judiciais.
O número de entrevistados magistrados, promotores de justiça, advogados e
conciliadores foi de quatro de cada uma destas categorias; este número de entrevistados por
categoria, embora aparentemente escolhidos sem a utilização de critérios científicos, é
importante salientar e registrar que eles, além de serem profissionais atuantes na área do
Direito de Família em Porto Velho, representam a totalidade dos juízes, promotores de
justiça e dos conciliadores atuantes e em exercício em todas as varas especializadas de
família em Porto Velho/RO. Com relação aos advogados, embora não sendo eles atuantes
exclusivamente nos juízos de família, e também não sendo os únicos atuantes nas referidas
varas especializadas, o número ficou restrito a quatro destes profissionais em razão do
número dos outros profissionais (4), e com o intuito de não aumentar o universo dos
entrevistados em desproporção ao número de profissionais existentes das outras categorias.
Pela análise de tais dados, repito, ainda que em número pequeno, nos foi possível
aferir o contentamento ou descontentamento e a confiança ou não, dos operadores do direito
atuantes nos juízos de família de Porto Velho, sobre a prática conciliatória como fator para
por fim aos processos judiciais de família e, em conseqüência, aos conflitos familiares.
61
13. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS
Os dados foram tabulados e processados de forma a se constituírem em tabelas com
a finalidade de se promover as respectivas análises e interpretações, sendo a análise realizada
por grupo de entrevistados para cada item do questionário.
Item 1. A conciliação é um mecanismo eficaz na solução das lides?
Dos conciliadores entrevistados, em número de quatro, todos responderam que a
conciliação é um mecanismo muito eficaz para solução das lides. Da mesma forma foram os
advogados. Dentre os 4 entrevistados, também 100% entenderam ser a conciliação
mecanismo eficaz para solução das lides. Resultado idêntico foi obtido com as entrevistas
aos promotores de justiça e aos juízes de direito. Dos 4 promotores e dos 4 juizes de direito
entrevistados, 100% responderam que a conciliação é um mecanismo eficaz para as solução
das lides.
Em resumo, temos os seguintes dados referentes à conciliação como mecanismo
muito eficaz na solução das lides:
Tabela 2
Fonte: o Autor
Item 2. A conciliação contribui para a celeridade processual?
100%
100%
100%
100%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Conciliador
Advogado
Promotor de justiça
Juiz de direito
PERCENTUAL
PERCENTUAL
62
Dentre os conciliadores entrevistados, 100% consideraram que a contribuição da
conciliação é muito importante para a celeridade processual.
Dos advogados entrevistados, 100% também entenderam que a contribuição da
conciliação é muito importante para a celeridade processual.
Dentre os 4 promotores de justiça, todos entenderam que a conciliação é muito
importante para a celeridade processual, o que equivale a 100% deste grupo.
Os juízes entrevistados, de igual forma, a unanimidade, responderam que a
contribuição da conciliação é muito importante para a celeridade processual.
Resumindo, temos os seguintes dados, acerca da contribuição da conciliação como
ferramenta muito importante para a celeridade processual:
Tabela 3
Fonte: o Autor
100%
100%
100%
100%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Conciliador
Advogado
Promotor de justiça
Juiz de direito
PERCENTUAL
PERCENTUAL
63
Item 3. Conciliar consiste em abrir mãos de direitos?
Dos 4 conciliadores entrevistados, 3 responderam que é pouco importante e 1
respondeu que é indiferente. Isto quer dizer que 75% dos entrevistados, neste grupo
entenderam que é pouco importante.
Dos advogados entrevistados, ao serem indagados se o ato de conciliar consiste em
abrir mãos de direitos, todos manifestaram que a conciliação não consiste em abrir mãos dos
direitos dos envolvidos, e que isso não tem relevância. os Promotores de Justiça
entrevistados, 75% considerou pouco importante e 25% considerou indiferente. O que
implica em dizer que, neste grupo, a maioria dos entrevistados entendeu ser pouco
importante a conciliação consistir em abrir mão de direitos. Dos 4 juízes entrevistados, todos
responderam ser pouco importante, o que equivale a 100% do grupo.
Resumindo, e considerando as respostas da maioria dos entrevistados entenderam
ser pouco importante o fato da conciliação consistir em abrir mãos de direitos, temos os
seguintes dados:
Tabela 4
Fonte: o Autor
Item 4. A presença do advogado é importante para o sucesso de uma conciliação?
Dos 4 conciliadores entrevistados, 1 entendeu que a presença do advogado para o
sucesso da conciliação não é nada importante; 1 entendeu ser pouco importante e 2
75%
0%
75%
0%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Conciliador
Advogado
Promotor de justiça
Juiz de direito
PERCENTUAL
PERCENTUAL
64
entenderam ser muito importante a participação do advogado, o que implica em dizer que
parte dos entrevistados neste grupo, ou seja, 50% dos entrevistados neste grupo entenderam
ser muito importante a participação do advogado no processo conciliatório.
Dos 4 advogados entrevistados, 100% entenderam ser importante sua participação
nas conciliações.
Dos 4 promotores entrevistados, 2 consideram ser muito importante a participação
do advogado para o sucesso da conciliação. 1 respondeu que a participação do advogado não
é importante e 1 entendeu que a participação deste profissional é indiferente. Logo, conclui-
se que, neste grupo, metade entenderam que a participação do advogado é muito importante
para o sucesso de uma conciliação.
Dentre os juízes entrevistados, 1 entendeu ser pouco importante a participação do
advogado e 3 responderam ser muito importante; neste grupo, portanto, 75% consideraram
ser muito importante a participação do advogado no processo conciliatório.
Resumindo, temos os seguintes dados acerca dos entrevistados que entenderam ser
muito importante a contribuição do advogado para do sucesso de uma conciliação:
Tabela 5
Fonte: o Autor
Item 5. A atuação do Ministério Público é importante para o sucesso de uma
conciliação?
50%
100%
50%
75%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Conciliador
Advogado
Promotor de justiça
Juiz de direito
PERCENTUAL
PERCENTUAL
65
Dos 4 conciliadores, 3 consideraram ser muito importante a atuação do Ministério
Público para o sucesso de uma conciliação, 1 entendeu ser pouco importante. Logo, tem-se
que, neste grupo, a maioria, correspondente a 75% dos entrevistados, entendeu que a atuação
do Ministério Público é muito importante para o sucesso de uma conciliação.
Dentre os 4 advogados, 100% entenderam ser muito importante a atuação do
Ministério Público.
Dos 4 promotores entrevistados, também 100% entenderem que é importante sua
atuação para o sucesso da conciliação.
Dentre os magistrados, 3 responderam ser muito importante a atuação do Ministério
Público, 1 entendeu ser indiferente, o que implica em dizer que neste grupo, a maioria
correspondente a 75% dos entrevistados entenderam ser muito importante a atuação do
Ministério Público.
Resumindo, temos os seguintes dados acerca dos entrevistados que entenderam ser
muito importante atuação do Ministério Público para do sucesso de uma conciliação:
Tabela 6
Fonte: o Autor
75%
100%
100%
75%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Conciliador
Advogado
Promotor de justiça
Juiz de direito
PERCENTUAL
PERCENTUAL
66
13.1. Estatísticas das Conciliações nas Varas de Família de Porto Velho
A utilização da conciliação, a capacitação de profissionais e a adoção de práticas
uniformes têm demonstrado que a sociedade, em Porto Velho/RO, está tendo uma prestação
jurisdicional mais célere, com o aumento gradativo das conciliações realizadas, como
podemos aferir analisando os últimos cinco anos (2003 a 2007).
Vejamos os quadros abaixo.
Tabela 7
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2003
na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
Observe-se que no ano de 2003, as conciliações não ultrapassavam 35% (trinta e
cinco por cento) ao ano. Com o passar dos anos, entretanto, os meros de acordos
celebrados foram aumentando gradativamente, como veremos nos quadros abaixo:
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
0
87
52
31
49
74
0
53
63
63
10
0
0
34
23
12
17
28
0
23
16
18
1
0
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
67
Tabela 8
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2004
na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
0
20
40
60
80
100
120
140
0
92
108
67
66
20
3
121
108
102
72
0
0
27
38
19
25
7
1
43
45
46
27
0
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
68
Tabela 9
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2005
na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
0
20
40
60
80
100
120
0
81
89
117
99
30
10
38
10
8
77
20
0
26
25
54
44
11
2
11
1
4
53
8
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
69
Tabela 10
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2006
na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
13
166
110
69
98
55
0
94
123
62
69
18
6
44
62
34
58
30
0
69
67
37
39
9
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
70
Tabela 11
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2007
na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
0
20
40
60
80
100
120
0
87
79
67
94
65
9
99
87
108
91
39
0
57
46
46
59
30
4
74
60
58
50
20
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
71
Como se pode observar pelas tabelas acima, o aumento de resolução de conflitos
mediante conciliação tem sido gradativa. Registre-se que, no ano de 2003, foram realizadas
482 audiências, das quais resultou acordo apenas em 35,68% dos casos. no ano de 2007,
ou seja, passados quatro anos, tem-se a realização de praticamente o dobro de audiências e
com 61,09% de acordos celebrados.
Os números, indubitavelmente, demonstram uma melhora nos resultados obtidos
com a prática da conciliação.
Imperioso registrar que, para o cálculo das conciliações obtidas no ano de 2003 a
2007, não foi desprezado o número de audiências não realizadas. A ausência de realização de
uma audiência anteriormente designada, dentre outros fatores, pode ocorrer em razão da
ausência de citação, ausência das partes, ausência de devolução de precatória para citação.
Se, para realização dos cálculos, houvesse sido levado em consideração tão-somente aquelas
audiências que efetivamente foram realizadas, indubitavelmente, o número de audiências de
conciliação frutíferas (com acordo) seriam muito maior do que demonstrado acima.
Nas demais Varas de Família da Comarca, excetuando-se a Vara, que tem apenas
três anos de criação, podemos verificar que as conciliações realizadas no ano de 2007
também apresentaram números significativos.
72
Tabela 12
Estatístico Relativo às Audiências de Conciliação Realizadas no ano de 2007
na 1ª. e 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho
Fonte: SAP-TJ/RO
Faz-se necessário destacar ainda que, analisando estes últimos cinco anos (2003-
2007), a quantidade de processos tramitando nas varas caiu vertiginosamente. Vejamos:
0
100
200
300
400
500
600
700
800
900
1000
1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
964
673
566
365
Audiências Realizadas
Conciliações Obtidas
73
Estatístico relativo à quantidade de processos tramitando na 3ª Vara de Família no
período de dezembro de 2003 a dezembro de 2007
Tabela 13
Fonte: SAP-TJ/RO
Além da criação de mais um Vara, é claro que podemos destacar que evidentemente
as conciliações tiveram sua parcela de contribuição para a redução significativa da
quantidade de processos em tramitação.
Reforça ainda a contribuição da conciliação para a redução de processos com a
progressiva padronização de procedimentos, com a utilização de modelos de despachos e
sentenças.
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
dez/03
dez/04
dez/05
dez/06
dez/07
0
3.253
1.124
959
1.231
3.269
3.631
1.842
1.229
1.342
0
3.921
1.857
1.150
1.253
0
0
1.869
1.432
1.518
1ª Vara
3ª Vara
2ª Vara
4ªVara
74
14. A ABORDAGEM EM JUÍZO
A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, os juízes iniciantes ou mesmo
aqueles que estão habituados a trabalhar com outras matérias cíveis ou criminais, e que não
tenham experiência das varas de família, desconhecem a adoção de práticas e mecanismos
afetos às varas de família e que facilitam o processamento do feito ou auxiliam na celeridade
processual.
Para auxiliar no exercício da função judicante por magistrados com pouca
experiência nos juízos de família e até fornecer outros subsídios aos magistrados que atuarão
nos conflitos familiares, v.g. quando da participação de mutirões ou programas de
conciliação (p.ex. Justiça Rápida), consideramos importante a criação de uma cartilha a fim
de desmistificar as conciliações e demais procedimentos peculiares às varas de família.
A adoção de modelos de despachos e de sentenças pelos magistrados otimizam o
diminuto tempo dos juízes que, além de despachar, sentenciar, realizar audiência e atender
advogados, procuram facilitar também o trabalho do cartório que, ao cumprir as
determinações do juiz nas confecções de documentos, encontra os expedientes padrões .
A padronização de documentos constitui valiosa contribuição, destinada a facilitar e
racionalizar a vida cotidiana dos magistrados, melhorando, por outro lado, a qualidade de
seus despachos, decisões e sentenças.
Contudo, verificam-se ainda elementos indispensáveis que auxiliam de certa forma,
na celeridade processual e resolução do conflito com maior brevidade, criando
procedimentos para que haja sucesso nas audiências conciliatórias.
14.1. Técnicas de Abordagem para a Conciliação
A apresentação e forma de apresentação do conciliador perante as partes envolvidas é
fator de grande importância para o sucesso ou insucesso da empreitada.
O Juiz deve, ao se apresentar, explicar as razões de estarem ali presentes lembrando
que é livre a manifestação de vontade das partes e da não obrigatoriedade de firmarem o
pretenso acordo ao final. Nesse momento, o objetivo é de transmitir e adquirir a
confiabilidade das partes, elemento indispensável para o conciliador.
Sobre o momento da apresentação, Roberto Portugal Bacellar sugere que:
Uma das formas de apresentação pode ser exemplificada: “meu nome é ...,
eu sou..., e estou aqui para ouvi-los e auxiliá-los na resolução das
divergências que estão ocorrendo. Deixo claro que não tenho interesse em
75
beneficiar um ou outro e que meu objetivo é estabelecer uma conversa aberta
para que, juntos, encontremos uma solução justa que atenda tanto aos
interesses de um quanto de outro. Tudo que for falado ficará apenas entre
nós, e por isso ninguém precisa ficar constrangido de falar sobre o problema.
Esclareço que o avanço da conversa e a continuidade do procedimento
mediacional dependerá sempre de vocês (ou senhores dependendo da
maneira de como preferiram ser chamados) e, se resolverem interromper a
mediação, podem fazê-lo a qualquer tempo. É princípio fundamental a
autonomia de vontade, portanto, nós daremos maior respeito a vontade de
vocês (ou senhores).
O conciliador e o mediador devem buscar (1) apresentar-se de maneira a obter
confiança das partes, (2) lembrar as partes da não obrigatoriedade em firmarem acordo, (3)
que ambas as partes terão liberdade e serão responsáveis em buscar a pacificação do conflito,
(4) apresentar a demanda (conflito) às partes de forma bastante clara, (5) sempre escutar as
partes, (6) elencar verbalmente, quando necessário, com clareza a outra parte de forma
sumarizada destacando os pontos positivos e (7) formalizar a mediação realizada lavrando-se
termo ou ata.
Após a apresentação, o Juiz deve ler aos envolvidos, em voz alta, toda a exposição
dos fatos reduzida a termo, lembrando a autoria e elencando os conflitos expostos. Após a
leitura, as partes deverão ter toda a liberdade para expor os fatos, sem pressa, sob a ótica de
cada parte, pois conforme Bacellar
4
, a pressa nesse caso será inimiga da conciliação. Haverá
momento em que a atenção do conciliador ou do mediador deverá ser redobrada para que se
evite a ocorrência de falhas ou ruídos na comunicação durante o processo de conciliação,
isso levará o conciliador a estar bastante atento aos acontecimentos: „A Escuta‟.
Importante considerar todas as palavras, gestos e demais elementos demonstrados
pelas partes, pois as partes, além de estarem em ambiente alienígena, também se encontram
emocionalmente envolvidas com o conflito vivido, com possíveis sentimentos de angústia
por vislumbrar a possibilidade de expectativas frustradas.
Assim deverá o conciliador visualizar as considerações externadas lembrando-se dos
apelos emocionais, em que „ganchos‟ poderão fazer toda a diferença para a pacificação do
conflito. Esses ganchos seriam colocações exteriorizadas pelas partes, excelentes
4
Ob. Cit.
76
oportunidades do conciliador ou do mediador direcionar o foco ao se deparar com
“obstáculos aparentemente intransponíveis”, segundo Bacellar (2003, p. 201).
Deverá ainda estar atento e a sua perspicácia será bastante importante para discernir e
aferir o momento adequado de elencar o que foi exposto objetivando dar clareza às partes do
que se busca e o que se deseja obter neste conflito de forma a sumarizar os pontos positivos,
pois elas, muitas vezes, devido ao envolvimento emocional poderão se perder e trazer à tona
muitos fatos e circunstâncias irrelevantes para aquele momento, ensejando entraves ao bom
desenvolvimento de todo o processo. Nesse caso caberá ao conciliador direcionar as partes
para o objetivo pretendido.
Muito importante na conciliação ou na mediação para solução de conflitos é o juiz,
ou o conciliador ou mediador que estiver atuando, se abster de fazer, neste momento,
sugestões que possam trazer elementos que induzam ou interfiram na livre composição do
conflito que venha a ser convencionado pelas partes. Utilizar-se de sua supremacia
tampouco, pois nestes procedimentos este predicado “poderá até encontrar uma solução,
mas talvez não a solução desejada pelos interessados”(Bacellar, 2003, p. 195).
Fechamento do Acordo
Tarefa de extrema relevância para a questão prática do termo abordado, pois aqui se
formaliza e contextualizam todos os termos do acordo, o conciliador deverá elencar e
alinhavar todos os itens discutidos harmonizando itens abordados durante os debates pelas
partes, de forma que haja satisfação perpétua de ambos os lados.
No que diz respeito à forma redacional, deve-se lembrar que esta deverá ser transcrita
da maneira mais simples possível para que seja claramente interpretada por todos. Atentar
para se redigir abordando formas positivas, pois é uma excelente técnica às partes verem que
o conflito foi resolvido, pondo fim ao processo.
77
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode verificar, os métodos contemporâneos de resolução de
conflitos, notadamente a conciliação, tem se mostrado instrumento valioso e
eficaz na solução dos processos e as querelas neles expressas, de forma
consensual.
Restou demonstrado que os operadores do direito (advogados,
promotores de justiça e juiz de direito), cada um no desempenho das funções
que lhes compete, têm fundamental importância no processo conciliatório.
Por outro lado, a resistência dos operadores do direito de família e a
resistência das partes para por fim ao processo é uma questão cultural que deve
ser combatida por meio da mudança de mentalidade e da instituição de métodos
e critérios racionais. E todos imbuídos do mesmo objetivo devemos conjugar
esforços para alcançar o bem comum da sociedade.
No que concerne às Varas de Família, em razão da ampliação conceitual
da família, faz-se necessário também repensar a forma de resolução de
conflitos, sendo imprescindível, entretanto, esforço conjunto das partes e
demais operadores do direito, devendo aquelas estar, inclusive, dispostos a
ceder, se necessário for, sem que isto implique em abrir mãos de direitos.
Dos juízes de família, exige-se uma postura mais humana, não
pautada na legislação, mas principalmente no princípio da dignidade da pessoa
humana, pois é preciso ver a realidade de cada um dos jurisdicionados que
comparecem perante o estado-juiz; é indispensável perceber que as pessoas não
são apenas corpo e que eles os jurisdicionados das varas de família também
têm sentimentos; nem sempre agem eles com a razão, mas muitas vezes são
movidas pela emoção, pela paixão, ou por outros sentimentos, bons ou ruins,
mas que necessitam todos de atenção especial.
Nas Varas de Família de Porto Velho/RO, notadamente na Vara de
Família, verificou-se que a conciliação, como mecanismo de resolução de
78
conflitos, tem se mostrado célere e eficaz, acarretando, via de conseqüência, a
resolução de boa parte das demandas propostas judicialmente de forma
consensual.
Indubitavelmente, a conciliação, como forma de resolução amigável, no
que tange às matérias concernentes às Varas de Família, tem se mostrado um
instrumento alternativo essencial e bastante eficaz à pacificação social,
porquanto a resolução consensual busca a harmonia que deve revestir as
famílias. Conseqüentemente quem ganha com tal harmonia é a sociedade uma
vez que a família é a base da sociedade.
79
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Tania. Mediação e Conciliação. Projeto de Mestrado Profissional
em Poder Judiciário. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
__________. Mediação na Virada do Milênio. Jornal Gazeta Mercantil. Rio
de Janeiro: Editorial Opinião. 31 de março de 1999, p. 02.
ASSMAR, Gabriela. Legislação Brasileira no que tange à Mediação de
Conflitos. Mediare Centro de Administração de Conflito. Disponível em:
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84
APÊNDICE
85
Questionário utilizado na pesquisa de campo.
Atividade do Entrevistado:
( ) Advogado ( ) Conciliador ( ) Promotor de Justiça ( ) Juiz
OBJETIVANDO AFERIR A EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO NO
ÂMBITO DAS VARAS DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO/RO, CONVIDO VOSSA
SENHORIA A RESPONDER O QUESTIONÁRIO ABAIXO:
1) A conciliação é um mecanismo eficaz na solução das lides?
a- ( ) Nada eficaz
b- ( ) Pouco eficaz
c- ( ) Média eficácia
d- ( ) Muito eficaz
2) A conciliação contribui para a celeridade processual?
a- ( ) Nada importante
b- ( ) Pouco importante
c- ( ) Indiferente
d- ( ) Muito importante
3) Conciliar consiste em abrir mãos de direitos?
a- ( ) Nada importante
b- ( ) Pouco importante
c- ( ) Indiferente
d- ( ) Muito importante
4) A presença do advogado, é importante para o sucesso de uma conciliação?
a- ( ) Nada importante
b- ( ) Pouco importante
c- ( ) Indiferente
d- ( ) Muito importante
5) A atuação do Ministério Público é importante para o sucesso de uma conciliação?
a- ( ) Nada importante
b- ( ) Pouco importante
c- ( ) Indiferente
d- ( ) Muito importante
86
ANEXO I
87
Código de Ética do Mediador
INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de
controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar,
por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios
éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto
adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a
responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da
conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um
meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos
próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em
conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador,
no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias.
O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e
suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da
Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a
assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil
entendimento.
Com freqüência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de
advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios
específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso
de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas
normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador
centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo,
estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou
ao final do processo.
II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
88
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade,
Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de
interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar
compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais
venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo
independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o
Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para
satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são
sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente
manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso,
respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas
convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a
qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os
Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de
Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a
imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as
partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível
por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento
do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
89
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos
resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual
oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais
aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim
equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das
partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de
levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem
tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se
façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar
qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
90
VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE
ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade
especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos
pela instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada,
comunicando qualquer violação às suas normas.
91
ANEXO II
92
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. O processo orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no
inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
93
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
§ A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
II - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto
no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica.
Art. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados
com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,
as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
§ Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
94
§ O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,
assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei
local.
§ O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a
causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem
de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV
Dos Atos Processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão
ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em
julgado da decisão.
§ As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
95
Seção V
Do Pedido
Art. 14. O processo instaurar-secom a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
§ O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado
naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze
dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a
sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
96
§ A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-seo verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo
Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo
juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
convo-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
97
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma
dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-seimediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas
eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a
prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-
se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,
exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da
legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitia reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos
que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados
em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
98
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua
imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento
das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no
essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz
togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda
que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e
imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.
§ O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
99
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no
prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
100
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo
de trinta dias da ciência do fato.
§ A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de
força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-seno próprio Juizado, aplicando-se, no
que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas
serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em
que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença
ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições
econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o
credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e
danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a
multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do
julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado
o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
101
juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as
partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos
de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação
de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a
imediata adjudicação do bem penhorado.
§ Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
§ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de -fé. Em segundo grau, o recorrente,
102
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o
serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação
prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento
instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos,
tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do
júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei 11.313,
de 2006)
103
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena xima não superior
a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e
em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
§ Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-seno próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as
peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-sepor correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo
cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
104
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e
68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecesobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da
lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis sereduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de
queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao
ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal blica
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
105
§ Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz podereduzi-la
até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
§ Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ A imposição da sanção de que trata o § deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta
Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§ Para o oferecimento da denúncia, que seelaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á
do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
§ Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
106
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia
ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta
Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
§ Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos
termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na
fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento
de proposta pelo Ministério Público, proceder-senos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta
Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
§ De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
107
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-semediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins
de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa
da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de
multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme
dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
108
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de
prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução
já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no
prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
109
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora
da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de
prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei 7.244, de 7
de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
110
ANEXO III
111
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos
quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Art. 2
o
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 2
o
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei 11.313, de
2006)
Art. 3
o
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1
o
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado
de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2
o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3
o
,
caput.
112
§ 3
o
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
Art. 4
o
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares
no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5
o
Exceto nos casos do art. 4
o
, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6
o
Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7
o
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38
da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na
pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali
instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8
o
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em
que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1
o
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2
o
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.
Art. 9
o
Não haveprazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado
ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar,
transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal
(arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade
que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
113
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da
causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da
audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1
o
Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do
respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na
ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2
o
Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de
exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei.
§ 1
o
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2
o
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou
da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por
Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
§ 3
o
A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4
o
Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -
STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5
o
No caso do § 4
o
, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado
receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 6
o
Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em
quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 7
o
Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco
dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar,
no prazo de trinta dias.
§ 8
o
Decorridos os prazos referidos no § 7
o
, o relator incluirá o pedido em pauta na
Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus
presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
114
§ 9
o
Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6
o
serão
apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição
dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do
pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado
segundo o estabelecido nos §§ 4
o
a 9
o
do art. 14, além da observância das normas do
Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante
ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1
o
Para os efeitos do § 3
o
do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali
definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão
como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial
Federal Cível (art. 3
o
, caput).
§ 2
o
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3
o
São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1
o
deste artigo, e, em parte,
mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar
do valor pago.
§ 4
o
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1
o
, o pagamento far-se,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos,
admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e
prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo
movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal
designar a Vara onde funcionará.
115
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados
os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for
necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados
Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal,
que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1
o
Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da
Turma Recursal ou na Região.
§ 2
o
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de
antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal
Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar
o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do
Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir
da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de
Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários
para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de
aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de
sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo
necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
116
ANEXO IV
117
LEI Nº 656, DE 22 DE MAIO DE 1996.
DOE Nº 3515, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. - Ficam instituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do Art. 98, I, da
Constituição Federal e do Art. 93, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995,
observada a competência estabelecida nas Leis Federal e Estadual.
Art. - São criados na Comarca de Porto Velho (3) Juizados
Especiais Cíveis e Três (3) Juizados Especiais Criminais.
§ - O Juizado de Pequenas Causas de Porto Velho fica transformado
em um dos Juizados Especiais Cíveis previstos no “caput” deste artigo.
§ - Respeitadas as titularidades em exercício, pelos juizados criados
no “caput” deste artigo ou que vierem a ser instalados por transformação, nos termos do Art.
22, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou,
preferencialmente, juizes substitutos.
§ - Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na
circunscrição da Capital.
Art. São extintos os Juizados de Pequenas Causas das Comarcas de
Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, juntamente com os respectivos
cargos de Diretor de Secretaria.
Parágrafo único Os funcionários lotados nos juizados extintos no
“caput” deste artigo, pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário, serão
remanejados para as varas que exercerão as jurisdições cível e criminal dos Juizados
Especiais.
Art. - A competência cível e criminal dos Juizados Especiais nas
comarcas enumeradas no artigo anterior será exercida da seguinte forma:
§ - A competência cível será exercida pelo Juízo da Primeira Vara
Cível de cada comarca mencionada no “caput” do Art. 3º, desta Lei.
§ - A competência criminal será exercida pelo Juízo da Segunda
Vara Criminal de cada comarca mencionada no caput” do Art. 3º, desta Lei, salvo a de Ji-
Paraná, cuja competência criminal será exercida pela Terceira Vara Criminal.
Art. - Nas comarcas de Rolim de Moura, Ouro Preto do Oeste,
Pimenta Bueno, Colorado do Oeste e Jaru, a competência cível e criminal será exercida pelos
juízos cível e criminal da justiça comum, respectivamente.
Art. - Nas comarcas de primeira entrância, a competência prevista
nesta Lei será exercida pelo juízo único.
118
Art. 7º - Ficam criados Colégios Recursais nas comarcas de Porto
Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos
Arts. 41, § 1º e 82, da Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ - O Colégio Recursal de Porto Velho tem competência territorial
abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do
Oeste.
§ - O Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial
abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada do oeste,
Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Cacoal,
Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras.
§ - Os Colégios Recursais utilizarão a estrutura funcional e física da
vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos,
elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos.
Art. - O Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor
Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal.
Parágrafo único Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. - Funcionarão junto aos juizados representantes do Ministério
Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido
pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 10 A Corregedoria Geral de Justiça definirá no prazo de trinta
(30) dias os impressos que serão usados nos Juizados, cabendo a ela divulgá-los perante os
órgãos competentes.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo dotar os juizados de serviço de
assistência judiciária.
Art. 12 Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes
leigos e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados.
§ - Para os juizados das comarcas de Segunda entrância, haverá um
(1) juiz leigo e dois (2) conciliadores.
§ - Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um
conciliador.
Art. 13 O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o
recrutamento dos juizes leigos e conciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma
recondução.
Parágrafo único Poderá ainda recrutar juizes leigos e conciliadores
voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público
relevante.
Art. 14 A remuneração dos Membros do Colégio Recursal, dos
juizes leigos e conciliadores será fixada pelo Tribunal de Justiça.
119
Art. 15 Para atender os Juizados da Capital ficam criados cinco (5)
cargos de escrivão, privativos de bacharel em direito, cinco (5) cargos de secretário, cinco
(5) cargos de chefe de cartório e trinta e cinco (35) cargos de técnicos judiciários.
Art. 16 O Poder Judiciário fica autorizado a instalar os Juizados
Especiais, mediante aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais
existentes no âmbito do Poder, ou através de convênio, com cessão de espaços físicos e
funcionários, celebrado pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas.
Art. 17 Os serviços de cartório e de audiências poderão ser
realizados fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando
instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 18 Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão
ordinariamente, nos dias úteis, recessos e férias forenses, no horário das 7 às 18 horas.
Parágrafo único O Presidente do Tribunal de Justiça, ou o
Corregedor-Geral da Justiça, em havendo necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a
modificação do horário e de dias de funcionamento dos Juizados.
Art. 19 Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos
de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas, dentro
dos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a um e meio por
cento (1,5%) de vinte salários mínimos.
Parágrafo único Nos Juizados Especiais veis as custas serão
cobradas de acordo com o que dispõe o Art. 54, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro
de 1995, combinado com a Lei Estadual n.º 301, de 21 de dezembro de 1990, alterada pela
Lei n.º 475, de 26 de abril de 1993.
Art. 20 A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá critério e
organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 21 Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução,
normatizar as atividades dos Colégios Recursais.
Art. 22 Os Juizados serão instalados segundo a conveniência
administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do poder Judiciário.
Art. 23 O Tribunal de Justiça fica autorizado a transformar varas
cíveis em juizados especiais cíveis e varas criminais em juizados especiais criminais, em
razão da necessidade do serviço e do interesse público.
Art. 24 As dependências decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de suplementação orçamentária a cargo do Poder Executivo.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as Leis n.º 108, de 09 de junho de 1986 e
n.º 311, de 17 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 1996,
108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
120
ANEXO V
121
LEI Nº 1467, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
DOE. N 257, de 29/04/05
Dispõe sobre a criação de cargos do Quadro de
Pessoal da Primeira Instância Jurisdicional do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia e consolida os
anexos que definem o seu quantitativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Mantidos os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Primeira Instância
Jurisdicional, são criados os cargos estabelecidos nos anexos I, II e III para atender o
disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
Art. 2º. Nas Comarcas de Primeira Entrância, os cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão, seus quantitativos e distribuição pelas respectivas Comarcas são
os definidos no anexo IV desta Lei.
Art. 3º. Nas Comarcas de Segunda Entrância, os cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão, seus quantitativos e distribuição pelas respectivas Comarcas são
os definidos no anexo V desta Lei.
Art. 4º. Nas Comarcas de Terceira Entrância, os cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão, seus quantitativos e distribuição pelas respectivas Comarcas são
os definidos no anexo VI desta Lei.
Art. 5º. Os anexos IV, V e VI desta Lei definem a consolidação dos cargos de pessoal
da Primeira Instância criados por esta Lei e dos cargos existentes previstos nos anexos XI e
XII da Lei Complementar 92, de 03 de novembro de 1993, alterada pelas Leis
Complementares nº 113, de 25 de maio de 1994, 148, de 18 de abril de 1996, e 280, de 09 de
junho de 2003.
Art. 6º. Verificado o interesse público, fica autorizado o Poder Judiciário a remanejar
entre as Varas, as Comarcas, as Entrâncias e as Instâncias, os cargos previstos nesta Lei e
atualizar os anexos dela constante.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2005, 117º da
República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
122
ANEXO I
CARGOS DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
CARGO
ESPECIALIDADE
COMARCAS
TOTAL
ALT
A
FLO
RES
TA
ALV
ORA
DA
DO
OES
TE
BU
RI
TIS
CE
RE
JEI
RA
S
COS
TA
MA
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OES
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ST
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VA
BR
ASI
ND
IA
PRE
S.
DIC
I
SA
NT
A
LU
ZIA
SÃO
MIG
UEL
DO
GU
APO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
4
4
1
5
3
4
2
2
-
2
1
28
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
9
9
7
7
9
7
9
9
7
9
7
89
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENORES
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
AUX. OPERACIONAL
TELEFONISTA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
-
-
-
-
2
2
2
2
2
-
-
10
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEGURANÇA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
DAS-1 NS
CONCILIADOR
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
TOTAL
19
19
14
18
20
19
19
19
15
17
14
193
123
ANEXO II
CARGOS DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
CARGO
ESPECIALIDADE
COMARCA
TOTAL
ARIQ
UEM
ES
CAC
OAL
COL
ORA
DO
DO
OES
TE
GUAJ
ARÁ
MIRI
M
JAR
U
JI
PAR
ANÁ
OUR
O
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DO
OES
TE
PIM
ENT
A
BUE
NO
ROL
IM
DE
MO
URA
VIL
HEN
A
AGENTE JUDICIÁRIO
ANALISTA DE SISTEMA
1
-
-
-
-
-
-
-
1
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
9
6
-
2
3
5
3
5
5
10
48
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
20
16
7
14
11
34
10
11
15
18
156
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENOR
4
4
3
4
3
6
3
3
3
4
37
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEGURANÇA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
AUX. OPERACIONAL
MOTORISTA
1
1
-
1
-
-
-
-
1
1
5
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
AUX. OPERACIONAL
TELEFONISTA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
7
6
2
5
4
10
3
3
4
7
51
DAS-1 NS
CONCILIADOR
5
5
2
5
5
5
4
4
5
5
45
TOTAL
50
41
17
34
29
63
26
29
37
48
374
124
ANEXO III
CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA
CARGO
ESPECIALIDADE
FOR
UM
CRI
MIN
AL
FORU
M
CÍVE
L
JUIZ
ADO
DA
INF
ÂNC
IA
JUIZ
ADO
S
ESPE
CIAI
S
COL
ÉGI
O
REC
URS
AL
TOTAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
-
-
-
-
-
0
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
-
-
-
2
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
-
-
-
-
-
0
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
1
9
-
12
-
22
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
1
8
6
1
-
16
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
1
8
4
1
-
14
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
50
113
3
44
1
211
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEG.
-
-
-
-
-
0
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENORES
-
-
14
-
-
14
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
2
2
1
2
-
7
AUX. OPERACIONAL
MOTORISTA
-
-
-
-
-
0
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
-
-
-
-
-
0
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
11
16
1
6
-
34
DAS-1 NS
CONCILIADOR
-
-
-
33
-
33
DAS-3 NS
COORDENADOR
-
1
-
-
-
1
TOTAL
66
157
29
101
1
354
125
ANEXO IV
CARGOS DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
CARGO
ESPECIALIDADE
COMARCAS
ALT
A
FLO
RES
TA
ALV
OR
AD
A
DO
OES
TE
BUR
ITIS
CER
EJE
IRA
S
COS
TA
MA
RQ
UES
ESP
IGÃ
O
DO
OES
TE
MA
CH
ADI
NH
O
DO
OES
TE
NO
VA
BRA
SIL
ÂN
DIA
PRE
S.
DIC
I
SAN
TA
LUZ
IA
SÃO
MIG
UEL
DO
GU
APO
TOTAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
6
6
4
8
6
6
4
4
4
4
4
56
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
231
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENORES
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
44
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
AUX. OPERACIONAL
TELEFONISTA
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
44
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEGURANÇA
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
44
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
11
DAS-1 NS
CONCILIADOR
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
22
TOTAL
51
51
49
53
51
51
49
49
49
49
49
551
126
ANEXO V
CARGOS DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
RESUMO DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA - PROPOSTA DA COMISSÃO
CARGO
ESPECIALIDADE
COMARCA
ARI
QUE
MES
CAC
OAL
COL
ORA
DO
DO
OES
TE
GUA
JAR
Á
MIR
IM
JAR
U
JI-
PAR
ANÁ
OUR
O
PRE
TO
DO
OES
TE
PIM
ENT
A
BUE
NO
ROL
IM
DE
MO
URA
VIL
HEN
A
TOTAL
AGENTE JUDICIÁRIO
ANALISTA DE SISTEMA
1
1
-
-
-
1
-
-
1
1
5
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
7
6
2
5
4
10
3
3
4
7
51
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
18
15
6
11
10
23
10
10
12
20
135
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
2
2
2
2
2
4
2
2
2
2
22
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
20
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
75
66
27
57
45
106
37
36
48
75
572
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENOR
8
8
6
8
6
12
6
6
6
8
74
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEGURANÇA
6
6
4
6
4
9
4
4
4
6
53
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10
AUX. OPERACIONAL
MOTORISTA
1
1
-
1
-
2
-
-
1
1
7
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
7
7
5
7
5
9
5
5
5
7
62
AUX. OPERACIONAL
TELEFONISTA
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
30
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
7
6
2
5
4
10
3
3
4
7
51
DAS-1 NS
CONCILIADOR
5
5
2
5
5
5
4
4
5
5
45
TOTAL
145
131
64
115
93
199
82
81
100
147
1.157
127
ANEXO VI
CARGOS DA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA
CARGO
ESPECIALIDADE
UNIDADES
TOTAL
FORU
M
CRIMI
NAL
FORUM
CÍVEL
JUIZA
DO
DA
INFÂN
CIA
JUIZA
DOS
ESPECI
AIS
COLÉ
GIO
RECU
RSAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESCRIVÃO JUDICIAL
11
16
1
6
-
34
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DISTRIBUIDOR
1
1
-
2
-
4
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL CONTADOR
1
1
-
-
-
2
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
27
36
-
12
-
75
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSISTENTE SOCIAL
2
8
16
1
-
27
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PSICÓLOGO
2
8
8
1
-
19
TÉCNICO JUDICIÁRIO
APOIO TÉCNICO
133
227
14
83
1
458
AUX. OPERACIONAL
AGENTE DE SEG.
32
27
18
25
-
102
AUX. OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE MENORES
-
-
28
-
-
28
AUX. OPERACIONAL
CONTÍNUO
2
2
2
2
-
8
AUX. OPERACIONAL
MOTORISTA
-
-
3
-
-
3
AUX. OPERACIONAL
SERVIÇOS GERAIS
19
16
8
12
-
55
DAS-1 NS
ASSESSOR DE JUIZ
11
16
1
6
-
34
DAS-1 NS
CONCILIADOR
-
-
-
33
-
33
DAS-3 NS
COORDENADOR
-
1
-
-
-
1
TOTAL
241
359
99
183
1
883
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
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