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Faz-se importante destacar que a padronização de procedimentos, com a adoção de
modelos para a prática dos despachos e sentenças, nas audiências de conciliação, também
são tomadas algumas cautelas, que reputamos necessário mencionar.
Nas ações que versem sobre alimentos, por exemplo, ao se fixar a pensão, tomamos
o cuidado em não fixá-la apenas em valores estanques. Isto porque, com o passar dos anos,
aquele valor vai defasando e decorrido algum tempo, inevitavelmente, as partes são
obrigadas a proporem novas ações (revisionais de alimentos), a fim de corrigir o valor da
pensão outrora fixado.
Dessa forma, tem-se adotado a fixação da pensão alimentícia utilizando-se como
fator de correção o salário mínimo, que a cada ano aumenta. Ou ainda a incidência sobre
percentual dos rendimentos do alimentante. Assim, uma vez aumentado seu salário,
conseqüentemente a pensão também será majorada.
Para reduzir ainda mais o tempo de tramitação dos processos, evitando a
interposição de recursos com fins protelatórios, já nas audiências de conciliação, e é claro
com a anuência das partes, no termo de acordo é consignada a renúncia dos litigantes ao
prazo recursal. Isto implica em dizer que o processo após a celebração do acordo não tem
que ficar em cartório aguardo o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de
recurso. Assim, finda a audiência, e, após o registro da sentença, o processo é encaminhado
para o cartório somente para arquivar o feito.
Objetivando também a tramitação célere evitando a sobrecarga do cartório com a
confecção de expedientes, otimizando o processamento do feito em juízo, já nas
conciliações, após a redução do acordo a termo, o conciliador também confecciona os ofícios
necessários para a abertura de conta bancária, caso a situação requeira, e os entrega às partes
que, logo após a audiência, podem proceder a abertura de conta bancária.
Outra prática que merece registro são ações de investigação de paternidade, em que,
na audiência de conciliação, se procura resolver todas as questões atinentes à matéria, como,
v.g., realização do exame de DNA; conseqüência da ausência das partes ao exame; na
hipótese do resultado do exame ser positivo, já se consignam cláusulas acerca do
reconhecimento da paternidade, acréscimo do sobrenome do suposto pai, dos avós paternos,
retificação do registro, alimentos, guarda e visitas e, caso seja negativo o resultado da prova
pericial, às partes fica registrada a concordância com a extinção do feito. Assim, após a vinda
do laudo pericial, que chega aproximadamente 30 (trinta) dias após a realização do exame, as
partes são intimadas a tomarem ciência do resultado do laudo. Se concluir pela paternidade,
o cartório expede os documentos necessários e arquiva o feito; caso contrário, se o exame