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hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é
específico, o exame” (FOUCAULT, 2000, p.143). Através desta lógica disciplinar, Foucault
adverte também que a punição está presente na essência de todos os sistemas disciplinares
estabelecendo infrapenalidades, funcionando como um pequeno mecanismo penal.
Na oficina, na escola, no exército funciona como repressora toda uma
micropenalidade do tempo (atrasos, ausências, interrupções das tarefas), da
atividade (desatenção, negligência, falta de zelo), da maneira de ser
(grosseria, desobediência), dos discursos (tagarelice, insolência), do corpo
(atitudes “incorretas”, gestos não conformes, sujeira), da sexualidade
(imodéstia, indecência). Ao mesmo tempo é utilizada, a título de punição,
toda uma série de processos sutis, que vão do castigo físico leve a privações
ligeiras e a pequenas humilhações. Trata-se ao mesmo tempo de tornar
penalizáveis as frações mais tênues da conduta, e de dar uma função punitiva
aos elementos aparentemente indiferentes do aparelho disciplinar: levando
ao extremo, que tudo possa servir para punir a mínima coisa; que cada
indivíduo se encontre preso numa universalidade punível-punidora.
(FOUCAULT, 2000, p. 149)
Foucault (2000) adverte também que a disciplina traz consigo uma maneira específica
de punir. Reforça que é apenas um modelo reduzido do tribunal. Salienta também que o
castigo disciplinar tem a função de reduzir os desvios. Deve, portanto, ser
essencialmente corretivo. Ao lado das punições copiadas ao modelo
judiciário (multas, açoite, masmorra), os sistemas disciplinares privilegiam
as punições que são da ordem do exercício – aprendizado intensificado,
multiplicado, muitas vezes repetido. (FOUCAULT, 2000, p. 149)
O filósofo assinala ainda que o poder da norma aparece através das disciplina. Ao
questionar sobre o que é a norma, Ewald (1993) afirma que ela é um princípio de comparação,
uma medida comum e, nos alerta que a norma não conhece o exterior, todos são por ela
abrangidos. Portanto, afirma esse autor que a norma está entre as artes de julgar,
possibilitando, desta maneira, a ocorrência da biopolítica, ou seja, o poder sobre a vida sem o
uso da força como era antes, no regime monárquico, onde o soberano tinha o poder de
‘dispor’ da vida de seus súditos, mandava matar ou deixava viver.
Nesse sentido, as análises de Bujes (2002, p. 149) que discutem a respeito da
normalização, são importantes para refletir também a respeito da norma. A autora com base
nos estudos foucaultianos e em Ewald (1993) refere que o conceito de norma é como “uma
medida, esta medida comum que num mesmo mecanismo torna comparável e individualiza. A
normalização requer que se invoque ou estabeleça um padrão de refere ncia. O que define o
normal é a conformação a este padrão” (BUJES, 2002, p. 149). Bujes ressalta ainda, que