declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação ou revisão do lançamento
por alegação de qualquer equívoco. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 478389/PR, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25/09/2007, DJ
05/10/2007, p. 245 – grifo nosso)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. contra acórdão
proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE NFLD.
Considerando a redação do caput do art. 459 do CPC, quem pede o todo pode validamente receber apenas parte dele,
sem que isso configure discrepância relativamente aos termos do pedido. Havendo previsão legal de substituição da
própria Certidão de Dívida Ativa, se esta for alterada, não pode haver óbice a que se revise o conteúdo de Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, o que pode ser feito inclusive em sede administrativa.
A recorrente aponta violação dos artigos 2º, 128, 460, do CPC, 149, parágrafo único, 173, caput, do CTN e
divergência jurisprudencial. Em suas razões, defende, em síntese, que: a) seja anulado o acórdão atacado, porquanto
decidiu questão diversa da incluída na lide; b) o INSS promoveu, em 29/09/2000, a revisão do lançamento fiscal, e tal
procedimento abarcou fatos geradores ocorridos entre 01/1987 e 08/1990 (fls. 1635/1641), período este decaído por
força do parágrafo único do art. 173 do CTN, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos que começa a fluir
após a definitividade da decisão que anula o lançamento por vício formal, como no caso em apreço.
2. Apesar da oposição de embargos declaratórios, o aresto combatido não enfrentou a matéria dos artigos 2º, 128 e
460, do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art.
255 e seus §§ do RISTJ.
4. O acórdão atacado asseverou:
não tendo havido a anulação do lançamento realizado pelo Fisco (pois entendeu-se possível o seu aperfeiçoamento
mediante a exclusão de parcelas indevidas), não há que se falar em nova constituição do débito (novo lançamento), ou
em decadência, eis que viabilizada a revisão somente em sede judicial. Não se vislumbra, portanto, violação aos
artigos 142, 149, parágrafo único, e 173 do CTN. (fl. 1901v.)
5. Partindo-se da premissa exposta pelo TRF da 4ª Região, cito a linha de pensar deste Tribunal no sentido de que é
plenamente possível a revisão do lançamento tributário nos termos do art. 149, parágrafo único, c/c 173, do CTN.
Confira-se:
- A autoridade administrativa pode proceder à revisão de seus atos sendo perfeitamente válido e legal que o faça
relativamente aos lançamentos dos tributos que lhe são devidos conforme lhe autorizam os artigos 149, parágrafo
único e 173 do Código Tributário Nacional. (REsp 525.600/RS, Desta Relatoria, DJ de 17/11/2003).
2. Dentro do prazo decadencial, é possível a revisão do lançamento tributário nas circunstâncias previstas no art. 149
do CTN.
3. Vício da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido nem traz prejuízo ao devedor não acarreta
a extinção da execução. (REsp 533.082/PR, Rel. Min. Castro Meira).
I - A revisão do lançamento decorreu de erro de fato, qual seja, a área cadastral do imóvel era inferior à sua área real.
Em hipóteses tais, o art. 145, III, c/c o art. 149, VIII, do CTN, autorizam a revisão. No entanto, conforme se extrai do
art. 173, I, do mesmo código, somente podem ser revistos lançamentos cujo direito de constituição do crédito tributário
não esteja decaído. Assim, os efeitos da revisão atingirão apenas os lançamentos ocorridos no qüinqüênio anterior.
II - "Os lançamentos em geral podem ser objeto de revisão, desde que constatado erro em sua feitura e não esteja ainda
extinto pela decadência o direito de lançar. Tanto o lançamento de ofício, como o lançamento por declaração, e ainda o
lançamento por homologação, podem ser revistos”. (Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 19ª ed.,
Malheiros, 2001, p. 147). (RMS 11.271/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/09/2004).
- Tendo o lançamento originário se baseado em declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, é lícito à autoridade
administrativa revê-lo, por isso que caracterizado o erro de direito.
- O prazo inicial para a revisão do referido lançamento conta-se da data da notificação inicial para pagamento do
Imposto de Renda, conforme previsto nos artigos 173 do CTN combinado com o parágrafo único do art. 423 do
Decreto 58.400/66. (REsp 41.314/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/05/2002).
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não-provido”. (REsp nº 939812/PR, Rel Min. José Delgado, 1ª
Turma, j. 12/02/2008, DJe 10/03/2008 - grifo nosso)
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