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A tendência atual é a de evitar a falência das atividades empresárias, no
entanto, quando não há outra solução, a decretação da falência deve ocorrer.
Como bem explica Fábio Ulhoa Coelho
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, nem sempre uma atividade
econômica merece ser recuperada, algumas, dependendo da análise que será
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Curso, Op. cit., p. 382-5:
“O exame da viabilidade deve ser feito, pelo Judiciário, em função de vetores como os seguintes:
a) Importância social. A viabilidade da empresa a recuperar não é questão meramente técnica, que
possa ser resolvida apenas pelos economistas e administradores de empresa. Quer dizer, o exame da
viabilidade deve compatibilizar necessariamente dois aspectos da questão: não pode ignorar nem as
condições econômicas a partir das quais é possível programar-se o reerguimento do negócio, nem a
relevância que a empresa tem para a economia local, regional ou nacional. Assim, para merecer a
recuperação judicial, o empresário individual ou a sociedade empresária devem reunir dois atributos:
ter potencial econômico para reerguer-se e importância social. Não basta que os especialistas se
ponham de acordo quanto à consistência e factibilidade do plano de reorganização sob o ponto de
vista técnico. É necessário seja importante para a economia local, regional ou nacional que aquela
empresa se reorganize e volte a funcionar com regularidade; em outros termos, que valha a pena para
a sociedade brasileira arcar com os ônus associados a qualquer medida de recuperação de empresa não
derivada de solução de mercado.
b) Mão-de-obra e tecnologia empregadas. No atual estágio de evolução das empresas, por vezes esses
vetores se excluem, por vezes se complementam. Em algumas indústrias, quanto mais moderna a
tecnologia empregada, menor a quantidade de empregados e maior a qualificação que deles se exige.
No setor de serviços, como os de telemarketing por exemplo, a relação é direta entre modernidade
tecnológica e volume de mão-de-obra. A equação relacionada a esses vetores no exame da viabilidade
da empresa, por isso, nem sempre é fácil de sopesar porque pode redundar um círculo vicioso: a
recuperação da empresa tecnologicamente atrasada depende de modernização, que implica o fim de
postos de trabalho e desemprego; mas se não for substituída a tecnologia em atenção aos interesses
dos empregados, ela não se reorganiza.
c) Volume do ativo e passivo. O exame da viabilidade da empresa em crise começa pela definição da
natureza desta. Se a crise da empresa é exclusivamente econômica, as medidas a adotar dizem respeito
à produção ou ao marketing. Se financeira, pode exigir a reestruturação do capital ou corte de custos.
Quando a crise é só patrimonial, deve-se avaliar se o endividamento do devedor é preocupante ou não.
Na medida em que se intercombinam as crises, a recuperação passa a depender de soluções mais
complexas. O volume do ativo e passivo do de quem explora a empresa a recuperar é importante
elemento da análise financeira de balanço, que se faz comparando pelo menos dois demonstrativos
dessa espécie.
d) Tempo da empresa. Na aferição da viabilidade da empresa, deve-se levar em conta a quanto tempo
ela existe e está funcionando. Novos negócios, de pouco mais de dois anos por exemplo, não devem
ser tratados da mesma forma que os antigos, de décadas de reiteradas contribuições para a economia
local, regional ou nacional. Isso não quer dizer, ressalto, que apenas as empresas constituídas há muito
tempo podem ser objeto de recuperação judicial. Pelo contrário, novas ou velhas, qualquer empresa
viável que atenda aos pressupostos da lei pode ser recuperada. O maior ou menor tempo de
constituição e funcionamento, porém, influi no peso a ser concedido aos demais vetores relevantes.
Em outros termos, empresas muito jovens só devem ter acesso à recuperação judicial se o potencial
econômico e a importância social que apresentam forem realmente significativas.
e) Porte econômico. Por fim, o exame de viabilidade deve tratar do porte econômico da empresa a
recuperar. Evidentemente, não se há de tratar igualmente as empresas desprezando o seu porte. As
medidas de reorganização recomendadas para uma grande rede de supermercados certamente não
podem ser exigidas de um lojista microempresário. Por outro lado, quanto menor o porte da empresa,
menos importância social terá, por ser mais fácil sua substituição”.