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manifestaçao da verdade material. Em resurao, a theoria légal
tem por consequencia immediata a deraonstracao dos motivos
da sentença, que é causa importante ; donde é mister concluir
que, dando à prova regras prudentemente concebidas. a lai
segue o melhor caminho em relaçao nom o fim do processo cri-
minal. (7) (*)
tïl
I
(7) Sobre a ntilidade de am systema légal da prova,vide a obra do autor inti-
tulada : Da a&ministraçRo dajustiça orimmal por meio do debale oral e pu-
blico. Landshtit, 1810, p. 33 ; Feucrbach, ConnideraçSo sobre o jury, p. 140;
Jarke. Revista et Hitgig. n. 19, p. 147 ; Zum Bach, Considérâmes, p. 339.—
Vide Hinsberg. BecordafSes sobre os dous projcetos do codigo bavaro de
1831, p. 94 ; Abegg, Tratado do Procès, crim., conforme o dir. commum,
Kœnisberg. 1829. p. 145.-—Mas o mais habil, e o mais ardente defensor da
theoria légal é Carmignani no sen livro : Délie leggi délia sicuresxa t. 4. p, 80
e200.
(*) O autor actualmente mais persuadido esta de que, se se persiste em re-
pellir o jury, e em attribuir a sentença a juizes regulares, é preciso, para ser
conséquente, instituir uma theoria légal da prova. E' imposaivel autorisai- um
tribunal, composte ordinariamente do pequeno numéro de juizes, a seguir sô-
mente a sua intima conviccâo sem a obngaçâo de enunciar os seus motivos.
Bntretanto assim se pratica na Sardenha, e na Toscana desde 1838 ; mas to-
dos, tanto as pessoas letradas, como as nâo letradas, tanto o povo como os
jurisconsultes, clamâo contra um tal systema. Nâo é possivel dar plena fé
sem condiçôes a juizes, que nâo possuem as garanties, que tornSo o juiz tâo
popular ; nâo se sabe, e quer-se saber que motivos déterminante a sua con-
viccâo. A theoria das provas, como a comprehendemos. ecomo a comprehen-
derâo os autores das no vas leisjà citadas de Wurtemberg e do ducado de Ba-
den, nâo deve ser confuudida em a antiga theoria das provas legaes (a que
Faustiu Helie Tratado da instrucçiïo criminal. t. 1 p. 649, sabiamente
discreve) : esta obrigava o juiz a considérai
-
os factos como certes e demons-
trados, desde que tivesse certas condiçôes legaes : ella se desenvolviaem um
circulo de numerosos preceitos, e se esforçava, mas em vâo, de comprehender
nas suas formulasdictadas de antemào a infinita variedade. as multiplas com-
binaçôes dos incidentes da vida. Em nosso pensamento, a theoria da prova'
tem simplesmenle por objecte déterminai- aoarbitrio do juiz limites, que sal-
vaguardem a innocencia, sô prohiber eondentnaçâo quando faltem estas ou
aquellas condiçôes ; mas nâo obriga o juiz a aceitar a seu pesar os factos como
certes ; porque ainda quando Ihe pareçâo perfeitamente preenchidas as for-
malidadades da lei, ppde sem pie absolver, se a sua conviccâo nâo se formai
plena e inteiramente. Nâo obstante, se se quer estudar as regras incriptas
nas récentes legislaçôes da Allemanlia, ve-se as concebidas em termos tâo
geraes, tâo aniplos, que na realidade deixâo de ter alcance e effieacia ; por-
que a pesar délias o juiz flca senipre o arbitra da sua conviccâo : e além disso
o legisladoi" jamais pode prever todos os casos. E' por isso que na Allemanha o
systema moderno da prova légal perde sectarios todos os dias, e por pare-cer
impossivel organisa-la de um modo completamente _efficaz, os sabios, em
numéro maior hoje do que nunca, clamâo pela instituiçâo do jury.
(Nota manuscrita do autor.)