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Bercovici
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analisando a problemática das constituições dirigentes, diz que o grande
defeito da Constituição Federal de 1988 é o de como aplicá-la, como realizá-la, ou seja, trata-
se da concretização constitucional. O autor aduz que não faltam meios jurídicos para tanto.
Não havendo concretização da Constituição, enquanto mecanismo de orientação da sociedade,
ela deixa de funcionar enquanto documento legitimador do Estado. Na medida em que se
amplia a falta de concretização constitucional, com as responsabilidades e respostas sempre
transferidas para o futuro, intensifica-se o grau de desconfiança e descrédito no Estado, seja
enquanto poder político seja enquanto implementador de políticas públicas.
102
Importa resolver se as normas definidoras de direitos fundamentais sociais são de
cunho programático, sobretudo a norma que dispõe acerca do salário mínimo, uma vez que
condicionada a sua fixação à lei a ser editada pelo legislador ordinário e aos recursos
materiais públicos.
A doutrina é minoritária que defende a possibilidade de se reconhecerem direitos
subjetivos a prestações com base em normas de cunho eminentemente programático.
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Filia-se a doutrina majoritária e, principalmente, aos fundamentos invocados por
Sarlet, ao proclamar que todas as normas consagradoras de direitos fundamentais são
dotadas de eficácia e, em certa medida, diretamente aplicáveis já ao nível da Constituição e
independentemente de intermediação legislativa.
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101
Bercovici em outra oportunidade, refere que o constitucionalista italiano Vezio Crisafulli defendeu na Itália
que os dispositivos sociais da Constituição eram também normas jurídicas e que poderiam ser aplicadas pelos
tribunais nos casos concretos. As idéias de Crisafulli tiveram enorme repercussão e sucesso no Brasil, mas sua
aplicação prática foi decepcionante em ambos os países. Bercovici refere que o italiano Crisafulli destacava
que toda norma incômoda passou a ser classificada como programática, bloqueando, na prática, a efetividade
da constituição e, especialmente, da constituição econômica e dos direitos sociais. (BERCOVICI, Gilberto. A
constituição dirigente e a constitucionalização de tudo (ou do nada). In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de;
SARMENTO, Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações
específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 167-175).
102
BERCOVICI, Gilberto. A problemática da constituição dirigente: algumas considerações sobre o caso
brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 142, p. 35-51, abr./jun. 1999.
103
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional. São Paulo: Manole, 2005. v. 1, p. 605; CORSO, Guido. I
diritti sociali nella Costituzione italiana. Rivista Trimestrale di Dirito Pubblico, Roma, n. 3, 1981. p. 766;
LEAL, Roger Stiefelmann. Direitos sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais. Porto Alegre:
Programa de Pós-Graduação em direito da UFRGS, 2005. Disponível em:
<http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal2.htm
>. Acesso em: 24 out. 2005. p. 4; MENDES, Gilmar Ferreira.
A doutrina constitucional e o controle de constitucionalidade como garantia de cidadania: necessidade de
desenvolvimento de novas técnicas de decisão: possibilidade da declaração de inconstitucionalidade sem a
pronúncia de nulidade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, v.
34, n. 34, p. 241-273, 1994. p. 244; NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. A eficácia constitucional dos direitos
sociais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Belém, v. 20, n. 38, p. 45-70, jan./jun.
1987. p. 59; TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, n. 177, p. 29-49, 1989. p. 44; entre outros.
104
SARLET, 2007, p. 311-312.