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Não merece prosperar o recurso interposto pelo douto patrono do recorrente,
vez que a decisão impugnada mostra-se isenta de reparo a ensejar
modificação.
Quanto às nulidades argüidas, data vênia, todas improcedentes pois, com
relação ao crime de ocultação de cadáver, em se tratando de infração conexa,
não poderia o Juiz a quo deixar de incluí-lo na pronúncia. Outrossim, não
poderia, igualmente, o prolator da decisão desconhecer a qualificadora
concernente ao meio cruel, vez que, pelo que se extrai do acervo probatório,
a mesma emerge bem definida, bem como, a agravante genérica prevista no
art.61, alínea “h” do Código Penal, tendo em vista a idade da vítima.
No que diz respeito ao mérito, também, improcedentes os argumentos
defensivos.
A pronúncia, decisão essencialmente processual, assenta os seus pilares no
binômio – prova da materialidade e indícios de autoria – o suficiente,
portanto, para que seja o réu submetido a novo julgamento pelo Juízo natural
do Júri. Constitui, como se sabe, mero Juízo de probabilidade e não de
certeza, daí prevalecer o princípio “pro societat”. No caso dos autos, certa a
prova da materialidade demonstrada através do auto de Exame Cadavérico
de fls.09, e os veementes indícios de autoria, no vasto campo do acervo
probatório – o suficiente, portanto, para a edição da pronúncia.
Com relação ao pretendido afastamento de qualificadoras articulares na
denúncia, tenho como inadmissível vez que é entendimento pacífico que a
existência das mesmas constituem matéria de fato, não podendo o julgador,
em sede de pronúncia, subtrair dos jurados o seu conhecimento, ainda que
duvidosas ou meramente indiciárias, entendimento esse já consolidado
através de iterativas decisões de nossas Cortes de Justiça.
Assim, face ao exposto, rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito,
mostrando-se improcedentes os argumentos lançados pela douta defesa,
voto, pois, pelo improvimento do recurso. (HC 76.678-RJ. Relator Ministro
Maurício Corrêa. Brasília: DJ. 08.09.00, p. 05)
Transcreveu, ainda, o relator, como parte integrante de seu voto, o seguinte trecho do
parecer do Ministério Público Federal:
Ora, o homem que por um nada, de inopino, lança-se a agredir barbaramente
– socos, chutes e golpes com fivela de cinto – uma menina de 4 anos de
idade, que vivia em sua companhia, matando-a, por certo não realiza
homicídio simples.
Assume, conscientemente, todos estes atos de selvageria incontida e, no
contexto em que os produz, golpes incessantes e brutais, por certo assume o
risco de matar.
E a morte, assim consentida pelo autor, ao seu agir coerente agrega-se –
qualificadoras, pois – a futilidade, a impossibilidade de subtrair-se a vítima à
ação homicida (agressão de inopino, célere e violenta), e a forma cruel
(socos, pontapés e golpes de cinto com fivela) a eliminá-la.
Não há qualquer incoerência, ou conclusão desmotivada. (HC 76.678-RJ.
Relator Ministro Maurício Corrêa. Brasília: DJ. 08.09.00, p. 05)
Por fim, indeferiu o relator a ordem impetrada.