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para isso baixarem dos Sertões, favoreceréis muito em tudo que puder ser; ordenareis
que sejam bem tratados, que não recebam vexações de meus vassalos, nem de obras,
nem de palavra, para que esta boa correspondência seja parte, para que todos julguem
de ser Cristãos, e viverem à sombra dos Portugueses; e ordenareis que a gente de
guerra, e os povoadores os não agravem, nem as suas mulheres, e filhos; porque sou
informado que são tratados rigorosamente não lhes guardando concerto, nem palavras,
de que tem resultado grandes desordens. Enquanto as coisas desse Governo não estão
mais fundadas, importa muito encaminhar os Jndios à minha obediência pelos meios
mais suaves, e seguro que possa ser.» (...) «42. Sobre a forma que é licito haver
cativeiro dos índios naturais desse Estado: mandei passar agora nova lei que se
vos envia, revogando as mais antigas, a qual guardareis vós, e vossos sucessores, e
também a farei guardar a todos tão inteiramente como nela se contêm; e fio de vós
o fareis da maneira que resulta em grande serviço de Deus, e Meu. e que tenha em
muito que vos agradecer; o que se necessário é vos torno a encomendar, e a encarregar
de novo, e que logo a receberdes, o façais.» (Anais da Biblioteca e Arquivo Público
do Pará, tomo I, pgs. 27, 29 e 42, Pará, 1902) .
19) Barão do Rio Branco, op. cit., pg. 328.
20) José Justino de Andrade e Silva, op. cit., 1657-1674. pg. 128, Lisboa, 1856.
21) Idem, ibidem.
22) Barão do Rio Branco, op. cíí., pg. 81 .
23) Perdigão Malheiro, op. c.V., 2" parte, pg. 72.
24) Barão do Rio Branco, op. cit., pg. 165.
25) Dispunha a Lei de 1684: «1', que os moradores, ou individualmente ou reu-
nidos em sociedades e companhias, averiguando o número de indios de que houvessem
mister para suas fazendas e serviços, e com a devida autorização do Governador,
pudessem fazer descimentos; 2º, que os indios fossem sustentados pelos administradores
e se lhes dessem as suas lavouras; 3", que para as entradas iria sempre um Religioso
da Companhia, ou de Santo Antônio; ao qual ficariam sujeitos no espiritual, levantando
os moradores Igreja para o culto; 4', que, no temporal, seriam livres os descidos
conforme as leis em vigor; decidindo o Governador as suas dúvidas, ouvindo sempre
o padre respectivo; 5', que a distribuição dos índios entre os moradores seria feita
na proporção do cabedal com que cada um houvesse concorrido para a entrada, des-
cimentó e fundação da aldeia; 6', que os índios trabalhariam, por salário, uma semana
para os moradores; ficando-lhes uma semana livre para si em suas aldeias e lavouras;
7°, que não seriam obrigados a trabalhar se lhes não fosse pago o salário do mês
antecedente; 8°, que, para as entradas, só haveriam os moradores metade dos da sua
lotação, ficando a outra nas aldeias para conservação desta; 9°, que destes serviços eram
isentas as mulheres; podendo elas, se quisessem, acompanhar os maridos ou pais no
trabalho, contanto que viessem dormir à aldeia.» (Perdigão Malheiro, op. cit*, 2* parte,
pg. 73).
26) O Regime das Missões reconhecia, inicialmente, que as leis beneficiárias dos
índios haviam sido inutilizadas «pela malícia dos moradores que inventam e descobrem
novos modos de se não observarem,» razão pela qual, dispunha: 1", que os Padres
(jesuítas) tornassem ao dito Estado; 2
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, que teriam o Governo não só espiritual, como
dantes tinham, mas também o temporal e político as aldeias de sua administração,
como igualmente se concedia aos padres de Santo Antônio relativamente às suas; com
declaração de se observarem nesse governo as leis regias, em ordem a prestarem-se os
índios para o seu serviço, sem que contudo fossem sempre os mesmos à arbitrio dos
procuradores dos índios, um em São Luiz e outro em Belém; aos quais se dariam alguns
índios para o seu serviço, sem que contudo fossem sempre os mesmos ã arbitrio dos
Padres; 4', que seriam eleitos pelo Governador sob proposta do Superior; e se lhes
daria Regimento; 5', que nas aldeias não poderiam morar senão os índios e suas
famílias, sob pena de açoites e degredo para Angola; 6', que ninguém poderia ir às
aldeias tirar índios para seu serviço ou para qualquer outro fim, sem licença; tudo sob
pena de prisão, multa e degredo para Angola; 7', que, constando que os índios e índias