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Constituinte formada para a sua elaboração, constitui-se numa das mais completas
constituições do mundo, haja vista sua imensa abrangência, incluindo nos seus
inúmeros artigos, parágrafos e incisos um taxativo rol de direitos e garantias
individuais, várias regras sobre tributos e contribuições, direitos indígenas, e
diretrizes sobre família, educação e saúde.
Assim, já no seu artigo sexto, a Constituição traz como Direitos Sociais a
“educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados”
(BRASIL, 2006, p. 11), ressaltando-se dessa forma a importância que tais questões
possuem no seu corpo textual.
Dirigindo-se ao Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III – Da Educação, da
Cultura e do Desporto, Seção I – Da Educação, em seu artigo 205, a Constituição
Federal menciona que:
a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho (PINTO, 2006, p. 64).
Complementando esse princípio, o artigo 214 complementa:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I –
erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar;
II – melhoria da qualidade do ensino (...) (PINTO, 2006, p.65).
Nessa esteira de pensamento, no mesmo Título, Capítulo VII - Da Família, da
Criança, do Adolescente e do Idoso, o artigo 227 diz:
É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer(...) § 1° O Estad o promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos (...) (PINTO, 2006, p.69).
Portanto, a assistência à criança com necessidades educacionais especiais
deve ser providenciada pelo Estado, com o apoio incondicional da família e da
sociedade. Esse direito foi sacramentado pela Constituição Federal, nos artigos