§ 1
o
As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos
termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
§ 2
o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e
contribuições de que trata o art. 8
o
desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu
causa à desvinculação do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei n
o
9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no que couber.
§ 3
o
As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento
das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da
educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no
mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de
formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1
o
do art. 1
o
desta Lei, para cada 9
(nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da
instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
§ 1
o
A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo
menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita
decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo
imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação
das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2
o
Para o cumprimento do que dispõe o § 1
o
deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas
integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25%
(vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2
o
do art. 1
o
desta Lei e a assistência social em
programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa.
§ 3
o
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente
instalados a partir do 1
o
(primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.
§ 4
o
Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a
evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais
estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na
proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5
o
É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas
oferecidas para cada curso e cada turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão,
mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni, contidas
nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50%
(cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3
o
e no
inciso II do caput e §§ 1
o
e 2
o
do art. 7
o
desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de
adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta
Lei, ao atendimento das seguintes condições: