21
Além deste, podemos ilustrar a própria democracia como princípio
informativo
29
de caráter social, participativo e pluralista do Estado brasileiro; o
sistema garantidor dos direitos fundamentais de natureza individual, coletiva,
social e cultural
30
; o princípio da justiça social
31
, em um exercício da democracia
econômica, social e cultural
32
; os princípios da legalidade e da igualdade
33
; o
princípio da segurança jurídica
34
; o princípio da independência de poderes
35
.
É sob o manto desta discussão que o caráter social liberal da
Constituição Brasileira, que preserva valores sociais e de livre iniciativa, sempre
acaba por sujeitar-se ao princípio fundamental da liberdade individual, que
assume sua maior expressão nos direitos humanos e, em especial, no valor
representativo da pessoa humana.
29
Artigo 1
o
. da Constituição da República Federativa do Brasil.
30
Títulos II, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
31
Artigos 3
o
., 170, caput, e 193, da Constituição da República Federativa do Brasil.
32
Estes princípios são interpretados por José Afonso da Silva, tendo em vista o que J.J. Gomes Canotilho, em sua
obra Direito Constitucional - 5
a
. ed., Coimbra: Almedina, 1991, p. 373 e ss. -, descreve como sendo princípios do
Estado Democrático português. Como o próprio José Afonso da Silva descreve, trata-se de uma adaptação destes
princípios ao modelo do Estado brasileiro. Deixa claro, todavia que no sistema brasileiro inexiste promessa de,
como no Estado português, ocorrer uma transição para o socialismo “mediante a realização da democracia
econômica, social e cultural”. Assim, afirma que o princípio da justiça social, que representa esta intenção
portuguesa, não existe em sua plenitude no Brasil, visto que aqui apenas possibilita a realização tímida da
democracia social e cultural, mas sem avanços significativos na democracia econômica. Este posicionamento,
decorrente da interpretação literal ou, pelo menos, sistemática do texto constitucional brasileiro e português, não
pode ser acolhido pela própria natureza do Estado Democrático de Direito que o Brasil assimilou. Com
características próprias, mas em constante mudança, o sistema brasileiro realmente não realiza promessas de
evolução socialista, até porque demonstra um caráter social liberal que jamais admitiria um conflito com a livre
iniciativa, ligada à liberdade do homem enquanto integrante da sociedade. Todavia, este modelo de valores
sociais dominantes atinge objetivos de justiça social, sob a égide da legalidade é evidente, não se afastando de
uma adaptação aos reclamos da sociedade que soberanamente mantém sua existência, possibilitando, mesmo em
sua condição rígida de regramentos (a Constituição de 1988, mantém esta característica, demonstrada por
exigências como a prevista no artigo 60 da C.F.) uma integração, através de processos interpretativos e
regulamentadores, às necessidades sociais, econômicas e culturais que a evolução das condições de vida de seus
cidadãos exigem, como é o caso da previsão dos direitos do consumidor, por exemplo. Fique claro que, em
momento algum esta percepção do modelo de Estado Democrático de Direito, adotado no Brasil, pretende
sustentar ou indicar alterações dos princípios básicos orientadores deste ideal de Estado, mas, antes de tudo,
justificar que estes valores fundamentais são cumpridos em razão da sua prevalência nos conflitos ideológicos
existentes em um Estado Livre e Democrático.
33
Artigo 5
o
., caput, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
34
Artigo 5
o
., XXXVI e LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
35
Artigo 2
o
. da Constituição da República Federativa do Brasil.