composta por praias, que sofrem a influência direta do mar e é banhado pelas marés altas,
incorporando a banda de terra emersa imediatamente adjacente. Por zona costeira por outro
lado, entende-se a área de influência indireta do mar, incluindo os setores que sofrem ação das
brisas marítimas e da salinidade - a extensão dessa área é primariamente ditada pela dinâmica
climática e flúvio – marinha, sendo variável de um setor a outro (e.g. CLAUDINO SALES,
2002), podendo estender-se por vários quilômetros em direção ao continente.
Além dos atributos naturais, o litoral de Fortaleza representa também um espaço urbano,
que concentra população e interações humanas e conta com a ocorrência de atividades
diversificadas, a maior parte delas estabelecidas por estatuto legal. Santos (2002:153)
considera “espaço urbano” como um conjunto de relações realizadas através de funções e de
forma que se apresentam como testemunhos de uma história escrita por processos do passado
e do presente. Isto é, o espaço se define como um conjunto de formas representativas de
relações sociais do passado e do presente e por uma estrutura representada por relações
sociais que estão acontecendo diante dos nossos olhos e que se manifestam através de
processos e funções. O espaço é, então, verdadeiro campo de forças cuja aceleração é
desigual. Daí porque a evolução espacial não se faz de forma idêntica em todos os lugares.
Do ponto de vista legal, a faixa de praia, elemento fundamental da zona litorânea,
representa um espaço urbano peculiar, pois se trata de um espaço público - isto é, uma área
delimitada como lócus de livre acesso à população em geral, e impregnada por valores
democráticos e de cidadania (GOMES, 2002). Tal espaço público é definido na lei 7.661/88
(Plano de Gerenciamento Costeiro), que preceitua no seu art. 10º que as praias são bens
públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Entende-se por
praia, de acordo com o parágrafo 3º dessa lei, a área coberta e descoberta periodicamente
pelas marés, acrescida de faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde
comece um outro ecossistema. Dessa forma zona litorânea e praia, bem como orla marítima,
são aqui entendidas como sinônimos.
Em relação às zonas costeira e litorânea de Fortaleza, verifica-se nas últimas décadas
que o processo de valorização urbana para fins habitacionais, comerciais, turísticos, portuários
e industriais, implicando na instalação de ruas, calçadas, edifícios e equipamentos urbanos
diversos, representa uma crescente desqualificação natural desses ambientes. No contexto
urbano da cidade de Fortaleza, tais áreas correspondem a um dos setores que mais sofrem