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ANEXO A: Lei nº. 11.105, de 24 de março de 2005 - Nova Lei de Biossegurança
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1
o
do art. 225
da Constituição Federal, estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n
o
8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
n
o
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5
o
, 6
o
,
7
o
, 8
o
, 9
o
, 10 e 16 da Lei n
o
10.814, de 15 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1
o
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a
construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio
ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo
como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção
à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
§ 1
o
Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório,
regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou
de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a
construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2
o
Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a
que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da
manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do
armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins
comerciais.
Art. 2
o
As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino
com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão