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A Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei do
Software, “dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”. Mas, ao
reconhecer a proteção jurídica dos programas de computador pelo direito autoral,
remete tal proteção ao disposto na Lei n. 9.610/1998.
Ponto controvertido é aquele que trata do direito autoral do trabalhador
empregado, sendo que eventuais conflitos devem ser dirimidos pelo Direito do
Trabalho. Mas, o direito moral será sempre do autor, portanto, independente da
destinação da obra, deve ser citado o autor dela.
Quando a obra é feita sob encomenda, os direitos patrimoniais pertencem ao
encomendante, pois se pressupõe que este tenha remunerado o autor pelo serviço
prestado. Em qualquer hipótese, recomenda-se que essas estipulações constem
expressamente do contrato de trabalho do empregado.
Ao analisar o contrato de trabalho, verifica-se que o professor pertence à
chamada categoria diferenciada, a qual não se submete à categoria econômica do
empregador, sendo regida sempre pela Convenção Coletiva dos Professores.
O contrato de trabalho do professor possui regras específicas disciplinadas
nos artigos 318 e seguintes, da CLT.
Verifica-se que a Convenção Coletiva que rege os professores de
estabelecimentos particulares de ensino do Rio Grande do Sul, apesar de alguns
avanços, possui cláusulas contrárias à Lei, como por exemplo, a duração da jornada
de trabalho diária do docente. Apesar disso, na pesquisa realizada, não foram
localizadas jurisprudências a respeito.
Especificamente com relação ao professor no ensino a distância, nota-se que
algumas instituições de ensino desvirtuam a função do docente, colocando tutores
ou monitores para trabalhar com os alunos distantes. Mas, independente do nome
que se atribua aos mesmos, havendo repasse de conhecimentos, deverão ser
reconhecidos como professores, com todos os direitos que daí advém.
Atrás de um bom curso de educação a distância está o planejamento e,
sobretudo, a capacidade do docente, o qual é fundamental para a qualidade do
mesmo.